Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00070/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/06/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - TEMPESTIVIDADE
Sumário:1. A lei confere à “citação pessoal” do executado o estatuto de primeiro e prioritário marco de delimitação do início da contagem do prazo que fixa como o privativo da dedução do meio processual tributário de oposição à execução fiscal; assim, se dispunha, expressamente, no art. 285.º n.º 1 al. a) CPT e se mantém no art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT.
2. Implicantemente, estamos em presença de uma matéria delicada, a exigir particulares e aturadas cautelas na respectiva apreciação e concretização casuística, tanto mais que, no domínio tributário, a “citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT.
3. Estando a perda dos direitos de defesa, de contestação, subjacentes à possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal, submetidos à efectivação e comprovação da citação pessoal (ou, sendo caso, edital) do executado, na hipótese de, diligências feitas, não se lograr assentar a data em que ocorreu tal incidência e mesmo na eventualidade de ser inviável assumir, por não suficientemente documentada, data, eventualmente, avançada pelo citado, é imperioso prosseguir com o processo de oposição, na ficção de que a respectiva petição inicial foi apresentada no tempo legal.
4. Deste modo, exercita-se um ónus pelo facto de o exequente não poder assegurar em que data se produziu a citação, mas, sobretudo, um imperativo que permite executar a garantia de tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente afirmada – cfr. art. 268.º n.º 4 CRP, dos direitos ou interesses legalmente protegidos e de que são titulares os administrados; aqui sujeitos passivos nas relações com a Administração Tributária/AT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO
JOSÉ , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, oposição a execução fiscal.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, entretanto, sucedeu na competência daquele, decidiu julgar procedente “a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição”, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Inconformado, o oponente interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que remata com as seguintes conclusões: «
1. A solução contida na douta sentença recorrida, traduzida na caducidade do direito de deduzir a oposição fiscal, viola flagrantemente os princípios da legalidade e boa fé contidos nos artigos 3° e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo, sendo, igualmente de chamar à colação os artigos 7°, 12°, 55° e 61 ° do mesmo Código, que são também fortemente atingidos com a solução encontrada na sentença recorrida.
2. Tendo em conta o disposto no artigo 228º do CPC, que regula a noção de citação, bem como os termos em que a citação foi efectuada ao oponente - e que consta da carta citação de 17/04/2001 constante dos autos (para cujo teor se remete por razões de economia processual, estando parte transcrita no ponto 4 do corpo destas alegações), recepcionada em 26/04/01-, é a própria Administração Fiscal que comunica a um seu contribuinte, que acabou de instaurar um processo contra si e que lhe indica a forma como deverá proceder no caso de não concordar com a obrigação de pagamento, pelo que, não será legítimo, quatro anos depois, ser posta em causa a validade da citação, por razões que são totalmente alheias ao oponente.
3. Acresce que e conforme consta dos autos, o oponente e aqui recorrente teve o cuidado de, em 16 de Abril de 2002, informar os autos que "jamais recebeu o despacho datado de 4 de Dezembro de 1996, (entendida, no âmbito dos autos recorridos, como "1ª citação"), até porque relativamente à morada para onde alegadamente terá seguido a citação com o despacho de reversão, já nela não residia o oponente e aqui recorrente desde Janeiro de 1995."
4. Se a Administração Fiscal entendeu CITAR o ora oponente, em 17/04/01 e fixar-lhe, a partir da data da recepção de tal citação, um prazo para deduzir a sua oposição só o pode ter feito por várias ordens de razões:

- ou porque efectivamente a primeira citação, a que alegadamente terá sido feita em 1997, mas, na realidade, nunca ocorreu porque o aqui recorrente não foi efectivamente citado, pelo que, nunca se consumou;

- ou, se assim não for, porque o Chefe da Repartição de Finanças entendeu, porventura mal, que, como o montante em causa era diferente ( em virtude dos pagamentos efectuados pela "Natural Calçado, Lda", ao abrigo do Plano Mateus), deveria ter lugar uma nova citação, porque um dos elementos essenciais da acção - o valor do pedido - era já diferente.

- ou por incúria dos serviços, atenta a conhecida sobrecarga e alguma desorganização (que lhe são, infelizmente, reconhecidas), que motivou que não se tivesse dado conta de que já existia uma execução fiscal (se é que existia! - facto que continua por esclarecer até à presente data ... ).

Em qualquer das situações, o contribuinte, aqui oponente, não pode ser prejudicado no seu legitimo direito à defesa dos seus interesses, em virtude de procedimento processual, porventura incorrectamente conduzido, pela Administração Fiscal.

5. A decisão tomada nos presentes autos é, no entanto, substancialmente agravada pelas circunstâncias seguintes:

- A oposição foi, instaurada no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto em Maio/2001;

- Em Novembro de 2002 as testemunhas arroladas foram ouvidas pela Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, Exma Senhora Drª Ana Paula Fonseca Lobo;

- Em 6 de Janeiro de 2003 foram apresentadas pelo oponente as alegações de direito respectivas;

- Sucede que, na sequência da reorganização dos Tribunais Tributários, o processo judicial do oponente foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e distribuído à Exma Senhora Drª Maria da Conceição Pereira Soares, Juíza de Direito que proferiu, em finais de 2005, a sentença de que ora se recorre, alicerçada em argumento de ordem puramente formal, já que, por não ter presenciado a produção de prova, estava impedida, em todo o caso, de produzir juízos sobre as questões de fundo suscitadas.
6. Considera o oponente que invalidar, agora, 4 anos depois, com efeitos retroactivos uma citação que lhe foi efectuada pela Administração Fiscal é, alem de ilegal, uma forma de descredibilizar todo o sistema. A colher tal tese, nenhum contribuinte estará seguro de que ao receber uma qualquer citação ou notificação Administrativa Fiscal ou mesmo dos próprios Tribunais ela valha aquilo que diz que vale e que as indicações de procedimentos nela contidas sejam, de facto fidedignas.
7. Por nos parecer evidente que assim não pode ser, em prol do funcionamento e credibilidade do sistema e porque tal se traduz em flagrante injustiça, para além de violar os princípios da legalidade e boa fé processual, é que o oponente recorre da sentença proferida nos presentes autos, tendo como assente que os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo serão honrados.
Termos em que revogando a sentença recorrida Se fará Sã e Inteira Justiça! »
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em resumo, não poder aceitar-se a factualidade dada por provada nos n.ºs 4 e 5 da sentença, porquanto não se mostram reunidos nos autos e seu apensos elementos suficientes para se concluir que a citação documentada a fls. 134 tenha ocorrido no processo executivo visado por esta oposição, importando pois, investigar em que processo foi ordenada tal citação.
Assim, defende que deve ser revogada a decisão recorrida, “devendo os autos baixar a fim de ser complementada a sua instrução quanto àquela factualidade”.
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Recolhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida assentou a seguinte matéria de facto: «
1 - Foi instaurada a execução fiscal nº 100092.6/96 contra a empresa NATURAL CALÇADO, LDA. por dívidas de IVA do ano de 1994, no montante de Esc: 149.721$00, sendo 123.915$00 de IVA do período de Novembro de 1994 e 25.806$00 de juros compensatórios do mesmo período, cfr. processo de execução apenso, doravante designado por PA.).
2 - A execução veio a reverter contra o oponente, pelo facto de não serem conhecidos à executada originária bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, cfr. despachos datados de 05 de Novembro de 1996 e de 04 de Dezembro de 1996, cfr. fls. 4 e 5-A do PA, que aqui se dão por reproduzidas.
3 - Em 01 de Março de 2001, foi emitida carta precatória pelo Serviço de Finanças de Felgueiras - 1°, com o n° 42/2001 para o 1º Serviço de Finanças de Guimarães, a fim do oponente ser citado para proceder ao pagamento da dívida de IVA e CRSS no valor total 6.428.629$00, respeitante ao processo de execução fiscal nº 96100092.6 e apensos, sendo 149.721$00 de IVA e 6.278.908$00 de quotizações do CRSS-Norte, cfr. docs. de fls. 47/48 do PA.
4 - A nota de citação acima referida foi efectuada ao ora oponente na qualidade de revertido, cfr. fls.134, destes autos.
5 - O ora oponente foi citado em 07.03.1997, cfr. documento de fls. 134 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 - Em 17 de Abril de 2001, foi emitida uma nova citação pelo 1 ° Serviço de Finanças de Guimarães, em nome do ora oponente, respeitante à divida em discussão nos presentes autos, cfr. doc. de fls.154 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 - A petição foi apresentada em 05.07.2001 no Serviço de Finanças de Felgueiras. »
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Sem menosprezar os fundamentos coligidos pelo Recorrente/Rte, em presença do parecer emitido pelo Exmo. PGA, a, logicamente, primeira questão que se coloca à nossa apreciação e decisão umbiga com a necessidade de avaliar da ocorrência ou não de errado julgamento, por parte da sentença recorrida, em sede de matéria de facto; concretamente, focalizando os factos vertidos nos itens 4. e 5. Detendo a discussão desta matéria precedência em relação ao aspecto jurídico da causa, que o Rte aponta ter sido incorrectamente judiciado, a respectiva consideração espirra, em todo caso, implicações quanto à questão e divergência que envolve a data em que ocorreu a citação do oponente (ora Rte), mais se repercutindo ao nível da conclusão quanto à dedução tempestiva ou não desta oposição.
Ao de leve, importa registar, conferir a lei à “citação pessoal” do executado o estatuto de primeiro e prioritário marco de delimitação do início da contagem do prazo que fixa como o privativo da dedução do meio processual tributário de oposição à execução fiscal; assim, se dispunha, expressamente, no art. 285.º n.º 1 al. a) CPT e se mantém no art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT Na esteira e perpetuando, aliás, o já estatuído pelo vetusto art. 175.º al. a) CPCI.. Implicantemente, estamos em presença de uma matéria delicada, a exigir particulares e aturadas cautelas na respectiva apreciação e concretização casuística, tanto mais que, no domínio tributário, a “citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT.
Pinceladas estas características nucleares, antes de incidir no aspecto da efectivação ou não da citação em 7.3.1997, cabe referir que é incorrecta a referência no item 2. ao despacho datado de 5.11.1996 como sendo de reversão, uma vez que estamos em presença de uma “informação” prestada por funcionário encarregue de proceder a diligência de penhora. Para concluir que o oponente foi citado e, concretamente, no dia 7.3.1997, a sentença recorrida gravita em torno do conteúdo apresentado pelo documento fotocopiado a fls. 134.
Este, desde logo, configura uma “Certidão de Citação (Reversão)”, mostra-se datado de 7 de Março de 1997 e assinado por José , com acompanhantes menções da sua identificação fiscal e civil. Outra menção de relevo e aqui determinante é a que se reporta ao número do processo, ou seja, n.º 0418-96/700070.7, da Repartição de Finanças de Guimarães – 1ª.
Não havendo dúvidas de que a execução fiscal a que se dirige esta oposição tem o n.º 100092.6/96 – cfr. item 1., logo deriva não tratar-se do mesmo processo. E, ao invés do que resulta da remissão feita no item 4. para o anterior ponto da matéria de facto, tal “nota de citação” também nada tem a ver com a carta precatória n.º 42/2001, além do mais, pela singela razão de que esta foi emitida em 1.3.2001.
Acresce adensarem-se as dúvidas sobre a correspondência desta citação com o processo executivo visado pela presente oposição, quando constatamos – cfr. fls. 131 a 133, que o preponderante documento de fls. 134, originariamente, foi junto a um outro processo de oposição (n.º 71/2001) pendente no TAF de Braga, tendo sido, oficiosamente, ordenada a junção de cópia a estes autos, sem que tal ordenança se mostre minimamente justificada, apontando os motivos para a relevância de tal elemento no âmbito do julgamento a realizar neste processo de oposição. Ora, a normalidade aponta que a existência de diversos processos de oposição é motivada pela subsistência de diversificadas dívidas tributárias, que mantêm individualidade e seguem tramitação processual autónoma.
Deste modo, não obstante o documento de fls. 134 comprovar a efectivação de uma diligência de citação do aqui oponente, de modo algum podemos, como a sentença sob recurso, retirar a consequência de tal citação se referir à dívida cuja cobrança coerciva é prosseguida no processo executivo n.º 100092.6/96; tanto mais, que o mesmo não se mostra aqui complementado pela cópia do título executivo que referencia haver sido entregue ao citando.
Mais do que esta dificuldade, a consideração e tratamento de todos os elementos disponibilizados neste recurso asseguram a impossibilidade de suprir estas pechas e de concluir, com certeza e segurança, qual a data em que ocorreu a citação do oponente no âmbito da execução fiscal atingida pela presente oposição.
Primeiramente, por um lado, o documento fotocopiado a fls. 154 só por si não nos permite assumir que o oponente, como alega, tenha sido citado em 26.4.2001 – cfr. conclusão 2., dado, além do mais, tal expediente se reportar apenas a uma parcela da dívida exequenda (nada consta acerca das quotizações do CRSS-Nortecfr. item 3.) e, por outro, a via dita utilizada de “aviso postal simples” jamais pode assegurar a efectivação correcta e eficaz de uma citação pessoal.
Em segunda linha, também o expediente junto a fls. 173 segs., sem prejuízo da louvável, por parte do oponente, tentativa de esclarecer as dúvidas existentes, em nada contribui para o apuramento da verdade. Ao invés, trazendo à colação mais um valor de dívida, não coincidente com os demais referenciados no probatório, só potencia as reservas relativamente ao que, na verdade e em concreto, aconteceu.
Em terceiro lugar, a análise dos apensos ao processo de oposição também em nada se mostra concludente. Verificado o conteúdo do processo de execução fiscal n.º 1775-96/1000092.6 apenas se conclui ter ocorrido o envio de um “Aviso-Citação” à sociedade originariamente executada. Segue-se o expediente relacionado com a tentativa de penhora de bens propriedade desta e, na impossibilidade, a decisão de reversão da execução contra, nomeadamente, o aqui oponente. Após, só existem elementos relacionados com a apresentação de um pedido de regularização de dívidas a coberto do regime previsto no art. 14.º n.º 1 DL. 124/96 de 10.8. Na medida em que o respectivo requerimento ostenta como data de apresentação o dia 30.1.1997 e na 1ª RF de Felgueiras, necessariamente, não tem relação nenhuma com a aludida citação operada em 7.3.1997 e pode (sendo certo que não se pode excluir a hipótese de apresentação voluntária) ter sido motivado pelo envio, em Março de 1996, do acima aludido aviso à sociedade devedora.
Por fim, com respeito à referenciada na matéria de facto carta precatória n.º 42/2001, somente é possível colher que a mesma foi devolvida ao SF de Felgueiras sem cumprimento e, aparentemente, terá sido substituída pela carta precatória n.º 45/2001, em execução da qual parece ter havido lugar à “citação” que o oponente acusa haver recepcionado em 26.4.2001 e que motivou a entrega da p.i. da presente oposição (desde já se alerta que este articulado poderá ter sido apresentado em 25.5.2001, na 1ª RF de Guimarães, o que, além do mais, determina ser, potencialmente, incorrecta ou incompleta a factualidade vertida no item 7.).
Neste circunstancialismo, postados perante inequívoco errado julgamento factual, acrescendo esta impossibilidade em, versando os elementos disponíveis neste Tribunal, superar as dúvidas identificadas, importa revogar a decisão aprecianda e proporcionar a efectivação das diligências necessárias ao cabal esclarecimento das incidências relativas à citação do aqui oponente.
Sem prejuízo de outras providências que se venham a mostrar adequadas, impõe-se, desde logo, convocar a disponibilização dos processos executivos que constituirão o/s apenso/s do processo principal n.º 96/100092.6. Efectivamente, apesar de inúmeras alusões – cfr. por exemplo, informação (oficial) de fls. 23 e ponto 3. dos factos provados, a tais apensos, o/s mesmo/s não se mostram disponíveis, nem se encontra naquele processo qualquer termo de apensação, sendo possível que a existirem podem encerrar informação relevante sobre a problematizada matéria da citação. Também se nos apresenta conveniente indagar da eventual existência de outras cartas precatórias remetidas à 1ª RF de Guimarães, destacadamente, aquela O número de processo aí inscrito é característico do atribuído, pelas RF’s, aos processos de carta precatória. no âmbito da qual terá sido efectivada a citação registada no versado documento de fls. 134.; recorrendo-se, se necessário, aos elementos constantes do processo de oposição n.º 71/01 do TAF de Braga de onde foi recolhido tal documento e podem residir dados que justifiquem, por exemplo, tratar-se de uma citação que englobou diversos processos de execução fiscal e diferentes dívidas tributárias.
Antes de encerrar, convém explicitar que, estando a perda dos direitos de defesa, de contestação O STA vem, em uníssono, entendendo que a oposição à execução fiscal configura “uma contestação à pretensão do exequente”., subjacentes à possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal, submetidos à efectivação e comprovação da citação pessoal (ou, sendo caso, edital) do executado, na hipótese de, diligências feitas, não se lograr assentar a data em que ocorreu tal incidência e mesmo na eventualidade de ser inviável assumir, por não suficientemente documentada, data, eventualmente, avançada pelo citado, é imperioso prosseguir com o processo de oposição, na ficção de que a respectiva petição inicial foi apresentada no tempo legal. É o exercitar de um ónus pelo facto de o exequente não poder assegurar em que data se produziu a citação, mas, sobretudo, um imperativo que permite executar a garantia de tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente afirmada – cfr. art. 268.º n.º 4 CRP, dos direitos ou interesses legalmente protegidos e de que são titulares os administrados; aqui sujeitos passivos nas relações com a Administração Tributária/AT.
Embora por via algo distinta, chega-se assim à, também pretendida pelo Rte, inevitabilidade de revogar a sentença recorrida, o que prejudica, por desnecessidade, a apreciação dos concertos fundamentos que suportaram o seu recurso.
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III – DECISÃO
Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- ordenar a volta do processo ao tribunal recorrido para a instrução que se mostre necessária à apreciação da questão que envolve a data de citação do oponente e sequente prolação de novel sentença.
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Sem tributação.
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 6 de Julho de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
Francisco Rothes