Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00291/24.1BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/31/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:MATÉRIA DE FACTO;
NULIDADE PROCESSUAL;
PRESCRIÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL;
Sumário:
I – É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados na sentença.

II - A violação do direito ao contraditório [na medida em que o despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal foi contemporâneo da sentença e com esta notificado], só constituiria nulidade processual, se essa irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa, o que não foi o caso.

III - O artigo 233.º, n.º 2, do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, previa várias modalidades para que fosse efetuada a citação pessoal, entre as quais através de carta registada com aviso de receção [alínea b)].

IV - Por seu turno, no novo CPC, estabelece o art. 228.º aplicável subsidiariamente às pessoas coletivas ex vi art. 246.º, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção. Prescrevendo o seu art. 230.º, n.º 1 que a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção. Por seu lado, estabelece o n.º 2 do art. 246.º [aplicável às pessoas coletivas] que a carta referida no n.º 1 do art. 228.º é endereçada para a sede da citanda.

V - A jurisprudência reconhece, de forma unânime, à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado [n.º 1 do art. 49.° LGT] um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.° do CC] e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.° do CC].

VI – Estabelece o art. 246.º da Lei n.º 110/2009 [Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social] o seguinte: «Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória».

VII - Assim, é neste normativo que se vai colher o proémio da solução para a questão da prescrição das coimas e outros encargos aplicadas em procedimentos contraordenacionais da iniciativa da Segurança Social e não no RGIT.

VIII – A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal.

IX - Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição das coimas previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».

X - O prazo de um ano estabelecido no art. 177.º do CPPT é de natureza ordenadora e disciplinar, pelo que a sua ultrapassagem não tem como consequência a extinção da execução.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
A «[SCom01...], LDA.», com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a Reclamação, por si apresentada, e, nessa sequência, manteve a decisão do Instituto de Gestão Financeira e Segurança Social, IP., que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da quantia exequenda nos processos de execução fiscal n.ºs ...21 e apenso, ...50 e apensos, ...22 e apensos e ...84 e apenso, por dívidas de contribuições, cotizações à Segurança Social e coima e encargos, no valor de € 15.500,08, acrescido de juros de mora no montante de € 5.728,59 e custas no montante de € 954,30, tudo perfazendo a quantia global de € 22.182,97.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
i) A sentença errou quando considera que o reclamante foi citado pessoalmente [articulados 1º a 6º];
ii) O reclamante deveria ter tido a oportunidade de se pronunciar quanto à inquirição de testemunhas, pois impunha-se a produção de prova testemunhal para se apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu, como se entende do art.º 154º do CPC e 323ºnº 2 do CC; [conforme articulado 7º];
iii) A citação, não poderia ser causa de interrupção, por não constar do elenco do nº 2 do art.º 187º do CRCSPSS [articulados 8º a 30º], e não haver razão para a aplica(ção) subsidiária do CC, por não haver lacuna;
iv) A sentença errou, por que ocorreu a prescrição do procedimento por contraordenação, que é de conhecimento oficioso, [conforme articulados 31º a 34º]
v) A sentença errou por que nada leva a crer que dos processos executivos conste qualquer causa insuperável de arquivamento dos processos [conforme articulados 35º a 37º];
vi) Os juros de mora, por que não liquidados, nem notificados ao devedor, não poderão ser considerados no valor do processo [conforme articulados 38º a 43º];
vii) A sentença errou ao calcular o valor do processo, que se deve referir unicamente à divida exequenda, e não ao acrescido, se quisermos cumprir a lei [conforme a parte final do articulado 43º];
A decisão que deve ser proferida:
iii) A declaração de prescrição das dívidas constantes dos processos executivos identificados no articulado 1º da nossa petição, nos precisos termos do artigo 175º do CPPT e art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
iv) A extinção das referidas execuções, nos termos do artigo 177º do CPPT.
v) A alteração do valor do processo, sem considerar os juros de mora, mas apenas e só, a quantia exequenda.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, com todas as consequências legais daí resultantes, por ser de:
LEI, DIREITO,
E
JUSTIÇA.»
*
O Recorrido não apresentou contra-alegações:
*
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pelo não provimento do recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que cumprem apreciar e decidir são as de saber se existe nulidade processual por violação do princípio do contraditório e erro de julgamento na apreciação da prescrição.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte materialidade:
«Factos provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
1) Por falta de pagamento de dívida de contribuições, quotizações e coima ao Instituto da segurança Social foram instaurados contra a Reclamante os seguintes processos de execução fiscal que ainda se mantêm ativos:
a. Processo n.º ...21 e apensos (...30, ...70, ...88, ...63, ...98, ...60, ...86, ...60, ...78, ...45 e ...53) por dívida de contribuições e quotizações do período de 10/2012 a 06/2014 no valor de € 5.779,29 a que acrescem juros de mora e custas processuais;
b. Processo ...50 e apensos (...69, ...23, ...40, ...75, ...83, ...41, ...50, ...15, ...23) por dívida de contribuições e quotizações do período de 7 a 9/2014, 4/2015 a 3/2016 no valor de € 2.637,57 a que acrescem juros de mora e custas processuais;
c. Processo n.º ...22 e apensos (...73, ...34, ...42) por dívida de contribuições e quotizações do período de 1/2017 a 10/2018 no valor de € 4.338,22 a que acrescem juros de mora e custas processuais;
d. Processo n.º ...84 e apenso (...92) dívida de coima e de encargo – coima no valor de € 2745,00 do período 2018/09 a que acrescem custas processuais.
[cfr. fls. 105 a 113 do ficheiro a fls. 34 do SITAF (processo de execução fiscal), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
2) Em 26-03-2013, no âmbito dos processos de execução fiscal ...21 e apenso (...30) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 15-04-2013 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...21, a fls. 35 e ss. do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
3) Em 21-06-2013, no âmbito dos processos de execução fiscal ...70 e apenso (...88) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 28-06-2013 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...70, a fls. 148 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
4) Em 13-09-2013, no âmbito dos processos de execução fiscal ...63 e apenso (...98) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 23-09-2013 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...63 a fls. 148 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
5) Em 12-05-2014, no âmbito dos processos de execução fiscal ...60 e apenso (...86) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 20-05-2014 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...60 a fls. 148 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
6) Em 23-08-2014, no âmbito dos processos de execução ...60 e apensos (...78) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 29-08-2014 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...60 a fls. 148 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
7) Em 20-09-2014, no âmbito dos processos de execução ...45 e apenso (...53) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 01-10-2014 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...45 a fls. 148 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
8) Em 14-12-2014, no âmbito dos processos de execução o ...50 e apenso (...69) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 19-12-2014 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...50 a fls. 213 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
9) Em 14-09-2015, no âmbito dos processos de execução ...23 e apenso (...40) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 18-09-2015 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...23 a fls. 257 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
10) Em 13-12-2015, no âmbito dos processos de execução ...75 e apenso (...83) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 21-12-2015 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF o ...75 a fls. 257 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
11) Em 14-03-2016, no âmbito dos processos de execução fiscal ...41 e apenso (...50) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 17-03-2016 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...41 a fls. 257 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
12) Em 21-06-2016, no âmbito dos processos de execução fiscal ...15 e apenso (...23) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 28-06-2016 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...15 a fls. 257 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
13) Em 20-10-2018, no âmbito dos processos de execução fiscal processo ...22 e apenso (...73) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 24-10-2018 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...22 a fls. 367 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
14) Em 17-01-2019, no âmbito dos processos de execução fiscal processo o ...34 e apenso (...42) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 23-01-2019 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...34 a fls. 367 e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
15) Em 17-12-2020, no âmbito dos processos de execução fiscal processo ...84 e apenso (...92) foi emitido ofício de «citação», remetido à Reclamante via postal registada com A/R, tendo o A/R sido assinado no destino em 28-12-2020 [cfr. fls. 1 a 4 do PEF ...84 a fls. 367 [385] e seguintes do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
Mais se provou que:
16) Em 05-02-2024, a Reclamante apresentou, via e-mail, junto do órgão de execução e no âmbito dos processos de execução aludidos em 1) um pedido de reconhecimento de prescrição das dívidas em execução contra a sociedade e a extinção da execução com base no artigo 177.º do Código do Procedimento e Processo Tributário [cfr. 52 a 67 do ficheiro (processo de execução fiscal) a fls. 35 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
17) Em 27-03-2024, pela Coordenadora da SP de Coimbra do IGFSS I.P., e na sequência do pedido aludido no ponto anterior, foi exarado despacho – de teor concordante com a mesma – sobre a informação/parecer daquele serviço, propondo o indeferimento parcial da pretensão da Reclamante, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[cfr. fls. 68 a 75 do ficheiro a fls. 34 (processo de execução fiscal), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
18) Em 05-04-2024 foi remetido ofício à Reclamante na pessoa do seu mandatário que foi recebido a 06-04-2024 [cfr. fls. 76 a 100 do ficheiro a fls. 34 (processo de execução fiscal), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
19) Em 08-04-2024 foi remetido novo ofício à Reclamante com retificação do ofício aludido no ponto anterior, e rececionado no destino em 09-04-2024 [cfr. fls. 101 do ficheiro a fls. 34 (processo de execução fiscal), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais].
*
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
*
Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, documentos esses que foram identificados em cada um dos factos descritos no probatório supra.
Quanto aos factos inerentes à citação pessoal da Reclamante foram juntos aos autos, quer os ofícios de citação, quer os respetivos avisos de receção devidamente assinados no destino. Repare-se que a Reclamante foi notificada da junção aos autos do processo de execução fiscal e pese embora o alegado na Petição – falta de citação – não colocou em causa os documentos juntos (não os impugnou nem a respetiva assinatura).
Assim, tais documentos foram valorizados pelo Tribunal e considerados para a prova dos factos acima elencados.»
*
IV – DE DIREITO:
A Recorrente na conclusão ii) aduz que «[o] reclamante deveria ter tido a oportunidade de se pronunciar quanto à inquirição de testemunhas, pois impunha-se a produção de prova testemunhal para se apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu, como se entende do art.º 154º do CPC e 323ºnº 2 do CC.].
Ora, importa conhecer, antes de mais, desta questão que se encontra a montante das restantes [sobre eventuais erros de julgamento da sentença], sendo que, na hipótese de merecer uma resposta positiva, o prosseguimento do recurso pode ficar prejudicado.
Não estando o tribunal vinculado ao enquadramento jurídico levado a cabo pela Recorrente [art. 5, n.º 3 do CPC], a situação descrita – violação do princípio do contraditório, uma vez que a sentença foi proferida sem que tivesse sido dada a possibilidade de o Recorrente se pronunciar sobre a dispensa da produção de prova testemunhal - poderá ser enquadrada numa situação de nulidade processual, por omissão de uma formalidade que a lei prescreva e enquanto influa no exame ou na decisão da causa [art. 195.º do CPC], sendo, por isso, neste enquadramento que se cuidará do conhecimento desta questão.
Vejamos.
Decorre do n.º 1 do art.º 195.º do CPC, que a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No que respeita ao princípio do contraditório, preceitua o artigo 3º do CPC que:
«1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 – (…).»
Por sua vez, o artigo 4.º do CPC dispõe que «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.»
Impõe, assim, o princípio do contraditório, que nenhuma decisão seja proferida sobre um pedido ou fundamento de uma das partes, sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse fundamento.
Perante o julgador, ambas as partes estão em igualdade de circunstâncias, ambas devem ter idêntica oportunidade de expor as suas razões.
A garantia do exercício do direito do contraditório, que se encontra plasmado no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, visa, como princípio estruturante de todo o processo civil, evitar as designadas “decisões surpresa”, ou seja, baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar, desse modo, o seu direito de defesa.
A violação da garantia do exercício desse direito consubstancia uma nulidade de natureza processual.
Para conhecimento desta questão, impõe-se evidenciar as pertinentes ocorrências processuais:
A) Com a petição inicial da Reclamação foi requerida a inquirição de uma testemunha [cfr. documento incluso a págs. 407 da paginação eletrónica];
B) A 08.07.2024, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Verifica este Tribunal que, por lapso, não se pronunciou ainda quanto ao pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela Reclamante, o que cumpre, então, fazer, nos seguintes termos:
Indefere-se a produção de prova testemunhal por não se afigurar a mesma necessária à descoberta da verdade material, desde logo porque a prova documental junta aos autos é suficiente para a prova dos factos em causa.
Notifique.
***
A isso não obstando segue:
***
SENTENÇA
(…).» [cfr. documento inserto a págs. 468 da paginação eletrónica];
C) Na mesma data, referida na alínea anterior, foi proferida sentença [cfr. documento inserto a págs. 468 da paginação eletrónica];
D) Por ofício de 09.07.2024, a secretaria do tribunal procedeu à notificação eletrónica do mandatário da Reclamante nos seguintes termos:
«(…).
Fica deste modo V. Ex.ª notificado relativamente ao processo supra identificado, do despacho e da sentença, proferida nos autos acima referidos, de que se junta cópia.» [cfr. documento inserto a págs. 492 da paginação eletrónica].
*
Exteriorizados os principais eventos processuais, cumpre retirar as devidas ilações com vista à obtenção da resposta à questão em análise.
Ora, a primeira conclusão que podemos extrair é de que, no caso concreto, foi violado o direito ao contraditório, na medida em que o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal foi proferido na mesma data da sentença e sem que a Reclamante fosse ouvida.
Tendo como pano de fundo esta premissa, vejamos se a omissão verificada se reveste de gravidade tal, que possa ter a suscetibilidade de influir no exame ou na decisão da causa, de modo a constituir, no caso concreto, uma nulidade processual, nos termos do disposto no art. 195.º, n.º 1 do CPPT.
Para aferirmos da existência da nulidade processual, é essencial analisarmos, em primeiro lugar, o teor da petição inicial com vista a verificar se a omissão verificada teria ou não influência no exame ou na decisão da causa.
Levado a cabo o labor de examinar todos os [28] artigos da petição inicial, inequivocamente, se conclui que inexiste qualquer alegação factual suscetível de prova.
Concretizando:
· arts. 1.º a 23.º, teoriza a Recorrente sobre o regime prescricional aplicável ao caso concreto e sobre os efeitos da citação enquanto facto interruptivo;
· arts. 24.º e 25.º, conclui que a sociedade nunca foi citada e que, não obstante o despacho recorrido invocar a citação, não a demonstra e que nem a sociedade nem o revertido consideram tê-la recebido;
· arts. 26.º a 28.º, requer o arquivamento das execuções fiscais, ao abrigo do disposto no art. 177.º do CPPT.
Ora, é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante [e/ou recusado o seu aditamento].
No caso, a petição inicial tem na sua génese um défice de alegação de matéria factual suscetível de demonstração através de prova testemunhal. Para além do mais, o alegado desconhecimento da citação é completamente imprestável para o conhecimento da prescrição, porquanto o que importa apurar é se a citação foi ou não bem realizada e retirar as devidas ilações enquanto ocorrência de facto interruptivo da prescrição. Mais clarificando que a mera alegação genérica de desconhecimento da citação (e sem qualquer substrato factual), também não preenche o conceito de falta de citação contido no n.º 6 do art. 190.º do CPPT, pois que a falta de citação apenas ocorre nas situações em que «o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável», ónus que a Recorrente manifestamente, não cumpriu [em nenhum momento].

Nesta conformidade, a omissão verificada [falta do cumprimento do direito de audição], não teria influência no exame ou na decisão da causa (como não veio a ter). Na medida em que, mesmo cumprido o direito ao contraditório, a solução pelo indeferimento da produção de prova testemunhal sempre seria de manter.
Em conclusão, não merece provimento este segmento do recurso, por, não obstante a violação do princípio do contraditório, a irregularidade verificada não constituir uma nulidade processual, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do CPC.

*
Aqui chegados importa apurar se o tribunal errou na fixação do valor da causa por ter nele ter considerado o montante relativo a juros [conclusões v), vi) e vii)].
Vejamos, pois, se lhe assiste razão no recuso, nesta parte.
Na sentença recorrida, quanto ao valor da causa, foi ajuizado o seguinte:
«Valor da ação
Nos termos do artigo 306.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário «compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes».
Determina o artigo 97.º-A, n. º1, al. e) do Código do Procedimento e Processo Tributário que os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as ações que decorram nos tribunais tributários são no «contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior», pelo que atribuo à ação o valor de €22.182,97.»
Como se refere no acórdão do TCAN, de 22.06.2023, proc. n.º 2391/21.0BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt], «[c]om efeito, não se justifica qualquer dúvida a respeito da natureza pública dos principais fins visados com a fixação do valor da causa, sejam eles a determinação da competência do tribunal de julgamento ou a possibilidade de abertura de instância de recurso. É verdade que estas finalidades se acabam por repercutir em utilidades particulares, seja do autor ou do réu, porém, a sua matriz não deixa de ser pública: assegurar a organização, competência e actividade do poder judiciário, e assegurar o direito de recurso que emana da Lei Fundamental.»
Quanto à decisão de fixação do valor da causa, impõe-se referir, antes de mais, que o recurso sempre seria admissível.
Sobre os recursos das decisões proferidas em processos judiciais, prescreve o art. 280.º, do CPPT o seguinte:
«1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3.
2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.
[…].
6 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário[destacado nosso].
Por sua vez, estabelece o art. 629.º, do CPC:
«(…).
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) […];
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre.» [destacado da nossa autoria].
[…].»
Como decorre do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação.
A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cfr. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade.
Por outro lado, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo, que a alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a € 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 3.740,98); passando a € 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em € 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado; e fixando-se em € 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
Outrossim, nos termos do disposto no art. 97.º-A do CPPT, sob a epígrafe – valor da causa – estabelece, entre o mais, o seguinte: alínea e) “No contencioso associado à execução fiscal [como é o caso da presente ação – da nossa autoria], o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.” – sublinhado nosso.
No caso sub judice, estamos perante uma reclamação de atos do órgão de execução fiscal que não tem autonomia, em matéria de admissibilidade de recurso, face às regras legais aplicáveis ao processo de execução fiscal.
Aliás, como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, a admissibilidade de recurso das decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais atos praticados pelo órgão da execução fiscal – nomeadamente a reclamação, como no caso dos autos, seguirá as regras aplicáveis ao processo de execução onde foi praticado o acto reclamado[por todos, vide acórdãos do STA, de 18.01.2017, proc, n.º 1295/16 e de 28.02.2018, proc. n.º 079/18 e deste TCA Norte, de 27.07.2018, proc. n.º 1278/17.6BEAVR e de 22.06.2023, proc. n.º 2391/21.0BEBRG, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
Aqui chegados, importa agora fazer a devida subsunção jurídica.
O objeto do presente recurso é, pois, a decisão do tribunal a quo que, conhecendo de mérito, concluiu pela improcedência da reclamação.
Os processos de execução fiscal foram instaurados a 2013 [...21 e apensos], 2014 [...50 e apensos], 2018 [...22 e apensos] e 2020 [...84 e apenso].
Assim, à data da instauração das duas primeiras execuções, a alçada encontrava-se fixada em € 1.250 e em € 5.000 na data das duas restantes.
Ora, esta evidência faz-nos conduzir para a regra geral dos recursos estabelecido na primeira parte do n.º 2 do art. 280.º do CPPT, supra transcrito.
Donde, atendendo tendo havido decisão de mérito e considerando o valor fixado à causa [€ 22.182,97] a decisão é recorrível.
Em suma, não residem dúvidas de que o direito de recurso está assegurado. Por outro lado, a alteração do valor da causa [de € 22.182,97 para € 16.454,38], não se traduziria no pagamento de diferente valor da taxa de justiça pelo impulso processual inicial, uma vez que se aplica a Tabela II do Regulamento das Custas Processuais [a presente reclamação não tem autonomia, aplicando-se as regras da execução até € 30.000,00 – cfr. artigo 7.º].
Acresce que a presente Reclamação não é o meio idóneo para discutir a ilegalidade dos juros [impugnação judicial] ou a sua inexigibilidade [oposição], mas tão só apreciar a legalidade do ato do órgão de execução fiscal, sancionado pela sentença recorrida, que não reconheceu a prescrição da quantia exequenda em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal identificados nos autos. Outrossim, estas questões (ilegalidade e inexigibilidade dos juros), somente colocadas nesta sede recursiva, não puderam ser objeto de escrutínio nem pelo órgão de execução fiscal nem pelo tribunal recorrido, pelo que sempre constituiriam questões novas e daí serem insuscetíveis de apreciação por este tribunal.
Daí ser inútil o recurso interposto quanto ao valor da ação, pelo que se julga prejudicado o seu conhecimento.
*
Para conhecimento da questão da prescrição da quantia exequenda relacionada com as contribuições e quotizações e respetivos juros, o tribunal fundamentou nos seguintes termos:
«Nos autos estão em causa dívidas provenientes de contribuições, quotizações, coima e encargos no período compreendido entre 2012-10 e 2018-10.
De acordo com o artigo 304.º, n. º1 do Código Civil, a prescrição consiste na faculdade concedida ao devedor de, após o decurso de determinado prazo previsto na lei, recusar o cumprimento da prestação e opor-se ao seu exercício coercivo, transmutando-se numa obrigação natural, conforme se extraí da conjugação dos artigos 304.º, n.º 2 e 403.º, do Código Civil, deixando, pois, de ser judicialmente exigível.
Pode, assim, dizer-se que a prescrição, no contexto tributário, é um prazo fixado legalmente para que a Administração Tributária possa exigir o pagamento de dívidas tributárias já liquidadas, distinguindo-se da caducidade que é o prazo que a Administração Tributária tem para proceder à liquidação de determinado tributo.
O conhecimento da prescrição não incide sobre a (i)legalidade de uma dívida, mas sobre a respetiva exigibilidade, daí que seja igualmente fundamento de oposição à execução [cfr. artigo 204.º, n.º 1 al. d) do Código do Procedimento e Processo Tributário], sendo ainda de conhecimento oficioso (cfr. artigo 175.º do Código do Procedimento e Processo Tributário).
Em termos gerais, o regime da prescrição no Direito Tributário consta dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
O nº 1 do art. 48º da Lei Geral Tributária (entrada em vigor em 01-01-1999) dispunha, na sua redação inicial, que «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
Posteriormente, a lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou aquele normativo, que ficou com a redação seguinte: «As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário»
Sobre a interrupção e suspensão da prescrição rege o artigo 49.º da Lei Geral Tributária, preceito esse que tem vindo a sofrer algumas alterações ao longo do tempo, entendendo-se que as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respetiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (neste sentido, por todos, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/09/2014, processo n.º 0935/14, disponível em www.dgsi.pt).
No seu n.º 1, aquele artigo 49.º da Lei Geral Tributária, na redação dada pela lei n.º 100/99, de 26/07, determina que «A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição» sendo que a interrupção tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar (cfr. n.º 3 do mesmo artigo 49.º da Lei Geral Tributária na redação dada pela lei n.º 53-A/2006, de 29/12).
O n.º 2 daquele artigo 49.º, previa, ainda, até à sua revogação pela lei n.º 53-A/2006, de 29/12, que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação».
Os factos que suspendem o prazo de prescrição constam do n.º 4 e n.º 5 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária.
Na sua redação originária o n.º 3 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária dispunha que «O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso», passando a dispor com as alterações introduzidas pela lei n.º 100/99, de 26/07 que «O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso».
Com a redação introduzida pela lei n.º 53-A/2006, o n.º 4, do artigo 49.º da Lei Geral Tributária passou a reger sobre as causas de suspensão da prescrição, dispondo que «O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida».
Aquele n.º 4, veio a sofrer alterações com a lei n.º 7.º-A/2016 de 30 de março, passando a dispor que:
«4 - O prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público».
Pela lei n.º 13/2016 de 23 de maio, àquele n.º 4 foi aditada a al. d) que passou a dispor que o prazo de prescrição se suspende «Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente».
Mais recentemente pela lei n.º 7/2021, de 26/02 foram aditadas mais duas alíneas àquele n.º 4, determinando o legislador que o prazo de prescrição se suspende «Na pendência de reclamação a que se refere o artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário quando desta resulte a impossibilidade de praticar atos coercivos no respetivo processo de execução» [al. e)] e «Até ao termo do prazo de suspensão e cessação de efeito a que se refere o n.º 3 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário» [cfr. f)].
Pela lei n.º 66.º-B/2012, de 31/12 foi aditado o n.º 5 ao artigo 49.º da Lei Geral Tributária, segundo o qual «O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença».
Posto isto, cumpre ainda dizer que «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários» (n.º 2 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária), sendo que «A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação» (n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária).
No caso dos autos, a par do regime geral da prescrição que consta da Lei Geral Tributária, não podemos ignorar que estamos perante dívidas ao Instituto de Segurança Social I.P., motivo pelo qual não se pode desconhecer a existência de regras específicas relativamente ao prazo de prescrição das contribuições e quotizações devidas àquele Instituto por parte dos contribuintes.
No que toca ao regime de prescrição de dívidas ao Instituto da Segurança Social I.P. teremos de ter em atenção a lei n. º28/84 de 14/08 (entretanto revogada pela lei n.º 17/2000 de 08/08) o decreto-lei n.º 199/99 de 08/06 (entretanto revogado pela lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), a lei n.º 17/2000 de 08/08, a lei n.º 32/2002 de 20/12 (quer revogou a anterior), a lei n.º 4/2007, de 16/01 (que revogou a anterior) e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela lei n.º 110/2009, de 16/09, e tendo entrado em vigor em 01-01-2011).
Vejamos, então, o que dispõe cada um daqueles diplomas a respeito da prescrição.
A lei n.º 28/84 de 14/08, dispunha no seu artigo 53.º, n.º 2 que as contribuições devidas à Segurança Social prescreviam no prazo de 10 anos. A lei n.º 17/2000, de 08/08 passou a prever no seu artigo 63.º, n.º 2 que o prazo de prescrição das contribuições e quotizações devidas à Segurança Social prescrevia no prazo de 5 anos a contar da data em que a obrigação deveria ser cumprida, determinando o n.º 3 que o decurso do prazo de prescrição se interrompia por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
A lei n.º 32/2002 de 20/12, por sua vez, e de forma semelhante à antecessora dispunha no seu artigo 49.º, n.º 1 que «A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida» e no n.º 2 que «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente, à liquidação ou à cobrança da dívida». Idêntica redação ao n.º 1 e 2 da lei n.º 32/2002 têm o n.º 3 e 4, respetivamente, do artigo 60.º da lei n.º 4/2007 de 16/01.
Por sua vez, também o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social veio dispor sobre a prescrição, mantendo uma solução idêntica à dos normativos anteriores, mas clarificando que a prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social se aplica igualmente aos juros e outros valores devidos à Segurança Social (n.º 1, do artigo 187.º do Código) e que além das diligências administrativas, também constitui facto interruptivo da prescrição a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação (n.º 2, do artigo 187.º do Código).
Mais, refere-se, ainda, no Código que «O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral» (n.º 3, do artigo 187.º do Código), dispondo o artigo 189.º do Código que «O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações», solução esta idêntica a que se prevê, e já se previa antes daquele Código, no artigo 49.º, n.º 3, atualmente n.º 4, al. a), da Lei Geral Tributária.
O decreto-lei n.º 199/99 de 8 de junho, dizia-nos no seu artigo 10.º, n.º 2, que «As contribuições previstas neste decreto-lei devem ser pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito, salvo as situações previstas no artigo 39.º, que serão objeto de regulamentação própria». Já o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, veio determinar, no seu artigo 43.º que «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito».
Feito este enquadramento, vejamos o caso dos autos.
No presente caso, estamos perante dívida de contribuições e quotizações ao ISS, I.P., de períodos compreendidos entre os anos de 2012 e 2018, pelo que o prazo de prescrição de tais dívidas será de 5 anos, prazo esse que se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. Para além do prazo de prescrição se poder interromper, o mesmo poderá igualmente suspender-se nos termos da Lei Geral Tributária, nos termos supra.
Assim, e a inexistir qualquer facto interruptivo ou suspensivo daquele prazo, a dívida mais antiga prescreveria em 20-11-2017 e mais recente em 20-10-2023. Importa, porém, aferir se existiu, antes do término daquele prazo, algum facto interruptivo e/ou suspensivo da prescrição.
Relativamente aos factos interruptivos importa, desde logo, considerar a citação da devedora originária nos vários processos de execução fiscal em causa nos autos e que ainda se mantêm ativos [cfr. pontos 2 a 16 da matéria de facto provada].
Com efeito, como resulta da decisão contestada e bem assim da matéria de facto provada nos autos [cfr. pontos 2 a 17 da matéria de facto provada].:
«(…) Nos processos executivos n.ºs: ...21 e apenso (...30); ...70 e apenso (...88); ...63 e apenso (...98); ...60 e apenso (...86); ...60 e apensos (...78); ...45 e apenso (...53); ...50 e apenso (...69); ...23 e apenso (...40); ...75 e apenso (...83); ...41 e apenso (...50); ...15 e apenso (...23); ...22 e apenso (...73); ...34 e apenso (...42) e ...84 e apenso (...92) foram concretizadas as citações em 15/04/2013, 28/06/2013, 23/09/2013, 20/05/2014, 29/08/2014, 01/10/2014, 19/12/2014, 18/09/2015, 21/12/2015, 17/03/2016, 28/06/2016, 24/10/2018, 23/01/2019 e 28/12/2020, respetivamente».
Ou seja, em cada um dos processos de execução fiscal em causa, a citação da devedora ocorreu antes de esgotado o prazo de prescrição de 5 anos.
Tal não é posto em causa pela Reclamante que alega que a citação ocorrida em processo executivo só pode ser causa interruptiva da prescrição e já não suspensiva da mesma. Na ótica da Reclamante a pendência do processo de execução não tem efeito suspensivo a menos que seja deduzida oposição, impugnação, reclamação ou recurso hierárquico, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida, como se determina no nº 4 do artigo 49º da Lei Geral Tributária.
Sucede, porém, que não assiste razão à Reclamante.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais superiores, com a qual concordamos, reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (cfr. n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil) e que o novo prazo de prescrição não volte a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil) (por todos, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-09-2020, processo n.º 071/20.3BESNT, e mais recentemente o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-01-2021, processo n.º 02496/19.8BEBRG ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Com respeito em particular às dívidas ao ISS I.P., veja-se ainda o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06-09-2013, processo n.º 0311/23.7BEPRT, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se pode ler o seguinte:
«I - No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respetivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo atualmente de cinco anos e computando-se o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09).
II - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do atual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
III - Nas leis tributárias prevêem-se factos a que é atribuído efeito interruptivo da obrigação tributária, pelo que não há que fazer apelo às normas do C.Civil, no que concerne a determinar os factos interruptivos. Porém, os efeitos da interrupção da prescrição não estão completamente regulados, assim devendo aplicar-se, quanto a estes, subsidiariamente o regime do Código Civil.
IV - Com estes pressupostos, é legal a aplicação do regime consagrado no artº.327, nº.1, do C.Civil (normativo aplicável "ex vi" do artº.2, al. d), da L.G.T.), face ao ato interruptivo que se consubstancia na citação em processo de execução fiscal, o qual ostenta um efeito duradouro derivado do novo prazo de prescrição não começar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo que no processo de execução fiscal também a declaração em falhas, prevista no artº.272, do C.P.P.T., se deve equiparar à dita decisão que põe termo ao processo.
V - É uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado artº.327, nº.1, do C.Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do ato de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infração dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança ou das garantias dos contribuintes. Recente jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no mesmo sentido» (negrito e sublinhado nosso).
Deste modo, e face aos efeitos que decorrem da citação da devedora originária, tem este Tribunal que concluir que a dívida exequenda não se encontra prescrita, pelo que improcede alegação do Oponente.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, somos levados a validar o julgamento realizado na primeira instância, ao qual anuímos, pela correta subsunção jurídica aos factos concretos comprovados nos autos.
No entanto, cabe complementar a decisão, considerando o alegado na conclusão i), conjugado com o teor das alegações em que a Recorrente argumenta:
«A páginas nº 13, linhas 17/21, se afirma: ‘Quanto aos factos inerentes à citação pessoal da Reclamante, foram juntos aos autos, quer os ofícios de citação, quer os avisos de receção devidamente assinados no destino. Repare-se que a reclamante foi notificada da junção aos autos do processo de execução fiscal e pese embora o alegado na Petição – falta de citação – não colocou em causa os documentos juntos (não os impugnou nem a respetiva assinatura)’;
O reclamante foi notificado pelo ofício nº 005335498, de 2024.06.18 pelo TAF de Coimbra – UO1, e, dele, não constava qualquer aviso de receção, motivo pelo qual nem os podia impugnar, nem a respetiva assinatura;
O reclamante, mantém o que disse no articulado nº 8º da contestação e, em que respondeu: ‘Ora, não há nenhuma demonstração que o contribuinte [SCom01...] – Unipessoal, Lda. tenha tido conhecimento de qualquer ato de citação suscetível de interromper o prazo de prescrição’;
Diferentemente, teriam sido analisados os respetivos avisos de receção, bem como as respetivas assinaturas; Trata-se, pois de uma decisão surpresa, porquanto não foram notificados ao reclamante os elementos que o Tribunal diz que possui».
Estas alegações são bastantes temerárias, na medida em que, conforme exteriorizam os autos, a ora Recorrente teve a oportunidade de, querendo, se pronunciar sobre os documentos constantes nos processos de execução fiscal, como passaremos a concretizar.
Mostrando-se junto eletronicamente o processo de execução fiscal [cfr. págs. 34 a 399 da paginação eletrónica] e após a apresentação da petição inicial corrigida, a 24.05.2024 foi proferido despacho judicial de admissão liminar e despacho com o seguinte teor: «Dê conhecimento ao(à) Reclamante da informação, bem como da junção aos autos do PEF.», o qual foi notificado eletronicamente ao mandatário da Reclamante por ofício da mesma data [cfr. documentos insertos a págs. 22 e 23 da paginação eletrónica]. Assim, a partir desta notificação a Reclamante teve oportunidade e condições de consultar os processos de execução fiscal, com todos os elementos deles constantes, concretamente os ofícios de citação dirigidos para a sede da Reclamante, registos dos CTT e avisos de receção assinados nas datas conforme consta no probatório. E a verdade é que a Recorrente não os impugnou e nem alegou a sua falsidade. E a igual conclusão chegamos quando analisado o requerimento apresentado pela Reclamante [cfr. documento junto a págs. 446 da paginação eletrónica], na sequência da notificação, realizada a 18.06.2024, do articulado de Resposta [neste, o art. 3.º discrimina as datas de citação com a indicação do número dos documentos juntos aos respetivos processos de execução fiscal e no art. 15.º retira as devidas ilações daqueles atos interruptivos].
Uma última nota para referir que a afirmação levada a cabo no corpo das alegações de recurso [«O reclamante foi notificado pelo ofício nº 005335498, de 2024.06.18 pelo TAF de Coimbra – UO1, e, dele, não constava qualquer aviso de receção, motivo pelo qual nem os podia impugnar, nem a respetiva assinatura»], carece de sentido. Na verdade, a Recorrente foi notificada da Resposta apresentada pelo IGFSS, IP, sem que neste articulado tenha sido junto qualquer documento, mas, como se disse, apenas fazia menção à data das citações e aos documentos de suporte constantes nos respetivos processos de execução fiscal, cuja junção já lhe havia sido notificada. Daí, a notificação de 18.06.2024 não ter sido [nem tinha que ser] acompanhada de qualquer documento.
Em conclusão, (1) não pode constituir qualquer surpresa para a Reclamante a existência dos elementos de citação e nem o facto de o tribunal os ter considerado na decisão recorrida e (2) a falta de impugnação ou arguição da falsidade dos documentos juntos aos autos é exclusivamente da sua responsabilidade.
Aqui chegados, considerando a factualidade vertida no elenco dos factos provados, pontos 2 a 14, conclui-se que foram remetidos ofícios de citação à Reclamante por via postal registada com aviso de receção.
Esta factualidade faz-nos remeter para o regime geral das citações estabelecido nos arts. 189.º a 194.º do CPPT.
Nos termos do n.º 1 do art. 192.º do CPPT, as citações pessoais são efetuadas nos termos do Código de Processo Civil.
Considerando as datas de realização das citações, conclui-se que às realizadas a 26.03.2013 e 21.06.2023 [factos elencados em 2. e 3.] aplica-se subsidiariamente as normas do CPC na versão vigente até à data da entrada, a 01.09.2013, da Lei n.º 41/2013, de 26.06, e esta última versão relativamente às demais ocorridas entre 13.09.2013 e 17.12.2020 [factos constantes nos pontos 4. a 15.].
O artigo 233.º, n.º 2, do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, previa várias modalidades para que fosse efetuada a citação pessoal, entre as quais através de carta registada com aviso de receção [alínea b)].
E, nos termos do artigo 238.º, n.º 1 do referido diploma legal, prescrevia-se que a citação «considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário».
A parte final do referido normativo não é aplicável às citações efetuadas no âmbito dos processos de execução fiscal, uma vez que o artigo 190.º, n.º 6 do CPPT estabelece que a falta de citação apenas ocorre nas situações em que «o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.»
Assim, tendo em consideração que as normas processuais civis são de aplicação supletiva, e conjugando o artigo 190.º, n.º 6 do CPPT e o artigo 238.º, n.º 1 do CPC, resulta que as citações pessoais efetuadas por carta regista com aviso de receção consideram-se efetuadas na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração de que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Por seu turno, no novo CPC, estabelece o art. 228.º aplicável subsidiariamente às pessoas coletivas ex vi art. 246.º, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção. Prescrevendo o seu art. 230.º, n.º 1 que a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção. Por seu lado, estabelece o n.º 2 do art. 246.º [aplicável às pessoas coletivas] que a carta referida no n.º 1 do art. 228.º é endereçada para a sede da citanda.
Revertendo ao caso concreto, espelha o probatório que os avisos de receção dirigidos à Reclamante com vista à sua citação foram assinados a:
· 15-04-2013 [ponto 2) da matéria de facto];
· 28-06-2013 [ponto 3, ibidem];
· 23-09-2013 [ponto 4, ibidem];
· 20-05-2014 [ponto 5, ibidem];
· 29-08-2014 [ponto 6, ibidem];
· 01-10-2014 [ponto 7, ibidem];
· 19-12-2014 [ponto 8, ibidem];
· 18-09-2015 [ponto 9, ibidem];
· 21-12-2015 [ponto 10, ibidem];
· 17-03-2016 [ponto 11, ibidem];
· 28-06-2016 [ponto 12, ibidem];
· 24-10-2018 [ponto 13, ibidem]; e
· 23-01-2019 [ponto 14, ibidem].

Assim, nos termos supra expostos, a Reclamante considera-se citada na data em que os aviso de receção foram assinados, o que aconteceu antes de decorrido o prazo prescricional de 5 anos, tal como bem ponderou e decidiu o tribunal a quo.
A Recorrente alega que a citação não pode ser causa de interrupção da prescrição «por não constar do elenco do n.º 2 do art. 187.º do CRCSPSS [conclusão iii)].
Todavia, não lhe assiste razão, pois, como defende o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2.ª edição, Lisboa, Áreas Editora, 2010, pág. 126, as lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos artigos 48.º e 49.º da LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias. Sendo, também, esta a posição que tem vindo a ser perfilhada de forma consolidada e uniforme pela jurisprudência, a qual acompanhamos [vide por todos, para além do acórdão do STA de 06.09.2013, proc. n.º 0311/23.7BEBRG, citado na sentença, o recente acórdão deste TCA Norte de 03.10.2024, proc. n.º 4/23.5BEBRG].
Neste conspecto, as citações da Reclamante em cada um dos processos tiveram a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, com o duplo efeito – instantâneo e duradouro – nos termos do disposto nos arts. 323.º, n.º 1, 326, n.º 1 e 327.º, n.º 1, todos do Código Civil, como bem ponderou e decidiu o tribunal a quo, com fundamentação por nós acompanhada.
Na verdade, a jurisprudência reconhece, de forma unânime, à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado [n.º 1 do art. 49.° LGT] um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.° do CC] e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.° do CC] - cfr., a título de exemplo, acórdão do STA de 13.01.2021, proc. n.° 02496/19.8BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.
Consequentemente, com a citação pessoal da devedora originária, nas datas acima mencionadas, em relação a cada um dos processos de execução, eliminou-se o tempo decorrido anteriormente e impediu-se, ainda, o início do novo prazo de prescrição de oito anos enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal.
E, inexistindo um regime especial para a prescrição dos juros de mora relativos a dívidas tributárias e sendo eles um dos elementos componentes destas dívidas “ser-lhes-á aplicável o regime próprio das dívidas tributárias a que se reportam o direito a recebê-los quando prescrever a dívida principal” [Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária - Notas Práticas – 2.ª edição”, 2010, Áreas Editora]. Pelo que, replicando toda a fundamentação vertida relativa ao capital em dívida, de igual modo, se conclui que a dívida de juros não se encontra prescrita.

Pelo exposto, só nos resta concluir que a sentença não padece de erro de julgamento na decisão sobre a prescrição da quantia exequenda relativa a contribuições e quotizações e respetivos juros, pelo que é de manter nesta parte.
*
Prosseguimos agora o conhecimento do recurso com vista a apurar se a sentença incorreu em erro de julgamento na decisão sobre a prescrição das coimas e encargos do período de 2018/09, em cobrança coerciva no proc. n.º ...84 e apenso (...92), conforme refletido nos pontos 1) d. e 15. da matéria de facto.
No entanto, como nota prévia e de forma perfunctória, diremos que a Recorrente introduz ex novo no presente recurso a questão da prescrição do procedimento de contraordenação: «A sentença errou, por que ocorreu a prescrição do procedimento por contraordenação, que é de conhecimento oficioso. [conclusão iv)].
Ora, apesar da prescrição do procedimento ser de conhecimento oficioso, a verdade é que, como está pacificamente assente, a mesma tem que ser suscitada em momento adequado [no respetivo procedimento] ou no âmbito da ação de impugnação judicial da decisão que aplicou a coima, ou seja, sempre antes do trânsito em julgado desta decisão, o que não é claramente o caso.
Assim, não pode este tribunal conhecer da questão colocada nos termos enunciados, mas ocupar-se-á, conforme enunciamos, de conhecer da eventual prescrição da respetiva coima, igualmente de conhecimento oficioso.
Neste âmbito, a sentença apresente o seguinte discurso fundamentador:
«(…).
No que respeita em particular à prescrição da coima e respetivos encargos, determina o artigo 34.º do Regime Geral das Infrações Tributárias sob a epígrafe «prescrição das sanções contraordenacionais», que «as sanções por contraordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral».
Por sua vez, estabelece o artigo 30.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que «[a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar, [b)] a execução foi interrompida e [c)] foram concedidas facilidades de pagamento». Por fim, preceitua o artigo 30.º-A, n. º1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução e que aquela só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (ou seja, sete anos e seis meses) (cfr. n.º 2 do artigo 30.º-A do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social).
Do exposto resulta que o prazo de prescrição de cinco anos da coima tem o seu início a partir do momento em que a decisão administrativa de aplicação da coima se tornou definitiva, ou seja, desde que a mesma deixou de ser suscetível de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, neste caso em setembro de 2018.
Tal significa que sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva a coima prescreveria em setembro 2023.
Sucede, porém, que pelo menos em 28-12-2020 [cfr. ponto 15 da matéria de facto provada] ocorreu um facto interruptivo da prescrição da coima, sendo que ainda que se aplique o limite previsto no artigo 30.º-A, n. º1 do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social (5 anos acrescidos de metade, ou seja, sete anos e meio), a verdade é que na presente data ainda não ocorreu a prescrição da mesma. Tanto assim é que haveria sempre que considerar, como bem refere a DMMP, o período de suspensão da prescrição por força da legislação aprovada na sequência da pandemia Covid-19 (período esse que vigorou entre 09-03-2020 e 03-06-2020 e entre 22-01-2021 e 06-04-2021, num total de 160 dias [cfr. artigos 6.º-B, nº 3 e 7.º, nº 3, ambos da Lei nº 1-A/2020] e ainda a suspensão determinada pelo n.º 8 do artigo 276.º do Código do Procedimento e Processo Tributário em conjugação com o artigo 49.º, n.º 4 al. e) da Lei Geral Tributária.»
Estabelece o art. 246.º da mencionada Lei n.º 110/2009 [Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social] o seguinte: «Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória». Assim, é neste normativo que se vai colher o proémio da solução para a questão da prescrição das coimas e outros encargos e não, como fez o tribunal recorrido, no RGIT.
Estabelece o artigo 30.º do RGCO que a prescrição da coima se suspende durante o tempo em que [a)] por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar, [b)] a execução foi interrompida e [c)] foram concedidas facilidades de pagamento. Por fim, preceitua o artigo 30.º-A do RGCO que a prescrição da coima se interrompe com a sua execução [n.º 1] e que aquela só ocorrerá quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade [ou seja, sete anos e seis meses] [n.º 2].
Ora, revertendo ao caso concreto, temos como seguro que, não obstante o desconhecimento do dia do trânsito em julgado da decisão que aplicou a coima, o mesmo ocorreu em setembro de 2018, conforme consta na certidão de dívida.
Por outro lado, a instauração da execução fiscal para cobrança coerciva de coimas não constitui facto interruptivo da prescrição da sua execução, conforme previsto no n.° 1 do artigo 30.°-A do RGCO, como tem sido entendimento jurisprudência dos tribunais superiores, com fundamentação que acompanhamos.
A este propósito o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.06.2015, proc. n.° 0334/14, refere estarmos perante «norma de teor idêntico à prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 126.° do Código Penal e em relação à qual, no que à prescrição da pena de multa respeita, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que: A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respectivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126°, n° 1, alínea a), do Código Penal (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 2/2012, de 8 de Março de 2012, DR, n.° 73, I Série, 12-4-2012, p. 1862 ss.) (...)
Ora, o entendimento firmado pelo STJ no que à execução da pena de multa respeita, pode e deve ser transposto para a execução da coima, pois que, como se afirmou no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Fevereiro de 2013, proa. n.° 2TAELV.E1 não se descortina razão alguma para, no que à prescrição da coima diz respeito, se decidir em sentido diverso. Mal se compreenderia que, em matéria de contra-ordenações, o legislador afirmasse uma vontade de perseguição sancionatória superior à que reserva para a pena de multa, sanção reservada à prática de crimes. Daí que, como decidido e contrariamente ao alegado pelo recorrente, se deve entender que a instauração do processo de execução fiscal não constitui “execução da coima” para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 30.°-A do RGCO, antes consubstancia a prática de um acto inserido numa determinada actividade processual que visa tal execução mas que não a consubstancia, daí que não tenha efeito interruptivo da prescrição.» [no mesmo sentido, vide acórdãos do STA de 15.02.2017, proc. n.º 0650/14 e do TCAS de 22.10.2020, proc. n.º 2573/10.0BELRS, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt].
Transpondo a conclusão para a questão vertente, temos, então, que a instauração do processo de execução não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO.
Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal, ao contrário do decidido na sentença.
Acresce que a simples instauração do processo executivo, visando a cobrança coerciva da coima, não reveste virtualidade para constituir uma causa de suspensão da prescrição, dado não constar do elenco das medidas suspensivas previstas no artigo 30.° do RGCO.
Assim sendo, não se verificando qualquer causa de interrupção o prazo de 5 anos iniciado a setembro de 2018 atingiria o seu termo em setembro de 2023. É esse o prazo a aplicar, porquanto o prazo previsto no n.° 2 do artigo 30.°-A do RGCO [prazo da prescrição acrescido de metade] apenas se aplica quando ocorrem causas de interrupção no decurso do prazo geral de prescrição, pois a finalidade daquela norma é a de limitar o prazo de prescrição àquele máximo nos casos em que as causas interruptivas, no decurso do prazo geral de prescrição, dilatam esse prazo que recomeça a contar de cada vez que se verifica uma causa interruptiva.
Contudo, no presente caso, apesar de não se verificar qualquer causa de suspensão, nos termos do art. 30.º-A do RGCO, há que ponderar uma causa de suspensão da prescrição, qual seja, a que decorreu da legislação relacionada com as «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19», que fez suspender todos prazos de prescrição, no âmbito do confinamento ocorrido nos anos de 2020 e 2021.
Assim, todos os prazos de caducidade e de prescrição estiveram suspensos entre os dias 9 de março e 2 de junho de 2020, num total de 86 dias, conforme as disposições conjugadas do artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e do artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que determinou o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 5º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”.
E, por força do artigo 6.º-B, n.º 3 da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, e pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, ocorreu nova suspensão relativa no período temporal entre 22 de janeiro e 5 de abril de 2021, num total de 74 dias.
Não obstante não ter havido encurtamento ou ampliação do prazo de prescrição previsto no regime geral em vigor à data da prática das infrações, a modificação legal dos factos interruptivos ou suspensivos que resultaram daquelas alterações influi na contagem concreta do prazo de prescrição das coimas, visto que as concretas causas de interrupção e de suspensão constituem fatores imprescindíveis a ter em conta na determinação do prazo máximo de prescrição.
Portanto, por força das referidas Leis, o prazo de prescrição esteve suspenso durante um período total de 160 dias.
Daí, somando 160 dias de suspensão ao prazo de prescrição de cinco anos, a dívida constituída por coimas e outros encargos encontrar-se prescrita desde, pelo menos, 08.03.2024.
Destarte, a sentença que assim não decidiu padece de erro de julgamento, pelo que se impõe a sua revogação neste segmento.

*
A Recorrente requer, ainda, a extinção das execuções fiscais, nos termos do disposto no art. 177.º do CPPT.
Nos termos do art. 177.º do CPPT, «[a] extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas.»
Sobre esta temática, na sentença discorreu-se nos seguintes termos:
«(…).
Cumpre ainda dizer, com bem refere o IGFSS I.P. que o decurso do prazo previsto no artigo 177.º do Código do Procedimento e Processo Tributário – de natureza meramente ordenadora – para além de não ter qualquer repercussão ao nível da contagem do prazo de prescrição, não leva igualmente à extinção automática da execução, quando tal prazo seja ultrapassado.»
A Recorrente não ataca esta fundamentação, mas insiste no pedido de extinção da execução baseado no mencionado normativo, todavia, sem sucesso, uma vez que o prazo, tal como se menciona na decisão recorrida, é de natureza ordenadora e disciplinar, pelo que a sua ultrapassagem não tem como consequência a extinção da execução.
Como afirma o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in «CPPT, anotado e comentado», 6.ª edição, 2011, Áreas Editoria, pág. 310, «A não conclusão do processo no período de tempo indicado não tem qualquer relevo a nível de cobrança da dívida, não provocando, designadamente a extinção da execução fiscal.»
A jurisprudência tem prosseguido este mesmo entendimento como decorre, exemplificativamente, dos acórdãos, também citados no articulado de Resposta, do STA de 04.03.2009 e 09.11.2016, processos n.ºs 0111/09 e 01176/16, respetivamente, e do Tribunal Constitucional de 27.10.2009, acórdão n.º 555/09, proc. n.º 14/2009, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
No acórdão do TC foi decidido o seguinte: «A questionada interpretação do artigo 177.º do CPPT, no sentido de que a ultrapassagem do prazo aí estipulado não determina, só por si, a extinção do processo de execução fiscal, não é passível de equivaler a uma qualquer falta de intervenção originária na normação da matéria, susceptível de atentar contra o princípio da legalidade fiscal.
A cobrança do imposto através de execução fiscal que se prolongue para além do prazo previsto no artigo 177.º do CPPT não deixa de constituir cobrança nos termos da lei. Ela processa-se com base em título executivo legalmente previsto (artigo 162.º do CPPT), de acordo com o procedimento e processo previstos na lei, no decurso dos quais o contribuinte pode exercer as garantias legalmente estipuladas (com destaque para a oposição e a reclamação – artigos 203.º e s. e 276.º e s. do CPPT).
(…).
Ora, a fixação de um prazo para a duração da execução fiscal, tendo em vista que a actuação da administração fiscal obedeça, nessa fase, a prazos razoáveis, não se destina tão somente a tutelar o interesse privado do executado. A fixação de um prazo – que, importa relembrar, respeita à fase de cobrança coerciva do tributo –, embora possa acautelar também um interesse do contribuinte (na razoabilidade desse prazo), visa, principalmente, a defesa do interesse público subjacente à actuação da própria administração fiscal, onde avulta a finalidade de arrecadação dos dinheiros públicos provenientes do sistema fiscal, destinados à satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e à repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição).
(…).
Mas ainda que se reconheça uma certa dimensão garantística dos interesses do contribuinte, na estipulação de um tal prazo, sempre se terá que reconhecer que o desrespeito desse prazo – sem que tal signifique a extinção do processo de execução – não consubstancia a “restrição” de uma qualquer garantia do contribuinte.
É que o mero desrespeito do prazo não conduz automaticamente (independentemente das razões que lhe estejam subjacentes) a uma irrazoabilidade do prazo de duração do processo de execução, nem se vislumbra qualquer base, legal ou constitucional, que suporte o suposto “direito à extinção da execução fiscal”, invocado pela recorrente.
À luz destas considerações e reafirmando os fundamentos da jurisprudência acima citada, no sentido da não inconstitucionalidade de interpretações normativas que atribuem natureza meramente ordenadora a prazos processuais, deve o recurso improceder.»
Nesta conformidade, sem necessidade de maiores considerações, julga-se improcedente o recurso nesta parte.

*
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, e nessa sequência, (i) julgar prescritas as dívidas respeitantes a coimas e encargos, objeto de cobrança coerciva na execução n.º ...84 e apenso (...92), revogando a sentença nesse segmento e julgar a oposição procedente quanto a estas dívidas; (ii) quanto ao demais, julgar o recurso não provido.
*
Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I – É sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados na sentença.
II - A violação do direito ao contraditório [na medida em que o despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal foi contemporâneo da sentença e com esta notificado], só constituiria nulidade processual, se essa irregularidade pudesse influir no exame ou na decisão da causa, o que não foi o caso.
III - O artigo 233.º, n.º 2, do CPC, anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, previa várias modalidades para que fosse efetuada a citação pessoal, entre as quais através de carta registada com aviso de receção [alínea b)].
IV - Por seu turno, no novo CPC, estabelece o art. 228.º aplicável subsidiariamente às pessoas coletivas ex vi art. 246.º, que a citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção. Prescrevendo o seu art. 230.º, n.º 1 que a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção. Por seu lado, estabelece o n.º 2 do art. 246.º [aplicável às pessoas coletivas] que a carta referida no n.º 1 do art. 228.º é endereçada para a sede da citanda.
V - A jurisprudência reconhece, de forma unânime, à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado [n.º 1 do art. 49.° LGT] um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.° do CC] e o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo [efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.° do CC].
VI Estabelece o art. 246.º da Lei n.º 110/2009 [Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social] o seguinte: «Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória».
VII - Assim, é neste normativo que se vai colher o proémio da solução para a questão da prescrição das coimas e outros encargos aplicadas em procedimentos contraordenacionais da iniciativa da Segurança Social e não no RGIT.
VIII – A instauração da execução fiscal não constitui uma “execução da coima”, consubstanciando apenas a prática de um ato inserido numa determinada atividade processual – a execução fiscal –, e, consequentemente, insuscetível de assumir relevância interruptiva para efeitos do art. 30.º-A, n.º 1, do RGCO. Igualmente, não tem efeito interruptivo a citação da Recorrente no âmbito da execução fiscal, por não estar sequer previsto enquanto tal.
IX - Para além das causas de suspensão do prazo de prescrição das coimas previstas no RGCO, há que ter em conta a suspensão dos prazos de prescrição decorrentes da legislação relativa às «Medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19».

X - O prazo de um ano estabelecido no art. 177.º do CPPT é de natureza ordenadora e disciplinar, pelo que a sua ultrapassagem não tem como consequência a extinção da execução.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e, nessa medida:
· julgar prescritas as dívidas de coimas e encargos em cobrança na execução n.º ...84 e apenso, revogando a sentença nesse segmento e julgar a oposição procedente quanto a estas dívidas; e
· quanto ao demais, julgar o recurso não provido o recurso.

Custas por ambas as partes, nas duas instâncias, na proporção do decaimento que se fixa em 87,5% e 12,5% para a Recorrente e Recorrido, respetivamente; sendo que as custas nesta instância, relativamente ao Recorrido, não incluem taxa de justiça por não ter contra alegado.

Porto, 31 de outubro de 2024

[Vítor Salazar Unas]
[Ana Paula Santos]
[Cristina Bento Duarte]