Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00418/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:NULIDADE DOS ACTOS (PROCESSUAL) - ARGUIÇÃO EM RECURSO - DECLARAÇÃO SOBRESTADA
Sumário:1. Constatada a junção de documentos não notificada a qualquer das partes, máxime à impugnante, na actuação processual respectiva é patente ter sido violado o determinado no art. 539.º CPC (ex vi do art. 2.º al. e) CPPT), ou seja, a obrigatória notificação às partes da junção e do teor de documentos obtidos através de requisição por parte do tribunal, o que, também, inquestionavelmente, configura a omissão da prática de acto prescrito por lei, irregularidade capaz de despoletar a ocorrência de nulidade (processual), na medida em que possa ter influência no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 201.º n.º 1 CPC.
2. Na situação aprecianda, visto tal documentação ter constituído alicerce principal na fixação da matéria de facto provada, por parte da sentença, necessariamente, o respectivo conteúdo teve impacto decisivo e determinante na decisão do pleito, pelo que, consequentemente, ao não se ter facultado à impugnante a possibilidade de, antecipadamente, conhecer e avaliar o teor desses documentos e, eventualmente, contra o mesmo reagir, pondo-o em causa relevantemente, omitiu-se um acto legal, circunstância idónea a produzir nulidade.
3. A jurisprudência mais actual e consistente na matéria versada - cfr. Ac. STA (Pleno/CA) de 2.10.2001, rec. 42385, Ac. TCA de 8.10.2002, rec. 6841/02, Ac. TCAS de 26.10.2004, rec. 05050/01 e Ac. TCAN de 23.9.2004, proc. 00022/04, afina pela consideração de que sobrevindo o conhecimento da nulidade processual por ocasião da notificação da sentença proferida no processo, a respectiva arguição pode, legítima e legalmente, ser actuada em eventual recurso jurisdicional interposto da mesma.
4. Assim sendo, na hipótese “sub judice”, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importaria, actuando o disposto no art. 201.º n.º 2 CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se incluiria a sentença ora em apreciação.
5. Contudo, sendo esta a consequência inquestionável, “in casu”, ponderados todos os dados lançados para a liça, concluímos que a sua actuação redundaria em potencial prejuízo, para a Recorrente, na medida em que castrando a possibilidade de versar o mérito desta causa, produziria uma solução minimalista, porquanto apenas conferiria uma tutela jurisdicional formal e circunstancial, quando é muito percepcionável a hipótese de se vir a impor o provimento deste recurso.
6. Nesta envolvência e singularidade, incumbindo ao juiz realizar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias “ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” – cfr. art. 265.º n.º 3 CPC, importa, aqui, arquitectar uma solução que privilegie o mérito e não a forma; impondo-se, pois, neste momento, sobrestar e se for o caso, a final, não declarar a nulidade invocada.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:OLIVEIRA , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Aveiro, liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, respeitando ao ano de 1995.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (que, entretanto, sucedeu na competência daquele) julgou a impugnação totalmente improcedente e manteve a liquidação em apreço.
Irresignada, a sociedade impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional, com apresentação de alegações que finalizou concluindo: «
a) Não foram notificados à recorrente os documentos nos quais a Mm.ª Juiz fundamentou a sua decisão da matéria de facto, pelo que não lhe foi permitido, na altura em que tais documentos terão sido juntos aos autos, que se pronunciasse sobre eles, não os pôde tomar em conta na instrução dos autos, nem pôde aquilatar sobre eles nem sobre a sua relevância para a decisão agora proferida.
b) A necessidade dessa notificação está expressamente consagrada no art. 115.°-3 do CPPT, preceito este que, no caso dos autos, foi violado.
c) De todo o modo, sempre essa falta de notificação se traduz numa violação clara do princípio do contraditório (cfr. art. 3.°-3 do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º/e) do CPPT).
d) Tal falta constitui, salvo o devido respeito, nulidade insuprível susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art. 201.°-1 do CPC) e tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que dependem absolutamente daquela omissão, incluindo a douta decisão recorrida (cfr. art. 201.°-2 do CPC), o que se requer
Sem conceder, e por cautela de patrocínio:
e) No procedimento administrativo que conduziu às liquidações impugnadas (e como é afirmado no douto parecer do M.P.), a administração tributária não podia ter legalmente procedido à aplicação de métodos indiciários, pois " ... não foram indicados quaisquer indícios fundados relativamente à existência de proveitos ou custos que não pudessem ser objecto de comprovação directa e exacta pela análise da contabilidade e dos documentos justificativos do lançamento das operações económicas".
f) Tendo, apesar disso, procedido às correcções consubstanciadas nas liquidações impugnadas, a administração tributária violou, v.g., o disposto nos arts. 104.º, n.º 2, 268.°, n.º 3, e 266.°, n.ºs 1 e 2 da CRP, arts. 3.°- 1, 4.°, 6.°, 56.°, 87.°/1, 124.° e 125.° do CPA, art. 77.° da LGT, arts. 16.°/3 e 51.°/2 do CIRC na redacção em vigor à data dos alegados factos,
g) E, assim, designadamente, os princípios, constitucional e legalmente consagrados, da legalidade, da justiça, do inquisitório, da busca da verdade material, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos (cfr. art. 266.°, 1 e 2 da CRP, arts. 3.°-1, 4.°, 6.°, 56.° e 87.° do CPA), bem como o princípio da tributação pelo lucro real (art. 104.°, n.º 2 da CRP).
h) Ao fazê-lo sem ter fundamentado devidamente a sua decisão - pois, no caso dos autos, a fundamentação administrativa não é clara, nem coerente e lógica, nem suficiente -, violou o dever de fundamentação (cfr., v.g., art. 268.°-3 da CRP, 124.° e 125.° do CPA e 77.° da LGT), incorrendo em falta de fundamentação (cfr. art. 125.°/2 do CPA), falta essa que invalida a decisão, por nulidade em virtude de faltar ao acto um dos seus elementos essenciais (cfr. art. 133.°/1 CPA), ou, ainda que assim não se entendesse, por anulabilidade (cfr. art. 135.° do CPA).
i) Ao fazê-lo sem ter demonstrado os pressupostos legais dos quais decorria a sua actuação, tendo apenas "concluído, por presunção", que a factura em causa não corresponderia a transacções efectivas, para partir para a aplicação de "métodos indiciários", a administração tributária fez ainda errada aplicação do n.º 3 do art. 16.° e do n.º 2 do art. 51.° do CIRC, tendo violado dessa forma o princípio da tributação pelo lucro real (cfr. art. 104.°, n.º 2, da CRP).
j) Cabia à Administração Fiscal demonstrar que, relativamente à impugnante (e não, por exemplo, a algum dos seus fornecedores), se verificara alguma das circunstâncias (pressupostos) que poderiam legitimar a aplicação daqueles métodos, o que não fez, apenas tendo presumido o que deveria ter demonstrado.
k) A invalidade da actuação administrativa no caso dos autos deveria ter sido decretada pela douta decisão recorrida; não tendo isso acontecido, esta, salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento, com violação das disposições, regras e princípios acima referidos, os quais deveriam ter sido interpretados e aplicados com o sentido expresso nas precedentes alegações e conclusões.
Sempre sem conceder,
l) A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter de forma incorrecta e infundada desvalorizado totalmente as provas trazidas aos autos pela recorrente, e ao conferir força probatória a informações oficiais não devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos, como exige o artigo 115.° do CPPT.
m) E fez ainda, sempre com o devido respeito, errada aplicação das regras do ónus da prova, porquanto, antes de se poder onerar a recorrente com a prova de que a factura em causa correspondiam a transacções efectivas, era à administração tributária que cabia demonstrar que tal factura dizia respeito a uma operação simulada, ou que se verificava qualquer outra situação que pudesse fundar legalmente o recurso aos “métodos indiciários", necessidade essa de prova que decorre, v.g., dos artigos 16.°-3 e 51.°/2 do CIRC, e está de acordo com a regra geral de repartição do ónus da prova (art. 342.° do Código Civil) e com a presunção de veracidade das declarações dos contribuintes (cfr. art. 75.° da LGT).
Ainda sem conceder,
n) Ainda que a administração tributária tivesse tido dúvidas, deveria ter procurado esclarecê-las, para poder fundamentar devidamente a sua decisão, ou abster-se de proceder às correcções e liquidações ora impugnadas;
o) Sempre com o maior respeito, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo deveria ter feito a análise acima descrita e, em consequência da aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova (v.g., art. 342.° do Código Civil), ter anulado as liquidações impugnadas.
p) Mas, sem conceder e ainda que dúvidas lhe subsistissem - e, ainda que a prova produzida não tivesse proporcionado à Mm.ª Juiz certezas, ao menos deveria ter-lhe suscitado uma séria ou fundada dúvida sobre a actuação e as conclusões da administração -, tais dúvidas sempre deveriam ter levado a Mm.ª Juiz a anular o acto impugnado, nos termos do art. 100.°/1 do CPPT, art. 75.° da LGT, art. 104.°/2 da CRP, e arts. 16.°/3 e 51.°/1/2 do CIRC.
Sempre sem conceder,
q) Sempre seria de julgar inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade da actuação administrativa, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da justiça e da boa fé, bem como do princípio da tributação pelo lucro real (cfr. art. 104.°/2 da CRP), uma interpretação do n.º 3 do artigo 16.°, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do art. 51.° do CIVA que fosse no sentido de atribuir ao contribuinte o ónus de provar que as operações postas em causa pela administração tributária correspondiam a operações efectivas, antes de a mesma administração tributária demonstrar de forma fundamentada e suficiente que tais operações seriam simuladas ou não corresponderiam a transacções efectivas.
r) E, também com este fundamento, sempre seria de anular a decisão recorrida e as liquidações impugnadas.
Ainda sem conceder,
s) Não foram dados como provados na douta sentença factos concretos suficientes para retirar a conclusão de que estavam reunidos os pressupostos para o recurso aos métodos indiciários no que respeitava à impugnante/recorrente.
t) Ao decidir de forma diferente, e salvo o devido respeito de forma infundada, foi violado o disposto, v.g., nos arts. 16°/3 e 52.°/1/2 do CIRC, bem como no artigo 104.°, n.º 2, da CRP.
Sem conceder,
u) Os factos dados como provados são contraditórios quanto à circunstância de a factura em causa nos autos “titular" uma transacção efectiva.
v) E também a fundamentação de direito é contraditória, afirmando, por um lado, que no caso dos autos, foram aplicados métodos indiciários, e, por outro lado, que as correcções teriam consistido em “não ter sido considerada" em concreto tal factura (métodos correctivos).
w) Tais contradições, salvo o devido respeito, são causa de nulidade da sentença, que se invoca (cfr. art. 668.°/1/ c) do CPC).
Por último e sem conceder,
x) Ainda que houvesse - e não há, no caso dos autos - razão para aplicação de métodos indiciários, sempre se deveria considerar que a Administração Fiscal tomou neste caso a decisão de aplicação de tais métodos com violação, no procedimento, do princípio do inquisitório e da verdade material, bem como do dever de fundamentação.
y) Deste modo, e sempre salvo o devido respeito, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento também quanto à apreciação que fez da decisão de aplicação de métodos indiciários por parte da Administração Fiscal, a qual deveria ter considerado ilegal por violação, v.g., dos artigos 56.°, 87.°/1, 124.° e 125.° do CPA, arts. 52.° e 53.° do CIRC, e arts. 104.°/2 e 268.°, nºs 3 e 4 da CRP.
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NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Ex.ªs, que se invoca, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência:
a) Decretar-se a nulidade acima invocada, nulidade insuprível susceptível de influir no exame e na decisão da causa (cfr. art. 201.°-1 do CPC) e, em consequência, os termos subsequentes do processo que dependem absolutamente da omissão de notificação à recorrente, incluindo a douta decisão recorrida (cfr. art. 201.°-2 do CPC).
Sem conceder, mas ainda que assim não se entendesse,
b) Sempre seria de anular a douta decisão recorrida, de acordo com os fundamentos constantes das precedentes alegações e conclusões,
Tudo com as legais consequências, assim fazendo V. Ex.ªs
JUSTIÇA! »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer em que conclui dever manter-se inalterada a sentença recorrida.
Para tanto, sustenta que a falta de notificação à impugnante do relatório de fls. 69 a 122 apenas constitui uma irregularidade processual que, por não ter sido arguida em requerimento autónomo dirigido ao Juiz de 1.ª instância, se deve considerar sanada.
Por outro lado, em resumo, competia à recorrente o ónus de alegação e prova da veracidade das transacções tituladas na factura n.º 1170, emitida por Avelino Vieira Mendes, “fazendo prova cabal e objectiva da sua efectivação e que os elementos de quantificação utilizados pela Ad. Fiscal padeciam de qualquer erro grosseiro”; o que não logrou.
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Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cabe apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença aprecianda considerou assente a seguinte factualidade: «
FACTOS PROVADOS:
Em face dos elementos juntos aos autos, com base no teor dos documentos identificados em cada uma das seguintes alíneas, bem como nas regras de experiência comum, considero assente, com interesse para a decisão da causa que:

A) A impugnante exerce a actividade de "indústria, comércio, importação e exportação de produtos de cortiça", encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 98 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1995, com fundamento em correcções por métodos indiciários, dado que uma factura emitida por AVELINO VIEIRA MENDES à ora impugnante teve, de acordo com o relatório da fiscalização " ... por objectivo titular, pelo menos em parte, compras reais efectuadas a outro(s) fornecedor(es) sem liquidação de IVA, pelo que não é tecnicamente correcto cortar todos os custos suportados pelas referidas facturas, sob pena de se apurar, nalguns casos, e neste em particular, rentabilidade fiscal muito superiores ao que é normal para o sector de actividade em que se insere o contribuinte, pondo em causa a sua própria sobrevivência, razão pela qual optamos pela aplicação dos métodos indiciários para o cálculo do apuramento do lucro tributável, em relação aos exercícios ( .. .) 1995 ( .. .) já que se verifica a falsificação de documentos e se constata que a escrita do contribuinte não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, sendo impossível determina-lo com exactidão por não ser possível saber em concreto o valor das existências consumidas (...) o critério que propormos para o seu cálculo consiste na aceitação dos valores dos proveitos e dos custos declarados, com excepção do custo das existências vendidas e consumidas, e estimar este em 90% do valor das vendas das mercadorias declarado e em 75% do somatório dos valores de vendas de produtos e de variação da produção. Isto é, considera-se que a taxa de lucro bruto é de 10% nas vendas de mercadorias e de 25% na venda de produtos fabricados pela empresa, taxas estas consideradas normais na actividade desenvolvidas pelo contribuinte ...” (negrito e sublinhado nossos; cfr. fls.69 a 122, sobretudo fls. 100 [nomeadamente ponto 7.22. e 7.2.2.3.] a 108 [nomeadamente ponto 8.2.1.4.], fls.117 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

C) A factura com o n.º 1170, emitida por AVELINO VIEIRA MENDES à ora impugnante, não corresponde à efectiva prestação de serviço (cfr. fls. 6, 98, 100 a 1 08, 117; fls. 69 a 122 todas dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 1997-11-26, a impugnante reclamou para a Comissão de Revisão do Lucro Tributável em IRC, a qual veio a ser indeferida com os fundamentos da decisão se encontram (cfr. fls. 10, 16 a 19; 31 a 40 e 41 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 1999-11-26, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que " ... 2.1. (...) na factura n.º1170 e que, tendo sido emitida por AVELINO VIEIRA MENDES, não traduz qualquer operação económica verdadeira na medida em que, pela prova recolhida pela Inspecção Tributária, falsas em seu nome e que ele próprio mandou imprimir inicialmente na Tipografia Alfredo, Lda. e depois numa tipografia <junto do monumento de São João de Ver>, reconhece, por um lado, que emitiu facturas de favor, diz que foram duas e que recebeu comissão por isso de 80 cada (= 160) contos e, por outro lado, muitas outras andarão por ai por lhe ter sido furtado pelo menos um livro da sua carrinha e ainda que nunca teve transacções com a impugnante. (...)
c) Tais irregularidades não são desmentidas praticamente e não se oferecem meios de prova que coloquem em causa as conclusões e as provas carreadas pela Inspecção Tributária para aquele seu Relatório, nomeadamente sobre a entrada de mercadoria nas suas instalações, existências e efectiva utilização no processo produtivo.
2.3. Dai que sofram de falta de sustentação os argumentos trazidos pela impugnante. 2.4. Por tudo isto, dá-se por reproduzido o relatório da Inspecção Tributária que condensa o conjunto de indícios e de meios de prova que fundamentam as suas conclusões no sentido da necessidade da tributação oficiosa por recurso a métodos indiciários, já que se conclui que o expediente do recurso a facturas falsas se determinou a encapotar aquisições a intermediários/fornecedores de cortiça em prancha em quantidades que tapassem o fosso com as vendas verdadeiras de produtos fabricados e que a não se ter deitado mão dessas facturas falsas abrir-se-­ia o fosso entre proveitos e custos e dar-se-ia o surgimento de margens brutas de lucro impróprias para o sector, pelo que a Inspecção Tributária foi obrigada então a proceder ás correcções ajustáveis e estimou em 90% o valor da vendas do custo das existências e a considerar o valor da taxa do lucro bruto em 10% e de 25% a taxa de venda de produtos fabricados.
(...)
3.3. Com o expediente descrito, voluntário e doloso a impugnante falseou o saldo da expressão do lucro tributável obtivel em função dos custos verdadeiros e devidamente documentados e os lucros efectivamente obtidos na sua actividade.
3.4. Com este procedimento voluntário, doloso e ilícito a impugnante causou prejuízo ao Estado, levando à componente custos os valores das transacções que não se realizaram e cujo valor foi ilegalmente deduzido à expressão do lucro real efectivamente obtido que diferentemente devia ter constado da sua declaração periódica modelo n.º 22 a que se refere o art. 94º e ss do CIRC e que agora foi alvo de correcção oficiosa ... " (cfr. fls.43 a 45; 69 a 122 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer dos factos alegados na douta petição - se bem que quase todas as asserções aí insertas constituam antes meras considerações pessoais e conclusões de facto e/ou direito -, em resultado da ausência e/ou da contraditoriedade da prova produzida, pois atendendo ao apurado em sede de fiscalização, incumbia à impugnante demonstrar que, não obstante, a aludida transacção haviam realmente sido realizada. »
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A primeira questão que se coloca à nossa consideração decorre do conteúdo das conclusões a) a d), formuladas pela Recorrente/Rte, e passa por determinar se foi cometida, no devir processual em 1.ª instância, a nulidade aí coligida.
Para tal, em termos circunstanciais, factuais, cumpre registar que, na sequência de despacho judicial, vertido na acta de inquirição de testemunhas e logo notificado a todos os presentes, incluindo o advogado da impugnante, foi diligenciada a obtenção do “relatório da fiscalização bem como das facturas em causa”cfr. fls. 66., do que resultou a disponibilização e junção aos autos dos elementos documentais que integram o processado de fls. 68 a 122; concretamente, cópia de um relatório de fiscalização tributária e de alguns documentos (facturas) anexos ao mesmo. Ora, compulsados os termos dos autos, constata-se que esta junção de documentos não foi notificada a qualquer das partes, máxime à impugnante, uma vez que, no seguimento da respectiva juntada, somente foi ordenada e cumprida a notificação das partes “para, querendo, alegarem por escrito, no prazo de 30 dias” – cfr. fls. 123.
Posto isto, sem delongas, na actuação processual vinda de apresentar é patente ter sido violado o determinado no art. 539.º CPC (ex vi do art. 2.º al. e) CPPT), ou seja, a obrigatória notificação às partes da junção e do teor de documentos obtidos através de requisição por parte do tribunal, o que, também, inquestionavelmente, configura a omissão da prática de acto prescrito por lei, irregularidade capaz de despoletar a ocorrência de nulidade (processual), na medida em que possa ter influência no exame ou na decisão da causa – cfr. art. 201.º n.º 1 CPC. Na situação aprecianda, visto tal documentação ter constituído alicerce principal na fixação da matéria de facto provada, por parte da sentença, necessariamente, o respectivo conteúdo teve impacto decisivo e determinante na decisão do pleito, pelo que, consequentemente, ao não se ter facultado à impugnante a possibilidade de, antecipadamente, conhecer e avaliar o teor desses documentos e, eventualmente, contra o mesmo reagir, pondo-o em causa relevantemente, omitiu-se um acto legal, circunstância idónea a produzir nulidade.
Concluindo-se pela ocorrência, nos termos expostos, de uma nulidade, importa conferir se a mesma foi atempadamente arguida Dado tratar-se de uma nulidade (secundária) que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados” – art. 202.º (parte final) CPC., o que corresponde a determinar se esta foi invocada nos 10 dias seguintes à data em que foi cometida, contando-se tal prazo desde o momento em que a impugnante interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele – cfr. art. 205.º n.º 1 (2.ª parte) CPC.
Abreviando razões e indagações, aceitando-se que a impugnante só teve conhecimento do sucedido por ocasião e em resultado da notificação da sentença proferida no processo, onde constavam expressas menções ao relatório da fiscalização e facturas anexas, dispunha, pois, de 10 dias, contados desde 24.6.2004 – cfr. fls. 151, para arguir a nulidade em causa, o que veio a concretizar, em primeira mão, no recurso que interpôs da sentença que lhe transmitiu a percepção da nulidade em apreço.
A jurisprudência mais actual e consistente na matéria versada Cfr. Ac. STA (Pleno/CA) de 2.10.2001, rec. 42385, Ac. TCA de 8.10.2002, rec. 6841/02, Ac. TCAS de 26.10.2004, rec. 05050/01 e Ac. TCAN de 23.9.2004, proc. 00022/04., afina pela consideração de que sobrevindo o conhecimento da nulidade processual por ocasião da notificação da sentença proferida no processo, a respectiva arguição pode, legítima e legalmente, ser actuada em eventual recurso jurisdicional interposto da mesma.
Assim sendo, na hipótese “sub judice”, cometida a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importaria, actuando o disposto no art. 201.º n.º 2 CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se incluiria a sentença ora em apreciação.
Contudo, sendo esta a consequência inquestionável, “in casu”, ponderados todos os dados lançados para a liça, concluímos que a sua actuação redundaria em potencial prejuízo, para a Rte, na medida em que castrando a possibilidade de versar o mérito desta causa, produziria uma solução minimalista, porquanto apenas conferiria uma tutela jurisdicional formal e circunstancial, quando é muito percepcionável a hipótese de se vir a impor o provimento deste recurso.
Nesta envolvência e singularidade, incumbindo ao juiz realizar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias “ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio” – cfr. art. 265.º n.º 3 CPC, importa, aqui, arquitectar uma solução que privilegie o mérito e não a forma; a ostra e não a concha À imagem e semelhança do regime positivado para as excepções dilatórias não sanadas, em que se confere a possibilidade de não ter lugar a, legal e normal, absolvição da instância, quando, sendo viável o conhecimento do mérito da causa, a decisão seja integralmente favorável à parte cujo interesse seria tutelado com tal absolvição – cfr. art. 288.º n.º 3 CPC..
Destarte, neste momento, impõe-se sobrestar e se for o caso, a final, não declarar a nulidade invocada nas inicialmente identificadas conclusões de recurso.
Prosseguindo, do teor das conclusões u) a w), emerge a segunda questão a versar e que se prende com a eventual nulidade da sentença, nos termos do art. 668.º n.º 1 al. c) CPC.
Sem que queiramos deixar transparecer qualquer menos respeito por esta matéria tão estimulante, perdoe-se, mas, telegraficamente, ressalvado o que de substancial e seguidamente se terá de expender em sede de julgamento factual, a parcela da sentença aprecianda em que se alude aos “métodos correctivos” e aos “métodos indiciários” – cfr. fls. 144, nenhuma contradição encerra, pela singela razão de se tratar de uma exposição de motivos gerais e abstractos, potencialmente aplicáveis a situações do tipo da julganda. Após, essa generalização refere-se de seguida, expressamente: “É o que sucede no caso sub judice, mostrando-se legitimado o recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável…”; isto é, para bom entendedor, sendo possível, em tese, a aplicação dos dois tipos de métodos identificados, neste processo foram actuados os métodos indiciários.
Não é, portanto, por este motivo, de eventual ocorrência de qualquer contradição entre os fundamentos, sobretudo, de direito e a decisão, nula a sentença em apreciação.
A Rte, como já deixámos, implicitamente, anunciado, questiona o julgamento concretizado pela sentença recorrida em sede de matéria de facto, considerando-o, expressamente, errado – cfr. conclusões l), m), s) e t).
Com destaque e acutilância, assaca a tal decisão o vício de haver, de forma incorrecta e sem fundamento, desvalorizado totalmente as provas que trouxe a estes autos, tendo, em contraponto, conferidoforça probatória a informações oficiais não devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos, como exige o artigo 115.° do CPPT”.
Enfrentando, então, esta questão, cumpre, liminarmente, expressar que assiste razão à Rte. Versando o quadro factológico acima reproduzido e feita a comparação do respectivo conteúdo com o dos elementos documentais disponíveis nos autos, fácil e objectivamente, se constata que naquele se procedeu a mera transcrição de passagens, algumas totalmente retiradas do contexto, vertidas no relatório de fiscalização, bem como na informação prestada nos termos e para os efeitos do art. 130.º CPT. Acresce, além de na al. D) se indicar uma data que não corresponde à verdade, no ponto C) do versado apontamento factual é manifesta a inscrição não de um facto mas de uma inequívoca conclusão, com o gravame de respeitar à matéria central em discussão neste processo; o que se fez constar desta al. C) constitui, precisamente, o se impunha apurar em função da apreciação e valoração de todos os elementos probatórios abrigados nos autos, o que, patentemente, não sucedeu e, por isso, se impõe corrigir.
Neste conspecto, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, ex vi dos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC, julgam-se provados os factos que se enumeram de seguida:
1. No decurso do ano de 1995, a sociedade impugnante encontrava-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada.
2. Na sequência de fiscalização à sua escrita comercial, os serviços competentes da Administração Tributária/AT detectaram o registo, na respectiva contabilidade, do original da factura n.º 1170, datada de 30.11.1995, emitida por Avelino Vieira Mendes, titulando o valor líquido de 2.160.000$00, cifrando-se o IVA liquidado em 367.200$00.
3. A partir de exame efectuado à escrita da sociedade Corticeira Séfora, Lda. e de que resultaram indícios de a mesma, no período em que exerceu a sua actividade (de 1.10.1991 a 30.4.1993), haver contabilizado “facturas de aquisição falsas” do montante líquido total de 946.250.009$00, foi encontrada uma factura no valor ilíquido de 5.265.000$00, datada de 21.11.1991 e emitida por Avelino Vieira Mendes.
4. No dia 18.7.1995, por peritos de fiscalização, ao serviço da AT, foi inquirido Avelino Vieira Mendes que, entre o mais, declarou não possuir os livros da sua escrita, nem os respectivos documentos de suporte, dado terem sido destruídos por incêndio que deflagrou no seu estabelecimento em finais de 1990 ou princípios de 1991. Mais indicou que exercia, principalmente, a actividade do fabrico de rolhas calibre 38x24 e, em menor escala, das de calibre 45x24 e de rolhas feitas de pontas de cortiça, bem como comercializava “cortiça fraca”. Apontou exercer tal actividade num barracão que construiu em terreno, cedido pela sua sogra, anexo à sua moradia, sendo auxiliado por três operários da indústria de cortiça que, fora dos respectivos horários de trabalho, lhe “forneciam serviços em regime livre”. – cfr. fls. 77 e 78.
5. Este indivíduo em declarações prestadas a perita de fiscalização tributária admitiu, ainda, ter emitido “duas facturas de favor”, cujos montantes não recordou, pelo que recebeu, em troca, 80.000$00 por cada factura.
6. No ponto 8.2.1. do relatório da fiscalização aludida em 2., consta, sob o título “EM SEDE DE IRC”: “…, é nossa convicção, que o registo das facturas referidas no ponto 7.1. A referência “6.1.” configura manifesto erro de escrita. deste relatório teve por objectivo titular, pelo menos em parte, compras reais efectuadas a outro(s) fornecedor(es) sem liquidação de IVA, pelo que não é tecnicamente correcto cortar todos os custos suportados pelas referidas facturas, sob pena de se apurar, nalguns casos, e neste em particular, rentabilidade fiscal muito superiores ao que é normal para o sector de actividade em que se insere o contribuinte, pondo em causa a sua própria sobrevivência, razão por que optámos pela aplicação dos métodos indiciários para o cálculo apuramento do lucro tributável, em relação aos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996.”cfr. fls. 103 e 104.
7. Por seu turno, no ponto 8.2.1.4. do mesmo relatório, foi mencionado, sob o título “EXERCÍCIO DE 1995”: “Neste exercício, o sujeito passivo (aqui impugnante) contabilizou a factura a seguir relacionada (identificada no item 2.), em que há fundados indícios da mesma ser falsa. (…) Nestes termos, propõe-se que o resultado fiscal do exercício de 1995 seja determinado por aplicação de métodos indiciários, com fundamento nas alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do CIRC … O critério que propormos para o seu cálculo consiste na aceitação dos valores dos proveitos e dos custos declarados, com excepção do custo das existências vendidas e consumidas, e estimar este em 90% do valor das vendas das mercadorias declarado e em 75% do somatório dos valores de vendas de produtos e de variação da produção. Isto é, considera-se que a taxa de lucro bruto é de 10% nas vendas de mercadorias e de 25% na venda de produtos fabricados pela empresa, taxas estas consideradas normais na actividade desenvolvidas pelo contribuinte.”cfr. fls. 106 e 107.
8. Foram, em consequência, corrigidos os “Resultados líquidos” da impugnante, do exercício de 1995, pela adição, no campo 201 do quadro 20, do Mapa de Apuramento Mod. DC-22, do valor de 6.634.153$00, do que derivou a alteração do prejuízo fiscal declarado de (36.051.156$00) no prejuízo fiscal corrigido de (29.417.003$00) – cfr. fls. 24 e 25.
9. Por despacho datado de 21.10.1997, notificado em 28.10.1997, o Director Distrital de Finanças (de Aveiro) fixou, por métodos indiciários, à impugnante e com referência ao exercício de 1995, o prejuízo fiscal de (29.417.003$00) – cfr. fls. 26 e 30 v.
10. Em 16.12.1997, a aqui impugnante reclamou, da fixação aludida em 9., para a Comissão de Revisão (do Lucro Tributável), nos moldes vertidos na peça fotocopiada a fls. 16 segs. e que aqui se tem por integralmente reproduzida.
11. Por decisão de 10.3.1998, confirmada, pelo DDF, em 16.3.1998, o Presidente da Comissão, referida em 10., manifestando a sua concordância com o laudo lavrado pelo vogal da FP, entendeu manter, como valores base para a liquidação do imposto, os propostos pela Prevenção e Inspecção Tributária – cfr. fls. 31 v.
12. Com data de 7.5.1998, foi efectuada a liquidação n.º 8910006068, respeitando ao exercício de 1995, sem pagamento, notificada em 21.5.1998.
13. Em 1995, o Sr. Avelino forneceu cortiça “grossa” à impugnante, bem como vendeu cortiça a outros clientes do irmão de Julião Paulo Ferreira – cfr. depoimento testemunhal de fls. 63/64.
14. A factura identificada em 2. apresenta, entre outras, a menção de “180 fardos grossa”, ao preço unitário de 12.000$00 – cfr. fls. 117.
15. A impugnante sacou, sobre conta do BNC/Banco Nacional de Crédito Imobiliário S.A., cheque, datado de 27.12.95, pela quantia de 2.527.200$00 e emitido à ordem de Avelino Vieira Mendes.
16. Tal cheque foi pago, em 27.12.95, a partir da conta n.º 0019502-001-33, da agência de Grijó do BNC, constando do respectivo verso, além do mais, uma assinatura em que é legível e identificável o nome Avelino Vieira Mendes – cfr. fls. 61.
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No ponto e momento presentes, emerge a derradeira questão a versar neste recurso e que se prende com a imputação, por parte da Rte, de erro de julgamento, perpetrado pela sentença recorrida, na medida em que abençoou a actuação, dos diversos serviços da AT, no sentido de corrigirem os resultados declarados, com relação ao exercício de 1995, mediante a aplicação de métodos indiciários.
Como resulta dos itens 6. e 7. da factualidade vinda de reputar provada nesta sede, na génese de tudo está a “convicção” Aluda-se que até fls. 98 o relatório de fiscalização se reporta a matéria não tocante da situação tributária da impugnante, sendo um repositório de informação que se aponta estar disponível e relacionada com a sociedade Corticeira Séfora, L.da. do perito de fiscalização de que as facturas identificadas no quadro exposto na parte final de fls. 98, titulariam, “pelo menos em parte, compras reais efectuadas a outro(s) fornecedor(es) sem liquidação de IVA…”. Conferida a informação constante de tal quadro, constata-se estarem aí mencionadas 13 facturas, que se mostravam registadas na contabilidade da impugnante, emitidas com datas dos anos de 1992 (2), 1993 (4), 1994 (2), 1995 ((1), concretamente, a n.º 1170 de 30.11.95) e 1996 (4); sendo que oito se indicam emitidas por Avelino Vieira Mendes e cinco por Corticeira Moreira Couto, Lda.
Na sequência desta apresentação, o perito interveniente passou a mencionar aquilo que rotulou de “INDÍCIOS DA FALSIDADE DAS FACTURAS REFERIDAS NO QUADRO ANTECEDENTE”, entre os quais, pasme-se, nada é dito, sugerido ou sequer subentendido, com relação à factura n.º 1170 de 30.11.95, a qual somente surge referida a fls. 100, mencionando-se que se tratava do original e por comparação com o qual se notou que outras quatro facturas, constantes do quadro, haviam sido processadas nos exemplares destinados a duplicados/triplicados. Um parêntesis para referir que, obviamente, só estando em causa neste processo a identificada factura n.º 1170, o constante do relatório de fiscalização nesta parte nenhum interesse reunia para a decisão desta causa, motivo pelo que não se levou à factualidade acima enumerada.
Ora, sem que mais qualquer circunstância tivesse sido avançada, por referência à visada factura, eis que surge o desfecho: “Neste exercício, o sujeito passivo (aqui impugnante) contabilizou a factura a seguir relacionada (identificada no item 2.), em que há fundados indícios da mesma ser falsa. (…) Nestes termos, propõe-se que o resultado fiscal do exercício de 1995 seja determinado por aplicação de métodos indiciários, com fundamento nas alínea b) e d) do n.º 1 do artigo 51.º do CIRC …”.
Tentando compreender a envolvente da situação em apreço, ficamos com a sensação de que não houve sensibilidade para, eventualmente, salvar algumas árvores da floresta em chamas. Podendo, efectivamente, estar reunidos bastos e relevantes indícios de que facturas existentes na contabilidade da impugnante e relativas aos anos de 1992 a 1996 não titulavam operações, transacções, reais e efectivas, optou-se por fazer um molho em que o critério para a apanha das vides era o nome do emitente Avelino Vieira Mendes. Obviamente, tal labor corria o risco de deixar margem para a crítica e, especificamente, redundou na disponibilização de uma fundamentação, clara e indisfarçavelmente, insuficiente para legitimar o recurso, posto em causa pela Rte, aos métodos indiciários.
Porém, ainda que este circunstancialismo não fosse suficiente para suportar uma pronúncia no sentido da ilegalidade do procedimento assumido pela AT, na medida em que o aspecto eleito em propulsor do recurso a tais métodos de determinação do lucro tributável foi, objectivamente, a pretensa falsidade da factura n.º 1170, sempre seria viável a impugnante alegar e comprovar a realidade do negócio subjacente à emissão desse documento É, na actualidade, entendimento jurisprudencial reiterado e sólido o de que, em situações como a aprecianda, onde a AT produz correcção da matéria colectável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, competindo-lhe reunir e demonstrar factos que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitam concluir que às facturas visadas não correspondem operações reais, efectivas, uma vez satisfeito este desempenho, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores nos mesmos inscritos.. E, com brevidade, “in casu”, a Rte desenvencilhou-se desse ónus ao alegar – cfr. art. 17.º segs. p.i., e comprovar que, em 1995, o Sr. Avelino lhe forneceu cortiça “grossa”, a que se reportou a factura em apreço, cujo valor total foi pago pelo saque e pagamento, sobre conta do BNC/Banco Nacional de Crédito Imobiliário S.A., de cheque, datado de 27.12.95, pela quantia de 2.527.200$00 (equivalente ao total da factura n.º 1170 de 30.11.95) e emitido à ordem de Avelino Vieira Mendes – cfr. itens 13 a 16 dos factos provados.
Encerrando, procedem nesta parte as conclusões de recurso, o que é bastante para, também, reputarmos errado o julgamento e insustentável a consequente decisão emitida pela sentença em apreciação.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida;
- julgar procedente a impugnação judicial e anular o identificado, no item 12., acto tributário de liquidação.
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Sem custas.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 20 de Dezembro de 2006
Aníbal Augusto Ruivo Ferraz
Dulce Manuel da Conceição Neto
José Maria da Fonseca Carvalho