Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00834/05.0BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/11/2010 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE SISA - ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1 – Tendo a Administração Fiscal carreado para os autos indícios sérios, concretos e ponderosos, de que a adquirente da fracção habitacional, conluiada com a vendedora do mesmo, procedeu ao desdobramento do preço, fazendo-o constar de duas escrituras públicas, referindo numa delas como preço do imóvel uma parte do preço acordado, e fazendo constar da outra o restante preço, qualificando-o como montante devido por prestação de serviços, constata-se existir aqui acordo simulatório, que visa prejudicar o Estado, na medida em que o imposto da SISA liquidado é inferior ao devido. 2- Em face de tal constatação, é lícito à Fazenda Pública exercer o seu poder de correcção e considerando como preço do imóvel a soma dos montantes desdobrados, liquidar o imposto da SISA sobre a soma dos mesmos, por ser esse o preço real de aquisição. 3 – Numa situação destas, o ónus de demonstrar que o preço real não foi o considerado pela Fazenda Pública, compete ao contribuinte que adquiriu o prédio. 4 – Todavia, não lhe basta invocar como prova do preço as escrituras anteriormente referidas, ou a mera prova testemunhal, já que as escrituras em causa foram instrumento do negócio simulado, e a prova carreada pela Fazenda Pública foi obtida com base em prova produzida em sede de julgamento em Tribunal Cível, onde a vendedora confessou ser prática sua proceder ao desdobramento do preço, nos termos anteriormente referidos, ficando também provado que tal ocorreu nas outras fracções do prédio, onde se insere a fracção objecto desta impugnação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por MACTI – , S.A., contra a liquidação de SISA no montante de € 48 383,40; Imposto de selo de € 1 157,24 e € 11 505,97 de juros compensatórios e coima de montante de € 3 628,76, veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: “A) A Decisão recorrida considerou improcedente a impugnação deduzida pela sociedade Marcti, S.A, na parte respeitante á liquidação de imposto de selo resultante da acção inspectiva por parte da AT, que presumiu existir divergência entre o preço convencionado e declarado pelo impugnante na escritura publica de compra e venda, de fls. 12 a 17 dos autos, referente á aquisição das fracções autónomas “CQ” e “DR” á sociedade “Boapor- Soc. de Investimentos Imobiliários, S.A.”, B) O Tribunal “a quo” deu como provados os factos elencados nos pontos a) a f) e i), j) l) a n) do probatório, e com base neles, considerou que o preço real do imóvel é aquele que a Administração Tributária fixou, por a impugnante não ter almejado por em causa os fortes indícios colhidos pela Administração Tributária para presumir o preço do imóvel. C) Ou seja, o Tribunal deu como provado que o preço do imóvel foi de 94.000.000$00, e não o de 65.000.000$00, conforme alegou a impugnante e consta dos documentos juntos por esta que constituem fls.12 a 17, 18 a 19 e 20 dos autos, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido para os devidos efeitos legais. D) Ressalvando o devido respeito, não pode a impugnante conformar-se com o assim decidido, pois a decisão recorrida assenta nas conclusões do tribunal, vertidas a fls. 259 e 260 da sentença sobre recurso e transcritas no ponto 7 das alegações da recorrente, que aqui se dão por reproduzidas para os devidos efeitos legais. E) Da provada documental e testemunhal carreada para os autos, pela impugnante e pela Fazenda Pública, não permite concluir que o preço do imóvel, constituído pelas fracções “CQ” e “DR”, pois são essas a inicialmente adquiridas através do contrato promessa de compra e venda de fls. 18 a 19 dos autos, e que deram origem ao contrato de prestação de serviços de fls. 20, foi adquirido pelo preço de 94.000.000$00, presumido pela Administração Tributária, que o Tribunal” a quo”, sancionou, fixando-o neste montante. F) No entender da impugnante a convicção do Tribunal, na questão em crise, alicerçou-se essencialmente no parecer do Ministério Publico de fls., 239 a 241 dos autos, o qual, com o devido respeito, padece também ele de erro de interpretação dos factos no que se refere ao preço e ao valor dos melhoramentos introduzidos na fracção “CQ”, que levaram á celebração do contrato de prestação de serviços de fls.20. G) Na verdade, contrariamente ao sentenciado, resulta com evidência dos factos provados com suporte documental e testemunhal, que o preço real é o declarado pelas partes no contrato promessa, contrato de prestação de serviços e escritura publica de compra e venda. Preço esse devidamente registado na contabilidade da impugnante e, no que respeita ao pagamento do preço dos melhoramentos introduzidos e pagos pelo administrador da impugnante, porque em nome dele a “Boapor”, emitiu a respectiva factura, o mesmo foi registado na conta 25, a titulo de suprimentos á sociedade - cfr prova testemunhal - anote-se que o tratamento e registo contabilístico dos documentos respeitantes ao negócio em causa era feito pelas duas testemunhas ouvidas nos presentes autos. H) O Tribunal “a quo”, concluiu, a nosso ver erradamente, que o imóvel foi vendido em 2004 por 325.000,00€. Ora, o que foi vendido por este preço foi unicamente a fracção “CQ”, quando o preço de 65.000.000$00, engloba as fracções “CQ” e “DR”, que no conjunto foram vendidas pelo preço global de € 381,300,00€- cfr. doc. de fls.24 a 29 dos autos. I) For outro lado, a conclusão do Tribunal no sentido de que a impugnante ‘é uma sociedade que visa o lucro e nesse sentido a diferença de preços referida na conclusão anterior não compatível com o fim lucrativo da sociedade, assenta num pressuposto errado, ignorando que a impugnante estava limitada no tempo para revender o imóvel, face á declaração prestada na escritura de compra e venda quanto ao seu destino e á isenção de sisa de que beneficiou. Pelo que, a não ter procedido á sua revenda dentro do prazo de 3 anos, mesmo com algum prejuízo, sempre o teria por força do pagamento da sisa e respectivos juros compensatórios por caducidade da isenção de que havia beneficiado. J) Da prova testemunhal produzida, cujos depoimentos de encontram gravados na fita magnética n°1 lado A, rotações 000-1594, no que respeita á testemunha Manuela Cunha e na cassete n° 1, lado A, rotações 1594-253 5 e lado B, rotações 0000-298 quanto á testemunha Raul Tavares, resulta claramente: K) Que o preço das duas fracções em causa, já que outra foi adquirida posteriormente, que não importa ao caso, foi de 65.000.000$00, preço esse devidamente registado na contabilidade da impugnante; L) Que existia uma factura emitida ao seu sócio senhor Elísio relativamente a benfeitorias que foram efectuadas no imóvel. Essa factura estava emitida pela sociedade que procedeu á venda do imóvel com designação ‘Boapor, S.A.., M) Que a factura foi paga, e corresponde a benfeitorias que foram efectuadas no imóvel. N) Que pelo facto dessa factura ter sido emitida em nome do sócio, não mereceu assento na contabilidade da impugnante; O) - Que a factura foi paga, tinha IVA, que foi liquidado, a sociedade que é a “Boapor” que era a empresa que procedeu á emissão da factura procedeu á liquidação da factura (...) portanto, o Sr. Elísio na qualidade de destinatário final não podia proceder á dedução do IVA, suportou-o” P) Que foram feitas diligências no sentido de que houvesse uma alteração da titularidade da factura, uma vez que foi a ‘Marcti” que veio a adquirir a fracção, foram efectuadas diligências junto da sociedade vendedora, “Boapor”, no sentido de proceder á alteração da factura, isso nunca veio a acontecer e nesse sentido nunca pode ter assento, registo contabilístico na sociedade Macti” Q) Que foi feita a compensação ao sócio que pagou as benfeitorias, existindo na contabilidade da impugnante registos de movimentos financeiros de financiamentos e de pagamentos entre o sócio e a sociedade (....,) e registados a título de suprimentos na sociedade, que existem as contas que são depositadas e que são públicas. R) Que a aquisição dos imóveis ficou registada nas existências e a factura ficou registada em conta de suprimentos, conta 25. S) Esta factualidade permitia dar como provado que o preço das fracções em causa foi o convencionado e declarado na escritura pública de compra e venda que constitui o documento de fls. 12 a 17 dos autos, e não outro, deve pois considera-se provado que o preço real das fracções adquiridas pela impugnante corresponde a 65.000.00$OO (sessenta e cinco milhões de escudos). T) Tal como se deve dar como provado que a factura de fls. 21 a 22 dos autos, corresponde efectivamente a serviços prestados na fracção “CQ”, por parte da sociedade “Boapor”, consistentes em melhorias nos acabamentos, tal como resulta do depoimento das testemunhas. U) Conforme resulta da análise do relatório da inspecção tributária em momento algum se refere que a factura e recibo passados ao sócio da impugnante fossem falsas e do depoimento das testemunhas resulta demonstrada a razão da emissão de tais documentos em nome do administrador da impugnante, bem como as operações contabilísticas levadas a efeito na contabilidade desta no sentido da compensação daquele sócio pelo pagamento das benfeitorias. V) Assim, a decisão recorrida, ao concluir que o preço real do negócio é o presumido pela Administração Tributária, por considerar que a impugnante não consegui esclarecer o que quer que seja em relação ao contrato de prestação de serviços e factura subjacente, quando dos autos resulta prova documental e testemunhal abundante no sentido da tese da impugnante, padece de erro de julgamento de facto, e valoração da prova, porquanto desta não se pode concluir pela existência de divergência entre o preço convencionado e declarado, para se fixar como preço real o presumido pela AT. Nestes termos e nos demais, que V. Ex’s doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, nesta parte, assim, se fazendo Justiça!” Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: a) Em 21/12/1998 foi realizado entre a empresa “Boapor – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A” e Elísio , contrato promessa de compra e venda através do qual aquela empresa prometeu vender pelo preço de sessenta e cinco milhões de escudos “ (…) dois apartamentos T3 (…) com garagem para quatro carros (…)” no “Edifício Maristas” (cf. doc. de fls. 18 e 19 dos autos). --- b) Na mesma data (21/12/1998), os mesmos intervenientes, celebraram um contrato de prestações de serviços através do qual a referida sociedade, depois de mencionar a promessa de compra e venda supra descrita, comprometeu-se, pelo preço de vinte e nove milhões de escudos a “ (…) executar as melhorias nos acabamentos conforme mapa anexo” (cf. doc. de fls. 20 e 20 verso dos autos). --- c) Por escritura pública de compra e venda de 09/05/2001, lavrada no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, a impugnante, representada pelo seu administrador o senhor Elísio , adquiriu a Sociedade “Boapor - Sociedade de Investimento Imobiliário, S.A.”, as seguintes fracções autónomas: designada pela letra “CQ”, correspondente a uma habitação T3, sita no 7º andar do prédio com entrada pelo nº 118 da Rua Pedro Hispano, no Porto; fracção “DR” correspondente a uma garagem na primeira cave, com entrada pelo nº 112 e 246 do mesmo prédio e fracção “DS” correspondente a uma garagem na primeira cave com entrada pelo nº 112/246 pelo preço global de €68.000.000$00 (cf. Doc. de fls. 13 a 17 dos autos). --- d) Na escritura supra mencionada a impugnante declarou que as fracções que adquiria se destinavam a revenda, beneficiando assim da isenção de sisa prevista no nº 3 do art. 11º do Código de Imposto Municipal de Sisa e Imposto Sobre Sucessões e Doações (CIMSISD). --- e) Com data de 10/05/2001, a Boapor emitiu em nome de Elísio a factura nº 1 no valor de 28.000.000$00, relativa a “serviços prestados no seu apartamento” (cf. doc. de fls. 21 e 22 dos autos). --- f) No dia 05/05/2004 a impugnante celebrou com José Manuel da Silva Gonçalves e Maria Teresa Moura Fernandes da Silva Gonçalves escritura de compra e venda com mútuo, onde vendeu a “fracção “CQ”, “DR” e “”DS” supra identificadas (cf. doc. de fls. 24 a 29 dos autos). --- g) A impugnante publicitou a venda do imóvel no “Jornal de Notícias” dos dias 20/01/2004, 25/01/2004 e 6 e 7/03/2004, bem como no Jornal “Público” dos dias 22 e 29/0272004 8cf. doc. de fls. 30 a 34 dos autos). --- h) Foram colocados editais exteriores de venda no imóvel em apreço nestes autos (cf. depoimento da testemunha Manuela Cunha). --- i) A fracção “CQ” resultou da junção das fracções “D” e “E” adquiridas com base na planta do prédio, uma vez que este ainda se encontrava em construção (cf. doc. de fls. 235 dos autos). --- j) Após a celebração do contrato promessa houve alterações ao projecto inicial e, no que ao caso da impugnante respeita, verificou-se a junção dos dois apartamentos “D” e “E”, num só, de tipologia T3, com aumento de áreas e que veio a dar lugar à fracção “CQ” (cf. doc. de fls. 235 dos autos). --- k) O Sr. Elísio habitou, durante algum, tempo o apartamento visado nestes autos (cf. depoimento das testemunhas). --- l) Através do procedimento interno de inspecção nº 32.171, relativo ao ano de 2001 foi proposto o procedimento conducente à liquidação de Imposto Municipal de Sisa e Imposto de Selo (cf. doc. de fls. 15 a 26 do processo administrativo, doravante apenas PA). --- m) Naquela acção inspectiva apurou-se a divergência de valores convencionados e valores declarados, e ainda, que foi dado destino diferente do da revenda (cf. doc. de fls. 41 do PA).--- n) Em sede de contestação ao processo 463/00 do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a “Boapor”, na qualidade de R. naquele processo e em relação ao “Edifício Maristas”, referiu “como é prática habitual da Ré, o preço de venda dos apartamentos ou fracções autónomas é desdobrado em dois contratos: um de compra e venda correspondente a 80% do valor total e outro de prestação de serviços correspondente a 205, sendo que o valor a constar da escritura era o correspondente a 80%” (cf. doc. de fls. 47 dos autos). --- Perante a factualidade provada, a Mma. Juiz «a quo» decidiu não conhecer do pedido em relação à coima por considerar não ser o meio judicial da impugnação o meio próprio para reagir contra a fixação da coima. Quanto ao imposto da SISA e juros compensatório, considerou que a impugnante não almejou pôr em causa os indícios apurados pela Administração Tributária, não tendo feito prova de que o preço real de aquisição do imóvel fora o indicado por ela, pelo que julgou a impugnação improcedente. A recorrente não se conforma com a decisão na parte em que não deu procedência ao pedido de anulação do imposto e, como se vê do teor das suas alegações e conclusões, considera que a sentença enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto porque, segundo ela, da ponderação da prova documental e testemunhal constante dos autos, não é permitido concluir pelo preço atribuído pela Administração Tributária. O preço real foi o declarado pelas partes no contrato promessa, pelo que, inexistindo facto tributário, a impugnação deveria ter sido julgada improcedente. Cumpre decidir. Se tivermos em conta os elementos de facto coligidos pela Administração Fiscal temos de convir que dos mesmo se pode constatar com segurança que de acordo com a vendedora os contratos de compra e venda por esta vendedora celebrados e no qual se inclui o contrato de aquisição sobre o qual incidiu o imposto da SISA ora impugnado no que respeita ao preço efectivo se desdobrava em dois contratos por eles se distribuindo o preço da aquisição, pela seguinte forma: 80% do preço real como sendo o preço de aquisição, os restantes 20% do preço acordado eram reflectidos como sendo devidos a contrato de prestação de serviços. Este comportamento é um comportamento simulatório no que ao preço concerne e tem em vista prejudicar o Estado, fazendo com que o montante do imposto da SISA seja inferior ao devido. Importa, por isso, verificar se a Administração Tributária coligiu elementos suficientes onde possa alicerçar o exercício do poder correctivo e da consequente liquidação adicional. Basta, contudo, ter-se em conta todos os elementos coligidos pela Administração Fiscal e que se encontram no processo administrativo apenso para se poder com segurança afirmar que a Administração logrou indícios suficientes e ponderosos da existência da simulação que foi também dada como provada em sede de julgamento com observância do contraditório. Por isso, face a tal constatação a Administração Tributária outra coisa não poderia fazer que proceder à liquidação do imposto tanto mais que também se comprovara que no momento de aquisição do imóvel o mesmo não tinha como fim a sua revenda. Daí que, competia ao contribuinte provar que o preço de aquisição fora o declarado nos respectivos contratos, e isso só poderia provar-se, em nosso entender, caso a impugnante demonstrasse, e era seu ónus - cfr artº 74 e 77 da LGT, que a vendedora no seu caso especifico não tinha como fizera para as outras fracções procedido à repartição do preço da forma que veio consignada no, probatório da sentença. Mas não é com a prova testemunhal que carreou para os autos, nem com o apelo aos documentos que podia lograr tal desiderato. É que os documentos – os contratos de compra e prestação de serviços – são o próprio instrumento da simulação e só a confissão da vendedora poderia demonstrar que tal não sucedera. Por tal razão, e uma vez que não foram abalados os elementos de prova da Administração Tributária, não se pode dizer que a sentença enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto. Por tal razão e pelo anteriormente expendido os Juízes deste TCAN acordam em dar igualmente como provada a matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”. E porque a aplicação do direito aos factos não merece censuram acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso. Custa pela recorrente. Notifique e registe. Porto, 11-03-2010 José Maria da Fonseca Moisés Rodrigues Francisco Rothes |