Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00311/16.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/25/2024
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
Descritores:CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES;
NOVAÇÃO OBJETIVA;
Sumário:
I – Através da novação objetiva opera-se a substituição da obrigação emergente de um certo contrato, mantendo-se os respetivos sujeitos.

II- O “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa, não podendo ser presumido nem extraído, tacitamente, de outras declarações contratuais.

III- Escrutinado o instrumento contratual firmado pelas partes, é de meridiana e incontestável evidência que a vontade de novação objetiva não foi exteriorizada, como a lei exige, por qualquer manifestação/declaração expressa das partes nesse sentido, faltando, assim, o “animus novandi”.

IV- Donde se conclui que não ocorreu [por falta do respetivo pressuposto legal], através da celebração do instrumento contratual celebrado pelas partes, a novação [substituição/extinção] das primitivas obrigações contraídas pelo Recorrente perante a Recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:

* *

I – RELATÓRIO

1. O MUNICÍPIO ..., Réu nos presentes autos de AÇÃO ADMINISTRATIVA em que é Autora a sociedade comercial [SCom01...], S.A, vem intentar o presente recurso jurisdicional da sentença emanada pelo T.A.F. de Coimbra, que julgou “(…) a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência conden[ou] (…) o MUNICÍPIO ... a proceder ao pagamento à [SCom01...], S.A., o montante de € 37.300,36, referente às notas de débito n.º s 2300000225, 2300000238, 2300000265 e 2300000271 (…)”.

2. Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)

I. A douta sentença revidenda, encontra-se eivada, no modesto entendimento do Recorrente, de vicio de Direito, ao condenar o ora Recorrente ao pagamento das notas de débito nºs 2300000225, 2300000238, 2300000266 e 2300000271, porquanto tal viola os preceitos ínsitos nos arts 1248º e 857º, ambos do CC, fundando-se para tal numa interpretação violadora do primeiro daqueles preceitos e, mais grave, sobrepondo-se a vontade expressa das partes, em Acordo de Transacção outorgado em momento subsequente ao da emissão das citadas notas de débito (26/12/2013) que, no entendimento do Recorrido, são inexigíveis e, consequentemente, teriam de levar à absolvição do pedido do mesmo, o que ora se requer seja decretado, por via de substituição da decisão proferida pelo tribunal ”a quo”.

Com efeito,

II. As partes na presente acção, e em momento subsequente ao da emissão de tais notas de débito, e na pendência de três acções de condenação – 151/12.9BECBR, 569/12.7BECBR e 589/13.4BECBR - interpostas pela Recorrida, lavraram e outorgaram um Acordo de Transação, firmado nos termos e para efeitos do disposto no art. 1248º, como expressamente se ali indica (junto aos autos com a contestação, e parcialmente transcrito na douta sentença revidenda) visando transacionar em tais pleitos como veio a suceder – vide matéria de facto dada como provada – colocando fim a tais dissídios.

III. Sucede, como já se deixou dito, que o aludido Acordo de Transacção, firmado entre as partes, foi firmado nos termos do disposto no nº 1, do art. 1248º do CC, e em cuja cláusula primeira, as partes consolidaram os valores em divida pelo ora Recorrente à recorrida, em € 1.752.251,42, elencando quais as notas de débito e facturas, de que se compunha tal dívida em Anexo I, de tal acordo de vontades, estabelecendo os prazos e condições de pagamento, bem como juros em Anexo II, tal como se acha estabelecido na cláusula II do mesmo documento, que assim concretiza as concessões mutuas e reciprocas das partes, como previsto no nº 1, do mencionado artigo e diploma legais.

IV. Ora, ao especificar, detalhadamente, quais os documentos que compunham a divida, com reconhecimento da mesma por parte do devedor e ora Recorrente, nenhuma dúvida pode subsistir, que na mesma se encontram apenas abrangidos os títulos identificados no Anexo I, com exclusão de todos os outros, em resultado da consolidação do valor da divida, e transacção das partes, verificando-se assim, a NOVAÇÃO da dívida anterior, até pela confissão do ora Recorrente, que assim prescindo dos fundamentos de defesa, em relação à mesma, que expressamente reconhece nos termos ali vertidos.

V. Pelo que dúvidas não podem existir que se está perante nova divida, que resulta dos documentos contabilísticos que lhe subjazem, e devidamente enumerados do citado Anexo I, sendo que os que as partes ali não incluíram, e de emissão anteriores, deverão ser considerados como inexigíveis, face ao estabelecido no mencionado Acordo, e ao disposto no citado nº 1, do art. 1248º do CC, até porque tendo sido as partes exaustivas, se pretendessem incluir as notas de débito que fundaram a condenação do Recorrente, o teriam feito, a exemplo de todos os restantes títulos de divida ali enumerados e, concretamente identificados.

VI. Não podendo assim, colher a douta interpretação vertida na sentença revidenda, segundo a qual, na ausência de inclusão de tais notas de débito, mas da inclusão das facturas cujo incumprimento demandaram a respectiva emissão, deverão ter-se como válida e exigíveis, olvidando que tal entendimento vai além do acordado – objecto que estava na livre disponibilidade das partes – alterando assim, pelo acréscimo dos valores de tais notas de débito, e sem que o possa fazer – no modesto entendimento do Recorrente – o valor da divida resultante da consolidação, violando assim os limites subjectivamente estabelecidos pelas partes, através de Acordo, em que se consolidou tal dívida – e já acima indicado – e de que resulta, manifestamente a novação das dividas pré existente, em uma outra, precisamente delimitada pelos títulos vertidos em tal acordo de vontades, e com novos prazos e condições de vencimento, também expressamente estabelecidas.

VII. Assim, o tribunal “a quo”, ao entender que no silêncio do acordo de transacção sobre tais notas de débito, não implicava a sua não exigibilidade, por no mesmo terem sido vertidas as facturas cuja mora demandou a emissão daquelas, cometeu um erro de interpretação, não podendo presumir tal, porquanto a ser essa a intenção das partes teriam incluído tais títulos, como o fizeram com os outros, que exaustivamente identificaram, violando assim, não só o estabelecido no Acordo de Transacção, - designadamente pela ampliação do valor consolidado ali, v cláusula 1ª - como o disposto nos arts 1248º, nº 1, e 857º do CC, pelo que, ao não incluir as notas de débito que fundaram a condenação do MUNICÍPIO ..., não poderia agora o tribunal, substituindo-se as partes, e alterando o acordado, vir agora reconhecer as mesmas, como exigíveis, pelo que deve a douta sentença ser objecto de revisão e, consequentemente, por manifesto erro daquela instância, proferir acórdão substitutivo da sentença, nesta parte, absolvendo a ora Recorrente da totalidade do pedido, como é de inteira JUSTIÇA (…)”.


*

3. Notificada que foi para o efeito, a Recorrida contra-alegou, tendo apresentando para o efeito as seguintes conclusões: “(…)
i) Como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
ii) A novação constitui uma modalidade de extinção das obrigações. Tem, porém, como particularidade o facto da extinção da obrigação contratual decorrer da constituição de uma nova obrigação que vem ocupar o lugar da primeira. São requisitos da novação: (i) a intenção de novar, expressamente declarada; (ii) que a obrigação primitiva seja válida e não se encontre extinta ao tempo em que a segunda foi contraída, e (iii) que a nova obrigação se constitua validamente.
iii) Em termos de ónus probatórios, sendo a novação um facto extintivo da obrigação acionada, a intenção de novar e a expressa manifestação dessa intenção, têm que ser provadas por quem a invoca e tal não se mostra efectuado.
Termos em que e nos mais de direito, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, com as legais consequências. (…)”.
*


4. O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*

5. O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no n.º1 do artigo 146.º do C.P.T.A.

*

6. Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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* *


II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

7. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

8. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir consiste em saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I), incorreu em erro de julgamento de direito, por (i) violação dos termos do acordo de transação firmado pelas partes em 26.12.2023, e, bem assim, (ii) por ofensa dos preceitos ínsitos nos arts. 1248.º e 857.º, ambos do CC.

9. É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.


* *

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

10. O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte:

A) Por efeito do Decreto-Lei n.° 172/2004, de 17 de julho, foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, destinando-se à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes de diversos municípios, entre os quais o ora Réu, MUNICÍPIO ...;

B) Através do Decreto-Lei n. º 172/2004. de 17 de julho, foi igualmente constituída a sociedade [SCom02...], S. A., à qual foi atribuída a concessão dos serviços públicos do mencionado sistema multimunicipal;

C) No dia 30 de dezembro de 2004, foi celebrado o Contrato de Concessão entre o Estado Português e a [SCom02...], S. A. (Cfr. doc. n.º 43 da petição inicial);

D) Em 30 de dezembro de 2004, foi celebrado entre a concessionária [SCom02...], S. A. e o MUNICÍPIO ... um contrato de fornecimento de água junto aos autos como documento n.º 1 da petição inicial, que se tem por inteiramente reproduzido, onde, de entre o mais, se convencionou que as faturas seriam pagas no prazo de até 60 dias após a data da faturação;

E) Em 30 de dezembro de 2004, foi celebrado entre a concessionária [SCom02...], S. A. e o MUNICÍPIO ... um contrato de recolha de efluentes, junto aos autos como documento n.º 2 da petição inicial, o qual se considera integralmente aqui reproduzido, onde, de entre o mais, se convencionou que as faturas seriam pagas no prazo de até 60 dias após a data da faturação;

F) Ao abrigo dos contratos referidos, a concessionária [SCom02...], S. A., veio a prestar serviços de abastecimento de água para consumo público e de recolha de efluentes ao Réu, emitindo e enviando-lhe mensalmente as respetivas faturas (Não controvertido);

G) O Réu não pagou atempadamente, isto é, nas datas de vencimento de cada uma das faturas, alguns dos fornecimentos e serviços prestados pela [SCom02...], S. A., no período compreendido entre 01/10/2010 e 29/11/2013 (Não controvertido);

H) Na sequência do não pagamento atempado pelo réu de algumas das faturas, a concessionária [SCom02...]. S. A. debitou-lhe, mensal e sucessivamente, os correspondentes juros de mora, calculados sobre o capital em dívida, desde a data do vencimento de cada uma das faturas, à taxa legal comercial em vigor no período em causa (Não controvertido);

I) Nesse sentido, a autora emitiu e enviou ao réu as seguintes notas de débito/faturas, acompanhadas dos respetivos quadros discriminativos das faturas vencidas e em dívida, valores, numero de dias de mora e taxa de juro aplicada:
Nota de débito/fatura
N.º
Data de vencimento
Montante
Nº documento a que corresponde(m)
Valor da fatura a que corresponde
2300000481
30/10/2010
€ 58,48
200000142

200000152 200000169

€8.894,41

€5.076,77

€5.183,12

2300000532
30/11/2010
€88,80
200000142

200000152

200000169 200000186

€8.894,41

€5.076,77

€5.183,12

€8.051,66

2300000618
31/12/2010
€125,95
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
200000203 200000211
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€15.443,50

€61.615,17

2300000037
31/01/2011
€197,54
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
200000221 200000229
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€19.723,38

€28.621,56

2300000076
28/02/2011
€650,80
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
200000015 200000025
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€31.176,78 €16.556,81
2300000100
31/03/2011
€992,86
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
200000037
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€16.556,81
200000048 200000060 200000072
€31.176,78 €15.954,14
€25.323,98
2300000148
30/04/2011
€970,01
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
200000086 200000095
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€13.607,82 €30.370,33
2300000175
31/05/2011
€1.588,74
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000105 2000000114
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€10.682,87 €30.874,48
2300000269
31/08/2011
€1.815,32
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000127 2000000137
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€7.078,82

€31.451,69

2300000277
31/08/2011
€2.218,39
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000145 2000000157
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€34.085,39

€4.607,56

2300000301
31/08/2011
€2.488,41
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000169 2000000177
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€2.925,44

€40.914,78

2300000355
30/09/2011
€2.650,63
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000200

2000000211 2000000222 2000000230

Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€4.289,87

€39.457,36 €4.967,52
€38.921,24

2300000391
31/10/2011
€3.039,30
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000247 2000000257
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€4.723,86

€35.554,13

2300000412
30/11/2011
€3.224,87
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000247 2000000257
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€4.723,86

€35.554,13

2300000033
31/01/2012
€3.798,83
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000268 2000000276 2000000288 2000000296
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€12.050,19 €35.556,05
€11.571,99 €32.817,08
2300000062
29/02/2012
€3.798,83
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000268 2000000276 2000000288 2000000296
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€12.050,19

€35.556,05

€11.571,99

€32.817,08

2300000063
29/02/2012
€3.828,00
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000007 2000000019
Mesmas faturas e valores da fatura anterior e:
€33.523,55

€8.120,69

2300000105
31/03/2012
€4.393,30
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000030 2000000038
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€6.783,60

€32.402,09

2300000126
30/04/2012
€4.511,55
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000050 2000000057
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€7.551,49

€38.656,82

2300000167
31/05/2012
€4.924,78
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000069 2000000078
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€13.078,16 €34.565,35
2300000199
30/06/2012
€5.054,33
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000090 20000000101
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€14.074,64
€33.491,19
2300000232
31/07/2012
€5.541,89
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000112 20000000122
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€7.238,25

€39.820,62

2300000263
31/08/2012
€5.864,97
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000134 20000000144
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€5.429,07

€40.059,16

2300000299
30/09/2012
€5.958,61
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000156 20000000166
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€6.241,28

€43.605,33

2300000327
31/10/2012
€6.643,18
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000183 20000000193
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€5.256,26

€34.880,57

2300000414
30/11/2012
€6.575,50
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000208 20000000218
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€8.683,91

€34.549,41

2300000461
31/12/2012
€7.054,86
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000229

20000000239 20000000251 20000000261

Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€12.837,13

€33.539,49 €17.473,90
€31.312,95

2300000017
31/01/2013
€7.119,63
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000229 2000000239 2000000251 2000000261
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€12.837,13

€33.539,49

€17.473,90

€31.312,95

2300000048
28/02/2013
€6.684,37
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000011 2000000031
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€20.906,53 €28.252,85
2300000106
31/03/2013
€7.705,60
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000043 20000000058
2000000042 2000000068 2000000057
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€1.566,44

€841,94

€22.216,02

€29.521,09

€371,36

2300000132
30/04/2013
€8.061,79
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000090 2000000100
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€25.516,68 €34.853,84
2300000162
31/05/2013
€ 8.376,37
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000112 20000000123
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€18.395,59 €10.280,44
2300000181
30/06/2013
€8.468,89
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000134 20000000145
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€10.280,44 €33.850,23
2300000196
31/07/2013
€8.795,85
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
20000000156 20000000166
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€7.884,97

€34.995,89

2300000225
31/08/2013
€9.075,52
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000183 2000000194
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€39.678,53

€7.907,45

2300000238
30/09/2013
€9.011,24
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000206 2000000218
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€7.338,43
€43.588,84
2300000265
31/10/2013
€9.615,32
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000229 2000000240 2000000251 2000000262
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€8.289,66

€34.331,79 €12.847,74 €35.951,81

2300000271
29/11/2013
€9.598,28
Mesmas faturas de faturas anteriores e:
2000000229 2000000240 2000000251 2000000262
Mesmas faturas e valores de faturas anteriores e:
€8.289,66

€34.331,79

€12.847,74

€35.951,81


(Cfr. docs. n.º 3 a 41 juntos aos autos com a petição inicial, que se consideram integralmente reproduzidos);

J) Os juros de mora debitados pela autora ao réu, constantes das notas de débito/faturas objeto destes autos, e já identificados na alínea anterior, dizem respeito a atraso de pagamento das faturas enviadas ao réu, com os seguintes números (entre parêntesis, faz-se referência ao “número de documento" atribuído a cada uma das faturas em mora - identificado, no quadro discriminativo constante da alínea que antecede):

- do ano de 2010, números 3180380802 (142), 3180380812 (152), 3180380829 (169), 3180380846 (186), 3180380863 (203), 3180380871 (211), 3180380881 (221), 3180380889 (229);

- do ano de 2011, números 3180380954 (37), 3180380967 (48), 3180380982 (60), 3180380996 (72), 3180381015 (86), 3180381025 (95), 3180381036 (105), 3180381044 (114), 3180381057 (127), 3180381067 (137), 3180381075 (145), 3180381087 (157), 3180381099 (169), 3180381107 (177), 3180381132 (200), 3180381143 (211), 3180381154 (222), 3180381162 (230), 3180381181 (247), 3180381192 (257), 3180381203 (268), 3180381211 (276), 3180381223 (288), 3180381231 (296);

- do ano de 2012, números 318038)241 (7), 3180381253 (19), 3180381264 (30), 3180381272 (38), 3180381284 (50), 3180381291 (57), 3180381303 (69), 3180381312 (78), 3180381324 (90). 3180381335 (101), 3180381346 (112), 3180381356 (122). 3180381368 (134), 3180381378 (144), 3180381390 (156), 3180381400 (166), 3180381417 (183), 3180381427 (193), 3180381441 (208), 3180381451 (218), 3180381462 (229), 3180381472 (239), 3180381483 (251), 3180381493 (261);

- do ano de 2013, números 3180381504 (11), 3180381524 (31), 3180540002 (43), 3180540015 (58), 3180381535 (42), 3180381544 (68), 3180540001 (57), 3180381556 (90), 3180381566 (100), 3180381578 (112), 3180381589 (123), 3180381600 (134), 3180381611 (145), 3180381622 (156), 3180381632 (166). 3180381649 (183), 3180381660 (194), 3180381672 (206), 3180381684 (2)8), 3180381695 (229), 3 1 80381706 (240), 3180381717 (251) e 3180381728 (262) (Confissão e documentos 3 a 40 juntos com a petição inicial);

K) Em 21/03/2011, a concessionária [SCom02...], S.A. emitiu e enviou ao réu a nota de crédito n.° 2400000008, no valor de € 33,78, a título de correção de juros de mora de fevereiro/2011 (Cfr. doc. n.º 42 junto aos autos com a petição inicial);

L) Em 09/05/2012 a concessionária [SCom02...], S.A. emitiu e enviou ao réu a nota de crédito n.°2400000008, no valor de € 165,16, relativamente a crédito sobre a ND n.°23/33 - juros de dezembro de 2011 (Cfr. doc. n.º 42 junto aos autos com a petição inicial);

M) Em 26/12/2013, entre o MUNICÍPIO ..., como primeiro contraente e a [SCom02...], S.A., como segunda contraente, foi outorgado o instrumento junto como documento n.º 1 com a contestação, designado de “ACORDO DE TRANSACÇÃO”, cujo teor se considera aqui inteiramente reproduzido, e do qual se extraem os seguintes segmentos: “(…)

Considerando a existência de dívidas vencidas do Primeiro Contraente à Segunda Contraente, é mutuamente aceite e reciprocamente celebrado, livremente e de boa-fé, nos termos e para os efeitos dos artigos 1248.º a 1250.º do Código Civil, o presente Acordo de Transação constante das cláusulas seguintes, adiante também designado por Acordo:


Cláusula 1.ª

O Primeiro Contraente reconhece a obrigação de pagamento das facturas e notas de débito emitidas pela Segunda Contraente identificadas no Anexo I ao presente Acordo, do qual faz parte integrante, perfazendo a quantia de €1.752.251,42 (um milhão setecentos e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta um euros e quarenta e dois cêntimos), relativa a serviços prestados de abastecimento de água para consumo público e saneamento de águas residuais, valor que s encontra vencido na data da celebração do presente Acordo.

Cláusula 2.ª

1. – A dívida mencionada na cláusula anterior será paga à Segunda Contraente pelo Primeiro Contraente em 60 (sessenta) prestações mensais, nos termos definidos no plano de pagamentos constante do anexo II ao presente Acordo, do qual fazem parte integrante os juros financeiros, à taxa de 5.596% (cinco vírgula e noventa e seis por cento) os quais são proporcionais ao faseamento acordado).

(…)


Cláusula 7.ª

1. - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do presente Acordo, as Partes comprometem-se a promover as diligências necessárias à redução do pedido ou à extinção da instância em todos os processos judiciais que incidam sobre as quantias objecto do presente Acordo.

2. – As custas judiciais resultantes dos atos judiciais previstos no número anterior são repartidas em partes iguais. (...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida][Imagem que aqui se dá por reproduzida]

N) Em 17/12/2011, a [SCom02...], S.A., viria a apresentar injunção n.º 303677/11.... contra o MUNICÍPIO ..., na qual peticionava o pagamento da quantia de € 595.659,19, acrescida de juros de mora, concernente às faturas e notas de débito emitidas por aquela relativas ao fornecimento de água e recolha de efluentes, na sequência de contrato celebrado para o efeito entre as partes, e relativas ao período de 31/07/2010 até 31/10/2011 (Cfr. doc. n.º 2 junto aos autos com a petição inicial e fls. 1 a 27 do Processo n.º 151/12.9BECBR, acessível via SITAF);

O) O Município aqui réu viria a apresentar oposição à injunção, tendo a mesma sido distribuída junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o processo n.º 151/12.9BECBR (Cfr. doc. n.º 2 junto aos autos com a petição inicial e fls. 1 a 27 do Processo n.º 151/12.9BECBR, acessível via SITAF);

P) Em 5/07/2012, a [SCom02...], S.A., viria a apresentar injunção n.º 113412/12.... contra o MUNICÍPIO ..., na qual peticionava o pagamento da quantia de €273.263,81, acrescida de juros de mora, concernente às faturas e notas de débito emitidas por aquela relativas ao fornecimento de água e recolha de efluentes, na sequência de contrato celebrado para o efeito entre as partes, e relativas ao período de 29/01/2012 até 29/06/2012, respeitante às faturas n.º 3180381203 (268), 3180381211, (276), 3180381223 (288), 3180381231 (296)3180381241 (7), 3180381253 (19), 3180381264 (30), 3180381272 (38), 3180381284 (50), 3180381291 (57), 3180381303 (69), 3180381312 (78) (Cfr. doc. n.º 3 junto aos autos com a petição inicial e fls. 1 a 26, e 68 do Processo n.º 569/12.7BECBR, acessível via SITAF);

Q) O Município aqui réu viria a apresentar oposição à injunção, tendo a mesma sido distribuída junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o processo n.º 569/12.7BECBR (Cfr. doc. n.º 3 junto aos autos com a petição inicial e fls. 1 a 26 do Processo n.º 569/12.7BECBR, acessível via SITAF);

R) Em 9/09/2013, a [SCom02...] - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Baixo Mondego – Bairrada, S.A., viria a intentar neste Tribunal Administrativo e Fiscal contra o MUNICÍPIO ..., a ação administrativa comum, que correu termos sob o processo 589/13.4BECBR, na qual peticionava o pagamento da quantia de € 668.188,95, acrescida de juros de mora, concernente às faturas emitidas por aquela relativas ao fornecimento de água e recolha de efluentes, na sequência de contrato celebrado para o efeito entre as partes, e relativas ao período de 30/07/2012 a 29/08/2013, onde se incluíam as faturas: 3180381324 (90), 3180381335 (101), 3180381346 (112), 3180381356 (122), 3180381368 (134), 3180381378 (144), 3180381390 (156), 3180381400 (166), 3180381417 (183), 3180381427 (193), 3180381441 (208), 3180381451 (218), 3180381462 (229), 3180381472 (239), 3180381483 (251), 3180381493 (261), 3180381504 (11), 3180381524 (31), 3180540002 (43), 3180540015 (58), 3180381535 (42), 3180381544 (68), 3180540001 (57), 3180381556 (90), 3180381566 (100), 3180381578 (112), 3180381589 (123), 3180381600 (134), 3180381611 (145), 3180381622 (156), 3180381632 (166) (Cfr. doc. n.º 3 junto aos autos com a petição inicial e fls. 1 a 27 do Processo n.º 589/13.4BECBR, acessível via SITAF);

S) Em 21/04/2014, a [SCom02...] e o MUNICÍPIO ... viriam a transigir no âmbito do Processo n.º 151/12.9BECBR relativamente aos montantes, faturas e notas de débito ali peticionados, submetendo para o efeito o acordo identificado em M), conforme doc. n.º 3 junto aos autos com a contestação, cujo teor se tem por reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:“(…)
[SCom02...] - Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento, S.A., Autora na acção administrativa comum à margem referenciada, vem expor e requerer a V. Ex.ª como segue: - Por documento particular de 26-12-2013, denominado ACORDO DE TRANSACÇÃO, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. em anexo) a A. e o Réu MUNICÍPIO ... chegaram a acordo sobre o pagamento das facturas e notas de débito emitidas pela Autora, relativas aos serviços prestados de abastecimento de água para consumo doméstico e saneamento de águas residuais, vencidas até àquela data, nestes incluídos os valores em dívida constantes da presente ação e dos procs. n.ºs 569/12.7BECBR e 589/13.4BECBR deste mesmo tribunal – acordo global, portanto, (…)”;

(Cfr. doc. n.º 2 e 3 junto aos autos com a petição inicial e fls. 112 a 123 do Processo n.º 151/12.9BECBR, acessível via SITAF);

T) Por força do artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 92/2015, de 29 de maio, a sociedade [SCom02...], S.A. foi extinta, sucedendo à mesma, em todos os direitos e obrigações, a sociedade ora Autora [SCom01...], S.A..

U) Em 11/03/2016, a [SCom01...], entregou junto do Balcão Nacional de Injunção o requerimento de injunção com que se iniciaram estes autos (Cfr. fls. 1 dos autos);

V) Em 31/03/2016 foi o réu notificado para pagar ou opor-se ao requerimento de injunção apresentado pela autora (Cfr. fls. 6 dos autos – processo físico).


*
Nos termos do artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA, adita-se a seguinte factualidade que se mostra documentalmente comprovada:

X) Reproduz-se na íntegra o teor do acordo de transação referido nas sobreditas alíneas M) e S) do probatório:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

* *


IV- DO MÉRITO DA INSTÂNCIA DE RECURSO

11. Pela decisão apelada, como sabemos, foi a presente ação administrativa julgada parcialmente procedente e, em consequência, o Réu condenado a proceder ao pagamento à sociedade comercial [SCom01...], S.A., o montante de 37.300,36 €, referente às notas de débito n.º s 2300000225, 2300000238, 2300000265 e 2300000271.

12. O exercício hermenêutico que conduziu ao provimento parcial da presente ação judicial estruturou-se, sobretudo, na seguinte base argumentativa: “(…)

A autora peticiona nestes autos, a condenação do réu no pagamento das notas de débito/faturas identificadas no requerimento de injunção, relativas a juros de mora calculados em face do atraso no pagamento de faturas emitidas no período entre 1/10/2010 e 29/11/2013, pelo fornecimento de água para consumo e recolha de efluentes.

Contrapõe o réu, alegando que, no que se refere às faturas cujo vencimento ocorreu até 31/03/2011, ocorreu já a sua prescrição. No que se refere às demais, advoga o Município que as mesmas não são devidas, por força do acordo de transação outorgado, então, com a [SCom02...].

Cumpre apreciar.

Conforme se acabou de deixar dito, começa o réu por alegar a prestação das notas de débito com os n.ºs 2300000481, 2300000532, 2300000618, 2300000037, 2300000076 e 2300000100, com vencimento, respetivamente, em 30/10/2010, 30/11/2010, 31/12/2010, 31/01/2011, 28/02/2011 e 31/03/2011.

No que se refere à prescrição de juros, estabelece o artigo 310.º, al. c) do Código Civil que “(P)rescrevem no prazo de cinco anos”, “os juros convencionais ou legais”.

Nos termos do artigo 323.º, n.º 1 do mesmo código, “(A) prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

Porém, “(S)e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. (cfr. n.º2).

Resulta do probatório que o requerimento de injunção com que se iniciaram estes autos, deu entrada em 11/03/2016, tendo o réu sido notificado do mesmo em 31/03/2016.

Considerando as datas de vencimento das anteditas notas de débito, verifica-se que se mostram já prescritas 2300000481, 2300000532, 2300000618, 2300000037, 2300000076, porque vencidas antes de 31/03/2011.

No que se refere à nota de débito 2300000100 o mesmo já não se verifica. Com efeito, tendo a mesma como data de vencimento 31/03/2011, atenta ainda a data de entrada da injunção (11/03/2016), e a data em que veio a ter lugar a notificação do réu para a injunção, que não ocorreu no prazo previsto no artigo 323.º, n.º 2 do Código Civil, aquela teve como efeito interromper a contagem do prazo.

Pelo exposto, mostram-se prescritos os juros de mora titulados pelas notas de débito n.ºs 2300000481, 2300000532, 2300000618, 2300000037, 2300000076, o que constitui uma exceção perentória que importará a absolvição do pedido, nesta parte.

No que se refere às demais notas de débito/faturas cujo pagamento é reclamado nestes autos, argumenta o réu que também se verifica outra exceção perentória em face da outorga de acordo de transação entre a, então, [SCom02...] e o MUNICÍPIO ....

Conforme estabelece o artigo 89.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), as exceções poderão ser dilatórias ou perentórias, sendo que, enquanto que as primeiras impedem que o tribunal conheça do mérito da causa (cfr. n.º1), as segundas “consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido” (cfr. n.º2).

Para o réu, o acordo de transação que se deixou referido confira um elemento modificativo das suas obrigações perante a autora, importando assim a extinção parcial das mesmas.

Importa assim analisar o aludido acordo.

Resulta provado nos autos que entre a [SCom02...], S.A., a quem a aqui autora sucedeu nos direitos e obrigações, e o MUNICÍPIO ... foi outorgado um contrato denominado de “Acordo de Transação”. Pelo referido documento aquelas acordaram ser devido um conjunto de faturas e notas de débito relativas a serviços de abastecimento de água para consumo publico e saneamento de águas residuais, no valor total de €1.752.251,42, que as partes discriminaram no Anexo I ao referido documento.

Perscruta a relação de faturas constantes do referido anexo, verifica-se que de entre as mesmas, não constam as notas de débito cujo pagamento é reclamado nos autos.

Em face de tal, segundo uma leitura literal daquela relação, poder-se-ia considerar que as partes não pretenderam incluir no acordo os valores cujo pagamento a autora pretende obter nestes autos.

Contudo, importará desde logo referir que, como decorre do confronto das als. I) e J) com a al. M) dos factos provados, as notas de débito/faturas aqui em cobrança têm como fundamento as precisas faturas que se mostram vertidas no aludido Anexo I, do acordo, e em relação às quais, as partes visaram transigir.

Existe assim uma relação direta entre ambas, que não poderá ser ignorada.

Concomitantemente, ter-se-á igualmente no contexto da celebração do acordo, bem como nas faturas que o mesmo relacionou no Anexo I.

Conforme as partes pretenderam deixar positivado no referido acordo [Cfr. Cláusula 7.ª do mesmo – al. M) do probatório], o mesmo foi contemporâneo de um conjunto de processos judiciais, onde se discutia o pagamento de faturas e notas de débito relativos ao fornecimento de água e recolha de efluentes por parte da [SCom02...] ao réu. Note-se que, como resulta da antedita cláusula, as partes vincularam-se igualmente a, mediante a celebração do acordo de transação, promover as diligências necessárias à redução do pedido ou extinção da instância dos referidos processos.

De entre os referidos processos judiciais então em curso, encontravam-se os processos n.º 151/12.9BECBR, 569/12.7BECBR e 589/13.4BECBR, os quais correram termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal, e pelos quais a, então, sociedade [SCom02...] demandou o também aqui réu Município, peticionando o pagamento de um conjunto de faturas e notas de débito.

Analisando os números das faturas objeto dos referidos processos judiciais [cfr. als. N), P), e R) do probatório], com aquelas que constam do Anexo I do acordo de transação, temos que estes coincidem, isto é, as faturas cujo pagamento foi peticionado nas aludidas ações judiciais, viriam a ser reconhecidas como devidas pelas partes.

Aliás, o referido acordou serviu igualmente como transação entre a aludida [SCom02...] e o réu no âmbito do processo n.º 151/12.9BECBR.

Todavia, perscrutados os pedidos deduzidos nas referidas ações, constata-se que, para além da condenação no pagamento do capital – faturas/notas de débito em dívida, verifica-se que nas mesmas era igualmente peticionado o pagamento de juros de mora sobre as aludidas faturas pelo fornecimento de água para consumo e recolha de efluentes.

Assim, as notas de débito/faturas, aqui reclamadas com (terminação nos) n.ºs: 418, 532, 618, 037, 076, 100, 148, 175, 269, 277, 301, 355, 391, 412, 033, e 062 respeitam a juros moratórios de faturas abrangidas pela transação, juros esses que eram já objeto da ação judicial n.º 151/12.9BECBR.

As faturas/notas de débito n.º 063, 105, 126, 167 respeitam a juros, e referem-se igualmente a faturas abrangidas pelo acordo, e em relação às quais já havia sido peticionado o pagamento de juros no processo n.º 569/12.7BECBR.

Finalmente, as faturas/notas de débito n.º 199, 232, 263, 299, 327, 414, 461, 017, 048, 106, 132, 162, 181, 196, concernem a juros de mora referentes a faturas abrangidas pelo acordo de transação, juros esses cujo pagamento também havia sido peticionado no processo n.º 589/13.4BECBR.

Assim, o objeto dos anteditos litígios judiciais não se circunscrevia apenas às faturas pelo fornecimento dos referidos serviços, mas abrangia, já, igualmente, os juros devidos pelas mesmas.

Considerando o que acabou de se deixar dito, ter-se-á de concluir que, contrariamente ao que advoga a autora, as partes transigiram efetivamente no que se refere aos juros de mora relativos às faturas constantes do Anexo I do acordo, e que se encontram em discussão judicial.

E tal é desde logo evidenciado pelo teor do requerimento apresentado em juízo pela própria então autora, a quem a aqui autora sucedeu nos direitos, mas também nas obrigações. É aquela quem declara no âmbito do processo n.º 151/12.9BECBR [cfr. al. S) do probatório], que o acordo de transação visou incluir os valores considerados em dívida na mesma ação e nos processos n.º 569/12.7BECBR e 589/13.4BECBR. Assim, dúvidas não restam que o acordo de transação abrangeu, não só as faturas constantes do Anexo I que foram peticionadas nos anteditos processos, mas igualmente os juros de mora relativos às mesmas, reclamados em tribunal. Entendimento distinto seria inclusive violador do caso julgado no âmbito do processo n.º 151/12.9BECBR que terminou pela transação subscrita pelas partes, e homologada judicialmente.

Contudo, como decorre do entendimento ora manifestado pelo Tribunal, o acordo não abrangerá todas e quaisquer faturas / notas de débito emitidas pela [SCom02...] ao réu, mas apenas aquelas abrangidas pelos anteditos processos judiciais.

Confrontadas as notas de débito/faturas cujo pagamento é reclamado nos autos, verifica-se que a quase totalidade das mesmas concerne a juros de mora relativos a faturas cuja condenação no pagamento foi requerido judicialmente nos processos n.º 151/12.9BECBR, 569/12.7BECBR e 589/13.4BECBR, e que se encontram reconhecidas no acordo de transação celebrado em 26/12/2013 pelas partes.

Apenas assim não ocorre relativamente às notas de débito relativas às faturas n.ºs 3180381649 (183), 3180381660 (194), 3180381672 (206), 3180381684 (218), 3180381695 (229), 3180381706 (240), 3180381717 (251) e 3180381728 (262), as quais, desde logo, não se mostram abrangidas pelo acordo de transação –cfr. Anexo I.

Como resulta da al. J) do probatório, os juros de mora reclamados pela autora no que tange às referidas faturas constam das notas de débito n.º 230000225, no valor de €9.075,52, n.º 230000238, no valor de € 9.011,24, n.º 230000265, no valor de € 9.615,32 e 230000271, no valor de €9.5982,28.

Assim, no que se refere às notas de débito que se acabaram de elencar, as mesmas dizem respeito a faturas que não eram objeto dos referidos processos judiciais, pelo que, ainda que as mesmas constem do Anexo I, nada resulta do mesmo quanto aos juros de mora relativos àquelas, pelo que, nesta parte, não se poderão os mesmos considerar abrangidos pelo acordo de transação, o qual funciona como causa extintiva das obrigações de juros relativas às faturas previamente em discussão judicial. Pelo que, quanto às notas de débito referentes a estas ocorre assim uma exceção perentória que as torna não exigíveis pela autora.

Por tudo quanto se deixou exposto, procederá parcialmente a presente ação, apenas relativamente às notas de débito com os n.ºs 2300000225, 2300000238, 2300000265 e 2300000271 (…)”.

13. Patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por manter a firme convicção que a decisão judicial sob incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos termos do acordo de transação firmado pelas partes em 26.12.2023, e, bem assim, por ofensa dos preceitos ínsitos nos arts. 1248.º e 857.º, ambos do CC.

14. Realmente, o Recorrente clama que as partes firmaram um acordo de transação nos termos do disposto no n.º1 do artigo 1248.º do CC, em cuja cláusula primeira convencionaram os valores em dívida pelo Recorrente à Recorrida, em 1.752.251,42 €, elencando quais as notas de débito e faturas, de que se compunha tal dívida em Anexo I, de tal acordo de vontades, estabelecendo os prazos e condições de pagamento, bem como juros em Anexo II, tal como se acha estabelecido na cláusula II do mesmo documento.

15. Apregoa ainda que nenhuma dúvida pode subsistir a dívida apenas se encontram abrangidos os títulos identificados no anexo I, com exclusão de todos os outros, em resultado da consolidação do valor da dívida e transação das partes, verificando-se assim, a novação da dívida anterior.

16. Em tais termos, é do entendimento que o Tribunal a quo, ao perfilhar o entendimento de que, no silêncio do acordo de transação sobre tais notas de débito, não implicava a sua não exigibilidade, por no mesmo terem sido vertidas as faturas cuja mora demandou a emissão daquelas, cometeu um erro de interpretação, não podendo presumir tal, porquanto a ser essa a intenção das partes teriam incluído tais títulos, como o fizeram com os outros, que exaustivamente identificaram, violando assim, não só o estabelecido no Acordo de Transação, - designadamente pela ampliação do valor consolidado ali, v cláusula 1.ª - como o disposto nos arts. 1248º, n.º 1, e 857.º do CC.

17. Tal como flui da constelação argumentativa do Recorrente, são dois os fundamentos basilares que sustentam o erro de julgamento impetrado à sentença recorrida, a saber, primeiramente, a novação da dívida primitiva e, segundamente, a ampliação do valor consolidado no acordo de transação do firmado pelas partes.

18. Julgamos, porém, que tais fundamentos são absolutamente imprestáveis para fulminar a decisão com o invocado erro de julgamento de direito, por duas ordens de razão, que se passam a expor:

19. A primeira ordem de razão prende-se com o entendimento jurisprudencial reiterado de que o “animus novandi”, isto é, a vontade das partes de contrair a nova obrigação em substituição da antiga, tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa, não podendo ser presumido nem extraído, tacitamente, de outras declarações contratuais.

20. Neste sentido, podem ver-se, de entre outros, os seguintes arestos:

(i) do Supremo Tribunal de Justiça, de 26.08.2018, tirado no processo nº. 2198/12.6TBPBL.C1.S1, em que sumariou o seguinte:“(…) - Através da novação objetiva opera-se a substituição da obrigação emergente de um certo contrato, mantendo-se os respetivos sujeitos; está-se perante a novação subjetiva se a obrigação, por substituição do credor ou do devedor, passa a ser outra. II – O “animus novandi” tem de ser exteriorizado pelas partes de forma expressa, não podendo ser presumido nem extraído, tacitamente, de outras declarações contratuais. (…)”;

(ii) do Tribunal da Relação de Évora, de 31.01.2019, promanado no processo nº. 2848/17.8T8STB.E1, em que se sumariou o seguinte:“(…) Nos termos legais, só há novação se as partes exteriorizarem directamente o animus novandi, o que implica não se admitirem presunções de novação, nem poder resultar essa declaração tacitamente através de factos concludentes (…)”.

(iii) do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.05.2018, prolatado no processo nº. 341/13.7TCFUN-L.L1-6, em que se sumariou o seguinte: “(…) V - Para que haja novação, objectiva, é necessário que a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga seja expressamente manifestada pelo devedor (animus novandi), por palavras, escrito ou por qualquer outro meio directo de manifestação da vontade (artigos 857º, 859º e 217º, n.º 1, do Cód. Civil) (…)”.

(iv) do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.03.2015, tirado no processo nº. 2180/12.3TBVRL-A.G1, em que se sumariou o seguinte: “(…) I – Existe novação quando as partes contratantes quiseram eliminar a dívida antiga, constituindo uma nova obrigação. II – Ao invés, havendo uma simples modificação da obrigação, mantêm-se todos os elementos que não foram especificamente alterados, ou seja, não se pressupõe a eliminação das garantias e dos acessórios da dívida alterada. III - A vontade de substituir a antiga obrigação (“animus novandi”), mediante a contracção de novo vínculo, há-de resultar de declaração expressa (…)”.

21. Reiterando toda esta linha jurisprudencial, há que olhar para o caso concreto e indagar se, à luz do critério jurisprudencial adotado, houve, ou não, lugar à novação da dívida primitiva.

22. A indagação suscitada encontra, desde logo, resposta negativa.

23. De facto, o ” animus novandi” não pode ser presumido ou sequer mesmo extraído tacitamente de outras declarações contratuais, antes carecendo de ser exteriorizado através de uma manifestação/declaração expressa da vontade das partes nesse sentido.

24. Pois bem, escrutinado o acordo de transação transcrito na alínea X) do probatório, é de meridiana e incontestável evidência que a vontade de novação objetiva não foi exteriorizada, como a lei exige, por qualquer manifestação/declaração expressa das partes nesse sentido, faltando, assim, o “animus novandi”.

25. No contexto assim apresentado, não sentimos hesitação em afirmar que não ocorreu [por falta do respetivo pressuposto legal], através da celebração do referido acordo de transação, a novação [substituição/extinção] das primitivas obrigações contraídas pelo Recorrente MUNICÍPIO ... perante a Recorrida [SCom01...], S.A, que sucedeu à [SCom02...], S.A.

26. O que conduz à constatação de que carece de sustentáculo processual a tese convocada pelo Recorrente no sentido da violação do nos arts. 1248º, n.º 1, e 857.º do CC.

27. Idêntica asserção é atingível quanto à alegação de que o entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido viola o estabelecido no Acordo de Transação pela ampliação do valor ali consolidado.

28. De facto, da interpretação literal e sistemática do instrumento contratual em apreço, é nosso entendimento que a formulação positiva e negativa utilizada nas cláusulas contratuais - designadamente, (i) a menção a "serviços prestados de abastecimento de água para consumo público e saneamento de águas residuais"; (ii) a ausência de menção explícita a juros de mora nesta descrição ou em qualquer outra parte do acordo referente a este valor inicial; e ainda (iii) falta de distinção entre capital e juros de moras das faturas individuais que integram o Anexo I do Acordo de Transação - atesta de forma categórica que o montante em causa se reporta à contrapartida pecuniária devida pela efetiva prestação dos serviços supracitados, não englobando, à partida, quaisquer acréscimos moratórios ou penalidades contratuais.

29. Trata-se de uma conclusão juridicamente robusta, contrariamente ao entendimento que o apelante retira do contexto transacional.

30. Nesta esteira, é de manifesta evidência que não pode apontar-se sentença recorrida qualquer erro de julgamento quanto à declarada não inclusão das notas de débito com os n.ºs 2300000225, 2300000238, 2300000265 e 2300000271 no âmbito do acordo de transação firmado pelas partes.

31. Assim deriva, naturalmente, que se não antolha a existência de qualquer fio condutor lógico jurídico que justifique a reversão da sentença recorrida, com que fica negada a procedência de todas as conclusões de recurso.

32. Mercê de tudo o quanto ficou exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida.

33. Assim se decidirá.


* *


V – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da C.R.P., em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional em análise, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique-se.

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Porto, 25 de outubro de 2024,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Clara Ambrósio