Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00153/05.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:SEGUNDA PETIÇÃO AO ABRIGO DO ART. 476º DO CPC
Sumário:1. Se o impugnante quiser apresentar segunda petição para corrigir a falta determinante da rejeição da primeira – sendo a correcção legalmente possível – poderá fazê-lo em termos de beneficiar ainda da entrada em juízo da primeira petição, de harmonia com o disposto no art. 476º do CPC.
2. Apresentada a segunda petição, dirigida ao mesmo processo em que foi apresentada a anteriormente rejeitada, com vista a beneficiar do citado regime, pode sobre ela recair despacho judicial de indeferimento caso ela apresente defeitos, designadamente o de se mostrar apresentada para além do prazo previsto no art. 476º do CPC, prazo esse que, no caso de ter havido recurso jurisdicional da decisão de recusa, se tem de contar a partir do momento do trânsito em julgado daquela decisão.
3. O prazo de interposição do recurso do despacho de recusa da petição em processo de impugnação judicial é de dez dias, contados da data da sua notificação à parte (art. 280º nº 1 do CPPT), não impedindo nem suspendendo esse prazo o pedido de revogação do despacho dirigido ao tribunal “a quo”, pois que só no caso de ser requerida a rectificação, a aclaração ou a reforma da decisão, nos termos do art. 667º e do nº 1 do art. 669º do CPC, é que o prazo para o recurso começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre tal requerimento, em harmonia com o preceituado no art. 686º do CPC.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Hernâni , com os demais sinais dos autos, recorre do despacho judicial proferido a fls. 86 pelo Mmº Juiz do TAF de Penafiel que recusou, por extemporâneo, o recebimento da nova petição inicial apresentada na sequência da recusa de recebimento da primeira petição de impugnação judicial de acto de liquidação de IVA no valor de 234,84 €, recusa essa alicerçada no facto de não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir expressamente invocada a urgência na apresentação da petição quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso:
1. O direito processual está no serviço da verdade e da justiça.
2. Em casos de dúvida sobre o sentido das normas processuais, estas devem ser sempre interpretadas no sentido que melhor favoreça o apuramento da verdade e a realização da justiça.
3. Neste específico sentido deve entender-se que o prazo para apresentar nova petição, previsto no art. 470º do CPC, não começa a contar-se enquanto estiver a ser objecto de oposição, por parte do titular desse direito, interpretando-se esta norma à luz do princípio da interpretação das leis em conformidade com a conjugação os arts. 1º, 2º, 20º. 1 e 202º. 2 da CRP.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público suscitou a seguinte questão prévia:
«Atento o valor atribuído à acção - 234,84 € - não deveria ter sido admitido o recurso pelas razões invocadas no douto despacho de fls. 57, aqui dadas como reproduzidas. Assim, não sendo legalmente admissível o recurso, somos de parecer que não deverá ser conhecido do objecto do mesmo, sendo certo que a decisão que admitiu o recurso não vincula o Tribunal Superior - cfr. art. 687º nº 4».
Notificado o recorrente da questão prévia colocada pelo MºPº, veio responder pela forma que consta de fls. 114/116 e onde, em suma, sustenta o teor das alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto:
Em 22/03/05 Hernâni apresentou no T.A.F. de Penafiel a petição inicial que se encontra a fls. 2 e segs. com vista a impugnar judicialmente o acto de liquidação do IVA referente ao ano de 2000, no valor de 234,84 €;
Por despacho proferido em 5/04/05, o Mmº Juiz recusou o recebimento dessa petição com fundamento no facto de o impugnante não ter pago a taxa de justiça inicial, limitando-se a juntar requerimento comprovativo de ter pedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e não ter invocado a urgência na apresentação da petição – cfr. fls. 38;
Notificado o impugnante desse despacho por carta registada de 22/04/05, veio apresentar em 6/05/05 o requerimento de fls. 40/43 onde pede a revogação daquele despacho com a alegação de que a petição inicial foi apresentada dentro do respectivo prazo de caducidade;
Tal requerimento foi indeferido por despacho que consta de fls. 47, cujo teor se dá por reproduzido;
Notificado o impugnante desse despacho de fls. 47, dele veio interpor recurso em 16/09/05 – cfr. fls. 54 a 56;
Este requerimento de interposição de recurso foi indeferido por despacho de fls. 57, com fundamento no facto de o valor da causa não admitir a interposição de recurso;
Notificado desse despacho por carta registada em 17/10/05, veio o impugnante em 31/10/05 apresentar nova petição ao abrigo do disposto no artigo 476º do CPC e requerer a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça – cfr. fls. 59 e 61 e segs.;
Por despacho proferido a fls. 86 o Mmº Juiz “a quo” recusou essa nova petição com a seguinte fundamentação «(…) Nos termos do art. 476º do CPC “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474º, dento dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento (…)”. Neste caso o autor vem, muito para além do previsto legalmente, apresentar nova petição. Pelo exposto mantenho integralmente o despacho de fls. 38. Notifique».

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Colocada que foi, pelo Ministério Público, a questão relativa à admissibilidade do recurso face ao valor da presente causa (234,84 €), importa começar pelo conhecimento de tal questão, sabido que o nº 4 do art. 687º do CPC estabelece que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete, não vincula o Tribunal superior.

O artigo 280º nº 4 do CPPT fixa uma alçada para os tribunais tributários de 1.ª instância Em consonância com o estipulado no art. 6º nºs 1 e 2 do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02, segundo o qual os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada, correspondendo a alçada dos tribunais tributários a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância.
em processos de impugnação judicial e de execução fiscal, estipulando que «Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância».
Daí que, em princípio, num processo de impugnação judicial como este, instaurado no decurso do ano de 2005, só possa haver recurso das decisões nele proferidas se o valor da causa ultrapassar o valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é de 923,25 € Sabido que a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância foi fixada em 750.000$00 pelo art. 24º nº 1 da LOTJ, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.01; Valor que foi convertido em 3740,98 € por força do DL n.º 313/2001, de 17.12.
Todavia, este regime geral tem de ceder perante as excepções previstas na lei, designadamente no Código de Processo Civil, sabido que este é subsidiariamente aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2º al. e) do CPPT.
E uma dessas excepções é a que se encontra prevista no art. 234º-A nº 2 do CPC, que constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678º nº 1 do mesmo Código. Com efeito, segundo esse nº 2 do art. 234º-A do CPC, é sempre «admitido agravo até à Relação do despacho que haja indeferido liminarmente a petição de acção ou de procedimento cautelar, cujo valor esteja contido na alçada dos tribunais de 1ª instância».
No caso vertente, e tal como se deixou já relatado, o objecto do presente recurso é constituído pelo despacho judicial de fls. 86, que recusou, por extemporânea, a nova petição apresentada na sequência da recusa de recebimento da primeira petição de impugnação judicial por não ter sido paga a taxa de justiça inicial e de não vir invocada a urgência na sua apresentação quando está pendente pedido de concessão de apoio judiciário.

Ora, o facto de a petição ter sido recusada pelo Juiz consubstancia um verdadeiro despacho de indeferimento liminar, ao qual é aplicável a situação especial prevista no art. 234º-A nº 2 do CPC no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678º nº 1 do mesmo Código e no art. 280º nº 4 do CPPT.
Assim, no caso concreto, estamos perante uma situação que, em nosso entender, se pode e deve enquadrar no âmbito do despacho de indeferimento liminar da petição inicial, pelo que, por força do disposto no nº 2 do art. 234º-A do CPC (aplicável “ex vi” do art. 2º al. e) do CPPT) é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, isto é, para este T.C.A.N.
Termos em que, sem necessidade de mais e maiores considerações, se julga admissível o presente recurso, passando-se de imediato ao seu conhecimento.

Tal como já vimos, a decisão recorrida, proferido pelo Mmº Juiz do T.A.F de Penafiel, recusou, por extemporânea, a nova petição apresentada pelo impugnante, ora recorrente, na sequência da recusa de recebimento da primeira petição de impugnação judicial.
Segundo o teor dessa decisão, a nova petição foi recusada com a seguinte fundamentação: «(…) Nos termos do art. 476º do CPC “o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art. 474º, dento dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento (…)”. Neste caso o autor vem, muito para além do previsto legalmente, apresentar nova petição. Pelo exposto mantenho integralmente o despacho de fls. 38. Notifique».
Contra essa decisão se insurge o recorrente, com o argumento de que o direito processual está ao serviço da verdade e da justiça, pelo que em caso de dúvida sobre o sentido das normas processuais estas devem ser interpretadas no sentido que melhor favoreça o apuramento da verdade e a realização da justiça; E que, nessa perspectiva, se deve entender que o prazo para apresentar a nova petição, previsto no art. 476º do CPC, não começa a contar-se enquanto estiver a ser objecto de oposição, por parte do titular desse direito, interpretando-se esta norma à luz do princípio da interpretação das leis em conformidade com a conjugação os arts. 1º, 2º, 20º nº 1 e 202º nº 2 da CRP.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 476º do CPC, «O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.».
Assim, se o impugnante quiser apresentar nova petição para corrigir a falta determinante do indeferimento – sendo a correcção legalmente possível – poderá fazê-lo em termos de beneficiar ainda da entrada em juízo da primeira petição. Tudo se passa como se a instância se não tivesse interrompido, aproveitando, assim ao autor a propositura tempestiva da acção e a distribuição efectuada (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», págs. 260-261).
E apresentada a segunda petição, dirigida ao mesmo processo em que foi apresentada a anteriormente indeferida ou não recebida, com vista a beneficiar do citado regime, tem de recair sobre ela novo despacho, que pode ser de indeferimento caso ela apresente defeitos, designadamente o de se mostrar apresentada para além do prazo legal ali previsto.
Prazo que, no caso de ter havido recurso jurisdicional da decisão de recusa ou indeferimento da petição, se tem de contar, naturalmente, a partir do momento do trânsito em julgado daquela decisão.
No caso vertente, verifica-se que o Mmº Juiz “a quo” recusou, por despacho proferido em 5/04/05, o recebimento da petição inicial com fundamento no facto de o impugnante não ter pago a taxa de justiça inicial e se ter limitado a juntar requerimento comprovativo de ter pedido apoio judiciário sem invocar a urgência na apresentação da petição.
Notificado desse despacho por carta registada de 22/04/05, o impugnante veio pedir em 6/05/05 a respectiva revogação com a alegação de que a petição fora apresentada dentro do respectivo prazo de caducidade. Isto é, em vez de recorrer desse despacho, o impugnante limitou-se a pedir, perante o Tribunal “a quo”, a sua revogação. E só do indeferimento deste pedido de revogação do aludido despacho interpôs recurso, que não foi admitido.
Ora, sabido que o prazo de interposição do recurso do despacho de recusa da petição em processo de impugnação judicial é de dez dias contados da data da sua notificação à parte (art. 280º nº 1 do CPPT) e que o pedido dirigido ao Juiz “a quo” no sentido da sua revogação não impede nem suspende o decurso do respectivo prazo impugnação jurisdicional (pois que só em caso de ser requerida a rectificação, aclaração ou reforma da decisão, nos termos do art. 667º e do nº 1 do art. 669º do CPC, é que prazo para o recurso começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre tal requerimento, tal como preceitua o art. 686º do CPC), é manifesto que o impugnante deixou que esse despacho transitasse em julgado. Pelo que, quando finalmente veio apresentar a segunda petição, em 31/10/05, já haviam decorrido vários meses sobre o trânsito em julgado desse despacho de recusa do recebimento da primeira petição.
Razão por que não merece reparo a decisão que, por extemporaneidade, recusou a segunda petição apresentada ao abrigo do art. 476º do CPC.
E se não se desconhece que uma das pedras de toque da nova reforma do CPC/95 consiste em privilegiar as decisões de fundo sobre as decisões de forma, não é menos certo que essa prevalência da substância sobre a forma não pode sobrepor-se à observância de um conjunto de princípios que marcam a garantia pelos valores fundamentais típicos do processo civil e à observância de um conjunto de regras, de natureza instrumental, que definem o funcionamento do sistema processual.
Entre esses princípios estruturantes do processo civil conta-se o princípio da preclusão, segundo o qual há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria, tendo cada acto de ter lugar no ciclo próprio, sob pena de preclusão. Por outro lado, as partes é que iniciam, impulsionam e conduzem o processo a seu próprio risco (princípio dispositivo e princípio da auto-responsabilidade das partes) e a sua negligência ou inépcia, designadamente na observância das regras e prazos processuais, redunda inevitavelmente em prejuízo delas, não podendo ser suprida pela iniciativa e actividade do juiz.
O direito processual constitui, pois, um encadeamento de actos com vista à consecução de um determinado objectivo, qual seja o de se obter uma decisão judicial que componha determinado litígio, que implica a observância de determinada disciplina sob pena de a composição do litígio se “perder” por razões ligadas a um livre alvedrio das partes, alvedrio esse que, no limite, poderia conduzir a uma «eternização» de actos com repercussão na tomada de decisão em tempo útil.
Razão por que não assiste razão ao recorrente quando pretende sobrepor a “verdade” e a “justiça” à disciplina processual atinente ao prazo previsto no art. 476º para a apresentação da petição. E não existindo qualquer dúvida no que concerne ao momento a partir do qual esse prazo se iniciou, irreleva toda a alegação que o recorrente trouxe aos autos sobre as regras da interpretação das leis à luz dos preceitos constitucionais que invoca.
Termos em que improcedem todas as conclusões de recurso.
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Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de duas UC.
Porto, 18 de Maio de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes