Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01029/03 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO - ÂMBITO RECURSO JURISDICIONAL - ACTO ADMINISTRATIVO ANULADO COM FUNDAMENTOS INDEPENDENTES
Sumário:I. Se o recurso contencioso de anulação for julgado procedente com base em dois fundamentos independentes e autónomos entre si deve o recorrente nas alegações e conclusões do recurso jurisdicional impugnar a sentença de modo a atacar esses dois fundamentos já que, se o não fizer, deixando intocado um deles, esse facto torna a apreciação do recurso inútil por a decisão de recurso não tocar aquele que não foi impugnado.
II. Invocando-se no recurso jurisdicional questão nova a mesma não deve ser conhecida pelo Tribunal de recurso já que a função do mesmo é sindicar as decisões de primeira instância e não emitir pronuncia, por regra, quanto a questão que o tribunal recorrido se não pronunciou.
Data de Entrada:04/14/2005
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Soure
Recorrido 1:Ministério Público
Recorrido 2:L.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Presidente da Câmara Municipal de Soure, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, datada de 10 de Janeiro de 2005 que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado pelo Ministério Público e em que pedia a declaração de nulidade do seu despacho datado de 15/02/2001 que reclassificou o interessado particular – L… – como chefe da repartição financeira.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1ª No presente recurso jurisdicional a questão fundamental a decidir consiste em determinar se a proibição decretada pelo artº 5º do DL 497/99 é imediatamente aplicável a toda e qualquer reclassificação ou se, pelo contrário, essa proibição só será objecto de aplicação após se proceder à reclassificação obrigatoriamente imposta pelo artº 15º para todas as situações de desajuste funcional já constituídas à data da entrada em vigor daquele diploma.
2ª O aresto em recurso, espelhando uma concepção positivista do direito e efectuando uma interpretação meramente literal dos preceitos envolvidos – o artº 5º e o artº 15º do DL 497/99 -, considerou que aquela primeira norma vedava toda e qualquer reclassificação profissional para lugares de chefia.
Ora,
3ª Ao efectuar uma interpretação meramente literal do DL 497/99, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 15º daquele diploma e fomentando a manutenção de situações de desajuste funcional, ao arrepio de toda a intenção que presidiu à feitura de uma norma especial como a referida no citado artº 15º.
Com efeito,
4ª Um confronto literal do nº 1 do artº 5º e do nº 1 do artº 15º do DL 497/99 pode levar o intérprete a concluir que se tratam de disposições conflituantes entre si, pois enquanto o primeiro daqueles artigos impede reclassificações para lugares de chefia, o segundo manda regularizar todas as situações em que haja um desajustamento funcional, o que implica que haja lugar à reclassificação sempre que ocorra tal desajustamento, ainda que seja para categorias de chefia.
Contudo,
5ª Trata-se de um conflito aparente, só possível se o intérprete se cingir à letra da lei, uma vez que a intenção do legislador foi, por um lado, definir a nova disciplina da reclassificação profissional que vigorará a partir da entrada em vigor da lei e, por outro lado, resolver todas as situações de desajustamento funcional entretanto já constituídas.
Consequentemente,
6ª A harmonização dos artºs 5º e 15º do DL 497/99 passa pelo reconhecimento destas duas intenções, o que, naturalmente, leva a concluir que o espaço temporal de aplicação do artº 5º só começará a decorrer depois de terminado o espaço temporal de aplicação do artº 15º do mesmo diploma (v. PAULO VEIGA E MOURA, Função Pública. Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, Vol. I, 2ª ed., pág 433, nota 1136).
7ª Ao não perfilhar semelhante entendimento, o aresto em recurso enferma de erro de julgamento, legitimando que se perpetuem situações de desajuste funcional, ao arrepio de todo o esforço regularizador e pacificador levado a efeito pelo artº 15º do DL 497/99.
Refira-se, aliás, que,
8ª A recusa da possibilidade de reclassificar para cargos de chefia as situações já constituídas no passado seria absurda e desprovida de sentido, pois conduziria a forçar o funcionário a continuar numa situação de desajuste funcional – quando a lei a ela pretendeu pôr termo – ou a deixar a Administração desprovida do pessoal que durante muitos anos lhe assegurou o desempenho dos mais importantes cargos, pois se estes regressarem à categoria que detinham e desde há muito não exerciam ficará a Administração sem quem lhe assegure o desempenho das funções de chefia.
Acresce que,
9ª Ainda que por mera hipótese se entendesse que a reclassificação em causa era ilegal, sempre o erro de julgamento do aresto em recurso resultaria do facto de ter atentado contra a força de caso resolvido que o despacho impugnado adquirira ao fim de um ano sem ser impugnado.
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo:
1ª - Por despacho de 15-02-2001, do Presidente da Câmara Municipal de Soure, o interessado particular foi reclassificado no cargo de chefe de repartição financeira ao abrigo do disposto nos artigos 15.º do DL n.º 497/99 de 19/11 e 1.º e 2.º e 6.º do DL n.º 218/00 de 9/9.
2ª. - O cargo de chefe de repartição é um cargo de chefia administrativa (anexo I ao DL 466/79 de 7/12, anexo I ao DL 406/82 de 27/9 e anexos I e III ao DL 412-A/98 de 30/12).
3ª - O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Soure também integra “o chefe de repartição” no grupo de “pessoal dirigente e de chefia”
4ª - Assim, atento o disposto no art.º 5.º n.º1 do DL 497/99 o interessado particular não podia ser reclassificado para o cargo de chefe de repartição financeira, pois esta norma impõe limites à reclassificação e reconversão profissionais, não as permitindo quando dêem origem à atribuição de cargos e categorias de chefia.
5ª - Nos termos do artigo 63º do DL nº 247/87 de 17/6 são nulos e de nenhum efeito os actos dos órgãos autárquicos que violem as regras sobre reclassificação profissional.
6ª - Esta norma não foi revogada pelos DLs 497/99 e 218/00.
7ª - Por isso, a douta sentença ao declarar nulo e de nenhum efeito aquele despacho de 15-02-2001, não padece de qualquer vício.
8ª - A douta sentença também julgou o mesmo despacho nulo, nos termos do art.º 133.º n.º 1 do C.P.A. por falta de um elemento essencial, a prévia aprovação em concurso, que nem sequer foi aberto.
9ª - O recorrente não imputou qualquer vício a este segmento da sentença.
10ª - Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta que não sofreu qualquer contestação pelas partes:
Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Soure, proferido em 15 de Fevereiro de 2001, publicado no DR, o interessado particular – L… – que na altura exercia as funções de Chefe de Secção, foi reclassificado no cargo de Chefe de Repartição Financeira, nos termos e com base nos fundamentos que constam de fls. 5 e 6 dos autos, que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
A sentença recorrida julgou procedente o recurso contencioso de anulação que havia sido intentado pelo Ministério Público por apelo a duas razões fundamentais:
1. “...face ao disposto no art. 5º acima referido, o interessado particular, não poderia ter sido reclassificado para o cargo de Chefe de Repartição Financeira, dado que, tal reclassificação deu origem à atribuição de novo cargo de chefia administrativa (anexo I do DL n.º 466/79 de 7/12, anexo I do DL n.º 406/82 de 27/09 e anexos I e III do DL n.º 412-A/98 de 30/12) – o quadro do pessoal da CMS integra o Chefe de Repartição no grupo de Pessoal Dirigente e de Chefia – sob pena de nulidade do despacho que procedeu a esta reclassificação – art. 63º do DL n.º 247/87 de 17/06;
2. “...a reclassificação para um cargo de chefia, se deu sem que tivesse sido aberto qualquer concurso, nos termos previstos no art. 1º do DL n.º 204/98 de 11/07, art. 1º do DL n.º 238/99 de 25/06, art. 26º n.ºs. 1 e 2 e art. 27º, n.º 1 do DL n.º 184/89 de 2/06, omissão esta que também inquina o despacho recorrido com o vício de nulidade – art. 133º, n.º 1 do CPA – por falta de um elemento essencial.
Ou seja, com fundamento em dois vícios, completamente distintos e autónomos entre si, a sentença recorrida sancionou o despacho recorrido com a nulidade e em consequência disso julgou o recurso procedente.
Da leitura atenta das alegações e respectivas conclusões do recurso jurisdicional que agora cumpre apreciar e que foram apresentadas pelo recorrente Presidente da Câmara, à excepção da conclusão 9, que mais adiante analisaremos, o mesmo apenas atacou a sentença na parte em que apreciou a nulidade atrás referida sob o n.º 1, nada tendo dito quanto à que atrás referenciamos em segundo lugar.
De resto tal facto foi salientado pelo Ministério Público nas conclusões 8ª e 9ª da sua contra-alegação.
“Nos termos do art. 684.º, n.º 2 do C.P.C., se o recorrente não restringir o recurso, no requerimento de interposição, ele abrange, em princípio, tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
Porém, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, «nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa e tacitamente, o objecto inicial do recurso.»
Assim, as conclusões das alegações de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão.
Para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos no art. 684.º-A do C.P.C..
Havendo na sentença recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas, «os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo» (art. 684.º, n.º 4, do C.P.C.).”, cfr. Ac. do STA de 11/05/2005, processo n.º 01166/04.
E naturalmente que nada tendo o recorrente dito quanto ao segundo segmento em que a sentença fundou a procedência do recurso não cumpriu o ónus de alegar que lhe impõe o art. 690º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 102º da LPTA e portanto está este Tribunal Central Administrativo Norte impedido de tomar posição sobre essa mesma questão, nomeadamente não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte, cfr. art. 684º, n.º 4 do CPC.
Nestas condições, é manifesto que seria absolutamente inútil apreciar os fundamentos do recurso invocados pelo recorrente quanto ao primeiro fundamento, já que, mesmo que se lhe reconhecesse razão na sua totalidade sempre teria de permanecer intocada, por inatacada, a decisão do TAF de Coimbra no tocante ao 2º segmento e fundamento.
Já no tocante à matéria vertida na conclusão 9ª surpreende-se que a mesma se trata de questão nova que não foi alegada e muito menos apreciada no tribunal recorrido. Sendo este um Tribunal de recurso não lhe competirá, em princípio, conhecer de questões novas, mas tão somente daquelas que já foram apreciadas em primeira instância, já que o recurso jurisdicional visa questionar as decisões judiciais, consubstanciando-se em pedidos de revisão da legalidade dessas mesmas decisões, com fundamento em erros ou vícios de que padecem.
No entanto, sempre se poderia pensar que tal questão, a da caducidade do direito à impugnação do acto administrativo, se trata de questão de conhecimento oficioso e que incumbe ao tribunal resolver nos termos do disposto no art. 660º, n.º 2, parte final, do CPC. E se assim se entender facilmente se pode concluir que tal questão não procede uma vez que o vício apontado ao acto administrativo impugnado é um daqueles geradores de invalidade na sua forma mais grave que é a nulidade.
E tratando-se de uma nulidade impõe o art. 134º, n.º 2 do CPA que a mesma seja invocável a todo o tempo e conhecida a todo o tempo por qualquer tribunal, não se aplicando, assim, a regra dos prazos dos recursos anuláveis prevista no art. 28º, n.º 1, al. c) da LPTA.
Por tudo o que fica dito acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida com as razões atrás expostas.
Sem custas.
D.N.
Porto, 2005-10-20