Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01647/17.1BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/26/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | ESTRANGEIRO – PROTECÇÃO INTERNACIONAL (ARTIGO 7.º DA LEI DO ASILO) PRINCÍPIO DO “BENEFÍCIO DA DÚVIDA”. |
| Sumário: | I - A protecção internacional subsidiária, prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c), da Lei nº 27/2008, de concessão de autorização de residência, por razões humanitárias, pressupõe que no país de origem do interessado a “situação de ameaça grave contra a vida ou integridade física” resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos que, em concreto, impeça ou impossibilite o regresso e permanência do requerente ao país da sua nacionalidade. II – Compete ao requerente do pedido o ónus de alegação e prova de factos coerentes, credíveis e suficientemente justificadores do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por estar efectivamente sujeito a ameaças graves contra a sua vida ou integridade física. III- Este ónus pode ser atenuado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado, desde que os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e a versão dos factos alegada seja credível e consistente a ponto de criar no examinador e decisor uma dúvida razoável. IV- Não é de conceder autorização de residência por protecção subsidiária a uma cidadã nascida na República Democrática do Congo que não substanciou de forma suficiente e verosímil o alegado fundado receio pela sua vida ou integridade física em consequência de alegada actividade de oposição política ao Governo pelo seu marido e de um clima de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos contra os cidadãos do Congo.* *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FMI |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu douto e fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * I – RELATÓRIOFMI interpôs recurso da decisão de improcedência proferida pelo TAF de Braga nos autos da acção urgente proposta contra o Ministério da Administração Interna, visando a impugnação da decisão do Secretário de Estado da Administração Interna, de 21.03.2017, que lhe indeferiu pedido de concessão de protecção internacional. * O Recorrente formula as seguintes conclusões:“A. Decidiu o Tribunal a quo, quanto ao pedido de protecção subsidiária que: “(...) A Autora assenta a sua pretensão na alínea c) do nº 2 do art. 7º, mais concretamente “a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de (…) violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” Cabe à Autora demonstrar que o seu receio é razoável e plausível, baseado numa avaliação objectiva da situação no país de origem. (...) Ora, no contexto factual já explanado, o concluído supra para o artigo 3º da Lei de Asilo vale aqui para o exigido no artigo 7º. Face ao que ficou exposto, e face ao facto de o relato da Autora ser manifestamente insuficiente e, por isso, insusceptível de encontrar enquadramento no regime de protecção previsto na Lei de Asilo, afigura-se não existir uma razoável probabilidade de, em razão dos elementos próprios da sua situação pessoal, a Autora correr risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito. Pelo exposto, não se tendo provado que haverá, no caso, um regresso a um país em que a Autora veja a sua vida ou liberdade ameaçadas, é de concluir que a situação da Autora não cabe na norma do artigo 7.º da referida lei. Termos em que improcede a alegação da Autora.” B. Todavia, não pode, a ora Recorrente, concordar jamais com o referido entendimento. C. Desde já, pelo facto de tal decisão não se encontrar devidamente fundamentada. D. Contrariamente ao argumentado pelo Tribunal a quo, o facto de não estarem reunidos os pressupostos necessários para a concessão do pedido de asilo (artigo 3.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho), não quer dizer que não estejam, também, reunidos os pressupostos para a concessão do pedido de protecção subsidiária. E. Disso mesmo nos dá conta o próprio artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, quando nos diz “(...) a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º (...)”. F. Pelo que não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão com a afirmação: “(...) Face ao que ficou exposto, e face ao facto de o relato da Autora ser manifestamente insuficiente e, por isso, insusceptível de encontrar enquadramento no regime de protecção previsto na Lei de Asilo, afigura-se não existir uma razoável probabilidade de, em razão dos elementos próprios da sua situação pessoal, a Autora correr risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito. Pelo exposto, não se tendo provado que haverá, no caso, um regresso a um país em que a Autora veja a sua vida ou liberdade ameaçadas, é de concluir que a situação da Autora não cabe na norma do artigo 7.º da referida lei.” G. De facto, ficou devidamente comprovado que a República Democrática do Congo é, neste momento, um país que atravessa uma grave crise humanitária. H. Registando um aumento acentuado da violação dos direitos humanos, nomeadamente, por reiteradas ameaças à vida e integridade física. I. Esta situação é reconhecida mundialmente, levando mesmo à implementação por parte da ONU – Organização da Nações Unidas, de uma missão pacificadora no país, designada de MONUSCO – Mission de L’Organsation des Nations Unis pour la Stabilisation en Rd Congo. J. Todos os relatórios emanados por esta entidade relatam sistemáticas violações aos direitos humanos por parte das autoridades governamentais, tais como o governo, o exército, os órgãos policiais, bem como uma instrumentalização e opressão de todos os órgãos de informação do país. K. Isso mesmo deu conta a Autora, ora Recorrente, na sua impugnação judicial, quando juntou esses mesmos relatórios. L. Desses relatórios constam as seguintes informações: i. Várias entidades, incluindo (...) Segurança governamental e militar, continuam a cometer violações dos direitos humanos durante o período relatado.” - Relatório S/2015/173, de 13 de Março de 2015; ii. “A situação dos direitos humanos permanece uma fonte de preocupação. (...) A situação nas províncias ocidentais, particularmente em Kinshasa, foram mais afetadas pela restrição do espaço político e pela violação dos direitos fundamentais, incluindo liberdade de expressão, associação e manifestações pacíficas. (...) A 15 de Março, em Kinshasa, pelo menos 30 pessoas foram presas por agentes do estado (...).” - Relatório de S/2015/486, 26 de Junho de 2015; iii. “(...) A MONUSCO vem documentando um aumento de tais violações, incluindo prisões arbitrárias e assédio a ativistas civis, profissionais dos meios de comunicação e líderes dos partidos da oposição, assim como a interrupção de algumas reuniões da oposição e demonstrações ou recusa por parte dos Oficiais Governamentais em permitir tais atividades. A maioria destas violações foram cometidas sem qualquer investigação ou quaisquer outras medidas corretivas foram tomadas pelas autoridades nacionais. (...) De 1 de Janeiro a 30 de Novembro, a MONUSCO documentou 263 violações dos direitos humanos relacionadas com o processo eleitoral (...). A maioria destas violações foram cometidas em Kinshasa (54) (...). A maioria destas violações foram perpetradas por elementos da polícia e da Agência Nacional de Informações.” - Relatório S/2015/1031, de 24 de Dezembro 2015 iv. “Em Outubro e Novembro, a MONUSCO documentou 1.011 alegações de violações dos direitos humanos (...). Agentes governamentais são, alegadamente, responsáveis por 612 destes incidentes, dos quais resultou a morte de 174 civis. (...) De 1 de Janeiro a 30 de Novembro, a MONUSCO documentou 4.588 violações dos direitos humanos, incluindo 2.915 perpetradas por Agentes governamentais, das quais resultaram a morte de 398 civis (...). A missão tem observado uma contínua diminuição do espaço político, com um aumento das restrições nos direitos civis e políticos, além das mortes, assédios e intimidações dirigidas, maioritariamente, aos defensores dos direitos humanos, membros de partidos da oposição e jornalistas. (...) O Secretário-Geral da UDPS foi preso a 9 de Outubro e solto a 29 de Novembro devido às acusações de conspiração relacionadas com as manifestações violentas de 19 e 20 de Setembro.” - Relatório S/2016/1130, de 29 de Dezembro de 2016 v. “Em 2016, MONUSCO documentou 5.190 violações dos direitos humanos por todo o país, representando um aumento de 30 por cento comparado com 2015. Em 2016, os Agentes governamentais foram responsáveis por 64 por cento do número total das violações documentadas, incluindo as mortes extrajudiciais de 480 civis. A polícia nacional permanece como o principal perpetrador das violações dos direitos humanos, totalizando 1.553 abusos, representando 30 por cento do número total de casos documentados em 2016. Isto representa um aumento de 65 por cento comparado com 2015. (...) Entre 15 e 31 de Dezembro, a Missão documentou a morte, por Agentes governamentais, de pelo menos, 40 civis, incluindo 5 mulheres e 2 crianças e o ferimento de 147 indivíduos, incluindo 14 mulheres e 18 crianças. Durante o mesmo período, pelo menos 917 indivíduos, incluindo 30 mulheres e 95 crianças, foram presas por Agentes governamentais por todo o país.” - Relatório S/2017/206, de 10 de Março de 2017. M. Resulta, de forma clara e inequívoca, que a República Democrática do Congo não é um país seguro, designadamente na região de Kinshasa, de onde a Recorrente é natural e residente. N. Registando-se, só no ano de 2016, “5.190 violações dos direitos humanos por todo o país”. O. Por outro lado, a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, aqui em análise, não pressupõe uma comprovação subjectiva para o preenchimento dos seus requisitos. P. De facto, o artigo em questão protege todos os estrangeiros “(...) a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.”. Q. Esta proteção dá-se pelo facto de se registarem violações sistemáticas dos direitos humanos, quer pelo facto de o risco de sofrer ofensas graves ser maior e evidente. R. Quer dos depoimentos feitos pela Recorrente, quer pelas atrocidades relatadas pela MONUSCO, se verifica um efectivo e sistemático abuso dos direitos humanos na República Democrática do Congo, bem como um risco elevado de se sofrer ofensas graves. S. Sobre a aplicabilidade deste instituto (artigo 7.º da Lei 27/2008 de 30 de Junho) já se pronunciou o Tribunal Central Administrativo do Sul, dizendo: “Só se está perante uma situação justificadora de proteção internacional, subsidiária, prevista no artigo 7º nº 2 alínea c) da Lei nº 27/2008, (...) quando a situação de ameaça à vida ou integridade física resulte de violência indiscriminada em situações de conflito armado, internacional ou interno, ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02-06-2016, processo n.º 13275/16, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt. T. O mesmo Tribunal, numa decisão sobre a aplicação da protecção subsidiária, expôs, ainda, o seguinte:“(...) a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26/3 [hoje, artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, sob a epígrafe “protecção subsidiária”], só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos» que, em concreto, impeça [“pulsão objectiva”] ou impossibilite [“pulsão subjectiva”] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade”(...).” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26-03-2015, processo n.º 11691/14, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt. U. Com o mesmo entendimento vide, também, o Supremo Tribunal Administrativo, que no seu Acórdão de 29 de Outubro de 2003 fixou que: “I - A concessão de autorização de residência por razões humanitárias (...) depende da existência no país da nacionalidade do interessado de uma situação de «grave insegurança devida a conflitos armados» (...). II - Por outro lado, só se estará perante uma «sistemática violação dos «direitos humanos», para aquele efeito, quando esteja em causa a violação de direitos humanos relacionados com a segurança dos cidadãos e que as violações ocorram frequentemente de forma que gerem na generalidade dos residentes nesse país um sentimento de grave insegurança. (...)- Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29-10-2003, processo n.º 0151/03, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt. V. Ora, de tudo o já descrito, outra conclusão não se poderá retirar de que a República Democrática do Congo é hoje, objetivamente, um país inseguro para a generalidade dos seus residentes. W. Preenchendo-se, assim, os requisitos impostos pelo artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 Junho. X. Pelo que, a decisão do Tribunal a quo encontra-se em claro conflito com esta norma. Y. Bem como com o princípio do “non-refoulement”, que se encontra previsto no artigo 47.º, n.º 2 do mesmo diploma - sendo hoje considerado como um “verdadeiro direito consuetudinário internacional, ius cogens”. Z. Sendo certo que, não é o facto de existir no terreno uma missão pacificadora por parte da ONU – Organização das Nações Unidas, que esta realidade se altera. AA. Pelo contrário, é esta mesma missão, a MONUSCO, que tem relatado e demonstrado preocupações sérias e reiteradas sobre as violações dos direitos humanos registadas naquele país. BB. Denotando-se, nesta, uma total incapacidade para ultrapassar este flagelo. CC. Pelo que, o simples facto de a Entidade Recorrida se ter referido à existência de tal missão pacificadora (MONUSCO), no relatório que fundamentou a recusa de atribuição de protecção subsidiária à Recorrente, não pode ser entendido como sendo a República Democrática do Congo um país seguro e em paz. DD. De facto, tal entidade apenas refere que: “O país, que atravessava um período de eleições, encontra-se de momento sob o olhar atento da comunidade internacional e sobretudo da Organização das nações Unidas, que implementou uma missão pacificadora denominada de MONUSCO – Mission de L’Organisation des nations Unis pour la Stabilisation en RD congo, que tem como principal objectivo a consolidação da paz na RDC.” EE. Revelando-se, tal informação, totalmente inócua para o processo de decisão, uma vez que não se retira qualquer conclusão sobre o verdadeiro estado em que se encontra aquele país. FF. Levando, o Tribunal a quo, a uma incorrecta apreciação dos factos carreados para os autos. GG. Pelo que se impunha à Entidade Demandada, aqui Recorrida, que tivesse sido, minimamente, diligente na averiguação concreta da situação vivida na República Democrática do Congo, HH. designadamente, consultando os relatórios emanados por tal missão pacificadora. II. Mas, salvo o devido respeito, isso não poderá ter ocorrido. JJ. Violando, assim, as disposições 58.º e 115.º, ambas do Código do Procedimento Administrativo e que corporizam o princípio do inquisitório. KK. Muito recentemente, o Tribunal Central Administrativo do Sul, num acórdão datado de 02 de Junho de 2016, tomou posição sobre uma situação em tudo idêntica à que agora se expõe: “(...) não é de menosprezar (...) o teor dos demais pareceres emitidos sobre os requerentes de asilo oriundos da República Democrática do Congo e concretamente de Kinshasa (a mesma situação do ora Recorrente) e que são do conhecimento do SEF. (...). De igual modo outras fontes consultáveis na internet, como o ACNUR, REFWORLD ou HUMAN RIGTHS WATHC, dão nota exaustiva das condições políticas, sociais, económicas, de (in)segurança, intolerância, criminalidade, perseguição, violação dos direitos humanos, etc., que se verificam na República Democrática do Congo. Em suma, tudo sopesado, impõe-se concluir que a decisão impugnada enferma dos vícios que lhe vêm imputados, na medida em que patenteia uma deficiente instrução do procedimento e um entendimento desproporcionado, por excessivamente restritivo, do princípio do benefício da dúvida e ofende o principio “non-refoulement” consagrado no art. 33.º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art. 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É, portanto, inválida e tem que ser anulada.” - Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02-06-2016, processo n.º 13273/16, disponível na íntegra em http://www.dgsi.pt. LL. Ora, como se viu supra, tais relatórios internacionais relatam, de forma preocupante, a situação vivida na República Democrática do Congo, designadamente, pelo facto de aí se registar, de forma sistemática e reiterada, uma violação crescente dos direitos humanos, MM. Bem como, um aumento do risco de se sofrer, de forma arbitrária, uma ofensa grave, designadamente contra a vida ou integridade física, resultante de violência indiscriminada e generalizada. NN. Pelo que, a não consideração, por desconhecimento, dos relatórios internacionais supra mencionados, resulta numa violação clara do princípio do inquisitório, e que enfermou uma tomada decisão consciente e acertada, quer por parte da Entidade Recorrida, quer por parte do Tribunal a quo. OO. Designadamente, por ser da competência da Entidade Demandada, aqui Recorrida, a confirmação da “realidade conhecida” e relatada pela Recorrente na República Democrática do Congo. PP. Na verdade, mais do que uma vez a Recorrente relatou à Entidade Recorrida, violações, vividas na primeira pessoa, dos direitos humanos: i. “R. Em Janeiro a polícia apareceu na nossa casa e levou o meu marido, também fui alvo de agressões, tendo ficado com lesões permanentes no meu olho direito.”; ii. “P. Por que motivo saiu do seu país de origem? R. Porque fui ameaçada.”; iii. “R. Quando sai do hospital, fui para casa da minha tia. (...) Fui presa, por 24 horas para me intimidar, em junho, quando sai do Hospital. Um dia fui até à minha casa, para saber como estavam as coisas. Passou a polícia e levaram-me para a esquadra. Fui posta numa cela, e disseram-me para desistir de procurar o meu marido.”; iv. “P. Do que receia se tiver que regressar ao seu país de origem? R. Tenho medo da polícia.” QQ. Ora, contrapondo estas declarações aos relatórios internacionais existentes e que deveriam ser do conhecimento da Entidade Demandada, ora Recorrida, facilmente se corroboram aquelas. RR. Pelo que não pode proceder o argumento da falta de credibilidade da aqui Recorrente. SS. Sendo as declarações da aqui Recorrente credíveis, face à realidade verdadeiramente conhecida sobre a situação que o seu país de origem atravessa – e ignorada, quer pela Entidade Recorrida, quer pelo Tribunal a quo –, não se pode aceitar, ainda, o afastamento da aplicação do princípio do benefício da dúvida. TT. Só o erro quanto à percepção da realidade conhecida, originado pelo défice de instrução relatado, quanto à situação concreta na República Democrática do Congo, pôde levar o Tribunal a quo a concluir que “(...) a factualidade invocada pela Autora não se enquadra no previsto nos referidos artigos 3.º e 7.º. Daí que não haja qualquer facto duvidoso, cujo ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado.” UU. Pelo que, com a anulação desse erro, como supra se requer, a aplicação do princípio do benefício da dúvida deixa de ter obstáculos. VV. Assim, face às declarações credíveis da Recorrente, atendendo à realidade conhecida em concreto no seu país de origem, deve-lhe ser aplicado o princípio do benefício da dúvida e, em consequência, ser-lhe concedido o pedido de protecção subsidiária oportunamente formulado, previsto no artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho. Legislação violada Com este entendimento o Tribunal a quo violou directamente a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, que se encontra sobejamente preenchido, originando, inclusive, a violação do artigo 47.º, n.º 2 do mesmo diploma, norma imperativa no nosso ordenamento que impede a extradição/expulsão de cidadãos para um país que os submeta a tortura, tratamentos cruéis ou degradantes. Violou, também, a aplicação dos artigos 58.º e 115.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, resultando, tal violação, num défice de instrução gerador de uma decisão errada, face ao caso concreto. Errou, ainda, na não aplicação do princípio do benefício da dúvida in casu, princípio devidamente reconhecido e amplamente aplicado pela jurisprudência portuguesa.”. * O Recorrido contra-alegou, defendendo pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões:“1.º- Com efeito, a erudita Sentença, ao confirmar o entendimento expresso na Oposição apresentada, cuja prova foi à saciedade efetuada, fez uma interpretação isenta de qualquer vício. 2.º- Na verdade, não se vislumbra qualquer razão ou relevância, suscetível de acato para a alteração da sentença a quo, quanto mais para a sua substituição. 3.º- Na verdade, tal como ficou devidamente explanado e fundamentado, o acto impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados, sendo consequentemente escorreito o veredito que o acolhe, pelo que deverá improceder o pedido de invalidação e substituição por outro. 4.º - A douta sentença julgou bem quando decidiu que a situação fáctica da ora recorrente não preenchia os requisitos do art. 3.º ou 7.º da citada Lei 27/2008. 5.º - Efetivamente, os factos invocados não logram a cobertura da lei de proteção internacional, e ainda que o fosse, seriam outrossim extemporâneos para o merecimento do peticionado.”. * O Ministério Público emitiu douto e fundamentado parecer, no sentido de não provimento do recurso.* Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * III – OBJECTO DO RECURSO: As questões suscitadas e a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações do recurso, respeitam aos alegados erros de julgamento imputados à decisão recorrida, na parte em que não anulou o despacho impugnado de recusa do pedido de protecção subsidiária efectuado pela Autora, concretizados em errada interpretação e aplicação do direito aos factos e consequente violação do disposto nos artigos 7.º, 47.º, n.º 2 da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, e dos artigos 58.º e 115.º, do CPA, por défice de instrução, bem como do princípio do benefício da dúvida. * III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO Consta da decisão recorrida o seguinte: A) Factos provados: Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1- A Autora nasceu em 07/06/1979, em Kinshasa, na República Democrática do Congo – cfr. fls. 1 do processo administrativo (PA). 2- A Autora é de etina Yaka e é cristã - cf. documento de fls. 1 do PA. 3- A Autora chegou ao Aeroporto de Lisboa no dia 26/11/2015, proveniente de Dakar, no voo TP1480 – cfr. fls. 5 do PA. 4- Aquando do controlo documental no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, efectuado à chegada do voo TP1480, a Autora foi interceptada por existirem indícios de fraude documental por aposição de carimbos contrafeitos no passaporte e por alteração de dados no visto Schengen – cfr. fls. 13 e 16 do PA. 5- A Autora tinha bilhete de avião para seguir para Madrid e apresentava reserva de hotel para lá permanecer até ao dia 08/12/2015 - cfr. fls. 16 a 20 do PA. 6- Na sequência da intercepção da Autora no posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, esta foi ouvida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado “Auto de Declarações” com o seguinte teor: “(…) P: Está disposto a responder às minhas perguntas? R: Sim. P: Pode explicar o motivo da sua viagem? R: Vou fazer turismo para Madrid. P: Quanto tempo pretende ficar? R: Até ao dia 12/12/2015. P: Por que motivo escolheu Madrid para o seu destino turístico? R: Porque quero fazer compras e os artigos que quero comprar estão lá. P: Que tipo de artigos? R: Roupa, calças, coisas assim. P: Afirma que pretende fazer turismo. Pode-me por favor indicar um ou dois pontos turísticos que queira conhecer nessa cidade, ou outros do seu interesse pessoal? R: Não sei. P: Verifico que já esteve em Espanha antes. Também em Madrid? R: Sim. P: Em que datas esteve em Madrid? R: Foi em Agosto. P: O que fez lá durante o tempo que lá esteve? R: Fiz compras e passeei. P: Mais especificamente, recorda-se do nome de alguma rua, monumento ou praça que tenha visitado, ou lojas onde tenha feito compras? R: Só sei que fiquei no mesmo hotel em que vou ficar agora. P: No que diz respeito a esse hotel, quem é que o marcou e quando? R: Fui eu própria, ontem, pela internet. P: Onde estava quando fez essa reserva? R: Num “Quartier” em Dakar, em casa de uma amiga. P: Como se chama a sua amiga e quanto tempo esteve em casa dela? R: Ela chama-se V…, e eu estive três semanas em casa dela, e depois viajei para Portugal. P: E no que diz respeito ao seu bilhete de avião, quem o comprou? R: Fui eu própria, em dinheiro, ontem, no aeroporto de Dakar. P: Conhece alguém em Madrid? R: Não. P: No que diz respeito ao hotel onde diz que vai ficar, sabe-me dizer se é perto ou longe do aeroporto? R: É longe. P: Como é que vai do aeroporto para o hotel, e quanto tempo demora? R: Vou de autocarro, mas não me lembro quanto tempo demora. P: Verifico igualmente que já esteve em França. Quando é que lá esteve, e quanto tempo lá permaneceu? R: Estive lá no mês de maio, de dias 12 de maio a 29 de Junho. P: O que fez enquanto lá esteve? R: Fiz um tour da torre Eiffel com uns amigos. P: Qual é a sua data de nascimento? R: 07/06/1979. P: Que idade tem? P: Qual é a sua profissão? R: Sou chefe de uma agência de transferência de dinheiro. P: Quanto tempo esteve de férias este ano? R: 150 dias. P: No decurso desta entrevista foi de alguma forma maltratada, física ou verbalmente? R: Não. P: Percebeu aquilo que lhe perguntei? R: Sim. P: Tenho a informá-lo, de que não deverá abandonar as instalações da zona internacional do aeroporto, enquanto não tiver sido proferida a decisão final no procedimento de admissão em Território Nacional, sob pena de incorrer na prática de crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º do Código Penal. Compreendeu o que lhe foi dito? R: Sim E mais não disse. Lido o presente em língua FRANCESA o achou conforme e ratifica pelo que assina o mesmo, conjuntamente comigo e os intervenientes (…)” - cfr. fls. 21 a 22 do PA. 7- Foi apurado que a Autora usava documento falso/contrafeito/falsificado e não tinha visto ou título de residência válido – cfr. fls. 23 a 26 do PA. 8- Em 26/11/2015, a Autora solicitou pedido de protecção internacional no posto de fronteira no aeroporto de Lisboa, através de mandatário nessa mesma data – cf. fls. 30 e 35 do PA. 9- Aquele pedido de asilo foi comunicado ao Gabinete de Asilo e Refugiados – cfr. fls. 40 do PA. 10- Em 01/12/2015, a Autora foi ouvida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido elaborado “Auto de Declarações” com o seguinte teor: Aos 01 de Dezembro de 2015 pelas 10 horas e 30 minutos, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, perante mim, AP, Inspectora-adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e na presença da interprete de língua francesa MBB, língua que a requerente compreende e através da qual comunica claramente, compareceu a cidadã que se identificou como FMI, nascida aos 07.06.1979, em Kinshasa, nacional da República Democrática do Congo e melhor identificado nos autos, que respondeu, da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de protecção internacional efectuado: P. Esta entrevista será realizada em língua francesa, língua que compreende e através da qual comunica claramente. Confirma? R. Sim. P. Escolaridade? R. Licenciada em economia. Estudei na Universidade Kongo, em Bas-Kongo. P. Estado civil? R. Casada, tenho dois filhos. Uma rapariga e um rapaz, com 12 e 10 anos. P. Professa alguma religião? R. Cristã. P. Pertence a alguma etnia? R. Yaka. P. Onde vivia e com quem na RDC? R. Vivia em Kinshasa, com a minha família, o meu marido e os meus filhos. Mas o meu marido foi apanhado. P. O que quer dizer com isso? R. Em Janeiro a polícia apareceu na nossa casa e levou o meu marido, também fui alvo de agressões, tendo ficado com lesões permanentes no meu olho do lado direito. O meu marido era contra o poder, e ajudava a organização de manifestações contra o poder. Ele é membro UDPS – Union Democratique Progress Social. P. A senhora também é membro do partido? R. Não. P. Concordava com as opiniões políticas do seu marido? R. Sim. P. Alguma vez manifestou em público essas opiniões? R. Sim, participou na Manifestação de 19 a 21 de Janeiro de 2015. P. Quando sofreu as lesões que referiu anteriormente, foi ao hospital? Quanto tempo ficou internada? Apresentou queixa junto das autoridades? R. Fiquei internada 5 meses no Hospital “General de Kinhasa”. Tive alta a meados de Junho de 2015. P. Sabe onde está o seu marido? R. Não, nunca mais o vi desde aquele dia. P. E os seus filhos estão com quem? R. Estão com a minha tia. P. Qual é a sua actividade laboral? R. Comerciante, tenho uma pequena loja de produtos alimentares. P. É a primeira vez que está na Europa? R. Sim. P. Tem a certeza que nunca esteve em França ou Espanha? R. Sim, tenho a certeza. P. Quando chegou a Lisboa? R. No dia 26 de Novembro viajei de Dacar para Lisboa, e o meu destino era Madrid. P. Recorda-se de ter tido uma entrevista na Fronteira com um colega do SEF? R. Sim. P. E recorda-se daquilo que declarou e ficou registado em Auto de Declarações, o qual a senhora assinou? R. Sim. P. A senhora na altura declarou que tinha estado em França desde 12 de Maio a 29 de Junho e em Madrid em Agosto de 2015. Prestou falsas declarações? Se sim, porquê? R. Sim, porque apenas disse isso para confirmar os movimentos do passaporte. P. Onde arranjou o passaporte? Quanto pagou? R. Em Kinshasa, através de um conhecido, paguei 200USD. P. Em Portugal conhece alguém? E em outro país da Europa? Tem algum familiar em Portugal? R. Não tenho ninguém. P. Como contactou o advogado? Como é que o seu representante soube da sua presença neste CIT? R. Quando cheguei aqui, deram-me cinco minutos para ligar e liguei para um amigo em Dacar, de nome S…, cidadão Africano, mas não sei qual a sua nacionalidade. P. Quando saiu do seu país e qual foi o seu percurso até Lisboa? R. No dia 01 de Novembro, fui para Brazaville de barco. Fiquei dois dias. No dia 03 de Novembro viajei para o Senegal de avião. Em Dacar permanecei até viajar para Lisboa. P. Durante esse período de tempo o que fez em Dacar? R. Não fiz nada, tinha algum dinheiro. Estive a viver com uma amiga, V… P. Por que motivo saiu do seu país de origem? R. Porque fui ameaçada. P. Quando é que foi ameaçada? R. Quando foram a minha casa, em Janeiro de 2015. P. Mas a senhora declarou ter estado hospitalizada até meados de Junho. Só saiu em Novembro, durante o período de Junho a Novembro que tipo de ameaças ou perseguições sofreu? R. Quando sai do hospital, fui para casa da minha tia. Comecei a procurar o meu marido, mas como não podia ir à polícia, mandei mensagens para um canal Privado de TV – Moliere para saber se alguém sabia do meu marido. É um programa de apelos de pessoas desaparecidas. Fui presa, por 24 horas para me intimidar, em Junho, quando sai do hospital. Um dia fui até à minha casa, para saber como estavam as coisas. Passou a polícia e lavaram-me para a esquadra. Fui posta numa cela, e disseram-me para desistir de procurar o meu marido. Quando cheguei perguntei o que tinham feito ao meu marido. Os polícias disseram que não tinha nada a ver com isso e que deveria parar de procurar o marido. P. Durante a estada, alguma vez a polícia foi falar consigo? R. Não. P. De que forma já tinha procurado o seu marido? O que tinha feito para saber o seu paradeiro? R. Fiz um apelo na Televisão, por mensagem, que aparecia no rodapé do programa, apareceu três vezes em três dias seguidos. Regressei a casa. P. Sofreu alguma ameaça pelo facto de ter enviado essa mensagem para o tal Canal televisivo? R. Recebi chamadas a dizer para parar de procurar o meu marido, mas era de número desconhecido. P. Qual era o conteúdo da mensagem que escreveu para o Canal Televisivo? R. “Na noite de 20 Janeiro a polícia chegou a minha casa e levou o meu marido. Alguém sabe do seu paradeiro, pode entrar contacto comigo” – e forneci o meu contacto telefónico. P. Deste apelo, quantas respostas teve? Quantas pessoas lhe ligaram? R. Recebi algumas mensagens, uma pessoa diz-me que havia um corpo, não identificado, que estava na morgue, e fui lá mas não era o meu marido. P. Nessa mensagem identificava o seu marido? De que forma? R. Dei o nome apenas a data do sucedido. P. Tem algum comprovativo de como esteve hospitalizada? R. Não. P. A senhora tinha algum papel político, participava activamente de alguma forma na vida política? R. Não. P. Qual o nome do seu marido? Qual era a actividade laboral dele? Qual era a função do seu marido no partido? R. EN. Trabalhava na reparação de electrodomésticos. Ele recrutava pessoas para ir a manifestações e para o apoiar o partido. P. Em Dacar teve algum problema? O tempo em que permaneceu em Dacar? R. Não. P. Porque não permaneceu ficar em Dacar e decidiu viajar para a Europa? R. Porque procura um país que respeite os direitos do homem. P. É a primeira vez que está a solicitar protecção internacional/asilo? R. Sim. P. Tem conhecimento o que é protecção internacional/asilo? R. Sim, quando se tem um problema procura-se alguém que nos possa garantir segurança. P. Quem pediu protecção internacional/asilo, a senhora ou o seu advogado? R. O advogado. P. O que a senhora procura na Europa? Se a senhora não tivesse sido interceptada na Europa, qual era o seu objectivo? R. Teria ido procurar um sítio para pedir asilo. P. E porque não pediu logo asilo aos colegas da fronteira/e em vez disso declarou que pretendia viajar para Madrid, fazer comprar e fazer turismo? R. Porque é a minha primeira vez, não sabia o que fazer. E tinha uma história para bater certo com os movimentos do passaporte. P. Porque não pediu asilo no Senegal? R. Porque é um país africano. P. E alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no país de origem? R. Apenas pertencia ao coro da igreja, mas nunca tive problemas com isso. P. Do que receia se tiver que regressar ao seu país de origem? R. Tenho medo da polícia. P. Mas a senhora não é procurada pela polícia. Porque tem medo? E se viver noutro local, já não é conhecida? R. Vim para a Europa para ter segurança e onde os direitos do homem são respeitados. P. Alguma vez foi presa ou condenada a uma pensa de prisão? R. Não, apenas detida. P. A senhora sofreu lesões graves, quando chegou ao hospital, os médicos não chamaram a polícia para participar de tal acto de violência? R. Contou aos médicos, mas estes não fizeram nada. P. Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, a decisão quando vier a ser tomada? R. Sim. P. Quer acrescentar mais alguma coisa, que não lhe tenha sido perguntado e que ache relevante para a análise do pedido? R. Não E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em língua francesa, que compreende, achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 12 e 15 minutos, hora a que fundou este acto. Declaro ter sido informado (a) que o meu pedido de protecção vai ser analisado por um único Estado Membro, que será quele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento CE n.º 604/13 do Conselho de 26.06, designaram como responsável. Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respectiva decisão, de acordo com o artigo 34.º, do Regulamento acima citado (…)” – cfr. fls. 41-45 do PA. 11- O Conselho Português para os Refugiados apresentou, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a seguinte observação: “(…) O CONSELHO PORTUGUÊS PARA OS REFUGIADOS (CPR), tendo sido informado a 26/11/2015 do pedido de protecção internacional apresentado no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa a 26/11/2015, por FMI, requerente melhor identificada infra, Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 28º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, apresentar relatório de entrevista de determinação do estatuto de refugiado realizada no Centro de Instalação Temporária (CIT) a 02/12/2015, no período da tarde, em língua francesa, com vista a clarificar os factos essenciais do presente pedido de protecção internacional. 1. A requerente nasceu a 07/06/1979, em Kinshasa, na República Democrática do Congo. 2. A requerente professa a religião cristã e pertence ao grupo étnico Yaka. 3. A requerente frequentou a Universidade, tendo um bacharelato em Economia. 4. A requerente era comerciante. 5. A requerente é filha de IM e de KM. 6. A requerente deixou a República Democrática do Congo a 01/11/2015, rumando a Brazzaville. Saiu de Brazzaville a 03/11/2015, e viajou para o Senegal, de onde partiu a 25/11/2015 para Portugal. 7. A requerente é casada, desde 2002, com EN, e tem dois filhos, MM (12 anos) e AI (10 anos). 8. A requerente deixou o seu país porque o marido é membro da UDPS – Union pour la Démocratie et pour le Progrès Social. 9. Estava agendada para 19/01/2015 uma manifestação em Kinshasa contra a alteração constitucional (grande marcha pelo boicote da revisão constitucional). 10. O objectivo dos manifestantes era reunirem-se junto ao Palais du Peuple. 11. As forças policiais levaram a cabo acções para reprimir o ajuntamento de pessoas em locais como o Ron-Point Ngaba, Matete, Tshngu e Victoire. 12. O marido da requerente recrutava pessoas para participar nas acções do partido e, em concreto, para a referida Grande Marcha. 13. Na noite de 20/01/2015 a polícia (4 agentes) foi a casa da requerente e da sua família para levar o seu marido. 14. O marido da requerente resistiu a acompanhar as autoridades e a polícia recorreu à violência para o levar. 15. A requerente estava presente e acabou por ser violentamente agredida com um objecto cortante no olho direito. 16. Na sequência deste ataque, a requerente ficou sem o olho direito. 17. A requerente tem uma cicatriz evidente no olho e sobreolho direito e utiliza uma prótese ocular. 18. Na sequência da agressão, a requerente foi levada para o hospital onde foi operada. 19. A requerente permaneceu no hospital cerca de 5 meses. 20. Os filhos da requerente estavam em casa no momento da intervenção da polícia mas não foram feridos. 21. Na sequência deste episódio, o marido da requerente foi levado pela polícia. 22. Desde esta data que os filhos da requerente residem com uma tia desta, também em Kinshasa. 23. Desde 20/01/2015, a requerente não tem qualquer informação acerca do paradeiro do seu marido, não sabendo sequer se ele está vivo. 24. Quando a requerente saiu do hospital, em Junho de 2015, lançou um alerta no canal de televisão “Moliére”, com o nome e a data em que o marido foi visto pela última vez, para tentar obter informação acerca do seu paradeiro. 25. A requerente chegou a ir à morgue para verificar se algum dos corpos não identificados era do seu marido. Não o encontrou por esta via. 26. A requerente acabou por ir à polícia, para tentar obter informação sobre o que lhe tinha acontecido após ter sido levado no dia 20/01/2015. 27. A polícia deteve a requerente durante um dia. 28. Durante o período em que permaneceu detida, os agentes disseram-lhe que não era sua função fazer investigações acerca do marido, que o assunto não lhe dizia respeito e que não deveria continuar à procura e intimidaram-na. 29. Depois de ter deixado o hospital, a requerente foi viver para a casa da tia, onde também estavam os seus filhos. 30. A requerente sentia-se insegura no seu país, pelo que decidiu abandonar o Congo para se proteger. 31. O tempo que mediou entre a tomada de decisão e a saída do país foi o necessário para arranjar uma forma de sair e tratar de todos os preparativos. 32. A requerente entendia que era sua obrigação procurar o marido. 33. A requerente não tem a certeza da data em que o marido se tornou membro da UDPS mas pensa que terá sido em 2010. 34. A UDPS é um partido político da oposição dirigido por Etienne Tshisekedi. 35. O marido da requerente era apenas membro do partido e reunia pessoas para participar nas acções. 36. É frequente a polícia levar a cabo acções contra membros deste partido (bem como contra a oposição em geral), especialmente quando há manifestações. 37. O marido da requerente já tinha sido detido antes. A polícia tem por prática intervir em acções dos partidos da oposição, detendo e agredindo os participantes. 38. A requerente não dispõe de elementos de prova documental pois destrui os documentos que tinha antes de deixar o seu país. 39. A 20/01/2015 foi a primeira vez que a polícia foi a casa da requerente e da família. 40. Este tipo de abuso policial, os massacres e os assassinatos não são reportados pelos meios de comunicação social nacionais, que são controlados pelo Estado. 41. Quando a requerente estava no Senegal, falou com a tia mas não conseguiu voltar a estabelecer contacto depois de ter chegado a Portugal (apesar de já ter tentado). 42. A requerente não tratou directamente dos documentos dos demais preparativos da viagem – deu dinheiro a uma pessoa que tratou de tudo. 43. A requerente teme regressar ao seu país porque foi no seu país que perdeu o olho direito, por acção das autoridades; não sabe o que se passou com o seu marido às mãos da polícia. 44. Apesar de a requerente não saber exactamente qual a posição da polícia acerca da sua pessoa, foi detida, intimidade e ameaçada quando se dirigiu às autoridades para obter informações acerca do paradeiro e do estado do seu marido. 45. A requerente declara ser a primeira vez que está na União Europeia. Atento o supra exposto, vem o CPR, mui respeitosamente, solicitar Vossa Exa. Se digne considerar os presentes factos no âmbito da apreciação do pedido de protecção internacional da requerente FMI (…) – cfr. fls. 47-50 do PA. 12- Por despacho de 09/12/2015, proferido pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi admitido o pedido de protecção internacional formulado pela Autora, com fundamento no decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06 – cfr. fls. 51 do PA. 13- No seguimento da decisão referida no ponto anterior, foi emitida uma autorização de residência provisória – cfr. fls. 56 do PA. 14- Em 29/06/2016, a requerimento da Autora, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, procedeu à renovação da autorização de residência provisória, uma vez que a decisão final relativa ao pedido de protecção internacional não havia sido proferida – cfr. fls. 58 e 59 do PA 15- Em 02/12/2016, foi elaborada a informação n.º 2460/GAR/16, a qual tem o seguinte teor: “Informação n.º 2460/GAR/16 Assunto: Processo de Protecção Internacional n.º 902/15´ FMI, nacional da República Democrática do Congo I. Relatório 1. Por despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi admitido o pedido de protecção internacional formulado pela cidadã nacional da República Democrática do Congo, FMI, nos termos dos artigos 27.º e seguintes da Lei 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 2. No seguimento da Decisão supra, e nos termos do artigo 27.º da Lei 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5/05, foi emitida uma autorização de residência provisória. 3. No decorrer da instrução, foi recolhida informação relevante acerca da situação actual na República Democrática do Congo, assim como sobre a situação particular que a requerente invoca, 4. Cumpre agora analisar o pedido e elaborar a correspondente proposta de decisão, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º daquele diploma legal. II. Identificação e objecto do pedido 5. A requerente é nacional da República Democrática do Congo, mais concretamente de Kinshasa. É casada, tem dois filhos menores que não a acompanham, é cristã, pertence ao grupo étnico “Yaka”, é licenciada em economia e trabalhava como comerciante numa loja de produtos alimentares. 6. Alega que decidiu abandonar o país de origem porque em Janeiro de 2015 a polícia prendeu o seu marido por ser um opositor às políticas do Governo. Na qualidade de membro da UDPS – Union Democratique Progress Social, o marido da requerente organizava manifestações contra o poder, segundo esta afirma. 7. Afirma ter sofrido agressões por parte da polícia, no dia em que foram a casa buscar o marido. Ficou com lesões permanentes no olho direito, e ficou internada durante 5 meses no Hospital Geral de Kinshasa. Teve alta em Junho de 2015 e não voltou a ver o marido desde a sua detenção. 8. Saiu do país em 1 de Novembro e foi para Brazaville de barco, onde permaneceu durante dois dias. No dia 3 do mesmo mês foi para o Senegal de avião e depois deslocou-se para Lisboa. 9. Segundo alega, o episódio da agressão e detenção do marido ocorreu em Janeiro de 2015, e, quando saiu do hospital em Junho do mesmo ano, refere que recorreu a um canal privado de televisão (Moliere) para procurar o esposo, até enão desaparecido. Fê-lo através do envio de uma mensagem que passou em rodapé por três vezes, num programa daquele canal. A mensagem continha o seguinte apelo “Na noite de 20 de Janeiro a polícia chegou a minha casa e levou o meu marido. Alguém sabe do seu paradeiro, pode entrar em contacto comigo”, e facultou o contacto telefónico. 10. Refere ainda que foi ela própria detida durante 24 horas que apareceram em sua casa, num dia em que se terá deslocado à mesma para verificar o seu estado. Foi-lhe dito que desistisse de procurar o marido. 11. A requerente alega que não tinha qualquer actividade relacionada com o partido, mas o seu marido, de nome EN– reparador de electrodomésticos, de profissão – recrutava pessoas para as manifestações anti governo. 12. Por último alega que optou por vir para a Europa porque há segurança e os direitos humanos são respeitados. III. Enquadramento legal 13. Em conformidade com o previsto no art.º 10.º, n.º 2 da Lei 27/2008 de 30/06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5/05, na apreciação dos pedidos de protecção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar se a requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para protecção subsidiária, ex vi legis dos artigos 3.º e 7.º da mesma Lei. IV. Análise do regime previsto quanto ao estatuto de refugiado 14. A requerente não alega quaisquer factos concretos donde se possa inferir ter sido vítima de ameaças ou perseguições pelas autoridades em consequência da actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os provos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nos termos do art.º 3.º, n.º 1 da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 15. Do mesmo modo não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o receio invocado e qualquer motivo associado com raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo ou opiniões políticas, pressupostos essenciais do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3.º, n.º 2 da Lei 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. 16. Saliente-se que a situação descrita pela requerente, nas declarações que prestou junto do SEF não conseguiram substanciar de forma objectiva o alegado receio pela sua vida, na medida em que não apresenta prova concreta da sua situação individual. Verifica-se pois, a inexistência no processo, da concretização de quaisquer factos, que pudessem demonstrar de alguma forma estar a requerente a ser perseguida individualmente. 17. Tanto assim é que a requerente alega factos que não lhes são directamente imputáveis, uma vez que a alegada oposição política ao Governo era manifestada pelo marido e não pela própria requerente. 18. Por outro lado, saliente-se que a requerente não solicitou qualquer tipo de ajuda junto de qualquer entidade ou autoridade, não esgotando assim todas as vias das autoridades, judiciais ou jurídicas do seu país. 19. De salientar também que, após ter saído do país, a requerente esteve noutros países onde poderia ter solicitado protecção, o que não fez. Com efeito, após ter saído do seu país, a requerente permaneceu sem quaisquer problemas no Senegal, país onde não foi alvo de qualquer agressão, ameaça ou perseguição, e onde poderia ter solicitado protecção. 20. No caso concreto, julgamos não poder concluir pela existência de uma probabilidade razoável de perseguição à luz da definição de refugiado, pois consideramos que o regresso da requerente à República Democrática do Congo (RDC) não significa, na sua esfera jurídica, uma compressão dos seus direitos fundamentais, pelo que nem os fundamentos quer de facto, quer de direito, que determinam a concessão do estatuto de refugiado não estão preenchidos de acordo com a previsão contida no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. V. Análise do regime previsto quanto ao estatuto de protecção subsidiária 21. Estando confirmadas a identidade e nacionalidade da requerente, cumpre agora analisar a situação no país de origem, nomeadamente a RDC. 22. O artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º da mesma Lei, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou residência habitual, devido a sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. 23. Na aplicabilidade do regime previsto no artigo 7.º há que ter em conta o caso concreto, ou seja, analisar até que ponto podem os requerentes invocar com razão que se encontram impossibilitados de regressar ao seu país de origem, devido a uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, ou por aí se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. 24. Antes de qualquer outra consideração saliente-se a extemporaneidade do pedido de protecção da requerente, dado que os factos que relata remontam a Janeiro de 2015. Com efeito, ainda que àquela data se pudesse ter concedido o benefício da dúvida à requerente (atento o seu laço matrimonial à vítima da alegada detenção, EN) existe um enorme lapso de tempo que medeia os factos por si relatados e o pedido de protecção realizado. 25. Verifica-se ainda a inexistência de qualquer prova associada à alegada perseguição de que diz ser alvo, sendo que a única justificação para o alegado temor prende-se com o facto de ter sido presa durante um dia, na sequência de se ter deslocado a casa para verificar se “estava tudo bem”, o que consideramos tratar-se de uma situação inverosímil e demasiado volátil. 26. O país, que atravessava um período de eleições, encontra-se de momento sob o olhar atento da comunidade internacional e sobretudo da Organização das Nações Unidades, que implementou uma missão pacificadora denominada de MONUSCO – Mission de L’Organisation des Nations Unis pour la Stabilisation en RD Congo, que tem como principal objectivo a consolidação da paz na RDC. 27. Quanto às considerações finais e actual conjuntura na RDC, constatamos que não foram identificados fundamentos sólidos pelos quais possamos admitir que a requerente, em caso de regresso ao país de origem, possa vir a ser alvo de ameaças graves contra a vida ou integridade física ou sistemática violação de direitos humanos, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio. Conclusão/Proposta Tendo em atenção os factos e o direito aplicável, propõe-se que seja recusado o direito de asilo à requerente, FMI nacional da RDC. Do mesmo modo, por não se encontrarem preenchidos os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que determinam a concessão de autorização de residência de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5/05, propõe-se seja recusada a autorização de residência por protecção subsidiária à mesma requerente FMI (…)” – cf. documento a fls. 60-64 do PA. 16- Em 21/03/2016, foi, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, proferida decisão com o seguinte teor: No uso da competência delegada por Despacho n.º 181/2016 de Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, datado de 28 de Dezembro, publicado no Diário da República n.º 4, 2ª Série de 7 de Janeiro de 2016, com fundamento na Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e ao abrigo do n.º 5 do artigo 29º, da Lei 27/2008 de 20 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 5 de Maio é recusado o direito de asilo à cidadã FMI, nacional da República Democrática do Congo (RDC), por não preencher os requisitos do artigo 3.º da citada Lei. Com base na mesma informação, e por não reunir os pressupostos previstos no artigo 7.º da referida Lei, é recusada a concessão da autorização de residência por protecção subsidiária (…)” – cfr. fls.72 do PA. 17- Em 22/05/2017, a Autora foi notificada do despacho referido no ponto anterior – cfr. fls. 83 do PA. 18- Em 24/05/2017, a Autora requereu protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de compensação de patrono – cfr. fls. 19 dos autos. 19- A presente acção deu entrada em juízo, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através de correio electrónico, em 12/07/2017 – cfr. fls. 2 dos autos. * B) Factos não provados Com interesse para a decisão, inexistem factos não provados. * C) Motivação da matéria de facto A apreciação da matéria de facto nos presentes autos resultou da análise crítica e conjugada da prova documental produzida e do exame dos documentos e informações oficiais constantes do processo administrativo, atenta a fé que tais documentos e informações merecem, conforme indicações efectuadas supra.”. * B/DO DIREITO:O tribunal a quo destacou como questão a decidir, a de saber se, face aos factos assentes, a Recorrente reunia, diversamente do decidido pelo Recorrido, os requisitos para o pretendido deferimento do pedido de concessão de asilo, ou, assim se não considerando, do pedido de protecção subsidiária, previstos respectivamente, nos artigos 3.º e 7º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua redacção actual. Tendo concluído, após enquadramento legal sobre o caso sub judice e subsunção dos factos ao mesmo, pela negativa, sublinhando ainda não ter ocorrido no procedimento administrativo deficit de instrução nem violação do princípio do benefício da dúvida, em termos que a Recorrente dá nota em recurso. A Recorrente discorda dos argumentos usados pelo tribunal a quo, limitados nesta instância à questão da improcedência do pedido de anulação do acto impugnado, na parte em lhe que negou o pedido de protecção subsidiária (autorização de residência por razões humanitárias). Assim, numa primeira defesa, sustenta que “contrariamente ao argumentado pelo Tribunal a quo, o facto de não estarem reunidos os pressupostos necessários para a concessão do pedido de asilo (artigo 3.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho), não quer dizer que não estejam, também, reunidos os pressupostos para a concessão do pedido de protecção subsidiária”, pois que “Disso mesmo nos dá conta o próprio artigo 7.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, quando nos diz “(...) a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º (...)”. Pelo que não poderia o tribunal a quo concluir que “(...) Face ao que ficou exposto, e face ao facto de o relato da Autora ser manifestamente insuficiente e, por isso, insusceptível de encontrar enquadramento no regime de protecção previsto na Lei de Asilo, afigura-se não existir uma razoável probabilidade de, em razão dos elementos próprios da sua situação pessoal, a Autora correr risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito. Pelo exposto, não se tendo provado que haverá, no caso, um regresso a um país em que a Autora veja a sua vida ou liberdade ameaçadas, é de concluir que a situação da Autora não cabe na norma do artigo 7.º da referida lei.”. Antes devia o tribunal ter valorado o relato sobre a situação pessoal da Recorrente, aliado a relatórios da MONUSCO – Mission de L’Organsation des Nations Unis pour la Stabilisation en Rd Congo que juntou aos autos e dão conta de que a República Democrática do Congo é, neste momento, um país que atravessa uma crise humanitária, registando um aumento da violação dos direitos humanos, no sentido da atribuição do estatuto peticionado, ao abrigo do artigo 7.º da Lei do Asilo. Vejamos. A decisão de improcedência do pedido de protecção subsidiária não se baseou, como a Recorrente o parece entender, na pressuposição de o não preenchimento dos requisitos de concessão de asilo determinar necessariamente a não verificação dos requisitos de concessão de protecção subsidiária. Lida toda a fundamentação da decisão, sem qualquer supressão, é clara a diferenciação efectuada pela Juiz quanto ao regime de concessão do pedido de asilo (artigo 3.º da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho (Lei do asilo) face ao do pedido de protecção subsidiária (artigo 7.º da Lei do asilo) – pedidos reunidos num único procedimento de protecção internacional (o segundo legalmente previsto), regulado, com bem se diz na sentença recorrida, “nos artigos 27º a 32º daquela lei” e destinado “a aferir, mediante as diligências instrutórias que se revelarem necessárias, se o asilo ou a autorização de residência por razões humanitárias (cujo pedido foi liminarmente admitido no primeiro procedimento (regulado nos artigos 10º a 26º), deve ou não ser concedido. Neste contexto, a sentença separa, sobre os itens “Do vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos em relação ao pedido de asilo:” e “Do vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos em relação ao pedido de protecção subsidiária:” os condicionalismos pressupostos para a concessão de uma e de outra modalidade de protecção internacional. Coisa diferente é a da possibilidade de reporte, aquando da apreciação das causas de invalidade imputadas ao acto impugnado, no que agora interessa, na parte em que denegou o pedido subsidiário de autorização de residência por razões humanitárias, aos factos já descritos e desenvolvidos no item relativo ao pedido de asilo. Mas vejamos melhor, com apelo ao discurso fundamentador (e integral) da sentença recorrida, que segue: “Do vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos em relação ao pedido de protecção subsidiária: O artigo 7.º da nossa Lei do Asilo dispõe: “1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave. 2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. 3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior”. A Autora assenta a sua pretensão na alínea c) do nº 2 do art. 7º, mais concretamente “a ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de (…) violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” Cabe à Autora demonstrar que o seu receio é razoável e plausível, baseado numa avaliação objectiva da situação no país de origem. Subjacente à teologia do artigo 7.º citado está o princípio do “non-refoulement”. Na acepção do artigo 33.º da Convenção de Genebra (e do nosso artigo 47º, n.º 2, da actual Lei do Asilo), o princípio do “non-refoulement” apresenta-se como argumento e norma imperativa do direito internacional, sendo hoje entendido como uma forma de protecção dos direitos humanos para um tipo específico de pessoa, o refugiado, desde logo pela proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. É hoje verdadeiro direito consuetudinário internacional, ius cogens. De facto, a razão de ser deste princípio relaciona-se com o medo de perseguição expresso na definição de refugiado do artigo 1.º - A da Convenção de Genebra. Como tal, são a ameaça à vida ou à integridade física o que sustêm, ab initio, este princípio. Ora, no contexto factual já explanado, o concluído supra para o artigo 3º da Lei de Asilo vale aqui para o exigido no artigo 7º. Face ao que ficou exposto, e face ao facto de o relato da Autora ser manifestamente insuficiente e, por isso, insusceptível de encontrar enquadramento no regime de protecção previsto na Lei de Asilo, afigura-se não existir uma razoável probabilidade de, em razão dos elementos próprios da sua situação pessoal, a Autora correr risco de ser objecto de violação no que à segurança e direitos humanos diz respeito. Pelo exposto, não se tendo provado que haverá, no caso, um regresso a um país em que a Autora veja a sua vida ou liberdade ameaçadas, é de concluir que a situação da Autora não cabe na norma do artigo 7.º da referida lei.”. Termos em que improcede a alegação da Autora.”. Assim, não procede a crítica à sentença inerente à não diferenciação dos condicionalismos pressupostos para a concessão de uma e de outra modalidade de protecção internacional. No demais, julgamos não assistir igualmente razão à Recorrente, não tendo o tribunal a quo apreciado erradamente os factos assentes, com consequente violação do artigo 7.º da Lei do Asilo. Com efeito, “cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária” – cfr. Acórdão do TCA Sul, de 26.03.2015, Pº 11691/14 – “de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito” – cfr. Acórdão do TCA Sul de 22.09.2016, P.º 13594/16. O que não logrou efectuar. Assim, e desde logo, a Recorrente não comprovou qualquer perseguição política pelas instituições policiais do Estado da sua nacionalidade nem receio dessa perseguição – no que concede nesta instância ao afirmar que não recorre da decisão na parte em que julgou improcedente a concessão do pedido de asilo, reconhecendo que não preenche os requisitos do artigo 3.º da Lei do Asilo, e assim, que não exerceu de forma directa “actividades em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”, nem que receia comprovadamente ser perseguida em virtude das suas (…) opiniões políticas – cfr. ponto 1 e ss da motivação do recurso. Do mesmo modo, os factos relatados pela Recorrente nos depoimentos que prestou, como o julgou a sentença recorrida com apoio no probatório, são insuficientes para permitirem concluir de forma credível e objectiva a existência de ameaça de lesão grave contra a sua vida ou a integridade física, resultante de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Vejamos mais pormenorizadamente, com recurso ao explanado no acto impugnado e na sentença. A Autora alegou que foi agredida, em 20 de Janeiro de 2015, aquando da detenção do marido, por este pertencer a um partido da oposição ao Governo do seu país de origem e que nesse dia sofreu agressões por parte da polícia ficando, em consequência, com lesões permanentes no olho direito, tendo sido internada durante cinco meses no Hospital Geral de Kinshasa; que teve alta em Junho de 2015 e que não voltou a ver o marido desde a sua detenção; que quando saiu do hospital recorreu a um canal privado de televisão para procurar o marido, até então desaparecido; que foi detida, em Junho de 2015, durante 24 horas pela polícia que apareceu em sua casa, num dia em que se terá deslocado à mesma para verificar o seu estado, que lhe terá dito que desistisse de procurar o marido. Mais alegou que saiu do país em 1 de Novembro de 2015 e foi para Brazaville de barco, onde permaneceu durante dois dias, tendo no dia 3 do mesmo mês se deslocado para o Senegal de avião onde permaneceu até 25 de Novembro de 2015 e, depois, para Lisboa. Ora, como bem se refere na sentença, do relato da Autora resulta, desde logo, que o seu marido foi detido por pertencer a um partido da oposição, “mas não se sabe, porém - porque a Autora não o esclareceu convincentemente -, as concretas razões que levaram à concretização da agressão que esta sofreu em 20 de Janeiro de 2015. (…) Acresce que as declarações da Autora não são credíveis nem plausíveis face à realidade conhecida. A Autora não esclarece, com clareza, a razão pela qual foi detida em Junho de 2015 e que tipo de ameaças sofreu nessa altura. A Autora não logrou explicar quais as razões da referida detenção, limitando-se a dizer, de forma vaga, que foi detida quando regressou a casa para ver se estava tudo bem.” Termos em que ficou por provar a causa das alegadas agressão e detenção dita ilegal, nomeadamente se se deveram a actividade política sua ou do seu marido opostas à do Governo, ou, no que ora interessa, se resultaram de “violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos”. Depois, “também não é razoável que a Autora, tendo permanecido no país de origem, cerca de 10 meses após a agressão que diz ter sofrido em 20 de Janeiro de 2015, não tenha tido tempo para organizar e trazer consigo elementos probatórios dos factos que alega. Também não é verosímil que tenha destruído essa documentação, como a certa altura refere, não se vislumbrando a existência de um motivo racional para que isso tenha acontecido, nem vindo indicado pela Autora. (…) “(…) em rigor, das declarações proferidas pelo Autora, não é possível extrair que alguma vez tenha sido perseguida, mas apenas que, na sequência da captura do alegado marido foi alegadamente agredida e que, depois de ter tido alta, ficou detida por 24 horas, tendo-lhe dito a polícia que o assunto do marido não lhe dizia respeito. Tais factos, alegadamente ocorridos” não demonstram, com suficiente credibilidade, que a Autora (…) se sentiu gravemente ameaçada (…) ou que a ameaça sentida (…) seja objectiva ou tão pouco que a mesma se sinta gravemente ameaçada de perseguição. Os incidentes referidos mostram-se bastante espaçados no tempo, tendo entretanto (entre os alegados incidentes), a Autora feito, ao que parece, a sua vida normalmente.”, sendo que só após cerca de 10 meses desde o 1º incidente relatado – e sem que, entretanto, tenha solicitado qualquer tipo de ajuda junto das autoridades judiciais do seu país, ou algum tipo de protecção (mormente, provisória) no Senegal onde permaneceu durante algum tempo, sem problemas – efectuou, na sequência de intercepção no aeroporto de Portugal, sem documentos válidos, o pedido de protecção internacional em causa – cfr. probatório. Ademais, ainda que se saiba que a República Democrática do Congo tem atravessado uma crise humanitária e que os relatórios da MONUSCO – Mission de L’Organisation des Nations Unis pour la Stabilisation en RD Congo, de 2016 e 2017, dêem conta da manutenção dessa crise em determinados períodos e da violação de direitos humanos, acentuada em períodos de eleições, sobretudo a opositores do regime e manifestantes, em repressão da liberdade de expressão, de associação, reunião e manifestação, este país, como o ponderou a entidade decisora e a sentença, encontra-se de momento sob o olhar atento da comunidade internacional e sobretudo da Organização das Nações Unidades, que implementou uma missão pacificadora denominada de MONUSCO que tem como principal objectivo a consolidação da paz na RDC. Sendo que a “cessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efectivamente se sinta afectado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos fundamentais. Tal significa que tem que ocorrer um estado objectivo de violação dos direitos humanos “que desestabilize a pessoa que pede protecção mas que da mesma maneira, também a afecte psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato” – Cfr. Acórdãos do TCA Sul de 24-2-2011, P. 07157/11, de 4-10-2012, P. nº 09098/12. Em síntese, a Recorrente não demonstrou, com suficiência, o seu receio de grave ameaça à sua segurança, vida e integridade física, mormente por razões persecutórias de cariz político ou outro, nem que essa grave ameaça seja resultante de “violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” impedindo-a ou impossibilitando-a de regressar ao seu país, onde, como alegou, tem uma tia e dois filhos menores. Termos em que improcedem, neste segmento, os fundamentos de impugnação da decisão recorrida. Mais refere a Recorrente, numa segunda defesa, reiterando os argumentos usados na 1ª instância, que o tribunal a quo desrespeitou os artigos 58.º e 115.º do CPA, por não ter julgado que a entidade decisora incorreu em défice de instrução e violação do princípio do inquisitório resultante da não tomada em consideração dos relatórios regularmente emanados pela MONUSCO relativos à situação de violência no Congo e de violação dos direitos humanos, bem como o princípio do benefício da dúvida. A propósito da violação do princípio do inquisitório, lê-se na sentença recorrida, o seguinte: “O artigo 18.º, da Lei de Asilo refere que: “1 - Na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível. (…) 4 - As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições: a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente”. Segundo o artigo 58.º do Código de Procedimento Administrativo, sob a epígrafe “Princípio do inquisitório”, em consonância com o disposto no artigo 115.º do mesmo diploma legal, a Administração deve proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas à preparação de uma decisão legal e justa. No caso, na informação emitida pela Entidade Demandada, em 02/12/2016, refere-se que, no decorrer da instrução, foi recolhida informação relevante acerca da situação actual na República Democrática do Congo, assim como sobre a situação particular que a requerente invoca. Ora, constata-se que tal informação foi efectivamente recolhida o que levou à formulação da conclusão de que há uma missão pacificadora denominada MONUSCO que tem como principal objectivo a consolidação da paz na República Democrática do Congo. (…) Conclui-se, assim, que não existe o referido vício de procedimento, por não existir um défice de instrução.”. Ora, o assim decidido é para manter, resultando efectivamente da factualidade assente a tomada em consideração da situação do Congo e, assim, dos alegados relatórios. Pelo que improcede a alegação da Recorrente. No que respeita à invocada violação do princípio do benefício da dúvida, sustenta a Recorrente, em geral, que face aos relatórios emitidos pela MONUSCO sobre a situação do Congo e ao relato sobre os incidentes que declarou ter vivenciado, o tribunal a quo devia ter anulado o acto impugnado por a entidade decisora não lhe ter dado o benefício da dúvida, concedendo-lhe a protecção internacional solicitada. Vejamos. Como tem sido entendido pela jurisprudência e doutrina a aplicação do princípio de benefício da dúvida (de direito internacional humanitário probatório) aos casos de pedidos de concessão de asilo ou de protecção subsidiária visa, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e a versão dos factos alegada seja credível e consistente, atenuar o ónus que compete ao requerente de alegar e demonstrar o seu fundado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na lei, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual – cfr., entre outros, os acórdãos do TCA Sul, de 21/02/2013, Pº 09498 e de 12/02/2015, Pº 11750/14. De notar que resulta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR que «O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá: dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso; esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais; fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas. (b) O examinador deverá: assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis; apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso; relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante”. Ora, no caso concreto, como já referido, as declarações da Recorrente e os demais elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para, de forma provável, atestarem que a mesma foi ou está individualmente sujeita a perseguições, mormente políticas, ou ameaças graves contra a sua vida ou integridade física, e consequentemente, para a colocarem sob a alçada do disposto no artigo 7.º da Lei do Asilo. De relembrar que a Recorrente apresentou o pedido de protecção ao Estado Português, na sequência de ter sido interceptada no aeroporto sem documentos válidos, e apenas cerca de 10 meses após o primeiro incidente relatado (detenção do seu marido, alegadamente pertencente a partido da oposição ao Governo e agressões físicas à Recorrente por parte da polícia) e que, quando perguntada sobre a posse de documentos que pudessem comprovar o alegado (nomeadamente, ter estado 5 meses num hospital do Congo por causa das agressões físicas) referiu tê-los destruído – o que impossibilitou o Recorrido de obter e confirmar os elementos de prova relativos ao relato da Recorrente sobre a sua situação pessoal. Daí que, como conclui a sentença recorrida não existam factos no procedimento administrativo que pudessem criar no examinador e decisor uma dúvida razoável “cujo ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado” por aplicação do princípio de benefício da dúvida. Termos em que improcede a alegação da Recorrente. Improcedendo os fundamentos de impugnação da sentença recorrida, improcede o presente recurso. *** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Sem custas – artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio). Notifique. Porto, 26 de Janeiro de 2018 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |