Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00448/25.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte Relatório: «AA», de nacionalidade Indiana, titular do passaporte n.º ...76 e contribuinte fiscal n.º ...56, residente na Rua ..., Lugar ..., ..., ..., ..., veio intentar o presente Processo Cautelar contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA), pedindo a suspensão da execução do ato de 21 de abril de 2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, foi decidido julgar improcedente o presente processo cautelar, e, em consequência, absolvendo-se a Requerida do pedido. * Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões: «1. O Recorrente interpôs a presente providência cautelar de suspensão de eficácia visando evitar a sua expulsão do país antes do desfecho da ação principal, na qual impugna o ato administrativo de 02/06/2025 que ordenou o seu abandono voluntário do território nacional. 2. A sentença do TAF de Aveiro indeferiu tal pretensão cautelar, por considerar não verificado o requisito do periculum in mora, decisão da qual se recorre. 3. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto ao periculum in mora (art. 120.°, n.° 1, do CPTA ), pois deixou de reconhecer o fundado receio de lesão grave e irreparável dos direitos do Recorrente decorrente da imediata produção de efeitos do ato impugnado. 4. A saída forçada do Recorrente do território nacional, antes da decisão final, implica a perda dos requisitos cumulativos e insubstituíveis previstos nas alíneas c), d) e e) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007 - a saber: presença em território português, posse de meios de subsistência e alojamento. 5. Tais requisitos são imprescindíveis para a concessão de uma autorização de residência e não admitem qualquer derrogação legal ou suprimento por via administrativa. 6. Em contraste, o requisito referido na alínea i) do mesmo artigo 77.° (ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen) pode, em situações excecionais, ser afastado nos termos do n.° 6 do artigo 77.°. 7. Não existe, porém, qualquer regime legal de flexibilização equivalente para os requisitos de presença, meios de subsistência e alojamento, cuja falta conduz inevitavelmente ao indeferimento de um pedido de autorização de residência. 8. Assim, se o Recorrente for compelido a abandonar o país durante a pendência do processo, mesmo que venha a obter ganho de causa na ação principal, não poderá usufruir desse resultado favorável, por já não reunir, nessa altura, os requisitos essenciais para residir legalmente em Portugal. 9. A decisão final ficaria, na prática, desprovida de utilidade, gerando-se uma situação de facto consumado irreversível que frustra a tutela jurisdicional pretendida. 10. Verifica-se, portanto, um fundado receio de prejuízo grave e de difícil reparação (periculum in mora) nos exatos termos da lei. 11. A execução imediata do ato recorrido acarretaria danos irreversíveis ao Recorrente, tornando inútil a sentença que vier a ser proferida no processo principal. 12. É precisamente para obstar a tais situações que o CPTA consagra as providências cautelares, as quais visam assegurar a utilidade da sentença futura e prevenir a consumação antecipada de efeitos lesivos. 13. O acto de regressar ou não a Portugal implica a vontade de o fazer mas ainda as circunstâncias da oportunidade em que se faz. 14. Ora, se for expulso do território nacional e obtiver vencimento na ação principal, perderá as circunstâncias da oportunidade presente, nomeadamente emprego regular remunerado com salário suficiente que lhe permite o reconhecimento pela entidade administrativa e assegurar a subsistência; 15. Alojamento estável a preços que suportam com os rendimentos de trabalho que tem no momento, 16. Integração social no meio envolvente, amigos e colegas de trabalho. 17. E estabilidade emocional, fundamental para o bem estar e tranquilidade do Requerente. 18. Por outro lado, a manutenção provisória do Recorrente em território nacional até decisão final não lesaria de forma significativa o interesse público, enquanto a sua saída imediata causaria a este um prejuízo pessoal irreparável, comprometendo direitos de inegável relevância. 19. Estando reunidos ambos os pressupostos do art. 120.°, n.° 1, do CPTA, fumus boni iuris (não contestado na decisão recorrida) e periculum in mora (demonstrado como acima exposto), impunha-se o decretamento da providência cautelar requerida. 20. Ao não o fazer, a sentença recorrida violou disposições legais e privou o Recorrente da tutela provisória a que tinha no seu entender direito, 21. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a suspensão de eficácia do ato administrativo de 02/06/2025, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal, ou até que cessem os motivos da sua concessão. Assim se fará a devida Justiça. III. Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.as, Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, que concedam provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, decretando a suspensão de eficácia do ato administrativo de 24/06/2025 (que indeferiu o pedido de residência permanente e, em consequência, ordenou o abandono voluntário do país pelo Recorrente por vinte dias no termo o qual ocorrerá a expulsão coerciva), a qual deverá manter-se em vigor até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo principal. Só assim se garantirão a utilidade e efetividade da tutela jurisdicional em causa, prevenindo-se o dano irreparável acima demonstrado e fazendo-se a costumada Justiça.» * Veio o recorrente, apresentar reclamação porquanto entende que deve ao recurso interposto e admitido ser atribuído efeito suspensivo, determinando-se os seus ulteriores termos processuais, revogando-se nessa parte o despacho de atribuição do efeito ao recurso proferido pelo tribunal a quo. ** Notificada a Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegações. *** Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. ** Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o presente processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. *** Antes do demais, importa apreciar a questão prévia de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto suscitada pelo Recorrente em Reclamação. Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Pelo que, a reclamação apresentada não é admissível. Porém, considerando que a decisão que determina o efeito não vincula o tribunal superior e que o recorrente requer que seja atribuído o efeito suspensivo, importa a pronúncia sobre o efeito atribuído pelo tribunal a quo. O art. 143.º do CPTA prevê o seguinte, a respeito dos efeitos do recurso no âmbito do contencioso administrativo. “1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias; b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes; c) Decisões respeitantes ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A; d) Decisões respeitantes ao pedido de adoção das medidas provisórias, a que se refere o artigo 103.º-B; e) Decisões proferidas no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo. 3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. 5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.” Pelo que, resulta dos n.ºs 4 e 5 deste art. 143.º do CPTA, em conjugação com os demais números desta norma, a possibilidade de ser determinada pelo tribunal, ou a adoção de providências, ou a recusa de efeito meramente devolutivo em função da ponderação de interesses em presença, se encontra reservada às situações em que o efeito legal do recurso seria o efeito suspensivo, nos termos gerais, tendo sido requerida a atribuição de efeitos devolutivos ao abrigo do n.º 3 do preceito transcrito, e já não àquelas situações em que o efeito que a lei atribui ao recurso é o efeito devolutivo, em função da natureza urgente do processo. Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAN de 16.09.2011, proferido no âmbito do proc. n.º 973/11.8BEPRT:“ 1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares. 2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso.” Defende, ainda, a doutrina, veiculada por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que se pronunciam a este respeito, nos seguintes termos: “As previsões dos n.ºs 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.º 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.ºs 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso.” (cfr. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e FERNANDES CADILHA, Carlos Alberto, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Coimbra: Almedina, 2017, p. 1103). Assim, estando em causa, nos presentes autos, uma situação em que a lei atribui efeito devolutivo ao recurso, por força do art. 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA, não subsistem razões para alterar o efeito devolutivo atribuído pelo tribunal a quo. Vejam-se, para além do mais, os acórdãos do TCAN de 23-4-2021, proc. n.º 12584/20.2BEPRT-A, e de 26-7-2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, e do TCAS de 19-12-2017, proc. n.º 121/17.5BERPT, e de 30-4-2020, proc. n.º 1595/19.0BELSB, com fundamentos com os quais este Tribunal concorda. Pelo que, se mantém o efeito devolutivo. *** Delimitação do objeto de recurso: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Importa aferir se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificado o requisito do periculum in mora, violando o art.º 120º, n.º 1 do CPTA e caso proceda o erro de julgamento identificado, cumpre a este Tribunal apreciar os demais requisitos, em substituição, nos termos do art.º 149º, n.º 2 do CPTA. *** Fundamentação Os Factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão recorrida: «1. Em 14 de fevereiro de 2022, o Requerente entrou no espaço Schengen – cfr. fls. 27, do Processo Administrativo (PA); 2. Em 17 de agosto de 2022, o Requerente entrou em Portugal – cfr. fls. 7, do PA; 3. Em 20 de agosto de 2022, o Requerente apresentou pedido de manifestação de interesse, ao qual foi atribuído o número ...93 – cfr. fls 1, do PA; 4. Em 07 de fevereiro de 2025, no âmbito da manifestação de interesse n.º ...93, a consulta de segurança SIS, retornou um resultado de “Hit” – cfr. fls. 18, do PA; 5. Pela informação n.º ...93, de 31 de março de 2025, foi o Requerente notificado do projeto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, por não cumprir com os seguintes requisitos: “(…) a) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punido com pena privativa de liberdade superior a 1 ano - a comprovar pela apresentação do certificado do registo criminai do pais de origem ou do pais onde residiu mais do 1 ano - Artigo 77.º, n.º 1, al. g). da Lei n.° 2312007, do 4 de julho - Artigos 42.º-C. 42.º-D e 53.°. n.º 4, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, do 5 do novembro b) Ausência de indicação no Sistema do Informação Schengen - Artigo 77.° n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. c) Ausência de indicação no Sistema integrado de informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou do regresso, nos termos dos artigos 33.° o 33.°?A da Lei n.° 23/2007, de 4 do julho - Artigo 77.º, n.º 1, al. j) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, d) Outras Informações Ao Requerente, solicito para que esclareça a atual situação da Medida Cautelar: TIPO DE MEDIDA: Nacionais de países terceiros sujeitos a uma decisão de regresso - Artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860 PAIS: Suécia N° DA MEDIDA: ...1 Registo Criminal do País de Origem deverá ser emitido pelo Regional Passport Office OU Pela Embaixada da índia em Portugal, e que seja reconhecido e legalizado nos termos do artigo 440.° do Código do Processo Civil.” – cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento cautelar, e fls. 56/57, do PA; 6. Por missiva expedida em 22 de abril de 2025, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia – cfr. fls. 61/70, do PA; 7. Em 24 de junho de 2025, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento, datada de 21 de abril de 2025, e da qual se extrata o seguinte: “(…) Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° ...47, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.” - cfr. fls. 73/74, do PA; 8. O Requerente nasceu em 15 de janeiro de 1995, em ..., ..., Índia – cfr. fls. 3, do PA; 9. O Requerente é titular de passaporte da República da Índia n.º ...76, válido até 21/08/2029 – cfr. fls. 3, do PA; 10. O Requerente reside na Rua ..., Lugar ..., ... ... – cfr. documento n.º 15, junto com o requerimento cautelar; 11. O Requerente não possui registo criminal no país de origem – cfr. fls. 36, do PA; 12. O Requerente está inscrito no Registo Central do Contribuinte, com o número fiscal ...56 – cfr. fls. 13/14, do PA; 13. O Requerente está inscrito na Segurança Social, com o número ...83, e efetuou descontos desde julho de 2023, até novembro de 2024, pelas empresas [SCom01...], Lda, [SCom02...], Lda, [SCom03...] – Unipessoal, Lda, e [SCom04...], Unipessoal, Lda – cfr. fls. 12, 38/39, do PA; 14. Em 20 de agosto de 2022, o Requerente celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a empresa [SCom05...], Unipessoal, Lda, com o número de identificação fiscal ...30 – cfr. fls. 45 a 50, do PA; 15. Em 13 de novembro de 2024, o Requerente celebrou um contrato de trabalho temporário a termo incerto, com a empresa [SCom06...], Lda. – cfr. fls. 46/47, do PA; 16. Em 09 de julho de 2025, o Requerente apresentou o requerimento cautelar que instrui os presentes autos – cfr. Petição Inicial (259281) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (005404677) de 09/07/2025 17:58:07. * Factos Não Provados Nada mais se provou com interesse para o mérito dos presentes autos. * Motivação O Tribunal formou a sua convicção, ainda que perfuntória, com base na prova documental carreada para os autos pelo Requerente, concatenada com o Processo Administrativo junto.» *** O Direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional. Por sentença do tribunal a quo, foi indeferida a providência cautelar de suspensão de eficácia, com fundamento na inexistência de periculum in mora. Inconformado, o Recorrente interpõe o presente recurso, sustentando que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto ao periculum in mora. Em particular, defende o Recorrente que o Tribunal a quo desvalorizou indevidamente as consequências irreversíveis que advirão da sua expulsão do território nacional, consequências essas que esvaziariam por completo a utilidade de uma eventual decisão favorável na ação principal. Ora, o processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumariedade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente. Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram- se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma. Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. 3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária. 5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva. 6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária. Assim, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal”. O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308. O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação). Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares. O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias – constitui uma novidade, introduzida no nosso ordenamento jurídico, pela revisão de 2015 – enquanto critério comum a todas as providências. Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” – in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452. O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314. Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito. Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda. Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência. Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros. Vejamos: Da sentença recorrida, a propósito do requisito do periculum in mora, resulta o seguinte:”…, acompanhando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt, temos que com o ato de indeferimento em crise, é de se considerar “(…) ilegal a sua permanência em território nacional, porque não autorizada de harmonia com o disposto no REPSAE ou na lei reguladora de asilo [artigo 181.º, n.º 2 al. a) do REPSAE]. Devendo a Recorrente abandonar voluntariamente o território nacional (art.º 138.º do REPSAE), sob pena de ficar sujeita a afastamento coercivo ou expulsão nos termos da al. a) do artigo 134.º, n.º 1 do REPSAE e, consequentemente, estando-lhe vedada a entrada e a permanência em território nacional por um período até cinco anos (artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE). Daí que, é certo, ao não obter provisoriamente a regularização da sua permanência nos termos requeridos nos autos a Recorrente não só a impede de exercer os direitos reconhecidos aos titulares de autorização de residência, designadamente, os direitos elencados no artigo 83.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, como terá que abandonar, voluntária ou coercivamente, o território nacional durante a pendência do processo principal. Contudo, transitada em julgado a decisão a proferir no processo principal, no qual a Recorrente peticiona a condenação à prática do ato de concessão de autorização de residência, na hipótese de nele obter vencimento, resultará, enquanto efeito da reconstituição da situação atual hipotética, a possibilidade quer de exercer aqueles direitos, quer de a Recorrente regressar a território nacional, não lhe podendo ser vedada a entrada, designadamente por efeito do artigo 144.º, n.º 1 do REPSAE. O que significa que a não adoção da providência cautelar, embora tenha como efeito o de, na pendência da ação, não lhe possibilitar a permanência regular em território nacional, com os direitos que daí emergem, daí não resulta uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito ou a inutilidade/ineficácia da decisão a proferir no processo principal. E no que respeita à produção de danos dificilmente reparáveis o que se deteta é que a Recorrente é manifestamente omissa na concretização dos mesmos, limitando-se a, de forma conclusiva, alegar que estará em causa a sua sobrevivência em condições minimamente dignas e ainda a estabilidade familiar e emocional, sem, contudo, aportar aos autos qualquer factualidade concreta que o evidencie.” - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt. Aplicando tal jurisprudência ao caso dos presentes autos, também aqui se constata que a alegação do Requerente é insuficiente para fundamentar a existência de uma situação de facto consumada ou de prejuízos de difícil reparação. Com efeito, não podemos afirmar que, mantendo-se aquela decisão de indeferimento o Requerente fique impedido de regressar a Portugal, tal como não podemos concluir - perante a insuficiência da alegação do Requerente - que o eventual abandono voluntário ou coercivo de Portugal - o colocará numa situação de insuficiência económica, incapaz de prover ao seu sustento se regressar ao seu país. De facto, da factualidade alegada e provada - e sublinhe-se que o Requerente não peticionou a produção de prova testemunhal - não resulta que o Requerente tenha família a residir em Portugal, tendo se limitado a alegar que possuía amigos. Mais, alegou e provou que se encontra empregado, mas das contribuições à segurança social resulta claro que tem tido diversos trabalhos, não se encontrando estabilizada nenhuma relação contratual. O Requerente apenas alegou que, se tivesse de regressar ao país de origem, teria de deixar tudo o que construiu, não especificando a nenhum momento que tudo é esse? Comprou casa, carro? Possui uma relação afetiva com alguém? Com efeito, a única prova que carreou para os autos foi que se encontrava empregado. Acresce que, o Requerente alegou que face ao tempo decorrido, desde que se ausentou do seu país de origem, e ao modo como se ausentou, não iria ter condições de subsistência no mesmo. Ora, da factualidade provada resulta que o Requerente está há cerca de 3 anos em Portugal, não se afigurando tal hiato temporal como suficiente para que o mesmo tenha perdido qualquer ligação com o seu país de origem. Mais, o Requerente não alega que não possui família no país de origem, ou que não dispõe de amigos em tal país, que o possam acolher e, eventualmente, auxiliar, num regresso. De referir, ainda, que o Requerente não explica qual o “modo” como se ausentou que justifique, ou impeça, o seu retorno condigno. De sublinhar, por fim, que o Requerente nem sequer alega que a sua atual condição económica o impede de regressar, pois que imputa a impossibilidade se subsistência no seu país ao decurso de tempo verificado e ao modo como se ausentou, não o associando a questões económicas. Destarte, impõe-se concluir como no Acórdão citado, que face à ausência de alegação, e consequentemente, de prova, não é possível concluir pela existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.” Em suma, o tribunal “a quo” entendeu não estar demonstrado um receio fundamentado de lesão grave e de difícil reparação dos direitos do Recorrente, caso este viesse a cumprir voluntariamente a ordem de abandono do país, e regressasse ao seu país de origem, pois caso este venha a ter o deferimento da ação principal e consequente concessão se autorização de residência não ficaria impedido de regressar a Portugal não se podendo concluir que eventual abandono voluntario ou coercivo de Portugal o colocará numa situação de insuficiência económica incapaz de prover ao seu sustento se regressar ao seu país, razão pela qual considerou não preenchido um dos pressupostos necessários à concessão da providência. Ora, tal julgamento não pode subsistir. Alega o recorrente que: - A sua saída do país acarretará necessariamente a perda imediata dos três requisitos mencionados (artigo 77.º, n.º 1, alíneas c), d) e) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho): (i) deixará de estar presente em Portugal, falhando o requisito territorial da alínea c); (ii) perderá ou verá significativamente diminuídos os seus meios de subsistência, pois não poderá manter atividade laboral regular ou auferir rendimentos lícitos em território nacional durante o período de afastamento (comprometendo o requisito da alínea d)); e (iii) ficará privado de alojamento em Portugal, já que a continuidade da sua residência fixa no país restará inviabilizada (não podendo conservar arrendamento ou habitação se não permanecer no território, incumprindo o requisito da alínea e)). - Tais perdas não são meramente hipotéticas, mas sim consequências diretas e esperadas do cumprimento da ordem de abandono: um estrangeiro que sai do país por força de um ato administrativo tende a desfazer a sua instalação em Portugal, rescinde ou rescindem-lhe contratos de trabalho e de arrendamento, fecha contas bancárias, interrompe laços comunitários, ficando desprovido das condições exigidas para o eventual deferimento futuro da sua pretensão de residir legalmente. - São pessoas com dificuldades enormes nos seus países de origem e que no país que os acolhe procuram afincada e denodadamente angariar legalmente o seu sustento trabalhando ininterruptamente o tempo que se mostrará necessário. É alias do conhecimento público que são estes imigrantes que sustentam parte da economia portuguesa e parte da segurança social, com os descontos que para ela destinam. - Desta forma, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, esvaziar-se-á por completo a utilidade de uma decisão favorável no processo principal. - Perde irremediavelmente o emprego. - Perde irremediavelmente o alojamento. - Perde irremediavelmente o seu núcleo social, imprescindível à estabilidade emocional no país que o acolhe. - Ao invés retorna ao país de origem do qual está ausente há cerca de três anos, e terá que recuperar e terá que se integrar na sociedade da qual saiu há três anos há procura de melhores condições de vida. - Ainda que, numa data futura, o Tribunal venha a dar razão ao Recorrente (por exemplo, reconhecendo a ilegalidade do ato de afastamento ou ordenando a concessão da autorização de residência pretendida), tal decisão dificilmente poderá produzir efeitos práticos em seu benefício. - O Recorrente não poderá simplesmente “regressar” ao país em condições legais equivalentes às de antes: para reentrar, necessitaria de um novo visto de residência ou título válido, cujo deferimento novamente esbarraria nos requisitos atuais (presença, meios, alojamento) que então não estariam reunidos. - A situação não se resume ao impedimento ou não impedimento (formal) de regressar a Portugal. O que importa é saber se tem condições que lho permitam fazer, as quais, para além da vontade de regressar a Portugal, são outras, nomeadamente as económicas, financeiras, sociais e mesmo emocionais. - Esta linha de raciocínio ilustra, de forma clara, a existência de um fundado receio de prejuízo de difícil ou mesmo impossível reparação, o prejuízo de ver definitivamente frustrada a utilidade da ação principal e o direito material nela acautelado. Resulta da matéria provada que: - Em 17 de agosto de 2022, o Requerente entrou em Portugal. - O Requerente reside na Rua ..., Lugar ..., ... ... – cfr. documento n.º 15, junto com o requerimento cautelar. - O Requerente não possui registo criminal no país de origem – cfr. fls. 36, do PA. - O Requerente está inscrito no Registo Central do Contribuinte, com o número fiscal ...56 – cfr. fls. 13/14, do PA. - O Requerente está inscrito na Segurança Social, com o número ...83, e efetuou descontos desde julho de 2023, até novembro de 2024, pelas empresas [SCom01...], Lda, [SCom02...], Lda, [SCom03...] – Unipessoal, Lda, e [SCom04...], Unipessoal, Lda – cfr. fls. 12, 38/39, do PA. - Em 20 de agosto de 2022, o Requerente celebrou um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com a empresa [SCom05...], Unipessoal, Lda, com o número de identificação fiscal ...30 – cfr. fls. 45 a 50, do PA. - Em 13 de novembro de 2024, o Requerente celebrou um contrato de trabalho temporário a termo incerto, com a empresa [SCom06...], Lda. – cfr. fls. 46/47, do PA. Mais, resultando dos autos que, com o ato de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” Sendo que, o artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho). O que significa que, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como ato subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho). Como se sumaria em Ac. deste TCAN, de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL: “O periculum in mora que poderá justificar a concessão de providência cautelar tem de encontrar sustento em factos concretos que gerem um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.” Ora, a sobredita factualidade deve ser considerada e valorada em sede de apreciação do periculum in mora. É plausível concluir, caso não seja suspensa a eficácia do ato recorrido e o Recorrente venha a abandonar o país, se traduza numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação e esvazie a utilidade de uma decisão favorável no processo principal, considerando que o recorrente perde o emprego, perde o alojamento, perde o seu núcleo social, encontrando-se em Portugal já à cerca de 3 anos, tempo esse em que trabalhou e contribuiu para a Segurança Social, cumprindo as suas obrigações fiscais. Acompanhando os acórdãos deste TCAN de 19.12.2025, proferido no âmbito do processo n.º 333/25.3BEPNF e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF- CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1), que transcrevemos, “atenta a relação causal entre o ato de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva causar-lhe-á prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, condições de sobrevivência ou verá significativamente restringidas tais condições por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência”. Pelo que, se mostra verificado o requisito do periculum in mora, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença. Tendo em conta que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, pelo que a verificação de um desses requisitos, determina a necessidade de analisar os outros. Assim, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos: Vejamos então o requisito do fumus boni iuris O recorrente alega, em síntese, que apresentou junto da Requerida manifestação de interesse para obtenção de autorização de residência temporária, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, tendo sido notificado para apresentar documentos e para recolha de dados biométricos, e, entretanto, notificado da decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência, bem como para abandonar voluntariamente o país, em 20 dias, pois que impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860. Quanto ao fumus boni iuris, invoca o Requerente que não concorda com o fundamento da decisão de indeferimento, pois que a AIMA deveria ter consultado o Estado-Autor da “Indicação no Sistema de Informação Schengen” para perceber se, não obstante tal indicação, a AIMA poderia, ainda assim, emitir a autorização de residência e da decisão final não consta que isso tenha sido feito; que tal omissão consubstancia uma violação dos princípios da justiça e da razoabilidade, da boa fé, da colaboração com os particulares e da cooperação leal com a União Europeia. Mais, invoca que o ato suspendendo padece do vício de falta de fundamentação e dos vícios de violação de lei, por violação do direito à informação e do direito ao contraditório que diz ser “um direito fundamental com proteção constitucional”. Importa efetuar uma incursão legislativa, começando pela Lei nº 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração. Assim, dispõe o art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”, o seguinte: “1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. (…) 6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência. Ora, e quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação, provavelmente a contrario, da alínea i), o mesmo não se mostra correto. É que uma coisa é conceder autorização de residência quando o requerente preenche todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), designadamente, a verificada na alínea i) e outra, bem distinta, é entender a “indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir a autorização de residência. Inexiste qualquer norma ou preceito que se refira ou reporte à existência de indicação no SIS como requisito de indeferimento automático de autorização de residência. Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação no SIS do requerente, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º. Igualmente o nº 6 da norma transcrita confirma a interpretação que defendemos, uma vez que exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável. Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado- Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. Deste modo, a existência de indicação de SIS (de regresso ou de recusa de entrada e de permanência), não é fundamento de não concessão de autorização de residência. Assim sendo, entendemos que a AIMA perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do requerente, não podia indeferir automaticamente a concessão de autorização de residência. Pelo que, o ato está inquinado com o vício de violação de lei. O recorrente põe a tónica na circunstância da Entidade Recorrida não ter procedido à consulta prévia obrigatória ao Estado-Membro autor da indicação SIS, nos termos imperativos do artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861. Assim se retira da literalidade do n.º 6 do art. 77.º, transcrito, que a consulta é obrigatória, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”. Estas disposições regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa. Assim, o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados- Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”. E o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado- Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados- Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”. Pelo que, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta dentro do prazo a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração. Assim, só após a consulta do Estado-membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado- Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros. Pelo que, sem efetuar essa consulta, a AIMA não conhecerá a natureza da indicação introduzida o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente, designadamente, para aferir se a indicação introduzida no sistema pode ser configurada como ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007. A natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue: “(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”. “(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”. Deste modo, perante uma indicação no SIS a consulta prévia em causa permite ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, viabilizando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e reflexa e eventualmente interesses do requerente. Por conseguinte, devemos reconhecer que existe um défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação da medida cautelar no SIS e que é suscetível de determinar a alteração do sentido de decisão, consubstanciando um vício procedimental, nos termos do art.º 115º do CPA. Em termos idênticos se pronunciou este TCAN em 19.12.2025 no âmbito dos processos n.ºs 333/25.3BEPNF e 1084/25.4BEPRT e de 09.01.2026, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 384/25.8BEPNF-CN1 e 324/25.4BEPNF-CN1). Pelo que, se mostra verificado o requisito do fumus boni iuris, sendo provável que o ato suspendendo venha a ser anulado na ação principal. Importa, ainda aferir da ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Pelo que, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses do Requerente. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação da requerente (os seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade. Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334- 335: Ora, não releva qualquer lesão do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente. Não se vislumbra qualquer indício de que o Requerente seja um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. No caso em análise, permitir que o Recorrente permaneça provisoriamente em Portugal (mantendo a situação atual) até decisão final não causa qualquer prejuízo à ordem pública ou à Administração. Por outro lado, recusar a suspensão acarretaria um dano irreversível e desproporcionalmente maior aos direitos do Recorrente. Pelo que, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora. Assim sendo, procede o presente recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar-se procedente a providência cautelar requerida. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Seção de Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julga-se procedente a providência requerida. Custas pela Entidade Recorrida. Registe e notifique. Porto, 23 de janeiro de 2026 Celestina Caeiro Castanheira (Relatora) Catarina Vasconcelos (1.ª Adjunta) Ana Paula Martins (2.ª Adjunta) |