Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00011/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO [ART. 76º, N.º 1, AL. A) LPTA]
MÉDICOS
CONCURSO DA HABILITAÇÃO GRAU DE CONSULTOR
CONCURSO DE PROVIMENTO CHEFE DE SERVIÇO
Sumário:I. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro lado, alegar factos objectivos, minimamente concretizáveis que convençam o tribunal da probabilidade séria ou dum fundado receio de verificação dos danos e que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação não poderá efectuar-se apenas com recurso ao critério de avaliação puramente económica porquanto o mesmo nem sempre se mostra apto a satisfazer as exigências de tutela judicial efectiva dos direitos e interesses do requerente já que a quantificação pecuniária dos prejuízos e respectiva indemnização a posteriori por vezes não constitui um remédio eficaz para repor a situação que existia antes da prática do acto lesivo.
III. Daí que o direito à tutela jurisdicional efectiva exija sobretudo a reconstituição específica da situação existente antes da prática do acto ilegal e, por isso, em determinados casos, tem de se lançar mão de outros critérios como o da irreversibilidade da situação criada, o da intolerância dos prejuízos e o da ponderação dos interesses públicos e privados em jogo.
IV. Estando em questão um acto que anulou e substitui a lista nominativa dos assistentes graduados do quadro de pessoal duma instituição hospitalar, bem como, um outro acto que excluiu as requerentes do concurso aberto para provimento dum lugar na categoria de chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica hospitalar e em que, alegadamente, estão em causa os direitos ao vencimento, à categoria e à carreira das requerentes, oponentes ao referido concurso, não é de considerar como verificado o requisito da existência de prejuízos de difícil reparação, pois, anulada a decisão que as não colocou na categoria relevante para a admissão ao concurso será nulo o acto de exclusão e, por isso, não há prejuízos irreversíveis que justifiquem a suspensão.
V. O direito ao vencimento sendo afectado pela execução dos actos em questão não configura qualquer prejuízo de difícil reparação porquanto se trata de dano perfeita e claramente quantificável ou determinável e, além disso, constituindo o provimento em categoria superior uma mera expectativa a suspensão do acto de exclusão ao concurso não garante qualquer direito à nomeação no cargo posto a concurso, nem se pode afirmar que a perda de vencimento da categoria em concurso é uma consequência imediata daquele acto de exclusão.
VI. Os alegados direitos à categoria e à carreira também não configuram a existência de prejuízo de difícil reparação porquanto através da execução da eventual sentença anulatória dos actos em questão se obterá o restabelecimento da situação que existia antes da emissão dos actos ilegais, pois, por força do efeito constitutivo da sentença anulatória procede-se à eliminação dos actos desde o momento da sua prática e com o efeito reconstitutivo da sentença à reposição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.
VII. Mesmo o dano que se traduz no não exercício das funções correspondentes à categoria em que deveriam ter sido posicionadas em consequência da transição e na categoria posta a concurso, enquanto dano decorrente da violação do direito à carreira, não se tem como verificada a existência de prejuízo de difícil reparação já que os efeitos produzidos medio tempore pelos actos suspendendos não têm como consequência lógica a criação duma situação de discrepância entre as funções da carreira e as funções efectivamente exercidas, tanto mais que não é a suspensão que coloca as requerentes imediatamente na categoria superior e a eventual anulação do acto de exclusão não confere a qualquer das concorrentes excluídas o direito a serem promovidas na categoria de chefe de serviço, mas, tão só, o interesse em prestarem provas e serem graduadas e, nessa medida, a impossibilidade de se fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de virem a ser nomeadas.
VIII. O facto do acto de exclusão ser negativo não constitui óbice à obtenção da suspensão já que a decisão de exclusão só aparentemente é negativa, pois, a mesma altera a posição das requerentes que deixam de poder continuar a ser opositoras no concurso.
Recorrente:A. e outros
Recorrido 1:Conselho de Administração da Maternidade Júlio Dinis
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência do Tribunal Central Administrativo Norte

1. ..., residente na Rua Prof. Bento de Jesus Caraça, ....., Porto, ....., residente na Rua do Lendal, ....., Canelas, Vila Nova de Gaia e ...., residente na Rua Damião de Góis, ...... Porto, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 30/11/2003, que, com fundamento na falta do requisito da alínea a) do artigo 76º da LPTA, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Maternidade Judio Dinis, datada de 20/2/2003, que anulou e substituiu a lista nominativa dos assistentes graduados do quadro de pessoal dessa instituição hospitalar e a deliberação do mesmo órgão, datada de 3/7/2003, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da deliberação do júri que não as admitiu ao concurso de habilitação ao grau de consultor e de provimento na categoria de chefe de serviço da carreira médica hospitalar da Maternidade Júlio Dinis, aberto por aviso datado de 27/02/2003.
Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:

a) Está verificado o requisito da alínea a) do n° 1 do art° 76° da L. P. T. A. para ambos os actos recorridos.
b) Com a prática dos actos recorridos não está apenas em causa o direito de vencimento das recorrentes.
c) Está, em causa, também, a possibilidade de as recorrentes concorrerem a outros concursos, o direito a terem o grau de assistentes graduados de obstetrícia.
d) A prática dos actos recorridos põe em causa o direito de as recorrentes concorrerem ao concurso de habilitação ao grau de consultor de provimento na categoria de chefe de serviço de carreira médica hospitalar.
e) E a execução dos actos coloca em causa o direito de as recorrentes exercerem as funções inerentes a esse cargo da carreira médica hospitalar.
f) Todos estes prejuízos não são susceptíveis de quantificação pecuniária, para efeitos indemnizatórios e não poderão ser ressarcidos com eventual reconstituição das carreiras.

g) O 2° acto recorrido não é um acto negativo, pois ao indeferir recurso hierárquico, está a concordar com o acto nele impugnado, que é de exclusão das recorrentes do concurso, e, portanto, acto positivo.
h) Assim, tal acto é passível de ter a sua eficácia suspensa.
i) A sentença recorrida faz incorrecta interpretação e violou o art° 76° n° 1 - a) da L. P. T. A.

Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso com fundamento em que não se verifica quanto a um acto, prejuízo de difícil reparação, e quanto a outro, por ser de conteúdo negativo.

2. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
a) As requerentes são médicas e pertencem ao quadro de pessoal da Maternidade Júlio Dinis (MJD).

b) Por aviso n.° 7515/2000 (2a Série) foi publicada em DR, II Série, Apêndice n.° 137, de 28 de Setembro de 2000, lista nominativa dos assistentes graduados e assistentes de ginecologia e obstetrícia, do quadro de pessoal da MJD, que transitam para assistentes graduados e assistentes de ginecologia/obstetrícia (cfr. doc. de fls. 16 dos autos);
c) Por deliberação do Conselho de Administração da MJD, de 20 de Fevereiro (cfr. doc. de fls. 20 a 23 dos autos que aqui se tem por integralmente reproduzido), foi anulada e substituída a lista nominativa dos assistentes graduados do quadro de pessoal da Maternidade, publicada no apêndice n.° 137 ao DR, II Série, n.° 225, de 28 de Setembro de 2000 (cfr. doc. de fls. 17 dos autos que aqui se tem por reproduzida);
d) Nesta nova lista, as aqui requerentes constam como assistentes graduadas de ginecologia/obstetrícia à imagem do que sucedia na anterior lista;
e) Sendo que consta também a lista dos assistentes graduados em obstetrícia e a lista dos assistentes graduados em ginecologia;
f) As requerentes foram opositoras ao concurso interno condicionado para provimento de um lugar na categoria de chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica hospitalar, tendo sido excluídas pelo Júri (cfr. doc. de fls. 41 e 42 dos autos aqui tido por reproduzido);

g) De tal acto interpuseram recurso hierárquico necessário (cfr. doc. de fls. 33 a 37 dos autos que se dá por inteiramente reproduzido), tendo o mesmo sido indeferido por deliberação do conselho de administração da MM, de 3 de Julho de 2003, (cfr. doc. de fls. 47 a 52 dos autos aqui dados como reproduzidos).

3. A decisão recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia de duas deliberações: uma que anulou e substitui a lista nominativa dos assistentes graduados do quadro de pessoal da MJD e outra que excluiu as ora recorrentes do concurso aberto para provimento de um lugar na categoria de chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica hospitalar.
Relativamente à primeira sustenta-se que os prejuízos invocados são “vagos e genéricos”, “perfeitamente reparáveis, já que se mostra possível a sua avaliação e quantificação pecuniária”, e que “é possível reconstruir a situação hipotética das respectivas carreiras e indemnizar os requerentes dos prejuízos materiais decorrentes da perda de vencimentos”; e em relação à segunda, invoca-se que se trata de um “acto de conteúdo negativo” e que também o eventual prejuízo é “sempre reparável, uma vez que, seria sempre viável reconstituir a carreira, e calcular a indemnização decorrente de perda de vencimentos”.

De modo diferente, entendem as recorrentes que a execução imediata de ambos os actos lhes causa prejuízos de difícil reparação: relativamente à primeira deliberação, ficam impedidas de lhes ser reconhecida a categoria de assistente graduada de obstetrícia, impedidas de concorrerem a concursos em que se exija a posse dessa categorias, designadamente o que foi aberto para a categoria de chefe de serviço, e impedidas de exercerem as funções inerentes a tal categoria; em relação à segunda deliberação, ficam impedidas de serem avaliadas e providas no lugar posto a concurso, impossibilidade de reconstituir a carreira, uma vez que outros médicos poderão ocupar o lugar, e ficarão sem exercer as funções inerentes ao cargo posto a concurso.
Segundo jurisprudência constante, cabe ao requerente especificar os prejuízos e alegar os factos que permitam concluir pela sua irreparabilidade ou difícil reparação. E não se trata de quaisquer factos, mas sim de factos objectivos, minimamente concretizáveis, que revelem uma probabilidade séria ou um a fundado receio de verificação de danos. Os prejuízos a que alude a alínea a) do artigo 76º da LPTA, cujo ónus de especificação concreta e demonstração sumária impende sobre o requerente, são apenas aqueles que se possam considerar adequados ou prováveis da própria execução do acto. A exigência legal de um nexo de causalidade entre o «os prejuízos de difícil reparação» e a execução apela ao tribunal a realização de um juízo de prognose, de forma a prever se é ou não provável ou verosímil que, executado o acto cuja suspensão se requer ocorram prejuízos de difícil reparação para o requerente. Mas a convicção do juiz sobre a probabilidade da ocorrência de prejuízos em consequência da execução imediata do acto tem que assentar em factos concretos, bem determinados, credíveis e verosímeis, pelo menos em termos de experiência comum.
Por outro lado, nem sempre a valoração dos danos através de um critério de avaliação puramente económica se mostra apto a satisfazer as exigências da tutela judicial efectiva dos direitos e interesses dos requerentes. É que a quantificação pecuniária dos prejuízos e a respectiva indemnização a posteriori por vezes não constitui um remédio eficaz para repor a situação que existia antes da prática do acto lesivo. O direito à tutela judicial efectiva, de cujo conteúdo essencial faz parte a suspensão, exige sobretudo a reconstituição específica da situação existente antes da prática do acto ilegal. E por isso, em determinados casos, tem-se lançado mãos de outros critérios, como o da irreversibilidade da situação criada, o da intolerância dos prejuízos e o da ponderação dos interesses públicos e privados em jogo.
No caso concreto, os direitos afectados com a execução imediata do acto são três: direito ao vencimento, direito à categoria e direito à carreira. Quanto ao primeiro direito, nenhuma discussão se levantou, até porque, se ele fosse imediatamente tocado com a execução das deliberações, facilmente seria quantificado. Todavia sempre se dirá que a suspensão do acto de exclusão ao concurso, com a consequente admissão, não garante qualquer direito à nomeação no cargo posto a concurso, pois a lei só garante tal direito ao primeiro graduado e não se sabe se algumas das recorrentes ficaria graduada nessa posição. E se o provimento em categoria superior é uma mera expectativa, não se pode dizer que a perda do vencimento da categoria em concurso é uma consequência imediata daquele acto de exclusão. A questão mais complexa respeita, pois, às consequências que a execução podem ter na categoria e na carreira das recorrentes
Será possível que a eventual sentença anulatória das deliberações repristine juridicamente a situação que existia antes da sua prática?
Em nossa opinião, o restabelecimento do status quo ante é perfeitamente conseguido com a execução da eventual sentença de anulação das deliberações.
Em 28 de Setembro de 2000 foi publicada a lista nominativa do pessoal da MJD que transitou para a categoria de assistentes graduadas de ginecologia/obstetrícia e assistentes de ginecologia/obstetrícia, tendo as recorrentes, juntamente com outros médicos ficado posicionadas naquela categoria; em 20 Fevereiro de 2003, dias antes da abertura do concurso para provimento de um lugar na categoria de chefe de serviço de obstetrícia, aquela lista nominativo foi anulada e substituída por outra, onde as recorrentes continuaram a ficar com a mesma categoria, mas outros médicos que estavam posicionados na mesma categoria que elas transitaram para a categoria de assistentes graduados de obstetrícia; em consequência dessa alteração, enquanto estes foram admitidos àquele concurso, as recorrentes foram excluídas pela deliberação de 3/7/2003.
A deliberação de 20/2/2003 não alterou a categoria em que as recorrentes ficaram posicionadas na lista nominativa. A alteração ocorreu apenas relativamente a alguns médicos, entre os quais os recorridos particulares, que transitaram para categoria de assistentes graduados de obstetrícia, contrariamente às recorrentes que se mantiveram na categoria de assistentes graduadas de ginecologia/obstetrícia. O interesse na impugnação contenciosa dessa deliberação só existe para as recorrentes se dai resultar que também devem transitar para a categoria assistentes graduadas de obstetrícia. A eventual lesão localizar-se-á então nos momentos substanciais do acto, ou porque não se obedeceu à lei que impunha aquela transição, ou porque se ofendeu o princípio da igualdade. A eventual sentença anulatória tem como efeito constitutivo a eliminação do acto desde o momento da sua prática (eficácia “ex tunc” da sentença) e como efeito reconstitutivo a reposição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada. Com estes efeitos, conseguidos sobretudo em sede de execução de sentença, o direito à categoria de assistentes graduadas de obstetrícia está garantido desde a data em que foi publicada a lista nominativa e, portanto, não há dano que o princípio da reconstituição da situação hipotética actual não repare.

Dizem as recorrentes, e bem, que a anulação e suspensão da primeira deliberação é uma “questão prejudicial” relativamente à anulação e suspensão da segunda. Mas dessa relação de prejudicialidade não se pode concluir pela irreversibilidade dos danos causados pela execução imediata daquela deliberação. Na sua opinião, enquanto não for suspensa a primeira deliberação não podem ser opositores ao concurso aberto para chefe de serviços, não são avaliados e graduados, não serão nomeados naquela categoria, não exercem as funções inerentes a essa categoria, enfim, serão prejudicados na carreira. Acontece que todos esses danos, bem concretos e especificados, sãos facilmente reversíveis com a sentença anulatória da deliberação de 20/2/2003. Em caso de procedência do recurso contencioso, o dever de reconstituição da situação hipotética actual implica a eliminação de todos os actos consequentes, ou seja aqueles que “foram praticados ou dotados de um certo conteúdo em virtude da praticado de um acto administrativo anterior”, os quais se consideram nulos ipso iure (alínea i) do nº 2 do art. 132º do CPA). Portanto, a anulação do acto antecedente implica a eliminação dos actos consequentes e respectivos efeitos já que sem ela não ficaria completa a reintegração da ordem jurídica violada nem terão sido apagados todos os vestígios da ilegalidade cometida (cfr. Freitas do Amaral, Execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, pág. 95 a 100). Entre a deliberação que substituiu a lista nominativa e o acto de exclusão das recorrentes há uma relação de causalidade, pois se as recorrentes também transitassem para a categoria de categoria de assistentes graduadas de obstetrícia não teriam sido excluídas do concurso. Se tal acto for anulado, necessariamente será declarado nulo o acto de exclusão, o qual, se não fosse a ilegalidade, nunca teria sido praticado. E nem sequer se pode dizer que não há nulidade dos actos consequentes porque os candidatos admitidos ao concurso são “contra-interessados” com interesse legítimo na sua manutenção, pois, a excepção constante da parte final da alínea i) do nº 2 do art. 132º do CPA não funciona na medida em que eles também são contra-interessados no acto antecedente.
Se a nulidade dos actos consequentes consegue apagar os danos que poderia advir para a carreira das recorrentes, há porém um que à primeira vista parecer ser irreversível. A execução da sentença anulatório não pode eliminar o dano decorrente da falta de exercício das funções correspondentes à categoria em que deveria ficar posicionada em consequência da transição e na categoria posta a concurso, caso alguma das recorrentes ficasse graduada em primeiro lugar. Digamos que entre a data da prática dos actos e a data da sua anulação as recorrentes não exerceram funções adequadas ao conteúdo funcional da respectiva categoria e desse modo não se valorizaram profissionalmente, situação que se torno irreversível.

Só que os efeitos produzidos medio tempore pelos actos suspendendos não têm como consequência lógica a criação duma situação de discrepância entre as funções da carreira e as funções efectivamente exercidas, e isto por vários motivos: em primeiro lugar, nem a suspensão nem a execução imediata da deliberação de 20/2/2003 implica que as recorrentes fossem cometidas funções diferentes das que vinham exercendo, pois nela consta que mantiveram a categoria anteriormente possuída e assim sendo não é a suspensão que as vai colocar imediatamente na categoria pretendida; em segundo lugar, perante categorias da mesma área funcional, sempre seria de exigir que as recorrentes especificassem qual o desencontro funcional ocorrido, identificando o conteúdo funcional correspondente à categoria de assistente graduados de obstetrícia e o correspondente à categoria de assistentes graduadas de ginecologia/obstetrícia e confrontando-o com as funções efectivamente exercidas; e em terceiro lugar, e agora no que se refere ao acto de exclusão do concurso, a eventual anulação não confere a qualquer um dos concorrentes excluídos o direito a ser promovida na categoria de chefe de serviço, mas somente o interesse em prestar provas e ser graduada, e daí a impossibilidade de se fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de virem a ser nomeadas.
Finalmente, não é pelo facto do acto de exclusão ser negativo que ele deixa de poder ser objecto de suspensão de eficácia. A deliberação só aparentemente é negativa, pois ela altera a posição das recorrentes que deixam de poder continuar a ser opositoras ao concurso. O que se passa é que, como referimos, anulada a deliberação que as não colocou na categoria relevante para admissão ao concurso, será nulo o acto de exclusão e, por isso, não há prejuízos irreversíveis que justifiquem a suspensão. Anulada aquela deliberação, nulo será o acto de exclusão e nessa eventualidade nenhum prejuízo advirá para a carreira das recorrentes.

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes, com taxa de justiça que fixo para cada uma em 100 € e procuradoria em 50 €,

Porto, 22/04/2004
Lino José B. Rodrigues Ribeiro
João Beato O. de Sousa
Maria Isabel S. Pedro Soeiro