Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00556/20.1BEAVR |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 03/07/2025 |
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Tribunal: | TAF de Aveiro |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; PRETENSÃO NO SENTIDO DA CORREÇÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE; FALTA DE SUPORTE DESSA PRETENSÃO; ACERTO DA SENTENÇA PROFERIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» apresentou contra o Ministério da Educação, ambos melhor identificados nos autos, acção administrativa, visando a decisão da Directora do Agrupamento de Escolas ... de 02/03/2020, que indeferiu a pretensão por si formulada no sentido da correcção da progressão na carreira docente para o 8.º escalão (índice de remuneração 299) desde 01/06/2018, por força da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 75/2010, de 23/06, quando perfizerem seis anos no índice 245 desde 01/07/2003, atento o congelamento das carreiras docentes entre 2011 e 2018. Formulou a seguinte pretensão: “Termos em que, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e consequentemente condenando-se o demandado Ministério da Educação, a posicionar a Autora no índice 299 da carreira docente, com efeitos remuneratórios a 01 de julho de 2018, ressarcindo-a da quantia ilíquida de € 7.370,25 acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento, declarando-se ainda a nulidade de todos os despachos proferidos pelos órgãos do ME em resposta aos requerimentos apresentados pela Autora (...)”. Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido. Desta vem interposto recurso. Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: I A sentença proferida não faz uma correcta aplicação das normas que regulam a progressão dos docentes na carreira, mais concretamente, as normas dos regimes transitórios; II Ao considerar que a Autora Recorrente não tem direito a ver contabilizado o seu “tempo remanescente” no momento em que é contabilizado o seu tempo de serviço para efeitos de aplicação do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho. III A Autora Recorrente foi reposicionada, com efeitos a 01.07.2003, no 8.º escalão, índice 245 (facto provado E). IV Para aceder ao 8.º escalão, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 312/99 de 10 de Agosto, bastavam 18 anos de serviço, e, até aquela data de 01/07/2003 a Autora tinha já 18 anos, 5 meses e 3 dias de serviço, ou seja, 6723 dias. V Pelo que, sobraram à Autora 153 dias de serviço que não foram utilizados nesse reposicionamento. VI De acordo com os factos provados em D, E, G, J e L, da sentença de que se recorre, a decisão a proferir só poderia ser a da procedência da acção, com a consequente condenação do Réu a posicionar a Autora no 8.º escalão, índice de remuneração 299, desde 01.06.2018. VII Por duas derradeiras razões: o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro não ter revogado os artigos 10.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 Agosto e a alteração de escalão, operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro não ser uma progressão de escalão, mas sim uma transição. VIII O que significa que, em 24.06.2010, para aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, a norma que determinava que “A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação” (n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto) produzia todos os seus efeitos, por estar em vigor. IX E, de acordo com o n.º 14 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, esse tempo de serviço devia ser contabilizado “no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.” X Insiste-se que a transição do anterior 8.º escalão para o novo 6.º escalão, no âmbito da restruturação da carreira docente operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, não foi uma progressão, mas uma mera transição para escalão equivalente, como é referido de forma cristalina no douto Acórdão desse Venerando Tribunal, proferido no âmbito do processo n.º 437/17.6BEAVR em 10 de Setembro de 2021, em que foi Relator o Exm.º Senhor Juiz Desembargador Helder Vieira, que se conhece por razões profissionais. XI Assim, no facto provado M, deveria também constar o tempo remanescente: os 99 dias; e ainda o tempo que decorreu entre a data da obtenção da licenciatura pela Autora (em 07.05.2003) e a data em que o seu reposicionamento produziu efeitos (01.07.2003), o que perfaz 54 dias. XII E ao considerar o tempo de serviço prestado em escalão ou índice diverso, como permite o artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 312/99, a douta sentença deveria ter determinado que, em 24.06.2010 à Autora era aplicável o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho (e não o artigo 7.º), por estar posicionada no índice 245 há mais de 5 anos e menos de 6 anos. XIII Razão pela qual a Autora Recorrente entende que a norma que se lhe aplica do referido Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho é o artigo 8.º (para docentes com mais de 5 anos de serviço e menos de 6) e não o artigo 7.º conforme foi decidido. XIV Porquanto em 24.06.2010 a Autora tinha prestado já 1850 dias de serviço, contabilizados nos seguintes períodos: Tempo remanescente: 99 dias 2003: 54 dias (de 08.05.2003 a 30.06.2003) 2003: 184 dias (desde 01.07.2003 a 31.12.2003) 2004: 366 dias 2005: 241 dias 2008: 366 dias 2009: 364 dias 2010: 176 dias (até 24.06.2010). XVI Assim, a decisão judicial proferida não apreendeu o regime legal de contagem do tempo de serviço admitido pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, que não foi revogado, antes expressamente salvaguardado (alínea e) do artigo 25.º) pela legislação que revogou aquele Decreto-Lei, o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro. XVII O que permitiria à Autora, em 01.06.2018, avançar para o índice 299, por ser essa a data em que reuniria todas as condições exigidas pelo também já referido artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, 23 de junho. XVIII A douta sentença colocada em crise, ao não contabilizar todo o tempo de serviço prestado pela Autora, concretamente o tempo de serviço prestado em escalão e em índice anterior, viola o disposto nos artigos 8.º (n.º 2), 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 Agosto; 10.º e 25.º (alínea e)) do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; e 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho. XIX Donde resulta que a mesma deve ser revogada e substituída por outra que declare a acção procedente por provada, condenando o Réu a posicionar a Autora no índice 299 com efeitos remuneratórios a 01.07.2018, ressarcindo-a da quantia ilíquida de € 7.370,25, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento. Assim decidindo, como se espera, farão, uma vez mais, A Entidade Demandada juntou contra-alegações, concluindo:JUSTIÇA!!! I. A Recorrente ingressou na carreira docente em 01-02-2002, integrando o 6.° escalão, índice remuneratório 205, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto, aplicável por força do artigo 59.° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de janeiro. II. A 01-07-2003, foi reposicionada no 8.° escalão, índice remuneratório 245, nos termos do n.° 1 do artigo 54.° do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 02 de janeiro, face à aquisição do grau de licenciatura, ao abrigo do n.° 1 do artigo 55.° do ECD, na redação dada pelo mesmo diploma, e regulamentado pelo Despacho n.° 243/ME/96, uma vez que possuía 18 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço. III. Em 19 de janeiro de 2007, foi publicado o Decreto-Lei n.° 15/2007, que fez fazer depender a progressão da carreira «da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior» (art.° 37.°, n.° 2, do ECD) , e não do «tempo de serviço prestado em funções docentes», conforme resultava do disposto no art.° 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de Agosto. IV. O n.° 8 do artigo 10.° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, determinou que os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontravam posicionados no 8.° escalão transitavam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que correspondia índice remuneratório igual àquele em que se encontravam posicionados, tendo a Recorrente transitado para o 6.° escalão da categoria de professor, vide Anexo Ido DL n.° 15/2007, de 19 de janeiro, tabela a que se refere o n.° 1 do artigo 59.° do Estatuto da Carreira Docente. V. Por sua vez, refere o n.° 14 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 15/2007, que «O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.° 312199, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei» (destacado nosso). VI. Fazendo relevar o tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira prevista no Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto, para efeitos de progressão e acesso na nova estrutura da carreira, salvaguardando, é certo, o disposto na Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto e na Lei 53-C/2006, de 29 de dezembro (desconto do tempo de serviço no período de 30/08/2005 a 31/12/2007). VII. Obedecendo à letra desta disposição legal, a contrario sensu, só poderemos contabilizar no 6.° escalão (novo escalão para o qual a Recorrente transitou por reposicionamento), o tempo de serviço efetivamente prestado pela Recorrente no próprio escalão e no próprio índice, desde 01-07-2003 (data do reposicionamento). VIII. Ora, o tempo de serviço remanescente (3 meses e 9 dias) que a Recorrente pretende contabilizar para cumprimento do requisito de permanência do 6.° escalão não foi, efetivamente, prestado neste escalão nem neste índice, mas sim no índice remuneratório 205, antes do seu reposicionamento. IX. Com efeito, a Recorrente foi reposicionada em 01-07-2003 pela aquisição do grau de licenciatura, por força do disposto no n.° 1 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 139-4/90, de 28 de abril, redação que se manteve com o Decreto-Lei n.° 1/98, de 02 de janeiro. X. Tendo ingressado no 6° escalão, índice remuneratório 245, nos termos do n.° 1 do art. 59.° do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, conforme Tabela da Estrutura Remuneratória constante no Anexo I do referido diploma legal. XI. Pelo que, não se aplica à Recorrente a regra constante no n.° 14 do art. 10.° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, porquanto a mesma beneficiou de um reposicionamento (prévio) na passagem para o novo modelo da carreira docente preconizado por esse mesmo diploma. XII. Assim, não pode a Recorrente transportar o tempo de serviço já prestado no 6.° escalão, índice remuneratório 205, no âmbito da estrutura do ECD prevista no DL n.° 312/99, de 10 de agosto, para efeitos do cumprimento do requisito consignado na alínea a) do disposto no n.° 2 do artigo 37° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, já em sede do 6.° escalão, índice 245. XIII. Neste sentido, aplicar-se-á à Recorrente a regra geral da contagem de serviço, para efeitos de progressão, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, passando a contagem para a progressão a ser aferida considerando o tempo de serviço prestado no escalão em que a mesma está posicionada, nos termos da alínea a) do n.° 2 e da alínea a) n.° 4 do art. 37° do mesmo diploma legal. XIV. Destarte, o único entendimento que deverá ser tido em conta é que a Recorrente cumpriria seis anos (nos termos da alínea b) do n.° 2 e da alínea b) n.° 4 do art. 37° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro) de permanência no índice 245 a partir de 01-07-2003, e não, como a Recorrente invoca, em 07-05-2003. XV. Vem a Recorrente invocar que «(...) não ocorreu qualquer progressão com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, ocorreu sim uma transição, razão pela qual se deve considerar que o tempo de serviço prestado pela Autora Recorrente e não utilizado, deve acrescer ao tempo de serviço prestado no escalão para o qual transitou.» Contudo, não tem razão. XVI. Na sequência da conclusão, em 07-05-2003, do curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica para Professores do 1.° Ciclo do Ensino Básico, que lhe conferiu o grau de Licenciatura, foi a Recorrente reposicionada no 8° escalão, índice remuneratório 245, com efeitos a 01-07-2003, por despacho de 17-07-2003, do Senhor Diretor Regional Adjunto. XVII. Com efeito, nos termos do artigo 55°, n° 1, do DL n.° 139-A/90, de 28 de abril [alterado pelo DL n° 1/98, de 2/1], que aprovou o ECD, a aquisição de licenciatura em domínio diretamente relacionado com a docência, por professores profissionalizados integrados na carreira, determinava a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria, se tivesse ingressado na carreira com esse grau. XVIII. Não obstante não estar aqui em causa a normal progressão nos escalões da carreira docente, regulada naquele DL n.° 312199, mas, sim, uma "aceleração na carreira", prevista no próprio ECD, "em virtude de (...) aquisição de habilitações acrescidas" [cfr. preâmbulo do DL n° 139-A/90, de 28/4], certo é que a Recorrente, por força da aquisição daquela licenciatura, fez surgir na sua esfera jurídica o direito à mudança de escalão, nos termos definidos o artigo 55.° do ECD. XIX. Neste sentido, o reposicionamento da Recorrente no 8° escalão, no índice remuneratório 245, consubstancia uma verdadeira progressão, uma vez que a mesma se encontrava no 6.° escalão, índice remuneratório 205, da estrutura da Carreira Docente, prevista no DL n.° 312/99 de 10 de agosto. XX. Vem a Recorrente invocar que o Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, não revogou o artigo 10.° do Decreto-lei n.° 312/99, de 10 de agosto, que permite a contabilização do tempo de serviço prestado. XXI. Sobre esta questão, refere o Acórdão do TCA Norte, no âmbito do Proc. nº 02700/11.OBEPRT, de 17-06-2016, que «O Decreto-lei n.° 312/99, de 10.08, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei n.° 15/2007, no que diz respeito à progressão na escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior, não se tendo verificado, nesta particular, qualquer inovação legislativa.» XXII. Com efeito, dispõe o n.° 1 d artigo 10.° do Decreto-lei n.° 312/99, de 10 de agosto (com sublinhado nosso): «A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.» XXIII. Assim, face ao referido diploma, a progressão na carreira docente ocorria também por escalões e não pelo número global de anos na função docente, como defende a Recorrente. XXIV. Vem a Recorrente invocar que «(...) deveria a douta sentença ter determinado que, em 24.06.2010 à Autora era aplicável o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho (e não o artigo 7.º), por estar posicionada no índice 245 há mais 5 anos e menos de 6 anos.» Contudo, também não tem razão. Vejamos: XXV. Em 23.06.2010 entrou em vigor o Decreto - Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, que procedeu a uma revisão global do ECD, aprovado pelo Decreto Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, tendo operado uma substancial alteração ao artigo 37.° do ECD, que consagra as regras de progressão na carreira docente. XXVI. Porém, o legislador introduziu várias regras de progressão na carreira de natureza transitória, designadamente através das disposições constantes dos artigos 7.°, 8° e seguintes do Decreto - Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, destacando-se as constantes da alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° e o n.° 1 do artigo 8.° do Decreto Lei n.° 75/2010, de 23 de junho. XXVII. Ora, em junho de 2010, a Recorrente era detentora da categoria de professora titular e possuía 1697 dias de tempo de serviço, que correspondia a 4 anos e 237 dias, razão pela qual se encontrava abrangida pela disposição transitória constante na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto - Lei n.° 75/2010, de 23 de junho. XXVIII. Assim, em 01-07-2010, a Recorrente ingressou no 7.° escalão, índice 272, ao abrigo da alínea b) do art. 7.° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 75/2010. XXIX. Com efeito, em junho de 2010. a Recorrente possuía o seguinte tempo de serviço: - 2003: 184 dias (a partir de 01/07/2003); - 2004: 366 dias; - 2005: 241 dias; - 2008: 366 dias; - 2009: 364 dias; - 2010: 176 dias (até 24/06/2010). XXX. Contabilizando, no total, 1697 dias de tempo de serviço, que correspondia a 4 anos e 237 dias, e não os 1850 dias, correspondente a 5 anos e 25 dias que invoca. XXXI. Por outro lado, a Recorrente não se encontra abrangida pela Nota Informativa n.° 12/DGPGF/2014, dado que não estava posicionada no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, e em 01-07-2010 ingressou no índice 272, não tendo sofrido qualquer prejuízo. XXXII. Não procedendo, assim, o pedido da Recorrente de ser posicionada n. índice 299 em 01.06.2018, por não se encontrar abrangida pela alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto - Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, e consequentemente, pela Nota Informativa ri.° 12/DGPGF/2014. XXXIII. Assim, andou bem a douta sentença quando entendeu que «(...) o acto da entidade demandada, datado de 0210312020 e que indeferiu a pretensão de reposicionamento da autora no 8.° escalão e no índice 299, com efeitos remuneratórios retroativos a 01107/2018 (...), merece do tribunal um juízo de legalidade na sua substância (...).» XXXIV. Pelo que a sentença do tribunal "a quo" fez uma correta interpretação das referidas normas jurídicas, não padecendo de quaisquer vícios. Nestes termos e nos mais de Direito, que serão supridos, deverão serem julgados improcedentes, por não provados, os pedidos da Recorrente, e, em consequência, ser confirmada a decisão recorrida, como é de JUSTIÇA. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS
DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, É objecto de recurso a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a ação. Na óptica da Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de direito. Aduz, em síntese, que - (...) em resultado do reposicionamento que ocorreu em 01.07.2003 (...) sobraram à Autora os 3 meses e 9 dias (...) e ainda 54 dias do período que decorreu desde o dia seguinte à obtenção da licenciatura (08.05.2003) e o dia anterior àquele em que tal reposicionamento produziu efeitos, ou seja 30.06.2003, o que perfaz um total de 5 meses e 3 dias de serviço, isto é, 153 dias de serviço docente prestado que não foram consumidos para o reposicionamento no 8.° escalão. Invocando ainda que «(...) são estes 153 dias remanescentes que devem ser contabilizados para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) (...).» Mais refere a Apelante que (...) não ocorreu qualquer progressão com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro; ocorreu sim uma transição, razão pela qual se deve considerar que o tempo de serviço prestado pela Autora/Recorrente e não utilizado, deve acrescer ao tempo de serviço prestado no escalão para o qual transitou. Adiantando que (...) tal sentença não tomou em consideração o facto de este Decreto-Lei n.° 1512007, de 19 de janeiro, não ter revogado o disposto nos artigos 10.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 312199, de 10 de agosto (...). Vem ainda a Recorrente afirmar que - (...) o Decreto-Lei n.° 1512007, de 19 de janeiro, revogou (...) o Decreto-lei n.° 312/99, de 10 de Agosto, mas salvaguardou precisamente (...) artigos desse diploma, nomeadamente o artigo 10.° que permite a contabilização [de todo o] do tempo de serviço prestado, sem obrigar que essa contabilização seja referente apenas ao tempo de serviço no escalão e índice em que se encontram. Cremos que carece de razão. Vejamos, A Recorrente ingressou na carreira docente (Quadro Distrital de Vinculação) em 01-02-2002, integrando o 6.° escalão, índice remuneratório 205, nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto, aplicável por força do artigo 59.° do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 2 de janeiro. A 01-07-2003, a Autora foi reposicionada no 8.° escalão, índice remuneratório 245, nos termos do n.° 1 do artigo 54.° do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 1/98, de 02 de janeiro, face à aquisição do grau de licenciatura, ao abrigo do n.° 1 do artigo 55.° do ECD, na redação dada pelo mesmo diploma, e regulamentado pelo Despacho n.° 243/ME/96, uma vez que possuía 18 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço. Em 19 de janeiro de 2007, foi publicado o Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, que introduziu importantes alterações ao ECD, criando, designadamente, duas carreiras distintas - a de professor e a de professor titular - e alterando as regras de progressão na carreira docente. Uma das muitas alterações introduzidas por aquele diploma em matéria de progressão na carreira foi fazer depender a progressão da carreira «da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior» (art.° 37.°, n.° 2, do ECD), e não do «tempo de serviço prestado em funções docentes», conforme resultava do disposto no art.° 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto. Tendo, naquele diploma legal, sido consagrado um conjunto de disposições que vieram resolver os conflitos de leis no tempo, aplicando-se, no caso em análise, algumas das disposições contidas no art.° 10.°. O n.° 8 do artigo 10.° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, determinou que os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontravam posicionados no 8.° escalão transitavam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que correspondia índice remuneratório igual àquele em que se encontravam posicionados. Deste modo, a Recorrente transitou para o 6.° escalão da categoria de professor, vide Anexo 1 do DL n.° 15/2007, de 19 de janeiro, tabela a que se refere o n.° 1 do artigo 59.° do Estatuto da Carreira Docente. Logo, face a essa norma de conflito de leis no tempo, a transição para a nova estrutura da carreira dos docentes teria que ser efetuada nos moldes previstos nas demais normas transitórias aplicáveis do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro. Refere o n.° 14 do art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 15/2007, que «O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.° 312199, de 26 de agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei». Em anotação ao disposto no art.° 10.° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, referem Fátima Almeida e Outros, in Novo Estatuto da Carreira Docente Anotado, Texto Editores, 2007, pág. 122: «O tempo de serviço já prestado no escalão e índice em que o docente está posicionado à data da transição é inteiramente contabilizado no escalão e índice para o qual transita. Este tempo tem efeitos na progressão ao escalão seguinte, sendo também contabilizado como tempo de serviço para o acesso à categoria de professor titular». Fazendo relevar o tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira prevista no Decreto-Lei n.° 312/99, de 10 de agosto, para efeitos de progressão e acesso na nova estrutura da carreira, salvaguardando, é certo, o disposto na Lei n.° 43/2005, de 29 de agosto e na Lei 53-C/2006, de 29 de dezembro (desconto do tempo de serviço no período de 30/08/2005 a 31/12/2007). Este entendimento encontra-se, também, vertido nas alíneas a) e b) do disposto no n.° 2 do artigo 37° do diploma legal supra citado, quando consagra "a permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior com pelo menos dois/três períodos de avaliação" como um dos requisitos para o reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte, quer na categoria de professor quer na categoria de professor titular. Obedecendo à letra desta disposição legal, a contrario sensu, só é possível contabilizar no 6.° escalão (novo escalão para o qual a Recorrente transitou por reposicionamento), o tempo de serviço efetivamente prestado pela Recorrente no próprio escalão e no próprio índice, desde 01-07-2003 (data do reposicionamento). Ora, o tempo de serviço remanescente (3 meses e 9 dias) que a Recorrente pretende contabilizar para cumprimento do requisito de permanência do 6.° escalão não foi, efetivamente, prestado neste escalão nem neste índice, mas sim no índice remuneratório 205, antes do seu reposicionamento. Com efeito, a Recorrente foi reposicionada em 01-07-2003 pela aquisição do grau de licenciatura, por força do disposto no n.° 1 do artigo 55.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, redação que se manteve com o Decreto-Lei n.° 1/98, de 02 de janeiro, tendo ingressado no 6° escalão, índice remuneratório 245, nos termos do n.° 1 do art. 59.° do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, conforme Tabela da Estrutura Remuneratória constante no Anexo 1 do referido diploma legal. Pelo que, não se aplica à Recorrente a regra constante no n.° 14 do art. 10.° do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, porquanto a mesma beneficiou de um reposicionamento (prévio) na passagem para o novo modelo da carreira docente preconizado por esse mesmo diploma. Assim, não pode a Recorrente transportar o tempo de serviço já prestado no 6.° escalão, índice remuneratório 205, no âmbito da estrutura do ECD prevista no DL n.° 312/99, de 10 de agosto, para efeitos do cumprimento do requisito consignado na alínea a) do disposto no n.° 2 do artigo 37° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, já em sede do 6.° escalão, índice 245. Neste sentido, aplicar-se-á à Recorrente a regra geral da contagem de serviço, para efeitos de progressão, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, passando a ser irrelevante para efeitos de progressão a contagem global do tempo de serviço na carreira, passando a contagem para a progressão a ser aferida considerando o tempo de serviço prestado no escalão em que a Recorrente está posicionada, nos termos da alínea a) do n.° 2 e da alínea a) n.° 4 do artº 370 do mesmo diploma legal. Deste modo, o único entendimento que deverá ser tido em conta é que a Recorrente cumpriria seis anos (nos termos da alínea b) do n.° 2 e da alínea b) n.° 4 do artº 37° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro) de permanência no índice 245 a partir de 01-07-2003, e não, como a mesma invoca, em 07-05-2003. Conforme consta no ofício remetido pela Direção Regional de Educação do Centro, de 21-07.2003, o posicionamento da Recorrente no índice 245 apenas produziu efeitos a partir de 01-07-2003 (a fls. 17-A e 44 do p.a.), sendo que a data de 07-05-2003 corresponde à data em que a Recorrente concluiu a sua licenciatura (fls. 1 a 6 do p.a.). Assim, andou bem a sentença ao referir que - No caso da autora, desde 01/07/2003 - e não desde 07-05-2003, por tal corresponder à data da conclusão da licenciatura mas não à data do ingresso no 8.° escalão e no índice 245 -, isso não abrange os 99 dias (3 meses e nove dias) de antiguidade no tempo de serviço além dos 18 anos até àquela data - porque prestados no antigo 6.° escalão e no índice 205 -, mas contabiliza os seguintes períodos (facto provado M): - 2003: 184 dias (a partir de 01/07/2003); - 2004: 366 dias; - 2005: 241 dias; - 2008: 366 dias; - 2009: 364 dias; - 2010: 176 dias (até 24/06/2010, data de relevo para efeitos do Decreto - Lei n.° 75/2010, com entrada em vigor no dia imediato. Vem a Recorrente invocar que «(...) não ocorreu qualquer progressão com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. ° 15/2007, de 19 de janeiro, ocorreu sim uma transição, razão pela qual se deve considerar que o tempo de serviço prestado pela Autora Recorrente e não utilizado, deve acrescer ao tempo de serviço prestado no escalão para o qual transitou.”. Contudo, sem razão. Vejamos, Na sequência da conclusão, em 07-05-2003, do curso de Complemento de Formação Científica e Pedagógica para Professores do 1.° Ciclo do Ensino Básico, que lhe conferiu o grau de Licenciatura, foi a Recorrente reposicionada no 8° escalão, índice remuneratório 245, com efeitos a 01-07-2003, por despacho de 17-07-2003, do Senhor Diretor Regional Adjunto. Com efeito, nos termos do artigo 55°, n° 1, do DL n.° 139-A/90, de 28 de abril [alterado pelo DL n° 1/98, de 2/1], que aprovou o ECD, a aquisição de licenciatura em domínio diretamente relacionado com a docência, por professores profissionalizados integrados na carreira, determinava a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria, se tivesse ingressado na carreira com esse grau. Não obstante não estar aqui em causa a normal progressão nos escalões da carreira docente, regulada naquele DL n.° 312/99, mas, sim, uma "aceleração na carreira", prevista no próprio ECD, "em virtude de (...) aquisição de habilitações acrescidas" [cfr. preâmbulo do DL n° 139-A/90, de 28/4], certo é que a Recorrente, por força da aquisição daquela licenciatura, fez surgir na sua esfera jurídica o direito à mudança de escalão, nos termos definidos o artigo 55.° do ECD. Neste sentido, o reposicionamento da Recorrente no 8° escalão, no índice remuneratório 245, consubstancia uma verdadeira progressão, uma vez que a mesma se encontrava no 6.° escalão, índice remuneratório 205, da estrutura da Carreira Docente, prevista no DL n.° 312/99 de 10 de agosto. Invoca ainda a Recorrente que o Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro, não revogou o artigo 10.° do Decreto-lei n.° 312/99, de 10 de agosto, que permite a contabilização do tempo de serviço prestado. Sobre esta questão, refere o Acórdão deste TCA Norte, no âmbito do Proc. n.° 02700/11.OBEPRT, de 17-06-2016, que: “O Decreto-lei n. ° 312/99, de 10.08, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei n.° 15/2007, no que diz respeito à progressão na escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior, não se tendo verificado, nesta particular, qualquer inovação legislativa.” Com efeito, dispõe o n.° 1 do artigo 10.° do Decreto-lei n.° 312/99, de 10 de agosto: «A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação.» Assim, face ao referido diploma, a progressão na carreira docente ocorria também por escalões e não pelo número global de anos na função docente, como defende a Recorrente. Assim, mais uma vez andou bem a sentença ao referir que: No artigo 10.°, n.° 14 [do Decreto-lei n.° 1512007] acautelando a existência de períodos de serviço prestados na antiga 8.ª categoria e sob o índice 245, a lei estatuiu, para efeitos de progressão, o aproveitamento e contabilização do período de serviço no escalão e índice da estrutura da carreira docente em que foram integrados os docentes. No caso da autora, que estava posicionada no 8.° escalão, índice 245, desde 01/07/2003, a nova integração no 6.° escalão da carreira e categoria de professor não prejudicou o tempo de serviço entrementes prestado: o tempo de serviço continuou a ser-lhe reconhecido.» E, quando entendeu que «Porém, o que não consagrou nem tem na lei um mínimo de cobertura legal foi o aproveitamento ou contabilização do período de serviço prestado anteriormente, isto é, em escalão e índice de remuneração distinto daquele em que se posicionara já o docente à data em que entrou em vigor o Decreto-lei n.° 1512007. Por outras palavras, no que vale à autora, não se consagrou no artigo 10.°, n.° 14 o aproveitamento do tempo de serviço no 6.° escalão e no índice 205, porquanto fora reposicionada em 01/07/2003 no 8.° escalão e no índice 245. Vem, também, a Recorrente invocar que (…) a sentença não contabilizou os 153 dias remanescentes (...) e, ainda (...) no facto provado M, em que se apresenta a contagem do tempo de serviço da Autora no 6.° escalão da carreira professor, índice remuneratório 242, deveria também constar o tempo remanescente: os 99 dias; e ainda o tempo que decorreu entre a data da obtenção da licenciatura pela Autora (em 07.05.2003) e a data em que o seu reposicionamento produziu efeitos (01.07.2003), o que perfaz mais 54 dias. Mais aduz que (...) deveria a sentença ter determinado que, em 24.06.2010 à Autora era aplicável o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho (e não o artigo 7 °), por estar posicionada no índice 245 há mais 5 anos e menos de 6 anos. De igual modo, neste campo, carece de suporte. Vejamos, Em 23.06.2010 entrou em vigor o DL 75/2010, de 23 de junho, que procedeu a uma revisão global do Estatuto da Carreira dos Educadores e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de abril. Tendo operado uma substancial alteração ao artigo 37 ° do ECD, que consagra as regras de progressão na carreira docente. Porém, o Legislador introduziu várias regras de progressão na carreira de natureza transitória, designadamente através das disposições constantes dos artigos 7 °, 8° e seguintes do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho. No âmbito daquelas regras, destacam-se as constantes da alínea b) do n.° 2 do artigo 7 ° e o n. 1 do artigo 8.° do Decreto - Lei n.° 75/2010, de 23 de junho. A primeira daquelas regras definiu que os docentes posicionados no índice remuneratório 245 (6.° escalão da carreira docente) transitariam, em 24 de junho de 2010, para o índice remuneratório 272 (7.° escalão da carreira docente), desde que reunissem os seguintes requisitos: Estivessem providos na categoria de professor titular; Estivessem integrados no índice remuneratório 245 há mais de quatro e há menos de cinco anos; Tivessem obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007/2009, no mínimo a menção qualitativa de Bom; - Tivessem obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto- Regulamentar n.° 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. Quanto ao n.° 1 do artigo 8.° estipulou que os docentes que se encontrassem, a 24 de junho de 2010, integrados no índice remuneratório 245 (6.° escalão da carreira docente), há mais de cinco e menos de seis anos seriam reposicionados no índice remuneratório 299 (8.° escalão da carreira docente), logo que perfizessem seis anos de tempo de serviço no índice onde se encontravam integrados, desde que reunissem os seguintes requisitos: - Tivessem obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007/2009, no mínimo a menção qualitativa de Bom; - Tivessem obtido na última avaliação do desempenho efetuada nos termos do Decreto - Regulamentar n. ° 11/98, de 15 de maio, classificação igual ou superior a Satisfaz. Ora, em junho de 2010, a Recorrente era detentora da categoria de professora titular e possuía 1697 dias de tempo de serviço, que correspondia a 4 anos e 237 dias, razão pela qual se encontrava abrangida pela disposição transitória constante na alínea b) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto - Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, não lhe sendo, por isso, aplicável a disposição transitória constante no o n.° 1 do artigo 8.° do Decreto - Lei n. 75/2010, de 23 de junho, dado que a Recorrente não detinha mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço. Assim, em 01-07-2010, a Recorrente ingressou no 7.° escalão, índice 272, ao abrigo da alínea b) do art. 7.° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 75/2010. Logo, bem andou a sentença quando referiu que, em 24-06-2010, -(...) a autora estava provida na categoria de professora titular (...) e obtiver a classificação qualitativa de Bom nas avaliações de desempenho docente realizadas nos ciclos 2007-2009 e 2009-2011 (...). Contabilizando-se o tempo de serviço no índice 245, todavia os 1697 dias mediados a partir de 01/07/2003 até 24/06/2010 perfaziam 4 anos e 235 dias de serviço, abrangendo a situação o campo aplicativo do artigo 7.°, n.° 2 do Decreto-lei n.° 7512010, em detrimento do artigo 8. °, n. ° 1, al. a) imediato e motivo, este, do provimento e ingresso, com efeitos a partir de 01/07/2010, no 7.° escalão, índice 272 (...), não reunindo a autora os requisitos para a pretendida progressão na carreira, reposicionada no índice 299, no momento em que erradamente supõe estar perfeito o tempo de serviço correspondente a seis anos: 01/06/2018, fruto do congelamento das carreiras docentes entre 2011 e 2018. Com efeito, em junho de 2010, a Recorrente possuía o seguinte tempo de serviço: - 2003: 184 dias (a partir de 01/07/2003); - 2004: 366 dias; - 2005: 241 dias; - 2008: 366 dias; - 2009: 364 dias; - 2010: 176 dias (até 24/06/2010). Contabilizando, no total, 1697 dias de tempo de serviço, que correspondia a 4 anos e 237 dias, e não os 1850 dias, correspondente a 5 anos e 25 dias que invoca. Por outro lado, a Recorrente não se encontra abrangida pela Nota Informativa n.° 12/DGPGF/2014, que pretendeu corrigir as situações de injustiça ocorridas no que concerne aos professores titulares a que se refere o artigo 8.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 75/2010, com mais tempo de serviço no escalão a que corresponde o índice 245 (entre 5 e 6 anos), que foram, na data da entrada em vigor do diploma, isto é, em 24 de junho de 2010, automaticamente ultrapassados, em termos remuneratórios, pelos professores titulares a que se refere o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), com menos tempo de permanência (entre 4 e 5 anos) no mesmo escalão 245. Assim, como medida de correção das situações de injustiça verificadas, foi decidido reposicionar no índice 272 os docentes que, na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, se encontravam no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no n.° 1 do art. 8.° do Decreto-Lei n.° 75/2010, se viram na referida data, impedidos de transitar ao índice 272. Como supra exposto, a Recorrente não se encontrava em qualquer destas circunstâncias, isto é, não estava posicionada no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, e em 01-07-2010 ingressou no índice 272, não tendo sofrido qualquer prejuízo. Não procedendo, assim, o pedido da Recorrente de ser posicionada no índice 299 em 01.06.2018, por não se encontrar abrangida pela alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do Decreto - Lei n.° 75/2010, de 23 de junho, e consequentemente, pela Nota Informativa n.° 12/DGPGF/2014. Assim, decidiu bem o Tribunal a quo (...) o acto da entidade demandada, datado de 02/03/2020 e que indeferiu a pretensão de reposicionamento da autora no 8.º escalão e no índice 299, com efeitos remuneratórios retroativos a 01/07/2018 (...), merece um juízo de legalidade na sua substância (...). Em suma, A argumentação apresentada pela Recorrente não é passível de demonstrar juridicamente a existência de qualquer erro de julgamento, uma vez que a sentença fundamenta a decisão de facto e de direito de forma clara, objetiva, crítica e criteriosa e em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores. Ressalta da sentença: O Decreto-lei n.º 15/2007, logo que entrou em vigor e reposicionou a autora no 6.º escalão da carreira de professor, correspondente ao índice de remuneração 245, rompeu com o princípio da contagem global do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, instituindo o princípio substitutivo da consideração do tempo de serviço apenas prestado no próprio escalão e índice remuneratório. No artigo 10.º, n.º 14, acautelando a existência de períodos de serviço prestados na antiga 8.ª categoria e sob o índice 245, a lei estatuiu, para efeitos de progressão, o aproveitamento e contabilização do período de serviço no escalão e índice da estrutura da carreira docente em que foram integrados os docentes. No caso da Autora, que estava posicionada no antigo 8.º escalão, índice 245, desde 01/07/2003, a nova integração no 6.º escalão da carreira e categoria de professor não prejudicou o tempo de serviço entrementes prestado: o tempo de serviço continuou a ser-lhe reconhecido. Porém, o que não se consagrou nem tem na lei um mínimo de cobertura legal foi o aproveitamento ou contabilização do período de serviço prestado anteriormente, isto é, em escalão e índice de remuneração distinto daquele em se posicionara já o docente à data em que entrou em vigor o Decreto-lei n.º 15/2007. Por outras palavras, no que vale à Autora, não se consagrou no artigo 10.º, n.º 14 o aproveitamento do tempo de serviço no 6.º escalão da ECD e no índice 205, porquanto fora reposicionada em 01/07/2003 no 8.º escalão e no índice 245. Defender o contrário corresponderia a um resultado que a lei não consagra, não julgamos ver sustentado na sua ratio nem apresenta coerência com o espírito do novo diploma - Decreto-lei 15/2007 - como um todo, pois que este último, tendo o cuidado de salvar o período de serviço prestado na categoria e índice para efeitos de progressão na carreira, não transporta tempos de serviço já prestados em escalões e índices de remuneração distintos daqueles em que se encontrava o professor à data de início de efeitos da lei. É, pois, pelo tempo de serviço prestado no escalão e índice remuneratório em que o professor está posicionado que vão afinar-se os restantes pressupostos de progressão na carreira, tudo nos termos do já aludido artigo 37.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 15/2007. No caso da Autora, desde 01/07/2003 - e não desde 07-05-2003, por tal corresponder à data da conclusão da licenciatura mas não à data do ingresso no 8.º escalão e no índice 245 -, isso não abrange os 99 dias (3 meses e nove dias) de antiguidade no tempo de serviço além dos 18 anos até àquela data - porque prestados no antigo 6.º escalão e no índice 205 -, mas contabiliza os seguintes períodos (facto provado M): [...] Ora, o Decreto-lei 75/2010, nos artigos 7.º e 8.º, consagrou um conjunto de soluções a jusante da progressão na carreira dos docentes na data da sua entrada em vigor. No artigo 7.º, al. b), e para os que fossem detentores da categoria de professor titular, cabia-lhes progredir e ser reposicionados no índice 272, contanto que posicionados no índice 245 há mais de quatro anos mas por menos de cinco anos (e contanto também tivessem obtido no ciclo avaliativo 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e alcançassem classificação igual ou superior a Satisfaz na última avaliação de desempenho efectuada). Por outro lado, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, al. a), aos que estivessem posicionados no índice 245 há mais de cinco anos, mas por menos de seis anos cabia-lhes progredir directamente para o índice de remuneração 299 logo que perfeita a marca dos seis anos. A tal data - 24/06/2010 - a Autora estava provida na categoria de professora titular (facto provado G) e obtivera a classificação qualitativa de Bom nas avaliações de desempenho docente realizadas nos ciclos 2007-2009 e 2009-2011 (factos provados J e L). Contabilizando-se o tempo de serviço no índice 245, todavia, os 1697 dias mediados a partir de 01/07/2003 até 24/06/2010 perfaziam 4 anos e 235 dias de serviço, abrangendo a situação o campo aplicativo do artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 75/2010, em detrimento do artigo 8.º, n.º 1, al. a) imediato e motivo, este, do provimento e ingresso, com efeitos a partir de 01/07/2010, no 7.º escalão, índice 272 (facto provado F), não reunindo a Autora os requisitos para a pretendida progressão na carreira, reposicionada no índice 299, no momento em que erradamente supõe estar perfeito o tempo de serviço correspondente a seis anos: 01/06/2018, fruto do congelamento das carreiras docentes entre 2011 e 2018. Contra este resultado a Autora invoca a nota informativa n.º 12/DGPGF/2014, da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação - no trecho em que reflecte que “os docentes que na data de entrada em vigor do Dec. Lei nº 75/2010 de 23-06-2010 se encontravam no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis [caso da Autora], e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no n.º 1 do art.º 8 do Dec. Lei nº 75/2010, se viram na referida data, impedidos de transitar ao índice 272, têm direito a ser reposicionados no índice 272, com efeitos a 01 de Julho de 2010” -, e o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 239/2013 - onde se argumenta que “da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1, resulta pois que os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o artigo 8.º, n.º 1), deverão pois ficar abrangidos no índice 272, logo com a entrada em vigor da lei, tal como sucede com os de menor antiguidade.”. No entanto, sem aplicabilidade ao caso em apreço, na medida em que ali se tratou de reposicionar no índice 272 os docentes que, esses sim, cabiam na previsão do artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 75/2010, mas com efeitos reportados a 24/06/2010. À égide dos argumentos expendidos supra, e sem necessidade de mais considerandos, o acto da entidade demandada, datado de 02/03/2020 e que indeferiu a pretensão de reposicionamento da autora no 8.º escalão e no índice 299, com efeitos remuneratórios retroactivos a 01/07/2018 (factos provados H e I), merece do tribunal um juízo de legalidade na sua substância, restando determinar a improcedência da acção e a absolvição da mesma entidade demandada do pedido. A decisão é, pois, de manter e a Recorrente no que se refere ao argumento de que se trata de transição, e não progressão, nas carreiras docentes não pode fundamentar a sua argumentação no Acórdão deste TCAN de 10/09/2021, proferido no processo n.º 437/17.6BEAVR, porquanto a presente situação não é similar com a questão do referido Acórdão e porque a interpretação das normas, obedece às regras do artigo 9.º do Código Civil. Assim e na interpretação da norma deve atender-se ao enunciado linguístico da mesma, de acordo com o que é denominado pela "letra da lei", o elemento literal da hermenêutica jurídica que compreende o sentido dos termos e a sua correlação e é o ponto de partida e o ponto de chegada de toda a interpretação jurídica. Na verdade, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 9° n° 2 do Código Civil). Mas, a interpretação não se esgota no elemento literal. Pois, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (cfr. artigo 9° n°1 do Código Civil). Na verdade, o elemento gramatical (letra da lei) e o elemento lógico (espírito da lei) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Assim, na interpretação de uma norma deve estar presente também o elemento lógico, do qual se extrai várias máximas, v.g, a lei que permite o mais, permite o menos; a que proíbe o menos, proíbe o mais; a que permite o fim, permite os meios necessários à sua consecução; a que proíbe os fins proíbe os meios que necessariamente a ele conduzem; a que permite os meios, permite os fins a que eles necessariamente conduzem; a que proíbe os meios, proíbe o fim a que eles necessariamente conduzem. Tradicionalmente subdivide-se o elemento lógico em três factores hermenêuticos: elemento racional (ou teleológico), elemento sistemático e o elemento histórico. O elemento racional ou teleológico que consiste em descortinar a razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar. O elemento sistemático, que tem em conta outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é que regulam a mesma matéria (contextos da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos), assim como o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico. E, por fim, deve ainda considerar-se o elemento histórico que compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios. Estes considerandos têm por objetivo a interpretação dos artigos 7.º e 8.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 75/2010, de 23/06- ECEIPEBS que a Recorrente entende por indevidamente interpretados e aplicados na sentença recorrida. Ora, dispõe o artigo 7.º, com a epígrafe "Transição de carreira docente" que "1 - Os docentes que, independentemente da categoria, se encontram posicionados nos escalões da estrutura da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira para índice a que corresponda montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que actualmente auferem." Por sua vez o artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 75/2010 de 23/06, com a epígrafe "Regime especial de reposicionamento indiciário" preceitua: "1 - Os docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam, independentemente da categoria, posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis para efeitos de progressão na carreira, são reposicionados no índice 299 de acordo com as seguintes regras cumulativas: a) No momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice para efeitos de progressão na carreira; b) Tenham obtido no ciclo de avaliação do desempenho de 2007-2009 no mínimo a menção qualitativa de Bom; c) Tenham obtido na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.". Ora é inegável desde já que o legislador e pela regras interpretativas do citado artigo 9.º do CC definiu, de forma clara e precisa, os conceitos de transição e progressão na carreira docente e os seus efeitos jurídicos com a entrada em vigor do referido diploma legal, o que traduz a conclusão de que a situação da Recorrente tem o seu enquadramento no artigo 8.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 75/2010, tal como bem decidiu o Tribunal. Improcedem as Conclusões das alegações. É que, contrariamente ao apontado, a sentença fez correta interpretação das referidas normas - o disposto nos artigos 8.º, n.º 2, 9.º e 10.º do DL 312/99, de 10 agosto; 10.º e 25.º, alínea e), do DL 15/2007, de 19 de janeiro e 8.º do DL 75/2010, de 23 de junho. Como tal, será mantida na ordem jurídica. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 07/3/2025 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Rogério Martins |