Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00515/10.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/10/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Catarina Almeida e Sousa
Descritores:ACTOS CONSOLIDADOS OU INIMPUGNÁVEIS; EXECUÇÃO; CPTA;
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I. O reconhecimento de direitos dos contribuintes pode advir, não apenas de decisões dos tribunais, mas também de decisões emanadas da Administração Tributária favoráveis aos contribuintes que se tenham tornado inimpugnáveis. Será o caso, por exemplo, de decisões de anulação total ou parcial de um acto tributário de liquidação adicional proferidas em sede de reclamação graciosa ou recurso hierárquico.
II. Com a entrada em vigor do CPTA (em 01/01/04), a execução de actos administrativos consolidados sofreu alterações, pois que, nos termos do artigo 157º, nº3 do CPTA, quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no título “Do processo executivo” para obter a correspondente execução judicial.
III. Assim, a remissão que se faz no nº1 do artigo 146º do CPPT para o meio processual de execução de julgados regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos passou a abranger também o nº 3 do artigo 157º do CPTA.
IV. Portanto, actualmente, para impor à Administração Tributária a execução de actos firmes por ela praticados (actos consolidados, não impugnáveis), é adequado e aplicável o processo de execução de julgados, previsto no CPTA e não a intimação para um comportamento (como era aplicável, em regra, até à entrada em vigor do CPTA), nem a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (prevista no artigo 66º e ss do CPTA), como sustentou a sentença recorrida.
VI. Daí que, contrariamente ao decidido, não se vislumbre qualquer erro na forma do processo, sendo ilegal, por violar o disposto nos artigos 146º, nº1 do CPPT e 157º, nº3 do CPTA, a decisão recorrida que considerou a verificação de tal erro e que, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, na sequência de não ter sido dado cumprimento ao determinado no despacho de aperfeiçoamento notificado com vista à correcção da p.i para o meio entendido como adequado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Banco..., S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Indicações Eventuais:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1. Relatório

O Banco…, SA, apresentou, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 157º e 176º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, um pedido de execução de decisões administrativas, com vista a obter o reembolso de diversas quantias provenientes de impostos indevidamente pagas e, bem assim, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, tudo no valor de € 2. 771. 562,08.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida decisão - na sequência de um convite ao aperfeiçoamento da p.i com fundamento no erro na forma processual utilizada - nos termos da qual, por não ter sido dado cumprimento ao referido despacho de aperfeiçoamento e não ter sido, em consequência, devidamente configurada a acção, a Fazenda Publica foi absolvida da instância, de acordo com o disposto no nº4 do artigo 88º do CPTA.

Não se conformando com a tal decisão, a Recorrente dela veio interpor recurso jurisdicional.

A culminar as respectivas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

“i. Os artigos 2.° e 146.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário determinam que o meio adequado para a execução de julgados é regulado pela lei processual dos tribunais administrativos, ou seja, pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

ii. Nos termos do disposto no número 3 do artigo 157.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os meios de execução judicial de decisões jurisdicionais são também aplicáveis aos casos em que se pretenda executar uma decisão administrativa inimpugnável;

iii. No caso sub judice, verifica-se que as cinco decisões que se pretende executar não são passíveis de impugnação administrativa ou judicial, nos termos dos artigos 66.° e 102.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que determina a sua definitividade, pelo que reúnem as condições para a sua exequibilidade judicial;

iv. A decisão recorrida é ilegal por interpretar erroneamente e violar o disposto no artigo 157.º, número 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (ex vi artigos 2.° e 146.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), pelo que deve ser anulada e substituída por outra que considere adequado o meio processual utilizado pelo Recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a adequação do meio processual (execução de julgados) para fazer valer o direito do Recorrente, tudo com as legais consequências”.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*


O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

*

Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.

*

Questão a decidir

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nºs 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT].

Nesta conformidade, podemos assentar em que a única questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida errou ao considerar verificado o erro na forma processual utilizada pela ora Recorrente, absolvendo da instância a Fazenda Pública, na sequência de não ter sido dado cumprimento ao determinado no despacho de aperfeiçoamento notificado com vista à correcção da p.i para o meio entendido como adequado, violando, assim, o disposto nos artigos 146º do CPPT e 157º, nº3 do CPTA.


*

Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A decisão recorrida não autonomizou expressamente a factualidade relevante para a apreciação do erro na forma processual, o que importa agora fazer nos seguintes termos, considerando que todos os elementos pertinentes para apreciar tal questão se mostram devidamente documentados nos autos:

1 - Com vista a obter a execução coerciva de cinco decisões administrativas, concretamente a restituição dos montantes pagos de imposto e, bem assim, o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, a ora Recorrente apresentou, em 17/02/10, junto do TAF do Porto, na qualidade de sociedade incorporante, acção de execução, ao abrigo do disposto nos artigos 157º, nº 3 e 176º do CPTA (cfr. fls. 3 a 268 dos autos);

2 – As decisões administrativas em causa são relativas (cfr. docs. 8, 10, 12, 17 e 21 juntos à p.i):

- ao deferimento parcial da reclamação graciosa de IRC de 2000, respeitante à sociedade L…, SGPS, Sociedade Unipessoal Lda.;

- ao deferimento parcial do reembolso de IRC de 1996, respeitante à sociedade L…., SGPS, Sociedade Unipessoal Lda;

- ao pedido de revisão oficiosa referente ao IRC do exercício de 1997, respeitante à sociedade L..., SGPS, Sociedade Unipessoal Lda;

- ao pedido de revisão oficiosa referente ao IRC do exercício de 1998, respeitante à sociedade L…, SGPS, Sociedade Unipessoal Lda;

- ao deferimento do pedido de reembolso de IRC de 2001, respeitante à sociedade M… Investimento, SA;

3 – As decisões referidas no ponto antecedente foram expedidas ao sujeito passivo através de carta registada com AR, com as datas de 15/05/09, 30/10/09, 30/10/09 e de 30/10/09 e por ofício registado de 21/05/09 (cfr. docs. 8, 10, 19 e 21 juntos à p.i):

Ainda com interesse para a apreciação da decisão recorrida, importa ter em consideração as seguintes decorrências processuais observadas nos presentes autos:

Em 4/03/10, foi proferido um despacho liminar, nos termos do qual o Tribunal a quo veio a considerar que:

“Compulsado o teor da p.i, verifica-se que ela se fundamenta no artigo 175º nº1 do CPTA.

Ora, esta norma pressupõe a existência de uma Sentença/ Acórdão (decisão jurisdicional) de anulação de acto administrativo, que se pretende executar, o que não é o caso.

Assim sendo, tratando-se de decisões meramente administrativas, a presente acção, apenas poderá vir a ser configurada enquanto Acção Administrativa Especial de Condenação da Administração à Prática de Acto Devido, caso estejam preenchidos os requisitos exigidos pela lei processual – art. 66º e seguintes do CPTA.

Face ao exposto, notifique o autor para vir aos autos corrigir a P.I, se for caso disso, nos termos supra expostos”.

Não se conformando com tal despacho, a Autora interpôs recurso do mesmo para o TCAN, pedindo que fosse anulada a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a adequação do meio processual (execução de julgados) para fazer valer o direito do Recorrente”.

Por despacho de 22/09/10, foi entendido que o presente recurso jurisdicional é inadmissível”, pois que o “despacho sob censura reveste a natureza de decisão interlocutória”.

Na sequência do despacho de 21/10/2010, nos termos do qual se refere que “verificando-se existir erro na forma do processo vão os autos ao MP para emitir parecer”, em 26/10/10, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o meio processual utilizado pela Autora era o correcto, pelo que, em seu entendimento, não se verificava qualquer erro na forma do processo.

Por correio registado datado de 25/10/10 (recebido no TAF no dia 26/10/10), a Autora apresentou reclamação do despacho de não admissão do recurso interposto, ao abrigo do artigo 688º, nº1 do CPC, através da qual pugnava pela revogação do “despacho que deu por findo o recurso intentado pelo Reclamante, substituindo-o por outro que considere que o recurso é legalmente admissível (…)”

A reclamação, autuada e instruída, correu termos sob o nº 515/10.2 BEPRT-A, tendo a mesma sido decidida, em 16/06/11, pelo Exmo. Senhor Presidente deste TCA, no sentido do seu indeferimento, pois “o despacho a convidar a correcção da PI não pode integrar ou configurar qualquer dos casos ou situações que possibilitam sempre a admissão de recurso e a sua subida imediata”.

Tal decisão da reclamação foi notificada à Reclamante através de ofício expedido em 17/06/11, tendo a reclamação sido remetida ao TAF em 05/07/11 e apensada ao processo principal em 07/07/11.

Em 18/11/11 foi proferida decisão com o seguinte teor:

“Nos presentes autos veio o autor, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 157° e 176° do CPTA, apresentar pedido de execução de decisões administrativas.

Compulsado o teor da P.I. o Tribunal preferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no art. 88° n° 3 do CPTA ex vi art. 2° do C.P.P.T, com os fundamentos constantes do teor de fls. 271 dos autos.

O autor nada fez.

Dada vista ao Ex.mo Magistrado do M.P, este pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 298, entendendo não se verificar erro na forma do processo.

Ora, nos termos do disposto no art. 88° n° 4 do C.P.T.A., aplicável aos presentes autos, “a falta de suprimento ou correcção, nos termos previstos no n° 2, das deficiências ou irregularidades da petição determina a absolvição da instância, sem possibilidade de substituição da petição ao abrigo do disposto no artigo seguinte.”

Não tendo o autor cumprido o despacho e vindo aos autos configurar devidamente a presente acção, resta aplicar a cominação prevista na lei e absolver a Fazenda Publica da presente instância.

Custas pelo autor

(…)”


*

2.2. O direito

Deixámos, oportunamente, sintetizada a questão a apreciar: saber se a decisão recorrida errou ao considerar verificado o erro na forma processual utilizada pela ora Recorrente, absolvendo da instância a Fazenda Pública, na sequência de não ter sido dado cumprimento ao determinado no despacho de aperfeiçoamento notificado com vista à correcção da p.i para o meio entendido como adequado, com isso violando o disposto nos artigos 146º do CPPT e 157º, nº 3 do CPTA.

Vejamos, então, desde já se adiantando que este Tribunal não acompanha o decidido em 1ª Instância.

Expliquemos as razões da nossa discordância.

Dispunha o artigo 100º da LGT (na redacção anterior àquela que foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), e sob a epígrafe Efeitos de decisão favorável ao sujeito passivo, que a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão.

Por seu turno, dispõe o artigo 146º do CPPT, sob a epígrafe Meios processuais acessórios, que:

1 - Para além do meio previsto no artigo seguinte, são admitidos no processo judicial tributário os meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos.

2 - O prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução, podendo o interessado requerer a remessa no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão.

3 - Cabe aos tribunais tributários de 1.ª instância a apreciação das questões referidas no presente artigo.

Ora, como se percebe daquilo que ficou já dito, a razão do desacordo, entre a Recorrente e o Tribunal a quo, passa pela questão de saber se, como foi entendido pela decisão recorrida, o processo de execução de julgados previsto no CPTA “pressupõe a existência de uma Sentença/ Acórdão (decisão jurisdicional) de anulação de acto administrativo” ou se, pelo contrário, tal processo é apto, também, a obter a execução de decisões administrativas consolidadas. Esta última posição é a defendida pela ora Recorrente.

Com efeito, o reconhecimento de direitos dos contribuintes pode advir, não apenas de decisões dos tribunais, mas também de decisões emanadas da Administração Tributária favoráveis aos contribuintes que se tenham tornado inimpugnáveis. Será o caso, por exemplo, de decisões de anulação total ou parcial de um acto tributário de liquidação adicional proferidas em sede de reclamação graciosa ou recurso hierárquico.

É, pois, neste âmbito que se move a questão que nos vem colocada, ou seja, importa responder à questão de como executar coercivamente os julgados administrativos, na hipótese de a Administração Tributária não dar execução ao que por si foi decidido (restituindo imposto indevidamente pago e/ou pagando juros indemnizatórios).

Ora, sobre a aplicação do regime de execução de julgados à execução de actos administrativos consolidados, refere Jorge Lopes de Sousa Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6ª edição, 2011, II Volume, Áreas Editora, pág. 520. que “o meio processual acessório de execução de julgados, previsto na LPTA e no DL nº 256-A/77de 17 de Junho, para que remetia o nº 1 do art. 146º do CPPT, ao tempo em que foi aprovado, referia-se apenas às decisões judiciais e não às decisões administrativas, pois era esse o campo de aplicação deste meio processual no âmbito do contencioso administrativo (arts. 95º e 96º da LPTA e 5º e seguintes daquele DL nº 256-A/77).

O meio processual que, no âmbito do CPPT, podia ser utilizado para pedir a um tribunal que impusesse à administração tributária a execução das suas decisões firmes de procedência de reclamações ou recursos hierárquicos (ou outro meio procedimental, como a revisão do acto tributário, prevista no art. 78º da LGT) era a intimação para um comportamento, prevista no artigo 147º deste Código”.

E, na verdade, assim era antes do CPTA, nos casos em que existia uma decisão administrativa firmada na ordem jurídica, por falta de impugnação, da qual resultasse qualquer direito dos contribuintes e sempre que a administração tributária não lhe desse a necessária execução. Aqui, não era utilizável o processo de execução de julgados, sendo certo que, nem perante o contencioso administrativo, nem o contencioso tributário (anterior ao CPPT), existia qualquer meio contencioso adequado a obter a execução de decisões administravas nas apontadas condições.

Neste contexto, o “art. 147º - leia-se, Da intimação para um comportamento – fornecendo a possibilidade de ordenar à administração tributária o cumprimento do dever de efectuar qualquer prestação jurídica, era o meio processual adequado para a obrigar a dar execução aos seus actos firmes, a não ser que se tratasse de uma situação de apreciação complexa, para que fosse inadequado um processo simplificado como é o de intimação, situação em que o meio processual adequado passaria a ser a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo, seguida da execução do julgado favorável ao contribuinte que nele fosse proferido (tanto o processo de intimação e a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo apenas podem ser utilizados quando forem o meio mais adequado, como resulta dos artigos 145º, nº3 e 147, nº2 do CPPT). Obra e volume do mesmo autor, pág. 583.

Sucede, porém, que desde a entrada em vigor do CPTA (em 01/01/04), este concreto aspecto em apreciação – a execução de actos administrativos consolidados – sofreu alterações, pois que, nos termos do artigo 157º, nº3 do CPTA, quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título (Do processo executivo) para obter a correspondente execução judicial.

Portanto, como acentua Jorge Lopes de Sousa, na obra citada, em anotação ao artigo 146º, a remissão que se faz no nº1 do artigo 146º do CPPT para o meio processual de execução de julgados regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos passou a abranger também este nº 3 do artigo 157º do CPTA.

No mesmo sentido se pronuncia Rui Duarte Morais Manual de Procedimento e Processo Tributário, 2012, Almedina, pág.337. , ao referir que “(…) com a entrada em vigor do actual CPTA (subsidiariamente aplicável às relações jurídico-fiscais), a questão conheceu solução legal expressa, pois que o artigo 157º, nº 3, deste Código prevê que quando haja ato administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular a que a administração não dê a devida execução, ou exista outro título passível de ser acionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.

Assim, a remissão global feita pelo artº 146º, nº1 do CPPT para as normas sobre o processo nos tribunais administrativos em matéria de execução de julgados abrange, também, a execução das decisões administrativas definitivas (…)”.

Portanto, actualmente, para impor à Administração Tributária a execução de actos firmes por ela praticados (actos consolidados, não impugnáveis), é adequado e aplicável o processo de execução de julgados, previsto no CPTA e não a intimação para um comportamento Para Rui Duarte Morais, a acção de intimação para um comportamento, prevista no artigo 147º do CPPT, deverá ser ainda o meio processual adequado, na hipótese de o contribuinte ter aguardado, para além do termo do prazo para a interposição da acção executiva, pelo cumprimento espontâneo da administração fiscal – cfr. obra citada, pág. 338. (como era aplicável, em regra, até à entrada em vigor do CPTA, nos termos expostos), nem, também, como defendeu a Mma. Juíza na decisão recorrida, a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (prevista no artigo 66º e ss do CPTA).

Note-se que esta acção - acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido – é um processo que tem como objecto a própria pretensão material em causa, a condenação da Administração à sua satisfação, mediante a prática do acto administrativo requerido. Quer isto dizer que, nesta acção, pede-se ao tribunal que defina, num processo de plena jurisdição, por referência à pretensão material do interessado, qual o acto devido na situação em causa, ou seja, o acto que deveria ser, ou ter sido, praticado. Visa-se, aqui, em suma, obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de uma acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

Ora, como está bem de ver, não é disso que se trata nos presentes autos ou, dito de outro modo, a Autora não pretende a prática de qualquer acto administrativo. Esse acto, aliás, foi já praticado e em termos total ou parcialmente favoráveis ao contribuinte. A sua pretensão material, de ver deferido um reembolso ou anulado o imposto contestado, obteve já satisfação.

Nessa medida, aquilo que pretende a Autora é, não a prática do acto administrativo omitido ou recusado, mas a execução dos actos administrativos praticados e relativamente aos quais, alegadamente, a Administração não retirou as devidas consequências.

Portanto, no caso concreto, não restam dúvidas que a pretensão da Autora não se compadece com a acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, pois que, repita-se, não é da prática de um acto administrativo que se trata mas apenas, e tão-só, segundo a Autora, da execução de actos administrativos consolidados e, portanto, não impugnáveis.

Portanto, e retomando o que já vínhamos dizendo, perante a previsão, no artigo 146º, nº1, do CPPT, de um meio processual que permite impor à administração tributária, de forma coerciva, a execução dos seus actos inimpugnáveis, é esse, e não qualquer outro, o meio processual apto a obter tal desiderato.

Assim sendo, e tendo a Recorrente lançado mão do processo executivo regulado no CPTA, em concreto do disposto no artigo 157º, nº3, com referência ao capítulo dedicado à execução de sentenças de anulação de actos administrativos (o que justifica a invocação, na p.i, do artigo 176º do CPTA, inserido no referido capítulo), há que concluir que elegeu o meio processual adequado a obter o fim visado com o seu recurso aos Tribunais.

Com efeito, aos direitos relativamente aos quais a Recorrente pretende o respectivo reconhecimento judicial corresponde, como adequado, o processo executivo regulado no Título VII, do CPTA, assumindo aqui especial relevo o disposto no artigo 157º, nº3 do referido código.

É, naturalmente, à face do pedido ou pedidos formulados pelo interessado que se há-de aferir a adequação das diferentes formas processuais e, consequentemente, do erro na forma do processo – “E como o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina, chega-se à conclusão seguinte: a questão da propriedade ou impropriedade, do processo especial é uma questão, pura e simples, de ajustamento do pedido da acção à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo especial”. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, págs. 288 e 289.

Daí que, contrariamente ao decidido, não se vislumbre qualquer erro na forma do processo, sendo ilegal, por violar o disposto nos artigos 146º, nº1 do CPPT e 157º, nº3 do CPTA, a decisão recorrida que considerou a verificação de tal erro e que, consequentemente, absolveu da instância a Fazenda Pública, na sequência de não ter sido dado cumprimento ao determinado no despacho de aperfeiçoamento notificado com vista à correcção da p.i para o meio entendido como adequado.

Tal decisão, sob recurso, não pode, pois, manter-se, devendo ser revogada, o que seguidamente se determinará.

Procedem, assim, todas as conclusões do recurso jurisdicional interposto.

3. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se que a acção seja admitida no meio processual eleito pela Autora – Execução de Julgados - a qual deverá seguir os seus ulteriores termos, se a tal nada mais obstar.

Sem custas.

Porto, 10 de Maio de 2013

Ass. Catarina Almeida e Sousa

Ass. Nuno Bastos

Ass. Irene Neves