Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02265/13.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/07/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | JOGO. DOLO |
| Sumário: | I) – Os deveres jurídicos que vinculam os concessionários do jogo pedem rigoroso cumprimento. II) – Mostra-se dolosa a actuação pela qual o recorrente foi sancionado.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | B... Futebol Clube |
| Recorrido 1: | Turismo de Portugal, I. P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: B... Futebol Clube (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto que, em acção administrativa especial, intentada contra Turismo de Portugal, I. P. (Rua …), manteve o acto impugnado na ordem jurídica, acto esse pelo qual o recorrente havia sido condenado em multa. Conclui: 1 - Foi o Recorrente autuado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, pela prática dolosa da infração administrativa prevista e punida pelas disposições conjugadas do nº 2 do artigo 35º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março, e do nº 1 do artigo 41º da Portaria nº 128/2011, de 1 de abril, com a alínea e) do nº 3 do artigo 38º e nº1, alínea c) do artigo 39º do Decreto-Lei 31/2011, sendo que, em virtude da alegada infração, foi o Recorrente notificado para pagamento de coima no valor de €5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros). 2 - Com efeito, não se conformando com tal decisão, apresentou o Recorrente a respetiva impugnação judicial do ato de aplicação de coima de tal valor, a qual veio a ser julgada improcedente. 3 - Ora, não pode o Recorrente conformar-se com tal entendimento, na medida em que, a sanção aplicada revela-se manifestamente violadora do principio da proporcionalidade constitucionalmente consagrado, e ainda dos princípios da justiça e da razoabilidade previstos no artigo 8.º do CPA. Senão vejamos, 4 – O Recorrente , deu cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 31/2011, de 4 de março. 5 - Pois que, conforme esclareceu o Recorrente – e resulta dos factos provados pelo Tribunal a quo – “(…) a partir de meados de maio, todo os pagamentos foram feitos por intermédio de uma conta bancária de um dos diretores do Clube, que foi criada exclusivamente para este efeito (…)”. 6 - Sendo que, tal facto deveu-se exclusivamente ao risco de ocorrerem penhoras sobre conta bancária titulada pelo Recorrente, o que inviabilizaria a atividade do Concessionário da Sala de Jogo do Bingo e o eventual pagamento dos prémios – ratio último da imposição legal mencionada – e que, assim se evitou. 7 - Porquanto, conforme é consabido, o B... Futebol Clube é concessionário da Sala de Jogo do Bingo do B..., explorando a mesma há mais de 20 anos. 8 - Sucede que, na última década o Recorrente – fruto da sua despromoção administrativa – viu fortemente abalada a sua situação financeira. 9 - Não obstante, certo é que, no que se refere à exploração da sala de jogo, o Recorrente sempre cumpriu as suas obrigações, tentando assim manter incólume a exploração da sala de jogo. 10 - Assim, e como único meio para evitar este mal maior – a penhora dos valores provenientes do jogo e da atividade da sala com eventual impedimento de pagamento de prémios e impostos – trataram os responsáveis de encontrar solução que, cumprindo a ratio da lei – afetação exclusiva de conta bancária aos movimentos da sala de bingo – pudesse garantir a segurança dos valores depositados, o que culminou com a abertura de conta bancária pelo diretor da Recorrente, EXCLUSIVAMENTE afeta aos movimentos da sala de bingo. 11 - Ainda, e no sentido de regularizar a sua contabilidade o Recorrente apresentou o seu Processo Especial de Revitalização, que permitiu a aprovação de plano de revitalização, que mereceu o apoio de 94% dos credores, tendo o mesmo sido já objeto de homologação judicial por sentença proferida em 3 de fevereiro de 2014. Isto posto, 12 - Toda a factualidade supra descrita, foi alegada e provada pelo Recorrente no decurso do processo, motivo pelo qual, andou mal o Tribunal ao entender que “(…) ainda que o Impetrante tenha assacado contra a fixação da multa o vício de violação de lei por ofensa ao principio da proporcionalidade, pedindo a redução da mesma, entende-se que tal principio não se mostra ofendido, porquanto, em sede do relatório final, o R. já teve em conta as justificações apresentadas pelo Autor., nomeadamente, a situação das penhoras e as dificuldades sentidas com a preservação dos depósitos bancários, graduando a sanção, por causa disso no seu limite mínimo, isto é, nos €5.500,00, quando o limite máximo ao qual poderia ascende aos €20.000 (…)”. 13 - Pois que, inexistindo dolo do Recorrente – conforme resulta do supra descrito – impunha-se ao Tribunal a quo a aplicação do disposto no artigo 37.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011, o qual prevê que “(…) quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidas a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º (…)”. 14 - Assim, ao não aplicar tal normativo, mantendo o valor da coima aplicada, incorreu o Tribunal a quo numa errada aplicação do direito aos factos, o que constitui uma violação do principio da proporcionalidade 15 - Com efeito, “(…) a proporcionalidade é o principio segundo o qual a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins (…)”. (DIOGO FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, Volume II, pp. 129). 16 - Ora, in casu, tais elementos não foram atendidos aquando da fixação da coima. 17 - Porquanto, com a disposição constante do artigo 35º do Decreto – Lei 31/2011, de 4 de março, o legislador pretende assegurar a transparência, rigor e fiabilidade nas contas associadas à exploração do Bingo, demonstrando uma clara intenção em criar uma separação absoluta entre os movimentos financeiros que dizem respeito ao Bingo e quaisquer outros. 18 - Ora, a conta bancária utilizada para tais movimentos pelo Recorrente, permite assegurar todas as necessidades legalmente previstas. 19 - Assegurando sempre - em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 35º do Decreto – Lei 31/2011, de 4 de março - a desejável independência, clareza e fiabilidade das contas. Desta forma, 20 - Entende o Recorrente que, a coima aplicada é manifestamente violadora do principio da proporcionalidade, nas suas três dimensões. 21 – Pelo que, atentando à conduta anterior e posterior do Recorrente, bem como ao manifesto cumprimento dos intentos do legislador, e ainda às efetivas condições económicas do Requerente, deveriam ter originado apenas a aplicação de uma multa correspondente a metade do mínimo legal, o que se requer a este Venerando Tribunal, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011. 1. No entender do Recorrente, deveria o Tribunal a quo ter aplicado o preceito ínsito no artigo 37º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de Março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado, o qual prevê que, quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores máximo e mínimo das multas a aplicar são reduzidos a metade. 2. Não obstante, não pode deixar de se considerar que bem andou o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, uma vez que, estando cabalmente demonstrada a responsabilidade administrativa do ora Recorrente, não seria possível excluir um juízo de censura de culpa, tal como se exige no preceito invocado. 3. Com efeito, decorre da conjugação dos preceitos legais relevantes, que o concessionário deverá não apenas constituir, mas também manter uma conta bancária, de que seja titular único, com o propósito de executar todos os movimentos financeiros da exploração do jogo, sob pena de incorrer em infração administrativa considerada muito grave. 4. E, no caso concreto, o Recorrente não negou, em momento algum, que as contas bancárias que vem utilizando para a realização dos movimentos financeiros associados à exploração do jogo, não são tituladas por este, mas sim por membros dos seus órgãos sociais, como forma de contornar as sucessivas penhoras de que as suas contas bancárias têm sido alvo. 5. Donde não poderia, em caso algum, imputar-se qualquer ilegalidade invalidante à deliberação sub judice devendo, ao invés, reconhecer-se que seria a atuação contrária, ou seja, a sua não emissão, que determinaria a violação, por parte da entidade ora demandada, do princípio da legalidade, ao qual se encontra adstrita por força das suas atribuições e competências. 6. Sendo certo que, não pode deixar de se reconhecer que, ao contrário do que é invocado nas alegações de recurso, o ora Recorrido não incorreu na violação dos princípios invocados pelo Recorrente, designadamente os princípios da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade. 7. É que, tendo o Recorrente agido com culpa, não poderia o Recorrido ter lançado mão do preceituado no n.º 7 do artigo 38.º, que pressupõe uma atuação isenta de culpa por parte do concessionário. 8. De facto, ao alterar o procedimento seguido até então, não poderia o Recorrente deixar de ter consciência que tal atuação seria censurada pela ordem jurídica, consubstanciando a prática de uma infração administrativa. 9. De onde se conclui que não incorreu em qualquer erro o Tribunal a quo ao não ter imposto a aplicação do artigo 38.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.2 31/2011, de 4 de Março, atenuando a medida da pena aplicável, já que o mesmo pressupõe a ausência de culpa por parte do concessionário— o que, in casu, não ficou demonstrado ter ocorrido. * Sem parecer da Exmª Procuradora-Geral Adjunta (art.º 146º, nº 1, do CPTA).* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, de que a decisão recorrida se serviu:1.º - Em 01/08/2011, o A. foi notificado, através do ofício n.° TDP/2011/30572, de 26/07/2011, sobre os procedimentos a observar relativamente aos extratos bancários da conta da sala de jogo do bingo, de que é concessionário (cf. fl. 44 do PA); 2.º - Em resposta, o A. enviou um e-mail ao Serviço de Inspeção de Jogos, datado de 05/08/2011, com o seguinte teor (por excerto): “… Informamos que atualmente não estamos a movimentar a nossa conta bancária em virtude do risco de penhora dos valores depositados devido a dividas do Clube. Como poderão verificar, a partir de meados de Maio, todos os pagamentos foram feitos por intermédio de uma conta bancária de um dos diretores do Clube, que foi criada exclusivamente para este efeito...”(cf. fl. 7 do PA); 3.º - Com a data de 05/08/2011, o A. elaborou uma carta dirigida ao Coordenador da Área de Inspeção de Jogos do Casino da PV, com o seguinte teor (por excerto): "No início do mês de Junho de 2011, fui avisado pelo gestor da nossa conta (Bingo) no BPI para não efetuar depósitos pois tinham recebido uma ordem do Tribunal para cativar todo e qualquer valor depositado para ressarcir dívidas do B... Futebol Clube. … expus a situação ao Presidente-Adjunto do Clube Dr. JA e como estava o pagamento de "Outras Entidades", foi decidido a abertura de uma nova conta em seu nome no BPI por onde transitariam todas as transferências para os respetivos pagamentos..." (cf. fl. 15 do PA); 4.º - Pelo despacho de 13/10/2011 do Diretor do Serviço de Inspeção de Jogos foi instaurado contra o A., enquanto concessionário da sala de jogo do bingo do B..., um processo administrativo, "...por ter violado o disposto no n.° 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.° 31/2011, de 01 de Abril, em virtude do concessionário não movimentar a respetiva conta bancária, por onde deveriam correr todos os movimentos financeiros da exploração da sala de jogo do bingo... " (cf. fl. 44 do PA); 5.º - Corrido o processo administrativo, com a formalidade de audiência prévia do ora Impetrante, foi elaborado o Relatório Final, que concluiu com a seguinte proposta (por excerto): "... Em face do que antecede, consideram-se provados os factos constantes da nota de responsabilização, consubstanciados na não movimentação da conta bancária titulada pelo concessionário B... Futebol Clube, por onde deveriam correr todos os movimentos financeiros da exploração da sala de jogo do bingo, os quais passaram a ser efetuados através de uma conta titulada por um diretor do concessionário, pelo que ponderada a gravidade da infração e a responsabilidade do infrator, propõe-se que seja aplicada ao concessionário B... Futebol Clube a multa mínima, no valor de €5.500,00..." (cf. fls. 44 a 51 do PA); 6.º - Sobre a proposta supra, a Comissão de Jogos proferiu a deliberação n.º 11-19/20131CJ, de 07/06/2013, com o seguinte teor (por excerto): "…Condenar o B... Futebol Clube, concessionário de uma sala de jogo do bingo, na cidade do Porto, pela prática dolosa da infração administrativa, prevista e punida ... em multa no valor de €5.500,00.... " (cf. fl. 4/14 do PA). * O Direito :A decisão recorrida manteve na ordem jurídica a deliberação impugnada, nos seguintes termos de fundamentação: «(…) Resulta sem margens para dúvidas do probatório que o A. é um concessionário da exploração e prática do jogo do bingo, possuindo uma sala própria para tal atividade. Está o A., por isso, sujeito às regras legais previstas no DL n.° 31/2011, de 04/03, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado. Entre as várias normas, destaca-se, "in casu", o artigo 35.º, epigrafado de "Contabilidade especial do jogo do bingo". Logo por aqui já se denota uma especial preocupação do legislador quanto à contabilidade que os concessionários devem seguir neste tipo de atividade, que, para além das regras gerais, se encontram ainda sujeitos às diretrizes especialmente determinadas pelo Serviço de Inspeção de Jogos. Mas não são apenas normas especiais quanto à contabilidade propriamente dita que os concessionários devem prosseguir. Impõe-se-lhes ainda, segundo o vertido no n.° 2 do citado comando legal, a obrigação de "constituir e manter conta bancária, de que são únicos titulares, por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do ioqo do bingo". A norma acabada de citar é clara e não deixa qualquer margem para interpretações desviantes. O concessionário deve constituir uma conta bancária, exclusiva, donde conste a sua única titularidade. Mas não só. Não basta abrir tal conta. Exige-se igualmente que o concessionário a mantenha, o que só pode significar que todos os movimentos de crédito ou débito relativos aos valores em dinheiro oriundos do jogo do bingo devem continuar ativamente a ser operados através da mesma conta, enquanto perdurar e em simultâneo à própria atividade do concessionário, sem que possa existir qualquer desvio dessas operações para uma conta paralelamente constituída em nome de quem, individual ou coletivamente, não seja o próprio concessionário. E bem se compreende que assim deva ser, porquanto, só deste modo é possível dar cumprimento à letra da lei, sobretudo, quando refere "por onde correm todos os movimentos financeiros da exploração do jogo do bingo". No mesmo sentido aponta o artigo 41º, n.º 1, da Portaria n.° 128/2011, de 01/04, que preceitua o seguinte: "Os concessionários obrigam-se à constituição de uma conta bancária, de que são titulares únicos, por onde correm exclusivamente os movimentos da exploração de jogo". Ao certo, só assim é possível garantir a licitude do negócio e a transparência económica e fiscal relativa à atividade de um jogo de fortuna ou azar que é desenvolvida por cada concessionário, sem olvidar que tal conta bancária, única e exclusiva, constitui um meio idóneo para que os serviços de inspeção de jogos possam controlar a movimentação financeira de cada sala do jogo do bingo, já que, mensalmente, o concessionário deve apresentar àquela inspeção o respetivo extrato bancário, conforme obrigação que resulta do n.° 2, do artigo 41.º da indicada Portaria. Como se depreende, a abertura de uma conta bancária em nome de um Presidente-Adjunto do "B... Futebol Clube" não satisfaz minimamente as finalidades dos preceitos atrás transcritos, posto que, tal solução é suscetível de levar à confusão entre a pessoa coletiva e a individualidade do seu dirigente e, mormente, à confundibilidade dos movimentos bancários, pois sendo o dirigente o titular da conta, em tese, estaria ao seu alcance a movimentação das verbas oriundas do jogo e a possibilidade de retirada das mesmas, ou ainda, a entrada de verbas que nada teriam a ver com a atividade concessionada, o que em nada abona a favor da transparência pretendida para o sector dos jogos de fortuna ou azar. Por outro lado, nada existe na lei que permita a subversão das normas em causa, designadamente, pelo motivo aduzido pelo A., que se prende com as alegadas penhoras das suas contas bancárias. Ao certo, admitir a tese aventada pelo A. seria o mesmo que permitir a violação da legalidade aplicável, com a agravante de contribuir para a subtração de meios de pagamento a favor dos credores do mesmo. Por conseguinte, andou bem o R. ao subsumir os factos apurados nos comandos atrás enunciados, não se perscrutando qualquer vício que inquine o ato administrativo impugnado. Ora bem, a comprovada atuação do A. (a não movimentação da conta bancária do concessionário e a abertura de uma conta paralela em nome do Presidente-Adjunto do "B... Futebol Clube), que o próprio não nega, constitui uma infração muito grave, segundo a tipificação do regime sancionatório previsto no DL n.° 31/2011, de 04/03 - cf. o artigo 380, n.° 3, alínea e) - punível com multa de €5 500 a €20 000, atento o elenco das sanções administrativas preconizado pelo artigo 39.º do mesmo diploma legal, n.° 1, alínea c). Por fim, ainda que o Impetrante tenha assacado contra a fixação da multa o vício de violação de lei por ofensa ao princípio da proporcionalidade, pedindo a redução da mesma, entende-se que tal princípio não se mostra ofendido, porquanto, em sede do Relatório Final, o R. já teve em conta as justificações apresentadas pelo A., nomeadamente, a situação das penhoras e as dificuldades sentidas com a preservação dos depósitos bancários, graduando a sanção, por causa disso, no seu limite mínimo, isto é, nos €5 500, quando o limite máximo ao qual poderia recorrer ascende aos €20 000. Em suma, improcedem totalmente os vícios lançados pelo A. contra a deliberação impugnada, que, assim, se deve manter na ordem jurídica. (…)». E é de manter. O recorrente não abala os pressupostos de facto que preenchem o tipo objectivo da infracção. E sem, de modo algum, frutificar a sua argumentação. Em termos do que o dolo possa assentar na referência de uma imputação subjectiva, poderemos afirmar que «Numa fórmula simplificada, dolo é conhecimento e vontade da realização do tipo no momento da prática do facto (dolo do tipo) (….) Numa fórmula mais precisa, diremos que dolo significa “conhecer e querer os elementos [objectivos] do tipo” (dolo do tipo) - M. Miguez Garcia-J. M. Castela Rio, in Código Penal – Parte geral e especial, 2ª ed., Almedina, 2015, págs. 114 e 115. Nada o recurso belisca. É por outra atenção, referida à culpa, que se prossegue sustento. Mas sem razão. Como se lembra no Ac. do Trib. Const. nº 633/2006, de 21/11/2006 «os chamados jogos de fortuna e azar são normalmente ilícitos (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição revista e actualizada, 1997, p. 926 e ss.), sendo, porém, lícitos quando autorizados –segundo Mota Pinto, Pinto Monteiro e Calvão da Silva, ob. cit., p. 30 e ss. ao autorizar certos jogos de fortuna e azar, regulamentando e fiscalizando a sua prática, o Estado assegura a satisfação de uma tendência natural do homem, sabendo que serão observadas as condições por ele (Estado) impostas, as quais contribuem para atenuar os efeitos negativos do jogo. Por outro lado, obtém importantes receitas fiscais, incentiva o turismo e canaliza parte considerável das receitas do jogo para fins de ordem social.».[bold nosso] Os deveres jurídicos que vinculam os concessionários do jogo pedem rigoroso cumprimento, convivendo mal com a possibilidade das suas exigências formais se poderem degradar em “meras irregularidades” (a expressão é nossa). Como o próprio recorrente afirma “o legislador pretende assegurar a transparência, rigor e fiabilidade nas contas associadas à exploração do Bingo, demonstrando uma clara intenção em criar uma separação absoluta entre os movimentos financeiros que dizem respeito ao Bingo e quaisquer outros” [conclusão 17]. Tal como a sentença identifica, a movimentação de dinheiros por recurso a conta de que a concessionária não era titular “não satisfaz minimamente as finalidades dos preceitos atrás transcritos, posto que, tal solução é suscetível de levar à confusão entre a pessoa coletiva e a individualidade do seu dirigente e, mormente, à confundibilidade dos movimentos bancários”. A preservação do interesse protegido pela exigência sai irremediavelmente afectado. O caso, em particular, constitui, na bitola de lei, uma infração muito grave. Não colhe o suporte desculpante que o recorrente solicita; bem ao contrário do que o recorrente chama à colação para afastamento de responsabilidade, não se retira do circunstancialismo a inexistência do dolo. Mostra-se dolosa a actuação pela qual o recorrente foi sancionado. A invocação que faz de violação quanto ao desrespeito pela proporcionalidade (relativamente à qual, sem consubstanciação de alegação, não goza de autonomia a súplica feita aos princípios da justiça e da razoabilidade), num dos eixos de alegação, antes e verdadeiramente se identifica com um erro no pressuposto de direito, a respeito do artigo 37.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 31/2011, o qual prevê que “(…) quando a responsabilidade dos concessionários não se fundamente na culpa destes, os valores mínimos e máximos das multas a aplicar são reduzidas a metade dos valores estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º (…)”. Acontece que aquela com que nos confrontamos se fundamenta na culpa. Logo, sem que se tenha incorrido em erro. E no que, já com propriedade, concerne à proporcionalidade (na margem de actuação; não se encontra suscitada questão por referencial normativo), a fixação da sanção pelo mínimo garante-a. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: está o recorrente isento (cfr. certidão de sentença de homologação do PER constante dos autos; art.º 4º, nº 1, e), do RCP; cfr. Ac. deste TCAN, de 01/07/2016, proc. nº 02781/15.8BEBRG). Porto, 7 de Outubro de 2016. |