Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03547/14.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/25/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Vital Lopes
Descritores:ENTREGA EFECTIVA DE COISA IMÓVEL
Sumário:O incidente de requerimento do órgão da execução fiscal de autorização judicial para auxílio das autoridades policiais na entrega efectiva de coisa imóvel que serve de domicílio, não se apresenta como o próprio para nele o executado arguir nulidades, mesmo insanáveis, do processo executivo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:J... e Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO

A… e L…, recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto “que ordena (permite) o arrombamento venda do imóvel que é propriedade do primeiro requerente e do acto da venda do imóvel”.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. despacho a fls.29).

Na sequência do despacho de admissão, os Recorrentes apresentaram alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1. O Recorrente não foi notificado em relação à venda da fração em causa nos presentes autos.
2. Nunca até a data em que compareceu no Serviço de Finanças, o recorrente teve conhecimento, fosse pelo meio que fosse, da realização da venda do referido imóvel.
3. Nunca foi afixado, nos termos da lei, qualquer edital na porta do prédio onde o bem se situa.
4. O despacho que ordenou a venda não foi notificado ao recorrente, violando assim o disposto no art. 812.º do CPC, aplicável ao caso em concreto, por força do disposto no art. 2º do CPPT.
5. Assim, violou a Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, as disposições legais acima mencionadas, uma vez que, nunca foi o executado notificado do despacho que ordenou a venda, nem tão pouco, foi afixado qualquer edital na porta do prédio onde o imóvel objeto da venda.
6. Foram preteridas formalidades cuja observância a lei impõe, aplicável por força do disposto no art. 2º do CPPT e n.º 3 do art. 249º do CPPT, assim estamos perante as nulidades nos artigos 195.º e 196.º do CPC., “ex vi” artigo 2º do CPPT.
7. O despacho que ordena a venda do imóvel é nulo.
8. O despacho que adjudica o imóvel é nulo.
9. O processo de execução fiscal é nulo.
10. A Sentença que ordena o arrombamento/entrega do imóvel é nula.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência ser declarada nula a sentença que ordena o arrombamento/ entrega do imóvel;
Mais requer, seja declarados nulos todos os atos que conduziram ao decretamento do arrombamento/entrega do imóvel, assim se fazendo a mais reta e sã JUSTIÇA».

Os Recorridos – ATA e J…– não apresentaram contra-alegações.

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelos Recorrentes, a questão que importa resolver reconduz-se a saber se este incidente é o meio próprio para se conhecer das nulidades do processo executivo por falta de citação do executado, bem como da nulidade da venda e do despacho de adjudicação do imóvel e se a sentença, não tendo tomado conhecimento de tais nulidades e ordenado o arrombamento/entrega do imóvel, incorreu ela própria em nulidade.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

A) No âmbito do processo de execução fiscal n.° 3964200701036041 instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, contra A… (contribuinte n.° 2…), foi vendido e adjudicado a J… (contribuinte n.° 1…), o prédio urbano Inscrito na matriz predial urbana das freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso, sob o artigo 7… - T, localizado na Praceta…, Vila Nova de Gaia
Fls. 3 e 3 verso
B) J… solicitou, por diversas vezes, junto do Serviço de Finanças, as chaves do imóvel.
Fls. 4
C) Em 28/10/2014, foi lavrada certidão de notificação da qual consta que L…, esposa do executado e fiel depositário, foi notificada da Ordem de Serviço datada de 15/09/2015, Ordem na qual se determina a notificação para entrega da chave do imóvel, sob pena, se o não fizer, ser ordenado arrombamento nos termos do n°3 do art° 256° do CPPT”
Fls. 5 e 5 verso.
D) O executado e fiel depositário encontra-se em Angola e a sua esposa – L… - reside no imóvel adjudicado.
Fls. 5 verso

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Como decorre dos autos, o Sr. Chefe de Finanças dirigiu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto um pedido de autorização para arrombamento de um imóvel já adjudicado em execução fiscal que corre termos contra o aqui Recorrente.

A sentença, precedendo parecer favorável do Ministério Público (fls.7), decidiu favoravelmente o pedido, tendo ponderado o seguinte:
«Decorre do n.° 2 do artigo 256.° do Código do Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) que o adquirente pode, com base no titulo de transmissão, requerer junto do órgão de execução a entrega do bem, podendo ser solicitado o auxilio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado (n.° 3).
Acresce que o n.° 2 do artigo 34.° da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) estabelece que a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei, determinando o n.° 4 do artigo 754.° do C.P.C. que, quando se trate de domicílio, a solicitação de auxilio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial, despacho esse que, in casu, vem requerido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.
No caso em apreço, resulta do probatório que o adjudicatário solicitou junto do órgão de execução fiscal a entrega das chaves do imóvel (alíneas A) e B)), tendo o Serviço de Finanças procedido à notificação, em 28/10/2014, da esposa do executado, residente na morada correspondente ao imóvel adjudicado, para que entregasse as chaves (alíneas C) e D)), entrega que, até ao momento não foi realizada.
Face ao exposto, atenta a factualidade que resulta assente, defere-se o requerido, autorizando o auxílio das autoridades policiais, requerido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, com vista a concretizar a posse efectiva do imóvel adjudicado, devendo, no entanto, ser observados os formalismos impostos pelo n.° 3 do artigo 34.° da C.R.P. e pelo n.° 5 do artigo 757º do C.P.C.».

Vêm agora os Recorrentes, interpor o presente recurso jurisdicional alegando nulidades insanáveis do processo executivo, nomeadamente por falta de citação, e outras nulidades que inquinam a venda e a adjudicação do imóvel, nulidades de que a sentença não conheceu devendo fazê-lo oficiosamente, tendo essa omissão influído na decisão que veio a proferir para que fosse efectivada a entrega do imóvel, a qual está, ela própria inquinada de nulidade.

Salvo o devido respeito, não têm razão.

Nos termos do disposto no n.º3 do art.º256.º do CPPT, “o órgão da execução fiscal pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente”.

Sucede que, estando em causa um domicílio (no qual reside o cônjuge do executado), entendeu o órgão da execução fiscal colher prévio despacho judicial antes de solicitar o auxílio das autoridades policiais para efectivar a posse do imóvel e concretizar a sua entrega ao adquirente, conforme por este solicitado na execução, nos termos previstos no art.º757.º do CPC, disposição essa referente à realização da penhora de coisas imóveis.
A sentença recorrida, bem ou mal não interessa agora, deferiu o requerido, autorizando o auxílio das autoridades policiais, com vista a concretizar a posse efectiva do imóvel adjudicado, nos termos requeridos pelo chefe de finanças.

Ora, este incidente não é o próprio para o executado deduzir qualquer oposição jurídica à pretensão de entrega efectiva do imóvel. Mesmo estando o processo executivo inquinado de nulidades insanáveis (art.º165.º, n.º1 do CPPT), o que o executado deve fazer é reagir contra elas no processo principal e não neste incidente e, caso se não conforme com o ali decidido, solicitar a sindicância do competente tribunal tributário de 1.ª instância através do meio processual da reclamação judicial, prevista e regulada no art.º276.º e seguintes, do CPPT.

Perguntarão os Recorrentes se nada podem, afinal, sindicar da decisão sob recurso. Podem, mas o objecto do recurso tem de limitar-se à apreciação da legalidade dos pressupostos de que depende a requisição da força pública: que seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência, ou quando seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efectivar a entrega do imóvel (art.º757.º, n.ºs 2 e 3, do CPC).

Tendo os Recorrentes arguido a nulidade da sentença por falta de conhecimento oficioso das nulidades insanáveis do processo executivo, sendo que delas não cabia conhecer neste incidente de autorização judicial para recurso ao auxílio das autoridades policiais na entrega efectiva de coisa imóvel, nenhuma outra ilegalidade sendo apontada à decisão, o recurso está votado ao insucesso.

5 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo dos Recorrentes.
Porto, 25 de Fevereiro de 2016
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro