Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01916/11.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/02/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é incompetente, em razão do território, para julgar um pedido de suspensão da eficácia deduzido por um sindicato com sede em Lisboa contra um acto do Ministro do Emprego e da Economia, em que se indica como Contra-Interessada um empresa municipal de transportes de Braga, face à regra geral consignada no artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/01/2012 |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e do Emprego e T. - Empresa de Transportes Urbanos, EM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O S., Sindicato Nacional dos Trabalhadores …, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal e Administrativo e Fiscal de Braga que, na providência cautelar deduzida contra Ministério do Emprego e da Economia e em que figura como Contra Interessada a T. – Empresa de Transportes Urbanos, SM, declarou aquele Tribunal territorialmente incompetente e competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para onde ordenou a remessa do processo, ao abrigo do disposto nos artigos 14º, n.º1, 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida violou, por “erro flagrante e indesculpável”, o disposto no artigo 20º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Citados os Requeridos para os termos da providência e do recurso, apenas a Entidade Pública veio deduzir oposição ao pedido cautelar. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de improceder o recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:A - Vem o presente recurso interposto do despacho com valor de sentença que julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incompetente em razão do território para conhecer da presente providência cautelar; B – Estribou-se o autor do despacho recorrido no artigo 16.º do CPTA; C – O autor do despacho cometeu o erro indesculpável de não atentar, como era sua obrigação funcional, no disposto no artigo 20.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que estabelece outras regras de competência territorial além da estabelecida no artigo 16.º; D – Nos termos do citado artigo 20.º, n.º 1, os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das autarquias locais e demais entidades de âmbito local são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada; E - Uma das entidades demandadas são os T. – Empresa de Transportes Urbanos de …, sendo por isso competente territorialmente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga; F – A essa competência não obsta o facto de ter sido demandado também o Ministério da Economia e do Emprego, com sede em Lisboa, pois, nos termos do n.º 2 do citado artigo 21.º, quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção; G - Não há, pois, dúvida que o Tribunal o quo era e é o competente para decidir da providência cautelar requerida; H – O despacho recorrido violou flagrantemente o disposto no artigo 20.º, n.º 1 do CPTA, devendo ser revogado. * 1. Matéria de facto relevante:. O Requerente veio deduzir contra o Ministério da Economia e Inovação, e indicando como contra-interessado os T. – Empresa de Transportes Urbanos …, pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo praticado pelo Ministro da Economia e Emprego, em 18 de Novembro de 2011, nos termos do qual foram determinados os serviços mínimos a prestar pelos trabalhadores do 2º requerido, no dia 24 de Novembro, bem como a realização das carreiras de transporte rodoviário urbano no referido dia. . O Requerente tem sede em Lisboa. * Enquadramento jurídico.Determina o artigo 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, invocado pelo Tribunal a quo para declara-se incompetente em razão do território, como regra geral, que “ … os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores.” O Requerente entende que competente para decidir a questão cautelar é o Tribunal recorrido, face ao disposto no artigo 20º, n.º1, e 21º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Vejamos o que nos dizem estes preceitos: “(…) Artigo 20.º Outras regras de competência territorial 1 - Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.” (…) Artigo 21º (…) 2 - Quando forem cumulados pedidos para cuja apreciação sejam territorialmente competentes diversos tribunais, o autor pode escolher qualquer deles para a propositura da acção, mas se acumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou de subsidariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal. Vistos estes preceitos a conclusão imediata que se tira é a de que, se lapso manifesto existe, é da parte do Recorrente. Desde logo porque invoca uma norma, a do citado artigo 21º, n.º2, atinente à acumulação de pedidos, quando nos autos apenas formulou um pedido, o de suspensão da eficácia de um acto praticado pelo Ministro da Economia e Emprego. Depois porque invoca uma norma, a do citado artigo 20º, n.º1, que claramente não se aplica ao caso. O acto suspendendo não é da autoria da Contra Interessada mas do Ministro do Emprego e Emprego, ou seja, de uma Entidade da Administração Central e não da Administração Local. Ora o claro pressuposto de aplicação deste último preceito é o de ter sido o acto suspendendo praticado, entre outras hipóteses, por entidade de âmbito local. A empresa T. não é aqui demandada por ter praticado um qualquer acto administrativo mas por ter um interesse contraposto ao do Requerente. Daí que estas regras excepcionais de competência territorial não se apliquem ao caso concreto mas antes a regra geral consignada no citado artigo 16º: competente é o Tribunal da sede do Requerente, ou seja, o Tribunal de Primeira Instância com sede em Lisboa. Face ao que ficou dito, é de confirmar a sentença recorrida. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.Custas pela Recorrente. * Porto, 2 de Março de 2012Ass. Rogério Martins Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves |