Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00003/05.9BCPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:DECLARAÇÃO ILEGALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
Sumário:Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, no segmento em que alterou o artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, por violar os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Digno Magistrado do Ministério Público veio apresentar pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, no segmento em que alterou o artigo 4º do Dec. Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, por violar os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro.
Alegou, em resumo, o seguinte:
" O D.L. nº 401/86 estabeleceu um regime contributivo especial para todos os trabalhadores agrícolas e respectivas entidades patronais, tendo em consideração tratar-se de um sector economicamente débil, fixando bases de incidência e taxas de contribuições mais baixas do que as do regime geral da segurança social;
" Esse diploma foi objecto de regulamentação através do Dec. Regulamentar nº 75/86, o qual veio, posteriormente, a ser alterado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, o qual, para além do mais, acrescentou um nº 2 ao art. 4º daquele diploma, com a seguinte redacção: «2- Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas», isto é, restringiu o conceito de exploração agrícola e consequentemente, restringiu o âmbito de aplicação do regime contributivo fixado no D.L. nº 401/86;
" Ora, destinando-se o regulamento em questão a assegurar, apenas, a aplicação prática do D.L. nº 401/86, não podia tal regulamento alterar/ restringir o âmbito da aplicação deste diploma, isto é, não podia excluir da previsão, contida no Decreto Lei, certos sujeitos, sujeitando-os a taxas para a Segurança Social diversas das consagradas nesse Decreto Lei;
" É, pois, ilegal o artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, no segmento em que, acrescentando um nº 2 ao art. 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, contrariou o disposto nos arts. 5º e 6º do D.L. nº 401/86, tal como já foi reconhecido, pelo menos, por três decisões de desaplicação da norma em questão com fundamento na sua ilegalidade.

Juntou certidões de três Acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que julgaram no apontado sentido e que transitaram em julgado
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Citado que foi Sua Excelência o Primeiro-Ministro, em representação do Governo Português, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 81º do C.P.T.A., veio apresentar o articulado que consta de fls. 35, onde oferece o merecimento dos autos.
Lavrado despacho saneador e cumprido o disposto no art. 91º nº 4 do C.P.T.A., veio o Ministério Público apresentar alegações finais, onde sustentou e manteve o pedido formulado no articulado inicial.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos:
1. O Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, estabeleceu um regime contributivo especial para todos os trabalhadores agrícolas e respectivas entidades patronais, fixando bases de incidência e taxas de contribuições mais baixas do que as do regime geral da segurança social, definindo nos seus artigos 5º e 6º os regimes contributivos para a segurança social de todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, repartindo o correspondente esforço entre o trabalhador e a respectiva entidade patronal.
2. Esse diploma foi objecto de regulamentação através do Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, cujo artigo 4º estabeleceu o seguinte:
«Para efeitos do presente diploma as actividades e explorações de silvicultura, pecuária, horto-fruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, ainda que nelas a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.»
3. Tal Decreto Regulamentar foi alterado pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, que modificou a redacção daquele art. 4º, atribuindo o nº 1 à redacção inicial e aditando-lhe um nº 2 com a seguinte redacção:
«2 - Não se consideram explorações agrícolas para os efeitos deste diploma as que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas».
4. Em processo de impugnação judicial deduzidos contra actos de liquidação de contribuições a favor da Segurança Social, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu vários acórdãos a julgar ilegal o artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3.03, no segmento em que, acrescentando um nº 2 ao artigo 4º do Decreto regulamentar nº 75/86, de 30.12, o fez em contrariedade com o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, na medida em que nestas últimas normas se estabelece o regime contributivo aplicável a todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem, e respectivas entidades patronais, e na norma regulamentar se quiseram excluir daquele regime algumas dessas entidades patronais, e seus trabalhadores;
5. Entre esses acórdãos, encontram-se aqueles três que estão certificados nos autos e que são os seguintes:
· Acórdão proferido em 6/04/05, no Recurso nº 1359-04;
· Acórdão proferido em 6/04/05, no Recurso nº 1367-04;
· Acórdão proferido em 13/04/05, no Recurso nº 1359-04.

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Vem pedido a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, no segmento em que alterou o artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, por violar os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro.
Segundo o disposto no artigo 38º alínea c) do ETAF, compete à secção de contencioso tributário de cada Tribunal Central Administrativo conhecer dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, emitidas em matéria fiscal.
E tal declaração de ilegalidade pode ser pedida, a todo o tempo, pelo Ministério Público face ao estatuído no art. 51º do ETAF e nos arts. 73º nº 4 e 74º do CPTA, sendo mesmo para ele obrigatório esse pedido caso seja do seu conhecimento a existência de três decisões judiciais de desaplicação concreta de norma regulamentar com fundamento na sua ilegalidade.
O que acontece no caso em apreço.
Na verdade, tal como resulta da materialidade fáctica acima exposta, o Supremo Tribunal Administrativo já proferiu, no âmbito de impugnações judiciais deduzidas contra actos de liquidação de contribuições a favor da Segurança Social, vários acórdãos a julgar ilegal o artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3.03, no segmento em que, acrescentando um nº 2 ao artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30.12, o fez em contrariedade com o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, na medida em que nestas últimas normas se estabelece o regime contributivo aplicável a todos os trabalhadores agrícolas por conta de outrem e respectivas entidades patronais, e na norma regulamentar se quiseram excluir daquele regime algumas dessas entidades patronais, e seus trabalhadores.
Com efeito, o nº 2 do art. 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, introduzido pelo Decreto Regulamentar nº 9/88, excluiu do âmbito do Decreto-Lei nº 401/86 as explorações agrícolas «que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas», tendo, assim, um alcance restritivo que não tinha este último diploma. Ora, o Governo não pode, no uso dos poderes conferidos por um decreto-lei para o regulamentar, emitir um decreto regulamentar no qual exclui de previsão contida no articulado desse decreto-lei determinados sujeitos, sujeitando-os, por esta via, a taxas contributivas diversas das consagradas no diploma legal, o que torna ilegal o referido preceito legal.
Ilegalidade que o STA julgou que afectava a validade do acto tributário que dessa norma havia feito aplicação e que levou à procedência das respectivas impugnações judiciais. É esse, pois, o teor das três decisões judiciais certificadas nos autos, proferidas pelo STA nos Recursos nºs 1359-04 e 1367-04, ambas de 6/04/05, e no Recurso nº 1359-04, de 13/04/05, todas transitadas em julgado.
Encontram-se, pois, reunidos os pressupostos para a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, no segmento em que alterou o artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, por violar os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro, na medida em que foi emitido como regulamento de execução deste Decreto Lei e exclui, de forma ilegal, da previsão neste contida determinados trabalhadores agrícolas por conta de outrem, sujeitando-os a um regime contributivo para a Segurança Social diverso e mais oneroso do que o previsto neste diploma legislativo.
Tal declaração implica a cassação ab origine da referida norma regulamentar, que, por via disso, desaparece da ordem jurídica nos termos previstos no art. 76º do CPTA.
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Termos em que se acorda em julgar procedente o pedido, declarando a ilegalidade com força obrigatória geral do artigo único do Decreto Regulamentar nº 9/88, de 3 de Março, no segmento em que alterou o artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 75/86, de 30 de Dezembro, por violar os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 401/86, de 2 de Dezembro.
Custas pelo requerido, com taxa de justiça de três UC (art. 189º do CPTA e art. 73º-D nº 3 do CCJ).
Porto, 18 de Maio de 2006
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes