Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00588/25.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/18/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REJEIÇÃO LIMINAR;
CONVOLAÇÃO;
Sumário:

I - A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação.

II - Estando em presença do meio adequado à real pretensão da autora (oponente), fica, por isso, afastado o erro na forma de processo; e não tendo sido invocado qualquer fundamento taxativo do corpo do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, existem motivos, como os encontrado pelo tribunal a quo, para indeferimento liminar, nos termos do art. 209.º do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«[SCom01...] Lda»., como número de pessoa coletiva ...69, com sede na ..., nº 305 1 sala ...0, ..., interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga, que rejeitou liminarmente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal n.º ...30, instaurada pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas, no valor de €71.804,79.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I. Visa o presente recurso reagir contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, que decidiu rejeitar liminarmente a petição por entender que verificar se erro na forma do processo.
II. Decisão que coarta o direito da recorrente de obter a eliminação jurídica do ato que está subjacente à liquidação da divida exequenda que lhe é inexigível.
III. Decisão que viola o disposto no art.º 20.º da CRP ao não assegurar à recorrente uma tutela jurisdicional efetiva do direito de ver extinto o processo e eliminado juridicamente o ato.
IV. Decisão que viola os princípios da economia processual (art.º 130.º do CPC) e o princípio da proporcionalidade.
V. Decisão que viola o disposto no n.º 3 do art.º 97.º da LGT e no n.º 4 do art.º 98.º do CPPT.
VI. Não tendo sido, a oponente, notificada do despacho de fixação das coimas estas estão prescritas por força da prescrição do procedimento contraordenacional. A "prescrição da divida" apresenta-se, no entendimento da oponente, como uma consequência da prescrição do procedimento contraordenacional que é a causa.
VII. Como defende Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 4.a ed. , Vislis, pps. 865, "De facto, o processo de oposição fiscal, configura-se como a contestação do executado (originário ou por reversão), ainda que com tramitação própria e específica, ao pedido formulado pelo credor exequente, de pagamento coercivo da quantia exequenda, visando que se declare que a mesma lhe é (àquele executado) inexigível, nessa medida implicando, em relação a ele, a extinção do processo executivo.
VIII. No entendimento da doutrina e da jurisprudência, em processo judicial tributário, a convolação é um imperativo legal que resulta dos artos. 980, no 4 do CPPT e do art.º 970, no 3 da LGT.
IX. Normas que determinam que "Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma adequada, nos termos da lei» (n.º 4 do art 98.º do CPPT ) e "Ordenar-se-á a correcçao do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei» (n.º 3 do art.º 97.º da LGT).
X. Assim, em regra, é obrigatória a convolação do processo para a forma adequada e de conhecimento oficioso.
XI. Como refere Jorge Lopes de Sousa, o n.º 3 do art.º 97.º da LGT visa obstar a que, por via de uma errada eleição da forma do processo, o tribunal deixe de se pronunciar sobre o mérito da causa.
XII. Trata-se de uma injunção ao próprio juiz: este só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcçao da forma do processo quando ela se mostre de todo inviável. (cfr Jorge Lopes de Sousa, in LGT, edifisco, IV edição, p. 847 e sgs.)
XIII. (...) para aproveitamento da petição não interessará que o pedido estejC1 devidamente formulado, sendo relevante o efeito jurídico que se tem em vistC1. Por isso, se, interpretando a petição, se conclui que o oponente pretende a eliminação jurídica de um ato que identifica, não haverá obstáculo a convolação. Cfr Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, volll, 6.º edição, áreas editoras, pg. 91 e sgs. ( Acs do STA de 16-04-2008, proc 51/08de 04-02-2009, proc n. 0 925/08 de 1 1-02-2009, proc n.º 924/08de 07-07-2020, proc 366/10).
XIV. Se o oponente formulou um pedido de extinção da execução fiscal é percetível a pretensão do oponente de eliminação jurídica do ato que está subjacente à liquidação da divida exequenda. (Acórdãos citados)
XV. A convolação a que aludem os arts. 98º , nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT só não é viável quando o pedido e a causa de pedir não se harmonizem com a forma de processo adequado e existam obstáculos de tempestividade relativamente à nova forma processual.
XVI. No caso dos autos não existem factos que obstem a convolação.
XVII. Em conclusão, seria forçoso, salvo o devido respeito por opinião contrária, que, a concluir-se existir erro na forma do processo fosse ordenada a convolação na forma processualmente tida como adequada, notificando-se, eventualmente a oponente para, sendo caso disso, aperfeiçoar a petição ( (nos termos do art. 590º, nºs 2, al. b), 3 e 4 do CPC aplicável por força do disposto no art.º 2.º do CPPT).
XVIII. A sentença recorrida ao decidir pela rejeição liminar e não pela convolação determinada pelos nos 3 do art.º 97.º da LGT e n.º 4 do art.º 98.º do CPPT, fez uma errada interpretação e aplicação da lei, o que constitui fundamento de recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a oposição como meio processual adequado ou, caso assim se não entenda, seja ordenada a convolação no meio processual adequado, seguindo-se os ulteriores termos, assim se fazendo JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos.

*
Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente centrada no erro de julgamento à decisão sob recurso que rejeitou liminarmente a petição, não tendo procedido à sua convolação na forma de processo.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto, o que é compreensível dada a sua natureza de despacho liminar e considerando o fundamento para a sua prolação.
Nesta conformidade, passamos a exteriorizar a fundamentação sob crítica de modo a compreender as razões que levaram à decisão de rejeição liminar, manifestada do seguinte modo:
«Cumpre proferir despacho liminar.
Antes de mais, conforme previsto no artigo 97.º, n.º 2, da LGT, “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”, que corresponde ao princípio da plenitude ou adequação dos meios processuais, previsto no artigo 2.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
Não está, assim, na disponibilidade dos autores a escolha arbitrária do tipo de ação para fazer valer os seus direitos.
Ora, a idoneidade ou adequação do meio processual, afere-se pelo pedido formulado na petição inicial [cf., entre outros, acórdão do STA de 05.11.2014, processo nº 01015/14, disponível em www.dgsi.pt].
No caso dos autos, a Oponente peticiona a extinção do processo de execução fiscal, pedido típico de oposição.
Sucede que, sendo utilizado este meio processual previsto nos artigos 203º e seguintes do CPPT – meio processual que se destina a apreciar as circunstâncias que afetem a exigibilidade da dívida exequenda –, nele apenas podem ser invocados e apreciados os fundamentos taxativos elencados no artigo 204.º do CPPT, ou seja: “a) inexistência do imposto, (…) ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
b) ilegitimidade da pessoa citada por não ser o próprio devedor que não figura no título ou seu sucessor ou. Sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser o responsável pelo pagamento da dívida;
c) falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;
d) prescrição da dívida exequenda;
e) falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade;
f) pagamento ou anulação da dívida exequenda;
g) duplicação de coleta;
h) ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação;
i) quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Esta taxatividade dos fundamentos de oposição não representa uma restrição dos direitos fundamentais de acesso aos tribunais ou ao recurso contencioso (uma vez que a impugnação dos atos lesivos é permitida pela própria norma), mas antes uma garantia do seu eficaz exercício [no mesmo sentido o Acórdão do TCA Norte de 17.02.2022, processo n.º 01126/20.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt].
Mais estabelece o n.º 1 do artigo 209.º do CPPT que: “1. Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos: (…)
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência”.
Vejamos se é o caso.
Analisando a petição inicial, e atenta a causa de pedir, não restam dúvidas que o que a Oponente pretende ver discutido é a prescrição do procedimento contraordenacional.
Ora, quanto à invocada prescrição do procedimento, dir-se-á que se trata de questão que, por regra, não pode ser apreciada em sede de oposição.
Com efeito, no que diz respeito à prescrição do procedimento e a sua suscetibilidade para constituir fundamento de Oposição, a jurisprudência tem vindo, de forma unânime e sistemática, a acolher o entendimento de que só a prescrição da dívida exequenda é que constitui fundamento legal de Oposição à execução fiscal, por força do preceituado no artigo 204.º n.º 1 alínea d) do CPPT. Isto é, a prescrição do procedimento não constitui fundamento legal de oposição à execução, constituindo vício do próprio procedimento a invocar no mesmo, em sede de recurso previsto no artigo 80.º do RGIT, sob pena de, não sendo impugnada, ficar coberta pelo trânsito em julgado da respetiva decisão que neste caso será a decisão que determinou a obrigação de reposição dos pagamentos indevidos [neste sentido, entre outros, acórdãos do STA de 01.10.2008, processo n.º 408/08, de 11.05.2011, processo n.º 409/11, e do TCA Sul de 08.06.2017, processo n.º 07951/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Assim, a discussão contenciosa dos fundamentos invocados pela Oponente só poderia ter lugar no âmbito do recurso de decisão de fixação de coima, previsto nos artigos 80º e seguintes do RGIT, e não em sede de oposição.
Em face do exposto, é manifesto concluir que as causa de pedir apresentada pela Oponente não encontra respaldo em nenhum dos fundamentos de oposição taxativamente enunciados no artigo 204.º do CPPT e descritos supra.
Por conseguinte, e como reitera também o STA: “Se for manifesto que na petição inicial não foi alegada fundamento algum dos admitidos no nº 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT” cf. acórdão de 19.09.2018, proferido no processo n.º 0350/18, disponível em www.dgsi.pt).
E assim sendo, por ausência de fundamento, conclui-se pela sua manifesta improcedência da ação, determinante da sua rejeição liminar.»
*
IV –DE DIREITO:
Conforme resulta da fundamentação da decisão sob escrutínio a rejeição liminar decorreu da circunstância de, estando em presença do meio processual adequado, face ao pedido formulado, a oponente não ter invocado fundamento integrável no elenco taxativo do n.º 1, do art. 204.º do CPPT.
Vejamos, pois, se existem razões para alterar a decisão, tal como constitui a pretensão recursiva.
A primeira ideia a assentar é que a Recorrente não coloca em causa que não invocou qualquer fundamento de oposição, subsumível no catálogo taxativo do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Pelo que nesta parte a sentença transitou em julgado, por falta de impugnação.
Dissente, sim, a Recorrente do julgado por entender que não existiam obstáculos para fazer operar a convolação. Mas sem razão, conforme passamos a dilucidar.
Nos termos do disposto no art.º 209.º, n.º 1 do Código de Processo Tributário “Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido deduzida fora do prazo;
b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º;
c) Ser manifesta a improcedência”.
A jurisprudência do STA já, por várias vezes, expressou o entendimento de que o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo em todo impossível o aproveitamento da petição inicial, isto tendo em atenção que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo.
Assim, o despacho de indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e razoavelmente indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» - cfr. neste sentido, vide, por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26.09.2012, proc. n.º 377/12 e de 16.05.2012, proc. n.º 212/12 e deste TCA Norte de 09.05.2024, proc. n.º 970/22.8BEPRT, disponíveis para consulta em www. dgsi.pt.
Vejamos, então, se no caso concreto errou o tribunal a quo ao ter rejeitado liminarmente a oposição, tendo em consideração os fundamentos invocados na petição inicial e não ter procedido à convolação da petição inicial, por erro no meio de processo.
Como resulta inequívoco, a adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação [veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 18.01.2017, no processo 01223/16, disponível para consulta em www.dgsi.pt, e deste TCAN, de 23.11.2023, proc. n.º 1928/22.2BEBRG, em que o relator foi o mesmo], sendo irrelevantes os erros de qualificação jurídica dos factos em que a parte tenha incorrido.
E, mesmo que o teor literal do pedido não permitisse extrair a correta pretensão, [o que não é o caso como deixamos dito], no seguimento que tem vindo a ser adotado, desde há muito de forma unânime, pela jurisprudência, sempre havia que ir mais longe na interpretação do pedido «não olvidando que nesta tarefa não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurídica, ainda que com recurso à figura do pedido implícito (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, últimos três parágrafo da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92. ).
Na verdade, nossa lei processual procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».). [acórdão do STA de 04.03.2015, proc. n.º 01272/13; neste mesmo sentido, ver, por todos, acórdão deste TCA de 15.05.2025, processo n.º 1029/23.6BEBRG].
Baixando ao caso concreto, resulta que o pedido formulado na petição inicial - extinção da execução fiscal -, é típico de oposição à execução fiscal, nos termos do art. 203.º e ss. do CPPT., sendo este o meio adequado para conhecer da pretensão do oponente.
Daí que a primeira conclusão a obter é o acerto da sentença quanto ao facto de estarmos em presença de uma oposição à execução fiscal tendo em conta o pedido formulado na petição inicial [“No caso dos autos, a Oponente peticiona a extinção do processo de execução fiscal, pedido típico de oposição.”], inexistindo razões para se falar em erro na forma de processo, ao contrário do alegado pela Recorrente.
A segunda conclusão a extrair é que constituindo a causa de pedir apenas a prescrição do procedimento contraordenacional, a mesma não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, mas de impugnação da decisão de aplicação da coima, nos termos do art. 80.º do RGIT, conforme bem salientado na fundamentação da sentença que não se mostra recorrida [“Isto é, a prescrição do procedimento não constitui fundamento legal de oposição à execução, constituindo vício do próprio procedimento a invocar no mesmo, em sede de recurso previsto no artigo 80.º do RGIT, sob pena de, não sendo impugnada, ficar coberta pelo trânsito em julgado da respetiva decisão que neste caso será a decisão que determinou a obrigação de reposição dos pagamentos indevidos [neste sentido, entre outros, acórdãos do STA de 01.10.2008, processo n.º 408/08, de 11.05.2011, processo n.º 409/11, e do TCA Sul de 08.06.2017, processo n.º 07951/14, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
Assim, a discussão contenciosa dos fundamentos invocados pela Oponente só poderia ter lugar no âmbito do recurso de decisão de fixação de coima, previsto nos artigos 80º e seguintes do RGIT, e não em sede de oposição.”]
Nesta conformidade, no caso, estando em presença do meio adequado à real pretensão da autora (oponente), fica, por isso, afastado o erro na forma de processo; e não tendo sido invocado qualquer fundamento taxativo do corpo do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, existem motivos, como os encontrado pelo tribunal a quo, para indeferimento liminar, nos termos do art. 209.º do CPPT.
Uma última nota para mencionar que não passou despercebido que a Recorrente na conclusão VI. invoca que «[n]ão tendo sido, a oponente, notificada do despacho de fixação das coimas estas estão prescritas por força da prescrição do procedimento contraordenacional.»
Analisados os 10 artigos da petição inicial em nenhum deles se deteta que a oponente tenha invocado a falta de notificação das decisões de aplicação da coima.
E, sendo assim, esta questão apresenta-se como nova perante este tribunal, razão pela qual não pode ser agora objeto de apreciação.
Como decorre do artigo 627.º, n.º 1 do CPC., aplicável ex vi art. 281.º, do CPPT, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com exceção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas.
Na verdade, os recursos são o meio processual adequado para mostrar a desconformidade com a decisão da primeira instância relativamente às questões ali conhecidas e não para introduzir outra(s) não colocada(s) perante o tribunal de primeiro conhecimento [neste preciso sentido, vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pág. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pág. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81; e, a título de exemplo e por mais recente, acórdão deste TCA de 15.07.2025, proc. n.º 1958/15.0BEPRT].
Razão pela qual, neste segmento, tratando-se de questão nova, a qual não é de conhecimento oficioso ou suscitada pela própria decisão recorrida, não se conhece do recurso, quanto a este concreto fundamento.
Termos em que improcede o presente recurso.
No entanto, sempre se dirá que nada obsta a que, querendo, a oponente suscite junto do órgão de execução fiscal a prescrição das coimas que constituem a quantia exequenda, com possibilidade de reclamar judicialmente, nos termos do art. 276.º do CPPT, de uma decisão desfavorável.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - A adequação do meio processual empregue pela parte afere-se pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados e não pela validade ou adequação ao pedido das causas de pedir invocadas, sem prejuízo de estas poderem servir de elemento coadjuvante na interpretação.
II - Estando em presença do meio adequado à real pretensão da autora (oponente), fica, por isso, afastado o erro na forma de processo; e não tendo sido invocado qualquer fundamento taxativo do corpo do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, existem motivos, como os encontrado pelo tribunal a quo, para indeferimento liminar, nos termos do art. 209.º do CPPT.
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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico.

Custas pela Recorrente.

Porto, 18 de dezembro de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Ana Patrocínio]
[Maria do Rosário Pais]