Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00720/07.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PASSAGEM CERTIDÃO
UTILIDADE - INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE
Sumário:I. Esta forma processual destina-se a assegurar o direito à informação procedimental em todas as suas modalidades [direito à prestação de informações (art. 61º CPA); o direito à consulta de processos e o direito à passagem de certidões (art. 62º CPA)] e à extra-procedimental.
II. A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio.
III. Tal avaliação da utilidade da lide tem de ser feita atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido, sendo que o tribunal só pode julgar extinta a instância por inutilidade ou impossibilidade da lide se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
IV. Não constando da publicitação/comunicação havida a fundamentação do acto em crise impunha-se, nos termos do art. 61.º do CPA, que à interessada fossem facultados elementos peticionados e não o tendo sido, nem mesmo através do ofício junto aos autos, não ocorreu inutilidade superveniente da lide, impondo-se a passagem de certidão contendo a acta final de ordenação dos candidatos, inclusive com a explicitação/narração dos factos e juízos donde conste a classificação obtida em cada item por forma a dotar a interessada do pleno conhecimento do teor e integral fundamentação do acto administrativo em crise. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/19/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Directora Regional de Educação do Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M..., devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 10/10/2007, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente acção de intimação para passagem de certidão pela mesma deduzida contra a DIRECTORA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DO CENTRO. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 55 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
...
1. A requerente veio requerer a intimação para a passagem de certidão com os seguintes fundamentos:
a) A requerente havia concorrido ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular e, tendo sido publicadas as listas a que se refere o art. 18.º do Dec. - Lei 200/2007, daquelas listas não constavam os fundamentos que tinham conduzido à classificação obtida pela requerente, razão porque requerera que lhe fosse passada certidão contendo os métodos de selecção utilizados e os fundamentos da classificação, invocando que carecia daquela certidão para eventual impugnação;
b) Não tendo a certidão sido emitida pela requerida, veio a requerente a requerer nos termos do art. 104.º do CPTA, a intimação da requerida para emitir a certidão requerida;
2. Regularmente citada, veio a requerida a enviar à requerente um ofício sumariando os procedimentos contidos no Dec. - Lei 200/2007, que conduziram à classificação obtida pela requerida;
3. Notificada da junção daquele ofício aos autos para se pronunciar, veio a requerente invocar que aquele ofício não satisfazia a sua pretensão, porquanto:
a) A requerente, com o pedido de certidão pretendia saber quais os concretos motivos que conduziram à classificação atribuída e ao seu não provimento como professora titular, isto é, pretendia saber que factores ou subfactores é que foram ponderados e em que medida, de modo a perceber se estão ou não correctos os fundamentos para classificação obtida e o seu não provimento no concurso;
b) E só com o conhecimento dessa fundamentação no seu caso concreto poderia a requerente ajuizar da possibilidade/ utilidade ou não da sua impugnação por via da acção;
c) E o ofício enviado pela requerida não lhe permitia o conhecimento daqueles aspectos, pois limitava-se à transcrição dos normativos procedimentais constantes do Dec. - Lei 200/2007;
d) Nos termos do art. 166.º, n.º 1, do Código do Notariado as certidões eram extraídas por fotocópia ou outro meio autorizado de reprodução fotográfica, apenas devendo ser dactilografadas ou manuscritas se a reprodução fotográfica não fosse possível;
e) E, sendo a classificação no caso do concurso em questão efectuada por um Júri, importava que fosse junta a fotocópia da acta do Júri contendo a fundamentação das classificações atribuídas à requerente, ou que fosse emitida certidão de onde constasse que aquelas actas, com aquelas características, não existiam;
4. Estabelece o art. 60.º, n.º 2, do CPTA, que, quando a notificação de um acto administrativo não contiver a fundamentação do mesmo, o interessado poderá requerer que lhe seja passada certidão contendo a fundamentação do mesmo, recorrendo, se necessário, ao procedimento previsto no art. 104.º e seguintes do CPTA;
5. Nos termos do art. 124.º do Código de Procedimento Administrativo existe a obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos, fundamentação que, nos termos do art. 125.º também do CPA, deve conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que, no caso concreto, conduziram àquela decisão;
6. É manifesto que, no caso dos autos as listas publicadas nos termos do art. 18.º do Dec. - Lei 200/2007 não continham qualquer fundamentação das classificações atribuídas aos professores que concorreram ao concurso de acesso a professores titulares, não dando a conhecer aos concorrentes as razões de atribuição da classificação ou do seu não provimento;
7. É pois manifesto que, sem ter conhecimento daqueles fundamentos não pode a requerente impugnar o acto sob pena de se deitar a adivinhar sobre as razões que teriam conduzido àquela decisão e, não está sequer em condições de saber se existirão fundamentos para tal impugnação;
8. Sendo evidente que o ofício emitido pela autoridade recorrida não se limita a fazer mais do que sumariar os procedimentos previstos no Dec. - Lei 200/2007 e, face ao teor daquele ofício bastaria à autoridade recorrida juntar aos autos uma cópia do Dec. - Lei 200/2007, que o resultado seria o mesmo;
9. Em nada ficava a requerente informada, ainda que sumariamente sobre as razões que haviam levado o Júri a atribuir-lhe as classificações em cada item ou das razões do não provimento;
10. A sentença recorrida, que considerou o ofício junto aos autos pela autoridade recorrida, como dando cumprimento ao pedido de certidão, violou os arts. 60.º, n.º 2, do CPTA, com referência aos arts. 124.º e 125.º do CPA, não dando cumprimento ao preceituado no art. 108.º, n.º 2, do CPTA ...”.
Termina pugnando pela revogação da sentença e procedência do pedido de intimação formulado no articulado inicial.
O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 92 e segs.) nas quais sustenta o improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo nos termos seguintes:

1 - O pedido dirigido pela Requerente à Administração em 02/08/2007, o qual delimita o objecto da respectiva Intimação foi:
a) - Pedido de «… certidão de onde conste o método de selecção utilizado …» e;
b) - Indicação dos «… fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam …»
2 - Na pendência da Intimação, tal como resulta dos autos, e Entidade Requerida respondeu nos termos consignados no ponto 2.2. das presentes Alegações.
3 - Resultando inequívoco que, o concurso em causa, teve por base a aplicação do Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, estando aí os critérios de selecção definidos de forma objectiva, geral e abstracta.
4 - Logicamente, os fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam resultam do facto de, na aplicação da lei «… resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos a cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II …» ao Decreto-Lei n.º 200/2007 - (cfr. art. 18.º do Decreto-Lei n.º 200/2007) …» a Recorrente, obviamente, não ter obtido a pontuação necessária.
5 - Pelo que a passagem de uma eventual certidão, onde conste o método de selecção utilizado, nada mais seria do que certificar o Decreto-Lei n.º 200/2007, de 22 de Maio, o que não nos parece ser possível fazer-se (para além da desnecessidade de tal acto, porquanto, o referido diploma legal é publicado no Diário da República).
6 - A Recorrente alega que «… não se dá cumprimento à notificação do jurista representante da requerida por não ter sido notificado o despacho da respectiva nomeação nem indicado o seu domicílio profissional para aquele efeito …» o que não nos parece ser concludente.
7 - Da resposta à Intimação resulta inequívoco quem é o Licenciado em Direito Designado (Dionísio Vieira) e o respectivo domicílio profissional (cfr. nota de rodapé Rua General Humberto Delgado, 319 – 3030-327 Coimbra).
8 - Posto isto, da resposta à Intimação (que se presume ter sido notificada à Recorrente e nem o contrário alega) resulta inequívoco que existem elementos mais do que suficientes para se efectuar a notificação a que aludem os arts. 229.º-A, 260.º-A, do CPC., não nos parecendo ser de colher o fundamento alegado para tal incumprimento …”.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA apresentou parecer onde sustentou a procedência do recurso jurisdicional (cfr. fls. 109 a 112), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 113 e segs.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. c) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
A questão suscitada pela recorrente resume-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide incorreu em violação ou não do disposto nos arts. 60.º, n.º 2 e 108.º, n.º 2 do CPTA, 124.º e 125.º do CPA [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
Note-se que o aludido sob as conclusões 6) a 8) das contra-alegações constitui matéria irrelevante para a economia da presente decisão e para a própria tramitação processual, já que nem configura arguição de nulidade por omissão de acto processual, nem, a constituir tal arguição, a mesma ocorre face ao regime decorrente dos arts. 144.º, 145.º e 147.º todos do CPTA e jurisprudência uniformizada fixada quanto a tal quadro legal pelo acórdão do STA-Pleno de 03/05/2007 - Proc. n.º 013/07 (in: «www.dgsi.pt/jsta») visto a notificação das alegações de recurso jurisdicional produzidas nos autos se mostrar imposta por acto da secretaria e só com a mesma se inicia o prazo para a apresentação das contra-alegações, sendo, nessa medida, inútil e inócua a notificação daquelas alegações por parte do mandatário da recorrente.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida [carecida de correcção - nos pontos I) e II) - decorrente do seu confronto com os elementos documentais juntos aos autos e sua devida análise e interpretação - art. 712.º, n.ºs 1 e 2 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA] resultaram provados os seguintes factos:
I) Em 06/08/2007 a Requerente remeteu à Direcção Regional de Educação do Centro requerimento dirigido à Directora Regional de Educação do Centro, do qual se extrai o seguinte:
«… tendo concorrido ao concurso de acesso para lugares de categoria de professor titular, tendo sido publicadas as listas a que se refere o art. 18.º do Dec. - Lei 200/2007 mas não constando dessas listas os fundamentos que levaram a que a requerente não fosse provida, vem requerer a V. Ex.ª que se digne mandar passar certidão de onde conste o método de selecção utilizado e os fundamentos que conduziram a que a requerente não fosse provida.
Nos termos dos arts. 63.º do Código de Procedimento Administrativo e 60.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, destinando-se a eventual impugnação, requer a V. Exª que se digne mandar passar a certidão pedida no prazo de 10 dias …» - documento de fls. 12 dos autos;
II) Em 19/09/2007 foi remetido à Requerente o ofício subscrito pela Directora Regional de Educação do Centro, constante de fls. 25 e 26 dos autos, do qual consta nomeadamente que:
“… Assunto:
Concurso a Professor Titular
Pedido de Informação - método de selecção utilizado pelo júri e os fundamentos do não provimento.
Relativamente ao assunto supra, informo o seguinte:
1 - O Concurso de acesso a lugares da categoria de Professor Titular, encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio, no qual é utilizado como método de selecção a análise curricular (art. 10.º do citado diploma legal), análise esta efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao Decreto-Lei 200/2007, cuja classificação final « …resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos a cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo I …» ao Decreto-Lei n.º 200/2007 - (cfr. art. 18.º do Decreto-Lei n.º 200/2007).
Deste modo, tal como resulta do próprio preâmbulo do Decreto-Lei n.º 200/2007, o concurso revestiu «… carácter documental pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e quantificáveis …» tendo por base a experiência profissional no período compreendido entre o ano escolar de 1999/2000 e 2005/2006.
Por sua vez, os requisitos de admissão constam do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 200/2007.
2 - Os interessados apresentaram as suas candidaturas. A Comissão de Certificação, de acordo com o disposto no art. 7.º do Decreto-Lei, procedeu à certificação dos dados constantes das mesmas, traduzindo-se na confirmação da veracidade dos dados constantes da candidatura tendo por base os elementos existentes nos processos individuais dos candidatos ou noutros documentos, apresentados pelos próprios, onde se fizesse prova dos factos declarados.
A própria lei (n.º 3, do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 200/2007) prevê que, terminado o prazo de certificação, é disponibilizado aos candidatos o acesso à sua candidatura, por um período de três dias úteis, para verificação dos dados que tiverem sido certificados, assistindo, assim, aos interessados (n.º 4 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 200/2007), o direito de solicitarem nova certificação, caso, eventualmente, existissem dados não certificados.
3 - Nesta sequência, após esgotados os prazos de certificação e de solicitação, por parte dos candidatos, de nova certificação, se fosse caso disso «… o júri elabora e publicita, na Internet, bem como, em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos …» (cfr. art. 16.º do Decreto-Lei n.º 200/2007).
Por força do n.º 2 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, «… os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri por via electrónica, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias, dizerem por escrito o que se lhes oferecer…».
Nos casos em que os candidatos exerçam o direito de participação (cfr. n.º 4 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 200/2007), o júri aprecia as alegações oferecidas, decide e notifica os candidatos por via electrónica.
Esgotado o prazo previsto no n.º 4 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 200/2007, as listas provisórias convertem-se em definitivas.
Nos termos do art. 19.º do Decreto-Lei 200/2007, após ter sido aplicado o método de selecção, o júri elaborou e aprovou a lista de classificação final do concurso que, por sua vez, foi afixada em local apropriado e publicitadas no sítio de Internet do agrupamento ou escola não agrupada e da direcção regional de educação.
Posto isto, o método de selecção utilizado pelo júri e os fundamentos do não provimento, resultaram da aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2007 de 22 de Maio …”.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente.
Analisemos, avançando-se, desde já, que assiste razão à recorrente na sua impugnação, pelo que deveria ter procedido a pretensão de intimação deduzida pela mesma.
Este nosso entendimento justifica-se ou assenta na seguinte argumentação/motivação.
A Lei Fundamental consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37.º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48.º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental.
Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.
No aludido normativo prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 - direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 - direito à informação não procedimental).
Com efeito, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental".
Tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61.º a 64.º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65.º do CPA e na Lei n.º 65/93 (LADA) (com as alterações decorrentes das Leis n.º 8/95, de 29/03, n.º 94/99, de 16/07, e n.º 19/06, de 12/06), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.
Temos, pois, que a distinção entre informação procedimental e não procedimental assenta no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.
Dos considerandos tecidos dúvidas não se nos colocam na caracterização e qualificação de que o tipo de informação pretendida pela aqui recorrente se tratava e trata de informação procedimental.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268.º da CRP, 61.º e segs. do CPA, arts. 104.º e segs. do CPTA temos que, actualmente, a requerente para ver deferida a sua pretensão teria de demonstrar e provar que:
a) Deu entrada de requerimento em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e segs. do CPA;
b) A Administração Pública através da entidade a quem foi dirigido tal requerimento tenha indeferido, ainda que só parcialmente, a sua pretensão de forma expressa ou de forma tácita;
c) Tenha deduzido o presente meio processual contencioso de intimação no prazo de 20 dias contados nos termos do art. 105.º do CPTA, sendo detentora de direito a acesso à informação à luz do que se disciplina nos arts. 61.º e segs. do CPA;
d) A matéria não esteja abrangida pela previsão do art. 62.º, n.º 2 do CPA.
Na verdade, a Administração estava vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, da certidão requerida pela interessada a fim de lhe ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no referido art. 62.º do CPA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostrasse aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma tivesse sido passada a requerente dispunha, então, do prazo de 20 (vinte) dias para intentar a presente acção de intimação para obtenção da certidão (cfr. arts. 104.º e 105.º do CPTA), realidade que se mostra comprovada pela análise dos autos.
Prosseguindo na análise da questão e não existindo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos supra enunciados sob as als. a), c) e d) importa centrar a nossa apreciação na existência “in casu” dum indeferimento ilegal e ilegítimo por parte da Administração na satisfação do direito de acesso à informação da recorrente.
Constitui condição consensualmente aceite a de que o dever de passar certidões por parte da Administração apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido não servindo este meio processual acessório para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
Assiste aos interessados o direito a conhecerem as decisões que os afectem nos seus direitos e interesses, sendo que a publicitação/comunicação dum acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos essenciais que assegurem a função garantística do direito fundamental consagrado no art. 268.º, n.º 3 da CRP, pois, só dessa forma se confere ao interessado/lesado o pleno conhecimento do acto administrativo praticado por forma a poder defender-se.
No caso do interessado não conseguir perceber a razão de ser ou o sentido do acto administrativo que lhe foi facultado o CPTA prevê mecanismos processuais (cfr. arts. 60.º e 104.º e segs.) de exercício facultativo por parte dos interessados.
É assim que do n.º 2 do art. 60º decorre que quando “… a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código …”.
Com este preceito pretende-se dotar ou assegurar a obtenção pelos interessados dos suportes documentais e informações necessários e que relevam na sua opção pelo uso ou não da via graciosa e/ou contenciosa em termos de impugnação de acto que lhes seja desfavorável.
Revertendo ao caso “sub judice” importa, ainda, considerar o regime legal decorrente do DL n.º 200/07, de 22/05, em especial o que se mostra enunciado, por um lado, na Secção IV relativa ao “Método de selecção” (integrada no Capítulo I - “Disposições Gerais”) e, por outro, no Capítulo II em matéria de “Procedimento”.
Assim, decorre do art. 10.º, sob a epígrafe de “Análise curricular”, que:
1 - No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.
2 - A análise curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na apreciação do seu currículo profissional.
3 - Na análise curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:
a) A habilitação académica e formação especializada;
b) A experiência profissional;
c) A avaliação de desempenho.
4 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior são ponderados:
a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.º 2 do artigo 56.º do ECD;
b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.º do ECD, excepto a que tiver conferido direito ao reposicionamento nos escalões da anterior estrutura de carreira.
5 - Na experiência profissional são ponderados:
a) O desempenho de actividade lectiva;
b) O desempenho de actividades não lectivas;
c) A assiduidade ao serviço;
d) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimentos públicos do ensino não superior;
e) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;
f) A autoria de programas escolares;
g) A autoria de manuais escolares.
6 - A ponderação dos factores constantes do número anterior, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), é efectuada por ano escolar, considerando o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.
7 - Na ponderação dos factores constantes das alíneas a), b), d) e e) do n.º 5 apenas são considerados os cargos, funções ou actividades exercidos por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
8 - Não prejudica a ponderação do factor previsto na alínea a) do n.º 5:
a) A inexistência de serviço lectivo que possa ser distribuído;
b) A não atribuição, legalmente prevista, de serviço lectivo em razão do desempenho de:
i) Cargos nos órgãos de administração e gestão;
ii) Director de centro de formação de professores das associações de escolas;
iii) Funções de apoio aos órgãos de administração e gestão;
iv) Cargos de coordenação nas estruturas de orientação educativa.
9 - Na ponderação dos factores previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 apenas é pontuada, em cada ano escolar, uma das actividades exercidas.
10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5, é considerado:
a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º 6;
b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção:
i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço;
ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.
11 - Na ponderação dos factores constantes das alíneas d) e e) do n.º 5 são contabilizados todos os cargos ou funções exercidos, ainda que em acumulação.
12 - Para os efeitos da alínea c) do n.º 3 é considerada a melhor menção qualitativa obtida no período entre 1 de Setembro de 1999 e 31 de Agosto de 2006, de acordo com o regime previsto nos artigos 11.º, 13.º, 20.º e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio.
13 - Quando o docente tiver permanecido em situação que inviabilizasse a atribuição de avaliação de desempenho pelo exercício de funções docentes e se encontre a exercer funções de reconhecido interesse público ou de actividade sindical, considera-se, para os efeitos da alínea c) do n.º 3, avaliado com a menção qualitativa de Satisfaz.
14 - Os factores previstos nas alíneas f) e g) do n.º 5 apenas são pontuados uma vez, independentemente do número de manuais ou programas escolares elaborados.
15 - A análise curricular é efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante”.
Por sua vez dispõe o art. 18.º, sob a epígrafe “Classificação”, que:
1 - A classificação final resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos em cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II.
2 - No concurso previsto na alínea a) do artigo 2.º, os candidatos são classificados em mérito absoluto, sendo providos os candidatos que obtenham classificação igual ou superior a 95 pontos.
3 - No concurso previsto na alínea b) do artigo 2.º, os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento nos termos do anexo I, em função da classificação final obtida.
4 - Em caso de igualdade de classificação no concurso, preferem sucessivamente:
a) O candidato que detenha o grau académico mais elevado;
b) O candidato com mais assiduidade no período a que se refere a alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º”.
E, por fim, no artigo seguinte, relativo à “Lista de classificação final”, preceitua-se que:
1 - Após a aplicação do método de selecção, o júri elabora e aprova, no prazo de cinco dias úteis, a lista de classificação final do concurso.
2 - As listas de classificação final são afixadas em local apropriado e publicitadas no sítio da Internet do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e da direcção regional de educação respectiva”.
Ressuma desde quadro legal que a selecção dos candidatos se consubstancia, no essencial, na avaliação curricular, avaliação essa que é feita com base nos factores ou itens avaliação ali enumerados.
Ora em face destes factores ou itens avaliação legalmente estabelecidos é evidente que a recorrente, quando no requerimento apresentado junta da Administração peticiona que lhe sejam fornecidos os fundamentos do não provimento, pretende ser esclarecida da pontuação que lhe foi atribuída em cada um dos itens enunciados no quadro legal em referência.
Satisfaz o ofício documentado a fls. 25/26 dos autos tal desiderato e, nessa medida, ocorreria inutilidade da lide?
Tal como supra fomos avançando a resposta a esta questão terá de ser negativa.
De facto, dúvidas não temos que os tribunais na sua acção e função se destinam a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar actos inúteis (cfr. art. 137.º do CPC), mormente emitindo pronúncias que sirvam como meros pareceres ou opiniões sem outra valia.
A utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio.
A avaliação da utilidade da lide tem de ser feita, não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstracto, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub judice”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido, sendo que o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa (inutilidade ou impossibilidade da lide) se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
No caso vertente temos que o esclarecimento/pretensão de informação deduzido pela recorrente não é minimamente satisfeito com a transcrição das normas atrás referidas como o fez a entidade demandada, visto terem existido avaliações, ponderações, análises, enquadramentos feitos a currículos, que estiveram na base do preenchimento da grelha classificativa e ordenação dos candidatos, de que a recorrente pretendia tomar conhecimento, conhecimento esse que não se concretizou com o envio do ofício inserto a fls. 25/26 dos autos e no qual se estribou a decisão judicial recorrida para concluir como o fez.
Tal ofício, emitido tardiamente em resposta ao requerimento da aqui recorrente, omite os concretos motivos que conduziram à classificação atribuída à mesma enquanto opositora ao concurso em alusão nos autos, não satisfazendo o pedido de certificação formulado pois se reconduziu a mera enunciação dos critérios e procedimentos legais definidos pelo DL em referência.
Não constando da publicitação/comunicação havida a fundamentação do acto em crise impunha-se, nos termos do art. 61.º do CPA, que à interessada fossem facultados elementos peticionados.
Se é certo que a informação aludida no ofício de fls. 25/26 alude aos métodos de selecção utilizados, sendo que os mesmos decorriam da lei e agora tal foi informado, a mesma informação não satisfaz a pretensão deduzida quanto à decisão de não provimento, pois, esta passa pela certificação dos actos e operações realizados no âmbito concursal quanto aos elementos supra aludidos. Diga-se que não colhe a justificação de que essa fundamentação resulta da própria lei mercê da aplicação do DL n.º 200/07, tal como se alude no ofício em questão, visto embora o júri se limite a distribuir as pontuações fixadas na lei pelos vários factores de ponderação ali definidos para a análise curricular o que é certo é que nessa ponderação pode incorrer em erro na avaliação/ponderação/subsunção dos elementos fornecidos à luz dos factores definidos para a avaliação constantes do Anexo II ao mencionado diploma.
O dever de emissão da certidão no caso vertente impunha-se que tivesse sido observado por parte do ente recorrido mediante a passagem de certidão contendo a acta final de ordenação dos candidatos, inclusive com a explicitação/narração dos factos e juízos donde conste a classificação obtida em cada item por forma a dotar a recorrente do pleno conhecimento do teor e integral fundamentação do acto administrativo em crise.
Não pode, assim, concluir-se que, na situação concreta, inexista utilidade no prosseguimento da lide por efeito de alegada satisfação do direito em presença, pelo que evidenciando-se do exposto a utilidade da presente lide não poderá manter-se a decisão judicial recorrida que, ao arrepio dos comandos legais invocados e do art. 287.º, al. e) do CPC, conclui em sentido inverso, impondo-se, pois, a sua revogação.
Mercê do facto de, de harmonia com o exposto, se mostrarem reunidos os requisitos para o deferimento da pretensão da ora recorrente importa intimar o ente requerido nos termos peticionados.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
b) Julgar procedente pretensão deduzida pela requerente contra o ente requerido e, consequentemente, intima-se o mesmo a emitir a certidão requerida no prazo de 10 (DEZ) dias, com as legais consequências.
Sem custas dada a isenção legal objectiva [arts. 02.º e 73.º-C, n.º 2, al. b) do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N.
Após trânsito em julgado restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 20 de Dezembro de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro