Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00198/10.0BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA ACTO MERA EXECUÇÃO MANIFESTA FALTA FUNDAMENTO PRETENSÃO PROCESSO PRINCIPAL |
| Sumário: | I . Estando apenas em causa um acto manifestamente inimpugnável, por ser mero acto executório sem que lhe sejam imputadas invalidades próprias e porque tal constituía circunstância que obstava ao conhecimento do mérito na acção principal, impõe-se o indeferimento da providência cautelar. II . Tal conclusão advém quer por via da situação prevista na al. a), a contrario, do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA - manifesta ou evidente falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, quer por via da al. b) do n.º 1 do mesmo normativo - manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal ou existência de circunstância que obsta ao conhecimento de mérito (inimpugnabilidade do acto).* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/30/2010 |
| Recorrente: | Ú..., Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Valongo |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO 1 . " Ú… - Confeitaria e Pão Quente, L.da", com sede na Av…, Valongo, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 24 de Setembro de 2010, que indeferiu a providência cautelar, interposta contra o MUNICÍPIO de VALONGO, onde questiona o acto que ordenou a posse administrativa para efeitos de encerramento coercivo do estabelecimento da recorrente. *** A recorrente formulou alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “1) A douta sentença cautelar deve ser revogada. 2) Existe manifesto lapso do juiz na determinação da qualificação jurídica dos factos - ponderação entre o interesse público e privado - Art.º 669.º, n.º 2, a) do CPC. 3) Na Petição Inicial a Requerente juntou vários documentos que não foram impugnados pela requerida, e que demonstram a quem quer ver a sua situação de necessidade. 4) Ora como é de conhecimento público - notoria non egente prabationem —a CMV, pode, e poderia realizar o referido ensaio acústico. 5) Assim, como se vê, a argumentação da sentença quanto a esta matéria fundamenta-se num quadro legal infundamentado, pelo que, deve ser revogada por constituir manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos - art.º 669.º, n.º 2, a) do CPC. 6) Importando também esclarecer que, na decisão ora sob censura está por demonstrar a manifesta improcedência da pretensão formulada. 7) Com efeito, a interpretação formulada, a ser interpretada no sentido de permitir o indeferimento liminar do requerimento inicial quando seja manifesta a improcedência da pretensão formulada. 8) Neste sentido aponta o disposto no n.º 4 do art. 116.º do CPTA, do qual resulta que uma das situações abrangidas pela previsão da alínea d) do n.º 2 em que poderá ser apresentado novo requerimento. 9) Ora, in casu, na hipótese que não se admite de a acção principal de nulidade do acto administrativo vir a ser julgada improcedente, nos termos do n.º 1 do citado preceito legal não é possível a ... 10) Ora, como supra se evidenciou, o interesse público prosseguido pela CMV, estará sempre assegurado através da realização do ensaio acústico. 11) Ademais, O afectado pelo acto nulo, para evitar que seja forçado a cumprir um comando contido no acto ou perturbado por qualquer especifica actividade de execução desse mesmo acto, pode, atento o disposto no art.º 109.° e seg. do CPTA propor acção de intimação para protecção de direitos, liberdades ou garantias. 12) Ou, ainda a acção inibitória, nos termos do prescrito no art.º 37.º, n.º 2, alínea c) do CPTA que segue a forma da acção administrativa comum, que visa evitar que a Administração pratique actos jurídicos ou materiais relativos à execução. 13) E isto porque o reconhecimento jurisdicional da invalidade dos actos administrativos em causa, será seguramente reconhecido através de decisão judicial favorável no âmbito do processo especial de nulidade dos actos administrativos aqui em crise e a intentar. 14) Assim, atentos os factos e o direito supra vertidos, não se vê onde reside a autoridade moral de que se arrogam as entidades requeridas, como fundamento de gestão de interesses públicos, sobretudo, para exigir à Requerente a elaboração de um exame acústico, que a CMV o faria sem qualquer tipo de prejuízo. 15) Assim, apodíctico é que sentença cautelar recorrida violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: art.º 669.º, n.° 2, b) do CPC, 669.º, n,° 2, a) do CPC, e o art.º 35.º, n.º1, 2 e 9 do Dec. Lei 12-A/2000, de 15/09, art.º 21.º da CRP, 86, art.º 10.º e 1170.º todos do CC". *** Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, nada disse o recorrido. *** 2 - Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se - fls. 291 - pela negação de provimento ao recurso, que. notificado às partes, não obteve qualquer resposta. *** 3. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. *** 4. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1) No âmbito do processo administrativo nº 422-OC/2001 e na sequência da informação nº 291/SFTEU/2006, de 12.09.2006, em 22 de Setembro de 2006 o Presidente da Câmara Municipal de Valongo proferiu despacho a ordenar à Requerente a cessação voluntária da utilização do espaço que esta usa para estabelecimento de restauração e bebidas na Rua Dr. …, Valongo, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a posse administrativa do imóvel (cfr. fls. 32 a 34 do PA); 2) O despacho supra foi notificado à Requerente pelo Ofício do Requerido nº 2562, de 26.09.2006 (cfr. fls. 35 do PA); 3) Em 14 de Dezembro de 2006, o Presidente da Câmara Municipal de Valongo proferiu despacho a determinar a posse administrativa do imóvel (cfr. fls. 39 do PA); 4) Em 22 de Janeiro de 2008, foi elaborado o AUTO DE POSSE ADMINISTRATIVA (cfr. fls. não numerada do PA – entre as fls. 125 e 126); 5) Na sequência da Informação nº 1634/SFP/2009. de 19.01.2010, do despacho de 22 de Janeiro do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Valongo e da Informação nº 0138/SFP/2010, de 04.02.2010, o Presidente da Câmara Municipal de Valongo determinou a posse administrativa do estabelecimento para efeito de encerramento coercivo (cfr. fls. 419, 420, 429, 431, 432, 433 e 434 do PA). 6) Em 9.11.2007, foi proferida decisão, já transitada em julgado, no procedimento cautelar nº 39/07.5BEPNF, o qual visava a suspensão de eficácia da decisão do Presidente da Câmara de Valongo, datada de 14.12.2006, que determinava a tomada de posse administrativa do imóvel para efeitos de cessação de utilização, julgando não provada a requerida suspensão de eficácia (cfr. fls. 226 a 237 do PA). * Nos termos do previsto no art.º 712.º n.º 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, atenta a documentação junta aos autos e a factualidade descrita pelo Município de Valongo na sua oposição - arts. 12 e ss.- para a decisão a proferir, importa ainda elencar os seguintes factos: * 7) Em virtude do estabelecimento comercial de panificação, restauração e bebidas, pertença da recorrente, se encontrar a funcionar no rés do chão do edifício sito na Av. Dr. …, Valongo, sem licença de utilização, a Câmara Municipal de Valongo ordenou o seu encerramento, que se veio a efectivar coercivamente em 22/1/2008. 8) Em 3/4/2009, a requerente solicitou ao recorrido a entrega das chaves, bem como a autorização para restabelecimento de fornecimento de energia eléctrica e água para poder realizar as obras necessárias na fracção onde funcionava o estabelecimento da recorrente, o que lhe foi deferido. 9) Durante o mês de Dezembro de 2009, os serviços do recorrido procederam à fiscalização das obras realizadas, não tendo, porém, sido emitida a respectiva licença. 10) Tendo em 29/12/2009, a CM de Valongo tomado conhecimento de que a recorrente havia aberto ao público o estabelecimento comercial sem a devida autorização, logo, sem a licença de utilização, por despacho de 22/1/2010 do Vice Presidente da CM de Valongo foi ordenado o encerramento voluntário do estabelecimento, sob pena de encerramento coercivo e corte de fornecimento de energia eléctrica e água. 11) Por despacho de 5/2/2010, o Presidente da CM de Valongo, e uma vez que a recorrente não havia dado cumprimento ao despacho de 22/1/2010, foi ordenada a interrupção de energia eléctrica e de abastecimento de água. 12) O despacho dito em 11, foi objecto de providência cautelar - Proc. 147/10.5BEPNF. 13) Nos termos do despacho dito em 5 supra, foi determinada a posse administrativa, para efeito de encerramento coercivo, a realizar em 16/3/2010 - decisão suspendenda. 14) A presente providência deu entrada no TAF de Penafiel em 9 de Março de 2010. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, sendo que com o aditamento supra se pretendeu esclarecer o desenvolvimento factual que levou à prática do acto questionado nos autos --- acto que ordenou a posse administrativa para efeitos de encerramento coercivo do estabelecimento da recorrente - cumpre, agora, entrar na análise das questões objecto do recurso jurisdicional, fazendo-se uma análise crítica da sentença do tribunal a quo, tendo por limite as violações que a recorrente lhe imputa, em sede de alegações de recurso, melius, das conclusões das alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º. A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. ** Para melhor se tentar apreender a argumentação da recorrente vertida nas suas alegações, supra elencadas nas conclusões transcritas, importa relembrar o teor da fundamentação da sentença recorrida, sendo certo que mesmo com este esforço, se mostra de difícil apreensão a crítica que afinal a recorrente aponta à sentença, que apenas se limitou, independentemente da bondade da sua fundamentação, a indeferir a providência por o acto em causa ser apenas um acto executório sem alegação de vícios próprios, ou seja, ser um acto inimpugnável. Assim, escreveu-se na fundamentação jurídica da sentença: " Apurados os factos com interesse para a decisão da questão prévia de inimpugnabilidade do acto suspendendo cumpre, agora, efectuar a sua subsunção jurídica de forma a decidir se é ou não de conhecer do mérito dos presentes autos, conforme requerido. A Requerente pretende a suspensão de eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Valongo que ordenou a execução do despacho que ordenou a tomada de posse administrativa do estabelecimento comercial da Requerente para efeito de encerramento coercivo, na sequência da Informação nº 1634/SFP/2009. de 19.01.2010, do despacho de 22 de Janeiro do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Valongo e da Informação nº 0138/SFP/2010, de 04.02.2010. Ora, este acto que a Requerente pretende ver suspendido na sua eficácia é, conforme defendido pela entidade requerida, um acto de mera execução de acto decisório anterior sobre o qual a Requerente suscitou a suspensão da sua eficácia e que não lhe foi concedida conforme decisão proferida no procedimento de suspensão de eficácia nº 39/07.5BEPNF. Sem dúvida que foram os actos administrativos praticados em 22 de Setembro de 2006 e 14 de Dezembro de 2006, os quais ordenaram, respectivamente, a cessação voluntária da utilização do estabelecimento comercial da Requerente por esta e determinaram a tomada de posse administrativa do mesmo para execução coerciva daquela medida de tutela da legalidade urbanística, efectivada em 22 de Janeiro de 2008, conforme o AUTO DE POSSE ADMINISTRATIVA, que definiram a situação concreta da Requerente, o acto suspendendo limitou-se a dar execução às decisões anteriores e supra referidas, não cumpridas de forma voluntária pela Requerente, pelo que carece, como tal e em absoluto, de potencialidade lesiva da situação individual e concreta do estabelecimento comercial da Requerente e, consequentemente, da situação individual e concreta da mesma Requerente. Sendo assim, o acto suspendendo é um acto dependente do acto decisório anterior, tendo como único objectivo executar, ou seja, pôr em prática, este mesmo acto decisório anterior e, por isto mesmo, passível apenas de ser atacado e impugnado por vícios próprios e não por vícios daquele acto decisório anterior, conforme estatuído pelos nºs 3 e 4 do art. 151º do Código de Procedimento Administrativo. Ora, a Requerente apesar de impugnar o acto de decisão de execução da tomada de posse administrativa para efeito de encerramento do estabelecimento anteriormente ordenada, não assaca a esse acto concreto um único vício, acabando por atacar apenas a decisão anterior, a qual, essa sim, teve efeitos na sua situação individual e concreta. Acresce referir, que mesmo que o Tribunal suspendesse a eficácia do acto suspendendo, o que conforme já referimos é impossível porquanto a este acto não é assacado pela Requerente qualquer vício que permita, então, a este Tribunal expender um juízo de ilegalidade do mesmo, o certo é que a decisão de tomada de posse administrativa do estabelecimento comercial da Requerente manter-se-ia inalterável na ordem jurídica. Dispõe o nº2 do art. 116º do CPTA que “Constituem fundamento de rejeição: (…) d) A manifesta ilegalidade da pretensão formulada. (…). Nesta situação, na opinião de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, manifestada no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, in comentário ao art. 116º do CPTA, pág. 682, encontram-se as situações como a situação dos presentes autos em que se verifica que é manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal por ser evidente a existência de circunstâncias que obstam ao conhecimento do mérito da causa neste processo principal. Pois, que, sendo a tutela cautelar meramente instrumental da tutela a ocorrer na acção principal, se fizermos tal juízo de evidente improcedência desta última, é óbvio que, em obediência ao princípio da economia de meios, não poderá a tutela cautelar ser concedida, justificando-se plenamente um indeferimento liminar do procedimento cautelar. De acordo com o art. 89º nº 1 al. c) obsta ao prosseguimento dos autos a “Inimpugnabilidade do acto impugnado”, pelo que sendo o acto suspendendo um acto de execução, ao qual a Requerente não assaca qualquer tipo de vício, e sendo este procedimento cautelar antecedente da instauração, por parte da Requerente, de uma acção administrativa especial para impugnação da mesma decisão, conforme alegado pela Requerente no seu requerimento inicial, é fácil de fazer um juízo de prognose no sentido de que tal acção principal não poderá prosseguir e, consequentemente, não poderá vir a ser proferida uma decisão de mérito nesta mesma acção administrativa especial de impugnação. Desta forma, e porque ao estarmos perante um pedido de suspensão de eficácia de um acto meramente executório sem alegação de vícios próprios deste acto, podemos afirmar que é evidente que estamos perante uma circunstância que vai obstar ao conhecimento do mérito da causa no processo principal e não pode ser decretada a adopção da providência cautelar solicitada pela Requerente". ** Ora, inexiste qualquer razão para repetidamente se dizer - como o faz a recorrente - que se verifica manifesto lapso do juiz na determinação ou qualificação jurídica dos factos - cfr. conclusões 2.ª e 5.ª. Na verdade, tendo a sentença entendido que estava perante um acto manifestamente inimpugnável, por ser mero acto executório sem que lhe fossem imputadas invalidades próprias e porque tal constituía circunstância que obstava ao conhecimento do mérito na acção principal, não tinha que se pronunciar quanto à ponderação de interesses (públicos versus privados), nem quanto a questões relativas à inexistência do ensaio acústico que - saliente-se - compete à recorrente efectivá-lo, removendo, se necessário for, com recurso a vias judiciais, os obstáculos que indevidamente se oponham à sua realização, que não aos serviços do recorrido. Independentemente da acção que a recorrente instaure (cuja identidade a recorrente não concretiza, antes parece alargar o leque a acções como a do art.º 109.º ou 37.º, n.º 2, al. a) do CPTA, sem que tal disparidade processual se mostre sequer justificada) - atento o acto suspendendo --- mero acto de execução da anterior decisão de encerramento do estabelecimento comercial (esta aqui não questionada) --- o certo é que o acto que aqui questiona é um mero acto de execução, contenciosamente inimpugnável, porquanto não se lhe apontam quaisquer invalidades próprias. Assim e sem necessidade de outras considerações, quer por via da situação prevista na al. a), a contrario, do n.º1 do art.º 120.º do CPTA - manifesta ou evidente falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, quer por via da al. b) do n.º 1 do mesmo normativo - manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular na acção principal ou existência de circunstância que obsta ao conhecimento de mérito (inimpugnabilidade do acto), importa negar provimento ao recurso, mantendo-se com a fundamentação supra a improcedência da providência. Na verdade, configurando-se como inimpugnáveis, actos objecto do processo principal, tal situação configura a existência de manifesta falta de fundamento da pretensão principal. A existência de manifesta falta de fundamento da pretensão principal, faz afastar o critério do “fumus non malus iuris” e, em consequência, a verificação conjunta dos critérios de decisão ou pressupostos de adopção das providências cautelares; e, com isso, a improcedência da providência cautelar requerida. Se a recorrente discorda da ordem de encerramento, deveria questioná-la concretamente e não limitar-se - como faz nestes autos - a questionar apenas e concretamente o acto que ordenou a efectivação da posse administrativa para execução coerciva do referido encerramento . * Importa ainda e apenas referir, em termos de prólepse, que não se vislumbra qualquer nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia (art.º 668.º, n.º1. al. d) do Cód. Proc. Civil) como refere a recorrente no corpo das suas alegações (Alínea A), n.º 1 a 3) - embora sem a levar às conclusões - quer porque a recorrente não justifica minimamente essa nulidade, referindo em concreto a omissão verificada - o que, convenhamos se lhe impunha - , quer porque atenta a matéria constante da pi, quer a fundamentação da sentença a não vislumbramos. III - DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 13 de Janeiro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. José Augusto Araújo Veloso |