Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00247/16.8BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/30/2022 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | NÃO MOVIMENTAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL- ATUAÇÃO ILICITA E CULPOSA – TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA- DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO- SOLIDARIEDADE. |
| Sumário: | I- São pressupostos necessários ao exercício do direito de regresso na esfera jurídica do Estado ou das demais entidades coletivas- contra os respetivos titulares de órgãos ou agentes-, atento o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48051, de 21/11/1967,os seguintes: (i) ter a entidade coletiva satisfeito integralmente uma indemnização perante um terceiro; (ii) resultar esse dever de indemnizar de atuação dolosa ou em que os titulares de órgão ou agentes culpados, hajam procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. II – Tendo sido instaurada ação, para efetivação de responsabilidade civil por factos ilícitos, em que a aí autora lesada demandou conjuntamente quer o escrivão de direito a quem imputou toda a responsabilidade pela não movimentação do processo comum singular n.º 157/94.... durante uma década, quer o Estado Português, tendo ambos, após serem citados para exercer o respetivo direito de defesa, contestado a ação e tomado posição sobre os factos articulados pela autora, e com base na facticidade apurada no âmbito desse processo, sido definitivamente decidido que o oficial de justiça atuou com culpa grave e com esse fundamento fático-jurídico, proferida decisão que condenou ambos, solidariamente, a satisfazer o crédito indemnizatório que aí se reconheceu ser devido à autora, essa decisão constitui caso julgado na presente ação de regresso movida pelo Estado contra aquele oficial de justiça. III- A facticidade aí provada, e aí subsumida ao direito, em que assentou essa decisão condenatória definitiva, operou caso julgado material não podendo agora ser reapreciada no âmbito da presente ação sob pena de se violar a autoridade do caso julgado em que assentou a decisão condenatória solidária do aqui Apelante e do Estado Português. IV- O artigo 497.º do Código Civil, para o qual remete o n.º2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48051, de 21/11 e para o qual remete também o atual n.º 4 do artigo 10.º da Lei 67/207, de 31/12, apenas respeita ás situações « em que o dano possa ser atribuído a várias causas e estas sejam imputadas a diferentes pessoas responsáveis, não abrangendo já as situações em que a lei define para uma única causa do dano uma forma de responsabilidade solidária entre os diversos responsáveis ou aquelas em que para a produção do dano possa também ter contribuído a culpa do próprio lesado». V-A posição de devedor solidário do Estado ou da pessoa coletiva serve uma pura função de garantia externa, o que significa que, quando seja chamado a responder, o Estado ou a pessoa coletiva em questão o fazem por conta de uma obrigação da qual não são, em termos estruturais, titulares: mais do que responderem por facto de outro- o que ocorre nos casos de culpa leve-, o Estado e pessoa coletiva respondem, verdadeiramente, por outro ( o agente). Trata-se de uma solidariedade atípica. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I.RELATÓRIO 1.1. ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação administrativa para o exercício do direito de regresso contra AA, contribuinte fiscal n.º ..., residente na Av. ...., por meio da qual peticionou a condenação do réu a reembolsar o Autor da importância de €87.482,53, acrescida de juros de mora, enquanto devedor solidário com este. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária que correu termos no TAF de Coimbra com o processo n.º 285/10...., sobre a qual recaiu o acórdão proferido pelo TCAN em 24/02/2012, autor e réu foram condenados, a título solidário, no pagamento à sociedade A... Lda., da quantia de €77.374,81, acrescidos de juros de mora, despesas de custas e procuradoria. A referida condenação teve por base a matéria factual ali provada, de onde resultou que o aqui réu manteve o processo n.º 157/94.... durante 10 anos sem impulso processual, o que configura uma atuação violadora de deveres inerentes às suas funções, de onde resultou a prescrição da pena de prisão de 30 meses, aplicada pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, a um terceiro; Considerou-se no acórdão em causa que o facto ilícito ocorreu, tendo a conduta do ora réu violado normas legais e regulamentares, bem como regras de ordem técnica e de prudência comum que deverão ser tidas em consideração, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 48051, de 21/11/1967, aplicando-se a regra da solidariedade do Estado Português, tendo-se aplicado o disposto nos artigos 2.º, n.º 1 e 2 do referido diploma; O Estado procedeu ao pagamento da quantia de €77.705,51, a título de capital e juros de mora, €408,00 de taxa de justiça e juros de mora, tendo direito ao ressarcimento da quantia de €78.290,59, e da quantia de €597,31 referente a custas de parte, e da quantia de €413,10 correspondente a custas pagas na ação executiva, valores sobre os quais incidem juros de mora; O réu não reembolsou o Estado das referidas importâncias, pelo que estão verificados os pressupostos para o exercício do direito de regresso, isto é, a conduta ilícita do requerido que agiu com diligência e zelo manifestamente inferior àquele a que se achava obrigado em razão do seu cargo. 1.2. Citado, o Réu contestou pugnando pela improcedência da ação, alegando, em síntese, que não obstante a condenação solidária no processo n.º 285/10.... dos ora autor e réu, o Estado Português não tem direito de regresso contra o ora contestado nos termos do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas porquanto, desde logo, na referida ação não foi apurado o grau de culpa do aqui réu, enquanto funcionário do Estado. Mais alega que apenas será responsável pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, desde que cometidas com dolo ou diligência e zelo manifestamente inferiores às que se encontrava obrigado em razão do cargo, o que não ficou provado naquela ação, nem o autor nos presentes autos o alega para concretizar a sua causa de pedir. Invoca que não se mostra provado que o réu tivesse retido o processo em causa pelo prazo de 10 anos, sem impulso ou tramitação. As razões de facto que estão na base dessa omissão de movimentação do dito processo não constam descritas na decisão do TCA que serve de base à instauração da ação de regresso – ou seja, a causa de pedir do invocado direito de regresso, desconhecendo-se os motivos pelos quais o processo esteve parado durante anos. Nada consta dos autos que a responsabilidade pela sua movimentação era apenas e só sua. A ação de regresso não pode proceder contra o ora contestante, por falta de fundamento legal, sob pena de a decisão ser injusta, ilegal e inconstitucional, uma vez que, salvos os casos de responsabilidade objetiva expressamente previstos na lei, o que não é o caso dos autos, ninguém pode ser responsabilizado civilmente sem culpa, ainda que em regresso, que é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Sem apuramento da culpa não estão preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, sob pena de responsabilização objetiva, ilegal, sendo que a circunstância de o Estado ter pago, em cumprimento de uma decisão judicial que o condenou, a quantia reclamada em que foi condenado, não implica que possa reclamar automaticamente ao ora contestante tudo o que pagou. Em nenhuma instância foi apurado, com base em factos, o quantum de danos sofridos pelo credor da indemnização, pelo que também por aqui não assiste razão ao Estado no presente pedido de regresso, danos esses que, a existir, e a poderem ser exercitados por via de regresso, apenas se poderiam circunscrever à quantia (originária) do pedido cível deduzida no primitivo processo crime prescrito, no montante de 4.784.500$00 e juros, nada mais, por serem a única quantia objetivamente fixada. Conclui, pugnando pela improcedência da ação. 1.3. Proferiu-se despacho saneador, no qual se fixou o valor da ação, assim como os temas de prova e o objeto do litígio. 1.4. Foi realizada audiência de discussão e julgamento no cumprimento das formalidades legais, conforme ata a fls. 174 e ss. dos autos. 1.5. Em 29/03/2022 foi proferida sentença, contendo essa sentença o julgamento de facto e de direito, onde se julgou procedente a presente ação, a qual consta da seguinte parte dispositiva: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em face de tal, condeno o réu a pagar ao Estado Português, a título de direito de regresso, a quantia de €78.290,59. Custas pelas partes, em função do decaimento. Registe e notifique. 1.6. Inconformado com a sentença proferida, o Réu interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1. O presente recurso ordinário de apelação é interposto da douta sentença proferida a 29.03.2022, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de fls., que julgou a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Estado Português, a título de direito de regresso, a quantia de €78.290,59 (setenta e oito mil e duzentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), cfr., decisão ora recorrida de fls. 2. O Estado Português visou, com a presente ação administrativa sob o n.º 247/16.8BECBR), exercer o direito de regresso contra o aqui Recorrente, AA, com fundamento, na quase sua totalidade, nos factos dados como provados no Processo n.º 285/10...., no qual foram os aqui Recorrente e Recorrido, condenados solidariamente a indemnizar a, ali Autora, A... Lda., no montante de €77.374,81 (setenta e sete mil e trezentos e setenta e quatro mil euros e oitenta e um cêntimos), acrescido de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria. 3. Sucede que, a douta decisão ora recorrida, de fls., prolatada em 29.03.2022, merece a repulsa do Recorrente. 4. Assim porque, consubstancia uma inexplicável violação da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação das normas e princípios de direito material aplicáveis ao caso sub iudice. 5. Em concreto, o Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação dos pressupostos necessários para o exercício do direito de regresso pelo Estado Português, atendendo à factualidade subjacente ao litígio dada por provada. 6. A referida ação administrativa sob a forma de processo ordinário n.º 285/10.... fundou-se em responsabilidade civil extracontratual do Estado, cujo regime jurídico, à data da prática dos factos que sustentaram a pretensão da ali Autora, se encontrava previsto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967. 7. Como é consabido, em geral, a responsabilidade extracontratual do Estado e das demais entidades públicas pode ser analisada em duas dimensões – na dimensão das relações externas e na dimensão das relações internas –, dimensões estas que são inconfundíveis. 8. a ação administrativa sob a forma de processo ordinário n.º 285/10.... fundada na responsabilidade civil extracontratual do Estado discutiu-se a dimensão das relações externas. 9. Já na presente ação administrativa sob o n.º 247/16.8BECBR encontramo-nos no plano das relações internas, estando, aqui, justamente em causa a apreciação da possibilidade de exercício do direito de regresso do Estado Português, aqui Recorrido, contra o seu agente ou funcionário, o aqui Recorrente. 10. A causa de pedir, tal como o Recorrido a estruturou, assenta na prática de um comportamento omissivo do Recorrente, em síntese, foi dado como provado que: “6. O escrivão de direito AA manteve o processo comum singular n.º 157/94 sem impulso processual até 06/07/2006.” (cfr., ponto C) da matéria de facto provada da decisão ora recorrida de fls., bem assim, ponto 6 da matéria de facto provada no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do Processo n.º 285/10....). 11. O Tribunal Central Administrativo Norte em sede do processo n.º 285/10.... concluiu pela ilicitude da conduta do Recorrente: “ora, nos presentes autos, resulta provado que existiu a falta de impulso processual durante vários anos e que tal conduta teve consequências ao nível da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado”, pelo que, “em resumo, do juízo a formular sobre os factos provados nos autos resulta a infracção de disposições legais ou regulamentares. Pelo que se considera verificada a ilicitude da conduta praticada”. (cfr., ponto B) da matéria de facto dada por provada na decisão ora recorrida de fls.). 12. Já, a propósito do juízo de culpa, o Tribunal recorrido limita-se, em sede de matéria de facto dada como provada, a reproduzir a fundamentação de direito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do Processo n.º 285/10...., acabando por concluir, em sede de fundamentação da decisão que: “(...) a decisão transitada em julgado e proferida no processo n.º 285/10...., procedeu à apreciação de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, partindo da factualidade provada. Sendo que, um qualquer erro que pudesse existir sobre o juízo de censura em causa, teria de ser aferido naqueles autos mediante recurso, não podendo este Tribunal aqui decidir novamente quanto à verificação dos requisitos” (cfr., fundamentação de direito da decisão ora recorrida de fls.). 13. E reitera: “(...) como se deixou antedito, foi decidido, por acórdão transitado em julgado, existir culpa do réu na sua conduta omissiva (...)” (cfr., fundamentação de direito da decisão ora recorrida de fls.). 14. Esta remissão do Tribunal Recorrido para o Acórdão que pôs termo à ação administrativa ordinária n.º 285/10...., a respeito do juízo de censura ético-jurídica, tem a clara intenção de transportar tal juízo de culpa, apreciado no âmbito das relações externas em sede do processo 285/10...., para o plano da apreciação dos pressupostos do direito de regresso que se discute na presente ação. 15. Em boa verdade, tal manobra não passa de uma tentativa de ficcionar a verificação de um dos pressupostos basilares para o exercício do direito de regresso por parte do Estado, traduzido na existência de uma atuação do agente com “com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo” (cfr., artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967). Ora, nada mais errado. 16. Atente-se, aliás, que como consta expressamente da fundamentação de direito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo 285/10.... (segmento da decisão que o douto Tribunal recorrido omitiu na reprodução quase fiel que da mesma fez no núcleo da matéria de facto dada como provada) a propósito do pressuposto “culpa”: “a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente, não sendo necessária uma culpa personalizável no próprio autor do acto, bastando uma culpa do serviço, globalmente considerado” (cfr., fundamentação de direito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo 285/10...., fls. 12 e 13). 17. Ora, como se torna evidente é falacioso concluir-se pela existência de culpa do Recorrente, para efeitos de exercício do direito de regresso, com base na factualidade provada nos autos do processo 285/10..... 18. Pois que, no plano das relações externas, não está em causa aferir da culpa em concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, nem tão pouco do respetivo concreto grau de culpa. 19. O que implica uma consequência jurídica determinante: o Tribunal recorrido não se poderia ter eximido de apreciar o concreto grau de culpa do agente para efeitos do exercício do direito de regresso. 20. Tarefa a que foi convocado, justamente, na presente ação administrativa cujo objetivo se esgota na efetivação do exercício do direito de regresso do Estado Português contra o Recorrente, AA. 21. Com efeito, não pode, o Recorrente deixar de se insurgir contra a fundamentação apresentada na decisão ora recorrida de fls. – “(...) como se deixou antedito, foi decidido, por acórdão transitado em julgado, existir culpa do réu na sua conduta omissiva (...)” (cfr., fundamentação de direito da decisão ora recorrida de fls.) –, com o objetivo de demonstrar (de forma ilusória) a existência de uma conduta levada a cabo com zelo e diligência manifestamente inferiores àquela que se impunha ao agente, dando assim, por verificado um dos requisitos essenciais do direito de regresso – a culpa grave. 22. Recorde-se que, para que o Estado esteja autorizado a exercer o direito de regresso contra os respetivos titulares do órgão ou os agentes é necessário que: (i) Haja pago a indemnização a que, solidariamente, foi condenado com os respetivos titulares do órgão ou os agentes; (ii) Os titulares do órgão ou agentes culpados hajam procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. 23. O que resulta expressamente do artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, “quando satisfizerem qualquer indemnização (...), o Estado e demais pessoas colectivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo” (cfr., artigo 2.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967). 24. Se se pode dar como provado que o Estado Português, aqui Recorrido, pagou a indemnização a que foi condenado, a título solidário, com o aqui Recorrente e, assim, afirmar-se o cumprimento do primeiro pressuposto para o exercício do direito de regresso, o mesmo já não se pode dizer relativamente ao segundo pressuposto. 25. Pois que, ainda que o Estado Português haja satisfeito a indemnização, apenas e só poderá exercer o direito de regresso o aqui Recorrente, se lograr provar na presente ação de regresso que aquele procedeu com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão de cargo, ou seja, que atuou com culpa grave. 26. Ora, o que não foi provado nos autos. 27. E, assim, uma vez que, a factualidade dada como provada nos presentes autos se esgota, na quase sua totalidade, na reprodução do teor da fundamentação de facto e de direito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do Processo n.º 285/10...., ao qual escapa a aferição do concreto grau de culpa assacado ao Recorrente. 28. E, o que, aliás, é admitido pelo próprio Tribunal recorrido em sede de fundamentação da sentença: “(...) não resulta concretamente definido das decisões proferidas no processo n.º 285/10...., o concreto grau de culpa imputado ao ora réu.” (cfr., fundamentação da decisão ora recorrida, de fls.). 29. O que não permite deixar escapar a seguinte questão: como pode o Tribunal concluir que existe “uma atuação com zelo e diligência manifestamente inferiores aos que seriam exigidos a um funcionário colocado naquela situação”? Pois, não pode! 30. Com efeito, por tudo quanto se explanou até então, é lúcido que claudica por carência de prova da culpa grave relevante do Recorrente – ou seja, por ausência de prova do segundo pressuposto essencial para o exercício do direito de regresso: “diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados”, rectius, a culpa grave –, a presente ação administrativa pela qual o Recorrido, o Estado Português, visa efetivar o direito de regresso contra o Recorrente. 31. Sem conceder ou prescindir e por mera cautela de patrocínio, retomando o conceito, já acima avançado, de “culpa de serviço” ou, se se preferir, a ideia da responsabilidade administrativa por funcionamento anormal do serviço – atualmente objetivada no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, mas já precedentemente secundada pela doutrina e pela jurisprudência maioritárias –, importa dar nota de que esta culpa de serviço abarca duas modalidades: a culpa coletiva, atribuível a um deficiente funcionamento do serviço globalmente considerado e a culpa anónima, resultante de um concreto comportamento de um agente cujo autoria não seja possível determinar. 32. O que determina que, “a pessoa colectiva pública responde pelos danos produzidos quando, havendo uma actuação danosa ilícita, ela não possa ser imputável aos titulares de órgãos funcionários e agentes, ou porque não foi possível individualizar o responsável, ou porque a responsabilidade se dilui na actividade operativa do serviço considerado no seu conjunto” (cfr., CARLOS CADILHA, “O novo regime jurídico de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa”, p. 7). 33. E, envolve uma consequência jurídica determinante: “naturalmente, havendo, nesse caso, uma responsabilidade exclusiva da Administração, não há lugar a direito de regresso” (cfr., CARLOS CADILHA, “O novo regime jurídico de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas pelo exercício da função administrativa”, op. cit., p. 7). 34. Ora, à luz da factualidade provada nos autos, não é possível provar a autoria pessoal da conduta omissiva assacada ao Recorrente, porquanto, se considere: (i) o Recorrente emergiu como sujeito responsável única e exclusivamente por ocupar a posição de escrivão de direito; (ii) não se pode ignorar que este o Recorrente não era o único funcionário judicial a exercer funções na secretaria do Tribunal da Comarca ... e, como tal, não era o único responsável pela movimentação dos processos; e, (iii) o Recorrido, não alegou, nem tão pouco almejou provar nos autos que o Recorrente era o funcionário judicial responsável pela movimentação do processo em causa – o processo n.º 157/94..... 35. Com efeito, não é possível provar a autoria do Recorrente pela conduta omissiva em causa, o que significa estarmos diante de uma culpa de serviço na modalidade de culpa anónima, a qual deve ser atribuída a um funcionamento anormal do serviço. 36. O que acarreta dois efeitos jurídicos relevantes: por um lado, está em causa uma responsabilidade exclusiva do Estado Português e, por outro lado, está excluído o exercício do direito de regresso do Estado Português contra o Recorrente AA. 37. Paralelamente, a matéria de facto dada como provada nos presentes autos, permite asseverar, a observância, também, de uma culpa de serviço na modalidade de culpa coletiva, ou seja, aquela modalidade de culpa de serviço que é atribuída a um deficiente funcionamento do serviço globalmente considerado. 38. Atente-se a seguinte matéria de facto dada como provada: “L) Na década de 90 existia uma elevada pendência no Tribunal da Comarca ..., motivando a intervenção da delegação da Ordem dos Advogados, no sentido de solicitar junto das instâncias competente a admissão para aquele tribunal de juízes auxiliares (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB).” “M) O réu era tido como uma pessoa cordial, leal, afável, atenciosa, humana, e que procurava resolver os problemas que surgiam habitualmente (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB).” “N) Na década de 90 era comum a verbalização de queixas pelos funcionários judiciais do Tribunal da Comarca ... de que eram poucos para o volume de trabalho (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB).” “O) A extinta Comarca ... era uma comarca de ingresso, o que conduzia a que os magistrados judiciais se mantivessem normalmente na mesma por período não superiores a um ano (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB).” 39. O que determina, do mesmo modo, que é o Estado Português, aqui Recorrido, o sujeito única e exclusivamente responsável, dado que, a responsabilidade se dilui na própria atividade do serviço globalmente considerado. 40. Por conseguinte, encontra-se excluída a possibilidade de o Estado Português exercer o direito de regresso contra o Recorrente AA. 41. Ora, por tudo quanto se expôs, é indubitável que fracassa por completo a possibilidade de o Estado Português exercer o direito de regresso contra o escrivão de direito, aqui Recorrente, na presente ação administrativa. 42. Não obstante, sem prescindir ou conceder e por mera cautela de patrocínio, é de considerar a aplicação do artigo 497.º do Código de Civil – por remissão explícita do artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 – o qual preceitua, no seu n.º 2, que “O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis”. 43. Com efeito, caso se considerem verificados os pressupostos de que a lei faz depender o exercício do direito de regresso pelo Estado Português, condenando o Recorrente a reembolsar o Estado Português pelo montante indemnizatório pago – o que não se concede –, nunca deverá o Recorrente ser condenado ao reembolso da totalidade do montante indemnizatório a que foi solidariamente condenado com o Estado Português, mas apenas a metade de tal montante indemnizatório, justamente porque se presumem iguais as culpas das pessoas responsáveis: Recorrente e Recorrido. Termos em que, e melhores de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., se deve dar provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, de fls., em conformidade com as conclusões, tudo com as legais consequências. 1.7. O Apelado contra-alegou, apresentando as seguintes Conclusões: «1. Conforme decorre da matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, no âmbito da ação administrativa comum, sob a forma ordinária n.º 285/10...., o Estado Português e AA foram, por acórdão proferido pelo TCAN em 24/02/2012, condenados a pagar, a título solidário, à sociedade A... Lda., a quantia de 77.374,81€, acrescida de juros de mora, despesas de custas e procuradoria, tendo a referida condenação por base a matéria factual ali provada, de onde resultou que AA, a exercer funções de escrivão de direito no Tribunal da Comarca ..., manteve o processo n.º 157/94.... durante 10 anos sem impulso processual, configurando essa omissão uma violação de deveres inerentes às suas funções e, bem assim, de normas legais e regulamentares e, ainda, de regras de ordem técnica e de prudência comum; 2. O Estado Português procedeu ao pagamento da totalidade da quantia em que, solidariamente com AA, foi condenado nessa ação, ou seja, 78.290.59€, correspondente ao valor de €77.374,81, acrescido de juros, bem como despesas de custas e procuradoria; 3. Nos termos conjugados dos artigos 6º, nº 1 e 8º, ns. 1 e 3, da Lei nº 67/2007, de 31.12 [Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público] é obrigatório o exercício do direito de regresso, por parte do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, em relação aos titulares de órgãos, funcionários e agentes, sempre que aquelas pessoas coletivas públicas satisfaçam qualquer indemnização nos termos do artigo 7º da mesma Lei e os titulares de órgãos, funcionários e agentes tenham cometido as ações ou omissões ilícitas que causaram os danos «com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo». 4. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação administrativa para o exercício do direito de regresso contra AA, pedindo que fosse este, enquanto devedor solidário, condenado a reembolsar o Estado da importância de 87.482,53€ [valor correspondente à soma de78.290.59€ com os valores de 413,10€ e de 597,31€ pagos pelo Estado Português no âmbito da ação executiva n.º 285/10...., acrescidas de juros de mora]; 5. Por sentença proferida nos presentes autos, em 22 de março de 2022, foi a ação julgada parcialmente procedente e o Réu AA condenado «a pagar ao Estado Português, a título de direito de regresso, a quantia de €78.290,59», Por ter o Tribunal “a quo” considerado, entre o mais, que face à «factualidade provada nos autos, em especial, o período de tempo pelo qual o processo não foi movimentado por quem a isso estava obrigado, e não resultando provados outros factos que justificassem essa não movimentação, ou que revelassem que o réu procurou diligenciar pelo andamento do processo, não lhe sendo tal imputável, a conduta omissiva deste é reveladora de diligência e zelo manifestamente inferiores àquela que seria exigível ao mesmo pelo cargo que exercia»; 6. Com efeito, da prova recolhida, apreciada e decidida pelo tribunal – prova que não se cinge à reprodução da fundamentação de direito do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo nº 285/10...., como pretende fazer crer o Recorrente -, devidamente vertida na matéria de facto dada como provada, consignou-se na douta sentença recorrida, o que subscrevemos, o seguinte: «Seguindo a fundamentação da sentença proferida no processo n.º 285/10...., considerando igualmente a fundamentação de facto da mesma, e ainda os factos aditados ao probatório em sede de recurso, entende este Tribunal que dali resulta, pelo menos, uma atuação com zelo de diligência manifestamente inferiores aos que seriam exigidos a um funcionário colocado naquela situação. (...) Analisando-se a factualidade dada como provada supra nas als. L) a O) do probatório, resulta da mesma que na década de 90 se verificava uma elevada pendência no Tribunal da Comarca ..., o que levou a que a delegação local da Ordem dos Advogados reclamasse a admissão de mais juízes auxiliares, bem como que os funcionários se queixavam de serem poucos para o volume de trabalho existente. Circunstância a que não ajudaria o facto de se tratar de uma comarca de ingresso, com as inerentes dificuldades no andamento dos processos daí decorrentes em face da natural rotação ao nível dos magistrados. Contudo, tais factos, ainda que aliados à personalidade do réu [cfr. al. M) do probatório] não permitem concluir que, no caso concreto, ao réu não era exigível o cumprimento do prazo aqui em causa, ou pelo menos, que se mostrasse compreensível uma delonga de 10 anos na movimentação do processo. Mesmo que da factualidade que se acabou de referir se possa extrair a existência de uma pendência elevada de processos, da falta de magistrados e juízes, não se mostrou desde logo provado que tal contexto tivesse decorrido por todo o tempo pelo qual se manteve a omissão do réu e que foi censurada em sede do processo 285/10..... Por outro lado, daquela factualidade, não resulta igualmente que a mesma foi o motivo pelo qual o processo não foi movimentado»; 7. Assim, refrisando, exercendo o Recorrente as funções de escrivão de direito [a sua categoria profissional] na seção de processos onde corria termos o processo 157/94...., competia-lhe, nos termos do disposto na alínea d) do Mapa 1 anexo ao Decreto-lei nº 343/99, de 26 de agosto, para que remete o artigo 6º do citado Decreto-lei, enquanto «escrivão de direito provido em secção de processos dos serviços judiciais: Orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições; Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior», cabendo-lhe, pois, no âmbito do seu poder de direção e de fiscalização funcional, supervisionar o desempenho da seção no seu todo e, desde logo, ter presente, fiscalizando-a, a movimentação dos processos de modo a, para além do mais, sinalizar os processos que não eram movimentados e implementar junto do funcionário de justiça encarregado da sua tramitação, ou junto de outro funcionário de justiça por si designado para esse efeito, a normal e atempada movimentação do processo “parado”; 8. Era sobre o Recorrente que recaia o ónus da prova quanto ao que alegou em sede de contestação [v. por ex. os artigos 22º, 24º, 28º e 29º desse articulado] para justificar a não movimentação do prazo durante anos e ilidir a sua falta de diligência e zelo exigíveis em razão do cargo, o que não fez; 9. Assim, no caso concreto, estão verificados os pressupostos do direito de regresso do Estado Português sobre o Recorrente AA: (1.) o Estado Português efetuou o pagamento da quantia que, solidariamente com o Recorrente, foi condenado a pagar no âmbito do processo 285/10.... [por verificada a responsabilidade extracontratual do Estado]; e o Recorrente, na qualidade de funcionário ou agente do Estado é o responsável pelos danos que advieram da ação ou omissão ilícita por ele cometida com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontrava obrigado em razão do cargo, 10. Não colhendo o argumentário do ora Recorrente de que estamos perante «culpa de serviço na modalidade de culpa coletiva». 11. Finalmente, ao contrário do que alvitra o Recorrente, não cabe «no âmbito de aplicação do artigo 497º do Código Civil a responsabilidade solidária entre uma pessoa colectiva pública e um seu titular de órgão, funcionário ou agente, quando estes pratiquem acções ou omissões ilícitas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados (caso em que o regime de responsabilidade é o previsto no artigo 8º, n.ºs 2, 3 e 4, com referência ao artigo 6º)». 12. Pelo exposto, entende o Ministério Público, em representação do A. Estado Português, que não assiste razão ao Recorrente AA, dado que perpassada toda a decisão recorrida, nela não se verificou qualquer violação da lei substantiva por erro de interpretação e aplicação das normas e princípios de direito material aplicáveis ao caso, em concreto, erro na interpretação e aplicação dos pressupostos necessários para o exercício do direito de regresso pelo Estado Português. 13. Assim, em remate, entende o Ministério Público, em representação do A. Estado Português, que deve ser mantida a douta sentença recorrida, nos seus exatos termos. No entanto, Vossas Excelências, decidindo, farão, como habitualmente, JUSTIÇA! 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber se o Tribunal a quo errou ao condenar o Réu, em sede de direito de regresso, a reembolsar o Estado, da quantia de €78.290,59, que aquele pagou ao lesado, na sequência do Acórdão proferido pelo TCAN, no processo n.º285/10...., por não se encontrar verificado o pressuposto relativo ao concreto grau de culpa com que atuou o ora Apelante. ** III. FUNDAMENTAÇÃO B. DE FACTO 3.1.Com interesse para a apreciação da causa, o Tribunal a quo julgou provada a seguinte facticidade: «A) A A... Lda., intentou contra o Estado Português e AA, ação administrativa sob a forma de processo ordinário, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sob o processo n.º 285/10...., no qual peticionava a condenação, a título solidário, na quantia de €77.374,81, acrescida de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria (Cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a petição inicial); B) Em sede de primeira instância, viria a ser proferida sentença, pela qual foi julgada a ação improcedente, absolvendo os réus do pedido, cujo teor se tem aqui como reproduzido, e do qual se extraem os excertos infra: “(...) 2. Fundamentação 2.1 Matéria de facto dada como provada. 1. Em 13/10/1993 a A. participou criminalmente contra CC pela emissão de cheque com falta de provisão no montante de 4.200.000$00 (cfr. doc. a fls. 116-119 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 2. Por sentença proferida no processo n.º 157/94.... em 20/05/1996, pelo Tribunal Judicial ..., foi o arguido CC condenado ao cumprimento de uma pena de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita a referida suspensão ao pagamento no prazo de seis meses, do montante que representa a condenação do pedido cível de 4.784.500$00 (cfr. doc. n.º 1, a fls. 53-55 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 3. A A. por requerimento entrado no Tribunal ... em 19/03/1997, informou que ainda não tinha sido ressarcida da indemnização que lhe foi arbitrada nos autos (cfr. doc. a fls. 132 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 4. Em 15/09/1999 o mandatário da A., Dr. DD deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca ..., à execução de sentença referida em 2. Supra, com processo sumário, que correu termos por apenso aos autos de processo comum singular n.º 157/94, contra o arguido CC para efeitos de execução da quantia de 4.200.000$00, acrescida de juros moratórios, a cujo pagamento tinha o executado sido condenado a pagar à exequente, por sentença de 20/05/1996 (cfr. doc. n.º 2, a fls. 56-58 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 22/05/2007, o Tribunal (Varas de Competência Mista e ...) procedeu a diligências tendentes à penhora de bens na morada do executado na presença do mandatário da exequente (cfr. doc. a fls. 145 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 6. O escrivão de direito AA manteve o processo comum singular n.º 157/94 sem impulso processual até 06/07/2006 (cfr. doc. a fls. 27 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 7. Em 27/07/2006, a A. foi notificada, na pessoa do seu mandatário, da extinção da pena por prescrição, aplicada ao arguido CC (cfr. doc. a fls. 69-74 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido); 8. Em 20/04/2010 deu entrada neste Tribunal a petição inicial apresentada pela A. (cfr. fls. 1 dos autos); 3. O Direito (...) No que se refere à ilicitude e à culpa, a análise destes dois pressupostos tem de se fazer em conjunto dado que a fronteira entre ambos é muito ténue, tendo cm atenção que não raras vezes sucede que a culpa se dilui na ilicitude assumindo-se como seu elemento subjectivo, traduzido na censurabilidade do facto ao agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha a obrigação de conhecer (ver neste sentido acórdão do STA. Proc. n.º ...69, de 27-02-2007). (...) Em termos de enquadramento jurídico-legal, o art. 166.º do CPC, define os prazos para a conclusão dos processos ao juiz a serem cumpridos pelas secretarias dos Tribunais, onde estão integrados os funcionários de justiça, como é o caso do R. AA. E como é manifesto incumbe aos funcionários de justiça o dever de cumprimento desses prazos, consubstanciando o mesmo um dever profissional, resultante do respectivo Estatuto dos Funcionários de Justiça., cfr. Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. Ora, nos presentes autos, resulta provado que existiu a falta de impulso processual durante vários anos e que tal conduta teve consequências ao nível da execução da pena de prisão a que o arguido foi condenado. Em resumo, do juízo a formular sobre os factos provados nos autos resulta a infracção de disposições legais ou regulamentares. Pelo que se considera verificada a ilicitude da conduta praticada. Por outro lado, é manifesto que o R. ao deixar sem impulso processual um processo durante vários anos é passível dum juízo de censura pela falta de diligência exigida perante as circunstâncias do caso concreto. Tratou-se, sem dúvida, de um acto perfeitamente integrado nas suas funções, sem qualquer grau acrescido de dificuldade e deste modo traduz um grau acrescido de censurabilidade por ter violado regras jurídicas que tinha a obrigação de conhecer. A conduta omissiva do R. não é igualmente consentânea com aquela que teria um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, sendo a culpa dos órgãos e agentes da Administração apreciada abstractamente. Quanto aos danos e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, importa referir o seguinte: (...) Questiona-se: Se o processo tivesse sido concluso em tempo e a pena de prisão tivesse sido efectivamente executada, a A. teria sido ressarcida da divida que o arguido tinha para consigo? A execução da pena de prisão era susceptível de alterar o resultado do não pagamento da divida pelo arguido? Resulta claro, em face do supra exposto, que a resposta é negativa. Conclusão: é manifesta a falta de nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos alegados, pelo que a acção não pode proceder atendendo à falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual o que se repercute em ambos os RR. (...)” (Cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a petição inicial, e sentença a fls. 676 do processo n.º 285/10...., apensado aos autos); C) Tendo sido interposto recurso da sentença identificada na alínea anterior pela ali autora, bem como pelo Ministério Público, em 24/02/2012, o Tribunal Central Administrativo Norte viria a proferir a acórdão junto como doc. n.º 1 com a petição inicial, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e do qual se extraem os seguintes segmentos: “(...) Ao abrigo do disposto no artigo 712.º n.º 1., al. a) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, adita-se ao probatório fixado em primeira instância a seguinte matéria de facto: 9. Do processo n.º ...4, do Tribunal Judicial ..., consta que a GNR de ..., por ofício datado de 21/04/1997, informou aquele Tribunal de que o arguido CC: “actualmente possuiu um modo de vida, que se pode dizer, vulgar. Este indivíduo possui residência própria e um veículo automóvel que já possui há bastante tempo. Explora uma saibreira, que segundo este, é pertença de sua filha”. “....o indivíduo acima referido sempre denotou possuir uma boa situação económica, o que nem sempre correspondia à real situação económica” – cfr. fls. 134 dos autos; 10. Em auto de declarações prestadas, em 14/01/1998, através de carta precatória expedida ao ... Juízo Criminal de Coimbra, o arguido, além do mais, disse “que nunca trabalhou, estando desempregado e que, entretanto, também partiu uma perna...”. “Que é a esposa que trabalha nas terras que têm e que vão dando para viver”. “... que quando comprou o camião tinha uma vida mais ou menos estabilizada, mas a partir dai não tem conseguido fazer nada. Por isso, não pagou a indemnização aqui em causa” – cfr. o teor de fls. 135, que aqui se dá por reproduzido. 11. Em 22 de Maio de 2007, do auto de diligência para penhora contido nos autos de execução de sentença n.º 157/94.... (pontos n.s 2 e 4 supra), consta que a esposa do executado informou que todos os bens foram vendidos num processo das Finanças por volta do ano 2000, não tendo contudo exibido prova material da venda”. “No entanto facilitou-nos a entrada na residência, tendo sido constatado que “os bens aí existentes eram imprescindíveis à economia doméstica, e mesmo esses em mau estado de conservação” – cfr. o teor de fls. 145. (...) DE DIREITO (...) Como se viu, com esta acção pretende a Autora/Recorrente efectivar a / responsabilidade civil extracontratual do Estado, pelos prejuízos que, em / seu entender, advieram da actuação do então escrivão de direito do Tribunal Judicial da Comarca ..., e aqui AA, por não ter impulsionado o processo comum singular nº 157/94. ..., que ali correu termos, retendo-o numa gaveta, sem qualquer tramitação, durante 10 anos. A sentença sob recurso julgou improcedente o pedido da Autora, com o fundamento da não verificação do pressuposto consubstanciado no nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. É desta, parte da decisão que a aqui Recorrente discorda. Urge analisar.” (...) E, atentas as conclusões do recurso o que está em causa é tão somente o juízo feito em sede de nexo de causalidade. Vejamos. (...) Porém, não é o que acontece, no presente caso, pois a referida causa de pedir invocada pela Autora, nos termos da petição inicial (atraso, morosidade, não impulsionamento do processo comum singular nº 157/94. ... durante 10 anos), não pode ser considerada indiferente para a produção dos danos decorrentes do não pagamento àquela da indemnização a que o arguido CC fora condenado, antes constitui, segundo as regras da vida e da experiência, causa adequada à produção dos danos sofridos e invocados pela ora Recorrente. Na verdade, a pena de prisão foi suspensa na sua execução por 4 anos, sujeita ao pagamento, no prazo de 6 meses, do montante que representa a condenação do pedido cível de 4.784.500$00. Resulta provado, que após o prazo de 6 meses, em 19/3/1997, a Autora informou aqueles autos “que ainda não tinha sido ressarcida da indemnização que lhe foi arbitrada nos autos” -ponto 3 do probatório. Ora, na sequência de tal requerimento, deveria tal processo ter sido concluso ao senhor juiz, o que não sucedeu (por ter ficado “esquecido” numa gaveta do funcionário judicial 10 anos -não obstante se tratar de processo crime, com arguido condenado em pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução. (...) Ressalta do exposto que o arguido obteve um benefício ilegítimo com a falta de impulso processual, que se traduziu na prescrição da pena privativa de liberdade a que fora condenado, não obstante o não ressarcimento da lesada/Recorrente da indemnização a que tinha direito por sentença transitada em julgado. Assiste, pois, razão à Recorrente quando conclui que “toda esta conduta do R. AA, foi apta a ter como consequência, que a A. não fosse paga da indemnização fixada no Proc. Comum Singular nº 157/94” , sendo que, “a culpa dos órgãos e agente da Administração é apreciada abstractamente” e a Recorrente “não pode pagar o preço das omissões do Estado.” Conclui-se, pois, pela verificação, no caso, do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em suma: -incumbe ao lesado o ónus de alegação e prova dos factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual; -essa responsabilidade assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto; -a Recorrente logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos, razão pela qual a sua pretensão tem de ser atendida. Termos em que procedem as conclusões da alegação da Recorrente. DECISÃO Face ao exposto acorda-se em: a) negar provimento ao recurso interposto pelo MP; b) conceder provimento ao recurso interposto pela Autora/A... Lda., e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, condenando-se os Recorridos, AA e Estado Português, representado pelo MP, a título solidário, no pagamento àquela do quantitativo de €77.374, 81, acrescido de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria. Custas a cargo dos respectivos recorridos. (...)” D) Em 13/05/2013 o acórdão proferido pelo TCA Norte transitou em julgado (cfr. doc. n.º1 junto com a petição inicial); E) O Estado Português/Ministério da Justiça em 16/07/2013 enviou ofício ao gerente da A... Lda. solicitando a remessa dos elementos necessários à concretização do respectivo pagamento do montante indemnizatório de €77.374,81, a que fora condenado solidariamente (Cfr. doc. n.º 2 junto aos autos com a petição inicial); F) Em 12/07/2013 deu entrada ação executiva para pagamento de quantia certa ao abrigo dos arts. 157º e 170º ess do CPTA, então em vigor, intentada por A... Lda. contra o Estado Português, que correu sob o n.º 285/10...., requerendo a condenação do Estado Português a pagar à exequente a quantia de: A) €77.705,51, a título de capital e juros de mora vencidos até 12.07.2013; B) €2.080.80 a título de despesas de custas e procuradoria; C) Taxa de justiça da presente execução no montante de €408,00; D) Bem como o pagamento dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, e nas custas da presente execução, no valor total de €80.194,31. (Cfr. doc. n.º 2 junto aos autos com a petição inicial); G) O Estado Português pagou o montante de €77.374,81, acrescido de juros vincendos até integral pagamento, bem como despesas de custas e procuradoria, num total de €78.290,59, tendo sido declarados improcedentes os pedidos de pagamento formulado nas alíneas B) e C) referentes a despesas de custas e procuradoria e taxa de justiça da ação executiva, respetivamente, nas quantias de €2.080,80 e €408,00, conforme Acórdão proferido no TCAN transitado em julgado em 03/06/2015, cujo teor aqui reproduzimos para todos os efeitos legais, que veio a confirmar a sentença proferida em 1.ª instância em 18/02/2014 (Cfr. docs. n.º 3 e 4 junto aos autos com a petição inicial); H) O Estado Português pagou igualmente o montante de €597,31 referente a custas de parte em 22/09/2015, na sequência de pedido e apresentação de nota justificativa de custas de parte da Exequente, ora requerida, na ação executiva (cfr. doc. n.º 5, e 6 juntos com a petição inicial); I) O ora autor pagou ainda as custas na ação executiva no montante de €413,10, em 22/10/2015, devidas por impulso processual referente à apresentação das contra-alegações de recurso elaboradas pelo Ministério Público em representação do Estado Português, na ação executiva (Cfr. doc. n.º 4 junto aos autos com a petição inicial); J) O Ministério da Justiça e o Estado Português, através do Ministério Público, enviaram ao ora réu missivas a questionar se o mesmo estaria na disposição de proceder ao pagamento da quantia de €77.374,81, acrescido de juros e custas, sob pena de ser instaurada ação visando a efetivação do direito de regresso quanto às referidas quantias (Cfr. doc. n.º 7 junto aos autos com a petição inicial); K) O aqui réu não procedeu ao pagamento das mesmas (Não controvertido); L) Na década de 90 existia uma elevada pendência no Tribunal da Comarca ..., motivando a intervenção da delegação da Ordem dos Advogados, no sentido de solicitar junto das instâncias competentes a admissão para aquele tribunal de juízes auxiliares (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB); M) O réu era tido como uma pessoa cordial, leal, afável, atenciosa, humana, e que procurava resolver os problemas que surgiam habitualmente (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB); N) Na década de 90 era comum a verbalização de queixas pelos funcionários judiciais do Tribunal da Comarca ... de que eram poucos para o volume de trabalho (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB); O) A extinta Comarca ... era uma comarca de ingresso, o que conduzia a que os magistrados judiciais se mantivessem normalmente na mesma por períodos não superiores a um ano (Provado em função do teor do depoimento da testemunha BB). Factos não provados Não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa. ** III.B.DE DIREITO 3.2. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Coimbra que julgou parcialmente procedente a ação para o exercício do direito de regresso que o Ministério Público intentou, em representação do Estado, contra o ora Apelante, na qual pedia a condenação do último a reembolsar o Estado Português da quantia de €78.290,59 a que foram solidariamente condenados no processo 285/10...., acrescida da quantia de €597,31, correspondente a custas de parte e €413,10 de custas, tudo já pago e suportado pelo Estado Português acrescido de juros devidos desde 13.09.2013, 22.09.2015 e 22.10.2015, respetivamente até integral pagamento, no total de €87.482,53. O Apelante fundamentou o direito de regresso no acórdão do TCAN, transitado em julgado, proferido na ação ordinária que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o processo n.º 285/10...., em que foi Autora a firma A... Lda., e Réus os ora Apelante e Apelado, no qual foram ambos condenados, no regime de solidariedade passiva, a pagar à identificada firma a quantia de €78.290,59, pretendendo por via da presente ação obter o reembolso das importâncias pagas a esse título e do demais peticionado. A sentença sob escrutínio julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Apelante a pagar ao Estado Português, com fundamento no direito de regresso, a quantia de €78.290,59, absolvendo-o quanto ao mais, julgando, para o efeito, verificados os pressupostos exigidos para o exercício do direito de regresso. O Apelante sustenta que a sentença recorrida viola a lei substantiva por erro de interpretação e aplicação das normas e princípios de direito material aplicáveis ao caso, máxime, quanto aos pressupostos necessários para o exercício do direito de regresso pelo Estado Português. Vejamos. 3.3. Do direito de regresso (i) breve enquadramento A responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas e dos seus servidores estriba-se, em termos constitucionais, nos artigos 22.º e 271.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). No artigo 22.º da CRP consagra-se, como é sabido, o princípio geral da responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais entidades públicas, em forma solidária, pelos danos causados, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, mediante a prática de factos funcionais, positivos ou negativos. Logo, não restam dúvidas sobre a inclusão das atuações ilícitas e culposas no âmbito de previsão do artigo 22.º, como decorre do facto de nele se prever um regime de solidariedade na repartição da responsabilidade. Não obstante a literalidade deste preceito constitucional dar a entender que nele se incluem quer as condutas dolosas, quer as negligentes, uma vez que nele não se estabelece nenhuma diferenciação entre as mesmas, a verdade é que a conjugação deste princípio com outros princípios como seja o da eficiência administrativa e da prossecução do interesse público, tem levado o legislador ordinário a isentar de responsabilidade os servidores públicos quando estejam em causa atuações que revelem uma culpa leve dos respetivos agentes ( foi essa, aliás, a solução adotada pelo legislador no artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12.) Por seu turno, o artigo 271.º da CRP, que versa sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes, consagrou no seu n.º4, o direito de regresso do Estado e das demais entidades públicas contra os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, remetendo para a lei ordinária, a regulação dos termos do exercício dessa posição jurídica. Com a consagração do direito de regresso nos termos anteditos, pretende-se garantir uma efetiva responsabilização, no plano das relações internas, dos titulares de órgãos administrativos, dos seus funcionários e dos respetivos agentes. Tal é corolário de um Estado de direito, que não comporta ou não deve comportar bloqueios ou entraves à possibilidade de uma real responsabilização dos servidores públicos que atuem ilicitamente e com uma culpa que não seja leve, visando-se, por outro lado, e concomitantemente, proteger a intangibilidade do erário público perante atuações funcionais ilícitas, culposas e danosas, imputáveis a quem toma e a quem executa decisões administrativas nessas condições. De notar, contudo, que já antes da aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976, o legislador ordinário tinha previsto e regulado o direito de regresso, como resulta do disposto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, regime legal que é o aplicável ao caso sub judice, atento o princípio do tempus regis actum. Contrariamente ao que seria expectável, este diploma não sofreu nenhuma alteração em consequência do novo texto constitucional, o que levou a um aprofundado e profícuo debate doutrinal e jurisprudencial sobre a desconformidade de algumas das suas normas com a Lei Fundamental, que o legislador ordinário procurou ultrapassar com a aprovação da Lei n.º 67/2007, de 31/12, acolhendo muitos dos contributos que brotaram desse proveitoso debate que se gerou entre académicos e ao nível da nossa mais alta jurisprudência. Nos termos do n.º1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48 051, o: “ Estado e as demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Por sua vez, o n.º2 desse mesmo preceito, estabelece que: “Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas coletivas públicas gozam de direito de regresso contra os titulares do órgão ou agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo”. E o artigo 3.º do mesmo diploma, estatui o seguinte: “ 1. Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente. 2. Em caso de procedimento doloso, a pessoa coletiva é sempre solidariamente responsável com os titulares do órgão ou os agentes.» Porto, 30 de setembro de 2022 |