Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01710/17.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/28/2022 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. EXCEPÇÃO DILATÓRIA. |
| Sumário: | I) – O CPTA trata a caducidade do direito de acção como excepção dilatória.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MUNICIPIO (...) |
| Recorrido 1: | N. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a reclamação do despacho reclamado e não admitir o recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município (...) (R. (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa intentada contra si por N. (R. (…)), vindo o recurso contra o julgado pelo tribunal “a quo” ao decidir que “(…) os pedidos formulados não estão ilegalmente cumulados (…)” e “(…) não verificada a exceção de caducidade do direito de acção (…)”. Por despacho do relator, de 15-12-2021, foi decidido não admitir o recurso. Ao que o recorrente, veio “RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA”. * O despacho reclamado teve seguinte fundamentação:«(…) O recorrente sustenta - em pronúncia quanto à admissibilidade do recurso - que aqui coteja excepção peremptória, atinente ao mérito. Sem razão As questões sobre que se debruçou a decisão recorrida reportam a pronúncia não pertinente ao mérito da causa; sem réstia de dúvida, por expressa consideração de lei obstando a que o processo prossiga para conhecimento de mérito, confrontam excepções dilatórias [art.º 89º, nº 4, j), k), CPTA - 2015], que, julgadas improcedentes, não conduziram à absolvição da instância. A excepção dilatória, segundo Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129), consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta». A respeito da cumulação ilegal de pedidos, aqui sem distinta nota para com o regime processual civil, onde «A lei não é expressa quanto à consequência jurídica emergente da cumulação ilegal de pedidos, mas a maioria da doutrina e jurisprudência inclinam-se para encará-la como excepção dilatória atípica, que leva à absolvição do réu de instância quanto ao pedido em relação ao qual se verifica a incompetência em razão da matéria (António Geraldes, no seu Temas da Reforma de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, p. 148, cita alguns arestos neste sentido, e refere a apologia de Anselmo de Castro, Abílio Neto, Teixeira de Sousa e Castro Mendes).» - Ac. RP, de 10-11-2026, proc. n.º 233/15.5T8PVZ-A.P1; «A cumulação ilegal por desrespeito pela exigência da identidade das formas do processo correspondentes a todos os pedidos (art. 37º, nº 1, ex vi art. 555º, nº 1, ambos do CPC) constitui uma exceção dilatória atípica determinante da absolvição parcial da instância, no despacho saneador, relativamente à pretensão que não se enquadre na forma que tenha sido indicada pelo autor na petição inicial» - Ac. RG, de 08-07-2020, proc. n.º 654/19.T8VCT.G1; no contencioso administrativo, veja-se, p. ex., o Ac. do TCAS, de 07-05-2020, proc. n.º 509/16.4BECTB-A, e Ac. TCAN, de 15-05-2020, proc. n.º 00111/11.7BEVIS. Em relação à caducidade da acção, diverge o CPTA; mas também é sob sua batuta que aqui o processo se desenrola, havendo que respeitar sua perspectiva. O tribunal “a quo” cuidou da “concreta questão jurídica colocada, marcadamente estribada e reconduzida a matéria adjetiva e processual, como o é a exceção dilatória da caducidade do direito de acção” (Ac. do STA, de 25-03-2021, Proc. n.º 0192/10.0BELSB-S1). Como já avançamos e acolhemos, «É certo que a questão pode ser observado sob um prisma diferente, tal como no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), mais concretamente no art. 89.º, n.º 1, alínea h), no âmbito da acção administrativa especial, onde a caducidade do direito de acção foi qualificada como excepção dilatória. Aí parecer ter-se optado por um enquadramento algo diverso da questão (Note-se que, também no âmbito do CPC, a excepção do caso julgado, que antes da reforma de 1995/1996 (Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) era considerada excepção peremptória, após a reforma foi requalificada como excepção dilatória.), encarando a caducidade como facto preclusivo, ainda que fundado em razões de direito substantivo, «cujo efeito é o de precludir toda a indagação sobre a situação jurídica controvertida, dispensando averiguar da sua existência [posto que] invocada a caducidade o direito a ele sujeito não pode mais ser exercido, o que torna inútil a discussão sobre a sua existência anterior» (LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 333..). Ora, o efeito característico das excepções dilatórias é, precisamente, o de obstar a que o tribunal conheça do fundo da causa, obrigatoriamente limitando a actividade jurisdicional ao conhecimento da excepção, que é o que sucede no caso da caducidade do direito de acção, em que o tribunal se limita a certificar, face aos factos pertinentes (invocados pelo réu ou conhecidos oficiosamente), que está precludido o conhecimento do direito invocado pelo autor, daí que a decisão possa considerar-se meramente de forma, porque não extravasa do plano processual da intempestividade da acção, tendo como efeito a absolvição da instância.» (Ac. do STA, de 22-05- 2013, proc. n.º 0340/13; e de 26-10-2016, proc. n.º 01279/15). Desde que conheceu luz, “contrariamente ao que acontece nos processos regulados no CPC, o CPTA considera expressa e literalmente a caducidade do direito de acção administrativa (…) uma excepção dilatória» (Ac. do STA, Pleno, de 05-06-2001, proc. n.º 017/08). Alguns exemplos na jurisprudência deste TCAN: - “I – Nos termos do disposto no artigo 89º nºs 2 e 4 alínea k) do CPTA (na versão do DL. nº 214-G/2015) a intempestividade da instauração da ação administrativa, atualmente nominada de intempestividade da prática do ato processual consubstancia uma exceção dilatória, e como tal, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância.”(Ac. de 17-01-2020, proc. n.º 02203/18.2BEBRG); - “1-Nos termos do art.º 89º, n.º 4, alínea K) e nºs 1, alínea b) e 2 do art.º 58.º do CPTA, a intempestividade da prática de ato processual obsta ao prosseguimento do processo, sendo uma exceção dilatória insuprível que leva à absolvição da instância.” (Ac. de 07-05-2021, proc. n.º 00121/19.6BEBRG); - “a caducidade do direito de acção (intempestividade da prática do acto processual) é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição da Ré da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA), conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do mérito/fundo da causa” (Ac. de 03-07-2020, proc. n.º 02931/13.9BEPRT); - “A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória que obsta ao prosseguimento do processo e importa a absolvição do Réu da instância, nos termos da al. h), do nº 1 e nº 2 do artigo 89º (actual artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, al. k)) do CPTA, conjugado com os artigos 278º, nº 1, al. e), 576º, nº 2 e 577º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, mostrando-se por esse facto prejudicado o conhecimento do fundo da causa” (Acs. de 23-04-2021, Proc. n.º 00405/19.3BEMDL, e de 05-05-2021, Proc. n.º 01418/18.8BEBRG). Nos termos do disposto no art. 140.º, nº 3, do CPTA: «os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente Título» (nº 3); e, como rege o art.º 142º, n.º 5, do CPTA, “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser Impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”. Por seu turno, dispõe o art. 644.º, do CPC, sob a epígrafe, “Apelações autónomas”, o seguinte: 1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz; b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) Da decisão que decrete a suspensão da instância; d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual; f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo; g) De decisão proferida depois da decisão final; h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; i) Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no nº 1. Sem especialidades, o presente caso não integra hipótese de apelação autónoma. (…)» * O reclamante tem seu inconformismo unicamente a respeito da solução jurídica em torno da excepção de intempestividade na propositura da acção. Verte em síntese de razões: A) O Reclamante não concorda com a decisão do Exmo. Senhor Relator que considerou que a decisão em apreço não é passível de apelação autónoma pelo facto de a caducidade do direito de ação do Autor ser uma mera exceções dilatória, que não contende com o mérito da causa. B) Na ótica do Reclamante a decisão sobre a caducidade do direito de acção consubstancia matéria que contende com o mérito da causa, pelo que é admissível recurso de apelação autónomo nos termos do artigo 644º do CPC, alínea b), aplicável ex vi artigo 142 n.º 5 CPTA. C) É irrelevante o facto de o CPTA, ao contrário da lei processual civil, qualificar a caducidade como exceção dilatória, porquanto a substância prevalece sobre a forma, no que toca a determinar qual o regime a aplicar. D) No caso em apreço, estamos, materialmente, perante uma exceção perentória, na medida em que são exceções perentórias todas aquelas que consistam na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. E) O alegado pelo Réu quanto à caducidade do direito da ação impede, modifica e extingue a pretensão do Autor, correspondendo materialmente a uma verdadeira exceção perentória e tendo os efeitos desta, pelo que a decisão que sobre ela recaiu está sujeita a recurso imediato, sob pena de transitar em julgado e se tornar definitiva. G) A vastíssima jurisprudência acima citada e que aqui se tem por reproduzida é clara em relação a este entendimento; J) Pelo que, estando a matéria de exceção da caducidade do direito de acção relacionada com o mérito da ação, deverá ser admitido o recurso de apelação autónomo que foi interposto da decisão que a julgou improcedente. O reclamado expõe entendimento contrário, opinando que a reclamação “seja julgada improcedente e, em consequência, seja proferido Acórdão a pugnar pela inadmissibilidade do Recurso interposto pela Recorrente”. A qualificação da excepção não é irrelevante; em termos processuais não tem aqui controvérsia que não é admissível apelação autónoma da decisão que julgue improcedente uma excepção dilatória; e os efeitos que se projectam são diferentes; tanto assim, o empenho com que se digladiam posições. O que separa é, precisamente, qual a qualificação que, na hipótese, recai. Como se sabe, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Mas está sujeito a cumprir essas regras. O reclamante aduz que “não é o facto de o CPTA – diferentemente do que acontece com a lei processual civil – qualificar a caducidade como exceção dilatória que altera tal conclusão, porquanto a forma sempre terá de soçobrar face à substância, quando se trata de determinar qual o regime a aplicar” (cfr. 14. da reclamação). Mas a ideia de prevalência de substância sobre a forma inverte indagação, imbuída já de dirigida resposta. No caso ela é dada por inequívoco enquadramento do que preceitua o CPTA (o processo nos tribunais administrativos rege-se em primeira linha pelo “Código de Processo nos Tribunais Administrativos” - cfr. seu art.º 1.º); trata a intempestividade (chame-se assim ou empregue-se o termo “caducidade”) do direito de acção como excepção dilatória, e sob essa luz tem de ser decidido; outra leitura é “contra legem”. As partes, tal como na decisão reclamada, em contributo ao esforço argumentativo, buscam apoio de posição na jurisprudência; mas, com todo o respeito, não é função presente dissecar camada de confusão e explicar como possam aí ter, ou não, esse apoio, mesmo no que agora acrescentam a essa fileira. Nenhuma dúvida se nos ocorre quanto à «qualificação da caducidade do direito de acção como excepção dilatória, atento o que dispõe o CPTA actual no art. 89º, nº 4, al. k) sobre a agora designada “intempestividade da prática do ato processual”» (Ac. do STA, de 04-11-2021, proc. n.º 02241/08.3BELSB-B), como já de pretérito. E nessa conformidade resulta que o discurso fundamentador do despacho reclamado é o que se impõe acolher, conduzindo ao decidido. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a reclamação do despacho reclamado e não admitir o recurso.Custas: pelo reclamante. Porto, 28 de Janeiro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa |