Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01910/11.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:PENA DISCIPLINAR; REVISÃO; IMPUGNABILIDADE
Sumário:
1 - Estando em causa a prática de um acto administrativo “no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, conforme a expressão normativa do artigo 173º do CPTA, a densificação das directivas da decisão judicial pode variar entre o “grau zero”, correspondente à mera imposição da prática de um determinado acto, sem qualquer directiva específica quanto ao seu sentido e conteúdo, e o “grau cem”, correspondente à determinação estrita do sentido e conteúdo do acto administrativo devido.
2 – No caso, a decisão judicial exequenda situava-se no grau de densificação mínima quanto ao sentido e conteúdo do acto devido, limitando-se a determinar que a Administração tinha o dever de decidir, ficando assim apenas excluída a possibilidade de a Administração rejeitar o pedido de revisão com base na numa hipotética inexistência do dever de decisão, nos termos do artigo 9º/2 do CPA então vigente. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AGP
Recorrido 1:CXGD, S.A.,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Em parecer, sustenta que “deverá ser negado provimento ao recurso intentado pelo autor/recorrente, dando-se provimento ao recurso da ré/recorrente, no que concerne à invocada caducidade do direito.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
AGP veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do PORTO, na presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL conexa com actos administrativos contra a CXGD, S.A., decidiu determinar a absolvição da Réu da instância, por se verificar a excepção dilatória de inimpugnabilidade do primeiro acto censurado nos autos, e, bem assim, por se verificar, no que tange demais acto impugnados, a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir.
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Conclusões do Recorrente:
CONCLUSÕES
A. O Acto Administrativo de 26.01.2011 do Conselho Administrativo da CXGD é, por inteiro, um Acto Administrativo impugnável, como o próprio aresto admite, não «ficando excluído» da impugnabilidade por razões ditas jurisprudenciais, pelo que o “horizonte jurídico” desta acção terá de ser bem maior e bem mais amplo.
B. A sentença de que o Acto Administrativo de 26.01.2011 é «uma mera execução», não é nem poderia ser anulatória, antes é, por inteiro, uma sentença condenatória e, aí, a CX, apenas foi condenada a decidir, de forma fundamentada, o Pedido de Revisão do Processo Disciplinar de 30.05.2005 em todas as questões levantadas no respectivo Requerimento administrativo.
C. Assim, o art.º 173.º invocado na fundamentação do Acórdão em crise como aplicável ao caso, não o é, e, de facto, tal norma diz respeito às sentenças anulatórias – 1.º art.º, cap. IV do CPTA.
D. E, sem prescindir, se a interpretação da decisão do douto acórdão em crise nos levar à ideia [mera cautela de patrocínio] de que o Acto Administrativo de 26.01.2011 é uma mera execução de uma sentença condenatória (para o efeito e para o julgador seria equivalente a um aresto anulatório), e, nessa circunstância o Acto Administrativo em causa seria, igualmente, inimpugnável, então, esta posição judicial conduz-nos a uma pronúncia fantasma em que o resultado ou efeito prático seria o de que, fosse o Acto Administrativo de deferimento ou de indeferimento ou mesmo de indeferimento parcial, nada interessava à entidade judicial. Após a prolação do aresto, a posição judicial seria de absoluta neutralidade sobre o respectivo conteúdo.
E. Se, como parece lógico e evidente e em desenvolvimento das conclusões anteriores, o efeito a tirar pelo recorrente da pronúncia do Acórdão em crise é a de que, enquanto mera execução de uma sentença anulatória, o Acto Administrativo de 26.01.2011 se tornou inimpugnável, então a interpretação do Acórdão em crise quanto ao caso julgado do proc.º 2410/05.3BEPRT é nula, conforme previsão legal do art.º133.º, 2, h), CPA.
F. A transcrição – erros materiais, não da PI 2410/05.3BEPRT corrigida a convite judicial, mas sim da PI inicial, sob a epígrafe, pág4, «fixa-se a seguinte factualidade», no item XVIII, pág. 6 e 7 do aresto, repetida a transcrição na pág. 14, 15 e início da 16, escrevendo-se, na 2.ª linha, pág14, «que se mostra provado» (…), bem como a transcrição sintética do pedido da presente acção, omitindo, assim, por exemplo, a alínea F) do pedido, implica a correcção da matéria assente nesse ponto transcrita sendo que nos autos esta a p.i. corrigida pois de outro modo induz-nos à convicção e à evidenciação de que estamos, neste e naquele processo, na presença de uma simples impugnação, quando está expresso que o Recorrente moveu e quis mover uma AAE de condenação à prática de AA devido, ainda que, neste último caso, com cumulação da impugnação de outros actos Administrativos
G. O Pedido de revisão do processo disciplinar de 30.05.2005 foi decidido, apenas decidido, por imposição judicial, sem quaisquer vinculações judiciais, 5,5 anos depois do prazo legal para decisão.
H. O Pedido de Revisão do Processo Disciplinar obedece a todos os pressupostos previstos na lei, vinculados para todas as partes.
I. A decisão da CX viola a lei quanto aos pressupostos de facto. A questão da amnistia é uma nova circunstância face aos sucessivos ED’S aplicados. Os documentos deste Pedido de revisão de 30.05.2005 são diferentes dos apresentados em 2003 e a CX, ao decidir, ignorou os documentos anteriores e a respectiva argumentação. Há um conflito para dirimir e o Acórdão em crise erra, negando ao recorrente a utilização do meio processual legal adequado a essa finalidade, seja à face da CRP - art.º20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e art.º268.º (direitos e garantias dos administrados), seja à face do art.º2.º, CPTA e outras normas processuais. O Acórdão em crise conduz à omissão de pronúncia, aí onde ela é legalmente obrigatória, pelo que é nula.
J. O Acórdão em crise é ininteligível, ilógico e sem a mínima adesão à realidade factual e jurídica. Socorreu-se de jurisprudência de todo inaplicável, e acabou por pôr fim ao processo, não se pronunciando sobre todas as excepções, como era sua estrita obrigação – a de caducidade do direito de acção e de litispendência, estas sim, invocadas pela Recorrida. Infringiu esse dever, pelo que é nulo.
K. O art.º 87, 1, a), CPTA, «impõe ao Juiz o dever de decidir todas as questões prévias que obstem ao conhecimento do objecto do processo», no saneador. E este é o único momento para o fazer, como resulta do n.º2 do art.º87.º, CPTA. O CPTA optou de modo inequívoco, pela concentração do saneamento do processo num único momento processual (cfr. “Manual de Proc.º ADM.º”, Mário Aroso de Almeida, 2014, Almedina, 4.ª reimpressão, Ed2010), pág.371, n.º173. Na nota 11, apoia-se em Carlos A Fernandes Cadilha, in Reflexões sobre a marcha do processo, em “O debate Universitário”, pp 248/249 e 250/251, Cadernos de Justiça Adm n.º22, pp 62/64. Esta norma impõe-se ao art.º495.º do anterior CPC e à norma invocada no Acórdão. Mas regressemos à magna questão da inimpugnabilidade.
L. Que estes Actos Administrativos de deferimento parcial ou de indeferimento são impugnáveis, resulta da lei e da jurisprudência anterior e posterior ao CPTA, vide o ACTCAS, proc.º05859/10, 17.06.2010 ou o ACTCAN, proc.º964 A/01, 01.10.2010, além dos indicados. As normas contidas no art.º79.º e 80.º do ED84 ou do art.º74.ºdo ED58/2008, ou as normas de previsão dos ED’S ditos especiais. “O despacho que não concede a revisão é AA impugnável junto da justiça adm mediante a condenação à prática de AA devido” ou “na substituição daquele acto que se pronuncia sobre o caso concreto” (Raquel de Carvalho, ED dos Trabalhadores que exercem F Públicas, UC2012, pág.186. Vejamos, procedendo a uma análise clara:
M. Seria fastidioso elencar aqui o conteúdo das normas específicas do ED84 e aplicáveis, como se defende no processo. Outro tanto se dirá do elenco do art.º72.º, 74.º e outras do ED58/2008. E, se tais normas se abordam, isso acontece por força da exclusão da impugnabilidade a que procedeu o Acórdão em crise, na sua interpretação inconstitucional e ilegal. Tal ocorre por mera cautela de patrocínio.
N. E, neste âmbito do ED ou normas aplicáveis para apreciação da impugnabilidade ou do direito ao recurso, é pacífico que «o direito penal e o direito processual penal, aplicam-se, supletivamente, ao direito disciplinar» (vg, ACSTA, proc.º015641, 17.03.1983, Tomás Resende). É que, já no ACSTA, proc.º 011957, 10.01.1980, 1.ª S, Miranda Duarte, se diz que «o art.º21.º, 2, CRP, ao estabelecer que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença (…) [tal] traduz a afloração de um princípio geral aplicável a todos os processos sancionadores». Já no ACSTA, proc.º009859,09.11.1978, Melo Franco, se dizia, a propósito da revisão do PD: «I - O parágrafo único do art.º 75.º do Estatuto Disciplinar de 1943 tornou-se materialmente inconstitucional a partir da revisão constitucional de 1971, que consagrou a garantia do recurso contencioso».
Por isso, não se aceita a exclusão da impugnabilidade, ainda que implicitamente, na base de um pressuposto poder discricionário. Vejamos, ainda, o ACSTA, proc.º009859, 17.12.1980:
«IV - A decisão sobre o pedido de revisão de um processo disciplinar, no regime do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n. 32659, como no regime do Estatuto Disciplinar do Pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones, aprovado pela Portaria n. 13232, de 24 de Julho de 1950, não envolvia o exercício de um poder discricionário».
O. Daí que, para além do direito constitucional ao recurso e do direito legal ao recurso, se evidencia um direito legal específico ao recurso, por força do art.º 73.º ED79, do ED84 e do ED58/2008. Daí que se tenha de considerar banido todo e qualquer poder arbitrário de decidir ou não decidir um pedido de revisão do PD. É um poder vinculado, bem como há vinculação legal aos pressupostos de facto.
P. E, há uma vinculação quanto à competência para a emissão do acto. E isto verifica-se, também, nos ED’S ditos especiais. O que é uma questão aqui essencial, por força da apreciação que é obrigatória para o Acórdão em crise, no saneador da excepção de caducidade do direito de acção invocado pela Recorrido. A decisão que se segue mostra-nos o caminho a seguir embora não seja da área disciplinar: «I - Tendo a decisão judicial anulado despacho de Director de Alfândega que declarou não existir dever legal de decidir um pedido de revisão oficiosa formulado por um contribuinte, mostra-se cumprido o julgado se o referido director pronunciou despacho apreciando tal pedido, ainda que tal despacho tenha sido desfavorável ao contribuinte, uma vez que aquele apenas estava obrigado a decidir e não a decidir em sentido favorável ao contribuinte. II - Perante a decisão desfavorável, cabia ao contribuinte reagir, não podendo essa reacção ocorrer pela via de execução de julgado, uma vez que este foi cumprido (ACSTA, proc.º0239/10, 30.06.2010, Valente Torrão).
Q. Era obrigação do recorrente apresentar o Pedido de revisão do processo Disciplinar à CX, e não à tutela. Parece óbvio que assim deveria ser feito, mesmo pertencendo à tutela a exclusividade da aplicação da pena de demissão por força da revogação legal e até agora, constitucional, do art.º36.ºda LO-DL 48953, 05.04.69, com repercussão também no domínio do próprio estatuto disciplinar aplicável. vide o ACSTA, proc.º590/12, 05.07.2012, Adérito Santos, disse a CX, no caso, com a iniciativa de um recurso para uniformização de jurisprudência, não admitido e referindo-se ao ACTCAN recorrido: «aplicando o Regulamento Disciplinar de 1913, na versão originariamente aprovada pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913, e não na versão vigente aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto – na qual se incluía o artigo 36º, nº 2, do Decreto-Lei nº 48.953, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 461/77, de 7 de Novembro, que expressamente estabelecia a competência do Conselho de Administração para a aplicação de sanções disciplinares -, o acórdão recorrido frontalmente contrariou o acórdão fundamento». Estamos a exigir a apreciação de excepções e esta nulidade é essencial. Por isso se pode invocar em qualquer altura.
R. E com idêntica importância para a apreciação da questão da impugnabilidade, é da amnistia, aplicável ope legis, pela CX e pelo tribunal. Também é legítimo ao recorrente defender a aplicação do ED84 com base na argumentação e fundamentação judicial do ACSTA, proc.º1424/12, 07.02.2013, Pais Borges à questão reguladora do instituto da revisão do PD. É, pois, bem claro que o Acórdão em crise foi omissivo, violador da lei e da CRP, como supra se invocou.
S. No que se refere à conhecida excepção dilatória de falta de interesse em agir trata-se de uma decisão surpresa não invocada pelas partes, conhecida oficiosamente pelo Tribunal sem facultar à parte o contraditório
T. Violando tal princípio é desde logo gerador de nulidade da própria decisão a esse respeito por isso mesmo, impondo-se a audição prévia à decisão do visado
U. É manifesto o interesse em agir, tendo em conta as nulidades de que padecem a os actos administrativos em crise, aliás reconhecidamente impeditivos de se reconhecer a existência da excepção de litispendência
V. O facto de esses actos transportarem vícios que os inquinam de nulidade e afetam direitos essenciais do recorrente como sejamos o direito constitucional a segurança do Emprego, o Direito ao trabalho, para além da usurpação de competência por parte de um órgão que delas não dispõe ofende o conteúdo desses direitos fundamentais do recorrente justificando o direito em agir
W. E ainda porque aceite o direito à condenação à pratica de acto devido – alínea F do pedido, tais Actos administrativos cairão
X. Violou a douta sentença em crise a este propósito o disposto nos artigos 268 nº 4, 53º, 58º e todos da do C.R.P.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUENCIA REVOGAR-SE O DOUTO ACÓRDÃO E SUBSTTUIR-SE POR OUTRO QUE JUGUE DESDE JA O DEFERIDO O PEDIDO DE REVISAO DO PROCESSO DISCIPLINAR INTEGRALMENTE COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS
A NÂO SE ENTENDER ASSIM SEMPRE DEVERA SER REVOGADO O DOUTO ACORDAO E ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS CONSIDERANDO-SE OS ACTOS ADMINISTRATIVOS EM CAUSA IMPUGNÁVEIS E RECONHECIDO O DIREITO EM AGIR DO RECORRENTE NO QSE REFERE AOS ACTOS ADMINISTRATIVOS DE 28.01.2004 e 15.12.2004 PROSSEGUINDO OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DO MERITO DOS MÊSMOS COMO É DE INTEIRA E SA JUSTIÇA.
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Em contra alegação e pedido de ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 636º do CPC, a Recorrida concluiu:
1. A Recorrida adere in totum à fundamentação do douto Acórdão recorrido no que respeita às excepções foram julgadas verificadas e que importaram a absolvição da Recorrida.
2. De facto, como se concluiu no douto Acórdão recorrido, seguindo a doutrina do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 02.03.2012, proferido no processo n.º 1053/11.1BEPRT, ter-se-á que concluir que acto que constitui a deliberação do Conselho de Administração da Recorrida de 26.01.2011 é um acto inimpugnável por constituir uma decisão administrativa tomada por imposição da definitividade de uma decisão judicial, limitando-se a reproduzir a decisão transitada em julgado.
3. No que toca às demais duas deliberações que são impugnadas, quais sejam as deliberações do Conselho de Administração de 28.01.2004 e de 15.12.2004, a Recorrida concorda inteiramente com a verificação da excepção de falta de interesse, tal como concluiu o douto Acórdão recorrido, pois, no entendimento prosseguido no douto Acórdão recorrido de não se verificar a excepção de litispendência, verifica-se, então, que existe falta de interesse em agir por parte do Recorrente, na exacta medida em que a impugnação daqueles dois actos administrativos se encontra pendente, e assegurada, no processo que corre termos no Tribunal a quo com o n.º 1369/04.2BEPRT.
4. Assim, neste contexto, é acertado o entendimento do Tribunal a quo, não merecendo o Acórdão recorrido, a censura que lhe faz o Recorrente.
5. Sem prejuízo, a Recorrida requer a ampliação do âmbito do recurso no que respeita às excepções de caducidade e litispendência nos termos que acima detalhadamente se descrevem.
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Em resposta à alegação da Recorrida, veio o Recorrente sustentar que improcedem as exceções deduzidas em sede de ampliação do recurso.
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O Ministério Público, em parecer ao abrigo do artigo 146º/1 CPTA, sustenta que “deverá ser negado provimento ao recurso intentado pelo autor/recorrente, dando-se provimento ao recurso da ré/recorrente, no que concerne à invocada caducidade do direito.
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O Recorrente/Autor respondeu ao parecer do M.P. conforme consta de folhas 670 e seguintes (p. físico).
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FACTOS
Consta no acórdão recorrido:
Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte factualidade:
i) O A. foi admitido ao serviço da CXGD em 15.OUT.73;
ii) Por deliberação do Conselho de Administração da CXGD, de 16 de Junho de 1999, o Autor foi punido com a sanção disciplinar de despedimento;
iii) O ora Autor interpôs recurso contencioso de anulação dessa deliberação, recurso que correu termos pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, lº Juiz, Proc. nº 385/01, tendo por sentença de 29.01.02 sido negado provimento ao recurso.
iv) O Autor interpôs recurso jurisdicional da mencionada sentença para o Tribunal Central Administrativo do Contencioso Administrativo, onde veio a ser proferido acórdão, de 06.02.03, que concedeu provimento ao recurso e onde, em consequência, foi decidido anular a deliberação punitiva;
v) Em 21/7/2003 o ora A. pediu a revisão do processo disciplinar que lhe havia sido movido, na 1ª versão desse processo;
vi) A Direcção de Auditoria e Inspecção da CXGD em 19/9/2003, a Direcção de Pessoal da CXGD em 22/9/2003 pronunciaram no sentido do indeferimento do pedido e o Conselho de Administração da CXGD decidiu proceder como foi proposto;
vii) O A. foi notificado por carta de 8/10/03 de que: “o Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, por deliberação de 30/09/03 e depois de ouvida a DAI, entendeu que, face à inexistência de factos novos relevantes para o efeito, não se justificava a revisão do processo disciplinar que, em devido tempo, lhe foi instaurado”;
viii) Do Acórdão do TCA foi interposto recurso por oposição de julgados para o STA, que por acórdão de 27.11.03 julgou não se verificar a invocada oposição de acórdãos, e, consequentemente, julgou findo o recurso.
ix) O Conselho de Administração da CXGD em 28.0104, deliberou “(…) repetir de imediato os trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação do despacho punitivo, deduzindo nova acusação com base no Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913 que o Acórdão exequendo decidiu ser aplicável ao caso (…)” [2º acto impugnado];
x) Em 1 de Março de 2004 o Autor apresentou ao Conselho de Administração da CXGD o doc. nº2 junto com a p.i. (fls. 226 dos autos), no qual solicitava a reanálise da deliberação de 28/1/2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
xi) A referida deliberação de 28/1/2004 foi notificada ao ora A. por carta de 3/2/2004;
xii) A CXGD procedeu à repetição do processo disciplinar havendo deduzido em 27/5/2004, nova nota de culpa, na qual foi proposta “a pena disciplinar de demissão prevista no artº 6º, nº10, conjugada com os artigos 19º e 20º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis de 1913, aprovado por Decreto de 22 de Fevereiro de 1913”;
xiii) Em 30/6/2004 o ora A. apresentou resposta à nota de culpa;
xiv) Em 26/11/2004 foi elaborado o relatório final no processo disciplinar no qual o instrutor propôs que ao Arguido fosse aplicada a pena disciplinar de demissão;
xv) O Conselho de Administração da CXGD, de 15/12/2004, deliberou “…tendo em atenção, por um lado os actos praticados pelo arguido e por outro lado, as circunstâncias que concorrem a favor e contra o mesmo, de acordo com os artigos 5º, 6º, nº10, 7º, nº4 e parágrafo 2º, 8º, 19º, 21º a 23º do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913 aplicável aos presentes autos por força do Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Fevereiro de 2003, aplica ao empregado, AGP, em cúmulo jurídico, a pena disciplinar de demissão” [2º acto impugnado];
xvi) Em 30/5/2005, o A. apresentou junto da CXGD o pedido de revisão do processo disciplinar “ em função de novos documentos e “circunstâncias” novas…; a aplicação do artº 7º, alínea c) da Lei nº 29/99, de 12 de Maio (perdão genérico e amnistia de pequenas infracções), clarificando-se a final a pena aplicável, em consequência de “falha” dos pressupostos do cúmulo jurídico que enferma a decisão de 15/12/04” ;
xvii) Com data de 15/6/2005, a Direcção da Auditoria Interna da CXGD remeteu à Direcção de Pessoal a resposta constante de fls. 983 do PA apenso ao Proc. nº 1369/04.3 BEPRT (vol. II) que aqui se dá por reproduzida e que concluiu que “ o pedido de revisão agora apresentado pelo ex empregado parece não trazer factos novos que justifiquem a revisão do processo”.
xviii) Em 26 de Novembro de 2005, o Autor intentou neste TAF a acção administrativa nº. 2410/05, peticionando: “A. Ver declarado nulo o acto de despedimento” inicial de 16.06.99 e, portanto, irrevogável, declarando nulos quaisquer dos AA subsequentes, e nos termos do art.°39.° do CPTA, condenar a CX a reconhecer que a revisão do pd se justificava por erro nos pressupostos de facto, ordenando a sua reintegração imediata como gerente da Agência de CA, com todas as remunerações principais e acessórias, direitos sociais de assistência, saúde e culturais, existentes à data de 31.07.98, data em que, ilegalmente, foi destituído dos suas funç6es, complementando e corrigindo, em conformidade a execução do acórdão n.°6310/02, do TCA concretizada em 04.06.04, em resultado da deliberaç6o genérico de 28.01.04. E com Dublicac6o escrita, em 30 dias, da sua reintegração em documento idêntico ao da sua demissão. Sem prescindir: 8. Se o Tribunal decidir, mera hipótese para o A, por considerar tal demissão (despedimento) apenas anulável, e porventura revogável, então a CX deve ser condenado a prática de acto administrativo devido de revisão do P1), no prazo de 30 dias, anulando-se o AA. de 28.01.04 no campo disciplinar e o de 15.12.04, corrigindo-se a execução financeira em conformidade e a reintegração nos moldes indicados na alínea anterior, tudo na sequência da procedência do pedido de revisão e consequente ganho de causa quanto à inexistência de fundamento para a decidida demissão. Condenando-se ainda a Ré à revisão da pena aplicada, respeitando a proporcionalidade e igualdade, com especial relevância na qualificação da infracção e da pena atribuído ao facto n.°1 da NC, bem como à aplicação da alínea c) do art.° 7.°da lei da amnistia n.°29/99,de 12.05, delimitando os factos que constituem infracção disciplinar. Ainda sem prescindir e para a hipótese de se entender não serem atendíveis os pedidos anteriores, ainda assim a Ré deve ser condenado a: C. Reconhecer quer o Autor dispõe de documentos supervenientes susceptíveis de integrar pedido de revisão de P.D e, de seguida decidir do pedido de Revisão, fundamentando-o e disso notificando o Autor e, de seguida reapreciar todo o P.D., com todas as legais consequências e já seguir referidas. Mas requer a fixação de sanção pecuniária compulsória adequada, pelo atraso do eventual cumprimento de sentença que venha ser proferida. E. Em custas e demais de Lei (…)”.
xix) Tal acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a CXGD, por Acórdão datado de 18.03.2009, sido condenada a decidir o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao A., formulado em 30 de Maio de 2005.
xx) Daquele Acórdão recorreram o Autor e a Ré para o TCAN Norte, que, por Acórdão de 27.05.2010, decidiu negar provimento aos recursos, mantendo o Acórdão Recorrido.
xxi) Do Acórdão do TCAN foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência para o STA, que, por Acórdão de 20.01.2011, decidiu não tomar conhecimento do recurso;:
xxii) Em 25.11.2011, o Autor instaurou Acção executiva com vista à “(…) Condenação da CXGD, no prazo de 10 dias, ao cumprimento do AC TCA 2410/0s.SBEPRT que envolve a decisão, não apenas a apreciação do pedido de revisão do PD de 30.05.2005, mas com resposta a toda a argumentação do aqui EXEQ expendida nesse pedido. E, complementarmente, ao envio ao EXEQ, pela CX, dos docs solicitados no anexo n.02.”, bem como no pagamento de uma indemnização moratória, supra justificada, de 15 000 €, por efeitos da mora da CX e da ignorância a que votou o exequente e a decisão em causa [e de] uma indemnização para pagamento dos honorários do advogado e custas judiciais (…)”;
xxiii) Em 18.01.2011, os serviços da CXGD elaboraram a informação técnica nº. 163/APE-4/2011, do seguinte teor:” 1. Por Deliberação de 16/06199, e na sequência do correspondente processo disciplinar, o Conselho de Administração aplicou ao ex-empregado AGP a sanção disciplinar de “despedimento com justa causa”. 2. O fundamento da referida sanção assentou na quebra de confiança resultante de vários actos praticados pelo ex-empregado, designadamente, movimentação ilícita e irregular da conta de um cliente, autorização de descobertos ultrapassando o limite das competências que lhe estavam delegadas, falta de conversão de registos provisórios de empréstimos de Habitação Própria a favor da CXGD e contratação de operações de CDCX sem qualquer garantia. 3. O ex-empregado interpôs recurso contencioso daquela Deliberação, a qual, por Acórdão de 06/02/03, viria a ser anulada por Ilegalidade do Despacho do CA n.º 104/93, ao abrigo do — havia sido proferida. 4. Em conformidade, a CXGD determinou a execução do referido Acórdão por Deliberação do CA de 28/01/04, de que se anexa cópia. 5. Por discordar da forma como a CXGD promoveu a execução em causa, designadamente quanto ao enquadramento jurídico que a CX utilizou na referida Deliberação de 28/01/04 e que determinou a repetição do procedimento disciplinar, que viria a culminar com a aplicação de nova sanção expulsiva, o ex-empregado intentou contra a CXGD, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa especial. 6. Por Acórdão do TAF do Porto, de 18/03/09, confirmado por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Nona, de 27/05/10, a acção foi julgada improcedente na sua quase totalidade, tendo sido a CXGD apenas condenada a decidir sobre o pedido de revisão do processo disciplinar que o ex-empregado formulara em 30/05/05. Na verdade o referido pedido de revisão do PD não foi decidido, por ter sido entendido que a CXGD não estava vinculada à sua decisão, dado ter apreciado idêntico pedido há menos de 2 anos (concretamente em Setembro de 2003), conforme previsto no art° 9° do Código do Procedimento Administrativo. Inversamente, entendeu o Tribunal que, sendo diferentes os fundamentos jurídicos de ambos os pedidos de revisão, a CXGD deveria decidir sobre o novo pedido. É, pois, a apreciação do pedido de revisão do processo disciplinar formulado em 30/05/05 pelo ex -empregado AGP que se coloca agora à consideração superior. Vejamos. B) Análise.9. O ex-empregado motiva o pedido de revisão do processo disciplinar com o surgimento de “novas circunstâncias” decorrentes da Deliberação do CA de 15/12/04, que determinou que lhe fosse aplicada nova sanção expulsiva, quer no que respeita ao regime disciplinar que então foi seguida, Regulamento Disciplinar de 1913, quer da relação deste com a Lei da Amnistia (Lei nº 29199, de 12105). Alega igualmente que foram apresentados quatro documentos novos, os quais só então pôde juntar e que, em sua opinião, comprovariam «rés deles) que não tinha praticado um dos factos que lhe fora imputado (ter autorizado no empréstimo HP para além do limite das suas competências) e o outro comprovaria que a sua actuação na compra e venda de acções pelo cliente MB não consubstanciou qualquer infracção. Aproveita para questionar o enquadramento jurídico das infracções, solicitando a requalificação dos factos disciplinares face à aplicação da Lei da Amnistia, da qual, em sua opinião, resultaram amnistiadas as infracções constantes dos artigos 2° a 8º da Nota de Culpa. 10. Cumpre aqui referir que, não obstante o CA não se ter pronunciado sobre o pedido de revisão pelos motivos já referidos, foi em devido tempo solicitado à DAI que se pronunciasse sobre aquele pedido, tendo esta Direcção informado que aquele pedido não apresentava factos novos que justificassem a revisão do processo disciplinar. 11. Foi igualmente ouvida sobre o assunto o Sr. Dr. AP, Instrutor do processo disciplinar repetido e, à data, já concluído, o qual considerou que os documentos juntos pelo ex-empregado não eram susceptíveis de pôr em causa a credibilidade da matéria dada como provada na acusação e que serviu de fundamento para a sua demissão. 12. Analisando as questões suscitadas pelo ex-empregado temos de concluir que não lhe assiste qualquer razão. Atente-se: As Invocadas novas circunstâncias decorrentes da aplicação do Regulamento Disciplinar de 1913, quando antes o processo disciplinar tinha corrido termos ao abrigo do regime estabelecido pelo Despacho n.º 104/93, em nada prejudicaram a prova efectuada e a gravidade dos factos imputados ao ex-empregado. Contrariamente ao alegado pelo ex-empregado, os documentos ‘novos” apresentados em nada beliscam a ponderação efectuada anteriormente no que respeita aos factos dados como provados, Na verdade, os três documentos que o ex-empregado pretende que demonstrem que não autorizou um empréstimo HP, ultrapassando o limite das competências que lhe estavam atribuídas, nada provam, a não ser que o cliente não tinha ainda realizado a escritura relativa ao empréstimo que lhe fora autorizado. E essa autorização foi da autoria do ex-empregado. Não se pode confundir o acto da autorização com o da contratação, como o ex-empregado bem sabe. No que respeita á compra e venda de acções pelo cliente MB, o documento ‘novo” que o ex-empregado junta, nada de novo traz. De facto, o referido documento limita-se a propor um conjunto de orientações, especialmente no que respeita às condições de movimentação das contas associadas a valores mobiliários, o que até poderia de alguma forma legitimar a actuação do ex-empregado nessa matéria, mas não foi esse (movimentação das contas) o fundamento da sanção, mas sim o terem sido autorizados pelo ex-empregado descobertos nessas contas com ultrapassagem dos poderes que lhe estavam delegados. Finalmente, carece também de fundamentação a pretensão do ex-empregado de ver requalificados os factos disciplinares que lhe foram imputados á luz da Lei n.º 29199, de 12105, (Lei da Amnistia), porquanto, contrariamente ao que aquele defende, nenhuma das infracções cometidas foi objecto de amnistia, pois os ilícitos laborais, onde aquelas se enquadram, foram excluídos do âmbito de aplicação daquela Lei. C) Conclusão. 13. Em face do exposto, e tendo em especial atenção as posições da DAI e do Instrutor do processo disciplinar, Dr. JAP, temos de concluir que nem as novas circunstâncias invocadas nem os novos documentos juntos são susceptíveis de colocar em crise a ponderação efectuada na aplicação da sanção disciplinar que determinou a demissão do ex-empregado nem, tão pouco, de justificar a inocência do mesmo, como exige o art° 40º do Regulamento Disciplinar de 1913. D) Proposta 14. Deste modo, somas de opinião que deverá ser Indeferido o pedido de revisão do processo disciplinar Instaurado ao ex-empregado AGP (…)”.
xxiv) O teor e sentido da informação que antecede veio a merecer aprovação do Conselho de Administração da Ré, deliberação tomada em reunião de 26.01.2011 [1º acto impugnado].
xxv) Corre termos neste Tribunal os autos de execução com o n.º de Processo 1369/04.3BEPRT, instaurados pelo aqui Autor contra a aqui Ré;
xxvi) Nos autos de execução nº. 1369/04 a Ré foi citada para contestar no dia 05.11.2004, sendo que nos presentes autos a Ré foi citada para contestar no dia 02.11.2011;
xxvii) Nos autos de execução nº. 1369/04, o Autor ampliou o pedido à nulidade e/ou declaração de anulabilidade dos actos administrativos referidos em ix) e xv) deste probatório;
xxviii) No autos de execução nº. 1369/04 foi proferida decisão final de mérito em 05.12.2011, com pronúncia sobre a peticionada declaração de nulidade e/ou de anulabilidade dos actos em ix) e xv) deste probatório;
xxix) Esta decisão não transitou ainda em julgado;
xxx) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
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DIREITO
As questões a resolver coincidem com as nulidades e erros de julgamento imputadas ao acórdão recorrido, de acordo com as conclusões formuladas nas alegações de recurso.
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Nulidade do acórdão por omissão de pronúncia
Esta questão está veiculada nas conclusões I. e J. do Recorrente supra transcritas, substanciando-se na falta de pronúncia sobre as excepções de caducidade do direito de acção e litispendência.
Porém, lê-se no acórdão recorrido:
«Desta feita, à luz de tudo o quanto ficou exposto, haverá de proceder a excepção de inimpugnabilidade da deliberação do Conselho de Administração da Ré, datada de 26.01.2011, por intermédio da qual foi indeferido o pedido de revisão de procedimento disciplinar oportunamente formulado pelo Autor em 30 de Maio de 2005.
Atento ao supra decidido, fica prejudicado o conhecimento da demais matéria de excepção [caducidade do direito de acção e litispendência] suscitada no tocante ao primeiro acto impugnado nos autos [cfr. nº.2 do artigo 608º do C.P.C.].»
Ora, da disposição do CPC referida no trecho transcrito resulta claramente que o dever de resolver as questões submetidas ao Tribunal não abrange aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso o TAF considerou o conhecimento das ditas excepções prejudicado face à procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo de 26-01-2011.
Neste aspecto que é o relevante atenta a natureza da nulidade invocada, o acórdão não é “ininteligível, ilógico e sem a mínima adesão à realidade factual e jurídica”, e assim não se verifica a sua arguida nulidade.
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Nulidade do acórdão por violação do princípio do contraditório
Esta questão resulta das conclusões S. e T. do Recorrente.
Em despacho de sustentação, admitindo implicitamente a violação do artigo 3º/3 CPC ao conhecer da excepção de falta de interesse em agir sem exercício do contraditório, refere o TAF sob a epígrafe “Violação do princípio do contraditório”:
«Porém, tal como vem constituindo entendimento dominante, a violação de tal princípio, e mais concretamente do citado art. 3, nº3, gera uma nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art. 195º do NCPC (…)
Logo, quando ocorra tal omissão (…) estaremos perante um vício processual e não um vício intrínseco da sentença, ou seja, não perante uma nulidade da sentença mas uma simples nulidade processual.»
Seguidamente refere o TAF que a nulidade apenas foi arguida com as presentes alegações de recurso, extemporaneamente, após o esgotamento do prazo de 10 dias previsto no artigo 144º/1 CPC, pelo que ficou precludido o direito a essa arguição, ficando assim indeferida tal arguição.
Ora, o TAF tem razão quanto à natureza jurídica da apontada falha (nulidade processual) e tanto basta para que se declare neste ponto a inexistência da arguida nulidade do acórdão.
Quanto à possibilidade de convolação da arguição de nulidade da sentença em nulidade processual, segundo o princípio da adequação formal (artigo 547º CPC), algo se dirá oportunamente.
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Excepção de inimpugnabilidade do acto
A questão é saber se o TAF errou ao julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade da deliberação de 26-01-2011 do Conselho de Administração da CXGD que indeferiu o pedido de revisão do processo disciplinar.
Quanto aos fundamentos teóricos básicos da questão o TAF não se equivocou, pois está sobretudo em causa a prática de um acto administrativo “no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, conforme a expressão normativa do artigo 173º do CPTA (versão então vigente).
Não vale a pena aprofundar esses limites teóricos em abstracto, porque a sua elasticidade é infinita, podendo a densificação das directivas da decisão judicial variar entre o “grau zero”, correspondente à mera imposição da prática de um determinado acto, sem qualquer directiva específica quanto ao seu sentido e conteúdo, e o “grau cem”, correspondente à determinação estrita do sentido e conteúdo do acto administrativo devido.
Por outro lado, também é inútil esgrimir quanto aos poderes de pronúncia do Tribunal (artigo 71º do CPTA) porque o caso julgado se refere àquilo que o tribunal decidiu concretamente com trânsito em julgado e não àquilo que supostamente, nos termos da lei, lhe competiria decidir, segundo as flutuáveis opiniões das partes.
Segue-se portanto de imediato para a análise da situação em concreto. Sobre isto lê-se no acórdão recorrido:
«Ora, do circunstancialismo fáctico ora evidenciado destaca-se a certeza que a deliberação da Ré, de 26.01.2011, traduz-se na execução integral do Acórdão do TAF do Porto proferido no processo registado sob o nº. 2410/05.8BEPRT.
Com efeito, o seu objecto é o acórdão proferido pelo TAF do Porto proferido no processo registado sob o nº. 2410/05.8BEPRT, supra evidenciado.
E o conteúdo da execução deste Acórdão foi já estabelecido, com precisão e sem qualquer margem para dúvidas ou discricionariedade, pelo próprio Acórdão, onde se decidiu condenar a Ré a decidir o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao A., formulado em 30 de Maio de 2005.
No quadro em apreço, resulta como inevitável, que, em consequência do referido Acórdão, à Ré impunha-se, desde logo, que decidisse o pedido de revisão do processo disciplinar instaurado ao A., formulado em 30 de Maio de 2005.
Ora, tal veio a ser efectivado com a deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 26.01.2011, por intermédio do qual foi indeferido o pedido de revisão do processo disciplinar oportunamente requerido em 30 de Maio de 2005.
E se assim é, então, quer à luz da citada doutrina expendida no aresto do TCAN, de 02.03.2012, tirado no âmbito do processo registado naquele venerando Tribunal sob o nº. 1053/11.1BEPRT, da qual resulta que são inimpugnáveis as decisões administrativas impostas pela força da definitividade de uma decisão judicial que se limitam a reproduzir aquela decisão transitada em julgado, quer à luz do disposto no artigo disposto 173º nº1 do CPTA, donde deriva que o acto administrativo proferido em execução de uma sentença anulatória é inimpugnável enquanto mero acto reconstitutivo, proferido nos termos e limites assinalados no artigo 173º nº1 do C.P.T.A. [vide, neste sentido, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 12.06.2008, Proc. n.º 01507/07.4BEBRG, in www.dgsi.pt/jtcan], dúvidas não subsistem que a deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 26.01.2011, ora impugnada, por se limitar a reproduzir parcialmente o dispositivo emanado no acórdão do TAF do Porto proferido no processo nº. 2410/05.8BEPRT, não é susceptível de impugnação contenciosa.
Desta feita, à luz de tudo o quanto ficou exposto, haverá de proceder a excepção de inimpugnabilidade da deliberação do Conselho de Administração da Ré, datada de 26.01.2011, por intermédio da qual foi indeferido o pedido de revisão de procedimento disciplinar oportunamente formulado pelo Autor em 30 de Maio de 2005.
Atento ao supra decidido, fica prejudicado o conhecimento da demais matéria de excepção [caducidade do direito de acção e litispendência] suscitada no tocante ao primeiro acto impugnado nos autos [cfr. nº.2 do artigo 608º do C.P.C.].»
A crítica do Recorrente a esta decisão está espelhada nas suas conclusões A. a H.
É claro que toda a decisão judicial é um acto passível de interpretação e, portanto, para resolver o nosso problema há que determinar o sentido do acórdão exequendo. Tarefa que se revela extremamente simples, tal a sua clareza. Transcreve-se então do acórdão do TCAN (Proc. 2410/05.8BEPRT) o que se reputa essencial para boa compreensão do que está em causa (para melhor compreensão vão em itálico as passagens do acórdão do TAF, cuja decisão foi confirmada):
«O tribunal a quo entendeu, e isso não vem sindicado no recurso, que estava perante situação que deveria ser enquadrada na alínea a) do nº1 do artigo 67º do CPTA, ou seja, que estava perante um pedido de condenação à prática de acto devido que se justificava por causa do incumprimento do dever de decidir por parte do CA da CXGD.
(…)
A questão está, nesta sede, em saber qual o conteúdo que deve revestir a referida decisão de condenação à prática de um acto administrativo. Para tanto, haverá que analisar se há condições para a CXGD decidir favoravelmente o pedido de revisão formulado pelo autor.
(…)
Ora, face a isto, encontram-se reunidos os pressupostos para a condenação da demandada, apenas, na emissão de acto decisório do pedido de revisto que terá em conta a argumentação nele expendida.
Na verdade, quanto ao mais [isto é, qual o sentido desse acto], não se mostram reunidos os pressupostos necessários para que o tribunal emita a pronúncia condenatória requerida, isto é, a emissão de acto favorável [com determinado conteúdo que o autor detalhadamente enunciou], ao pedido de revisão, porquanto, a emissão desse acto envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, e a apreciação do caso concreto, o que significa que não se vislumbra que a solução dada ao caso seja apenas aquela que o autor identifica.
Em conformidade, mostrando-se que existia o dever de decidir, e que a decisão implica o exercício de poderes discricionários, impõe-se apenas condenar a demandada a decidir [em sentido favorável ou desfavorável, consoante o caso] o pedido de revisão do processo disciplinar.
Ora, esta decisão judicial parece-nos correcta.
A verdade é que está apenas em causa a violação do dever de decidir por parte da entidade demandada, que pura e simplesmente não se pronunciou sobre o pedido de revisão do processo disciplinar que lhe foi dirigido em 30.05.2005.
Não se trata, assim, de apreciar a legalidade e o mérito de uma decisão administrativa, e de, eventualmente, condenar a infractora a decidir vinculando-a a determinados padrões. Trata-se antes de aferir a legalidade duma omissão de decisão, e de condenar a infractora a decidir.
Desde logo, ao insistir na condenação da CXGD ao deferimento do seu pedido de revisão do procedimento disciplinar, e ao avançar com um conjunto de vinculações impostas a tal revisão, ao nível do prazo da sua execução, da qualificação jurídica dos factos, da natureza da sanção disciplinar aplicável, do desmembramento do cúmulo jurídico, e da aplicação da lei da amnistia, o recorrente está a ir além daquilo que decorre do incumprimento do dever de decidir que fundamenta o pedido condenatório.
(…)
Deverá, pois, ser mantido o decidido no acórdão recorrido a este respeito, sucumbindo, assim, as conclusões do recorrente/autor.»
Posto isto é fácil ver que a decisão judicial exequenda se situava próximo do grau de densificação mínima quanto ao sentido e conteúdo do acto devido, limitando-se na prática a determinar que a Administração tinha o dever de decidir, ficando assim excluída a possibilidade de a Administração rejeitar o pedido de revisão com base na numa hipotética inexistência do dever de decisão, nos termos do artigo 9º/2 do CPA então vigente.
E, correspondentemente, a tarefa decisória a cargo da Administração atingia a sua extensão máxima, uma vez que o acto que lhe era incumbido se encontrava quase totalmente virgem e indefinido, quer quanto à sua natureza (rejeição ou conhecimento de mérito), como à sua fundamentação e sentido.
Decorre assim que a noção de inimpugnabilidade do acto é relativa, ao ser funcionalizada ao escopo de respeito pelo caso julgado, pois só opera na medida necessária para inibir a contingência de reapresentação em juízo de questão já decidida com trânsito em julgado.
Assim, a inimpugnabilidade absoluta por esta causa só ocorrerá naquelas hipóteses, que apelidámos de “grau cem”, em que o acto devido está totalmente definido pela via judicial quanto aos seus fundamentos e sentido.
Note-se que o carácter relativo da inimpugnabilidade não é um exclusivo deste tipo de actos, mas sim uma característica generalizável, podendo existir inimpugnabilidade parcial em qualquer acto complexo, quantificável, ou com efeitos prolongados no tempo, podendo existir aceitação parcial pelo destinatário, caso decidido parcial, etc.
Retomando o caso vertente, verifica-se que o referido pedido de revisão formulado pelo agora Recorrente foi concludentemente indeferido pela deliberação do CA da CXGD de 26-01-2011 que aprovou a seguinte proposta:
«C) Conclusão. 13. Em face do exposto, e tendo em especial atenção as posições da DAI e do Instrutor do processo disciplinar, Dr. JAP, temos de concluir que nem as novas circunstâncias invocadas nem os novos documentos juntos são susceptíveis de colocar em crise a ponderação efectuada na aplicação da sanção disciplinar que determinou a demissão do ex-empregado nem, tão pouco, de justificar a inocência do mesmo, como exige o art° 40º do Regulamento Disciplinar de 1913. D) Proposta 14. Deste modo, somas de opinião que deverá ser Indeferido o pedido de revisão do processo disciplinar Instaurado ao ex-empregado AGP ».
Ora, a decisão judicial exequenda, como se viu, absteve-se expressa e fundadamente de enunciar quaisquer directivas quanto ao sentido do acto devido (deferimento ou indeferimento), quanto à atendibilidade e mérito do pedido de revisão da pena disciplinar e quanto aos fundamentos ou quaisquer parâmetros condicionantes do conteúdo desse acto e, como tal, a deliberação em causa não comporta riscos notórios de ofensa ao caso julgado.
Pelo que, não existindo outra causa de inimpugnabilidade que lhe seja assacada, aquela deliberação do CA da CXGD tem que ser reputada como acto impugnável.
E assim, ao julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade desse acto o TAF incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado.
Quanto à excepção de falta de interesse em agir relativamente aos demais actos impugnados, entende-se convolar a arguição de nulidade do acórdão recorrido em arguição de nulidade processual, cujo conhecimento será feito no TAF, após notificação ao Autor para exercer o contraditório nos termos do artigo 3º/3 do CPC e reanálise da questão à luz dos novos contributos obtidos.
O conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso fica prejudicado, pois não pode ser desinserido do novo julgamento a efectuar em 1ª instância.
Consequentemente, o acórdão recorrido deve ser revogado e os autos serem remetidos ao TAF para prosseguir o julgamento da causa.
***
DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao TAF para prosseguimento da sua tramitação, de acordo com o supra decidido.
Custas pela Recorrida.
Porto, 16 de Março de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Joaquim Cruzeiro