Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00272/25.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:MELHORIA NA APLICAÇÃO DO DIREITO;
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 7.º, N.º 4 DO DL N.º 27/2023, DE 04/07;
LIMITE MÍNIMO DA COIMA, VÁRIAS INFRACÇÕES, NO MÊS
Sumário:
I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGIMOS que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.

II - Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a decisão judicial que incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.

III - Nos termos do artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30/06, caso as infracções previstas nessa lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infra-estrutura rodoviária, o valor mínimo da coima é sempre apurado por referência ao artigo 7.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 25/2006, de 30/06, sendo redefinida a base de cálculo, que passa a ser o cúmulo das taxas de portagem e não cada infracção individualmente considerada.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 05/12/2025, que julgou procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, no âmbito do procedimento contraordenacional n.º ...60, que aplicou à sociedade [SCom01...], LDA. uma coima no valor de €375,00, acrescida de custas no valor de €76,50, tendo considerado que a Entidade Recorrida violou o disposto no artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, anulando essa decisão e determinando a remessa dos autos à Entidade Recorrida, para revisão da decisão proferida e emissão de nova decisão da qual, relativamente a cada conjunto de infracções praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infra-estrutura rodoviária, conste o mínimo legal correspondente ao cúmulo das taxas de portagem e como máximo legal o dobro desse valor, como se de uma contraordenação única e continuada se tratasse, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal a quo julgou procedente o recurso de contraordenação, por violação do disposto no artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 25/2006, de 30/06, concretamente por entender que foi violado o n.º 4 do art.º 7.º da Lei 25/2006, de 30/06, porquanto todas as condutas se reportam ao mesmo agente, à mesma concessão, no mesmo mês pelo que o valor mínimo não é o que se calcula normalmente nos termos do nº 1 mas sim a soma das taxas de portagem, nos termos do n.º 4, do artigo 7.º da Lei 25/2006 e, em consequência, anulou a decisão recorrida, que aplicou à arguida [SCom01...] LDA uma coima no valor de 375,00€, acrescida de 76,50€ de custas, ordenando a “[...] baixa dos autos à Entidade Recorrida para rever a decisão proferida e termos subsequentes do processo contraordenacional, com todas as devidas e legais consequências”, tendo antes julgado não procedentes, com o que se concorda, a invocada nulidade insuprível da decisão por falta de fundamentação em face de omissão da enunciação dos elementos tomados em consideração na aplicação da coima, nos termos do artigo 27.º do RGIT e violação do disposto no art. 63.º e n.º 1, alínea b) e art.º 79.º, n0 1, alínea c) e n.º 2 do RGIT, quando alude à obrigatoriedade de enunciação da “... coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.", e violação dos artigos 58.º, n.º 1, alínea c), do RGCO (ex vi art. 3.º b) do RGIT) e 379.º, alínea a), do CPP, a invocada nulidade da decisão por violação do regime mais favorável conforme previsão constante do artigo 3.º da Lei n.º 27/2023, de 04/07, em face de não constar da decisão, do auto de notícia ou da demonstração de aplicação da coima qualquer certeza de a AT ter já procedido àquele reexame, inexistindo qualquer menção à comparação dos dois regimes em confronto, e ainda a invocada violação dos artigos 7.º, n.º 1 e 2, 10.º, n.º 1 e 3, e 18.º da Lei 25/2006, de 30/06, que prevê a remissão circunscrita a casos de lacuna e a punição pelo valor da utilização da estrada concessionada em função do percurso percorrido, em face da elevação dos limites em dobro referida no artigo 26.º, n.º 4, do RGIT, tendo ainda considerado que não se verificam os pressupostos da aplicação da pena de admoestação, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do RGIT..
B) Esta decisão não pode, a nosso ver, colher inteiro aplauso - e daí a interposição do presente recurso - pois entende-se que, tendo em conta os factos provados, foi violado, por errada interpretação, o n.º 4 do art.º 7.º da Lei 25/2006, de 30/06, o regime legal da interpretação das leis consagrado no artigo 9.º, n.os 1 e 3, do Código Civil e ainda, indirectamente, o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal ex vi artigo 32.º do RGCO, uma vez que contrariamente ao decidido na sentença ora sob recurso foi correctamente aplicado pela entidade administrativa o referido n.º 4 do art.º 7.º da Lei 25/2006, de 30/06.
C) Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que, em face da matéria de facto dada como provada, a qual se considera correctamente fixada, a conclusão tirada pelo tribunal a quo em face da mesma é manifestamente errada.
D) Estatui o art.º 9º do Código Civil que
“Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”.
E) Sendo estes os elementos que o aplicador se deve socorrer para a boa interpretação e aplicação da lei, os quais se podem reconduzir aos elementos gramatical, lógico, sistemático histórico e gramatical, verifica-se que na sentença recorrida, e salvo o devido respeito por posição diversa, não foi dada a devida atenção a todos eles, tendo sido dada excessiva prevalência ao elemento literal (e mesmo assim de forma que se julga incorrecta) relativamente aos demais sem explicação que se considere válida, sendo que quanto ao critério da unidade do sistema jurídico, um dos principais de acordo com os critérios legais plasmados no art,º 9.º, n.º 1, do Código Civil, o mesmo foi completamente ignorado, senão vejamos:
F) Na interpretação defendida pelo Tribunal a quo relativamente ao n.º 4 do art.º 7.º da Lei 25/2006, de 30/06, se o mínimo da coima é igual à soma das portagens e o máximo da coima é o dobro do valor mínimo, então chega-se à conclusão que no caso de duas passagens no mesmo mês, com o mesmo veículo, no mesmo troço de autoestrada, o valor máximo da coima é inferior ao valor mínimo correspondente à passagem isolada, por uma única vez, pois, por exemplo, uma portagem unitária de 20 € no caso de duas passagens sem pagar corresponde a uma coima entre 40 € (20€ + 20€) e 80 € (o dobro desse mínimo) e no caso da passagem isolada, por uma única vez, a coima oscila entre 100€ (20€ x 5) e 200 € (o dobro desse mínimo).
É claramente um absurdo e não pode ter sido essa a intenção do legislador.
G) Foi chamada à colação a chamada “contraordenação continuada”. Ora, temos como ponto assente que o regime jurídico das contraordenações, em termos de princípios fundamentais é semelhante ao regime dos crimes, devidamente adaptado, claro está.
H) O crime continuado está previsto no art.º 30º, n.º 2, do Código Penal, sendo que a moldura penal que corresponde ao crime continuado é igual à moldura penal que corresponde ao crime simples.
Nem mais, nem menos, igual.
I) Não se vê razão, em termos de princípios jurídicos fundamentais, para ser diverso o regime em caso de contraordenações. Concretamente não se vê como admissível que se defenda como possível que a uma contraordenação “continuada” possa corresponder uma moldura sancionatória inferior à da contraordenação simples equivalente.
Leia-se, como possível que o máximo da coima da contraordenação “continuada” seja inferior ao mínimo da coima da contraordenação simples.
J) Tem-se como ponto assente - e que se julga que não admite contestação - que, sendo todas as demais circunstâncias iguais, quem pratica uma única vez uma conduta ilícita tem necessariamente uma reprovabilidade igual ou inferior a quem pratica essa mesmíssima conduta duas ou mais vezes.
K) Neste pressuposto, a interpretação seguida na sentença ora sob recurso até se pode considerar como violadora do disposto no art.º 40.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável ex vi art.º 30.º, do RGCO, porquanto sendo o mínimo da coima da contraordenação simples superior ao máximo da coima da contraordenação continuada, tal implica, necessariamente, que a pena, leia-se, a coima, aplicável à contraordenação simples excede inevitavelmente a medida da culpa.
L) Como acima se disse, julga-se que na sentença foi exacerbado o elemento literal do texto da lei, sobrepujando-o a todos os outros elementos de que se deve socorrer o interprete para a boa compreensão e aplicação da lei.
M) E mais ainda, não atendendo a que mesmo o elemento literal não aponta inequivocamente no sentido seguido.
N) Resulta do artigo 2.º da Lei n.º 27/2023, de 04/07 que o artigo 7.º, n.os 1 e 4, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º [...]
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. (...)
4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
Note-se que o legislador escreveu “[...]sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem[...]” e não “[...]sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 igual ao cúmulo das taxas de portagem[...]” ou “[...]sendo o valor mínimo igual ao cúmulo das taxas de portagem[...]” ou outra expressão equivalente.
O) Na sentença ora sob recurso foi entendido que a palavra “correspondente” tinha o valor literal de “ser igual”, quando existe também um outro valor literal para a mesma, a de “ter proporção”, o qual é o único que se julga preencher todos os demais critérios de interpretação das normas e que por isso deveria ter sido o adoptado.
P) Com efeito, neste segundo sentido literal possível para a palavra “correspondente”, a proporção a que a mesma se refere é com o factor multiplicativo constante do n.º 1 do mencionado artigo 7.º, ou seja, 5 vezes o valor da taxa de portagem, que, existindo várias passagens sem pagamento, corresponde ao somatório delas.
Q) O resultado da interpretação feita pelo Tribunal a quo sobre o art.º 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06 leva a um resultado que é completamente contrário ao ordenamento jurídico como um todo e à sua unidade jurídica, punindo mais gravemente quem possui uma culpa menor e mais gravemente factos com grau de ilicitude menor.
R) Ao decidir como decidiu, e a manter-se o decidido, a tese preconizada pelo Tribunal a quo conduziria a um resultado absurdo ou irrazoável, que não pode vingar e deve ser recusado.
S) Com efeito, segundo a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, e perdoe-se a crueza da expressão, é como se o legislador estivesse a dizer “deves ser bandido ou estúpido, não passes só uma vez, passa sem pagar 2, 3 ou 4 vezes que te sai mais barato, mesmo com 5 passagens não ficas pior”, pois só acima de cinco passagens é que a moldura da coima seria superior.
T) Ao ter entendido que o limite mínimo da coima aplicável em caso de contraordenação “continuada” é igual à soma das portagens não pagas, ao invés de considerar que esse limite mínimo é obtido pela multiplicação da soma das portagens não pagas por cinco, violou o Tribunal recorrido, por errada interpretação, o n.º 4 do art.º 7.º da Lei 25/2006, de 30/06, o regime legal da interpretação das leis consagrado no artigo 9.º, n.os 1 e 3, do Código Civil e ainda, indirectamente, o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal ex vi artigo 32.º do RGCO, uma vez que contrariamente ao decidido na sentença ora sob recurso foi correctamente aplicado pela entidade administrativa o referido n.º 4 do art.º 7.º da Lei 25/2006, de 30/06.
U) Concluindo-se, assim, que a solução preconizada na sentença recorrida não enquadrou devidamente a situação em discussão no ordenamento jurídico vigente e aplicável aos factos, antes fez uma interpretação deficiente do mesmo, tendo incorrido em erro sobre os pressupostos de direito aplicáveis, motivo pelo qual a sentença objecto do presente recurso não deve ser mantida na ordem jurídica.

TERMOS EM QUE,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que julgue improcedente o recurso interposto e mantenha a decisão recorrida.
Vossas Excelências, porém, e como sempre, farão
JUSTIÇA!
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Os restantes intervenientes processuais não responderam.
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Tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e do n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o digníssimo Magistrado junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da admissão do recurso e dever ser concedido provimento ao mesmo.
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Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Previamente, caberá apreciar a admissibilidade do recurso interposto nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS).
Esta questão prévia será decidida pelo presente despacho fundamentado, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 3 do RGIMOS.
Na eventualidade de aceitação do presente recurso, importará averiguar se a decisão recorrida incorreu em errada interpretação do disposto no artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho, ao ter entendido que o limite mínimo da coima aplicável em caso de pluralidade de infracções é igual à soma das portagens não pagas, ao invés de considerar que esse limite mínimo é obtido pela multiplicação da soma das portagens não pagas por cinco.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
A) No dia 16 de janeiro de 2025, foi emitido documento, denominado “Auto de Notícia” n.º ...73, tendo determinado a instauração do processo contraordenacional n.º ...60, referente a duas infrações de falta de pagamento de taxa de portagem, no período de 2022-11, referentes ao veículo com a matrícula ..-..-TO e oito infrações de falta de pagamento de taxa de portagem, no período de 2022-11, referentes ao veículo com a matrícula ..-V3-.., previstas pelo artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 25/06 de 30/06 e punidas pelo artigo 7.º da Lei n.º 25/06 de 30 de junho (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060977) Pág. 10 de 28/04/2025 00:00:00 a 13);
B) No dia 17 de janeiro de 2025, no âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitido o ofício “Notificação para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima (art.º 70.º, n.º 1 do regime geral das infrações tributárias- RGIT), endereçado à Recorrente (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060977) Pág. 9 de 28/04/2025 00:00:00);
C) No âmbito do processo contraordenacional ...60, a Recorrente apresentou defesa escrita, na qual invocou, entre o mais, o seguinte:
“5. Analisando a demonstração do apuramento da coima, verifica-se que, sendo a totalidade das taxas de portagens de 37,5 €, foi aplicado o produto de ao vezes, para o cálculo da coima, não respeitando a alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, pela Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, em que o Art.º 7.º, n.º 2, passou a prever uma coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem (Doc. 3 Anexo).
6. Ou seja, 5 vezes o montante de 35 € resulta 175 €, e não 375 apurado pela AT.
7. Embora a nova fixação da coima respeite nos outros aspetos a alteração dada pela Lei n.º 27/2023, falha na aplicação de 10 vezes em vez de 5 vezes, o valor das taxas de portagens.
8. A não ser que a AT tenha elevado para o dobro, a coberto do Art.º 26.º, n.º 4, do Regime Geral das Infrações Tributáveis (RGIT), por se tratar de pessoa coletiva, o que é manifestamente inapropriado, pois o RGIT limita-se às normas reguladoras das prestações e regimes tributários, conforme o estabelecido no Art.º 1.º, do RGIT, e não às taxas.
9. As portagens não configuram factos de natureza tributária, são apenas taxas, não se equiparando a prestações tributárias, pelo que aquele Art.º 26.º, n.º 4, do RGIT, não se aplica a estas contraordenações.
10. Nem o regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, prevê algo semelhante ao referido Art.º 26.º, n.º 4, do RGIT.
11. Tal implica o reexame da punição contraordenacional, aplicando o novo Art.º 7.º, da Lei das Transgressões às Taxas de Portagem, sem a elevação para o dobro referida no Art.º 26.º, n.º 4, do RGIT.
12. Pelo que, o valor para pagamento voluntário da coima não corresponde à aplicação do Art.º 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com a alteração dada pela Lei n.º 27/2023, de 4 de julho.
13. Sem prescindir, que peticiona o pagamento voluntário.
Assim, vem solicitar a V. Ex.a se digne reformular os valores das coimas devidas, emitindo novas referências para pagamento voluntário.
Pede deferimento.
Junta 3 documentos (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060977) Pág. 6 de 28/04/2025 00:00:00 a 8);
D) No dia 29 de janeiro de 2025, no âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitida informação da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“II - Os factos
O processo em analise foi instaurado por infração ao "Art.º 5º nº 2) Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem", punida pelo "Art.º 7º Lei nº 25/06 de 30/06 - Falta de pagamento de taxa de portagem", relativamente aos veículos com as matriculas ..-..-TO, ..-VJ-...
III - Informação
1. Conforme disposto nos artigos 65.º da Lei Geral Tributaria (LGT), 9.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 68.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), têm legitimidade no procedimento os sujeitos passivos da relação tributária e quaisquer pessoas que provem interesse legalmente protegido, pelo que tem legitimidade para efetuar o presente pedido.
2. A competência para apreciação do presente pedido é do Serviço de Finanças ..., nos termos do artigo 15.º da lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na redação da lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e do n.º 3 do artigo 5, conjugado com a alínea a) do n.º do artigo 67.º ambos do Regime Geral das infrações Tributarias (RGIT), pelo que é dirigido ao órgão competente para a sua apreciação, o Chefe de Finanças ....
3. O pedido é tempestivo, dado ter sido apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação para apresentação de defesa, a qual se encontra no estado de emitida centralmente, por força do estipulado no n.º 1 do artigo 70.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 29.º ambos do RGIT, com a redação dada pela Lei n.º 7 / 2 021, de 26 de fevereiro.
4. Nos termos do artigo 18.º da Lei 25/2006 "às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias".
5. Resulta do ponto anterior que o RGIT se aplica à Lei 25/2006, nomeadamente o disposto no n.º 4 do artigo 26.º o qual eleva os limites mínimo e máximo das coimas para o dobro, no caso de infrações cometidas por pessoas coletivas, como é no caso em apreço.
6. Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2023, de 4 de julho, o n.º 1 do artigo 7.º da Lei 25/2006, de 20 de junho passou a ter a seguinte redação: "1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias."
7. Nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 26.º do RGIT 3 - O montante mínimo da coima a pagar é de € 50, exceto em caso de redução da coima, em que é de 25. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contraordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada, ou seja, 10 vezes o montante da taxa de portagem em falta.
8. No caso em apreço o valor mínimo da coima, tendo em consideração os valores das taxas de portagem em falta, nos termos do artigo 7.º da Lei 25/2006, de 20 de junho, com a redação dada pela Lei 27/2023, de 4 de julho, é de 5 (cinco) vezes o valor da taxa, elevada ao dobro, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do RGIT, por se tratar duma pessoa coletiva, por veiculo são os seguintes:
Matrícula do veículo Taxa de portagem em falta Montante mínimo da coima
..-..-TO € 2,50 €25,00
..-VJ-.. € 35,00 €350,00
TOTAL: € 375,00
9. Da notificação emitida consta como montante mínimo da coima o valor de 375,00, acrescido de custas no montante de 38,25, perfazendo o montante total de € 413,25.
10. Quanto ao pagamento, poderá o infrator efetuar o pagamento antecipado da coima, nos termos e prazos do artigo 75.º do RGIT, ou o pagamento voluntario nos termos e prazos do artigo 78.º do RGIT.
IV - Conclusão
Em face do acima exposto parece-me, caso mereça concordância superior, ser de indeferir o pedido de reformulação dos valores das coimas devidas e emissão de nova referência para pagamento, por os valores terem sido emitidos tendo em consideração a lei 27/2023, respeitando os limites mínimo e máximo da coima, devendo o processo seguir os seus tramites normais.
À consideração superior.
(Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060977) Pág. 15 de 28/04/2025 00:00:00 a 18);
E) No dia 30 de janeiro de 2025, no âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitido despacho, aposto na informação referida na alínea precedente, do qual consta o seguinte: “Concordo com o sentido da proposta, em face dos fundamentos nela indicados e do teor do parecer infra, deles se retirando que:
- Se encontram cumpridas todas as normas previstas na Lei n.º 27/2023 de 04/07;
- O montante da coima notificada é o correspondente ao mínimo legalmente permitido, conforme disposto nos artigos 18º da Lei 25/2006 e nº4 do artigo 26 do RGIT.
Assim, indefiro o pedido e determino a prossecução da tramitação do processo de contraordenação infra identificado com vista à cobrança da coima e custas processuais que se mostrem devidas. (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060977) Pág. 15 de 28/04/2025 00:00:00);
F) No âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitido o documento “Documento dados da fixação da coima”, do qual constam, entre o mais, as normas infringidas, normas punitivas, o período da tributação em causa, a data de cada infração, o valor do imposto, o local da infração, o limite mínimo legal e a coima fixada (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060986) Pág. 8 de 28/04/2025 00:00:00 e 9);
G)No âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitido o documento “demonstração de apuramento da coima”, do qual consta o valor das taxas, mais concretamente, no que diz respeito ao veículo com a matrícula ..-..-TO, os valores de €1,25, € 1,25 e € 2,50, o limite mínimo de € 25,00, o limite máximo de € 50,00 e o valor da coima de € 25,00 e, no que concerne ao veículo com a matrícula ..-W-.., os valores € 3,45, € 7,10, € 2,20, € 1,25, € 1,25, € 12,65, € 2,25 e € 4,85, o limite mínimo de € 350,00, o limite máximo de € 700,00 e o valor da coima de € 350,00, no valor total de €375,00 (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060986) Pág. 10 de 28/04/2025 00:00:00);
H)No âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitido o documento denominado “informação”, do qual consta, entre o mais, a menção ao artigo 27.º e relativamente a cada uma das infrações, as menções “Negligência Simples”, “Tempo decorrido desde a prática da infracção > 6 meses”, “Situação Económica e Financeira Baixa”, “Benefício Económico 0,00”, “Actos de Ocultação Não”, “Frequência da prática Frequente” e “Obrigação de não cometer infracção Não” (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060986) Pág. 6 de 28/04/2025 00:00:00 e 7);
I) No dia 10 de março de 2025, no âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitido o documento denominado “Decisão de aplicação da coima”, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060986) Pág. 11 de 28/04/2025 00:00:00 a 12);
J) No dia 10 de março de 2025, no âmbito do processo contraordenacional ...60, foi emitido ofício, endereçado à Recorrente, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060977) Pág. 21 de 28/04/2025 00:00:00 e 22);
K) No dia 02 de abril de 2025, no âmbito do processo contraordenacional ...60, a Recorrente apresentou o recurso constante dos autos (Petição Inicial (270346) Petição Inicial (005060977) Pág. 23 de 28/04/2025 00:00:00);
Matéria de facto não provada
Não existe qualquer outra factualidade com relevância para a decisão da causa.
Motivação da matéria de facto
A convicção do tribunal fundou-se nos documentos juntos aos autos e no processo contraordenacional, conforme explicitado em cada alínea do probatório.”
*
2. O Direito

Comecemos por apreciar a admissibilidade do recurso.
Com efeito, o presente recurso vem interposto nos termos do artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS, ou seja, para “melhoria da aplicação do direito” ou “promoção da uniformidade da jurisprudência”.
Na verdade, porque o valor da coima em causa [€375,00] não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância, (sendo que esse valor foi fixado em €5.000,00 pelo artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no artigo 83.º, n.º 1 do RGIT, norma legal que diz o seguinte:
«O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória».
No entanto, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS, aplicável ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Foi ao abrigo dessa disposição legal que o Recorrente interpôs o presente recurso e o mesmo foi recebido, pelo que cumpre verificar se estão reunidos os requisitos para a aceitação do mesmo por este TCA Norte - cfr. Acórdão do STA, de 14/03/2018, Processo n.º 01344/17.
O digníssimo magistrado do Ministério Público aponta que o recurso da decisão recorrida se assume como “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito”.
Está em causa nos autos uma coima de €375,00, aplicada por falta de pagamento de taxas de portagem, nos termos do artigo 7.º, n.º 1 e n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30/06, na redacção introduzida pela Lei n.º 27/2023, de 04/07.
O Tribunal a quo julgou procedente o recurso de contraordenação, por violação do disposto no artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 25/2006, de 30/06, porquanto todas as condutas se reportam ao mesmo agente, à mesma concessão, no mesmo mês, pelo que o valor mínimo não é o que se calcula normalmente nos termos do n.º 1, mas sim a soma das taxas de portagem, nos termos do n.º 4, do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 e, em consequência, anulou a decisão recorrida, que aplicou à arguida uma coima no valor de €375,00, acrescida de €76,50 de custas, ordenando a “[...] baixa dos autos à Entidade Recorrida para rever a decisão proferida e termos subsequentes do processo contraordenacional, com todas as devidas e legais consequências”.
Este foi o único fundamento para a procedência do recurso de contraordenação, tendo o tribunal recorrido julgado improcedentes, não sendo, assim, objecto do presente recurso, a invocada nulidade insuprível da decisão por falta de fundamentação em face de omissão da enunciação dos elementos tomados em consideração na aplicação da coima, a invocada nulidade da decisão por violação do regime mais favorável conforme previsão constante do artigo 3.º da Lei n.º 27/2023, de 04/07, em face de não constar da decisão, do auto de notícia ou da demonstração de aplicação da coima qualquer certeza de a AT ter já procedido àquele reexame, inexistindo qualquer menção à comparação dos dois regimes em confronto, e ainda a invocada violação dos artigos 7.º, n.º 1 e 2, 10.º, n.º 1 e 3, e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, que prevê a remissão circunscrita a casos de lacuna e a punição pelo valor da utilização da estrada concessionada em função do percurso percorrido, em face da elevação dos limites em dobro referida no artigo 26.º, n.º 4, do RGIT, tendo ainda considerado que não se verificam os pressupostos da aplicação da pena de admoestação, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do RGIT.
Nesta conformidade, somente é objecto do presente recurso o erro de julgamento, por errada interpretação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, por violação do regime legal da interpretação das leis, consagrado no artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil e ainda, indirectamente, o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal ex vi artigo 32.º do RGIMOS, uma vez que, contrariamente ao decidido na sentença ora sob recurso, foi, na óptica do Recorrente, correctamente aplicado pela entidade administrativa o referido n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
O Recorrente Ministério Público não se conforma com a procedência do recurso de aplicação de coima, porque sustenta ser claramente um absurdo o resultado da interpretação realizada pelo tribunal recorrido, pelo que não pode ter sido intenção do legislador que o limite mínimo da coima aplicável em caso de pluralidade de infracções fosse igual à soma das portagens não pagas, ao invés de considerar que esse limite mínimo é obtido pela multiplicação da soma das portagens não pagas por cinco.
Para melhor compreensão, o Recorrente alude a um exemplo prático para demonstração do absurdo a que se chega na interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo. Nesta interpretação defendida pelo tribunal a quo relativamente ao n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, se o mínimo da coima é igual à soma das portagens e o máximo da coima é o dobro do valor mínimo, então chega-se à conclusão que no caso de duas passagens no mesmo mês, com o mesmo veículo, no mesmo troço de autoestrada, o valor máximo da coima é inferior ao valor mínimo correspondente à passagem isolada, por uma única vez, pois, por exemplo, uma portagem unitária de 20 € no caso de duas passagens sem pagar corresponde a uma coima entre 40 € (20€ + 20€) e 80 € (o dobro desse mínimo) e no caso da passagem isolada, por uma única vez, a coima oscila entre 100€ (20€ x 5) e 200 € (o dobro desse mínimo).
Acentua o digníssimo Magistrado do Ministério Público que ao decidir como decidiu, e a manter-se o decidido, a tese preconizada pelo Tribunal a quo conduziria a um resultado absurdo ou irrazoável, que não pode vingar e deve ser recusado, por compensar praticar mais do que uma infracção, na medida em que, assim, a coima seria inferior à situação de passagem isolada sem pagamento da portagem.
Nesta matéria, cumpre ter presente que o artigo 73.º, n.º 2 do RGIMOS visa possibilitar a via recursória, quando a mesma não é admitida pelas regras “normais” (designadamente pelo n.º 1), mas razões de interesse geral e de dignificação da justiça, tornam pertinente a reapreciação do caso por tribunal superior. Daí que esteja dependente de requerimento e da aceitação do tribunal ad quem, que perante o processo e o decidido deve verificar a existência das razões consagradas no normativo.
Tal equivale a dizer que “a melhoria da aplicação do direito” justifica-se quando a decisão proferida pelo tribunal a quo revela um erro evidente (manifesto), clamoroso, intolerável, incontroverso e de tal forma grave que não se pode manter, por constituir uma decisão absurda de exercício da função jurisdicional.
Assim, não está em causa a normal superação da ilegalidade resultante de uma errada aplicação do direito, nem a correcção desta através da decisão do tribunal superior, ou seja, apenas é de aceitar o recurso quando na decisão recorrida o erro avultar de forma categórica e, pela dignidade da questão, pelos importantes reflexos materiais que a solução desta comporte para os por ela visados, seja inexoravelmente preciso corrigir aquele.
Ora, na concreta situação dos autos, haverá que averiguar da ocorrência de um erro jurídico evidente na aplicação do direito, no sentido de se estar perante uma solução jurídica patentemente errada, indigna, desprestigiante da própria magistratura ou que constitua uma manifesta afronta ao direito. Tanto mais que no recurso interposto nada é referido sobre a possibilidade de a decisão recorrida ferir ou pôr em causa a uniformidade da jurisprudência, pela existência de decisões contraditórias sobre uma questão essencial de direito.
Sublinhamos que a expressão «melhoria da aplicação do direito» utilizada pelo legislador no n.º 2 do artigo 73.º do RGIMOS deve ser interpretada como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial». As situações que relevam para efeitos de admissão de recurso à luz do artigo 73.º do RGIMOS são, pois, aquelas que repugne manter na ordem jurídica por substanciarem erros clamorosos ou traduzirem “uma afronta ao direito”, por se oporem, sem justificação, a “entendimento jurisprudencial amplamente adoptado” na matéria em apreço [neste sentido, cfr. os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20-6-2007 (proc. n.º 411/07), de 25-3-2009 (proc. n.º 106/06), de 8-6-2011, (proc. n.º 420/11), de 7/11/2012 (proc. n.º 704/12), de 29-10-2016 (proc. n.º 298/16), de 3-11-2016 (proc. n.º 1017/16), de 16-9-2020 (proc. n.º 426/18.3BEVIS) de 16-12-2020 (proc. n.º 1/20.2BECBR) e de 18-11-2020 (proc. n.º 309/15.9BEBJA)].
Tem-se em vista, com esta amplitude de recurso assegurada pelo citado n.º 2 do artigo 73.º RGIMOS, no essencial, assegurar de forma eficaz os direitos do arguido que estão constitucionalmente consagrados, permitindo o controlo jurisdicional dos julgamentos em matéria contra-ordenacional que revelem erros claros ou seja comprovadamente duvidosa a solução jurídica adoptada [cfr. nesse sentido, Jorge de Sousa e Simas Santos, in Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2ª edição, página 506, e, para além da jurisprudência já citada, ainda, e em particular, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 18-6-2003 (proc. n.º 503/03), de 17-1-2007 (proc. n.º 1124/06), de 20-6-2007 (proc. n.º 0411/07) e de 5-2-2014 (proc. n.º 01071/13)].
Como revela o acervo dos tribunais, esta questão terá ampla aplicabilidade, tanto mais que o legislador foi aglutinando a pluralidade de infracções por falta de pagamento de taxas de portagem, alterando as infracções diárias para mensais - cfr. alteração introduzida pela Lei n.º 51/2015, de 08/06 e pela Lei n.º 27/2023, de 04/07, ao artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30/06.
Tendo por base a alegação do recurso, o imputado erro revela-se manifesto, dado não se afigurar razoável e admissível que se defenda como possível que a uma infracção plúrima, no mesmo mês, possa corresponder uma moldura sancionatória inferior à da contra-ordenação simples equivalente.
De todo o exposto deriva que o recurso deve ser recebido, por estarem verificados os requisitos que a lei impõe como indispensáveis para a sua aceitação.

Está, portanto, em discussão a norma constante do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, alterada pela Lei n.º 27/2023, de 04/07:
1 - As contraordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro), e de valor máximo correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respetiva barreira de portagem ou, no caso de infraestruturas rodoviárias, designadamente em autoestradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respetivo local de deteção de veículos para efeitos de cobrança eletrónica de portagens.
3 - As infrações previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.
4 - Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infrações são praticadas na mesma infraestrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade.
Como já deixámos equacionado, importará averiguar se a decisão recorrida incorreu em errada interpretação do disposto no artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 27/2023, de 04 de Julho, ao ter entendido que o limite mínimo da coima aplicável em caso de pluralidade de infracções é igual à soma das portagens não pagas, ao invés de considerar que esse limite mínimo é obtido pela multiplicação da soma das portagens não pagas por cinco.
Assim, está apenas em apreço a determinação do limite mínimo da coima aplicável a uma pluralidade de infracções cometida no mesmo mês.
É nossa firme convicção que o valor mínimo da coima, mesmo após o cômputo das infracções praticadas no mesmo mês, é sempre apurado por referência ao artigo 7.º, n.º 1 da mesma lei, sendo que, por força do seu n.º 4, a base de cálculo passa a ser o cúmulo das taxas de portagem e não cada infracção individualmente considerada.
Salientamos que a letra da norma remete para o n.º 1 do artigo 7.º. Se tal remissão fosse irrelevante ou tivesse outro significado, não faria sentido o legislador ter expressado: sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, teria bastado dizer: sendo o valor mínimo correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.
Além de considerarmos que a letra da lei não permite a interpretação realizada pelo tribunal recorrido, o resultado da interpretação feita pelo Tribunal a quo da norma do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, é contrário ao ordenamento jurídico como um todo e à sua unidade jurídica, uma vez que é punindo mais gravemente quem comete uma única infracção do que quem pratica duas, três ou quatro infracções.
Tal discrepância é cabalmente demonstrada pelo digníssimo Magistrado do Ministério Público, uma vez que a prática de somente uma infracção, fora do circunstancialismo previsto no n.º 4 do artigo 7.º, leva à determinação do valor mínimo da coima através da multiplicação por 5 do valor da respectiva taxa de portagem, nos termos expressos no n.º 1 desse artigo 7.º.
Quando estejam preenchidos cumulativamente os pressupostos do n.º 4 do artigo 7.º, o valor máximo da coima corresponde ao de uma única contra-ordenação, o valor mínimo referido no n.º 1 passa a ser correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. Portanto, não se afastam os critérios do n.º 1, antes se redefine a base de cálculo - em vez de uma taxa isolada, nos termos do n.º 4 passa a ser a soma das taxas de portagem do mês.
A remissão na norma do n.º 4 para o n.º 1 - sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 - significa que não se determinará, em bloco, um valor mínimo fixo desligado do n.º 1. Como referimos, a base de cálculo é redefinida, passando a ser o cúmulo das taxas de portagem.
Este n.º 4 do artigo 7.º pretende evitar a fixação de uma pluralidade de coimas autónomas. Não sendo de chamar à colação o instituto jurídico da infracção continuada para explicar a ratio da norma, dado que, no caso, não há lugar à aplicação desse instituto, como foi decidido em variados acórdãos do STA, entre outros, os Acórdãos do STA, de 12/05/2021, proferido no processo n.º 0356/19.1BEMDL ou de 08/02/2023, no processo n.º 032/21.5BEMDL:
«(…) Estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infracção continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infracções, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 7º nº 4 da Lei 25/2006, de 30-06, “o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.” (…)»
Nesta conformidade, recuperando a alegação do recurso, à luz do apresentado contexto interpretativo, o “valor mínimo a que se refere o n.º 1” para o qual o n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, expressamente remete, é o ali definido/determinado “correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 (euro)” - que, na situação de pluralidade de infracções, tratadas naquele n.º 4 como “uma única contraordenação”, corresponderá então a 5 vezes o valor do “cúmulo das taxas de portagem” em causa, “mas nunca inferior a 25 (euros)”.
Esta interpretação não compromete a harmonia e lógica subjacente ao preceito normativo em questão, salvaguardando o equilíbrio da finalidade sancionatória.
Nestes termos, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar o recurso de aplicação de coima improcedente, mantendo a decisão de aplicação de coima.

Conclusões/Sumário

I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGIMOS que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
II - Afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito a decisão judicial que incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.
III - Nos termos do artigo 7.º, n.º 4 da Lei n.º 25/2006, de 30/06, caso as infracções previstas nessa lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infra-estrutura rodoviária, o valor mínimo da coima é sempre apurado por referência ao artigo 7.º, n.º 1 da mesma Lei n.º 25/2006, de 30/06, sendo redefinida a base de cálculo, que passa a ser o cúmulo das taxas de portagem e não cada infracção individualmente considerada.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em admitir o recurso, concedendo provimento ao mesmo, revogando a sentença na parte recorrida e julgar o recurso de aplicação de coima totalmente improcedente.

Custas a cargo da sociedade Recorrida, que não incluem a taxa de justiça, uma vez que não contra-alegou/respondeu. Na primeira instância, as custas ficam a cargo da sociedade arguida, que se fixam em 1 (uma) UC - cfr. artigo 513.º do Código de Processo Penal ex vi artigos 3.º, alínea b) do RGIT e 92.º, n.º 1 do RGIMOS; bem como os artigos 93.º, n.º 3 e 94.º, n.º 3 do RGIMOS e tabela III referida no artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 14 de Maio de 2026

[Ana Patrocínio]
[Ana Paula Santos]
[Vítor Salazar Unas]