Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00756/15.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | MÉDICOS. ACORDO COLECTIVO DE TRABALHO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. |
| Sumário: | I - Não decorre da Cláusula 48.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.° 2/2009 que o dirimir do litígio esteja sujeito a uma prévia via arbitral. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Médicos da Zona Centro |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Sindicato dos Médicos da Zona Centro (R. de Tomar, 5 A, 3000-401 Coimbra) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção intentada “em defesa coletiva dos direitos e interesses protegidos de todos os médicos e médicas, seus associados, da área profissional hospitalar, da carreira especial médica” contra o Ministério da Saúde (Av.ª João Crisóstomo, n.º 9, Lisboa), Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (Avª. João Crisóstomo, 11, Lisboa), Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (Rua Fonseca Pinto, Coimbra), Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil (Av.ª Bissaya Barreto, 98, Coimbra), e Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (Avª. Miguel Bombarda, Lisboa). * O recorrente conclui:a) A decisão recorrida assenta no pressuposto de que o Sindicato Autor, ora Recorrente, preteriu a via prévia arbitral a que estava vinculado a prosseguir por força do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, vedando, assim, a possibilidade do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa conhecer e decidir a ação introduzida em juízo. b) O nº 1 da cláusula 48.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 2/2009 prevê a possibilidade de as partes contratantes poderem constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou coletivos, entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores médicos, desde que não versem sobre direitos indisponíveis. c) Das duas questões inicialmente suscitadas nos presentes autos, a única que resta por conhecer é a segunda constante da alínea B) do pedido – a do descanso compensatório emergente de trabalho prestado aos domingos, dias de descanso semanal e em dias feriado em serviços de urgência, regulado pelo nº 1 do artº 13º do DL nº 62/79. d) Ou seja, a norma que neste momento se pretende delimitar com a presente acção, nada tem a ver com o Acordo Colectivo de Trabalho nº 2/2009. e) Assim, está, desde logo, excluída a possibilidade de tal questão pela sua própria natureza (norma com base num Dec.-lei e não no contrato colectivo dos trabalhadores médicos) ter que ser previamente dirimida em sede de Comissão Arbitral. f) Pelo que, o Tribunal sempre teria que se pronunciar sobre a questão que ainda subsiste para decidir, uma vez que esta não decorre de qualquer diferendo sobre qualquer norma do ACCE. g) A decisão recorrida parte do princípio errado que as duas questões inicialmente suscitadas nos autos se reportam ambas ao Acordo Colectivo de Trabalho, o que não é verdade relativamente à questão que subsiste por conhecer e, consequentemente, gera o evidente equívoco em que assenta a decisão recorrida. h) A obrigatoriedade de prévio recurso à via arbitral para a resolução dos litígios entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores médicos em funções públicas pressupõe, logicamente, que a comissão arbitral, prevista na cláusula 48.ª do ACT n.º 2/2009, tenha sido constituída, isto é, que exista. i) As partes outorgantes do citado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não se obrigaram a constituir tal comissão. j) Limitaram-se a prever a possibilidade da sua constituição (cláusula 48.ª, n.º 1, do ACT n.º 2/2009). k) O que, no uso da sua liberdade convencional, não concretizaram até à presente data. l) Inexistindo a mencionada comissão arbitral, o Sindicato Recorrente não podia – e, portanto, não estava obrigado – a recorrer à sua prévia intervenção para resolução do litígio objeto da presente ação administrativa. m) Mesmo que tal obrigação de prévio recurso à via arbitral existisse, a referida comissão estava impedida de apreciar e decidir o citado litígio. n) Em primeiro lugar, porque o direito ao descanso compensatório emergente da prestação de trabalho médico em dias de descanso semanal e em dias feriados encontra regulação no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e não no ACT n.º 2/2009, que não contém qualquer disposição sobre a matéria. o) Em segundo lugar, em razão de tal litígio versar sobre direitos indisponíveis (cláusula 48.ª, n.º 1, do ACT n.º 2/2009), como é o caso dos descansos compensatórios emergentes da prestação de trabalho médico noturno e da prestação de trabalho médico em dias de descanso semanal e em dias feriados. p) A decisão recorrida enferma, assim, de erro sobre os pressupostos, já que não ocorreu preterição da via prévia arbitral. q) A referida decisão, ao recusar apreciar e decidir o mérito da causa, violou o direito fundamental de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, que os artigos 20.º, n.º 1, da CRP e 2.º do CPTA garantem a todos os cidadãos. * Contra-alegou o Ministério da Saúde, dando em conclusões:a) Tanto o ACT n.º 2/2009, como o ACT publicado no BTE n.º 41, de 08.11.2009, preveem a constituição pelas partes signatárias de uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos individuais ou coletivos entre os subscritores; b) As partes acordaram e vincularam-se quanto à submissão a uma comissão arbitral da resolução dos conflitos e/ou litígios que surgissem no decurso da vigência dos ACT; c) Por via da subscrição dos ACT o compromisso arbitral estendeu-se ao sindicato Recorrente; d) Os ACT, não tendo sido denunciados, obrigam tanto os empregadores públicos como as associações sindicais outorgantes, que devem agir de boa-fé; e) Este compromisso traduz a aceitação expressa da competência das comissões paritárias e arbitrais para dirimir eventuais conflitos emergentes da interpretação e aplicação dos acordos; f) É das deliberações da comissão arbitral, esgotada esta via, que cabe “recurso para o tribunal competente” (cfr. Cláusulas 48.ª, n.º 2, e 53.ª, n.º 2, dos respetivos ACT); g) Dos ACT resulta que as partes acordaram em tentar em primeira linha a via conciliatória para resolver divergências interpretativas, antes de enveredarem pela via contenciosa tout court; h) Apenas em caso de frustração da via arbitral prévia estariam as partes subscritoras livres para lançar mão da via judicial administrativa; i) É assim que, uma vez estabelecidos mecanismos convencionais específicos de resolução de litígios emergentes dos ACT; j) Antes ao recurso aos tribunais administrativos haveria que esgotar os meios previstos nos ACT e na LTFP para dirimir conflitos interpretativos; k) Por conseguinte, apenas no termo de tal processo voluntário e extrajudicial de composição de divergências e/ou litígios, caso ainda subsistisse uma questão hermenêutica insanável, seguir-se-ia o eventual “recurso para o tribunal competente”; l) À data da instauração da presente ação administrativa não se encontravam esgotados os meios pré-contenciosos resultantes da autorregulação voluntária plasmada nos ACT; m) Daí proceder em toda a linha a decidida questão prévia, obstativa do recurso aos tribunais antes de esgotada a via arbitral, sendo este inequivocamente o sentido do que as partes entenderam convencionar ao abrigo de uma cláusula compromissória; n) Bem decidiu, portanto, o Tribunal a quo, ao ter entendido não se verificar o pressuposto prévio de acesso aos tribunais, traduzido no esgotamento da via de obtenção de decisão arbitral, dando por verificada a exceção dilatória, com a consequente absolvição dos Réus da instância. * 1.ª O presente recurso foi interposto do Despacho Saneador Sentença, de 20.04.2017, proferido no âmbito do presente processo e que julgou procedente por fundamentada e provada a questão prévia de preterição do recurso prévio à via arbitral, absolvendo, consequentemente, os RR. da instância. 2.ª Nos termos da cláusula 48.ª, do ACCE n.º 2/200, as partes subscritoras do ACCE acordaram em submeter à comissão arbitral a resolução dos conflitos ou litígios que surgissem no decurso da vigência do mencionado ACCE, pelo que, não pode o ora Recorrente esquecer que por via da subscrição dos ACCE, este compromisso estendeu-se a si próprio, traduzindo a aceitação expressa da competência das comissões paritárias e arbitrais ali previstas para dirimir eventuais conflitos emergentes da interpretação e aplicação dos mesmos instrumentos, com consonância com o previsto e regulado na LTFP. 3.ª É assim manifesto que não se encontram ainda esgotados os meios negociais e pré contenciosos de resolução de conflitos entre as partes, pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu dando por verificada exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral. 4.ª Atendendo a que a questão do direito ao descanso compensatório aqui em causa, é regulada por acordo entre as partes no ACCE n.º 2/2009 e pelo artigo 13º/1 do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, não estão em causa quaisquer direitos indisponíveis, ou uma renúncia a esses mesmos direitos, mas tão só uma questão interpretativa relativa à organização do tempo de trabalho médico hospitalar. 5.ª Não estando em causa qualquer renúncia ou limitação a direitos disponíveis, mas tão só o alcance interpretativo dado à matéria de organização do tempo de trabalho do pessoal médico, forçoso será concluir, também aqui, pela improcedência do recurso. 6.ª Por último, tendo em conta que o ACCE n.º 2/2009, celebrado entre as entidades empregadoras públicas e a Federação Nacional dos Médicos e o Sindicado Independente dos Médicos, prevê a constituição pelas partes signatárias de uma comissão arbitral “com a finalidade de dirimir os conflitos individuais ou coletivos, entre as entidade empregadoras e os trabalhadores médicos (…)”, sendo ainda aplicáveis, em matéria de arbitragem, as disposições da LTFP, previstas nos artigos 379º e seguintes, com especial destaque para os artigos 381º a 386º, termos em que, também aqui andou bem o tribunal a quo a decidir como decidiu. 7.ª Ainda assim, e sem prejuízo da verificação da exceção de incompetência absoluta dos tribunais administrativos por preterição de tribunal arbitral, verifica-se igualmente quanto ao pedido constante da alínea a), a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, porquanto a interpretação de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que não revistam natureza administrativa é da competência dos tribunais de trabalho, devendo, em consequência, serem os RR. absolvidos da presente instância (exceção arguida em sede de contestação que se reitera). * E também o Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, E.P.E., contra-alegou, concluindo:A) O ACT n.º 2/2009, publicado no DR., n.º 198, 2.ª série, de 13 de Outubro de 2009, e o ACT publicado no BTE n.º 41º, de 8 de Novembro de 2009, ambos subscritos pela Associação Sindical, ora Recorrente, prevêem a constituição pelas partes de uma comissão arbitral para dirimir os conflitos individuais e colectivos entre entidades empregadoras e médicos; B) Determina o ACT que das deliberações da comissão arbitral, a parte que não concorde, pode interpor recurso para o tribunal competente, que neste caso, seria um tribunal administrativo; C) Competia ao Recorrente antes de recorrer para o Tribunal, esgotar a via arbitral; D) O facto da comissão arbitral não existir como afirma o Recorrente por não estar constituída, não o impedia, pelo contrário obrigava-o, por ter interesse na resolução do litígio, a promover a constituição da referida comissão. E) O Recorrente limitou-se a dizer ao tribunal a quo que a comissão arbitral não se encontrava constituída, não tendo invocado qualquer outro facto para além deste, ou seja, alegou apenas a sua inexistência; F) Não tendo provado, nem sequer alegado que tentou a sua constituição e que não conseguiu; G) Do ACT em causa resultou o compromisso entre as partes de que antes de enveredarem pelas instâncias judiciais, têm de tentar a via conciliatória, sempre que haja divergências interpretativas, não constando em nenhuma das cláusulas que os direitos dos trabalhadores não possam ser objecto de discussão em sede arbitral, tanto mais, que o que o Recorrente pretende é uma interpretação da norma. H) Tendo em conta que é o Recorrente que manifesta dúvidas de interpretação, em relação à norma contida no n.º 1 do artigo 13.º do DL n.º 62/79 de 30 de Março, não estando a comissão arbitral constituída, deveria ter promovido a sua constituição, para compor o litígio, antes de recorrer à via judicial; I) Assim bem andou o tribunal a quo, ao dar como procedente a questão prévia de preterição da via arbitral, como obstativa ao recurso ao tribunal administrativo. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.* As incidências processuais:1. O autor/recorrente intentou presente acção nos termos da sua p.i., que aqui se têm presentes (cfr. p. i.). 2. Datada de 28/04/2017, a decisão recorrida tem o seguinte teor (cfr. fls, 274/5, proc. fís.): «(…) -Da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal Da prévia resolução pela via arbitral: O art°. 13°, do C.P.T.A. prevê e estatue que: “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria” A competência material do Tribunal é aferida em função da pretensão deduzida pelo A., e dos fundamentos em que se baseia a pretensão peticionada. O mesmo será afirmar que, a competência material é apurada em razão da matéria que é sujeita a apreciação e decisão do tribunal. Invocam os RR. ao ACT n°.2/2009, de 13.10., publicado no DR II Série, n.º 198, de 13.10.2009, estabelece a constituição de uma comissão arbitral, destinada a dirimir conflitos individuais ou coletivos, previamente ao recurso às instâncias judiciais, perante as quais pode haver recurso das decisões tomadas por aquelas comissões arbitrais (cfr. cláusulas 48°/2 e 53°/2, do ACT). O R. Sindicato está vinculado ao ACT em causa. A adoção do recurso prévio à arbitragem voluntária veda o recurso imediato aos tribunais, constituindo não a invocada exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, mas sim uma questão prévia obstativa ao recurso aos tribunais, que só deve o A. socorrer-se após ter esgotado a via arbitral, e é esse o sentido do convencionado no ACT e não outro. Na verdade, a preterição de tribunal arbitral voluntário resulta de infração da competência convencional de um tribunal arbitral —in casu estabelecida no ACT —o qual tem competência para apreciar o litigio, devendo a intervenção do tribunal e/ou decisão arbitral preceder o recurso aos tribunais judiciais, incluindo, obviamente os tribunais administrativos. A regra fixada no ACT reportada a eventuais litígios emergentes de uma determinada relação jurídica, in casu, relação de trabalho em funções públicas, traduz-se na designada “cláusula compromissória”, que vincula as partes previamente ao recurso às instâncias judiciais. A preterição do A. de cumprimento prévio de esgotar a via arbitrai impede o tribunal administrativo de julgar e dirimir o litígio sem que aquela via se mostre em primeiro lugar esgotada. O A. ouvido sobre tal questão, vem dizer que a comissão arbitral não foi constituída, todavia dos autos não resulta que ela não possa ser constituída, como deve por imposição legal, o que incumbe, também ao Autor promover. Donde que, face ao supra expendido, e por não se verificar o pressuposto prévio de acesso aos tribunais, traduzido no esgotar da via de obtenção de decisão arbitral, o que importa a verificação de exceção dilatória, e dita a necessária absolvição da instância dos ora RR., o que prejudica o conhecimento e decisão das demais exceções arguidas. Decisão Neste termos e com os fundamentos supra expostos, considera-se como procedente por fundamentada e provada a questão prévia de preterição do meio prévio da via arbitrai, e em consequência absolvem-se os RR. da instância. (…)». * A apelação:Decorre a absolvição da instância de se entender que o litígio haveria de previamente ser submetido a comissão arbitral, à luz do previsto no ACT n.° 2/2009 (Acordo Coletivo de Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, sob o n.º 2/2009, alterado pelo Aviso n.º 17239/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 27 de Dezembro de 2012, pelo Aviso n.º 12509/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 27 de Outubro de 2015, que igualmente o republicou na sua versão consolidada, e pelo Aviso n.º 9746/2016, Diário da República n.º 150/2016, Série II, de 05 de Agosto de 2016). É na sua cláusula 48ª (inexiste a referida “53°/2, do ACT”, no ACT n.º n.° 2/2009; deverá ter-se a referência como respeitante ao ACT publicado no BTE nº 41, de 8/11/2009) que se prevê: Cláusula 48.ª Comissão arbitral 1 - As partes signatárias podem constituir uma comissão arbitral com a finalidade de dirimir os conflitos, individuais ou coletivos, entre as entidades empregadoras públicas publicas e os trabalhadores médicos, desde que não versem sobre direitos indisponíveis. 2 - Das deliberações da comissão cabe recurso para o tribunal competente. 3 - O funcionamento da comissão arbitral é definido por regulamento próprio, subscrito pelas partes outorgantes do ACCE. O recurso opõe (o alinhamento de ordem é nosso): - inexiste obrigatoriedade de recurso à via arbitral; - a comissão arbitral não está sequer constituída; - a única questão que ainda subsiste não advém de diferendo relativo ao ACT; - e, de todo o modo, versa direitos indisponíveis. E tão só impugna o decidido pelo que o segmento decisório projecta quanto à questão que afirma ainda subsistente (“a segunda constante da alínea B) do pedido”) [donde, inócua apreciação, quanto “ao pedido constante da alínea a), a incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria”, que foi contraposta]. O tribunal “a quo” viu aqui uma “cláusula compromissória”, que afectaria em primeira linha (instância) a competência exclusiva de/a um tribunal arbitral para a resolução do litígio. Mas julga-se que não. Como se sabe, “O resultado interpretativo a alcançar de determinada declaração deve estar de acordo com a teoria da impressão do destinatário, ou seja, com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa-fé e das circunstâncias atendíveis no caso” (Cfr. Ac. do STJ, de 27-02-2013, proc. nº 5251/03.3TTLSB.L2.S1). Ora, o que se capta na confrontada cláusula é faculdade que fica na dependência de um encontro de vontades das partes, despida de potestativa sujeição. Efectivamente, a previsão é a de que “As partes signatárias podem constituir uma comissão arbitral (…)”. Pode afirmar-se que “caso a vontade das partes houvesse sido a de dotar a jurisdição arbitral de competência exclusiva, teriam formulado cláusula que traduzisse esse vontade por emprego de termos como deverá cada uma das partes ou terá cada uma das partes de recorrer a arbitragem, ou recorrerá, ou, ainda, obrigatoriamente.” (Ac. deste TCAN, de 25-11-2013, proc. n.º 01860/12.8BEBRG). Donde, logo por aqui, dispensando maior labor, afigura-se-nos que não pode sustentar-se o fundamento invocado na decisão recorrida. Nem, ao caso e nas circunstâncias, revelado por outra forma se mostra actuante. *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, baixando os autos para ulteriores termos.Custas: pelos recorridos. Porto, 3 de Maio de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |