Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00278/13.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/30/2014
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:1. A execução fiscal suspende-se nomeadamente nos casos previstos no artigo 169º do CPPT, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195º a 199º do CPPT, ou tiver sido efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
2. Para aferir da suficiência dos bens penhorados para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido deve atender-se ao valor global de todos os bens penhorados e não apenas ao valor atribuído às benfeitorias implantadas num dos prédios penhorados.
3. Nos meios processuais previstos nos artigos 52º, nº 1 da LGT e 169º, nº 1 do CPPT, podem ser incluídos outros meios procedimentais e processuais que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, incluindo a acção administrativa especial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:V...
Recorrido 1:IFAP, IP
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

V…, CF 1…, residente na Travessa…, São Pedro do Sul, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra as decisões do Chefe do Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, contidas no ofício de 6/5/2013, que determinaram o prosseguimento da execução fiscal nº 264020120100879 e apensos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O Recorrente apresentou junto do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul, por correio, sob registo, nos termos do art. 276º do CPPT, reclamação, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, das decisões do órgão da execução fiscal, constantes do ofício de 06/05/2013 que determinaram o prosseguimento do processo de execução fiscal;
2. Como fundamentos da aludida reclamação, invocou o Recorrente ter apresentado, face à verificação, por parte do órgão da execução fiscal, de desconformidades na inscrição matricial do prédio indicado à penhora para suspensão do processo de execução fiscal que impediam a efectivação de penhora, factos novos e supervenientes que não foram considerados pela Administração Tributária e que resultaram no indeferimento do seu pedido de suspensão dos presentes autos de execução fiscal;
3.Por sentença proferida em 18/07/2014, o Tribunal a quo considerou provado que “No dia 14.02.2013, o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, procedeu à penhora dos seguintes prédios, conforme consta do seguinte auto de penhora:
“(…)
BENS PENHORADO[S]
Prédio misto composto pelos artigos urbanos números 9… e 9… e pelo artigo rústico n.º 2…, da freguesia de …, concelho de S. Pedro do Sul, descrito na conservatória do registo predial de S. Pedro do Sul sob a descrição n.º 3…, daquela freguesia e concelho. Os prédios urbanos possuem os valores patrimoniais tributários para efeitos de IMI, d € 6.350,00 e € 6.940,00, respetivamente. Ao artigo rústico é atribuído o valor de € 98,44, calculado nos termos do artigo 250º do código de procedimento e de processo tributário. Este artigo tem ainda implantado 7 estufas de estrutura metálica e cobertura plástica, encontrando-se as mesmas em razoável estado conservação, com a área total coberta de 2.844,00 m2 às quais atribuo o valor global de € 28.440,00.
(…) – cfr. fls. 83 dos autos.” (facto provado 5.);
4. Resulta do auto de penhora lavrado pelo órgão da execução fiscal que este penhorou não apenas o prédio misto composto pelos artigos urbanos 9... e 9... e pelo artigo rústico 2..., mas também as estufas nele implantadas, “às quais” atribuiu “o valor global de € 28.440,00” (cfr. auto de penhora);
Donde,
5. O órgão da execução fiscal consumou a penhora não apenas pelo valor de € 28.440,00 – considerado pelo Tribunal a quo – mas por este valor (correspondente ao valor das estufas implantadas naquele prédio) e pelos valores patrimoniais tributários do prédio misto indicado à penhora pelo ora Recorrente, a saber:
5.1- € 6.350,00, referente ao artigo matricial urbano n.º 9...;
5.2- € 6.940,00, referente ao artigo matricial urbano n.º 9...; e
5.3- € 98,44, referente ao artigo matricial rústico n.º 2...;
6. A penhora efectuada pelo órgão da execução fiscal totalizou, assim, o valor de € 41.828,44;
7. Valor que, se considerarmos o montante da dívida exequenda (€ 29.621,85 – cfr. pág. 20 da sentença de que ora se recorre), acrescido dos 25% legalmente exigidos para garantir a dívida (€ 7.405,46), nos termos do disposto nos arts. 169º, n.º 1 e 199º, n.os 1 e 6 do CPPT, facilmente se concluirá ser suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução fiscal;
8. O valor da garantia a prestar pelo ora Recorrente, nos termos legais, ascenderia a € 35.845,46 e o valor da globalidade dos bens penhorados ascende a € 41.828,44;
9. O auto de penhora não exclui expressamente as partes integrantes (estufas) do prédio misto penhorado, bem pelo contrário, delas faz expressa menção, atribuindo-lhes um valor no sentido de aferir o valor global da penhora efectuada;
10. O Tribunal a quo incorreu em manifesto lapso quando considerou, a págs. 20 da sentença, que “Decorre, também, do mesmo auto de penhora que, o valor dado aos bens penhorados foi de € 28.440,00 euros”;
11. Tal lapso determinou a prolação de sentença de indeferimento da reclamação deduzida quando, por força dos documentos juntos aos autos e de acordo com a factualidade que o próprio Tribunal considerara provada (cfr. facto 5.), devia ter proferido decisão de sentido diametralmente oposto, julgando, pelo menos naquela parte, procedente a reclamação sub judice;
12. Ao decidir-se pela insuficiência dos bens indicados pelo ora Recorrente à penhora para garantia da dívida e do acrescido, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão de saber se a acção administrativa especial é ou não utilizável para obter o efeito suspensivo do processo de execução fiscal, por considerar que havia ficado prejudicado o conhecimento desta questão;
Razão pela qual,
13. Deverá a sentença de que ora se recorre ser reformada no sentido de considerar que o valor dado aos bens penhorados foi de € 41.828,44 (quarenta e um mil oitocentos e vinte e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e, dessa forma, considerar tais bens como suficientes com vista à suspensão da execução fiscal, nos termos do disposto nos artigos 169º, n.º 1 e 199º, n.os 1 e 6 do CPPT;
Consequentemente,
14. Deverão os autos baixar à primeira instância por forma a que o Tribunal a quo se pronuncie sobre a questão que considerou prejudicada pela decisão adoptada com base no manifesto lapso a que se aludiu supra, ou seja, por forma a conhecer da questão controvertida de saber se a acção administrativa especial é ou não utilizável, in casu, para obter o efeito suspensivo do processo de execução fiscal 2640201201008579 e apenso.
Sem prescindir,
15. Caso assim não seja de entender – o que somente por mero dever de patrocínio se admite –, o erro do Tribunal a quo em considerar o valor dos bens indicados à penhora insuficiente, em clara contradição com o facto que o próprio Tribunal entendeu considerar como provado (cfr. facto 5.), constitui erro de julgamento;
16. Como supra se deixa referido, o valor dos bens penhorados pelo órgão da execução fiscal ascende a € 41.828,44, ao passo que o valor da garantia legalmente exigida para efeitos de suspensão da execução fiscal se fica pelos € 35.845,46;
Donde,
17. O valor dos bens indicados à penhora pelo Recorrente e efectivamente penhorados pelo órgão da execução fiscal são suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nos termos legais;
Por essa razão,
18. A decisão do digníssimo Tribunal a quo deveria ter sido em sentido diametralmente oposto, por forma a julgar provada a suficiência dos bens indicados à penhora pelo Recorrente, no sentido de ser suspenso o processo de execução fiscal;
19. Verifica-se, assim, um erro de julgamento que acabou por impedir que aquele tribunal se debruçasse sobre os remanescentes fundamentos de facto e de direito que o Recorrente alegou na sua reclamação – nomeadamente a questão de saber se a acção administrativa especial é ou não utilizável, in casu, para obter o efeito suspensivo do processo de execução fiscal – e que afecta, grave e indelevelmente, os seus direitos e interesses legal e constitucionalmente consagrados;
Por conseguinte,
20. Atento o invocado erro de julgamento, deverá este Venerando Tribunal alterar o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando provada a suficiência dos bens indicados à penhora pelo Recorrente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, nos termos do disposto nos arts. 169, n.º 1 e 199º, n.os 1 e 6 do CPPT;
E, em consequência,
21. Deverá ser revogada a sentença de que ora se recorre, ordenando-se que os presentes autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para que este digníssimo Tribunal se pronuncie sobre a questão de saber se a acção administrativa especial é, in casu, utilizável para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.
Assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!

Não houve contra - alegações.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT).

Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:

A questão suscitada pelo Recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela insuficiência dos bens penhorados nos autos para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:

Factos Provados:

1. Corre termos no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul contra o aqui Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2640201201008579 e apensos, (foi apenso o 2640201201008587), para cobrança coerciva de dívidas ao IFAP, IP, no valor global de € 29.621,85 euros. - Fls. 19/21, 70 e 83 dos autos.

2. No âmbito do processo de execução fiscal, o Reclamante apresentou dois requerimentos no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, (um para cada execução, antes de serem apensados), requerendo a sua suspensão, nomeando à penhora um prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de São Pedro do Sul sob

o n.º 304. - Fls. 22/30 dos autos.

3. Por ofício datado de 31.01.2013, emitido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, através de carta registada com aviso de receção, assinado no dia 01.02.2013, foi o Reclamante notificado do seguinte despacho:

“(…)

(…)

(…)”. – cfr. docs. de fls. 70/76 dos autos.

4. No dia 11.02.2013, o Reclamante enviou via email, um requerimento para o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, referindo que deixaram de existir as razões que determinaram a não aceitação da nomeação à penhora oferecida pelo Reclamante, pois a área da inscrição matricial já estava coincidente com a da descrição predial.

– Fls. 78/82 dos autos.

5. No dia 14.02.2013, o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, procedeu à penhora dos seguintes prédios, conforme consta do seguinte auto de penhora: “(…)

(…)”. – Fls. 83 dos autos.

6. Foi registada a penhora do prédio na Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul. – Fls. 84/98 dos autos.

7. O Reclamante foi notificado da penhora. – Fls. 99/100 dos autos.

8. O Reclamante apresentou novo requerimento no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, datado de 11.04.2013, com o seguinte teor: “(…)

(…)”. – Fls. 101/109 dos autos.

9. Por ofício datado de 06.05.2013 emitido pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, enviado por carta registada do mesmo dia, ao ilustre mandatário do Reclamante constituído nos autos, foi informado do seguinte: “(…)

(…)”. – Fls. 137/138 dos autos.

10. O Reclamante apresentou a presente reclamação, através de correio registado no dia 20.05.2013. – Fls. 248 dos autos.

B) FACTOS NÃO PROVADOS:

Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.

C) MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.

A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.

2.1.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto:

Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria que igualmente se encontra provada nos autos:

11- Pelo executado foi deduzida acção administrativa especial de impugnação da decisão do Exmo. Sr. Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a modificação unilateral do contrato de atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro - Medida 1 (Projecto nº 2000.33.0010935), com a reposição da quantia de € 8.865,65, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - cf. fls. 31 a 47 dos autos.

2.2. O direito

O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pelo executado contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, contido no ofício de 6 de Maio de 2013, que lhe indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal nº 2640201201008579 e apensos.

O despacho reclamado determinou o prosseguimento da execução fiscal para o pagamento da dívida exequenda e acrescido com o fundamento de que “o efeito da acção administrativa especial é meramente devolutivo, permitindo à administração tributária a execução do acto impugnado e não ter sido demonstrado o prejuízo irreparável que pode resultar do facto de não ficarem paralisados os efeitos (jurídicos ou de facto) inerentes ao acto”.

A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação judicial apresentada contra este despacho, com o fundamento de que sendo o valor da dívida exequenda de € 29.621,85 e o valor dos bens penhorados de € 28.440,00, estes bens não eram suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido nos termos previstos no artigo 169º, nº 1 e 6 do CPPT e, por isso, como se decidiu no despacho reclamado, a execução fiscal não podia ficar suspensa.

E em virtude desta decisão, julgou ainda “prejudicado o conhecimento da questão da ação administrativa especial, no sentido desta ser utilizável quando o ato impugnado é um ato de liquidação, para os efeitos de suspensão do processo de execução fiscal, pois é um requisito cumulativo com a penhora de bens suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescidos, nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT.”.

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando, no essencial, que a sentença recorrida errou ao considerar que o valor dos bens penhorados era de € 28.8840,00, porquanto, como decorre do auto de penhora junto aos autos, esse valor corresponde apenas ao valor das “7 estufas de estrutura metálica e cobertura plástica” instaladas num dos prédios (penhorado) e não ao valor global dos bens penhorados e, consequentemente, requer seja ordenada a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento da questão cujo conhecimento ficou, por via dessa decisão, prejudicado.

Diga-se, desde já, que o Recorrente tem razão no argumento invocado.

2.2.1. O que está provado nos autos é que foi penhorado um “prédio misto composto pelos artigos 9... e 9... e pelo artigo rústico 2...”, sendo que os prédios urbanos possuem os valores patrimoniais tributários para efeitos de IMI, de € 6.350,00 e de € 6.940,00, respectivamente e ao artigo rústico foi atribuído o valor de € 98,44, calculado nos termos do artigo 250º do CPPT e que este “artigo tem ainda implantado 7 estufas de estrutura metálica e cobertura plástica, encontrando-se as mesmas em razoável estado de conservação, com a área total coberta de 2.844,00m2 às quais [é atribuído] o valor global de € 28.440,00”. (cf. ponto 5 do probatório).

O valor de € 28,440,00 corresponde, portanto, ao valor atribuído pela administração tributária às sete estufas de estrutura metálica implantadas no artigo rústico e não ao valor global dos prédios penhorados (um artigo rústico e dois urbanos), pelo que incorreu o tribunal recorrido no invocado erro de julgamento.

Com efeito, como resulta do auto de penhora, a soma do valor patrimonial dos bens penhorados (€ 6.350,00, € 6.940,00 e € 98,44, correspondentes aos artigos inscritos na matriz predial sob os artigo 9..., 9... e 2..., respectivamente) e ao valor atribuído aos bens implantados no artigo rústico (€ 28.440,00) é superior ao valor da dívida exequenda e acrescido (€ 29.621,85).

Deste modo, é de concluir que o valor dos bens penhorados não é de € 28.440,00, como (erradamente) entendeu o tribunal recorrido.

A insuficiência dos bens em causa para garantir a dívida exequenda e acrescido decorrente do valor de tais bens não foi, aliás, nunca invocada pela administração tributária, não constituindo, por isso, fundamento do despacho (reclamado) de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal, nem do 1º despacho proferido em 24/1/2013 sobre essa matéria. Como consta da informação que está subjacente a este despacho (de 24/1/2013), a penhora de tais bens não foi (inicialmente) considerada suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido com o fundamento, além do mais, de que “as áreas registadas na conservatória relativas aos artigos urbanos diferem das constantes nas matrizes prediais, pelo que, por este motivo e na presente data, é impossível o registo de penhora sobre aquela descrição”. Foi, de resto, na sequência deste despacho que o executado promoveu a rectificação das respectivas áreas dos prédios e (mais uma vez) requereu a suspensão da execução fiscal, após a penhora dos referidos bens pela administração tributária.

A sentença recorrida enferma, portanto, do erro de julgamento que lhe vem imputado, carecendo, nessa medida, de ser revogada.

2.2.2. Face a essa revogação, compete, então, a este Tribunal, conhecer, por substituição (artigo 665º, nº 2 do CPC) da outra questão suscitada na reclamação judicial (a da admissibilidade do meio judicial de acção administrativa especial para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal) e cuja apreciação foi, na sentença recorrida, tida como prejudicada face à decisão proferida, uma vez que dispõe de todos os elementos de facto para decidir e foi dado cumprimento ao disposto no artigo 665º, nº 3 do CPC.

Vejamos.

Estabelece o artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT):

“1. A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem nº 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre as empresas associadas de diferentes estados.

2. A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. (…) ”.

Por outro lado, a norma do artigo 169º, nº 1 do CPPT, preceitua o seguinte: “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.

No caso dos autos, está em causa a cobrança de uma dívida ao IFAP, IP, referente ao reembolso de ajudas recebidas no âmbito do Programa Operacional POAGRO, mediante celebração de contrato para o efeito e na acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente, este pede seja declarada a nulidade do acto que determinou a modificação unilateral desse contrato de atribuição de ajuda (cf. fls. 48 a 64 dos autos).

Como vimos, invocando a interposição de acção administrativa especial contra a (i)legalidade do acto que subjaz à dívida exequenda, o Recorrente ofereceu a penhora dos bens identificados nos autos com vista à suspensão da execução fiscal.

O órgão de execução fiscal, concordando com a informação dos Serviços que considerou que a acção administrativa especial não é enquadrável nos meios impugnatórios no âmbito do artigo 169º, nº 1 do CPPT, “dado que a suspensão da execução fiscal depende de meio processual que tenha por objeto a legalidade da dívida” ordenou o prosseguimento da execução fiscal para cobrança da dívida ao IFAP, IP.

O que esteve, pois, na origem do despacho que determinou o prosseguimento da execução foi o entendimento do órgão de execução fiscal de que a acção administrativa especial não integra o elenco dos meios processuais adequados a obter a suspensão da execução fiscal.

É certo que os artigos 52º da LGT e 169º, nº 1 do CPPT não incluem a acção administrativa especial nos meios processuais adequados a obter a suspensão do processo de execução fiscal. O que se compreende, pois, em regra, tal meio processual não se destina a discutir a legalidade dos actos de liquidação [artigo 97º, nº1, alínea p) e nº 2 do CPPT].

No entanto, como vem referido no sumário do acórdão do STA (Pleno) de 9/7/2014, no processo 01944/13, cujo entendimento perfilhamos e que, por isso, nos limitamos a reproduzir: “I - Embora a lei não refira a AAE no elenco dos meios processuais adequados a obter a suspensão do processo de execução fiscal, o certo é que o elenco dos meios processuais referidos nas normas citadas não é fechado, nele podendo ser incluídos outros meios procedimentais e processuais.

2) A eventual procedência da AAE produzirá relativamente à dívida tributária exequenda efeitos similares aos que produziria a eventual procedência de impugnação judicial que tivesse por objecto a apreciação da legalidade do acto de liquidação da dívida exequenda, ou seja: a anulação das liquidações de IMI em cobrança coerciva nos autos de execução fiscal, com a consequente devolução das quantias pagas.

3) Dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da acção administrativa especial esta deve ter-se como compreendida entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, embora o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT se lhe não refira expressamente.”

Por conseguinte, na esteira deste entendimento, é de concluir que nos meios previstos no artigo 52º, nº 1 da LGT e no artigo 169º, nº 1 do CPPT, podem ser incluídos outros meios procedimentais e processuais que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, incluindo a acção administrativa especial.

No caso, estando em causa a cobrança de uma dívida de natureza não tributária - dívida emergente de um acto administrativo (que determinou a reposição de quantias atribuídas pelo IFAP) - poderia defender-se que para obter a suspensão do processo executivo teriam de ser utilizados os mecanismos processuais que o CPTA disponibiliza. Ou seja, para que o Recorrente obtivesse a suspensão da eficácia do acto que lhe ordenou a reposição das quantias recebidas, teria que, simultaneamente com a acção administrativa especial que intentou, ter prestado garantia, nos termos do disposto no artigo 50º, nº 2 do CPTA ou, então, deduzido uma providência cautelar destinada à suspensão de eficácia desse mesmo acto nos termos do disposto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do mesmo Código (neste sentido, voto de vencido lavrado no acórdão do STA de 6/2/2013, Processo 041/13).

Com efeito, preceitua o artigo 50º, nº 2 do CPTA, que “Sem prejuízo das demais situações previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária.”

Assim, na pendência da acção administrativa, poderia ser deduzido incidente autónomo de prestação de garantia e a obtenção do efeito suspensivo verificar-se-ia mediante a aceitação pelo juiz da garantia apresentada nesse incidente. Portanto, a prestação da garantia correria, nesta situação, não num procedimento tributário no processo de execução fiscal, decidido pela administração tributária, mas num incidente autónomo, a correr termos por apenso aos autos principais (a acção administrativa especial).

A questão que aqui está em causa não é, no entanto, a de saber se a garantia com vista à obtenção da suspensão da execução de um acto administrativo (como é o caso dos autos) deve ser requerida em incidente autónomo nos termos previstos no CPTA, porquanto esse não foi o fundamento do indeferimento do pedido de suspensão formulado pelo Recorrente e é à luz dos fundamentos que suportam a decisão (reclamada) que deve ser aferida a sua legalidade.

Como supra dissemos, o que esteve na origem do despacho que determinou o prosseguimento da execução foi o entendimento do órgão de execução fiscal de que a acção administrativa especial não integra o elenco dos meios processuais adequados a obter a suspensão da execução fiscal previstos no artigo 169º, nº 1 do CPPT, e com o qual, pelos motivos que (também) supra referimos, não concordamos.

Assim, e em conclusão: estando pendente acção administrativa especial na qual se questiona a legalidade da dívida exequenda (e se pede a anulação do acto que lhe subjaz), a decisão (reclamada) que, com o fundamento de que tal meio impugnatório não se enquadra nos meios processuais previstos no artigo 169º, nº 1 do CPPT e, por via disso, não suspendeu a execução fiscal, não pode manter-se.

Procede, pois, o presente recurso.

3. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:

a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;

b) Julgar, em substituição, procedente a reclamação judicial;

c) Anular o acto reclamado.

Sem custas nesta instância, sendo as da primeira instância a cargo da Fazenda Pública.

Porto, 30 de Outubro de 2014

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Vital Lopes

Ass. Cristina da Nova