Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00392/18.5BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | ANA PATROCÍNIO |
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DE CADUCIDADE; IRS; INSPECÇÃO; CARTA REGISTADA; |
| Sumário: | I - Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer - cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do Código de Processo Civil. II - São efectuadas por carta registada as notificações de liquidações que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição – cfr. artigo 38.º, n.º 3 do CPPT. III – In casu, a liquidação foi elaborada oficiosamente, face à omissão da declaração do rendimento, mas resultou de acção inspectiva, no âmbito da qual foi dada oportunidade do exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório, onde se anunciava o propósito de tributação das mais-valias. Por assim ser, bastava que a notificação da liquidação fosse efectuada por carta registada, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, dirigida para o domicílio do agregado familiar, no prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por se tratar de imposto periódico e assim dispor o n.º 4 daquele normativo da LGT, como efectivamente aconteceu e se mostra comprovado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório «AA», contribuinte fiscal n.º ...41, residente na Avenida ... – ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 13/10/2023, que julgou improcedente a oposição que intentou contra o processo de execução fiscal n.º ...62, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança de dívida de IRS do ano de 2013, no montante de €68.718,85, acrescido de €296,54 de custas. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) – Contrariamente à opinião da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, o simples reconhecimento do envio à oponente e marido de documentação integrante de notificações, não prova a sua concretização, B) - Pelo que não poderia a Meritíssima Juiz concluir pela validade da notificação da liquidação em causa, efectuada por correio registado dirigido à agora recorrente, o que, em rigor, não aconteceu, pois a notificação foi dirigida a «BB» e «AA»; C) – Não se tendo concretizado a notificação do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária e convite ao exercício do direito de audição, cabia à Autoridade Tributária a notificação da demonstração da liquidação à agora recorrente, por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no artº 38º, nº 1, do CPPT; D) – O Tribunal a quo fez uma deficiente apreciação da factualidade apresentada e errou na subsunção dos factos ao direito aplicável, assim incorrendo em erro na aplicação do direito, consequentemente, errando no julgamento que fez da questão levada a Juízo; E) – Contrariamente à opinião da Meritíssima Juiz, a notificação da demonstração da liquidação de IRS nº ...96, do ano de 2013, no montante de € 69.996,28, deveria ter sido efectuada, pessoalmente, ao sujeito passivo «AA» e não o foi; F) – A Meritíssima Juiz do TAF de Coimbra deveria ter tido em consideração os factos descritos nos artigos 8º, 9º e 10º da petição de oposição, dali retirando uma perspectiva diferente sobre o sujeito da obrigação tributária e modo da sua notificação, o que constitui omissão de pronúncia e também fundamento para o presente recurso; G) – Todo o procedimento de avaliação da matéria colectável, iniciado e conduzido pela Autoridade Tributária, através dos Serviços de Inspecção Tributária, deveria ter sido levado ao conhecimento do obrigado tributário, neste caso, à oponente «AA», como sujeito passivo de imposto a se e não o foi. H) - Contrariamente ao decidido, a oponente não foi validamente notificada da liquidação de IRS nº ...96, do exercício de 2013, no montante de € 69.996,28, no prazo de caducidade do direito de liquidação; Nestes termos e nos mais de direito que V.Exª.s, mui doutamente, suprirão, deve a douta sentença ora recorrida ser revogada, devendo ser proferido douto acórdão onde se julgará procedente a oposição à execução fiscal supra referenciada, com as legais consequências Assim decidindo farão Vossas Excelências JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a oponente foi validamente notificada da liquidação do tributo no prazo de caducidade. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da causa, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Em 25-05-2018, a Oponente encontrava-se casada com «BB», com quem celebrou, às 11h00 do dia 03-02-1968, casamento católico sem convenção antenupcial (cfr. assento de casamento fls. 23-24 dos autos, na numeração do SITAF); 2. A Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Finanças ... (AT) efectuou uma inspecção tributária à Oponente e o seu marido, com início em 16-11-2017 e término em 17-11-2017, em sede de IRS, aos exercícios de 2013 e 2014, da qual resultaram correcções meramente aritméticas à matéria colectável do ano de 2013 - categoria G, espelhadas no projecto de relatório que propôs correcções a tais rendimentos da categoria G no valor de €139.851,44 e apurou um rendimento colectável corrigido de €152.983,11 (cfr. fls. 63-70 dos autos, na numeração do SITAF); 3. A AT enviou à Oponente e ao seu marido o ofício n.º 9483, datado de 17-11- 2017, enviado por carta registada com AR n.º ...29... e recebido no dia 20-11-2017, com o projecto de relatório referido em 2. supra, para, querendo, exercerem o direito de audição (cfr. fls. 71-73 dos autos, na numeração do SITAF); 4. A AT enviou à Oponente e ao seu marido o ofício n.º 10105, datado de 06- 12-2017, enviado por carta registada com AR n.º ...30... e recebido no dia 07-12-2017, com o relatório de inspecção tributária, mantendo as correcções propostas no projecto de relatório referido em 2. supra (cfr. fls. 74-84 dos autos, na numeração do SITAF); 5. A AT enviou, em 14-12-2017, à Oponente e ao seu marido, por correio registado com o n.º ...57..., a demonstração de liquidação de IRS n.º ...96, do ano de 2013, no montante de € 69.996,28, dirigida a ambos (cfr. fls. 91 e 103 dos autos, na numeração do SITAF); 6. A AT enviou, em 14-12-2017, à Oponente e ao seu marido, por correio registado com o n.º ...89..., a demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ...22, no montante de € 8.661,42, dirigida a ambos (cfr. fls. 92 e 105 dos autos, na numeração do SITAF); 7. A AT enviou, em 15-12-2017, à Oponente e ao seu marido, por correio registado com o n.º ...12..., a demonstração de acerto de contas e aviso para pagamento até ao dia 17-01-2018, do saldo apurado, no montante de € 68.718,85, dirigida a ambos (cfr. fls. 93 e 107 dos autos, na numeração do SITAF); 8. Foi instaurado pela AT contra a Oponente e o seu marido o PEF n.º ...62, para cobrança de dívida de IRS, relativo ao ano de 2013, no montante de € 68.718,85 (cfr. fls. 5-7 dos autos, na numeração do SITAF); 9. A Oponente recebeu o ofício de citação por carta datada de 26-04-2018, dele constando tratar-se de “citação pessoal” e entregue em 02-05-2018 (cfr. fls. 20 dos autos, na numeração do SITAF e facto admitido por acordo); 10. Em 30-05-2018, deu entrada no Serviço de Finanças ... a presente oposição (cfr. fls. 18 dos autos, na numeração do SITAF e facto admitido por acordo). 3.2. Factos não Provados Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão da causa. *** A convicção do tribunal na fixação dos factos fundou-se nos documentos constantes dos autos, conforme referido em cada um dos pontos do probatório.” 2. O Direito A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, que a julgou validamente notificada da liquidação de IRS no prazo de caducidade do direito de liquidar. Desde logo, acentua que o simples reconhecimento do envio à oponente e marido de documentação integrante de notificações, não prova a sua concretização, pelo que não poderia a Meritíssima Juiz “a quo” concluir pela validade da notificação da liquidação em causa, efectuada por correio registado dirigido à agora Recorrente, o que, em rigor, não aconteceu, pois a notificação foi dirigida a «BB» e «AA». Salientamos existirem documentos comprovativos ínsitos nos autos reveladores de que tal correspondência foi entregue, através dos resultados obtidos, no sítio da internet dos CTT, Correios, de pesquisa pelo número de registo, no serviço “seguir encomenda”. Por outro lado, jamais a oponente afirmou na sua petição inicial não ter recebido tais cartas registadas mencionadas nos pontos 5, 6 e 7 do probatório. Recordamos que a única alegação constante da petição de oposição se subsume à invocação da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, porque a AT não efectuou notificação pessoal da oponente, por carta registada com aviso de recepção, dado estar em causa liquidação de IRS susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte. No fundo, a tese vertida na petição inicial prendia-se com a constatação de que a liquidação somente havia sido enviada por carta registada, o que não correspondia a uma notificação válida, uma vez que estávamos perante uma liquidação (adicional) oficiosa. Portanto, o tribunal recorrido não se bastou com o mero envio das cartas registadas à oponente, teve, ainda, em conta a posição das partes no litígio e os elementos carreados para os autos. Tudo indica que a oponente não terá ponderado, aquando da apresentação da sua petição inicial, o disposto no artigo 38.º, n.º 3 do CPPT, que determina que são efectuadas por carta registada as notificações de liquidações que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição. Por isso, vem, agora, afirmar não se ter concretizado a notificação do Projecto de Relatório da Inspecção Tributária e convite ao exercício do direito de audição; e, nesse circunstancialismo, que cabia à Autoridade Tributária a notificação da demonstração da liquidação à ora Recorrente, por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no artigo 38.º, n.º 1, do CPPT. Acontece que a Recorrente não impugnou qualquer ponto vertido na decisão da matéria de facto, aí constando expressamente o recebimento da notificação contendo o projecto de relatório e para exercer o respectivo direito de audição – cfr. pontos 2, 3 e 4 do probatório: 2. A Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Finanças ... (AT) efectuou uma inspecção tributária à Oponente e o seu marido, com início em 16-11-2017 e término em 17-11-2017, em sede de IRS, aos exercícios de 2013 e 2014, da qual resultaram correcções meramente aritméticas à matéria colectável do ano de 2013 - categoria G, espelhadas no projecto de relatório que propôs correcções a tais rendimentos da categoria G no valor de €139.851,44 e apurou um rendimento colectável corrigido de €152.983,11 (cfr. fls. 63-70 dos autos, na numeração do SITAF); 3. A AT enviou à Oponente e ao seu marido o ofício n.º 9483, datado de 17-11- 2017, enviado por carta registada com AR n.º ...29... e recebido no dia 20-11-2017, com o projecto de relatório referido em 2. supra, para, querendo, exercerem o direito de audição (cfr. fls. 71-73 dos autos, na numeração do SITAF); 4. A AT enviou à Oponente e ao seu marido o ofício n.º 10105, datado de 06- 12-2017, enviado por carta registada com AR n.º ...30... e recebido no dia 07-12-2017, com o relatório de inspecção tributária, mantendo as correcções propostas no projecto de relatório referido em 2. supra (cfr. fls. 74-84 dos autos, na numeração do SITAF). Nesta conformidade, é inócuo somente agora, sem mais, afirmar que não se concretizou a notificação para o exercício do direito de audição e que foi recebida por terceiro desconhecido. Com efeito, tal alegação não resulta da petição inicial, pelo que jamais seria possível realizar a instrução nos autos acerca de tal matéria tardiamente invocada. Acrescenta, ainda, a Recorrente que a notificação da demonstração da liquidação de IRS n.º ...96, do ano de 2013, no montante de € 69.996,28, deveria ter sido efectuada, pessoalmente, ao sujeito passivo «AA» e não o foi. No entanto, é ostensiva a aplicabilidade, nesta situação, do disposto no artigo 38.º, n.º 3 do CPPT, dado que em sede de audição prévia já havia sido notificada por carta registada com aviso de recepção, sendo, por isso, válida a notificação da liquidação por carta registada. Por último, defende a Recorrente que a Meritíssima Juiz do TAF de Coimbra deveria ter tido em consideração os factos descritos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da petição de oposição, dali retirando uma perspectiva diferente sobre o sujeito da obrigação tributária e modo da sua notificação, o que constitui omissão de pronúncia e também fundamento para o presente recurso. Todo o procedimento de avaliação da matéria colectável, iniciado e conduzido pela Autoridade Tributária, através dos Serviços de Inspecção Tributária, deveria ter sido levado ao conhecimento do obrigado tributário, neste caso, à oponente «AA», como sujeito passivo de imposto a se e não o foi. É nossa firme convicção não assistir razão à Recorrente, pois a verdade é que todo o procedimento inspectivo que culminou com a liquidação oficiosa em causa foi levado ao conhecimento da Recorrente. Pelo facto de em todo o procedimento tributário terem sido notificados ambos os cônjuges - a Recorrente e o marido - não pode entender-se que o mesmo não foi levado ao conhecimento da Recorrente, dado ter sido sempre notificada, ainda que conjuntamente com o seu cônjuge. Além disso, não vislumbramos qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido, no que tange aos factos descritos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da petição de oposição. Desde logo, o juiz não tem que se pronunciar acerca de todos os factos alegados pelas partes. Importa esclarecer que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer - cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do Código de Processo Civil. Efectivamente, está em apreço execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IRS relativo ao ano de 2013. Trata-se de liquidação oficiosamente elaborada pela AT, em resultado de acção inspectiva, onde se apurou a omissão de mais-valias decorrentes da escritura outorgada a 09/01/2013, pela qual cedeu a [SCom01...], Lda um terreno para construção em troca de duas frações – C e O – de um prédio ali construído. Mais tarde, por escritura de 16/05/2014, a oponente recebeu, ainda, em troca do dito terreno, as frações M e N do mesmo prédio. Sustenta a Recorrente que, tratando-se de uma liquidação efectuada pela iniciativa da AT, susceptível de alterar a sua situação tributária, e relativa a rendimentos próprios, já que o dito terreno chegara à sua posse por sucessão, se impunha que lhe fosse notificada pessoalmente, nos termos do previsto no artigo 38.º, nºs 1 e 5 do CPPT. Na sua óptica, tal não terá acontecido até 31/12/2017, concluindo ter caducado o direito à liquidação, por se ter esgotado o prazo previsto no artigo 45.º, n.º 1 da LGT. Estamos, notoriamente, perante fundamento de oposição a integrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, pelo que não está em discussão, nestes autos, a legalidade da liquidação, mas somente a eventual falta de notificação da Recorrente no prazo de caducidade do direito de liquidar. Em apreço encontram-se somente as notificações que foram realizadas, de acordo com a liquidação que se mostra vertida na certidão de dívida e que deu origem ao processo de execução fiscal, em que são executados a Recorrente e o seu marido. Na alegação dos factos, que a Recorrente considera ter sido omitida pronúncia pelo tribunal recorrido, parece ter implícito que somente a Recorrente seria sujeito passivo desse imposto decorrente da mais-valia gerada pela alienação de um seu bem próprio, pelo que deveria ter sido tributado autonomamente e não englobado nos rendimentos do agregado familiar. Porém, a lei processual tributária não estabelece qualquer dependência entre a impugnação (graciosa ou judicial) do acto tributário e a cobrança (voluntária ou coerciva) dos montantes que resultam desse acto. É o que se extrai do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do CPPT que claramente assume a sequência de actos conducentes à cobrança do tributo: “[F]findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor” (de acordo com o 162.º do CPPT, a certidão de dívida serve de título executivo). Em seguida, impõe o n.º 1 do artigo 188.º, também do CPPT, que “[I]instaurada a execução, mediante despacho a lavrar no ou nos respetivos títulos executivos ou em relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efetuado o competente registo, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado.” Como o título no processo executivo presume a existência do direito e da obrigação que lhe dá causa, espelhando a liquidação tal e qual foi emitida, do ponto de vista processual, a relação de dependência jurídica do acto administrativo que lhe subjaz não afecta a execução fiscal. Enquanto se mantiver válido e eficaz o acto incorporado no título executivo, quem nele figura como credor tem o poder de accionar quem nele figura como devedor, abstraindo da situação de facto e de direito existente no momento da emissão do acto administrativo subjacente ao título. Este fenómeno de abstracção, através do qual se explica a autonomia jurídica da acção executiva, não está, contudo, imune à anulação da liquidação que possa ter ocorrido, por exemplo, em sede de impugnação judicial, reflectindo-se, naturalmente, na anulação da dívida. Todavia, os autos não espelham essa realidade, não podendo a Recorrente pretender discutir, nesta sede, a legalidade do tributo, sendo, portanto, para efeito do fundamento de oposição invocado, recorde-se - falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, irrelevantes os factos invocados nos pontos 8.º, 9.º e 10.º da petição de oposição. O tribunal recorrido limitou-se a justificar a circunstância de constarem dois executados no processo de execução fiscal, incluindo a Recorrente, socorrendo-se da redacção do artigo 13.º, n.º 2 do Código de IRS, aplicável à data. Para que não restem dúvidas, vejamos que o IRS em causa se reporta ao ano de 2013, que os executados eram cônjuges nessa data (cfr. ponto 1 do probatório), constituindo ambos o agregado familiar. Tendo por base o Código de IRS (CIRS), na redacção aplicável à data, o IRS é um imposto que opera através da tributação conjunta do agregado familiar, e de que são sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a sua direcção (cfr. n.º 2 do artigo 13.º do CIRS), no caso concreto, ambos os cônjuges. Com efeito, e no que aqui releva, dispunha-se o seguinte no artigo 13.º do CIRS, na redacção aplicável: “Artigo 13.º Sujeito passivo 1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos. 2 - Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção. 3 - O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes; b) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respectivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo; c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; d) O adoptante solteiro e os dependentes a seu cargo. (…) 7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.” Pelo que, e como resulta do disposto no n.º 7 do supracitado artigo 13.º do CIRS, a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação era aquela que se verificasse no último dia do ano a que o imposto respeitava. Donde se conclui que a aqui Recorrente e o seu cônjuge eram sujeitos passivos do IRS em questão, tendo o tribunal recorrido considerado, implicitamente, para este efeito, inócua a argumentação expendida pela Recorrente, designadamente, quanto a estar subjacente à mais-valia gerada pela alienação um bem próprio, que chegou à sua propriedade por sucessão. Com efeito, existia quanto ao IRS uma “titularidade plural das obrigações fiscais”, sem prejuízo de, e atento o disposto no n.º 5 do artigo 16.º da LGT – “qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto” – tal não implicar necessariamente a intervenção simultânea de ambos os cônjuges no cumprimento das respetivas obrigações (cfr. neste sentido, Rui Duarte Morais - Sobre o IRS, Reimpressão da 3.ª edição de 2014, Coimbra, Almedina, 2016, p. 29). No caso em análise, a liquidação foi elaborada oficiosamente, face à omissão da declaração do rendimento, mas resultou de acção inspectiva no âmbito da qual foi dada oportunidade do exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório, onde se anunciava o propósito de tributação das mais-valias – cfr. pontos 2, 3 e 4 do probatória. Por assim ser, bastava que a notificação da liquidação fosse efectuada por carta registada, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, dirigida para o domicílio do agregado familiar, no prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por se tratar de imposto periódico e assim dispor o n.º 4 daquele normativo da LGT, como efectivamente aconteceu e se mostra comprovado – cfr. pontos 5, 6 e 7 do probatório. Neste mesmo sentido foi realizado o julgamento pelo tribunal recorrido: “(…) Resultando do probatório que as notificações foram dirigidas a ambos (à Oponente e ao seu cônjuge), não se coloca a questão da validade da notificação pelo facto de ter sido dirigida apenas a um dos sujeitos passivos do agregado familiar. A alegação da Oponente de que não se pode considerar validamente notificada com a notificação do seu marido, em 18-12-2017, da demonstração de acerto de contas e aviso para pagamento, tem como pressuposto de que não foi sequer notificada, em momento anterior, da liquidação de IRS do ano de 2013. Ora, tendo sido demonstrado que foi notificada e que foi validamente notificada da liquidação de IRS do ano de 2013, deixa de fazer sentido a alegação de que não foi validamente notificada, em 18-12-2017, da liquidação de IRS do ano de 2013. E, ainda que tivesse sido apenas o seu marido a ser notificado, nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 5 da LGT, a notificação seria igualmente válida, porque ambos os elementos do agregado familiar podem praticar todos os actos inerentes à situação tributária do agregado familiar. Aqui chegados, há que apreciar se a notificação da liquidação foi efectuada no prazo de caducidade. Nos termos do disposto no artigo 45.º, n.º 1, 3 e 6 da LGT, o direito de liquidar os impostos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos. O artigo 46.º, n.º 1 da LGT dispõe que o prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção inspectiva externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspecção. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 e 2 do RCPITA, considera-se concluído o procedimento de inspecção na data da notificação do relatório final ao contribuinte. Quanto ao termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação, o artigo 45.º, n.º 4 da LGT estabelece que, o prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Tratando-se, no caso dos autos, de uma liquidação de IRS do exercício de 2013, o prazo de quatro anos conta-se a partir de 31 de Dezembro de 2013. Assim, o prazo de caducidade teve o seu termo inicial no dia 31 de Dezembro de 2013 e, caso não tivesse havido suspensão, teria o seu termo final no dia 31 de Dezembro de 2017. As notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (artigo 45.º, n.º 6 da LGT). Resulta do probatório que a AT enviou, à Oponente, em 14-12-2017, por correio registado, a liquidação de IRS do exercício de 2013 (facto 5. do probatório), pelo que, atendendo ao artigo 45.º, n.º 6 da LGT, considera-se validamente notificada no dia 18-12-2017, que é anterior ao termo final do prazo de caducidade do direito de liquidação, em 31 de Dezembro de 2017 (considerando a situação mais desfavorável, a de que não teria havido suspensão do prazo). Face ao exposto, conclui-se que a Oponente foi validamente notificada da liquidação do IRS n.º ...96, do exercício de 2013, no montante de €69.996,28, no prazo de caducidade do direito de liquidação pelo que não há fundamento para a procedência da presente oposição. (…)” Em conclusão do exposto, terá que concluir-se que a notificação da liquidação se processou nos termos e prazo previstos para o efeito, o que implica negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - Nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante atento o objecto do litígio que cumpre conhecer - cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs 2 a 4 do Código de Processo Civil. II - São efectuadas por carta registada as notificações de liquidações que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição – cfr. artigo 38.º, n.º 3 do CPPT. III – In casu, a liquidação foi elaborada oficiosamente, face à omissão da declaração do rendimento, mas resultou de acção inspectiva, no âmbito da qual foi dada oportunidade do exercício do direito de audição prévia sobre o projecto de relatório, onde se anunciava o propósito de tributação das mais-valias. Por assim ser, bastava que a notificação da liquidação fosse efectuada por carta registada, ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 38.º do CPPT, dirigida para o domicílio do agregado familiar, no prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT, e contado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, por se tratar de imposto periódico e assim dispor o n.º 4 daquele normativo da LGT, como efectivamente aconteceu e se mostra comprovado. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais Porto, 20 de Novembro de 2025 [Ana Patrocínio] [Vítor Salazar Unas] [Ana Paula Coelho dos Santos] |