Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00588/07.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/16/2008 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO REMUNERAÇÃO |
| Sumário: | I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está o docente obrigado; II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/15/2008 |
| Recorrente: | Ministério da Educação |
| Recorrido 1: | G... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu - em 30.01.08 - que anulou o despacho pelo qual foi indeferido à autora G… o pagamento de certas horas prestadas a título de substituição como extraordinárias, bem como o condenou a pagar tal serviço como extraordinário. Conclui as suas alegações da forma seguinte: O ME conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A actividade de ocupação educativa dos alunos de professor ausente, prevista no artigo 10º nº2 alínea m) ECD, integra a componente não lectiva a que se refere o artigo 82º nº1 do mesmo ECD; 2- O serviço docente extraordinário corresponde, tão-somente, ao que for prestado a dar aula, em regime de turma ou equiparado, para além do horário normal; 3- Conforme resulta do artigo 82º do ECD, a componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível de estabelecimento de educação ou ensino; 4- No caso vertente, a recorrida não demonstrou que deu aula em regime de turma ou equiparado mas, apenas, que assegurou a ocupação efectiva dos alunos de professora ausente; 5- A diferença é que a ocupação educativa de alunos não sendo uma aula verdadeira e própria não tem as características de preparação, atenção, desgaste e penosidade de uma aula: 6- E, portanto, integra-se na componente não lectiva, não podendo ser considerada hora extraordinária, para efeitos remuneratórios; 7- O acórdão recorrido viola os artigos 83º nº1 e nº2, 82º nº1, e 10º nº2 alínea m) e nº3, todos do ECD aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04, alterado pelo DL nº105/97 de 29.04 e DL nº1/98 de 02.01. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido. A recorrida conclui assim as suas alegações: 1- A autora da acção assegurou a ocupação educativa dos alunos em substituição de uma colega ausente; 2- Tal substituição, apesar de inserida na componente não lectiva, deve ser paga como lectiva e extraordinária, pois o trabalho realizado em contexto de sala de aula pela autora foi prestado além da componente lectiva a que estava estatutariamente obrigada, atento o disposto nos artigos 82º nº3 alínea e), 83º nº2 e 10º nº2 alínea m) e nº3, todos do ECD na versão anterior à do DL nº15/2007 de 19.01. Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido. O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou. De Facto São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido: 1- A autora é Professora do Quadro de Zona Pedagógica tendo no ano lectivo de 2006/2007 estado em exercício de funções docentes na Escola EB 2,3/S Abel Botelho pertencente ao Agrupamento de Escolas de Tabuaço integrada no grupo 210 [admitido e documentos nºs 4 e 5 anexos à petição inicial]; 2- Pelo Despacho nº13599/2006, de 07.06, publicado no DR II Série de 28.06.06, da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na elaboração do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como na distribuição do serviço correspondente…” e definidas “… orientações a observar na programação e execução das actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos dos ensino básico e secundário durante o período de permanência no estabelecimento escolar” [admitido e documento nº3 anexo à petição inicial]; 3- Em Novembro de 2006 auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.549,75€, correspondente ao horário de 22 horas e índice 299 da categoria de professores de 2º e 3º ciclos e secundário da carreira docente [documento nº5 anexo à petição inicial]; 4- Decorrente do tempo de serviço e idade a autora beneficia de redução de componente lectiva de 6 horas de acordo com o artigo 79º do ECD [documento nº4 anexo à petição inicial]; 5- No horário de trabalho da autora, vigente em 01.09.2006 e em 31.08.2007, constavam, para além das 16 horas lectivas, outras 19 horas de componente não lectiva [correspondentes a 2 horas de trabalho de escola, 9 horas de trabalho individual, 6 horas de redução da componente lectiva e 2 horas para reuniões] [documento 4 anexo à petição inicial]; 6- Encontrando-se nele inscrito às terças-feiras, entre as 10H30 e as 12H00, e às quartas-feiras, entre as 08H30 09H15, respectivamente, dois e um tempo de TE-A SUBST [documento nº4 anexo à petição inicial]; 7- Em 21.11.2006, entre as 10H30 e as 12H00, e durante o período correspondente no seu horário a TE-A SUBST, a autora substituiu docente do grupo 320 com a turma do 7º A [admitido e documento 2 anexo à petição inicial]; 8- De acordo com a informação prestada pela Escola Secundária, as 10 horas discriminadas no horário resultam de 4 horas de trabalho de estabelecimento atribuídas pela escola a todos os professores, da conversão de 4 horas de componente lectiva em 4 horas de componente não lectiva e 2 horas correspondentes a tempo lectivo de acordo com a tabela do nº1 do despacho 13781/2008 [documento nº2 anexo à petição inicial e PA a folha 8]; 9- A autora requereu, em 26.11.2006, à Presidente do Conselho Executivo, o pagamento referente a esse serviço [admitido e documento n°2 anexo à petição inicial]; 10- Em 14.12.2006 o pedido foi indeferido com a seguinte fundamentação “Ao abrigo do nº4 do artigo 6º do Despacho 13599/2006 de 28.06, foram-lhe atribuídas duas horas de componente não lectiva de estabelecimento marcadas no respectivo horário. Dado que a hora de ocupação com a turma A do 7º ano de escolaridade, no dia 21.11.2006 ocorreu na hora de trabalho de estabelecimento, é meu entendimento não haver lugar ao pagamento da hora extraordinária” [documento nº3 anexo à petição inicial]; 11- Do despacho de indeferimento referido em 10, em 26.01.2007 a autora interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Educação, não decidido até à presente data [PA a folhas 3 a 6 e admitido]; 12- A autora instaurou a presente acção administrativa especial em 27.04.2007 [folha 1 dos autos e registo SITAF nº003832301]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para o efeito pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. A professora autora da acção administrativa especial pediu ao TAF de Viseu a anulação do acto que lhe indeferiu o pagamento de horas de substituição como horas extraordinárias [trata-se do serviço por ela prestado entre as 10H30 e as 12H00 do dia 21.11.2006], bem como a condenação do réu a pagar-lhe tal serviço como extraordinário. Para o efeito, imputa ao despacho impugnado vício de violação de lei por interpretar e aplicar erradamente o artigo 82º nº3 alínea e) conjugado com o artigo 83º nº2 do ECD [ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO]. O TAF de Viseu julgou procedente a acção especial, e condenou o réu no pedido, por entender que de acordo com o enquadramento legal do ECD o trabalho realizado em substituição pela docente autora foi prestado além da componente lectiva determinada pela escola, motivo pelo qual deveria ser paga desse serviço extraordinário de acordo com o disposto no artigo 83º nº1 nº5 e nº6 do ECD então vigente. Desta decisão judicial discorda o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que agora na qualidade de recorrente lhe imputa erro de julgamento de direito [por errada aplicação dos artigos 10º nº2 alínea m) e nº3, 82º nº1, 83º nº1 e nº2, todos do ECD aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04, alterado pelo DL nº105/97 de 29.04 e DL nº1/98 de 02.01. III. O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO [ECD], publicado no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº46/86 de 14.10], foi aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04 e sucessivamente alterado por vários [7] diplomas legais [DL nº105/97 de 29.04; DL nº1/98 de 02.01; DL nº35/03 de 17.02; DL nº121/05 de 26.07; DL nº229/05 de 29.12; DL nº224/06 de 13.11 e DL nº15/07 de 19.01]. Na altura dos factos aqui em causa [Novembro de 2006] vigorava o referido ECD na redacção decorrente do diploma inicial com todas as alterações produzidas até à entrada em vigor do DL nº15/07 de 19.01, sendo essa redacção a que passaremos a considerar. De acordo com o seu artigo 76º o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço [nº1] sendo que este horário semanal integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho [nº2]. A duração da componente lectiva é determinada no artigo 77º, segundo o qual a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais [nº1]; a componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais [nº2]; a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais [nº3]. Esta componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é, porém, nos termos do artigo 79º, sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente [nº1]. Por sua vez, a componente não lectiva é determinada no artigo 82º que estipula nos termos seguintes: 1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do presente Estatuto [segundo esta alínea, é dever profissional específico do pessoal docente assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente]; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo. 4- Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a) b) e f) do número anterior. Por fim, e para o que aqui interessa, o artigo 83º prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [nº1], sendo que se considera ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior [nº2]. Acrescenta este artigo legal que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis [nº3], que o serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional [nº4] sendo que para este efeito não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº2 [nº5], e ainda que o cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77º do presente Estatuto [nº6]. A partir deste quadro normativo, várias são as conclusões que podemos e devemos retirar, e que se mostram com importância para o caso em apreço. Desde logo, cumpre assinalar que a conjugação dos artigos 76º e 77º do ECD permite concluir que a duração da componente não lectiva resulta da subtracção da duração [variável] da componente lectiva à duração geral do exercício de funções [35 horas]. Assim, uma vez que esta duração geral do exercício de funções é imutável, sendo variável a duração horária da componente lectiva, face aos sucessivos patamares de redução previstos no artigo 79º, também será variável a duração horária da componente não lectiva. No nosso caso, a autora beneficiava de uma redução de 6 horas semanais da componente lectiva, nos termos do artigo 79º do ECD, motivo pelo qual essa componente do seu horário, em princípio de 20 horas [artigo 77º nº3], estava reduzida a 14 horas [ver ponto 4 dos factos provados]. A discordância do recorrente com o acórdão recorrido revela-se sobretudo no facto de aquele não conceder que o serviço prestado pela autora entre as 10H30 e as 12H00 do dia 21.11.2006, possa ser qualificado de serviço docente extraordinário. Segundo o recorrente, esse serviço que a autora foi chamada a fazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário. Cremos, todavia, em face das normas legais aplicáveis, que não lhe assiste razão. Como decorre do referido artigo 83º, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76º nº1], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global. Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83º nº1]. Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória. Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD. Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas. É o caso do nº2 do artigo 83º acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o nº3 do artigo 10º do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico]. Temos, assim, que o nº2 do artigo 83º equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação. Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no nº2 do artigo 83º do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do nº2 do artigo 10º] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza. Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº2 do artigo 83º do ECD. A equiparação especial feita no nº2 do artigo 83º do ECD tem o seu universo pessoal reduzido, porém, aos professores da educação pré-escolar e dos três ciclos [1º 2º e 3º] do ensino básico. Trata-se, na verdade, de uma delimitação pessoal que resulta da própria letra das normas em causa, como se constata seguindo as duas pertinentes e sucessivas remissões legais [do nº2 do artigo 83º para a alínea e) do nº3 do artigo 82º, e desta última para a alínea m) do nº2 e nº3 do artigo 10º], e tem a ver, segundo cremos, com o facto de, na altura, não ser imposta aos professores do ensino secundário, nem por lei nem por regulamento, a substituição dos colegas faltosos mediante actividades educativas de acompanhamento dos respectivos alunos. No presente caso, está provado: que a autor tinha uma componente lectiva de 14 horas, porque reduzida de acordo com o artigo 79º do ECD [ponto 4 factos provados]; que do seu horário de trabalho, vigente em Novembro de 2006, constavam para além das 14 horas lectivas, 2 horas de trabalho de escola, 9 horas de trabalho individual e 2 horas para reuniões [ponto 5 factos provados]; que a autora, em 21.11.2006, entre as 10H30 e as 12H00, foi chamada a substituir docente faltosa a turma do 7º ano [ponto 7 factos provados]. Ou seja, esta alegada substituição da docente faltosa não só ocorre no âmbito da componente não lectiva do seu horário semanal, como ocorre também no âmbito do ensino básico [7º ano] ao qual se aplica, como vimos, a equiparação efectuada pelo artigo 83º nº2 do ECD. Assim, a substituição reclamada pela aqui recorrida, e que teve lugar em 21 de Novembro de 2006, deverá relevar como serviço docente extraordinário. Mostra-se legalmente ajustada, pois, a procedência do pedido formulado pela autora da acção administrativa especial, que por isso é de manter, embora com a actual fundamentação. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Negar provimento ao recurso jurisdicional e manter o acórdão recorrido, com a actual fundamentação. Custas pela entidade recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC, já reduzida a metade [artigos 189º CPTA, 446º CPC, 18º nº2, 73º-A, e 73º-D nº3 do CCJ]. D.N. Porto, 16 de Outubro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. José Luís Paulo Escudeiro |