Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00270/25.1BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/25/2025
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:PRESCRIÇÃO, CITAÇÃO;
EFEITO DURADOURO, SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA;
JURISPRUDÊNCIA DO TEDH, MEIO PROCESSUAL;
Sumário:
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal.

II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.

IV - As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da sociedade originária devedora, com a ponderação crítica de todas as provas, incluindo o caso julgado absolutório formado em processo penal, ou pela inexistência de culpa na insuficiência do património desta e por não lhe ser imputável a falta de pagamento da obrigação tributária – não podem erigir-se em fundamento do processo de reclamação judicial previsto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, antes devendo ser suscitadas em sede de oposição à execução fiscal, sendo subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

V - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte fiscal n.º ...54, residente na Rua ..., ..., ... ..., em ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 11/07/2025, que julgou parcialmente procedente a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal, consubstanciado no despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo ..., do IGFSS, I.P., datado de 11 de Abril de 2025, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda relativa aos processos de execução fiscal n.º ...63, ...05, ...21, ...80, ...99 e ...97.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou a presente reclamação parcialmente procedente e, em consequência, declarou prescrita a dívida exequenda com referência ao processo de execução fiscal n.º ...63 e não declarou prescritas as restantes dívidas exequendas referentes aos processos de execução fiscal n.ºs ...05, ...21, ...80, ...99 e ...97.
II. Com efeito, cumpria, nos presentes autos, apreciar e decidir acerca da ilegalidade da decisão do órgão de execução fiscal – em concreto, o despacho proferido pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo ... do IGFSS, I.P., datado de 11 de abril de 2025.
III. Andou mal o Tribunal a quo ao pugnar pelo entendimento de que deve improceder tudo o quanto alegado pelo Reclamante no que concerne à falta de verificação dos pressupostos legais para a reversão das dívidas exequendas em crise nos presentes autos, e, por outro lado, andou mal o Tribunal a quo ao não declarar prescritas as dívidas exequendas nos processos de execução fiscal com os n.ºs ...05, ...21, ...80, ...99 e ...97.
IV. Entendimentos que merecem a discordância do Reclamante, aqui Recorrente, e impõe o presente recurso.
V. Nos presentes autos, o Reclamante, ora Recorrente, deduziu, nos termos do disposto no artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, reclamação do despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo ..., do IGFSS, I.P., datado de 11 de abril de 2025.
VI. A reclamação do identificado despacho fundamenta-se, além do mais, na circunstância de o órgão de execução fiscal não ter considerado a junção de meios de prova essenciais e relevantes que o Reclamante não dispunha à data em que terá ocorrido a alegada citação em reversão – i.e., a douta Sentença proferida em 17/04/2018 e já transitada em julgado, no âmbito do processo n.º 2.../1...T9PRD que correu termos no Juízo Local Criminal de Lousada do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.
VII. Acresce ainda que, conforme alegado em sede de reclamação, o órgão de execução fiscal laborou em manifesto erro, porquanto in casu não é aplicável o disposto no artigo 581.º do Código de Processo Civil, mas o preceituado no artigo 624.º do Código de Processo Civil, pelo que a referida sentença de absolvição do ora Recorrente tem força de caso julgado e impõe a anulação das reversões contra ele operadas.
VIII. A este propósito, o Tribunal a quo limitou-se a considerar que tal questão não pode ser conhecida e apreciada nos presentes autos, reconduzindo-a à questão de saber se o Reclamante é (ou não) parte ilegítima nas execuções fiscais em crise, o que sempre seria apenas fundamento de oposição à execução fiscal.
IX. Com o devido respeito, a Sentença em crise incorre em erro de julgamento ao considerar que a invocação do efeito de caso julgado de uma decisão judicial anterior, proferida no processo n.º 2.../1...T9PRD, consubstancia matéria relativa à ilegitimidade do revertido, apenas subsumível ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário.
X. Porém, o que o Recorrente invocou foi um vício externo do despacho de reversão, consubstanciado na violação da autoridade do caso julgado e, portanto, um vício da própria legalidade do ato administrativo tributário – o qual não exige, nem pressupõe, a produção de prova sobre os elementos materiais da responsabilidade subsidiária, mas sim a verificação da existência de uma sentença transitada que se impõe ao IGFSS, I.P. e que torna o despacho de reversão juridicamente inadmissível.
XI. Com efeito, nos termos do artigo 624.º do Código de Processo Civil, uma vez transitada em julgado, a decisão penal absolutória fundada em que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados constitui presunção iuris tantum de inexistência desses factos e dispensa aquele que tem a seu favor tal presunção de provar o facto a que ela conduz, funcionando, assim, como uma forma de inversão do ónus probatório, na medida em que faz recair sobre a parte contrária a prova capaz de afastar o facto legalmente presumido.
XII. A este respeito, importa salientar a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (doravante designado apenas por TEDH), na qual se vem afirmando que, por força do princípio in dubio pro reo, o qual, constitui uma expressão particular do princípio da presunção de inocência, sendo que, no quadro do artigo 6º, § 2, da Convenção, o dispositivo de uma sentença de absolvição deve ser respeitado por qualquer autoridade que se pronuncie de modo direto ou incidental sobre a responsabilidade penal do interessado.
XIII. Relevando-se tudo o quanto o exposto e perante os normativos aplicáveis in casu, forçoso se torna concluir que a sentença de absolvição do Reclamante, aqui Recorrente, tem a força de caso julgado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 624.º do Código de Processo Civil, sendo que a violação do caso julgado que ocorre por força dos despachos de reversão proferidos no âmbito dos processos de execução fiscal consubstancia-se num vício de legalidade do ato administrativo e não uma questão de mérito da responsabilidade tributária.
XIV. Com o devido respeito, a questão central colocada pelo Recorrente em sede de reclamação não se esgota na ilegitimidade substantiva do revertido, nem tão-só na apreciação da responsabilidade subsidiária nos termos do artigo 24.º da Lei Geral Tributária.
XV. O efeito de caso julgado constitui uma verdadeira limitação objetiva ao poder de atuação da Administração, nos termos do artigo 619.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pelo que não poderão vigorar na ordem jurídica despachos de reversão que colidem frontalmente com o conteúdo de uma Sentença transitada em julgado, o que se consubstancia num vício de violação de caso julgado, o qual afeta a legalidade do próprio ato de reversão.
XVI. Este vício é, assim, de natureza formal e externa ao juízo de apreciação do mérito da responsabilidade do revertido e, como tal, pode e deve ser apreciado em sede de reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário.
XVII. Com efeito, nos termos do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a todos é garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e, no caso dos autos, a decisão ora recorrida incorre numa interpretação excessivamente restritiva do âmbito da reclamação judicial, limitando de forma desproporcionada o direito do Recorrente à apreciação judicial de um vício flagrante de legalidade, em concreto a violação do caso julgado.
XVIII. Destarte, o Tribunal a quo deveria ter conhecido da questão no âmbito da presente reclamação judicial, nos termos do artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do mesmo diploma, que admite como fundamento de oposição (e, por identidade de razão, como vício impugnável na reclamação) a ilegalidade do ato de reversão por violação de normas legais e constitucionais, pelo exposto, ao concluir, sem mais, pela não conhecimento desta questão, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação, com todas as devidas e legais consequências.
XIX. Sem prescindir, por dever de patrocínio, impõe-se ainda considerar que o Tribunal a quo pugnou pelo entendimento de que a dívida exequenda nos presentes autos não se encontra prescrita, pois que a interrupção produz efeito duradouro, pelo que o prazo de prescrição apenas se reiniciará quando o processo de execução fiscal se concluir.
XX. Destarte, nos termos do disposto no artigo 176.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, a dívida fiscal (e processo executivo) extingue-se pelo pagamento, anulação da dívida ou do processo e, ainda, por prescrição.
XXI. O artigo 49.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária estabelece que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição”.
XXII. Entende o aqui Recorrente que o legislador fiscal foi claro e exaustivo na regulação do instituto da prescrição quanto à execução fiscal, procedendo à descrição em pormenor de todas as circunstâncias que impõem a interrupção e suspensão da prescrição, identificando, aliás, os casos interruptivos e simultaneamente suspensivos do prazo de prescrição.
XXIII. Nessa medida, a partir da inexistência de previsão legal quanto à eventual suspensão da prescrição na sequência da citação não é possível inferir-se como o fez o Tribunal a quo, pela aplicação do disposto no artigo 329.º do Código Civil.
XXIV. Pelo que entende o Recorrente que a solução legal perfilhada pelo Tribunal a quo, alcança, s.m.o., um resultado ilógico de redundância e desnecessidade de previsão dos demais casos de interrupção e suspensão da prescrição, porque irrelevantes, já que estariam contidos na cláusula geral, com contornos materiais tão ou mais favoráveis para o credor tributário.
XXV. Face à especificidade da relação tributária, aliada à natureza das prerrogativas de que beneficia o IGFSS I.P., não se coaduna com as regras da prescrição previstas no âmbito do direito civil, sobretudo quando a prescrição da obrigação tributária visa, sobretudo, ao contrário do que sucede no âmbito do direito civil, a tutela da segurança jurídica do devedor.
XXVI. Ante o exposto, a aplicação, ao domínio tributário, do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola, desde logo, o princípio da legalidade, na medida em que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, ao mesmo passo que viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que ofende, de forma direta, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao culminar na imprescritibilidade das obrigações tributárias.
XXVII. Destarte, considerando que os casos de suspensão da prescrição em direito tributário são apenas os constantes do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, onde se não incluiu qualquer efeito suspensivo do artigo 327.º do Código Civil, forçoso se torna concluir que a dívida tributária em crise encontra-se prescrita, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.º 1 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação da lei, o que impõe a sua revogação.
ASSIM DECIDINDO, SENHORES JUIZES CONSELHEIROS, REVOGANDO A SENTENÇA RECORRIDA, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS, UMA VEZ MAIS, INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.”

****
Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao manter na ordem jurídica o acto reclamado, que não tomou conhecimento da relevância da decisão penal absolutória, transitada em julgado, sobre o acto de reversão e que não reconheceu a prescrição de dívidas exequendas.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados:
Com interesse para a apreciação do mérito da causa, dão-se como provados os seguintes factos:
1) O IGFSS, I.P. instaurou o processo de execução fiscal n.º ...74 e apensos contra a empresa “[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.” (NIPC ...60) para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 24 a 27 da paginação eletrónica;
2) «AA», ora reclamante, é executado no processo de execução fiscal n.º ...39 e apensos em que está em cobrança coerciva dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, devidas pela entidade empregadora - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 28 a 30 da paginação eletrónica;
3) Os processos de execução fiscal n.ºs ...63, ...05, ...21, ...80, ...99 e ...97 encontram-se apensos ao processo de execução fiscal principal n.º ...74 - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 24, 247 e 248 da paginação eletrónica;
4) O processo de execução fiscal (principal) n.º ...74 não foi revertido contra o reclamante - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 248 da paginação eletrónica;
5) Os processos de execução fiscal referidos em 3) foram revertidos contra o reclamante, em três momentos distintos, o que originou a emissão de três notificações autónomas para o exercício do direito de audição prévia e a subsequente prática de três atos de citação em reversão - facto não controvertido e cfr. informação de fls. 249 da paginação eletrónica;
Processos de execução fiscal n.º ...63 e ...05
6) Em 10 de outubro de 2007, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...63 contra a empresa [SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA. para cobrança coerciva das seguintes cotizações:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido, cfr. informação de fls. 24 e 39 da paginação eletrónica, cfr. informação de fls. 249 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 254 a 260 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”) e cfr. documento de fls. 492 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”);
7) Em 22 de dezembro de 2008, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...05 contra a empresa [SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA. para cobrança coerciva das seguintes contribuições:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. informação de fls. 25 e 249 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 493 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”);
8) Em 13 de fevereiro de 2013, o reclamante foi citado em reversão, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. informação e documentos de fls. 43 e 44 da paginação eletrónica;
Processos de execução fiscal ...21, ...80,
9) Os processos de execução fiscal n.º ...21 e ...80 foram instaurados em 14 de novembro de 2010 e em 8 de novembro de 2011, respetivamente, para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. informação de fls. 26, 27, 250 da paginação eletrónica e cfr. documentos de fls. 494 e 495 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”);
10) Em 11 de abril de 2014, o reclamante foi citado em reversão, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido, cfr. informação e documentos de fls. 47 e 48 da paginação eletrónica e cfr. informação de fls. 58 da paginação eletrónica;
Processos de execução fiscal ...99 e ...97
11) Em 9 de fevereiro de 2012, a Secção de Processo Executivo ..., do IGFSS, I.P. instaurou o processo de execução fiscal n.º ...99 contra a empresa “[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.” para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. informação de fls. 251 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 495 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”);
12) Em 10 de novembro de 2012, a Secção de Processo Executivo ..., do IGFSS, I.P. instaurou o processo de execução fiscal n.º ...97 contra a empresa “[SCom01...] - UNIPESSOAL, LDA.” para cobrança coerciva das seguintes dívidas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido, cfr. informação de fls. 251 da paginação eletrónica, cfr. documentos de fls. 360 a 364 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”) e cfr. documento de fls. 496 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”);
13) Em 27 de janeiro de 2015, o reclamante foi citado em reversão, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido e cfr. documentos de fls. 51 e 52 da paginação eletrónica, cfr. informação de fls. 58 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 379 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”)
Mais se provou que:
14) Em 7 de março de 2025, o reclamante veio pedir a extinção dos PEF n.ºs ...74 e apensos e ...39 e apensos, com fundamento na prescrição da dívida exequenda e na falta de pressupostos legais para a reversão fiscal contra si operada - facto não controvertido, cfr. artigos 2.º e 3.º da p.i., e cfr. informação de fls. 31 da paginação eletrónica;
15) Em 11 de abril de 2025, o Coordenador da Secção de Processo Executivo ..., do IGFSS, I.P., proferiu o seguinte despacho:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- facto não controvertido, cfr. informação de fls. 32 da paginação eletrónica, cfr. documento de fls. 149 a 160 da paginação eletrónica e cfr. documento de fls. 471 a 481 da paginação eletrónica (“processo de execução fiscal”);
16) Em 14 de abril de 2025, através do ofício datado de 11 de abril de 2025 (referência I-IGFSS/#SPE-PORTOII/83203/2025), o reclamante foi notificado da decisão referida na alínea precedente - facto não controvertido, cfr. informação de fls. 33 da paginação eletrónica, cfr. aviso de receção com a referência alfanumérica “RF81.......61PT”, assinado e datado de 14/4/2025, constante de fls. 34 da paginação eletrónica e cfr. documento constante de fls. 149 a 160 da paginação eletrónica.
*
Factos não provados:
Com relevância para a decisão do mérito, não se provou que:
A. Em 23 de fevereiro de 2012, o reclamante foi notificado para o exercício do direito de audição prévia no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...63 e ...05;
B. Em 23 de fevereiro de 2012, o reclamante foi notificado para o exercício do direito de audição prévia no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...21, ...80; e
C. Em 17 de março de 2014, o reclamante foi notificado para o exercício do direito de audição prévia no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...99 e ...97.
*
Motivação e análise crítica da prova produzida
Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou e analisou, de modo crítico e conjugado, os documentos e informações constantes dos presentes autos, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, documentos esses que não foram impugnados (nem objeto de reparo por quaisquer das partes) e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram total credibilidade por parte do Tribunal, por não haver razões para duvidar da sua fidedignidade.
No mais, o Tribunal vê reforçada a sua convicção sobre a veracidade dos factos acima elencados porquanto, perscrutado o teor da petição inicial e as conclusões ali formuladas, constatamos que a questão decidenda incide apenas sobre questões de direito (maxime, (i) os efeitos jurídicos da sentença proferida no processo 2.../1...T9PRD nos PEF que se mantêm ativos e revertidos contra o reclamante; e (ii) o regime da prescrição aplicável in casu), sendo certo que o reclamante não tece quaisquer considerações ou reparos quanto à factualidade em que se sustentou o despacho reclamado (e que corresponde, no essencial, à que foi dada como provada na presente ação).
Quanto aos factos não provados
Da prova documental junta aos autos não foi possível concluir que o IGFSS, I.P. notificou o reclamante para o exercício do direito de audição prévia, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...63, ...05, ...21, ...80, ...99 e ...97, nos dias 23 de fevereiro de 2012 e 17 de março de 2014.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da LGT, “[o] ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
Tal normativo está, aliás, em consonância com a regra geral atinente ao ónus da prova, contida no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, nos termos do qual “[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado”.
O ónus da prova releva nos casos em que exista uma situação de “non liquet”, de desconhecimento, de incerteza relativamente à ocorrência de um determinado facto que seja relevante para a decisão da causa. E, quando tal suceder, o tribunal terá de decidir, nesse particular, contra a parte sobre quem recaía o ónus da prova desse facto, ou seja, dando o mesmo como não provado (ver, neste sentido, FERNANDES PIRES, GONÇALO BULCÃO, RAMOS VIDAL e MARIA JOÃO MENEZES, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, Almedina, 2015, pág.815).
Em face do exposto, competia à entidade exequente a prova da notificação do reclamante para efeitos do exercício do direito de audição prévia à citação (reversão), com referência aos supra referidos processos de execução fiscal.
No entanto, o IGFSS, I.P. apenas informou que foi realizada as notificações do reclamante para o exercício do direito de audição, nos dias 23 de fevereiro de 2012 e 17 de março de 2014 (vide informação de fls. 41, 45 e 49 da paginação), juntando apenas três prints dos ofícios de “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário”, datados de 23 de fevereiro de 2012 e de 17 de março de 2014, respetivamente, enviados através “Carta Registada”, mas tais documentos não se mostram acompanhados de qualquer documento externo, registo/print dos CTT ou evidência da sua expedição/remessa efetiva para o reclamante (e consequente receção por parte deste).
E tal ausência de comprovativos de expedição/entrega ao reclamante é ainda mais evidente e relevante se consideramos que, nas citações (reversões) dos processos de execução fiscal em referência nos autos, o mesmo órgão de execução fiscal juntou ao processo os respetivos três avisos de receção das mesmas (devidamente assinados e datados) - pelo que não podemos deixar de valorar negativamente a ausência de idêntica prova para as notificações do exercício de audição prévia.
Em face de tudo o exposto, da análise crítica e conjugada de todas as informações e documentos constantes dos autos e face à ausência de qualquer evidência (maxime, comprovativo de expedição das cartas registadas com os ofícios para o exercício do direito de audição prévia) a atestar o envio (e entrega) das notificações ao reclamante, o tribunal teve de concluir pela sua não verificação, razão pela qual se deu como não provados os factos referidos nas alíneas A., B. e C. da factualidade dada como não provada.”
*
2. O Direito

O Recorrente não se conforma com a sentença recorrida, sustentando que esta incorreu em erro de julgamento ao considerar que a invocação do efeito de caso julgado de uma decisão judicial anterior, proferida no processo n.º 2.../1...T9PRD, consubstancia matéria relativa à ilegitimidade do revertido, apenas subsumível ao artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
O Recorrente acentua que invocou um vício externo do despacho de reversão, consubstanciado na violação da autoridade do caso julgado e, portanto, um vício da própria legalidade do acto administrativo tributário – o qual não exige, nem pressupõe, a produção de prova sobre os elementos materiais da responsabilidade subsidiária, mas sim a verificação da existência de uma sentença transitada que se impõe ao IGFSS, I.P. e que torna o despacho de reversão juridicamente inadmissível.
Invoca o disposto no artigo 624.º do Código de Processo Civil, acerca da decisão penal absolutória, salientando, ainda, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), na qual se vem afirmando que, por força do princípio in dubio pro reo, o qual, constitui uma expressão particular do princípio da presunção de inocência, sendo que, no quadro do artigo 6º, § 2, da Convenção, o dispositivo de uma sentença de absolvição deve ser respeitado por qualquer autoridade que se pronuncie de modo directo ou incidental sobre a responsabilidade penal do interessado.
Conclui que a sentença de absolvição do reclamante, aqui Recorrente, tem a força de caso julgado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 624.º do Código de Processo Civil, sendo que a violação do caso julgado que ocorre por força dos despachos de reversão proferidos no âmbito dos processos de execução fiscal consubstancia-se num vício de legalidade do acto administrativo e não uma questão de mérito da responsabilidade tributária, não se esgotando na ilegitimidade substantiva do revertido.
O tribunal recorrido esclareceu cabalmente o âmbito do processo de reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, salientando que a apreciação da legalidade da actuação desse órgão se realiza à luz da fundamentação do próprio acto reclamado. Bem como delimitou a sindicância dos vícios imputados aos actos praticados no processo de execução fiscal, explicando, correctamente, que tal meio processual não pode ser utilizado a todo o tempo, quando já estão esgotados os termos e prazo previstos legalmente para fazer uso do meio processual adequado à respectiva pretensão.
Com efeito, compulsando a fundamentação do acto reclamado, que se mostra integramente transcrita no ponto 15) da decisão da matéria de facto, observamos que o órgão da execução fiscal se absteve de tomar conhecimento da ilegalidade do acto de reversão, por força da autoridade do caso julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 2.../1...T9PRD, de 17/04/2018, por ter entendido que tal pretensão somente poderia ter sido apreciada em sede de oposição, e não agora, mais de oito anos após a citação para a execução fiscal.
O tribunal recorrido não detectou qualquer ilegalidade nesta fundamentação do acto reclamado, tendo aludido a jurisprudência uniforme do nosso mais alto tribunal no sentido de ser a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para discutir as questões da responsabilidade do revertido, quer redundem em questões formais ou substantivas, sendo inequívoco que essas matérias não podem erigir-se em fundamento do processo de reclamação judicial previsto no artigo 276 e seguintes do CPPT, sendo antes subsumíveis à previsão das alíneas b) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT – cfr. Acórdão do STA, de 06/09/2023, proferido o âmbito do processo n.º 0113/23.0BEVIS.
O Recorrente, no fundo, não chega a insurgir-se contra este julgamento, querendo, antes, fazer crer que somente invocou um vício externo do despacho de reversão, consubstanciado na violação da autoridade do caso julgado. Mas, além de ser ostensivo que não deixa de imputar um eventual vício ao acto administrativo de reversão (que, a verificar-se, seria eliminado do ordenamento jurídico), não será propriamente como alega o Recorrente, como veremos infra.
Nos termos do disposto no artigo 84.º do Código de Processo Penal (CPP), “A decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.”
Na mesma senda, determina o artigo 623.º do CPC que “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.”
A par, estabelece o artigo 624.º do CPC que “1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. 2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.”
Resulta, assim, dos normativos supra transcritos que o artigo 84.º do CPP apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os artigos 623.º e 624.º do CPC apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária, em consonância com o decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27/05/2021, proferido no processo n.º 102/20.7BEFUN.
Quanto aos efeitos extraprocessuais de decisão em matéria penal, chamamos à colação o Acórdão do STA, proferido em 20/03/2019, no processo n.º 01053/18.0BELRA, aderindo-se ao seu discurso fundamentador e do qual se extracta, o seguinte:
“(…) A responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas.
Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém, admite uma presunção – ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida.
Muita estranheza suscita a alegação de que, designadamente no caso dos autos, a não extinção dos processos executivos e seus efeitos viola o “princípio da presunção de inocência”, designadamente porque no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária, como não podia deixar de ser, aliás, dado o diferente calibre dos valores em presença num e noutro caso.” (sublinhado e destaque nosso).
Veja-se, ainda, o sumariado no Acórdão do STA, de 02/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 0266/20.0BEPRT:
“Não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre a decisão judicial anteriormente proferida em sede de processo judicial tributário, no caso, Impugnação Judicial, transitada em julgado”.
Em sentido idêntico, não podemos deixar de aludir a Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/04/2017, proferido no processo n.º 145/10.9BEPNF, por nós relatado:
“(…) Não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo penal. O que ao contrário se verifica, como resulta do disposto no artigo 48.º do RGIT que nos diz “A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram”. Só nos casos previstos no artigo 674ºB do CPC nomeadamente no seu nº 1, a decisão penal transitada em julgado que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui em quaisquer acções de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário. Também de acordo com o artigo 84º do CPP, a decisão penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis. Ora, como se afirmou no acórdão do STA de 08.10.2014, onde se discutia o caso julgado em processo penal, na oposição judicial,Da leitura conjugada de ambas [leia-se artigo 674ºB do CPC e 84º do CPP] as normas, surpreende-se que, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime.Paradigmático de tal interpretação é o acórdão do STA de 16.02.2005, processo nº 08/05, já acima referenciado, (e citado pela sentença sob recurso), que decidindo sobre a suspensão de impugnação judicial até ao trânsito de decisão proferida em processo crime, por notório interesse para a instrução do processo e do conhecimento da prova produzida no de natureza criminal se plasmou “(…) no caso em apreço, em que está em causa no processo de impugnação judicial a apreciação da falsidade ou não de facturas, a formulação de um juízo pelo tribunal tributário não depende da decisão que for proferida em processo criminal sobre a mesma matéria, pois, enquanto no processo criminal as dúvidas sobre a matéria de facto são valoradas a favor do arguido, no processo de impugnação judicial, havendo indícios de irregularidades de escrita, o ónus da prova da veracidade desta cabe ao contribuinte (arts. 121º., n.º 2, do C.P.T. e 100.º, n.º 2, do C.P.P.T.). Para além disso, apesar da maior exigência probatória do processo criminal para dar como provados factos integradores de infracção que é corolário do princípio in dubio pro reo, não existe qualquer norma legal que atribua força de caso julgado no processo de impugnação judicial às decisões proferidas em processo criminal. Com efeito, o art. 84.º do C.P.P. apenas atribui relevância extraprocessual ao caso julgado no caso de decisões penais que apreciam pedidos cíveis e os arts 674.º-A e 674.º-B do C.P.C. apenas atribuem a decisões penais efeitos em processos de natureza cível e não de natureza tributária. (…)” – sublinhado e destaque nosso.
Resulta do que antecede que, só no âmbito de acções civis em que se discutem relações jurídicas conexas com a prática da infracção em apreciação no processo penal, pode a decisão penal absolutória constituir presunção ilidível, relativamente aos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal do crime e nessa medida pode ser aplicado o princípio da presunção da inocência.
No mesmo sentido de a sentença de absolvição em processo-crime, não [ter] a força de caso julgado em processo tributário, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, n.º 5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al. e), do C.P.P.T., chamamos, ainda, à colação o Acórdão do STA, 2ª Secção, de 10/05/2023, proferido no âmbito do processo n.º 0897/22.3BEBRG, para cuja fundamentação remetemos e do qual transcrevemos o seguinte:
«(…) [D]efende o apelante que o pedido de revogação do despacho de reversão se escorou em factos novos que não haviam sido sopesados pelo órgão de execução fiscal, aquando da prolação do despacho de reversão em causa, mais especificamente, o teor da sentença constante do processo ...6/1....TAVLN, a correr termos na Comarca de Viana do Castelo, na qual foi absolvido da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada (cfr.nº.13 do probatório supra).
O artº.624, nº.1, do C.P.Civil, dispõe que a sentença penal absolutória, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui simples presunção legal da inexistência desses factos, em ações de natureza civil. A propósito da interpretação de tal normativo discute-se se a referida presunção também se aplica nas situações em que o arguido é absolvido em virtude do funcionamento do princípio "in dubio, pro reo", ou apenas nos casos em que é feita prova positiva de não ter praticado os factos. A jurisprudência tem decidido que tal presunção ilidível não se aplica em caso de absolvição com fundamento no citado princípio "in dubio, pro reo", uma vez que nesta situação a absolvição se baseia na falta de prova dos factos imputados ao arguido, exigindo a aludida norma que tal absolvição tenha como fundamento não ter este praticado os factos que lhe foram imputados (cfr.v.g. ac.S.T.J.-7ª.Secção, 21/10/2010, proc.95/04.8TBCDR.P1.S1; ac.S.T.J.-2ª.Secção, 11/07/2019, proc.7318/17.1T8CBR.C1.S1; António Santos Abrantes Geraldes e Outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte Geral e Processo de Declaração, Almedina, 2019, pág.747; José Lebre de Freitas e Outro, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 4ª. Edição, Almedina, 2021, pág.765 e seg.).
No entanto, já não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a prevalência das decisões proferidas em sede de processos-crime sobre as decisões proferidas em sede dos procedimentos ou processos tributários. Pelo contrário, o legislador prevê é a possibilidade de decisões judiciais transitadas em julgado e proferidas nos processos de impugnação ou de oposição à execução constituírem caso julgado no âmbito do processo penal tributário (cfr. artº.48, do R.G.I.T.). É que no processo tributário não há inocentes ou culpados, antes devedores ou não devedores do imposto, sendo os pressupostos da responsabilidade tributária diversos dos da responsabilidade penal tributária.
Ora, como é bem sabido, a responsabilidade tributária e a responsabilidade penal tributária, podendo coexistir na esfera jurídica da mesma pessoa, são títulos autónomos de responsabilidade, gerados por factos diversos, sujeitos a diversos princípios, regimes e leis e determinantes de consequências igualmente diferenciadas. Desde logo, na responsabilidade penal tributária não há culpas presumidas, presumindo-se, ao invés, inocente o arguido até ao trânsito em julgado da decisão que o condene. A responsabilidade tributária, porém, admite uma presunção - ilidível - de culpa no não pagamento, nos casos previstos no artº.24, nº.1, al.b), da L.G.T., cabendo ao responsável tributário ilidir, através do meio processual próprio (audiência prévia antes da reversão e oposição), essa presunção legal de culpa para afastar a sua responsabilidade pela dívida. Com estes pressupostos, a sentença de absolvição do ora recorrente no processo-crime, não tem a força de caso julgado pretendida pelo mesmo, no que respeita aos factos aí dados como provados ou não provados, antes deve reconduzir-se a um elemento de prova que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artº.607, nº.5, do C.P.C., aplicável "ex vi" do artº.2, al.e), do C.P.P.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/10/2014, rec.1930/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 20/03/2019, rec.1053/18.0BELRA).
"In casu", o recorrente não usou de qualquer meio processual que a lei disponibiliza - oposição à execução ou reclamação da decisão do órgão de execução fiscal - para reagir ao seu chamamento à execução para responder pela dívida - citação na qualidade de responsável subsidiário. Pretende agora, alegando um facto ou causa superveniente, revogar a reversão contra si efectuada no processo executivo, com base na sua, defendida, falta de responsabilidade pela dívida exequenda.
Mas a decisão judicial que apresentou como fundamento da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, por um lado, não sabe este Tribunal se já transitou em julgado e, por outro, não produz os efeitos que defende em sede de processo tributário e conforme o que se acabou de expor.»
Não residem, portanto, dúvidas que a jurisprudência maioritária, com especial relevância para a do STA, tem vindo a afirmar que «a lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal», sem prejuízo de consubstanciar um elemento de prova, a valorar pelo tribunal tributário «de acordo com o princípio da livre apreciação da prova», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, aplicável subsidiariamente.
O Recorrente chama, ainda, à colação a jurisprudência do TEDH, na qual se vem afirmando que, por força do princípio in dubio pro reo, o qual, constitui uma expressão particular do princípio da presunção de inocência, sendo que, no quadro do artigo 6º, § 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o dispositivo de uma sentença de absolvição deve ser respeitado por qualquer autoridade que se pronuncie de modo directo ou incidental sobre a responsabilidade penal do interessado.
Com efeito, no Acórdão do TEDH n.º 27785/10, de 23/10/2014, o Estado Português foi condenado por violação do princípio da presunção de inocência, no âmbito do efeito da absolvição penal no tratamento a dispensar ao arguido em procedimentos ulteriores, penais ou não penais, e, concretamente, na jurisdição fiscal. Entretanto, mais recentemente, o TEDH concluiu, novamente, pela existência de violação do artigo 6.º, n.º 2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, invocando a jurisprudência já firmada no referido caso Melo Tadeu vs Portugal, ambos, aliás, com contornos muito próximos – cfr. Acórdão do TEDH, de 07/11/2023, proferido no âmbito da queixa n.º 56564/15 – caso Paiva de Andrada Reis vs Portugal.
Tem havido vozes dissonantes quanto à ideia de vinculação dos tribunais nacionais à jurisprudência do TEDH, que nos chegaram ao conhecimento, nomeadamente, através da publicação de artigos na Revista Julgar, Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
A título de exemplo, remetemos para a posição de Luís António Noronha Nascimento in A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sobre direitos de personalidade e liberdade de imprensa: bluff e realidade, no artigo publicado na Julgar Online n.º 37, de Outubro de 2019, referindo que o TEDH não dialoga com a jurisprudência dos tribunais superiores dos países signatários da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, consubstanciando as suas decisões monólogos, no sentido de não atender aos ordenamentos nacionais. Assim, na sua perspectiva, as decisões do TEDH podem ser consideradas, mas não têm carácter vinculativo para os tribunais nacionais.
Por outra banda, há quem entenda que a jurisprudência do TEDH vincula os tribunais nacionais, especialmente nos Estados que ratificaram a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) – cfr. António Henriques Gaspar in A influência da CEDH no diálogo interjurisdicional, artigo publicado na Revista Julgar n.º 7, de Janeiro-Abril de 2009.
No caso de Portugal, que adopta um sistema monista, a CEDH, após ratificação e publicação, integra o direito interno e deve ser interpretada e aplicada pelos tribunais nacionais, primando sobre a lei interna, conforme o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Além disso, os tribunais nacionais são obrigados a respeitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que o Estado seja parte, conforme o artigo 46.º, parágrafo 1.º, da CEDH.
No entanto, fora desses casos específicos, a relação entre o TEDH e os tribunais nacionais é mais indirecta, sendo as decisões do TEDH consideradas como tendo uma "autoridade específica" que contribui para a interpretação e aplicação da CEDH.
Portanto, os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do TEDH como referência metodológica e interpretativa, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.
Tal vai ao encontro do que ficou plasmado no Acórdão do STA, já citado anteriormente, de 02/02/2022, no âmbito do processo n.º 0266/20.0BEPRT, onde se entendeu que o que o TEHD assumiu até hoje foi que o facto de o interessado não ter sido condenado ou de contra ele não ter prosseguido o procedimento criminal «deve ser considerado» em processo posterior. Aí se salientando que o que vem sendo vincado pelo TEDH é que a decisão absolutória deve ser respeitada por qualquer autoridade que posteriormente se pronuncie, de modo directo ou incidental, sobre a responsabilidade penal do interessado.
Na verdade, é nossa convicção que essa ponderação deverá ser realizada pelos tribunais nacionais, através de análise crítica do caso concreto, tendo, essencialmente, presente que o gerente de facto é o órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo acto e exteriorizando a vontade social perante empregados ou terceiros, produzindo efeitos na esfera jurídica da sociedade, manifestando a capacidade de exercício de direitos das pessoas colectivas, e que o exercício da gerência de facto desdobra-se em concretos actos que exprimem poderes representativos e poderes administrativos face à sociedade (designadamente, contacto com fornecedores; contratação de pessoal; pagamento de salários; angariação de clientes), importando analisar se a prova global produzida permite concluir que o revertido foi gerente de facto.
Ora, esta análise crítica no caso concreto, tendo também em conta a sentença penal absolutória, será, em linha com a jurisprudência citada na sentença recorrida, efectuada na oposição à execução fiscal, que é o meio processual adequado para discutir as questões da responsabilidade do revertido.
Nesta conformidade, não vislumbramos qualquer ilegalidade na fundamentação do acto reclamado, que remeteu tal análise para esse meio processual, que, em boa verdade, não chegou a ser utilizado pelo Recorrente e, pretendendo obviar a tal circunstância, tinha em vista realizá-lo, agora, nesta sede, a destempo.

Passando, agora, para o segundo patamar de sindicância, relativamente ao inconformismo quanto ao não reconhecimento da prescrição de dívidas exequendas, o Recorrente sustenta que, face à especificidade da relação tributária, aliada à natureza das prerrogativas de que beneficia o IGFSS I.P., não se coaduna com as regras da prescrição previstas no âmbito do direito civil, sobretudo quando a prescrição da obrigação tributária visa, sobretudo, ao contrário do que sucede no âmbito do direito civil, a tutela da segurança jurídica do devedor.
Pugna que a aplicação, ao domínio tributário, do disposto no artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual impõe o efeito duradouro da suspensão da prescrição tributária, se e enquanto durar o processo de execução fiscal, viola, desde logo, o princípio da legalidade, na medida em que tal imposição não está coberta por lei expressa e determinada da Assembleia da República, em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, ao mesmo passo que viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que ofende, de forma directa, desadequada e desproporcionalmente o conteúdo essencial da segurança jurídica na relação tributária, ao culminar na imprescritibilidade das obrigações tributárias.
Considerando que os casos de suspensão da prescrição em direito tributário são apenas os constantes do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, onde se não incluiu qualquer efeito suspensivo do artigo 327.º do Código Civil, conclui o Recorrente que a dívida tributária em crise encontra-se prescrita, ao abrigo das disposições conjugadas dos n.º 1 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária, pelo que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação da lei, o que impõe a sua revogação.
A sentença recorrida já se pronunciou, em moldes que acolhemos, acerca da não violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica na consideração do duplo efeito, instantâneo e duradouro, do facto interruptivo decorrente da citação, nos seguintes termos:
“(…) A jurisprudência do STA (vide, entre muitos, o acórdão de 13 de janeiro de 2012, proferido no âmbito do processo 02496/19.8BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt) reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do art.º 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art.º 326.º do Código Civil) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art.º 327.º do CC).
E o reconhecimento deste duplo efeito da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes (entendimento na doutrina de JORGE LOPES DE SOUSA, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas”, Áreas Editora, e de que são exemplo, entre muitos outros, os acórdãos de 11 de Setembro de 2019, de 13 de Março de 2019, de 20 de Dezembro de 2017, de 6 de Dezembro de 2017, de 31 de Março de 2016, de 27 de Janeiro de 2016, de 7 de Janeiro de 2016, de 26 de Agosto de 2015, de 20 de Maio de 2015, proferidos, respetivamente, nos processos nºs 1111/19.4BEPRT, 1437/18.4BELRS, 897/16, 1300/17, 186/16, 1698/15, 1564/15, 1012/15 e 1500/14, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). (…)”
O Recorrente não questiona a análise que foi efectuada pelo tribunal recorrido, em concreto, relativamente a cada um dos processos de execução fiscal, somente se insurge quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 327.º do Código Civil e, portanto, quanto ao efeito duradouro provocado pela citação.
In casu, observamos claramente a existência de citação pessoal, que chegou ao conhecimento do Recorrente, pelo que tem o efeito interruptivo, instantâneo e duradouro, do prazo prescricional – cfr. pontos 8, 10 e 13 do probatório.
O efeito duradouro decorrente da interrupção da prescrição, por força da citação, corresponde a uma opção do legislador de composição dos interesses públicos e privados em conflito, isto é, dos interesses do credor tributário, por um lado, e dos interesses do devedor contribuinte, por outro.
Este efeito duradouro, desencadeado pela citação, responde a um critério de concordância prática entre dois interesses em conflito e, nessa medida, não ofende os princípios da legalidade, da certeza e da segurança jurídica, nem as garantias dos contribuintes. E uma vez que o efeito da interrupção é duradouro, a cessação da sua eficácia só se verifica com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
Pelo que a citação do Recorrente produziu os efeitos próprios – inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário (artigo 326.º, n.º 1, do Código Civil) e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo – cfr. artigos 48.º e 49.º, n.º 1 da LGT.
Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo. Tudo em sintonia com jurisprudência reiterada, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (artigos 326.º, n.º 1 e 327.º, n.º 1 do Código Civil) – cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, o tribunal recorrido decidiu no sentido de, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal ter efeito duradouro, concluindo, por esse motivo, não estarem prescritas algumas dívidas exequendas.
Apesar de o Acórdão do STA que mencionámos supra – de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS – revelar que a aplicabilidade do artigo 327.º do CC não é pacífica, atendendo ao voto de vencido que se mostra ínsito no mesmo, a verdade é que a jurisprudência do STA é reiterada no sentido de não se descortinar razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Na Conferência, a maioria neste sentido tem vindo a fazer sempre vencimento, seguindo a posição de JORGE LOPES DE SOUSA, in "Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária", 2.ª Edição, Áreas Editora, 2010, defendendo que a citação interrompeu, pois, o prazo de prescrição, e que teve naturalmente o seu efeito interruptivo próprio de eliminar para a prescrição o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo de prescrição.
Consideramos, então, que decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo interpretou correctamente as normas legais referidas nestas alegações, não merecendo qualquer censura a conclusão de impossibilidade de declaração de prescrição de parte das dívidas fiscais em apreço.
Assim, estando em causa jurisprudência consolidada do nosso mais alto tribunal, por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do Código Civil), acolhemos a argumentação jurídica aduzida no Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no âmbito do processo n.º 01437/18.4BELRS.
Efectivamente, não ocorre justificação para dessa jurisprudência nos afastarmos, mostrando-se imperioso que a questão da prescrição seja tratada de forma idêntica, perante as mesmas circunstâncias de facto, principalmente devido à certeza e segurança jurídicas que as decisões dos tribunais devem transmitir.
Nesta conformidade, passaremos a transcrever o sumário de tal aresto, aderindo a todo o seu discurso fundamentador:
“I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.
III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.”
Acompanhamos, pois, a jurisprudência consolidada do STA no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Pelo exposto, bem andou o Meritíssimo Juiz “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição de parte das dívidas em cobrança.
Finalmente, quando o Recorrente se refere à imprescritibilidade das obrigações tributárias, estará a apontar para a violação das garantias dos contribuintes, por os processos de execução fiscal ficarem indefinidamente pendentes, parecendo estar a remeter para um juízo de inconstitucionalidade e eventual abstenção de aplicação, no presente processo (artigo 204.º da CRP), da norma do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, na interpretação segundo a qual a citação na execução fiscal não cessa o seu efeito interruptivo da prescrição até o processo executivo findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), por violação do princípio da segurança e da confiança jurídica (artigo 2.º da CRP).
Não merece censura a sentença recorrida, sendo de acolher a posição jurisprudencial vertida no acórdão do STA, de 06/12/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01300/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão n.º 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de “Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».
Nesta conformidade, improcedem integralmente as alegações do recurso, pelo que urge negar provimento ao mesmo e manter no ordenamento jurídico a sentença recorrida.

Conclusões/Sumário

I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal.

II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.

III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos.

IV - As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto da sociedade originária devedora, com a ponderação crítica de todas as provas, incluindo o caso julgado absolutório formado em processo penal, ou pela inexistência de culpa na insuficiência do património desta e por não lhe ser imputável a falta de pagamento da obrigação tributária – não podem erigir-se em fundamento do processo de reclamação judicial previsto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, antes devendo ser suscitadas em sede de oposição à execução fiscal, sendo subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.

V - A interrupção da prescrição decorrente da citação pessoal do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 25 de Setembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]