Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01871/17.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA; PERICULUM IN MORA; EMBARGO CONDICIONADO PELA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA LEGALIZAÇÃO DE OBRAS; PRIMEIRA PARTE DO N.º 1 DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS: |
| Sumário: | 1. Se o acto suspendendo se traduz numa ordem de embargo que apenas permanecerá enquanto as obras não forem legalizadas, devendo para o efeito o requerente apresentar “no prazo de 60 dias, projeto de arquitectura com vista à legalização das obras de alteração e ampliação do edifício e muros de vedação, executados ilegalmente”, os prejuízos invocados resultam da própria inércia do requerente em não pedir o licenciamento das obras e não, directamente, da ordem de embargo, para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: 2. Apenas se poderiam imputar ao acto suspendendo as consequências lesivas que o requerente invoca se tivesse alegado – e provado -, o que não fez, que a própria apresentação do pedido de licenciamento poderia causar-lhe esses prejuízos. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JMPP |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMPP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 26.06.2018, pela qual foi julgada procedente a providência cautelar intentada contra o Município de Vila Nova de Gaia e o Vice-Presidente deste Município com vista a obter a suspensão da eficácia suspensão da eficácia “do acto administrativo, com data de 2017/05/31, sob procº 622/FU/2016, de impedir a finalização das obras consideradas legalizáveis e a utilização da casa para a habitação do autor, casa essa que já era habitada muito antes do surgimento da necessidade legal de licença e de autorização camarária para habitar uma casa”. Invocou para tanto, em síntese, que houve erro na fixação dos factos sumariamente provados e erro na solução jurídica dado se verificarem, no seu entender e ao contrário do decidido, todos os requisitos para a suspensão da eficácia, previstos no artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo. * O Município recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão recorrida.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1ª A sentença que julga a suspensão de eficácia do acto impugnado apenas conheceu do periculum in mora quando só o poderia fazer depois de verificados os outros requisitos da providência cautelar, violando a alínea d), 1ª parte, do artigo 615.° do Código de Processo Civil. 2ª Os depoimentos das testemunhas do requerido foram gravados em 22 de Junho de 2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo fiscal Manuel, que não constam da matéria provada: - "Houve uma reclamação remetida aos serviços onde exerço funções... na sequência dessa reclamação foi feita uma deslocação ao local e verificado uma ampliação com cerca de 35 m2 ao nível dos rés-do-chão e 1º Andar, a Nascente, na parte de trás do edifício já existente contíguo ao domínio público" - aos 00:05:10 até aos 00:05:33 - "Dos muros não me é permitido responder porque os muros existentes aparentemente já estavam edificados" e não havia sinais de evolução não apanhei execução de obra dos muros de vedação, só ampliação do edifício" - aos 00:05:55 até aos 00:06:20 - "Neste caso concreto, se não me falha a memória, a identificação do reclamante era um email e não falamos com ninguém" - aos 00:22:49 até aos 00:22:55. Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - Houve uma reclamação, que deu origem à fiscalização, feita por email em Junho de 2016, sem mais identificação do reclamante; - Foram fiscalizadas apenas alegadas obras de ampliação de cerca de 35 m2; - Não havia no momento da fiscalização qualquer execução de obras em muros de vedação; - Não foram ouvidas quaisquer testemunhas durante o procedimento administrativo de fiscalização dessas alegadas obras de ampliação. 3ª Os depoimentos das testemunhas do requerido foram gravados em 22.06.2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo arquiteto P…, que não constam da matéria provada: -"É para todo o edifício... tudo o que for posterior a 1951" - aos 00:35:23 até 00:36:36, a apresentação do projecto e pedido de licenciamento exigidos no acto suspendendo; - "Em Abril de 2013... na parte posterior apresentava ser ruína" - aos 00:37:35 até aos 00:37:39, onde alegadamente o recorrente teria feito em 2016 obras de ampliação; - "Sim" - 00:47:55 até aos 00:48:00, que lá foi embargar em 2013 a construção dos muros no âmbito doutro procedimento administrativo de fiscalização; - "Não tenho escala Não sei precisar isso" - aos 01:08:56 até aos 01:09:48, relativamente a se, nos anos 70, a cartografia incluía ou não os cerca de 35 m2 em causa no procedimento administrativo como área coberta. -"Não, isso decorre da lei, do decreto-lei nº 555" - aos 01:22:03 até 01:22:25 a necessidade de legalização de construções posteriores a 1951. Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - O projecto e pedido de licenciamento, no acto suspendendo, é para todo o edifício por, alegadamente, haver construções posteriores a 1951; - Em Abril de 2013 eram ruínas, os cerca de 35 m2 de alegadas obras de ampliação executadas em 2016; - Os muros em causa, no acto suspendendo, foram embargados em 2013 no âmbito doutro procedimento administrativo de fiscalização; - A informação, que conduziu ao acto suspendendo, não sabe precisar se os cerca de 35 m2 já constavam na cartografia, existente nessa informação, dos anos 70, como área coberta ou não; - O Decreto-Lei n°555/99 é a justificação, da informação ao acto suspendendo, para a necessidade de legalização com pedido de licenciamento de todas as construções posteriores a 1951. 4ª Os depoimentos das testemunhas do requerente foram gravados cm 8 de Junho de 2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo empreiteiro António, que não foram dados como provados: -"Tinha, era o Sr. A…!" - aos 00:08:29 até 00:08:34, o técnico municipal que acompanhou a obra desde o seu início. - Está a viver em casa da mãe, uma obra que fiz há uns anos... é uma condição muito precária, vive num quarto que nem tem respiração para fora" - aos 00:56:05 até 00:56:44, referindo-se às condições onde o requerente está a viver no momento. - "Foi-me dito durante as obras pelos vizinhos que era muito bom recuperar a casa... é uma zona em que a maioria das casas estão todas devolutas... esta foi uma das primeiras casas a avançar" - aos 00:59:50 até 01:00:17. -"Aquilo é horrível... roubaram-me lá... deitaram-me um portão abaixo" - aos 01:01:20 até 01:02:50, reportando-se à casa em causa nos autos onde fez as obras. - "Não há janelas nem portas e o gesso começa a apodrecer" - aos 01:03:34 até 01:03:39. Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - As obras desde o seu início eram acompanhadas por um técnico municipal - O requerente vive em casa da mãe numa condição muito precária, num quarto sem respiração para fora; - A casa está numa zona onde a maioria das casas são devolutas, sendo do agrado dos vizinhos a sua recuperação; - O empreiteiro foi assaltado durante a obra, deitando-lhe um portão abaixo; - Não havendo portas e janelas na casa o gesso dos interiores começa a apodrecer. 5ª Os depoimentos das testemunhas do Requerente foram gravados em 8 de Junho de 2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo agente de investigação criminal L…, que não foram dados como provados: - "De Agosto a Novembro a obra avançou. - aos 01:56:32 a 01:57:37, tempo em que a casa serviu de ponto de mira para uma investigação criminal. - "Se aquela casa onde fiz as vigilâncias estiver devoluta é propicio que os marginais vão para lá dormir e fazer outras coisas... se a casa não estiver habitada é mais propicio a que o vandalismo se apodere dela" - aos 01:57:42 até 01:58:48 - "Aquela casa desocupada... cria medo e insegurança para os vizinhos" - aos 01:59:40 até 02:00.08. Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - Durante Agosto a Novembro de 2016, tempo em que a casa serviu de ponto de vigilância a uma investigação criminal, as obras avançaram. - A casa devoluta propícia que os marginais lá vão dormir e se não estiver habitada propicia que o vandalismo se apodere dela; - A casa desocupada cria medo e insegurança para os vizinhos. 6ª Os depoimentos das testemunhas do Requerente foram gravados em 8 de Junho de 2018, como consta dos autos, permitindo provar os seguintes factos pelo engenheiro civil B…, que não foram dados como provados: - "É uma construção rural" - aos 02:04:39 até 02:04:41; - "É uma casa centenária ou perto disso" - aos 02:04:45 até 02:04:48; -"Sim, intempérie... roubos de cobre e estragos nos revestimentos interiores que lá tem" - aos 02:45:48 até 02:45:59, referindo-se à falta de portas e janelas na casa. Deveria assim ter sido dado como provado pela sentença que: - É uma casa centenária ou perto disso e uma construção rural; - A falta de portas e janelas na casa causará roubos de cobre e estragos nos revestimentos interiores pela intempérie. 7ª Nas versões antagónicas dos factos apresentadas pelo requerente e pelo requerido, a sentença teria que dar como provados os do requerente e como não provados os do requerido, pela abundância de prova nesse sentido, e não decidir os factos pela sua decisão jurídica, a sentença violou o n°4 do art° 607° do C.P.C. 8ª O erro ou vício nos pressupostos legais dum acto administrativo é uma invalidade que a sentença não declarou quanto ao acto suspendendo, sendo visível que o subscritor da informação que mereceu o " Concordo", no procedimento administrativo, ignora o direito de urbanismo ao exigir a todas as construções e para todo o concelho licenciamento, a partir de 1951, ainda pior com a justificação do DL n°555 do ano de 1999. 9ª Incluir obras já fiscalizadas num procedimento administrativo arquivado, anos antes, no acto a suspender, como se essas obras tivessem sido fiscalizadas no âmbito do procedimento administrativo em que se profere o acto suspendendo, viola o princípio da boa-fé e o princípio da confiança. 10ª Em recurso anterior a este, o TCAN acordou que o objecto do acto suspendendo é: "o direito de edificação em terreno próprio, determinando que as obras já feitas e sujeitas a legislação anterior, são ilegais e devem ser submetidas a pedido de licenciamento (acompanhado dos necessários elementos instrutórios, incluindo o projecto de arquitectura) regulado pela actual legislação. Impondo-lhe o ónus de apresentar, em 60 dias, um pedido de licenciamento com projecto de arquitectura e outros elementos instrutórios, sob a cominação de ser reposta a "legalidade urbanística" (pode ler-se demolição das obras) e sem prejuízo de ser condenado em coima", não podendo sentença posterior resumir o acto suspendendo, como fez no ponto 8) dos factos provados, a um mero dever de apresentação dum projecto com vista à legalização das obras. 11ª Todo o procedimento administrativo até ao acto a suspender não teve qualquer parecer jurídico, havendo um parecer jurídico posterior quando o litígio já estava em Tribunal. A sentença não valorou que os pareceres em procedimento administrativo devem ser anteriores ao acto administrativo e não para justificar " a posteriori " esse acto, violando-se assim a legalidade do procedimento administrativo. 12ª Revelando o procedimento administrativo que a ordem de embargo, a fls. 4.1 do procedimento administrativo, levou corrector branco sobre o pré-impresso "notifique-se" para que o requerente não tivesse conhecimento imediato para suspender as obras, tal facto teria de ser dado como provado pela sentença, já que o acto suspendendo teve como pressuposto obras embargadas que o foram ilegalmente, por falta de notificação imediata para a suspensão dos trabalhos como exige o n°1 do artigo 103° do RJUE. 13ª O acto suspendendo padece de falta de pressupostos de facto já que "obras de alteração de ampliação do edifício e muros de vedação", como lá está escrito, são conceitos jurídicos. 14ª Se bem que o procedimento administrativo de fiscalização seja de iniciativa oficiosa do presidente da câmara com a faculdade de delegar nos seus vereadores (artigo 94° do RJUE), houve uma denúncia, por mero email, sem ser exigida a identificação do remetente, o que viola o n°2 do artigo 101.º-A do RJUE, omitindo a sentença recorrida tal facto. 15ª O n°1 do artigo 102.°-B do RJUE não prevê a faculdade de delegação das competências para embargar, sendo as suas competências atribuídas por lei. O facto 2), dos provados na sentença, omite que o despacho de embargo não foi proferido pelo presidente de câmara, sendo que se houvesse faculdade de delegar a mesma estaria prevista nessa norma como está prevista no n.º 1 do 94° do RJUE. 16ª É por demais evidente a intenção do requerido em deixar o requerente concluir estruturalmente as obras para só depois o notificar do embargo, havendo avultados gastos com as obras realizadas que seriam evitados se o requerido notificasse de imediato o requerente da suspensão das obras, sendo completamente injustificável no direito administrativo a demora, em cerca de meio ano, na notificação da ordem de embargo. 17ª É jurisprudência pacífica em todos os tribunais superiores que obras ilegais já realizadas podem ser legalizadas em procedimento administrativo típico da legalização e não em procedimento típico do licenciamento, já que este tem uma certa margem de discricionariedade que o outro não tem, pois a legalização não depende da vontade da administração, é-lhe imposta se as construções ilegais, ao tempo da sua construção, não infringiam os planos de ordenamento do território. No seu facto 8), a sentença omite que foi exigido ao requerente um pedido de licenciamento do prédio com cumprimento de todos os regulamentos de construção actuais. 18ª Os factos não provados na sentença estão errados, violando a sentença o n°4 do art°607° do C.P.C. por a análise das provas não cumprir com os critérios legais. A sentença exige prova documental ou testemunhal de danos sofridos e refere que as testemunhas apenas provam a mera probabilidade da sua ocorrência segundo juízos de experiência comum. O periculum in mora está definido no n°1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos como um fundado receio de se constituir um facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil reparação, portanto os prejuízos que se exigem na lei são prováveis e futuros e não efetivos e passados como exige a sentença. 19° Também não há uma análise crítica das provas, de acordo com as regras da experiência, quando a sentença escreve que plásticos nos vãos da casa tapam a entrada das chuvas, sabendo-se que o efeito de ventos ou ciclones faz inútil a colocação de plásticos em vãos submetidos a correntes de ar. 20° Os vários acórdãos citados na fundamentação da sentença apontam o sentido contrário ao seguido por esta, havendo inclusivamente uma citação sobre infiltrações de águas que não se lê no acórdão citado, prejudicando assim o direito de recurso do recorrente quanto a discutir os fundamentos da sentença. 21° É de interesse público, notório para a vizinhança, que uma casa antiga e devoluta possa ser recuperada e habitada, não se compreendendo a recusa da sentença em não suspender o acto administrativo. 22° O recorrente tem os direitos constitucionais a constituir família (36° n°1 da Constituição), direito a ter privacidade (26° n°1 da Constituição) e a uma habitação condigna (65° n°1 da Constituição), sendo que a recusa ilegal da providência pelo Juiz "a quo" viola todos os direitos constitucionais do recorrente, provando-se na audiência que o recorrente vive num quarto exíguo e sem janela para a rua, por favor dum familiar. 23º Mantendo os efeitos do acto suspendendo, a sentença está a impedir o recorrente de passamos a citar o acto, "a utilização de edifício(s), fração(ões) ou mesmo do solo". O recorrente tem o seu prédio sob uma expropriação "ad hoc" da sua posse, violando a sentença ao manter os efeitos de tal acto o art° 62° da Constituição Portuguesa, sendo tal acto administrativo nulo por força da alínea d) n°2 do art° 161° do CPA. 24° A realidade de um edifício entrar em ruínas, no todo ou em parte, não extingue a " res" e o seu direito de propriedade, mantendo o titular o direito à edificação, não havendo obras de ampliação por se recuperarem as ruínas duma casa. 25° A caderneta predial, como era antes da compra do prédio pelo recorrente, prova, pela avaliação das finanças feita alguns anos antes, que o prédio tinha o mesmo número de pisos e a mesma superfície coberta que tem hoje com as obras realizadas pelo recorrente. A própria Gaiurb, em estudo documental por si realizado e junto na acção principal, reconheceu que só a partir de 1991 foi extensiva a todo o concelho a necessidade de licenciamento de novas construções. 26° Sendo o procedimento de fiscalização urbanística um procedimento administrativo de iniciativa oficiosa, caducou em 180 dias o direito de a administração proferir uma decisão desfavorável ao dono das obras fiscalizadas, logo o acto suspendendo padece de caducidade, sendo esta do conhecimento oficioso, nos termos gerais do direito, não se percebendo como a sentença recorrida se recusa a suspender os efeitos dum acto administrativo caducado, que demorou quase um ano a ser proferido desde o primeiro acto do procedimento de fiscalização urbanística nos autos, violando o artigo 128° n°6 do Código de Procedimento Administrativo. 27° A falta absoluta de audiência prévia durante o procedimento administrativo, que não foi ouvido em nenhum momento, só lhe foi notificada a decisão suspendenda, não foi ouvido quanto à denúncia, nem para produzir provas querendo, nem foi ouvido antes de ser decidido o embargo nem foi ouvido, em audiência prévia, para refutar a informação que conduziu ao acto suspendendo, é hoje sancionada com nulidade (de conhecimento oficioso), mas nem assim a instância recorrida dela conheceu. 28° O efeito de paralisação duma obra pelos elevados encargos financeiros envolvidos constitui periculum in mora do risco de insolvência do dono dessa obra o que é um prejuízo de difícil reparação, como se lê no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.11.2016 sob processo 03087/15.8 PRT. 29° Tal se lê no acto suspendendo e consta do facto provado 8) da sentença, em assunto estão "obras de demolição ", qualquer acto administrativo que tenha em assunto obras de demolição deve ter a sua eficácia suspensa enquanto pende a acção principal, por se poder constituir o facto consumado que é a demolição contra a vontade do dono dessas obras. Violou a sentença o n°1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ao não ver periculum in mora num acto administrativo que tem em assunto obras de demolição contra a vontade do dono dessas obras. 30° Estão em assunto, no acto suspendendo, obras de demolição dum edifício, mesmo que estivessem em assunto obras de demolição dum simples muro deveria ser reconhecido o periculum in mora pelo receio de se constituir um facto consumado que é a sua demolição, assim se lê no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 24.04.2015 sob processo 00831/14.4 AVR. Vem o Recorrente solicitar que lhe seja concedida a apelação e assim suspensa a eficácia do acto administrativo em causa. * II – Matéria de facto.Face ao teor das transcrições dos depoimentos de testemunhas feitas nas alegações, à posição assumida pelo Recorrido e ao relevo que assumem para uma das plausíveis soluções do pleito, a defendida pelo Recorrente, aditam-se aos factos alinhados na decisão recorrida os indicados no recurso, retirando dessa matéria o que é conclusivo ou resulta da simples leitura dos documentos transcritos já no elenco dos factos indiciados. Assim deveremos dar como indiciariamente provados os seguintes factos: 1. No dia 14.07.2016, foi elaborada informação referindo que “no dia 13 de julho de 2016, pelas 16:00horas, verificou-se que na Rua E…, nº 411, freguesia de S. Félix da Marinha, do Concelho de Vila Nova de Gaia JMPP […] levava a efeito a execução de obras de ampliação de rés-do-chão e andar com cerca 35m2, sem que para os devidos efeitos legais estivesse munido da respectiva licença administrativa. […] propõe-se, nos termos da alínea a) do nº 1, do artigo 102º, do supracitado diploma, o embargo da obra, pelo prazo de um ano” – cfr. informação 6222016_1F, a fls. 4.1 e 4.1 verso do processo administrativo apenso ao suporte físico dos autos. 2. No dia 19.07.2016, e sobre a informação referida em 1), recaiu despacho concordante, cujo teor refere “Determino o embargo da obra ilegal, nos termos propostos” – cfr. informação 6222016_1F, a fls. 4.1 do processo administrativo apenso ao suporte físico dos autos. 3. No dia 21.07.2016 foi elaborada informação indicando que “foi efetuada deslocação ao local não tendo sido efectuado o auto de embargo por não se encontrar ninguém no local e os trabalhos estarem aparentemente parados há vários dias” – cfr. informação 6222016_7F, a fls. 6.1 do processo administrativo apenso ao suporte físico dos autos. 4. No dia 27.12.2016 foi enviada mensagem de correio electrónico do endereço “…@gmail.com” para “Gaiurb; Fiscalização Urbanística; Freguesia de S. Félix da Marinha; Divisão Municipal de Contraordenações […]” com o texto “Exmos. Senhores Mais uma vez venho pelo presente denunciar a realização de obras ilegais de ampliação de um edifício sito na Rua E… em frente ao n.º 368 São Félix da Marinha – Vila Nova de Gaia, conforme fotos se anexam.” – Cfr. Mensagem de correio electrónico, a fls. 10.1 a 10.2 do processo administrativo apensado ao suporte físico dos autos. 5. No dia 11.01.2017 foi enviada nova mensagem de correio electrónico, do mesmo endereço e com os mesmos destinatários que em 3), juntando mais fotos das “obras ilegais” – cfr. Mensagem de correio electrónico, a fls. 14.1 a 14.2 do processo administrativo apensado ao suporte físico dos autos. 6. No dia 13.01.2017 foi assinado, pelo Requerente, “Auto de Embargo Nº: 28/2017 Nº PROC.: 622/FU/2016” referente à obra indicada em 1), e onde consta que “o embargo e a suspensão dos trabalhos foram notificados a JMPP” – cfr. Auto de Embargo, a fls. 12.1 do processo administrativo apensado ao suporte físico dos autos. 7. Em 31.05.2017 foi proferido despacho de “Concordo. Notifique-se”, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sobre a informação prestada pelo técnico PFSP, onde se lê: “ORIGEM/OBJECTO DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO O presente processo de fiscalização surge na sequência de uma reclamação registada, a 24 de agosto de 2016, sob nº 3734/16, onde é referido que: […]”…denunciar a realização de obras de ampliação…As obras começaram por se de reabilitação…no entanto de repente na parte de trás…começaram a erguer-se paredes e lajes sem que se consiga verificar a existência de processo de licenciamento camarário para esse fim…” […] ENQUADRAMENTO 1. VISITA AO LOCAL E CARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA: Em visita efetuada ao local em 13 de julho de 2016, constatou-se que foram levadas a efeito as seguintes obras: - Obras de ampliação do r/c e andar com aproximadamente 35.00m2; […] 5. ANTECEDENTES Compulsado o sistema informático, verifica-se que foram localizados para o local os seguintes antecedentes: a. Relativamente a processos de obras particulares, verifica-se que até à data ainda não foi apresentado qualquer pedido de licenciamento de obras para o local, assim como a emissão de qualquer autorização administrativa; […] ANÁLISE URBANÍSTICA A parcela de terreno onde se insere o edifício, está classificado na carta de qualificação do solo como Áreas Urbanizadas em Transformação de Moradias, cujo uso dominante e o habitacional, conforme estabelece o artigo 56º do P.D.M. Relativamente à cércea máxima, é admissível o nº máximo de 2 pisos, admitindo-se um 3º desde que a área bruta de construção deste não ultrapasse 50% da área bruta de construção do piso imediatamente inferior, conforme estabelece o artigo 58º do P.D.M. Relativamente ao Regulamento do Plano Director Municipal, não se vislumbra qualquer incompatibilidade relativamente ao enquadramento da pretensão. Deverá, no entanto, ser salvaguardado o cumprimento de outros artigos, dos quais se destacam o 14º (inserção urbanística), 38.º (ocupação máxima do prédio) e 122º (estacionamento interno). No que se refere ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, importa salvaguardar que a viabilização da obra executada, passara pela verificação do cumprimento do disposto nos artigos 36º (afastamento de fachadas de edifícios) e artigo 4º (vedações). CONSULTAS A ENTIDADES EXTERNAS: A obra não está sujeita a emissão de pareceres de entidades externas. CONCLUSÃO Atenta a apreciação efectuada, constata-se que para que as obras ilegais sejam passiveis de serem aceites é necessário assegurar o cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis. PROPOSTA Nestas circunstâncias, propõe-se que se notifiquem os intervenientes informando que [deverá apresentar, no prazo de 60 dias, projecto de arquitetura com vista à legalização das obras de alteração e ampliação do edifício e muros de vedação, executadas ilegalmente, em cumprimento no disposto no n.º 1 do artigo 102.º-A do Decreto-Lei. 555/99, de 16.12, na sua actual redacção. As obras de alteração e ampliação do edifício e muros de vedação poderão ser objecto regularização, devendo para o efeito ser apresentado Pedido de licenciamento, que contemple os elementos instrutórios constantes no modelo de requerimento disponíveis em www.gaiurb.pt ou de acordo com as seguintes condições; 1. Apresentação da Certidão de Registo Predial atualizada; 2. Cumprimento integral a toda a legislação aplicável e em vigor, com particular incidência para o teor dos seguintes diplomas legais: ‐ Regulamento do Plano Diretor Municipal; ‐ RMUE – Regulamento municipal de Urbanização e Edificação; ‐ RGEU – Regulamento Geral das Edificações Urbanas; ‐ DL 163/2006, de 8 de Agosto – Regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais; ‐ DL 220/08, de 12 de novembro – Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE); A execução de obras no seu terreno sem qualquer licença municipal ou comunicação prévia, assim como a utilização de edifício(s), fração(ões) ou mesmo do solo, bem como, o exercício de atividades sem a respetiva autorização de utilização e outros títulos válidos, poderão implicar o pagamento de uma coima, no âmbito de um processo de contraordenação. Apesar do processo de fiscalização, em apreço, e o processo de contraordenação se encontrarem interligados são distintos e têm tramitação autónoma. Por esse motivo, mesmo que seja condenado a pagar uma coima, tal facto não o dispensará de repor a legalidade urbanística através dos meios adequados para o efeito, já referidos na presente notificação.]” – cfr. despacho e informação 6222016_21F, a fls. 17.1 a 17.4 do processo administrativo apenso ao suporte físico dos autos. 8. Em 31 de Maio de 2017 foi enviado ao Requerente um ofício, com o assunto “Obras de demolição – possibilidade de legalização”, e onde lhe era comunicado que deveria apresentar “no prazo de 60 dias, projeto de arquitectura com vista à legalização das obras de alteração e ampliação do edifício e muros de vedação, executados ilegalmente”, nos termos da informação acabada de referir – cfr. ofício, a fls. 20.1 a 20.2 do suporte físico dos autos. 9. Houve uma reclamação, que deu origem à fiscalização, feita por e-mail em Junho de 2016, sem identificação do reclamante. 10. Foram fiscalizadas, como ampliação, obras com cerca de 35 m2. 11. Não foram ouvidas testemunhas durante o procedimento administrativo de fiscalização destas obras. 12. Não havia, no momento da fiscalização, execução de obras em muros de vedação. 13. Em Abril de 2013, eram ruínas os cerca de 35 m2 de obras executadas em 2016. 14. Os muros em causa, no acto suspendendo, foram embargados em 2013 no âmbito doutro procedimento administrativo de fiscalização. 15. As obras desde o seu início eram acompanhadas por um técnico municipal. 16. O requerente vive em casa da mãe num quarto sem respiração para fora. 17. A casa está numa zona onde a maioria das casas são devolutas, sendo do agrado dos vizinhos a sua recuperação. 18. O empreiteiro foi assaltado durante a obra, em que lhe deitaram um portão abaixo. 19. Não havendo portas e janelas na casa o gesso dos interiores começa a apodrecer. 20. Durante Agosto a Novembro de 2016, tempo em que a casa serviu de ponto de vigilância a uma investigação criminal, as obras avançaram. 21. A casa devoluta propícia que os marginais lá vão dormir e se não estiver habitada propicia que o vandalismo se apodere dela. 22. A casa desocupada cria medo e insegurança para os vizinhos. * III - Enquadramento jurídico.1. O requisito do periculum in mora (facto consumado ou prejuízo de difícil reparação). Determina a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal…” . Quanto ao requisito do periculum in mora, refere Mário Aroso de Almeida O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, 4ª edição revista e actualizada, pág. 260 “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, “sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”. Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” 4º ed. p. 298, que: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. Analisando a nossa situação concreta verificamos que os prejuízos provados não resultam, ao contrário do alegado, da imediata execução do acto suspendendo. Podemos até admitir, por facilidade de raciocínio, que a suspensão das obras em causa provoca ou potencia directamente os prejuízos para os direitos que invoca, em especial, a impossibilidade de usufruir plenamente, como proprietário, do prédio em causa e a degradação irreversível do prédio. Simplesmente o Recorrente parte do pressuposto essencial que é errado: o de que o acto suspendendo se traduz, pura e simplesmente, numa ordem de embargo das obras. Ora o acto impugnado, devidamente integrado com o teor do ofício de 31.05.2017, significa que o embargo permanecerá apenas enquanto as obras não forem legalizadas, possibilidade que foi reconhecida ao Requerente, ora Recorrente, devendo para o efeito apresentar “no prazo de 60 dias, projeto de arquitectura com vista à legalização das obras de alteração e ampliação do edifício e muros de vedação, executados ilegalmente”. Os prejuízos invocados resultam, pois, no caso concreto, da própria inércia do Requerente, ora Recorrente, em não requerer o licenciamento das obras e não, directamente, da ordem de embargo. Apenas se poderiam imputar ao acto impugnado as consequências lesivas que o Requerente invoca se tivesse alegado – e provado -, o que não fez, que a própria apresentação do pedido de licenciamento poderia causar-lhe esses prejuízos. Termos em que se impõe manter a decisão recorrida. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. Porto, 28.09.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |