Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00332/12.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE. MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE. OCLUSÃO INTESTINAL. |
| Sumário: | I) – Sem que fique adquirido nexo de causalidade entre um erro de diagnóstico/terapêutica e posterior falecimento, a obrigação indemnizatória não abriga um dano por esse infortúnio.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar (...) E.P.E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento aos recursos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M. (residente em (…), França), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Braga na presente acção administrativa comum ordinária intentada contra o Centro Hospitalar (...) E.P.E. (Estrada (…)), julgada parcialmente procedente, sendo o réu condenado “no pagamento, à Autora, de uma indemnização, pelos danos morais sofridos pela sua mãe, no valor de €10.000,00, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da presente decisão atualizadora, até efetivo e integral pagamento”, que por sua vez interpõe recurso subordinado. A autora dá em conclusões do seu recurso: A. RESULTANDO DOS AUTOS - de forma irrebatível, porque absolutamente pacífica, já que, em momento algum, posta em causa por qualquer outro meio de prova - quer da prova documental, da testemunhal e da pericial, QUE: 1.- A paciente, mãe da Autora, apresentava uma oclusão intestinal, logo no 1º dia em que foi para o Hospital Réu, dia 20 de Agosto de 2010 2.- Tal oclusão intestinal era perfeitamente visível na radiografia que o médico mandou lhe fosse feita nos serviços do hospital. 3.- Tal médico, que a observava - tal como declarou em audiência de julgamento - “nem lhe deu valor”, “nem a valorizou.” 4.- Em vez disso, tal médico, diagnosticou-lhe uma infecção urinária, ministrando-lhe antibiótico e vitaminas, mandando a paciente para casa 2 horas e 20 minutos, após a sua entrada no Hospital. 5.- Uma oclusão não tratada conduz, necessariamente, à morte. 6.- Que essa morte, a qual pode ocorrer a todo o momento, horas um, dois ou três dias, ou até no trajecto para a intervenção cirúrgica; [01:41:09] JUIZ - Uma oclusão intestinal pode levar à morte em quanto tempo, se não for diagnosticada? [01:41:13] T - Srª Drª, até se for operada também. [01:45:15] JUIZ - Até? desculpe… [01:41:16] T - Até se for operada, também. Até pode ser no trajeto… 7.- A paciente não apresentava ou possuía qualquer outra patologia, IMPÕE CONCLUIR-SE QUE, A morte da paciente, mãe da Autora se ficou a dever a tal oclusão intestinal. B. TENDO O MÉDICO QUE ASSISTIU A PACIENTE DITO: [01:43:30] VM: Vª Excª permite? Ó sr. Dr. J., quando o sr. Observou a radiografia, que conclusão é que tirou? [01:43:42] T: sr. Dr., nem lhe dei valor. [01:43:45] VM: está respondido! Muito bem! [01:43:47] T: eu já o tinha dito. Não dei valor, EM VEZ DISSO, diagnosticando-lhe uma infecção urinária, mandando a paciente para casa, duas horas e vinte minutos depois de haver chegado ao Hospital, medicada com antibiótico e vitaminas. 3. - Em consequência disso, a paciente foi colocada na rota da sua própria morte, podendo morrer, como referiu a dita testemunha, no mesmo dia, a todo o momento e em qualquer sítio: IMPORTA CONCLUIR QUE, Foi manifesto o erro grosseiro, negligente, culposo – como salienta a sentença recorrida - cometido pelos serviços clínicos do Réu, porquanto, o médico que a assistia, perante uma radiografia que ele mandou fazer, na qual era evidente a existência de uma oclusão intestinal, tal médico - conforme afirmou - nem lhe deu valor, colocando a paciente na rota da sua própria morte. C. TENDO A SENTENÇA RECORRIDA DECLARADO: “ Resulta provado que no dia 22/08/2010, houve falhas na avaliação do estado de saúde da mãe da Autora, nomeadamente quanto à valorização das suas queixas, dos seus antecedentes pessoais, e do exame objetivo da doente, bem como da radiografia do abdómen de pé, radiografia essa que obrigava – de acordo com as leges artis – a considerar o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta, pelo que, pela Equipa Médica de Cirurgia do Réu, devia ter sido equacionada a possibilidade de uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, deveria ter determinado internamento da doente para vigilância e controlo da situação, o que não foi feito, nem prescrita qualquer terapia para aquele diagnóstico; CONCLUI-SE QUE, A paciente ficou, a partir desse diagnóstico totalmente errado e mandada para casa com medicação errada, definitivamente à mercê daquilo a que conduz uma oclusão intestinal não tratada, MAIS PRECISAMENTE à espera da morte. Como, disse e repetiu o médico que a assistiu, a morte podia acontecer qualquer momento, horas ou poucos dias após. De resto, o que aconteceu 2 dias depois, na sala de urgências do Hospital Réu. D. COM TODO O RESPEITO, QUANDO O TRIBUNAL RECORRIDO DECLARA “ Ou seja, entre o dia 22/08/2010, até ao dia 24/08/2010, o Tribunal desconhece se outros acontecimentos ocorreram que possam ter, esses sim, conduzido à morte da mãe da Autora. A realização de uma autópsia, com a determinação da causa de morte, ou pelo menos das circunstâncias em que a mesma ocorreu, seria o elemento-chave, para se poder estabelecer o nexo naturalístico entre as falhas do Réu, no dia 22/08/2010, e a morte da mãe da Autora”, NÃO ANDOU BEM, porquanto: Como prescreve o art. 342º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Busca-se, com elas, criar no espírito do julgador, não a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ (se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ - A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339), mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a prudente convicção do juiz) da realidade de um facto não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. E. DADO POR PROVADO QUE: 1. - A paciente tinha uma oclusão intestinal; 2. - Tal oclusão intestinal era perfeitamente visível – POR SER ALTA – na radiografia que o médico que assistiu a paciente mandou efectuar, mas que depois, quando lhe foi entregue, “nem lhe deu valor”, “nem valorizou”, tendo diagnosticado patologia bem diferente, 3. - Os depoimentos das testemunhas e os registos clínicos da paciente, assim como os pareceres técnicos, É IMPERATIVO CONCLUIR-SE QUE, Independentemente da existência de autópsia, dispunha o Tribunal Recorrido de prova bastante, para declarar que a morte da mãe da Autora ocorreu em consequência dessa oclusão intestinal, O que sempre sempre acontece em estados clínicos semelhantes, os quais não tratados, determinam, como consequência directa, necessária e adequada, a morte da paciente. F. TENDO EM CONTA, 1. - A matéria de facto dada por provada; 2. - A prova documental, testemunhal, documental e pericial produzida; 3. - A inexistência de qualquer outra patologia, NÃO PODIA O TRIBUNAL RECORRIDO Trazer à discussão a possibilidade da existência de qualquer uma outra causa da morte - invislumbrável no histórico clínico da paciente ou aventada nos próprios autos, como possível ou provável - capaz de pôr em causa a força probatória da matéria carreada para os autos. G. TENDO EM CONTA AS ANTERIORES CONCLUSÕES, A MATÉRIA DE FACTO DADA POR NÃO PROVADA EM B) E C), deve dela ser retirada, passando a integrar a matéria de facto provada. H. A SENTENÇA RECORRIDA NÃO ARBITROU, Como podia e devia, as indemnizações peticionadas pela Autora, sempre tendo em atenção o princípio legal o grau de culpa tem influência para o apuramento do montante da indemnização, sendo que esta também contém um carácter de sanção, e por isso, quanto maior a culpa, maior a indemnização I. VOLVIDOS MAIS 10 ANOS SOBRE O FACTO DANOSO, O valor arbitrado na sentença recorrida - € 10.000,00 – a título de dano não patrimonial de modo algum contempla o efeito da inflação, entretanto ocorrida, devendo, no mínimo vencer a quantia peticionada de € 15.000,00, juros de mora a contar da citação do Réu para os termos da presente acção. J. A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 342º, 483º, 496º, 562º, 563º, art° 566º, 805° e 806° do Código Civil. e artº 607º do CPC. TERMOS EM QUE, DEVE SER REVOGADA, PARCIALMENTE, A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DETERMINE A RETITRADA DAS ALÍNEAS B) E c) DOS FACTTOS DADOS POR NÃO PROVADOS, INTEGRANDO-OS NA MATÉRIA DE FACTO DADA POR PROVADA, E JULGANDO A PRESENTE ACÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, COMO É DE ELEMENTAR JUSTIÇA. Contra-alegou a ULS, pugnando pelo não provimento do recurso da autora e vindo com recurso subordinado, concluindo: 1. Começamos por referir que os factos dados como provados correspondem, realmente, à prova da prova documental e testemunhal produzida; 2. Já quanto aos factos dados como não provados sob as alíneas B) e C), e tendo presente, a fundamentação convocada pelo tribunal a quo e a impugnação deduzida pela Recorrente, o que resulta da análise da prova produzida, é que da mesma não é possível, de facto, concluir, com a necessária segurança, pela existência de qualquer erro de apreciação relativamente aos pontos de facto impugnados. 3. Em termos de prova, não só ficou por demonstrar que em 22.08.2010 já se encontrava instalado um quadro de oclusão intestinal não diagnosticado pelos médicos da ULSAM, como não resultou demonstrado que o quadro de oclusão intestinal alegadamente existente, não diagnosticado e não tratado, tenha sido a causa da morte da D.ª M.. 4. Na emissão do seu parecer técnico-científico, o Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral da Ordem dos Médicos ignorou, ostensivamente, a informação que podia, e devia, ter recolhido com a audição dos médicos envolvidos no primeiro recurso da paciente ao Hospital da Recorrida ULSAM. 5. Efectivamente, não obstante refira que «houve falhas na avaliação da doente na primeira ida ao Serviço de Urgência» decorrentes da ausência de registo de dados que considera importantes, o Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral da Ordem dos Médicos nada fez para, no cumprimento do determinado pelo tribunal a quo, ouvir os médicos intervenientes para suprir essa informação omissa, acabando por emitir um parecer que apenas parcialmente tem em conta os factos que levaram os médicos da ULSAM a diagnosticar uma infecção do trato urinário. 6. Nesse conspecto, destituído de informação que objectivamente nada fez por obter com a audição dos médicos intervenientes, o Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral da Ordem dos Médicos produziu um parecer técnico-científico que mesmo é contraditório em si mesmo já que, começando por concluir que «não é possível, ainda que com presunção, fazer um diagnóstico», prossegue referindo de modo assaz peremptório que a «dilatação de várias ansas do intestino delgado obrigava a presumir o diagnóstico de oclusão intestinal alta», para logo de seguida concluir com hesitação e insegurança que tendo sido drenado 2300 (ml?) de líquido com cheiro fétido apenas meramente «mais provável se torna aquele diagnóstico.» 7. Ou seja: para o Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral da Ordem dos Médicos o diagnóstico de oclusão intestinal começa por não ser possível, ainda que com presunção, para logo de seguida ser obrigatoriamente de presumir, e por fim ser apenas meramente provável! 8. Face ao exposto, não é possível imputar aos médicos da ULSAM o erro de diagnóstico invocado pela Autora, que o mesmo é dizer, de uma indevida configuração da realidade subjacente à patologia/enfermidade da doente. 9. Ou seja, não resulta provado qualquer nexo de causalidade entre um eventual erro de diagnóstico e o falecimento da D.ª M.. 10. Daqui resulta, em suma, que a Recorrente não leva ao tribunal ad quem qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal a quo quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto de facto dada como não provada sob as alíneas B) e C), que deve, por isso, manter-se inalterável, face à prova produzida. 11. Quanto aos danos sofridos pela D.ª M. entre os dias 22.08.2010 e 24.08.2006, importa referir que depois de ser observada no Hospital da ULSAM no dia 22.08.2010, a falecida D.ª M. teve boa evolução clínica durante o tempo de observação e teve alta. 12. Chegada a casa, após a alta, a falecida D. A. apresentava melhoras, tal como se infere do depoimento da testemunha A., que para o tribunal a quo se revelou sério, coerente, e sem contradições, e que a seguir se transcreve: [01:00:31] T: mas sei que ela que esteve no hospital e que veio para casa. [01:00:36] Dr. VM: e, já agora, sabe… quando ela veio para casa, que medicação é que lhe foi mandada tomar? [01:00:42] T: eles disseram que foi um antibiótico. [01:00:46] Dr. VM: um antibiótico. Olhe, o antibiótico é para tirar dores? [01:00:50] T: eu acho que sim. Que eu também já tenho tomado. [01:00:56] Dr. VM: pronto, outra coisa, e depois a srª foi visitá-la nesse dia? À tarde ou no dia seguinte? Se é que foi? [01:01:06] T: sim. Tenho ideia que foi e ela estava… e ela não estava assim muito mal, nessa altura. Aparentemente! Falava e estava bem e… normalmente. Eu, para mim, não achei… (...) [01:04:40] Dr. JM: sim srª Drª, se permitir. Olhe, o Dª Aida a srª disse que quando a sua parceira… [01:04:51] T: a minha comadre? [01:04:54] Dr. JM: aqui dizem comadre, lá em baixo é parceira. Pronto, a sua comadre… quando ela veio do hospital a srª foi então visitá-la à tarde? [01:05:03] T: fui, fui. [01:05:04] Dr. JM: e a srª disse que ela estava bem… [01:05:06] T: nessa altura não se queixava. [01:05:10] Dr. JM: Pronto. [01:05:11] T: nessa altura depois de tomar o… que veio do hospital, ela não se queixava. [01:05:17] Dr. JM: sentia melhoras ela? [01:05:19] T: sentia melhoras. Parece que estava normal… Não se queixava. Não é? 13. Quanto à evolução do seu estado, o que foi dito à D.ª M. foi que «se houvesse pioria do seu estado para recorrer imediatamente ao hospital.» tal como se infere do depoimento do Dr. J.: [01:12:43] Dr. JM: pronto! Mas o sr. Dr., então, disse que… perdão, não percebi bem. Havia uma hérnia que foi reduzida? [01:12:52] T: uma hérnia incisional. Tinha uma contusão (imperceptível) abdominais através de um defeito da parede abdominal. A srª teria sido operada antes… eu não sei do que era nem tão pouco me preocupei em perguntar. É uma situação muitíssimo frequente. Mas como a hérnia reduziu tão bem, sem manobras cruentas… e o que são manobras cruentas? São manobras que o doente se queixa. Eu pus-lhe a mão.. e uma maneira muito fácil de reduzir era assim com os dedos. Pronto. E a srª ficou bem! E mandei-a algaliar porque, muitas vezes, o globo urinário, o globo vesical também dá desconforto e dor. E a srª ficou perfeitamente bem. Normal, não ficou. E, foi dito à srª que iria para casa. E, se houvesse pioria do seu estado para recorrer imediatamente ao hospital. (...) [01:32:09] Dr. JM: na primeira vez foi-lhe pedida colaboração. Na segunda vez foi por acaso que estava na urgência. A srª faleceu…… quer dizer… a srª faleceu, o que é que acha que pode ter acontecido? [01:32:19] T: ó sr. Dr., não posso dizer! A srª sentiu-se pior e não foi ao hospital. Pronto! Se tem ido poder-se-ia… [01:32:31] Dr. JM: porque entre a primeira ida e a segunda ida não houve registo da presença no hospital? [01:32:36] T: nenhuma. [01:32:41] Dr. JM: portanto, o sr. Dr. acha que a srª se sentiu pior e que não foi… [01:32:44] T: ó sr. Dr., não quis ir! Ou foi o marido… que, entretanto aconteceu aquele problema ao marido… Não é nada comigo, mas eu soube. 14. Nesse circunstancialismo não pode deixar de considerar-se essa omissão da D.ª M., ou de quem lhe prestava auxílio, como a causa operante de tais danos e das consequências daqueles advenientes, que, isso sim, sempre nesta eventualidade se teriam por interruptivas do nexo causal resultante da conduta eventualmente ilícita da ULSAM. 15. Mas ainda que se entendesse pela verificação de erro de diagnóstico que pudesse ter afastado a possibilidade de detecção precoce de uma situação de oclusão intestinal - que sempre seria de difícil detecção -, sempre haveria também de concluir-se que o atendimento da D.ª M. no dia 22.08.2010 não fechou definitivamente, a janela de oportunidade terapêutica para esse tipo de situações. 16. Se assim fosse, o encerramento definitivo dessa janela de oportunidade ter-se-ia ficado a dever ao facto de a D.ª M., ou de quem lhe prestava auxílio, nunca ter procurado obter acompanhamento médico desde o momento em que lhe foi dada alta (às 12.25hrs, do dia 22.08.2010) até ao momento em que, já em estado de inconsciência, deu entrada no Hospital da ULSAM (12.45 hrs do dia 24.08.2010). 17. Nesse circunstancialismo não pode deixar de considerar-se essa omissão da D.ª M., ou de quem lhe prestava auxílio, como a causa operante da obnibulação seguida de paragem cardio-respiratória e das consequências das mesmas advenientes, que, isso sim, sempre nesta eventualidade se teriam por interruptivas do nexo causal resultante da conduta eventualmente ilícita da ULSAM. 18. Neste conspecto, deve ser eliminado dos não provados e aditado aos provados, o seguinte facto: «Que no dia 22/08/2010, embora tendo uma evolução clínica positiva, durante o tempo da observação, no Serviço de Urgência do Réu, o estado de saúde da mãe da Autora tenha efectivamente melhorado.» 19. Acontece que, e tal como resultou provado, nos dias 22 a 24.08.2010, a D.ª M. sentiu sofrimento, angústia, desmaio e vómitos. 20. Só que, como é do senso comum, a medicação não é instantânea e muito menos mágica; daí que, muito embora tenha sossegado após a ingestão de vitaminas e de um antibiótico, é absolutamente natural que nos momentos posteriores a D.ª M. continuasse a manter dores e a vomitar. 21. Contudo, pese embora as dores e os vómitos tenham persistido, a D.ª M. não mais procurou auxílio médico. 22. Ora, tal como antecedentemente exposto, o atendimento da D.ª M. no dia 22.08.2010 não fechou definitivamente, a janela de oportunidade terapêutica para «os danos sofridos pela mãe da Autora entre os dias 22. 23. Se assim fosse, o encerramento definitivo dessa janela de oportunidade ter-se-ia ficado a dever ao facto de a D.ª M., ou de quem lhe prestava auxílio, nunca ter procurado obter acompanhamento médico desde o momento em que lhe foi dada alta (às 12.25 hrs, do dia 22.08.2010) até ao momento em que, já em estado de inconsciência, deu entrada no Hospital da ULSAM (12.45 hrs do dia 24.08.2010). 24. Nesse circunstancialismo não pode deixar de considerar-se essa omissão da D.ª M., ou de quem lhe prestava auxílio, como a causa operante de tais danos e das consequências daqueles advenientes, que, isso sim, sempre nesta eventualidade se teriam por interruptivas do nexo causal resultante da conduta eventualmente ilícita da ULSAM. 25. Quanto à subsunção dos factos ao direito aplicável, comece por que a conduta dos médicos e enfermeiros da Recorrida que consultaram, observaram e de algum modo intervieram no acompanhamento clínico da D.ª M. foi empreendida de acordo com as leges artis, atento o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina suportada na literatura internacional. 26. E isto, porque todos os procedimentos clínicos foram os adequados à situação e usados correctamente. 27. O mesmo é dizer que os médicos e enfermeiros da ULSAM que consultaram, observaram e de algum modo intervieram no acompanhamento clínico da D.ª M., não praticaram qualquer conduta contrária às normas jurídicas, pelo que não existe a ilicitude, pressuposto da obrigação de indemnizar. NESTES TERMOS e melhores de direito, cujo douto suprimento se invoca, e soçobrando, desta forma, as conclusões da Recorrente, deve o recurso interposto ser julgado improcedente; e, dando-se provimento ao recurso subordinado agora interposto, deve a sentença recorrida ser substituída por outra que, julgando a acção totalmente improcedente, absolva a Recorrida do pedido assim se fazendo a acostumada Justiça A autora respondeu ao recurso subordinado, concluindo: A. RESULTANDO DOS AUTOS - de forma irrebatível, porque absolutamente pacífica, já que, em momento algum, posta em causa por qualquer outro meio de prova - quer da prova documental, da testemunhal e da pericial, QUE: 1.- A paciente, mãe da Autora, apresentava uma oclusão intestinal, logo no 1º dia em que foi para o Hospital Réu, dia 20 de Agosto de 2010 2.- Tal oclusão intestinal era perfeitamente visível na radiografia que o médico mandou lhe fosse feita nos serviços do hospital. 3.- Tal médico, que a observava - tal como declarou em audiência de julgamento - “nem lhe deu valor”, “nem a valorizou.” 4.- Em vez disso, tal médico, diagnosticou-lhe uma infecção urinária, ministrando-lhe antibiótico e vitaminas, mandando a paciente para casa 2 horas e 20 minutos, após a sua entrada no Hospital. 5.- Uma oclusão não tratada conduz, necessariamente, à morte. 6.- Que essa morte, a qual pode ocorrer a todo o momento, horas um, dois ou três dias, ou até no trajecto para a intervenção cirúrgica; [01:41:09] JUIZ - Uma oclusão intestinal pode levar à morte em quanto tempo, se não for diagnosticada? [01:41:13] T - Srª Drª, até se for operada também. [01:45:15] JUIZ - Até? desculpe… [01:41:16] T - Até se for operada, também. Até pode ser no trajeto… 7.- A paciente não apresentava ou possuía qualquer outra patologia, IMPÕE CONCLUIR-SE QUE, A morte da paciente, mãe da Autora se ficou a dever a tal oclusão intestinal. B. TENDO O MÉDICO QUE ASSISTIU A PACIENTE DITO: [01:43:30] VM: Vª Excª permite? Ó sr. Dr. Jorge, quando o sr. observou a radiografia, que conclusão é que tirou? [01:43:42] T: sr. Dr., nem lhe dei valor. [01:43:45] VM: está respondido! Muito bem! [01:43:47] T: eu já o tinha dito. Não dei valor, EM VEZ DISSO, diagnosticando-lhe uma infecção urinária, mandando a paciente para casa, duas horas e vinte minutos depois de haver chegado ao Hospital, medicada com antibiótico e vitaminas. 3. - Em consequência disso, a paciente foi colocada na rota da sua própria morte, podendo morrer, como referiu a dita testemunha, no mesmo dia, a todo o momento e em qualquer sítio: IMPORTA CONCLUIR QUE, Foi manifesto o erro grosseiro, negligente, culposo – como salienta a sentença recorrida - cometido pelos serviços clínicos do Réu, porquanto, o médico que a assistia, perante uma radiografia que ele mandou fazer, na qual era evidente a existência de uma oclusão intestinal, tal médico - conforme afirmou - nem lhe deu valor, colocando a paciente na rota da sua própria morte. C. TENDO A SENTENÇA RECORRIDA DECLARADO: “ Resulta provado que no dia 22/08/2010, houve falhas na avaliação do estado de saúde da mãe da Autora, nomeadamente quanto à valorização das suas queixas, dos seus antecedentes pessoais, e do exame objetivo da doente, bem como da radiografia do abdómen de pé, radiografia essa que obrigava – de acordo com as leges artis – a considerar o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta, pelo que, pela Equipa Médica de Cirurgia do Réu, devia ter sido equacionada a possibilidade de uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, deveria ter determinado internamento da doente para vigilância e controlo da situação, o que não foi feito, nem prescrita qualquer terapia para aquele diagnóstico; CONCLUI-SE QUE, A paciente ficou, a partir desse diagnóstico totalmente errado e mandada para casa com medicação errada, definitivamente à mercê daquilo a que conduz uma oclusão intestinal não tratada, MAIS PRECISAMENTE à espera da morte. Como, disse e repetiu o médico que a assistiu, a morte podia acontecer qualquer momento, horas ou poucos dias após. De resto, o que aconteceu 2 dias depois, na sala de urgências do Hospital Réu. D. COM TODO O RESPEITO, QUANDO O TRIBUNAL RECORRIDO DECLARA “ Ou seja, entre o dia 22/08/2010, até ao dia 24/08/2010, o Tribunal desconhece se outros acontecimentos ocorreram que possam ter, esses sim, conduzido à morte da mãe da Autora. A realização de uma autópsia, com a determinação da causa de morte, ou pelo menos das circunstâncias em que a mesma ocorreu, seria o elemento-chave, para se poder estabelecer o nexo naturalístico entre as falhas do Réu, no dia 22/08/2010, e a morte da mãe da Autora”, NÃO ANDOU BEM, porquanto: Como prescreve o art. 342º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Busca-se, com elas, criar no espírito do julgador, não a certeza absoluta da realidade dos ‘factos’ (se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça’ - A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339), mas antes produzir o que para a justiça é imprescindível e suficiente – um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso e às regras da experiência da vida. A prova como demonstração efectiva (segundo a prudente convicção do juiz) da realidade de um facto não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191. E. DADO POR PROVADO QUE: 1. - A paciente tinha uma oclusão intestinal; 2. - Tal oclusão intestinal era perfeitamente visível – POR SER ALTA - na radiografia que o médico que assistiu a paciente mandou efectuar, mas que depois, quando lhe foi entregue, “nem lhe deu valor”, “nem valorizou”, tendo diagnosticado patologia bem diferente, 3. - Os depoimentos das testemunhas e os registos clínicos da paciente, assim como os pareceres técnicos, É IMPERATIVO CONCLUIR-SE QUE, Independentemente da existência de autópsia, dispunha o Tribunal Recorrido de prova bastante, para declarar que a morte da mãe da Autora ocorreu em consequência dessa oclusão intestinal, O que sempre sempre acontece em estados clínicos semelhantes, os quais não tratados, determinam, como consequência directa, necessária e adequada, a morte da paciente. F. TENDO EM CONTA, 1. - A matéria de facto dada por provada; 2. - A prova documental, testemunhal, documental e pericial produzida; 3. - A inexistência de qualquer outra patologia, NÃO PODIA O TRIBUNAL RECORRIDO Trazer à discussão a possibilidade da existência de qualquer uma outra causa da morte - invislumbrável no histórico clínico da paciente ou aventada nos próprios autos, como possível ou provável - capaz de pôr em causa a força probatória da matéria carreada para os autos. G. TENDO EM CONTA AS ANTERIORES CONCLUSÕES, A MATÉRIA DE FACTO DADA POR NÃO PROVADA EM B) E C), deve dela ser retirada, passando a integrar a matéria de facto provada. H. A SENTENÇA RECORRIDA NÃO ARBITROU, Como podia e devia, as indemnizações peticionadas pela Autora, sempre tendo em atenção o princípio legal o grau de culpa tem influência para o apuramento do montante da indemnização, sendo que esta também contém um carácter de sanção, e por isso, quanto maior a culpa, maior a indemnização I. A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 342º, 483º, 496º, 562º, 563º, art° 566º, 805° e 806° do Código Civil. e artº 607º do CPC. TERMOS EM QUE, Deve negar-se provimento do Recurso subordinado, tudo com as legais consequências. O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, fixados como provados pelo tribunal “a quo”:1) A Autora é filha de M. e M. [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF, e doc. 1 junto com a Petição Inicial a fls. 10 do ficheiro pdf. a fls. 1 do SITAF]. 2) A Autora reside em França e os seus pais residiam na freguesia de Neiva, do Concelho de Viana do Castelo [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF]. 3) Os pais da Autora tinham o seu médico de família no Centro de Saúde de Castelo de Neiva, do Concelho de Viana do Castelo, onde eram assistidos quando necessário se tornava [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF]. 4) No ano de 2010, a mãe da Autora contava com 76 anos de idade [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF]. 5) Em 22/08/2010, a mãe da Autora, pelas 10h07, foi conduzida ao Centro Hospitalar (...), onde foi assistida pelos Dr. J., técnica T., Dr. R., todos pertencentes ao quadro de pessoal e ao serviço do Réu [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF e relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 6) A mãe da Autora queixava-se de dores de barriga, dificuldades em engolir, vómitos, dor abdominal difusa, anorexia e astenia [prova testemunhal e cfr. relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 7) A mãe da Autora foi observada pelo Dr. R., tendo este pedido a colaboração da cirurgia geral, e tendo a mãe da Autora, nessa sequência, sido observada pelo Dr. J. [prova testemunhal e cfr. relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 8) Foram realizados, à mãe da Autora, os seguintes exames: um exame objetivo, a medição da tensão arterial, a apalpação do abdómen (exames feitos pelo Dr. R.) e exames complementares de diagnóstico, designadamente análises, e um exame de imagem ao abdómen simples em pé, na radiologia (exames solicitados pelo Dr. J.) [cfr. relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]. 9) A mãe da Autora apresentou uma evolução clínica positiva durante o tempo de observação [prova testemunhal e cfr. relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 10) Volvidas cerca de três horas, após ter dado entrada nos serviços do Réu, a mãe da Autora foi mandada para casa pelos técnicos do Centro Hospitalar, com a indicação de que se tratava de uma infeção urinária [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF e relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]. 11) Foi receitada, à mãe da Autora, a ingestão de vitaminas e de um antibiótico [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF e relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. 12) A mãe da Autora pese embora tenha sossegado com a medicação mencionada no ponto anterior, manteve dores, continuando a vomitar [prova testemunhal]. 13) Em 24/08/2010, a mãe da Autora sentiu-se pior, tendo desmaiado na casa de banho, e tido vómitos [prova testemunhal]. 14) No mesmo dia referido no ponto anterior, a mãe da Autora foi novamente conduzida ao hospital, onde veio a falecer quando ali chegava [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF, relatório completo de episódio de urgência a fls. 57 do SITAF e prova testemunhal]. 15) No certificado de óbito da mãe da Autora consta como causa de morte: «Causa Indeterminada» [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF, e documento doc. 2, junto com a Petição Inicial a fls. 11 do ficheiro pdf. a fls. 1 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]. Mais se provou que: 16) No dia 22/08/2010, o Dr. J. formulou, em relação à mãe da Autora, o diagnóstico de hérnia incisional redutível, e oligúria tendo solicitado uma radiografia do abdómen de pé [cfr. relatório completo de episódio de urgência a fls. 57 do SITAF, parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, e prova testemunhal]. 17) No dia 22/08/2010, a Equipa da Médica, para o diagnóstico não atendeu às queixas da mãe da Autora – nomeadamente às características dos vómitos, à dor abdominal, à eventual paragem de emissão de gazes e fezes, elementos estes a considerar num diagnóstico de oclusão intestinal, tendo em conta a queixa principal da doente (vómitos) e no contexto de hérnia incisional – aos seus antecedentes pessoais, ao exame objetivo que lhe foi realizado, bem como a radiografia do abdómen de pé, a que também foi submetida, cuja leitura mostrava a dilatação de várias ansas do intestino delgado e níveis hidroaéreos de intestino delgado [cfr. parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]. 18) No dia 22/08/2010, a radiografia efetuada à mãe da Autora obrigava a presumir o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta, pelo que, pela Equipa Médica de Cirurgia do Réu, devia ter sido equacionada a possibilidade de intervenção cirúrgica, ou pelo menos, o internamento da doente para vigilância e controlo da situação, o que não foi feito [cfr. parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]. 19) À mãe da Autora não foi prescrita qualquer terapia para tratamento de uma oclusão intestinal [cfr. parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]. Provou-se ainda que: 20) A Autora amava muito a sua mãe [prova testemunhal]. 21) A Autora, embora vivendo no estrangeiro, visitava, algumas vezes no ano, a sua mãe [prova testemunhal]. 22) A Autora comprou uma casa no Concelho de Viana do Castelo, para poder passar mais tempo com os seus pais [prova testemunhal]. 23) Com a morte da sua mãe, a Autora teve sofrimento, angústia, mal-estar, desânimo e tristeza [prova testemunhal]. 24) Nos dias 22 a 24 de agosto de 2010, a mãe da Autora sentiu sofrimento, angústia, desmaio e vómitos [prova testemunhal]. 25) A Autora e seu pai eram os únicos e universais herdeiros da falecida M. [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF]. 26) Dias após a morte da mãe da Autora, o seu pai suicidou-se [cfr. despacho saneador a fls. 98 do SITAF e prova testemunhal]. --- # --- E julgou-se não provado:A) Que no dia 22/08/2010, embora tendo uma evolução clínica positiva, durante o tempo da observação, no Serviço de Urgência do Réu, o estado de saúde da mãe da Autora tenha efetivamente melhorado. B) Que a causa da morte da mãe da Autora tenha sido uma oclusão intestinal. C) Que se a mãe da Autora, no dia 22/08/2010, tivesse sido medicada para um diagnóstico de oclusão intestinal, não teria falecido 48 horas depois. * A apelação:Na consideração do elenco factual consignado supra como provado e não provado, o tribunal “a quo” julgou a ação parcialmente procedente, dando em estatuição: «a) condeno o Réu no pagamento, à Autora, de uma indemnização, pelos danos morais sofridos pela sua mãe, no valor de €10.000,00, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da data da presente decisão atualizadora, até efetivo e integral pagamento. b) Absolvo o Réu do demais peticionado.». Enquadrando que a demanda deve ser vista à luz de possível responsabilidade civil extracontratual e enunciado o pertinente bloco normativo, passou a abordar os seus pressupostos no caso concreto do seguinte modo: «(…) O facto corresponde a um comportamento ou conduta humana que é controlável e dominável pela vontade. Para efeitos de responsabilidade civil por factos ilícitos, este relevará apenas quando for ilícito. O facto ilícito trata-se, assim, de uma ação – facto positivo que traduz a violação de um dever geral de não ingerência na esfera de ação do titular de um direito ou interesse alheio – ou de uma omissão – facto negativo que ocorre quando sobre o agente recai um dever jurídico de adotar um determinado comportamento, o qual provavelmente impediria a consumação do facto, e este não o adotou. Em suma, a ilicitude traduz-se num juízo de antijuridicidade incidente sobre a conduta geradora do dano, esta considerada objetivamente, como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica. O artigo 7.º, n.º 1 do RRCEEEP estabelece a responsabilidade exclusiva do Estado e das demais Entidades Públicas «pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários, ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício», e ainda pelos danos que «não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídas a um funcionamento anormal do serviço» (artigo 7.º, n.º 3 do RRCEEEP). O artigo 8.º, n.º 1 e 2 do RRCEEEP estabelece a responsabilidade solidária do Estado e demais Entidades Públicas, quanto a ações ou omissões ilícitas cometidas pelos seus titulares de órgãos funcionários ou agentes com dolo e culpa grave, no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Sob a epígrafe ilicitude, o artigo 9.º, n.º 1 do RRCEEEP consagra que «Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares, ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos, ou interesses legalmente protegidos» e no n.º 2 que «Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos, ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3, do artigo 7.º». Assim, o ato ilícito pode integrar quer um ato jurídico, quer um ato material, podendo consistir um comportamento ativo ou omissivo, sendo que, neste último caso, a ilicitude apenas se verifica quando exista, por parte da Administração, a obrigação, o dever de praticar o ato que foi omitido. O regime da responsabilidade civil prevê uma conceção alargada de ilicitude, exigindo uma ilicitude não só da conduta, mas também do resultado. No caso dos autos, não está em causa a prática de nenhum ato jurídico, mas sim uma atuação/omissão material. No domínio da atividade médica, a ilicitude terá de importar uma violação das legis artis e ou, concomitantemente, de qualquer norma regulamentar ou estatutária que regule as relações entre o médico e o doente, ou do “dever geral de cuidado” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 11/06/2015, processo n.º 09288/12, disponível em www.dgsi.pt). A prova do pressuposto da ilicitude implica que se verifique violação das leges artis, sendo estas entendidas como conjunto de regras técnicas de tratamento e intervenção, assim como de conveniência e idoneidade dos meios que, segundo a comunidade científica e académica, devem ser adotadas, num caso concreto, com vista a obtenção da cura, por parte do paciente. No que tange à definição do conteúdo material das leges artis, realce-se o contributo da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina e que dispõe no seu artigo 4.º, que «Qualquer intervenção na área da saúde, incluindo a investigação, deve ser efetuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem como as regras de conduta aplicáveis ao caso concreto». Cumpre, assim, aferir se a atuação em causa no caso em concreto configura a violação de regras de ordem técnica, ou deveres objetivos de cuidado, da qual resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Resulta provado que no dia 22/08/2010, houve falhas na avaliação do estado de saúde da mãe da Autora, nomeadamente quanto à valorização das suas queixas, dos seus antecedentes pessoais, e do exame objetivo da doente, bem como da radiografia do abdómen de pé, radiografia essa que obrigava – de acordo com as leges artis – a considerar o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta, pelo que, pela Equipa Médica de Cirurgia do Réu, devia ter sido equacionada a possibilidade de uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, deveria ter determinado internamento da doente para vigilância e controlo da situação, o que não foi feito, nem prescrita qualquer terapia para aquele diagnóstico [cfr. pontos n.º 17) a 19) da matéria de facto provada]. Aliás, está provado que à mãe da Autora, cerca de três horas depois de ter dado entrada no hospital do Réu, foi-lhe dada alta, com o diagnóstico de uma infeção urinária, sem que fosse, então, considerado o diagnóstico de uma oclusão intestinal, como se impunha que o fosse, e sem que a mesma tenha sido medicada para esse efeito [cfr. pontos n.º 10), 17) a 19) da matéria de facto provada]. Verifica-se, aqui, uma omissão violadora das leges artis, ao não terem sido valorizadas, como deviam, todas as queixas/sintomas da mãe da Autora, e ao não ter sido ponderado o diagnóstico de uma patologia – oclusão intestinal – que requeria uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, o internamento da doente para vigilância e controlo da situação. As leges artis impõem que a equipa de médicos valorize e investigue todos os sintomas sentidos pela doente, e que dê a devida importância a todos os exames que são feitos, independentemente de a doente aparentar uma evolução clínica positiva. Salta à vista que não foi, como se impunha, devidamente considerada e valorizada a radiografia feita ao abdómen da mãe da Autora, a qual se revelava absolutamente essencial para que se fizesse um diagnóstico certo, com a consequente adoção das diligências e terapêuticas necessárias para o seu tratamento. Foram, assim, violados direitos da mãe da Autora, nomeadamente o seu direito à integridade pessoal, o seu direito à proteção e defesa da sua saúde, consagrado nos artigos 25.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, e o seu direito a ser tratada pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, e correção técnica (base XIV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela lei n.º 48/90, de 24 de agosto, aplicável ao caso dos autos). O Tribunal não tem, assim, dúvidas de que se verificou, por parte dos Serviços do Réu, uma atuação/omissão ilícita, e diga-se, culposa. O critério da culpa vem previsto no artigo 10.º do RRCEEEP. Este artigo, ao contrário do artigo 4.º do antigo regime da responsabilidade civil do Estado e demais Entidades públicas, não se limita a remeter, quanto a este critério, para o artigo 487.º do Código Civil, estabelecendo um critério próprio de aferição da culpa, no domínio da responsabilidade da Administração (n.º 1) e contendo uma referência específica a situações de presunção de culpa (n.ºs 2 e 3). O artigo 10.º, n.º 1 do RRCEEEP veio substituir o critério do «bom pai de família» da lei civil, pelo critério do «da diligência e aptidão razoavelmente exigíveis a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor», estabelecendo nos seus n.ºs 2) e 3) duas presunções de culpa: uma presunção de culpa leve para a prática de atos jurídicos ilícitos (artigo 10.º, n.º 2), e outra para o incumprimento de deveres de vigilância (artigo 10.º, n.º 3). No que respeita em particular à responsabilidade médica, o Supremo Tribunal Administrativo de 09/10/2014, processo n.º 0279/14, disponível em www.dgsi.pt, veio dizer que «III – O juízo de culpa pressupõe a existência de um comportamento padrão a observar em determinadas circunstâncias sobre o qual se há-de aferir a conduta do agente traduzindo-se esse juízo numa censura à desconformidade entre aquele comportamento que o agente podia e devia ter tido e aquilo que efetivamente realizou. IV – Por ser assim, age com culpa, violando o dever objetivo de cuidado, o médico cujo procedimento clínico fica aquém do standard técnico/científico da atuação exigível ao profissional médio, nas circunstâncias do caso concreto». No caso dos autos, tendo ocorrido uma omissão de um dever de cuidado, de vigilância da pessoa doente e do seu estado de saúde, ao não serem valorizados os seus sintomas, bem como os exames por si realizados, sempre seria de funcionar a presunção de culpa a que se refere o n.º 3, do artigo 10.º do RRCEEEP, presunção essa que a Ré não logrou ilidir. Mais, em todo o caso sempre seria censurável toda a conduta dos serviços da Ré, que podiam e deviam ter agido de outra forma, sendo mais diligentes no apuramento da patologia sofrida pela mãe da Autora, tendo equacionado a necessidade de uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, do internamento da doente para controlo e vigilância dos sintomas por si sentidos. Agiu com culpa a equipa médica do Réu, que desvalorizou os exames de imagem realizados pela mãe da Autora, os quais se vieram a revelar absolutamente essenciais para um correto diagnóstico. Agiu com culpa a equipa médica da Ré que perante as queixas da mãe da Autora não determinou, pelo menos, o seu internamento para vigilância e controlo dos sintomas, permitindo que a mesma fosse para casa, ainda com dores e manifestação de sintomas, como vómitos e dores de barriga. A existência de danos também resultou provada [cfr. pontos 12), 13), 14), 20) a 24) da matéria de facto provada]. Efetivamente ficou demonstrada a morte da mãe da Autora, as dores por esta sentidas entre os dias 22/08/2010 ao dia 24/08/2010, bem como todo o sofrimento sentido pela Autora com a morte da sua mãe. Resta, assim, apurar se está verificado o pressuposto do nexo de causalidade. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo reafirma, sistematicamente, a orientação –também perfilhada pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – segundo a qual o artigo 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adotar-se a sua formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser considerada causa dele sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/03/2012, processo n.º 0477/11, e Acórdão, do mesmo Tribunal, de 16/05/2006, processo n.º 874/05, com vasta citação de jurisprudência, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Na sua formulação positiva, a teoria da causalidade adequada implica, num primeiro momento, a análise da situação de acordo com a teoria da condição sine qua non, isto é, tem de começar-se por verificar se, no caso concreto, o facto foi condição necessária do prejuízo. Em caso afirmativo, deve perguntar-se se em condições normais da vida, o facto em causa tem aptidões causais para provocar aquele tipo de consequências danosas. Concluída esta operação intelectual, estará concluída a imputação do nexo. À luz da teoria da causalidade adequada, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas, tão-só, aqueles danos que ele tenha realmente originado, ou seja, aqueles danos, cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Em suma, o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como uma consequência normal e típica daquele. Cabe ao lesado provar que o facto foi condição do dano, cabendo, depois, ao lesante a prova de que tal condição é, em geral, inidónea para determinar o prejuízo, ou de que esse prejuízo sempre se verificaria ainda que tivessem sido cumpridas todas as leges artis. A principal dificuldade em estabelecer o nexo de causalidade reside no facto de o comportamento do médico concorrer com outros fatores, que tornam difícil ao lesado fazer a prova da condição. Estamos assim, em regra, no domínio de concurso de causas potenciais. Assim, é muito difícil afirmar-se, com toda a certeza, que se determinada conduta tivesse sido adotada, ou não tivesse sido adotada, o dano não se teria verificado. A imputação objetiva, ainda que não possa, atendendo às regras do ónus probatório, apresentar-se como uma tarefa árdua, ou quase impossível a cargo do lesado, não pode ser aligeirada ao ponto de se responsabilizar com facilidade a atividade do médico. Efetivamente, se é bem verdade que o tribunal deve dar guarida à pretensão do lesado e não lhe impor uma prova excessiva ou demasiado onerosa, a verdade é que também não pode deixar-se cair num oposto que permita uma responsabilização «por tudo e por nada» da atividade médica, tendo em conta, que por natureza, esta é uma atividade sujeita a diversos riscos, quer do lado do hospital/médico, quer do lado do lesado. Assim, para que fique demonstrado o nexo de causalidade não será necessário formular um juízo de certeza absoluta, mas deve, ainda assim, fazer-se a formulação de um juízo que encerre um grau de probabilidade tão elevado que só a contraprova o poderá destruir, nomeadamente demonstrando que o dano se verificaria, ainda que o lesante tivesse empregue todas as diligências devidas. Ora, no caso dos autos, quanto ao dano morte e aos danos resultantes para a Autora da morte da sua mãe, não foi possível formular nem um juízo de certeza absoluta, nem um juízo que encerre um grau de probabilidade tão elevado que permita aqui estabelecer um nexo de imputação objetiva entre a conduta ilícita e o dano que, neste caso, adveio da morte da mãe da Autora. O pressuposto atinente ao nexo de causalidade adequada envolve matéria de facto (o nexo naturalístico: o facto que é condição sem o qual o dano não se teria verificado) e matéria de direito (nexo de adequação: que o facto, em abstrato ou geral, seja causa adequada do dano). Na verdade, ficaram por provar factos essenciais para o estabelecimento daquele nexo naturalístico: a causa da morte da mãe da Autora, e de que se esta tivesse sido medicada, para o diagnóstico de uma oclusão intestinal não teria morrido. Não se ignora que, em abstrato, a não consideração de um diagnóstico de uma oclusão intestinal, e a consequente falta de tratamento adequado, pode conduzir à morte do doente, no entanto, não se consegue saber, no caso dos autos, se essa foi, ou não, de um ponto de vista factual a causa da morte da mão da Autora. Embora se possa, com alguma certeza, estabelecer um nexo de adequação/abstrato, não é possível estabelecer o nexo naturalístico/concreto. De facto, entre o momento em que foi dada alta à mãe da Autora, no dia 22/08/2010, e o momento em que esta foi levada novamente ao hospital, em 24/08/2010, decorreram cerca de 48 horas, não sabendo o Tribunal, o que terá acontecido nesse período de tempo, designadamente da existência de outras causas geradoras da morte da mãe da Autora. Para os mencionados danos – danos resultantes da morte da mãe da Autora – teria sido, pois, fundamental determinar a causa da sua morte. O artigo 18.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Perícias Médico-Legais e Forenses, aprovado pela lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, determina que «A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia». Seria admissível, no caso dos autos, a dispensa da autópsia médico-legal, no entanto, a mesma mostra-se fundamental para, aqui, se estabelecer o nexo de imputação objetiva. O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, emitiu o parecer n.º 58/CNEV/2010, sobre a realização de autópsias ou outros exames post mortem a requerimento de particulares (parecer este disponível em www.estsp.ipp.pt). Nas conclusões desse parece pode ler-se que: «1. No entender do CNECV, não há, por princípio, objeções eticamente sustentáveis a que o INML realize autópsias, colheitas e outros exames post mortem a pedido de particulares sem que haja suspeita de crime ou a sua invocação. Há, todavia, princípios que devem ser estritamente observados e respeitados, que só em circunstâncias excecionais e com fundamento em razões ponderosas podem sofrer compressão ou cedência e só mediante o preenchimento dos seguintes requisitos. 2. No respeito pelo princípio bioético da autonomia, deve ser respeitada a vontade do defunto, seja quando ela tenha sido expressamente manifestada em vida, seja quando se possa inferir inequivocamente do seu comportamento intencional enquanto viveu, seja ainda quando possa ser conclusivamente apurada do testemunho dos familiares e dos que com ele conviveram. 3. Se for conhecida a oposição do defunto à realização de exames post mortem, eles só podem ser excecionalmente realizados quando venham fundadamente invocadas estritas e ponderosas necessidades de proteção da saúde dos requerentes ou de terceiros. 4. Em qualquer caso, e ainda que não se possa apurar a vontade real ou presumida do defunto, deve ser preservada a confidencialidade dos dados pessoais, privados ou íntimos, especialmente daqueles que o defunto manteve fora do conhecimento público e dos familiares, só devendo ser revelados os dados cujo conhecimento é estritamente exigível para a satisfação dos fins que justificaram a realização do exame ou da colheita post mortem. 5. Sempre que o INML admita a possibilidade de resposta afirmativa a um pedido de intervenção post mortem requerida por particulares, deve dar conhecimento prévio às entidades públicas e privadas, bem como aos restantes particulares envolvidos ou eventualmente interessados nos resultados a apurar, designadamente os familiares do defunto. 6. Qualquer intervenção post mortem realizada pelo INML a pedido de particulares deve sustentar-se, por princípio, num acordo dos familiares, só se admitindo intervenções não consensuais quando o dissenso seja manifestamente desrazoável ou infundado. 7. Sempre que esteja já em curso um processo judicial no qual possam ser relevantes as informações ou conclusões apuradas através de intervenção post mortem, o INML só a poderá realizar através da mediação ou iniciativa dos magistrados e autoridades judiciárias que dirigem o processo. 8. Quando não esteja aberto um processo judicial, mas estejam preenchidos os requisitos que, nos termos da legislação em vigor, ainda possibilitam ou impõem a realização de uma intervenção post mortem, a realização dessa intervenção por parte do INML só deve poder fazer-se de acordo com os procedimentos previstos e por iniciativa dos magistrados e autoridades judiciárias a quem está legalmente atribuída a respetiva iniciativa». Ou seja, em bom rigor, nada impedia os familiares da mãe da Autora, de solicitar a realização de uma autópsia médico-legal para conhecer as causas da sua morte, ou pelo menos as circunstâncias em que a mesma ocorreu, com vista o apuramento de eventuais responsabilidades. Posto isto falta-nos conhecer um elemento fundamental – causa da morte – para se considerar estabelecido o nexo de imputação objetiva, em relação aos danos resultantes da morte da mãe da Autora. Com efeito, e segundo um juízo de prognose póstuma, deslocando-se, o Tribunal, para o momento em que a conduta foi praticada e ponderando, enquanto observador objetivo se, dadas as regras gerais de experiência e o normal acontecer dos factos – o id quod plerumque accidit – a ação praticada teria como consequência a produção do evento, embora seja possível, em abstrato, admitir que a conduta pudesse causar o dano, não é possível, do ponto de vista naturalístico, desconhecendo-se a causa da morte, concluir-se pela existência do nexo de imputação objetiva, em àqueles danos. O mesmo entendimento, porém, já não se tem quanto aos danos sofridos pela mãe da Autora entre os dias 22/08/2010 e 24/08/2010. Na verdade, está demonstrado nos autos que à mãe da Autora foi dada alta, cerca de três horas depois de ter dado entrada no Hospital, sem que se tivesse sido ponderado o diagnóstico de uma oclusão intestinal, como se impunha, e sem que tivesse sido equacionada uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, sem que tivesse sido determinado o seu internamento para vigilância e controlo dos sintomas. Não obstante a mãe da Autora ter sossegado com a medicação, a verdade é que continuou a sentir dores, continuou a ter vómitos, sendo natural que face ao seu estado de saúde se sentisse mal e angustiada. Quanto a estas dores/sofrimento sentido pela mãe da Autora, ao contrário dos danos que advêm da sua morte, é possível estabelecer o nexo de imputação objetiva – quer naturalístico, quer de adequação – pois se a mesma tivesse sido sujeita a uma intervenção cirúrgica – face ao presumível diagnóstico de uma oclusão intestinal – ou pelo menos se tivesse ficado internada com vigilância e controlo dos sintomas, aquela não teria certamente continuado a sentir as dores que sentiu até ao dia 24/8/2010, dia em que veio a falecer de causa desconhecida. Houve claramente uma atuação/omissão censurável, por parte do Réu, a qual embora não se possa afirmar, com toda a certeza, que tenha conduzido à morte da mãe da Autora, lhe causou danos, tal como dores e sofrimento, os quais poderiam, claramente, ter sido evitados, pelo menos com o seu internamento para uma correta vigilância e controlo dos sintomas. Cumpre, assim, indemnizar, a Autora, pelos danos morais sofridos pela sua mãe. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do RRCEEEP «Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo que, nos termos do n.º 2 «A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa». Ainda nos termos do n.º 3, do mesmo preceito «A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito». Nesta sede, o princípio geral regulador da obrigação de indemnizar é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, consagrado no artigo 562.º do Código Civil. Porém, nem sempre a reconstituição in natura permite reparar adequadamente o dano, restando o recurso à indemnização em dinheiro. Assim, no caso em apreço, a obrigação de indemnizar em que o Réu se encontra constituído, abrange os danos não patrimoniais causados à mãe Autora. Nos termos do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, «Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», sendo que os danos não patrimoniais peticionados, pela Autora, merecem, quanto a nós, a tutela do direito. Mais dispõe o n.º 2 deste mesmo preceito legal que «Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem». A Autora reclama a quantia de €15.000,00 pelos danos morais sofridos pela sua mãe entre os dias 22 e 24 de agosto de 2010. Quanto aos danos não patrimoniais determina o artigo 496.º, n.º 4, 1ª parte que «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º». O cálculo desta indemnização obedece, ainda, ao disposto no n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, segundo o qual «Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos», sendo que nos termos do n.º 3 «Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, e às demais circunstâncias do caso (entre as quais se contam, seguramente, a natureza e gravidade do dano sofrido e os sofrimentos, físicos e psíquicos dele decorrentes), devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. Nestes casos, a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance um mal por si sofrido, impondo-se que tal indemnização seja significativa e não meramente simbólica. No entanto, a indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de compensação. No caso em apreço, não suscitam dúvidas, ao Tribunal, quanto ao facto de a mãe da Autora ter sofridos danos de natureza não patrimonial, sendo, quanto a nós, igualmente inquestionável que estes danos assumem uma gravidade suficiente que justifica a intervenção reparadora do direito. Concretizando, sendo censurável a atuação do Réu, que falhando na análise médica que foi feita à mãe da Autora, não determinando, pelo menos, o seu internamento para vigilância e controlo dos sintomas, permitindo que aquela continuasse a sentir dores, até ao momento da sua morte reputa-se como adequada uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de €10.000,00. Tendo em conta que valor atribuído, a título de danos não patrimoniais, se mostra atualizado à data da presente sentença, os mesmos serão acrescidos de juros de mora, desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento (Conforme se entendeu no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002, por força da atualização do valor da indemnização, nos termos do artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil), à taxa legal de 4% (artigos 804.º, 805.º, n.º 1 e 806.º, artigo 559.º do Código Civil e portaria n.º 291/2003, de 8 de abril de 2003). (…)». → Sobre a matéria de facto. Recorde-se o que foi julgado não provado: A) Que no dia 22/08/2010, embora tendo uma evolução clínica positiva, durante o tempo da observação, no Serviço de Urgência do Réu, o estado de saúde da mãe da Autora tenha efetivamente melhorado. B) Que a causa da morte da mãe da Autora tenha sido uma oclusão intestinal. C) Que se a mãe da Autora, no dia 22/08/2010, tivesse sido medicada para um diagnóstico de oclusão intestinal, não teria falecido 48 horas depois. O réu pretende que o que consta em A) seja dado como provado. Alicerça a sua pretensão expondo (cfr. corpo de alegações): «Chegada a casa, após a alta, a falecida D. A. apresentava melhoras, tal como se infere do depoimento da testemunha A., que para o tribunal a quo se revelou sério, coerente, e sem contradições, e que a seguir se transcreve: [01:00:31] T: mas sei que ela que esteve no hospital e que veio para casa. [01:00:36] Dr. VM: e, já agora, sabe… quando ela veio para casa, que medicação é que lhe foi mandada tomar? [01:00:42] T: eles disseram que foi um antibiótico. [01:00:46] Dr. VM: um antibiótico. Olhe, o antibiótico é para tirar dores? [01:00:50] T: eu acho que sim. Que eu também já tenho tomado. [01:00:56] Dr. VM: pronto, outra coisa, e depois a srª foi visitá-la nesse dia? À tarde ou no dia seguinte? Se é que foi? [01:01:06] T: sim. Tenho ideia que foi e ela estava… e ela não estava assim muito mal, nessa altura. Aparentemente! Falava e estava bem e… normalmente. Eu, para mim, não achei… (...) [01:04:40] Dr. JM: sim srª Drª, se permitir. Olhe, o Dª Aida a srª disse que quando a sua parceira… [01:04:51] T: a minha comadre? [01:04:54] Dr. JM: aqui dizem comadre, lá em baixo é parceira. Pronto, a sua comadre… quando ela veio do hospital a srª foi então visitá-la à tarde? [01:05:03] T: fui, fui. [01:05:04] Dr. JM: e a srª disse que ela estava bem… [01:05:06] T: nessa altura não se queixava. [01:05:10] Dr. JM: Pronto. [01:05:11] T: nessa altura depois de tomar o… que veio do hospital, ela não se queixava. [01:05:17] Dr. JM: sentia melhoras ela? [01:05:19] T: sentia melhoras. Parece que estava normal… Não se queixava. Não é? Sobre os mesmos factos, disse a testemunha J., genro da falecida D.ª M.: [05:42] T: fomos visitá-la, ela… [05:44] Dr. VM: como é que ela estava? [05:47] T: ainda vomitava. Ela… quer dizer, não é uma pessoa que se queixa muito… não é? Mas não estava bem. [05:51] Dr. VM: ainda vomitava? [05:53] T: ainda vomitava. [05:54] Dr. VM: depois de ter estado no hospital? [05:55] T: sim senhor. [05:56] Dr. VM: Pronto. Tinha dores? [06:00] T: tinha dores. Sim, tinha dores. [06:03] Dr. VM: e depois o que aconteceu? Isto é no domingo. E depois? [06:06] T: depois eu estava de férias e ela disse, pronto… nós continuamos a estar de férias e o estado dela não melhorou nada. Não melhorou nada e… foi na terça feira que… dois dias depois ela voltou a ter os vómitos mais fortes, mais…até tinha… desmaiou várias vezes e voltou para o hospital e chegou lá, eu acho que foi mesmo na sala de urgências que ela faleceu. (...) [19:25] J.: quando a sua sogra regressou… regressou do hospital, da primeira vez que lá foi. na primeira vez que lá foi, ela foi medicada? [19:37] T: sim. Deram-lhe vitaminas e um antibiótico. Soubemos depois, não é? Só soubemos quando ela regressou do hospital. [19:48] J.: e ela não melhorou com… [19:52] T: como eu já disse, ela queixava-se pouco. Mesmo com dores, queixava-se pouco. Mas, acalmou pouca coisa. Acalmou pouca coisa. [20:03] J.: ela continuava a ter que… [20:07] T: sim, sim. Depois… ela continuava, depois, a vomitar. Vomitava e com dores. [20:13] J.: com dores onde? Na barriga, nas costas? [20:16] T: na barriga. Na barriga. Sim, sim, sim. Na barriga e não ia… não ia ao quarto de banho.… presa do intestino. Esta evidente contradição tem, naturalmente, uma explicação: a emoção do depoente, marido da Autora e genro da falecida D.ª M.. Parece assim inequívoco que, em relação a estes factos, é de dar maior credibilidade ao depoimento da testemunha A., do qual resulta claro que no dia 22.08.2010, a D.ª M. não só teve uma evolução clínica positiva, durante o tempo da observação, no Serviço de Urgência da ULSAM, como o seu estado de saúde efectivamente melhorou. Neste conspecto, deve ser eliminado dos não provados e aditado aos provados, o seguinte facto: «Que no dia 22/08/2010, embora tendo uma evolução clínica positiva, durante o tempo da observação, no Serviço de Urgência do Réu, o estado de saúde da mãe da Autora tenha efectivamente melhorado.» Há certamente uma dificuldade. O que se redigiu para uma formulação de não provado não se adequa em mesma redacção para um juízo positivo. Ultrapassável. Se bem alcançamos, e sendo certo que não está em censura a afirmação da evolução clínica positiva, o que perpassa na intenção impugnatória é uma pretendida afirmação de que, a acompanhar essa afirmação, no que se aparentava, da evolução clínica positiva, o estado de saúde da mãe da Autora - no que efectivamente era fonte de degradação desse estado de saúde -, acompanhando essa aparência, efectivamente (também) melhorou. Ora, e nesse sentido, o testemunho de A., que a ré quer “prevalecente”, não impõe que se dê como provado que no dia 22/08/2010, tendo uma evolução clínica positiva, durante o tempo da observação, no Serviço de Urgência do Réu, o estado de saúde da mãe da Autora tenha efectivamente melhorado. O sossego da utente por ser alvo de acompanhamento médico emprego bem pode ter proporcionado essa aparência, com alívio mais imediato de queixume; até em conjugação de acção antibiótica (Monuril) prescrita isso pode ter sido pontualmente favorecido; tanto compatível com uma situação de infecção urinária, como de oclusão intestinal; mas sem que daí haja que se impor que tenha debelado, qual ele fosse, o motivo de degradação do estado de saúde; sem o significado do “efectivamente” a que as partes se querem referir. Posto isto. Vejamos do que é censura da autora. No seu recurso pretende a modificação do julgamento de facto, dando-se como provado o que foi julgado não provado sob B) e C) do supra respectivo elenco: - que a causa da morte da mãe da Autora tenha sido uma oclusão intestinal; - que se a mãe da Autora, no dia 22/08/2010, tivesse sido medicada para um diagnóstico de oclusão intestinal, não teria falecido 48 horas depois. Em motivação do julgamento de facto o tribunal “a quo” deixou exarado: «Os factos não provados resultaram da ausência de prova – documental, testemunhal e pericial – que os sustente. Em especial, quanto aos factos das alíneas B) e C), o Tribunal com base na prova produzida não consegue extrair que a causa da morte da mãe da Autora tenha sido a oclusão intestinal, e que se tivesse sido medicada para esse efeito não teria morrido 48 horas depois da sua ida às urgências da Ré. Na verdade, o ponto fulcral e determinante para julgar tais factos provados seria a existência de documento que atestasse a causa da morte da Autora, ou pelo menos, as circunstâncias em que a mesma ocorreu. Nada se sabe sobre o que realmente terá causado a morte à Autora, e embora o Tribunal esteja convencido de que no dia 22/08/2010, devia ter sido considerado o diagnóstico de uma oclusão intestinal, com o equacionamento de uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, com o internamento da mãe da Autora para a vigilância e controlo da situação, não sabe se uma oclusão intestinal foi realmente a causa da morte da mãe da Autora. Ou seja, entre o dia 22/08/2010, até ao dia 24/08/2010, o Tribunal desconhece se outros acontecimentos ocorreram que possam ter, esses sim, conduzido à morte da mãe da Autora. A realização de uma autópsia, com a determinação da causa de morte, ou pelo menos das circunstâncias em que a mesma ocorreu, seria o elemento-chave, para se poder estabelecer o nexo naturalístico entre as falhas do Réu, no dia 22/08/2010, e a morte da mãe da Autora. O próprio complemento a parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral, não se pronuncia quanto à causa da morte da mãe da Autora por não ter sido realizada autópsia ao corpo. Questionada a primeira testemunha, marido da Autora, sobre o facto de não ter sido realizada uma autópsia à mãe da Autora, este respondeu que o sogro (marido da falecida) não quis que fosse feita autópsia, por não querer que se mexesse no corpo da esposa. Muitas vezes esta é uma posição assumida pelos familiares da pessoa que faleceu, e o Tribunal não censura, no entanto, no caso dos autos, mesma teria sido absolutamente determinante para o estabelecimento do nexo naturalístico entre a atuação/omissão ilícita e o dano, ou seja, a morte da mãe da Autora.». Daqui, e como também em fundamentação de direito se retira, fica bem impressivo que no julgamento de não provado quanto à determinação da causa de morte pesou a circunstância de não existir contributo de uma autópsia. Mas, em que medida? Não que categórica e assertivamente se extraia da leitura que seja esse/com esse sentido absoluto, mas o inciso colocado pelo tribunal “a quo” na falta de autópsia, nos termos com/como se expressou, certamente que aconchega a ideia tirada pela recorrente de que o julgamento de não provado terá resultado da falta de meio de prova que pudesse determinar a causa da morte, em particular uma autópsia. O que proporciona a crítica com que a recorrente em posição de princípio parte. Não confronta prova tarifada; não rejeitando que uma autópsia possa com elevada segurança indicar a causa determinante de um óbito, tem valor técnico-opinativo sujeito à liberdade de convicção do julgador (no domínio cível). É definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º. n.º 1, do CPC, sobre a prova sujeita à livre apreciação, formando com autonomia a sua própria convicção. Neste juízo não está o tribunal superior impedido de conjugar outros meios de prova e até, em certa medida, de recorrer a presunções judiciais. “Cabe nos poderes da Relação alterar a decisão fáctica proferida na 1.ª instância, extraindo ilações em matéria de facto, induzindo, a partir dos factos provados, mediante raciocínios lógicos sobre conhecimentos radicados na experiência comum e na normalidade da vida, a existência de factos desconhecidos, que poderiam ser adquiridos nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artigos 351.º, e 396.º do CC, e 607.º, n.º 5, do CPC)” – Ac. do STJ, de 23-02-2021, proc. n.º 2445/12.4TBPDL.L1.S1. A recorrente remete para os depoimentos de J. e de J., dos quais até faz transcrição. Atente-se nas passagens do depoimento de J. que a autora chama à colação: [04:18] T: quer dizer eles… estávamos... estou de férias, não é? Nós estávamos no Cabedelo. Tenho lá um apartamento no Cabedelo e depois soube que a minha sogra estava… tinha dores de barriga, não é? E tinha ido para o hospital. O meu sogro chamou o INEM e prontos… soubemos que ela estava… [04:46] Dr. VM: pronto, ela queixava-se de dores… [04:48] T: dores de barriga e vómitos. (…) [05:13] T: Ah! Também. Não comia. Quer dizer, sim, sim. Só depois é que soube disso. [05:20] Dr. VM: Pronto. muito bem. Sabe… portanto, sabe em que dia é que ela foi, então, para o hospital a primeira vez? [05:28] T: foi no domingo. [05:30] Dr. VM: foi no domingo. Esteve lá muito tempo, pouco tempo? [05:33] T: eu acho que não ficou lá muito tempo. Nós só soubemos isso…. porque ela depois regressou e ficou lá pouco tempo. [05:41] Dr. VM: e vocês foram a casa dela nesse dia? [05:42] T: fomos visitá-la, ela… [05:44] Dr. VM: como é que ela estava? [05:47] T: ainda vomitava. Ela… quer dizer, não é uma pessoa que se queixa muito… não é? Mas não estava bem. [05:51] Dr. VM: ainda vomitava? [05:53] T: ainda vomitava. [05:54] Dr. VM: depois de ter estado no hospital? [05:55] T: sim senhor. [05:56] Dr. VM: Pronto. Tinha dores? [06:00] T: tinha dores. Sim, tinha dores. [06:03] Dr. VM: e depois o que aconteceu? Isto é no domingo. E depois? [06:06] T: depois eu estava de férias e ela disse, pronto… nós continuamos a estar de férias e o estado dela não melhorou nada. Não melhorou nada e… foi na terça feira que… dois dias depois ela voltou a ter os vómitos mais fortes, mais…até tinha… desmaiou várias vezes e voltou para o hospital e chegou lá, eu acho que foi mesmo na sala de urgências que ela faleceu. [06:49] Dr. VM: que ela faleceu. Também fala nos relatórios médicos que ela, de facto, faleceu ainda na sala de urgências. Portanto, nem sequer teria sido atendida pelo médico. Agora… e diga-me agora outra coisa, portanto já me disse que ela desmaiou… sabe se foi na casa de banho? [07:09] T: foi na sala de banho, sim. Porque ainda estava lá desde que tinha vomitado ou… ela caiu lá. Caiu lá [07:19] Dr. VM: ainda em casa? [07:20] T: sim, sim, sim. Desmaiou e foi novamente para o hospital. [07:28] Dr. VM: Entretanto… entretanto, o hospital… o hospital, inicialmente, disse que a srª tinha morrido por uma causa que não era… [07:44] T: que não era… indeterminada. [07:45] Dr. VM: indeterminada. [07:46] T: sim, sim. [07:47] Dr. VM: agora, diga-me uma coisa, como é que a sua esposa chegou à conclusão de que ela tinha… que ela afinal morreu com uma oclusão intestinal? [07:57] T: o que aconteceu foi o seguinte, é que eu vi… quer dizer, ela vomitando… pronto, uma pessoa pensa, bom isso é alguma coisa que comeu, pronto. Mas eu, no dia do funeral, ainda estava a minha sogra no caixão e vi então, a barriga dela, muito aumentada de volume. [08:24] Dr. VM: muito saliente? [08:25] T: exacto! E então, eu peguei a iniciativa de ir ao hospital e reclamar uma radiografia. Porque eu trabalho nesse ramo e sei muito bem como é isso [08:44] Dr. VM: (Impercetível) [08:45] T: exatamente, exatamente [08:46] Dr. VM: sabia que isso, muito provavelmente… [08:49] T: eu trabalho nisso. Eu bem sei como é! Uma pessoa com vómitos, sofrimentos e tudo, pode ser oclusão intestinal e então… (…) [10:24] Dr. VM: sim senhor. Portanto, quando o sr., foi à procura de uma radiografia, já levava na sua cabeça que aquilo não batia certo? [10:31] T: eu pensava…. isso, já estava a pensar nisso. Quando vi, como disse há bocado, desde o funeral… ela, a minha sogra, não era muito gorda, não é? e ela tinha mesmo o abdómen muito, muito saliente. E então, eu pensei logo nisso que foi oclusão intestinal. Não tinha nenhuma patologia conhecida, não é? [11:00] Dr. VM: a sua sogra era uma pessoa saudável? [11:02] T: sim, sim. Ela… bom… a idade dela, tinha um pouco de dores nas costas, joelhos e isso tudo. Só! [11:11] Dr. VM: sim senhor. Na sua opinião, houve aqui um… houve aqui um… erro de apreciação de diagnóstico? [11:20] T: foi uma negligência médica. Lá em França, também acontece. Também acontece. E o problema é que… desculpem… o problema foi um erro com duas mortes, não é? [11:44] Dr. VM: depois o seu sogro suicidou-se uns dias depois. Pronto, vamos então à frente… diga-me uma coisa, na sua opinião, o sr. é testemunha, é… já nos disse que é técnico de radiologia, imaginou logo que pudesse ter sido um erro… o que é que, na sua opinião deveria ter sido feito logo no primeiro…. [12:03] T: hospitalizada e exames complementares [12:07] Dr. VM: de diagnóstico. [12:08] T: exames de diagnóstico complementares. Mas a própria radiografia já servia… um bom médico, podia logo fazer o diagnóstico à oclusão. Via-se logo que era nítido. Era nítido! Oclusão intestinal sobre um obstáculo. Era hospitaliza-la, tinha de ficar lá em observações, com aspiração, uma sonda que se põe no estômago para tirar o excesso, não é? Que estava lá, não é? E, não passando, ter sido operada. Tirar a oclusão intestinal. É o que se usa, é o que se faz. É tudo. Não se manda uma pessoa para casa com vómitos, dores e com radiografia assim. (…) [13:30] Dr. VM: qualquer pessoa que tenha uma oclusão intestinal, se for operada, a probabilidade de se manter viva é enorme? [13:36] T: claro. Mais de 90%. 95% delas é, pelo menos, é tirar a oclusão. Operam, tiram aquele pedaço, não é? e… para depois o trabalho do intestino ser correto, não é? [13:59] Dr. VM: quando o sr. teve acesso à radiografia… veja se percebe a minha pergunta, quando o sr. teve acesso à radiografia, deram-lhe uma radiografia mesmo original ou uma cópia? (…) [14:44] Dr. VM: esta pergunta tem a ver com o seguinte, é que o hospital, neste processo diz que não sabia da radiografia. Nem tinha radiografia, nem tinha fotocópia. E depois, no ultimo relatório médico elaborado por um colégio de médicos, pela fotocópia que nós juntamos ao processo… que nós, a sua esposa e eu em representação dela, de facto os médicos… aqueles médicos, com a mesma cópia… que era a minha, que eu juntei ao processo, que a sua esposa forneceu, eles disseram exatamente do que se tratava. E, disseram exatamente isso que o sr. está a dizer. De que ela deveria ter ficado internada, deveriam ter sido feitos os exames e deveria ter sido operada, se fosse caso disso. [15:31] T: claro! (…) [28:21] Dr. J.M.: portanto, foi a sua… foi a sua conclusão! E diga-me uma coisa, nessa radiografia havia já vestígios de algum líquido? [28:32] T: vestígios de… [28:33] Dr. J.M.: líquido? [28:37] T: líquido. Claro! Porque numa oclusão intestinal o que se põe em evidencia é o nível… o que se chama hidroaérico (??). Quer dizer, é o nível de líquido e ar por cima. [28:51] Dr. J.M.: isso era visível ? [28:52] T: sim. É o que traduz a oclusão intestinal. E a dilatação. Dilatação do intestino… (…) [34:43] Dr. J.M.: pronto. Olhe, diga-me uma coisa… só aqui uma curiosidade, uma oclusão intestinal, o sr. já disse que é fatal e que se não for tratada, que mata. Mas, esse processo é um processo lento? Ou seja, eu tenho uma oclusão intestinal hoje e venho a morrer? Ou a coisa pode demorar dias? [34:58] T: pode abrir rapidamente. Pode ser rápido. [35:00] Dr. J.M.: esse rápido pode ser de um dia para o outro? [35:02] T: Pode ser. Pode ser muito rápido. Muito rápido. Pode… porque… quer dizer, até o momento em que… por exemplo, você pode ter um tumor. Mas, o tumor assim, ainda dá espaço para passar, para esvaziar o intestino. E, de repente, parando é instantâneo. [35:24] Dr. J.M.: mas este instantâneo significa o quê? [35:26] T: um dia. Nem um dia. [35:27] Dr. J.M.: nem um dia? [35:28] T: Pode ser muito rápido. [35:34] Dr. J.M.: portanto, a sua sogra podia ter falecido… podia ter falecido, não! Faleceu no dia… [35:40] T: no dia 24. [35:42] Dr. J.M.: mas a oclusão teria sido no dia anterior? É isso que o sr. Quer dizer? [35:45] T: podia ser… depende, mas isso… pode ser rápido, pode ser…. como eu digo, pode ter o tumor e aquilo passar. Até não passar… até aquilo passar uma pessoa… [36:06] Dr. J.M.: está obstruído? É normal, uma pessoa não consegue evacuar e vai falecer. Será fatal. E o que eu lhe perguntei e o sr. Já respondeu, pode ser uma coisa instantânea de um momento para o outro? [36:16] T: sim, mas no caso dela, já estava… [36:20] J.: mas também pode demorar 48 horas ou tem de ser de um dia para o outro? [36:26] T: isso… [36:27] J.: não é médico… [36:30] T: isso é confusão. Muitas… [36:31] J.: falou num tumor, a sua sogra tinha um tumor? [36:36] T: eu… é o que se vê na radiografia. Que oclusão, existe. Não se fala de… agora, a tal oclusão, o que está a origem da oclusão, eu vi uma pequena… na parte inferior, vi ali uma pequena falta de passagem. Não é? E de uma forma redonda. Que podia corresponder a um tumor. Agora, eu não tive relatório e não falei com o médico especialista. Compreende? [37:11] J.: normalmente… não tinha sido diagnosticado nenhum tumor nem…? [37:16] T: não, não, não. Não, não. Não, não, não, não. [37:21] Dr. J.M.: olhe, a radiografia que o sr. viu, de algum modo podia ser diagnosticado, a partir daquela radiografia, uma infeção urinária? [37:31] T: não. [37:32] Dr. J.M.: não podia? [37:33] T: não. Não, não. Infeção urinária é só por análise. Análise urina e análise de sangue. Vê-se logo uma inflamação, vê-se os glóbulos brancos aumentados. Agora numa radiografia não podem dizer isto é infeção urinária. [38:00] Dr. J.M.: O Volume do abdómen não podia ser em resultado… [38:04] T: não. [38:05] Dr. J.M.: por exemplo, de uma dificuldade que a pessoa possa ter em urinar? [38:08] T: não. Aí, isso não. A bexiga pode ter aumentado de volume mas, uma bexiga, não se vê bem numa radiografia, assim. E relativamente ao depoimento de M.: [01:11:11] Dr. JM: sr. Dr. J., olhe… o que está aqui em causa é um atendimento que foi feito no Hospital Centro de Saúde do Alto Minho, no dia 18 de agosto de 2010 a uma srª M. que, passado 2 dias veio a falecer. O sr. recorda-se desta situação? [01:11:30] T: muitíssimo bem. [01:11:31] Dr. JM: e então? Em que contexto o sr... o sr. Dr., observou esta srª? [01:11:35] T: observei essa srª porque me foi pedido pelo Dr. R. (???), para a observar porque ela teria uma tumefação abdominal. (…) [01:15:25] Dr. JM: portanto, o sr. Dr. então estava a dizer que o colega escreveu “boa evolução clínica durante o tempo de observação”. [01:15:29] T: pronto. E, quer dizer, mandou embora e medicou-a para uma infecção urinária. [01:15:34] Dr. JM: ou seja, o diagnóstico foi infeção? [01:15:36] T: penso que sim. (…) [01:30:00] Dr. JM: 35 anos. Quer dizer, oclusões intestinais devem ter sido centenas, não é? [01:30:08] T: no princípio eram muito piores que agora. Que as pessoas eram menos evoluídas. Eu tive muitas oclusões intestinais por causa das pessoas comerem uvas com as grainhas e tudo. E aquilo fazia tapamentos. Tive oclusões intestinais por lombrigas, uma coisa que é raríssimo de se ver… mas como resultado de se trabalhar num distrito pobre. O Distrito de Viana é o distrito mais pobre de Portugal! É mais pobre que Trás-os-Montes. Agora já estão a evoluir, mas… [01:30:57] Dr. JM: ó sr. Dr., diga-me uma coisa, se porventura, no dia que a srª lá foi a primeira vez… quando lá foi a segunda vez foi quando faleceu. Mas quando lá foi a primeira vez, tivesse sido diagnosticada uma oclusão. Se tivesse sido! E uma oclusão que não tivesse sido necessária operar, é possível reverter uma oclusão sem operação? [01:31:24] T: naturalmente! [01:31:26] Dr. JM: Muito bem! Mas, se tivesse sido detetada ou diagnosticada uma oclusão e se a srª fosse medicada para essa oclusão. Nós podemos, de algum modo garantir, ou o sr. Dr. pode garantir que a srª não teria morrido? Vamos imaginar [01:31:41] T: Não, não. Ó Dr., a medicina não dá garantias! (…) [01:37:19] J.: e a dor. Mas esses vómitos e essa dor não poderiam igualmente levar a um diagnóstico de oclusão intestinal? [01:37:27] T: os vómitos levam ao diagnóstico de oclusão. O diagnóstico de oclusão é feito com vários parâmetros. Não é só pelos vómitos. [01:37:37] J.: sim. Que sintomas que um doente tem que ter para… [01:37:39] T: Srª Drª., eu porque é que pedi o raio-x? [01:37:44] J.: e quando olhou para o raio-x não conseguiu… não detetou… [01:37:46] T: Srª Drª, não me preocupei, digamos assim. [01:37:53] J.: Pois, eu digo isto porque o sr. Dr. também já me leu aqui algumas passagens do parecer da Direção do Colégio da Especialidade da Cirurgia Geral. Eles dizem a dado momento neste parecer que, a tal radiografia que agora nos foi enviada, “mostra a dilatação de várias ansas do intestino delgado. Facto que obrigava a presumir o diagnóstico de oclusão intestinal”. [01:38:15] T: não pode haver diagnóstico de presunção. 0 (impercetível) tem a certeza ou não tem. Não se avança para um doente com um diagnóstico de presunção. [01:38:31] J.: mas confirma que alguém que tem vómitos pode efetivamente ter uma oclusão intestinal e… [01:38:40] T: naturalmente. Srª Drª e porque é que não tem as duas coisas? [01:38:42] J.: diga? [01:38:43] T: pode ter também infeção urinária. Ou não é verdade? [01:38:47] J.: Sim mas não afasta a possibilidade de oclusão intestinal! [01:38:50] T: naturalmente. (…) [01:39:27] J.: mas uma radiografia seria suficiente para que se diagnosticasse uma oclusão intestinal? [01:39:34] T: e não só! (…) [01:40:34] J.: se, porventura, suponhamos que a srª tinha, efetivamente, uma oclusão intestinal… [01:40:44] T: teria sido operada. [01:40:45] J.: sim. E se não tivesse sido medicada em conformidade ou feita a cirurgia, isto causaria a morte. Seria suscetível de causar a sua morte? [01:40:56] T: sim. Se não fosse operada. Se presumíssemos (impercetível) presunção. Mas como a srª melhorou consideravelmente… [01:41:09] J.: uma oclusão intestinal pode levar à morte em quanto tempo? se não for diagnosticada? [01:41:13] T: Srª Drª, até se for operada também. [01:45:15] J.: até? desculpe… [01:41:16] T: até se for operada, também. Até pode ser no trajeto… [01:41:23] J.: mas, por exemplo, uma oclusão intestinal… a pessoa está hoje com uma oclusão. [01:41:47] J.: no mesmo dia. 48 horas depois? [01:41:51] T: (impercetível) não há tempo. oclusão intestinal. Se não for medicada, ela morre no prazo de 24 horas [01:41:30] T: srª Drª numa oclusão intestinal é só a operação. [01:41:33] J.: diga? [01:41:34] T: uma oclusão intestinal, a única solução é operar. [01:41:40] J.: é operar. Se não operar morre? [01:41:41] T: morre. [01:41:42] J.: em muito… [01:41:43] T: srª Drª, não há tempo. [01:41:44] J.: num? [01:41:45] T: até pode morrer no mesmo dia. (…) [01:43:29] J.: Muito bem. Sr. Dr. Tem a palavra. [01:43:30] VM: Vª Excª permite? Ó sr. Dr. J, quando o sr. observou a radiografia, que conclusão é que tirou? [01:43:42] T: sr. Dr., nem lhe dei valor. [01:43:45] VM: está respondido! Muito bem! [01:43:47] T: eu já o tinha dito. Não dei valor. [01:43:53] VM: não deu valor à radiografia quando a viu. Muito bem! Muito bem! quando o sr. Dr., há bocado respondeu ao meu ilustre colega, disse que na sua presença a srª não vomitou. A segunda pergunta que eu lhe faço é a seguinte, quando o relatório completo do episodio de urgência chega a sua secretária ou ao sitio onde o sr. estava a trabalhar, o sr. Dr., recorda-se de ter lido “vomitou várias vezes”? [01:44:32] T: sr. Dr. mas não sabemos se foi no hospital se foi em casa! (…) [01:49:05] J: sente-se! Vou perguntar eu! Vou fazer eu a pergunta. o sr., à bocado, efetivamente disse que se lembrava muito bem da srª e da situação em que tudo isto ocorreu. Disse-me a mim, também. [01:49:23] T: a srª teve 2 horas no hospital. [01:49:24] J: Pronto! e lembra-se quanto tempo essa srª esteve no hospital? [01:49:26] T: 2 horas. [01:49:27] J: duas horas. Muito bem! [01:49:28] T: duas horas e 20 minutos (…) [01:50:34] VM: - Se eu disser isto: este doente tem uma oclusão intestinal. se eu disser este doente tem uma oclusão intestinal alta. Eu estou a dizer a mesma coisa? [01:50:59] T: nem sempre, nem nunca. A oclusão intestinal pode ser baixa ou alta. [01:51:06] VM: Ah! pronto. E, nesse caso, o sr. Dr. sabe que situação é que ela teve em termos de oclusão? Se foi baixa ou alta? [01:51:12] T: Sr. Dr., não porque eu não considerei uma oclusão. [01:51:14] VM: tudo bem. E se eu lhe disser que da radiografia resulta uma oclusão intestinal alta? [01:51:21] T: sr. Dr. quem é que disse? [01:51:24] VM: estou-lhe a perguntar eu! Lembrei-me agora… [01:51:28] T: mas isso, também eu posso dizer que não. [01:51:29] VM: pronto, mas há uma diferença entre uma oclusão intestinal alta e uma oclusão intestinal baixa? [01:51:33] T: sr. Dr., o tratamento é completamente diferente. (…) [01:52:43] VM: um paciente que tem uma oclusão intestinal alta, se não for operado, pode morrer? [01:52:48] T: pode. Só por si estes depoimentos não fazem prova de o decesso ter tido em causa uma oclusão intestinal; nem do depoimento de M. (médico ao serviço do réu, que nem sequer admite um erro de diagnóstico), sem qualquer ponto de relato de onde se possa ter como afirmado, no particular caso, esse nexo; nem o depoimento de J. (genro da falecida, técnico de radiologia), que no tom geral em que desfila o seu testemunho até não rejeitará abrigo a semelhante afirmação de nexo, mas sem uma sustentada certeza que, sob livre convicção, se imponha em juízo. Mas destes depoimentos, ainda que divergentes quanto à actuação do serviço hospitalar na detecção de uma eclosão intestinal à falecida M., pode retirar-se comum ideia de que semelhante fenómeno tem a maior probabilidade de ser fatal; como dos outros depoimentos prestados concordantes; como nos diz também a bibliografia médica. E era esse o mal da utente? «Perante a dificuldade natural da prova de um facto por parte do paciente, o mais que pode acontecer é fazer-se uso da máxima iis quae dificcillioris sunt probationis, levioris probationes admittuntur (para maiores dificuldades na prova, menos exigência na sua aceitação).» - Ac. do STJ, de 15-10-2009, proc. n.º 08B1800. Ora, no caso, bem pode ser tirada a inferência quanto se encontra definitiva e exuberantemente assente que: - [6)] A mãe da Autora queixava-se de dores de barriga, dificuldades em engolir, vómitos, dor abdominal difusa, anorexia e astenia [prova testemunhal e cfr. relatório completo de episódio de urgência, junto com a contestação a fls. 1 a 3 do ficheiro pdf. a fls. 54 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais]; - [16)] No dia 22/08/2010, o Dr. J. formulou, em relação à mãe da Autora, o diagnóstico de hérnia incisional redutível, e oligúria tendo solicitado uma radiografia do abdómen de pé [cfr. relatório completo de episódio de urgência a fls. 57 do SITAF, parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, e prova testemunhal]; - [17)] No dia 22/08/2010, a Equipa da Médica, para o diagnóstico não atendeu às queixas da mãe da Autora – nomeadamente às características dos vómitos, à dor abdominal, à eventual paragem de emissão de gazes e fezes, elementos estes a considerar num diagnóstico de oclusão intestinal, tendo em conta a queixa principal da doente (vómitos) e no contexto de hérnia incisional – aos seus antecedentes pessoais, ao exame objetivo que lhe foi realizado, bem como a radiografia do abdómen de pé, a que também foi submetida, cuja leitura mostrava a dilatação de várias ansas do intestino delgado e níveis hidroaéreos de intestino delgado [cfr. parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]; - [18)] No dia 22/08/2010, a radiografia efetuada à mãe da Autora obrigava a presumir o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta, pelo que, pela Equipa Médica de Cirurgia do Réu, devia ter sido equacionada a possibilidade de intervenção cirúrgica, ou pelo menos, o internamento da doente para vigilância e controlo da situação, o que não foi feito [cfr. parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]. - [19)] À mãe da Autora não foi prescrita qualquer terapia para tratamento de uma oclusão intestinal [cfr. parecer técnico científico do Colégio da Especialidade de Medicina Interna da Ordem dos Médicos, parecer técnico científico do Conselho Diretivo do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral e complemento de parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral a fls. 270, 350, 368 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais e prova testemunhal]; - [13)] Em 24/08/2010, a mãe da Autora sentiu-se pior, tendo desmaiado na casa de banho, e tido vómitos [prova testemunhal]. «Presunção é uma ilação que se tira de um facto conhecido, através de um nexo lógico baseado em regras de carácter científico ou de normalidade em função de critérios de causalidade, contiguidade ou semelhança o qual permite formular um juízo de probabilidade qualificada.» - Ac. do STJ, de 28-01-2021, proc. n.º 12674/16.6T8LSB.L1.S1. Tudo aponta para concluir que, efectivamente, a utente sofria de uma oclusão intestinal. Projectando sua fatalidade. É sobretudo impressivo que, como se encontra fixado, “a radiografia efetuada à mãe da Autora obrigava a presumir o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta”; e todo o quadro de padecimento se mostra compatível e a alinhar reforço dessa ocorrência. Dotando de verosimilhança que haja sucedido o expectável de um decurso de normalidade para a hipótese. E nada resulta na matéria de facto que vá de encontro ao invocado circunstancialismo que o réu pretende ver como interrupção de nexo causal ou mesmo um outro nexo. Pese a falta de uma autópsia, «Estando determinado, com rigorosa ou apenas aproximada, verosímil ou provável causa, um processo mórbido desencadeante da morte e nenhuma razão, consequentemente, exista que permita fazer suspeitar que a morte não ocorreu na sequência desse processo (de causa natural) não se verifica, neste sentido de precisão conceitual, causa desconhecida ou ignorada para determinar a exigência de realização de autópsia médico-legal» - Parecer n.º 71/1987 do CC da PGR. Podemos, pois, responder afirmativamente: a causa da morte da mãe da Autora foi uma oclusão intestinal. Mas já não podemos dar resposta positiva à segunda questão, que se a mãe da Autora, no dia 22/08/2010, tivesse sido medicada para um diagnóstico de oclusão intestinal, não teria falecido 48 horas depois. Nenhuma prova o impõe. E antes alimenta alguma margem de indefinição, sabido que nas “situações tardias, quando o intestino distendido se torna irremediavelmente lesado e são óbvios os efeitos tóxicos sistémicos, o alívio da oclusão pode não ser suficiente para impedir uma evolução fatal” (“OCLUSÃO INTESTINAL - Experiência da Urgência do H.S. José 1981-1991”, GUEDES DA SILVA, J. CARLOS SANTOS, SILVA MARTINS, JOÃO GÍRIA, C. ALVES PEREIRA. Serviço 6. Hospital dos Capuchos. Lisboa - ACTA MÉDICA PORTUGUESA, I994, 7, 155-163). Assim, apenas se modifica a resposta à matéria de facto, alterando para provado, o item B) do elenco factual não provado. → Sobre o direito. Na constelação fáctica apurada entendeu o tribunal “a quo” haveria lugar obrigação indemnizatória: «(…) Na verdade, está demonstrado nos autos que à mãe da Autora foi dada alta, cerca de três horas depois de ter dado entrada no Hospital, sem que se tivesse sido ponderado o diagnóstico de uma oclusão intestinal, como se impunha, e sem que tivesse sido equacionada uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, sem que tivesse sido determinado o seu internamento para vigilância e controlo dos sintomas. Não obstante a mãe da Autora ter sossegado com a medicação, a verdade é que continuou a sentir dores, continuou a ter vómitos, sendo natural que face ao seu estado de saúde se sentisse mal e angustiada. Quanto a estas dores/sofrimento sentido pela mãe da Autora, ao contrário dos danos que advêm da sua morte, é possível estabelecer o nexo de imputação objetiva – quer naturalístico, quer de adequação – pois se a mesma tivesse sido sujeita a uma intervenção cirúrgica – face ao presumível diagnóstico de uma oclusão intestinal – ou pelo menos se tivesse ficado internada com vigilância e controlo dos sintomas, aquela não teria certamente continuado a sentir as dores que sentiu até ao dia 24/8/2010, dia em que veio a falecer de causa desconhecida. Houve claramente uma atuação/omissão censurável, por parte do Réu, a qual embora não se possa afirmar, com toda a certeza, que tenha conduzido à morte da mãe da Autora, lhe causou danos, tal como dores e sofrimento, os quais poderiam, claramente, ter sido evitados, pelo menos com o seu internamento para uma correta vigilância e controlo dos sintomas. Cumpre, assim, indemnizar, a Autora, pelos danos morais sofridos pela sua mãe. (…)» Por aqui, no limite do que se encontra provado, sem frutificar a pretensão impugnatória da autora sobre matéria de facto para além do que supra se determinou, decorre também o limite da indemnização. O réu refuta a existência de erro médico. Como se afirmou no acórdão do STA 09.05.2012, tirado do processo nº 093/12, «É sempre difícil e delicado considerar se a realização de determinado ato ou tratamento de natureza médica foi o mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras de ordem técnica (as leges artis) e/ou das regras de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas, pois não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento. (...) E, por ser assim, não é fácil definir quando é que no exercício dessa atividade - onde intervêm as mais variadas condicionantes e onde se colocam (ou podem colocar) inúmeras dúvidas e incertezas - foi cometido um erro e, mais difícil ainda, afirmar que esse erro resultou da falta de cuidado, da falta dos conhecimentos técnicos exigíveis – as designadas leges artis. (...)Tanto mais quanto é certo que o médico, quer no diagnóstico quer no tratamento, não pode prever todas as hipóteses nem antecipar todos os riscos pelo que é errado pensar que as leges artes e as demais regras só estão cumpridas quando a sua ação é coroada de êxito. Daí que só se lhe possa exigir que represente os riscos prováveis ou os que, comummente, se produzem e, “de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, possam ainda caber nas expectativas de um avaliador prudente”. (...) Nesta conformidade, o erro médico capaz de desencadear os mecanismos indemnizatórios terá de ser aferido não em função do (mau) resultado obtido mas em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e desse juízo resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras que ele devia respeitar e de que se ela não se tivesse verificado, os danos cuja reparação se peticiona não teriam sido existido. Ou seja, a apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento padrão que o agente podia e devia observar e de que ele não foi observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir.». No caso é inequívoco, face ao adquirido, que existiu falta de cuidado (mesmo que não se atinja essa falta como causal da fatalidade). Como se destacou supra: - [6)] A mãe da Autora queixava-se de dores de barriga, dificuldades em engolir, vómitos, dor abdominal difusa, anorexia e astenia; - [16)] No dia 22/08/2010, o Dr. J. formulou, em relação à mãe da Autora, o diagnóstico de hérnia incisional redutível, e oligúria tendo solicitado uma radiografia do abdómen de pé; - [17)] No dia 22/08/2010, a Equipa da Médica, para o diagnóstico não atendeu às queixas da mãe da Autora – nomeadamente às características dos vómitos, à dor abdominal, à eventual paragem de emissão de gazes e fezes, elementos estes a considerar num diagnóstico de oclusão intestinal, tendo em conta a queixa principal da doente (vómitos) e no contexto de hérnia incisional – aos seus antecedentes pessoais, ao exame objetivo que lhe foi realizado, bem como a radiografia do abdómen de pé, a que também foi submetida, cuja leitura mostrava a dilatação de várias ansas do intestino delgado e níveis hidroaéreos de intestino delgado; - [18)] No dia 22/08/2010, a radiografia efetuada à mãe da Autora obrigava a presumir o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta, pelo que, pela Equipa Médica de Cirurgia do Réu, devia ter sido equacionada a possibilidade de intervenção cirúrgica, ou pelo menos, o internamento da doente para vigilância e controlo da situação, o que não foi feito. - [19)] À mãe da Autora não foi prescrita qualquer terapia para tratamento de uma oclusão intestinal. Perante esta constelação, pode concluir-se que estava ao alcance do réu poder e dever ter em consideração um diferente diagnóstico e promoção de terapêutica. Como o tribunal “a quo” viu: «(…) Resulta provado que no dia 22/08/2010, houve falhas na avaliação do estado de saúde da mãe da Autora, nomeadamente quanto à valorização das suas queixas, dos seus antecedentes pessoais, e do exame objetivo da doente, bem como da radiografia do abdómen de pé, radiografia essa que obrigava – de acordo com as leges artis – a considerar o diagnóstico de uma oclusão intestinal alta, pelo que, pela Equipa Médica de Cirurgia do Réu, devia ter sido equacionada a possibilidade de uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, deveria ter determinado internamento da doente para vigilância e controlo da situação, o que não foi feito, nem prescrita qualquer terapia para aquele diagnóstico [cfr. pontos n.º 17) a 19) da matéria de facto provada]. Aliás, está provado que à mãe da Autora, cerca de três horas depois de ter dado entrada no hospital do Réu, foi-lhe dada alta, com o diagnóstico de uma infeção urinária, sem que fosse, então, considerado o diagnóstico de uma oclusão intestinal, como se impunha que o fosse, e sem que a mesma tenha sido medicada para esse efeito [cfr. pontos n.º 10), 17) a 19) da matéria de facto provada]. Verifica-se, aqui, uma omissão violadora das leges artis, ao não terem sido valorizadas, como deviam, todas as queixas/sintomas da mãe da Autora, e ao não ter sido ponderado o diagnóstico de uma patologia – oclusão intestinal – que requeria uma intervenção cirúrgica, ou pelo menos, o internamento da doente para vigilância e controlo da situação. As leges artis impõem que a equipa de médicos valorize e investigue todos os sintomas sentidos pela doente, e que dê a devida importância a todos os exames que são feitos, independentemente de a doente aparentar uma evolução clínica positiva. Salta à vista que não foi, como se impunha, devidamente considerada e valorizada a radiografia feita ao abdómen da mãe da Autora, a qual se revelava absolutamente essencial para que se fizesse um diagnóstico certo, com a consequente adoção das diligências e terapêuticas necessárias para o seu tratamento. (…)». A avaliação da utente poderia e deveria ter em conta diferente diagnóstico e terapêutica quanto ao estado de saúde da utente; por aí se notando um erro; e não deixa de ser assim, o erro não deixa de existir, mesmo não se tendo provado que se outros procedimentos tivessem sido tomados a situação clínica da utente teria tido outros desenvolvimentos que não fatais; mas também não deixa de se concluir que por erro se não evitou ou aliviou o padecimento que teve entre o dia 22/08/2010 e 24/08/2010, merecendo tutela (art.º 496º do CC). Na valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, segundo a equidade, deverá atender-se aos factores expressamente referidos na lei. Contando com as circunstâncias que emergem da factualidade provada. Não há que contar com juros de mora a contar da citação do Réu para os termos da presente acção, como a recorrente pretende; apenas da decisão actualizadora. Conforme Ac. do STJ de Unif. Jurisp n.º 4/02 (Proc. n.º 01A1508) de 09/05 (DR I série, nº 146, de 27.06.2002), comumente seguido na jurisprudência, «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.». Como aí se escreve: «Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, o n.º 2 do artigo 566.º consagra a teoria da diferença, que define como a medida da «diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos». Desenvolvendo este ponto, escreve-se no citado Acórdão proferido na Revista 1861/00: «Este critério de cálculo da indemnização em dinheiro não é, naturalmente, aplicável à indemnização por 'danos não patrimoniais' e ajusta-se mal à indemnização por 'danos futuros previsíveis' (cf. artigo 564.º, n.º 2). Em todo o caso, o método de aferir o cálculo da indemnização pela data mais recente que o tribunal puder atender, que é uma das traves mestras do 'princípio da diferença', deverá ser, também, um dos princípios basilares da indemnização dos referidos danos, uma vez que se trata de ideia que decorre do próprio princípio geral da indemnização, definido no artigo 562.º No cálculo da 'diferença', relevam, como não podia deixar de ser, os danos derivados da demora da liquidação da indemnização. E, porque se trata de indemnizar em 'dinheiro', um dos componentes da 'diferença', como efeito pernicioso dessa demora, deverá ser, também, a inflação, a 'décalage' entre o valor da moeda à data da ocorrência do dano e o que se verifica na citada 'data mais recente'.». E essa actualização foi o que sucedeu no caso dos autos como expressamente resulta afirmado nos termos e motivação da decisão recorrida. Julgando-se agora que no circunstancialismo, sem estar aquém de prudente arbítrio (veja-se, p. ex., em bitola de comparação, a hipótese tratada no Ac. do STA, de 24-09-2020, proc. n.º 0133/11.8BEPNF), não se justifica mudar o “quantum” fixado pelo tribunal “a quo”. «Nos casos em que o Tribunal a quo se socorre de juízos de equidade para determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, o Tribunal Superior só deve intervir quando tais juízos se revelem, de forma patente, em colisão com critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados em circunstâncias semelhantes» – Ac. deste TCAN, de 05-02-202100458/10.0BEAVR. «Sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).» - Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 00053/05.5BEMDL. «O juízo de equidade das instâncias, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que, situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida, se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade» - Ac. do STJ, de 13-10-2020, proc. n.º 6727/14.2T8LSB-C.L1.S1. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.Custas: cada parte paga as do seu recurso. Porto, 5 de Novembro de 2021. Luís Migueis Garcia Frederico Branco Alexandra Alendouro |