Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00117/14.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO; |
| Sumário: | I – Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil), sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles II – Não abona a favor daquele desiderato a alegação, ainda que comprovada, de que à data da renúncia da gerência, ocorrida em momento posterior à do termo do pagamento, a devedora detinha bens suficientes para o efeito.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...79, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual foi julgada improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal, contra si revertida para cobrança de dívida relativa a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), do exercício económico de 2008, no valor total de Eur 66.186,12. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). a) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos e datada de 30/12/2019, que julgou totalmente improcedente a Oposição, por não provada, mantendo-se em consequência a execução revertida contra o ali oponente, ora recorrente. b) Na verdade, o recorrente julga que foram incorretamente julgados, pelo tribunal a quo, os seguintes pontos da matéria de facto, os quais deverão ser julgados como provados, com as legais consequências, c) Assim, deve ser dado como provado, passando a integrar o elenco de factos provados constantes da sentença recorrida, o seguinte facto: Os bens propriedade da devedora originária foram avaliados em perícia ordenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, tendo-lhe sido atribuído o valor de mercado atual, à data de Outubro de 2012, no montante global de €17.135.784,60, logo eram suficientes para permitir o pagamento da dívida exequenda, d) E, deve ser dado como provado, passando a integrar o elenco de factos provados constantes da sentença recorrida, o seguinte facto: Que a 25/02/2012, data em que o gerente se apartou da devedora principal, constavam do respetivo património da devedora originária três prédios urbanos, aos quais foi atribuído, em 19/10/2012, através de relatório pericial judicialmente ordenado, o valor de mercado atual global de €17.135.784,60, valor esse que se reputa mais que suficiente para pagar a dívida tributária em causa nestes autos. e) São estes os concretos pontos de facto que o recorrente considera como incorretamente julgados, tendo-se ali indicado a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre aqueles pontos de facto impugnados. f) Deste modo, salvo melhor opinião, aquela decisão proferida está inquinada por uma deficiente valoração do material probatório sujeito à apreciação do tribunal a quo e que resultou quer da prova documental, quer da prova testemunhal. g) A prova documental carreada para os autos e testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas deve ser valorada – Art.ºs 362º e 392º do Código Civil – dando-se como provado que o recorrente deixou três prédios no património da devedora originária e que, à data em que se apartou da sociedade, tais bens eram suficientes para o pagamento das dívidas tributárias. h) Resulta do relatório pericial junto aos autos a fls 318, cuja perícia foi determinada pelo Tribunal Judicial de Viseu – ... Juízo Cível no âmbito do processo n.º 645/12...., com vista ao apuramento do valor real dos prédios aí identificados e pertencentes à devedora originária, relatório pericial esse cujo teor e conteúdo não foi impugnado que, à data em que o mesmo foi junto naqueles autos n.º 645/12...., isto é, em 19/10/2012, a devedora originária detinha três prédios urbanos, tendo o dito perito aí concluído que, após análise dos elementos dos imóveis, vistoria visual e situação do mercado onde se inserem, o prédio urbano sito na Quinta ..., ..., freguesia 1..., concelho 1..., tinha um valor de mercado no seu estado atual, àquela data, que podia ascender a €2.458.528,80, o prédio urbano sito no Bairro ..., freguesia 2..., concelho 2..., tinha um valor de mercado no seu estado atual, àquela data, que podia ascender a €5.200.410,80, e o prédio urbano sito ao ..., freguesia 3..., concelho 1..., tinha um valor de mercado no seu estado atual, àquela data, que podia ascender a €9.476.845,00. i) Por conseguinte, os três supra mencionados prédios urbanos atingiam na sua totalidade um valor de mercado atual, àquela data, correspondente ao valor global de €17.135.784,60. j) O teor do relatório pericial, nomeadamente o valor atual de mercado dos três prédios aí estabelecido, para além de não ter sido impugnado, foi confirmado em sede de inquirição de testemunhas. k) Para fundamentar a impugnação da matéria de facto que ficou indicada supra, designadamente, atente-se no depoimento da testemunha «BB», por referência à Ata de inquirição de testemunhas, de 22.03.2018 (gravação: 00:06:21 a 00:19:45), passagens do depoimento essas que aqui se indicam e que acima se transcreveram por clareza de exposição: do minuto 00:12:44 ao minuto 00:14:08 e do minuto 00:14:08 ao minuto 00:19:19. l) Deste modo, as indicadas passagens confirmam o valor de mercado supra mencionado que foi atribuído aos ditos três prédios urbanos no relatório pericial. m) Ademais, importa referir que o recorrente renunciou à gerência da devedora originária em 25/02/2012, isto é, antes da realização da perícia destinada ao apuramento do valor real dos três prédios pertencentes à devedora originária e acima identificados. n) Logo, a devedora originária, no momento em que o recorrente renunciou à gerência, possuía três prédios urbanos cujo valor de mercado atual, à data de Outubro de 2012, tinha sido estabelecido, naquele relatório pericial, no montante global de €17.135.784,60. o) Assim, salvo melhor opinião, resultou provado, da prova produzida quer em sede de inquirição de testemunhas, quer da prova documental (relatório pericial junto aos autos), que o valor de mercado dos três referidos prédios urbanos propriedade da devedora originária era suficiente para pagamento da dívida exequenda em causa nestes autos. p) Acresce que, o revertido deixou de ser gerente da devedora originária, por renúncia, nos princípios do ano de 2012, pelo que, não podia antever que o património que a devedora principal tinha à data da cessação das suas funções se tornasse, a partir desta data, insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida tributária em causa. q) Consequentemente, a suposta insuficiência de património da devedora originária não pode ser imputável ao recorrente. r) Pois resultou provado que, após a data da renúncia da gerência pelo recorrente, a devedora originária tinha no seu património três prédios urbanos, aos quais foi atribuído, por relatório pericial judicialmente ordenado, o valor atual de mercado global de €17.135.784,60. s) Assim, não teve culpa pela insuficiência de património da devedora originária para pagar as dívidas tributárias. t) O recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, designadamente as dos autos, cf. Art.º 24º, n.º 1, a), da LGT. u) No caso dos autos, resulta que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do recorrente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias. v) Nestes termos, salvo melhor opinião, teria a AT que cumprir o ónus da prova da culpa do gerente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias, cf. al. a), do n.º 1, do Art.º 24º da LGT, o que não fez. w) Em face de todo o exposto, deve, por conseguinte, a execução fiscal ser extinta. Termos em que, deve o presente recurso merecer provimento em toda a sua extensão, com as legais consequências, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com o seguinte teor: «(…). O oponente «AA», contribuinte fiscal n.º ...79, citado na qualidade de devedor subsidiário, não se conformando com a decisão proferida que considerou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º ...85, em que é devedora originária a sociedade [SCom01...], L.da, NIPC: ...91, por dívida relativa a Imposto sobre IRC de 2008, no valor total de Eur 66.186,12, vem recorrer da mesma concluindo as suas alegações. “…após a data da renúncia da gerência pelo recorrente, a devedora originária tinha no seu património três prédios urbanos, aos quais foi atribuído, por relatório pericial judicialmente ordenado, o valor atual de mercado global de €17.135.784,60. Assim, não teve culpa pela insuficiência de património da devedora originária para pagar as dívidas tributárias. O recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, designadamente as dos autos, cf. Art.º 24º, n.º 1, a), da LGT. No caso dos autos, resulta que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do recorrente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias. Como resulta do alegado o recorrente continua a entender que é da AT o ónus de provar que o oponente teve culpa no facto de não ter sido efectuado o pagamento do imposto devido, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 24º da LGT. Ora como claramente é referido na douta sentença o que está em causa será a reversão operada contra os gerentes de facto na altura em que era devido o pagamento em causa, nos termos da al. b) do nº 1 do referido artigo 24º, o que atribui aos gerentes a culpa pelo facto de as quantias devidas não terem sido pagas até ao fim do período do seu pagamento. Ficando a impender sobre tais gerentes revertidos a alegação e prova de que não foi por culpa sua que tais devidas não foram pagas. Isso mesmo resulta da douta sentença “Mais resulta provado, tal como se infere do despacho de reversão coligido no ponto 6) da matéria de facto assente, que o órgão de execução fiscal reverteu a dívida em causa, com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT. Assim, e neste contexto, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, mais até do que o exercício da gerência de facto à data do facto constitutivo da dívida tributária (2008), o que importa aferir é se na data limite do pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorrida em 26/08/2009, o aqui oponente exercia ou não a gerência de facto da executada originária, e não em data posterior ou à data da reversão. Isto porque nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, “o prazo legal de pagamento ou entrega” ali utilizado, tem o mesmo sentido de prazo para pagamento voluntário, ou seja, o prazo que foi concedido para que a dívida ora em cobrança coerciva fosse paga voluntariamente.” E conclui a douta sentença: Em suma, no caso que aqui nos ocupa, com a prova produzida, a matéria de facto que resultou provada é manifestamente insuficiente para se saber porque é que se tornou impossível à originária devedora efetuar o pagamento do IRC em dívida no prazo legal. E se não está demonstrado porque é que tal aconteceu, fácil é concluir que o Oponente não provou que o não pagamento não lhe é imputável, sendo que de igual modo não ficou provado, como se impunha, qualquer atuação do Oponente que pudesse ter como objetivo evitar a situação de incumprimento da sociedade devedora originária. Concludentemente, não logrando o Oponente carrear para os autos a prova atinente à tese que sustentou, inexistência de culpa, a questão decidenda terá de ser contra o mesmo decidida, tal como decorrem das regras do ónus da prova determinado pelo artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º da LGT, em consonância com o dever que sobre ele impendia, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, improcedendo, por conseguinte, o que vem invocado, e concludentemente, a presente Oposição. Entendemos, pois, que a douta sentença não merece qualquer reparo pelo que concordando, por inteiro, com os seus termos e fundamentos, é nosso parecer que o recurso deve improceder.» * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Cumpre saber se a sentença errou, de facto e de direito, no julgamento empreendido relativamente à legitimidade do oponente na execução fiscal. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: 1. Nos termos em que se mostra registado na Conservatória do Registo Comercial ..., em 26/05/2006, foram nomeados gerentes da sociedade [SCom01...], L.da, NIPC: ...91, «CC», em representação da sócia [SCom02...], L.da, «DD», em representação da sócia [SCom03...] S.A. e «AA», aqui Oponente, em representação da sócia [SCom04...], S.A, obrigando-se a sociedade, como dali consta, com a “intervenção de três gerentes” - cfr. certidão permanente de 03/10/2013, constante de fls. 83 a 88 do processo físico. 2. Nos termos em que se mostra registado na Conservatória do Registo Comercial ..., em 05/07/2008, atenta a renúncia de «DD», foram nomeados gerentes da sociedade [SCom01...], L.da, NIPC: ...91, «CC», em representação da sócia [SCom02...], L.da, e «AA», aqui Oponente, em representação da sócia [SCom04...], S.A, obrigando-se a sociedade, como dali consta, com a “intervenção de dois gerentes” - cfr. certidão permanente de 03/10/2013, constante de fls. 83 a 88 do processo físico. 3. Nos termos em que se mostra registado na Conservatória do Registo Comercial ..., em 10/12/2008, atenta a renúncia de «CC», foi nomeado gerente da sociedade [SCom01...], L.da, NIPC: ...91, «EE», mantendo-se «AA», aqui Oponente - cfr. certidão permanente de 03/10/2013, constante de fls. 83 a 88 do processo físico. 4. No ano de 2009, foi autuado pelo Serviço de Finanças ..., o processo de execução fiscal com o n.º ...85, em que é executada a sociedade [SCom01...], L.da, com o NIPC: ...91, tendo por base a certidão de dívida n.º ...47, relativa a Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC) do exercício económico de 2008, no montante de € 66.186,12, com data limite de pagamento voluntário até 26/08/2009 – cfr. certidão de dívida de fls. 82 do processo físico. 5. Nos termos em que se mostra registado na Conservatória do Registo Comercial ..., pela Ap. ...23, «AA», aqui Oponente, renunciou à gerência da executada originária, em 25/02/2012 - cfr. certidão permanente de 03/10/2013, constante de fls. 83 a 88 do processo físico. 6. Em 05/12/2013, foi proferido despacho pelo Chefe de Finanças ..., determinando a reversão da execução fiscal a que se alude em 4), contra o aqui Oponente, nos seguintes termos: “Através da análise à instrução do presente processo, constata-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora [SCom01...] LDA, NIPC ...91, com sede em RUA ... ... .... As informações que integram o processado, referem a seguinte factualidade: 1 - A sociedade, matriculada sob o n.º ...91 na Conservatória do Registo Comercial ..., iniciou a atividade de «Compra e venda de bens imobiliários», para efeitos fiscais, em 13/09/2006, passando por tal facto a ser Sujeito Passivo do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA); 2 - A sociedade ainda não cessou a atividade; 3 - A divida exequenda nestes autos ascende a € 66.186,12 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e seis euros e doze cêntimos), relativa a IRC. Com Juros e custas cifra-se em € 74.820,93 (setenta e quatro mil oitocentos e vinte euros e noventa e três cêntimos), como se descreve no seguinte quadro:
5 - Considerando que as dividas em cobrança coerciva contra a executada ascendem atualmente a € 66.186,12 e acrescidos, que o património da executada se afigura Inexistente para satisfazer a totalidade do direito de crédito da Administração Fiscal e atento também o facto de não serem conhecidos quaisquer responsáveis solidários, parecem estar reunidos os condicionalismos para se efetuar a reversão da divida dos presentes autos contra os sócios-gerentes infra identificados, pois estes exerceram funções de gerência, e ainda exercem, da executada ao tempo a que as dívidas se reportam; 6 - Desempenharam as funções de gerentes de direito e de facto: NOME: «CC» NIF:...05 MORADA: AV ... 183 BAIRRO ... ... ... NOME: «AA» NIF: ...79 MORADA: URB ... ... ... Relativamente ao Gerente «AA», embora tenha renunciado à gerência de direito em 25/02/2012 este continua a exercer a gerência de facto, deslocando-se frequentemente aos serviços da AT no sentido de se Inteirar das dívidas da devedora originária, estabelecer acordos de pagamento com vista à não prossecução da venda do único imóvel de que era proprietária e a qual se veio a verificar e efetuando pagamentos nos processos executivos da Sociedade, [conforme poderão testemunhar os funcionários deste serviço «FF» a «GG»] A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: - Certidão Permanente da sociedade, obtida em 03/10/2013, junta a fls. 134 a 139; - Fotocópia do relatório elaborado pela Inspeção Tributária no âmbito da Ordem de Serviço n.º ...09, referente ao ano de 2008 iniciada em 10/11/2011 e concluída em 06/03/2012, junta a fls. 140 a 146; - Fotocópia do cheque n.º ...789 da Banco 1..., junta a fls. 147; - Fotocópia do cheque n.º ...796 da Banco 1..., junta a fls. 147 verso; - Fotocópia do contrato de locação financeira imobiliário n.º 450005300, junta a fls. 148 a 149; - Fotocópia de escritura de permuta, mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 03/07/2008, no Cartório Notarial 1..., junta a fls. 150 a 163; - Fotocópia de escritura de compra e venda e Mútuo com Hipoteca, outorgada em 26/09/2008, no Cartório Notarial 2..., junta a fls. 164 a 167; - Fotocópia de escritura de compra e venda, outorgada em 08/08/2008, no Cartório Notarial 3..., junta a fls. 168 a 170; - Fotocópia de escritura de compra e venda, outorgada em 06/10/2008, no Cartório Notarial 4..., junta a fls. 171 a 172; - Fotocópia de contrato promessa de compra e venda, elaborado em 09/01/2008, junta a fls. 173; - Fotocópia de contrato promessa de compra e venda, elaborado em 28/05/2008, junta a fls. 174 a 175; Projetado esse sentido de decisão, foi, por meu despacho de 2013/10/04, determinado que se desse cumprimento ao) disposto no art. 60º da Lei Geral Tributária (LGT), tendo em vista a observância do n.º 4 do artigo 23º da mesma Lei. Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feito o uso do seu direito de audição prévia, para que o respetivo prazo já expirou. Assim, face à inexistência de bens da originária devedora e aqui executada e, considerando que não existem responsáveis que a titulo solidário possam responder pela dívida, o sentido da ação executiva e a salvaguarda do interesse do credor que a mesma visa tutelar, apontam no sentido de acionar os mecanismos conducentes à efetivação da responsabilidade subsidiária, por reversão do processo de execução fiscal, pelo que, tendo como fundamento legal o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ordeno a reversão da execução, contra os subsidiários responsáveis «CC», NIF ...05 e «AA» NIF ...79, anteriormente identificados, nos termos dos art. 23° e 24° da Lei Geral Tributária, por toda a quantia exequenda em divida nestes autos, abaixo melhor discriminada:
Esta decisão de efetivação da responsabilidade subsidiária, irá operar-se nos termos e com os seguintes fundamentos: Da extensão da reversão Em termos de extensão, este projeto de reversão limita-se às dividas exigíveis nos presentes autos, melhor identificadas no quadro supra, cuja quantia exequenda se cifra em € 66.182,12 (sessenta e seis mil cento e oitenta e dois euros e doze cêntimos), a que acrescem custas processuais e juros de mora liquidados à taxa legal. Quanto à extensão, importa ainda notar que aqueles responsáveis ficarão, em observância do disposto no n.º 5 do art.º 23º da Lei Geral Tributária, isentos de custas e de juros de mora liquidados no processo de execução fiscal se, citados para cumprir a divida constante do título executivo, efetuarem o respetivo pagamento no prazo de oposição, ou seja, trinta dias, como dispõe o n.º 1 do art.º 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Do exercício da gerência de facto No tocante ao exercício da gerência, enquanto pressuposto da reversão, embora já acima se tenha referido e conste igualmente do processado, reitera-se que as funções de gerência da devedora originária eram e são desempenhadas, pelo menos e sem prejuízo de também o serem por outras pessoas, por «CC», NIF ...05 e «AA», NIF ...79. De notar que o exercício de tal gerência não se circunscreve ou limita ao plano meramente de direito ou estritamente formal, porquanto aqueles responsáveis eram e são sobretudo gerentes de facto, praticando atos materiais de administração e gestão, nos quais manifestam e vinculam a vontade e o interesse da sociedade, designadamente perante entidades externas. O que acaba de ser dito, isto é, o exercício, por aqueles, da gerência de direito e de facto da sociedade encontra-se inequivocamente provado e comprovado nos autos, designadamente em diversos documentos que os próprios, representando a sociedade, assinaram pelo seu próprio punho, dos quais se destaca, a título, exemplificativo, as diversas escrituras de compra e venda celebradas, todas outorgadas por, ambos os gerentes, cópias de dois cheques assinados, contratos promessa de compra e venda e contratos de locação financeira imobiliário. Importa ter presente que as sociedades se vinculam perante terceiros através dos atos realizados pelos seus órgãos e que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 260º do Código das Sociedades Comerciais, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios, os atos praticados pelos gerentes em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros. Era, portanto, uma gerência efetiva e de alcance pleno (de direito e de facto) aquela que foi exercida pelos gerentes atrás identificados, materializada na atuação em nome da sociedade e na prática de atos reveladores da respetiva administração. Da imputabilidade da falta de pagamento no período do exercício do cargo Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24º da LGT, os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. Como resulta da expressão " ... dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento ... ", cabe aos lesados o ónus de provar, adequada e suficientemente, que o não pagamento das dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou durante a sua gerência, lhes não é imputável. Como se encontra documentalmente provado nos autos, desde o ato constitutivo até à atualidade que a gerência da devedora originária é assegurada, pelo menos e sem prejuízo de também o serem por outras pessoas, pelos responsáveis subsidiários «CC» E «AA», o que, com efeito, faz com que sobre eles incidam um redobrado dever de cuidado e zelo relativamente aos destinos da sociedade. Assim vistas as coisas, temos que os revertidos e gerentes da sociedade devedora podiam e deviam ter procedido ao pagamento das dívidas tributárias vencidas no período do exercício do cargo, mas, ainda assim, não o fizeram. O mesmo é dizer que, na verdade, esteve na disponibilidade desses responsáveis pelos destinos da sociedade a concretização do pagamento dos impostos devidos, obstando à respetiva execução coerciva, que, aliás, enquanto gestores zelosos e diligentes, tinham o especial dever de evitar, o que não lograram fazer. A este propósito importa notar que os responsáveis pelas empresas estão obrigados a observar e respeitar os deveres de cuidado e lealdade exigíveis ao gestor diligente, criterioso e ordenado, como determina o art.º 64° do Código das Sociedades Comerciais. Nesta conformidade, temos por inteiramente consolidado que competia aos revertidos «CC», NIF ...05 e «AA», NIF ...79, que, recorde-se, desde sempre participaram de forma plena na gerência, verificar e assegurar que as dívidas tributárias eram atempadamente pagas, sendo da sua inteira responsabilidade não deixar que a situação evoluísse ao ponto de o credor se ver obrigado a exigir coercivamente uma prestação tributária que podia e devia ter sido cumprida de forma voluntária por quem se encontrava encarregue de comandar os destinos da sociedade. Assim, com base na fundamentação que antecede, a qual se encontra plenamente suportada na documentação probatória que integra os autos, e que permitiu apurar toda a factualidade acima firmada, é manifesto que a Administração Tributária se encontra investida numa posição jurídica da qual resulta o direito subjetivo de demandar no processo executivo aqueles responsáveis a titulo subsidiário. Determino, com efeito, que se proceda à citação dos executados por reversão nos termos do n.º 1 do artigo 160° do CPPT, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 191° do mesmo Código, para pagar no prazo de 30 (trinta) dias a quantia que contra ele reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do artigo 23° da LGT). Averbamentos informáticos necessários.” – cfr. Doc. de fls. 125 a 126 do processo físico. Mais se provou que, 8. Em 28/05/2008, foi elaborado documento denominado “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”, entre a ali primeira contraente [SCom01...], L.da, na qualidade de promitente vendedora, nos termos do qual, se declarou, prometer vender à segunda contraente, na qualidade de promitente compradora, ali identificada, um pavilhão, pelo preço de € 450.000,00, o qual se mostra assinado, no campo destinado à primeira outorgante, pelo aqui Oponente, com aposição de carimbo, indicando “A Gerência” – cfr. contrato de fls. 123 a 123 verso do processo físico. 9. Com data de 28/05/2008, pela sociedade [SCom01...], L.da, foi emitido o cheque n.º ...989, sacado sobre o Banco 2..., no valor de € 150.000,00, o qual se mostra assinado, por «CC», «HH» e pelo aqui Oponente – cfr. cópia do cheque a fls. 96 do processo físico. 10. Com data de 01/07/2008, pela sociedade [SCom01...], L.da, foi emitido o cheque n.º ...996, sacado sobre o Banco 2..., no valor de € 220.000,00, o qual se mostra assinado, por «CC», «HH» e pelo aqui Oponente – cfr. cópia do cheque a fls. 96 verso do processo físico. 11. Em 03/07/2008, junto da Notária «II», foi elaborado documento denominado “PERMUTA, MÚTUO COM HIPOTECA E FIANÇA”, entre o ali primeiro outorgante «JJ», em representação da sociedade “[SCom05...], L.da” e os ali segundos outorgantes «CC», «AA», aqui Oponente e «HH», a outorgar por si e na qualidade de gerentes, em representação da sociedade [SCom01...], L.da, nos termos do qual, se declarou, que o primeiro outorgante em nome da sua representada cede à sociedade representada dos segundos outorgantes, um prédio urbano em troca de outro, e que os segundos outorgantes confessam a sociedade sua representada devedora à Banco 1..., ali terceira outorgante, da quantia de um milhão de euros – cfr. escritura de fls. 99 a 105 do processo físico. 12. Em 08/08/2008, junto da Notária «KK», foi elaborado documento denominado “COMPRA E VENDA”, entre os ali primeiros outorgantes «CC» e «AA», aqui Oponente, na qualidade de gerentes, em representação da sociedade [SCom01...], L.da, nos termos do qual, se declarou, que os primeiros outorgantes na qualidade em que outorgam, vendem ao ali identificado segundo outorgante, pelo preço de seiscentos e cinquenta mil euros já recebido, uma fração autónoma designada pela letra “D”, sita no concelho 3... – cfr. escritura de fls. 117 a 119 verso do processo físico. 13. Em 26/09/2008, junto do Cartório Notarial 5... e da Notária «LL», foi elaborado documento denominado “COMPRA E VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA”, entre os ali primeiros outorgantes «CC» e «AA», aqui Oponente, na qualidade de gerentes, em representação da sociedade [SCom01...], L.da, nos termos do qual, se declarou, que os primeiros outorgantes na qualidade em que outorgam, vendem ao ali identificado segundo outorgante, pelo preço de quatrocentos e cinquenta mil euros já recebido, uma fração autónoma designada pela letra “B”, sita no concelho 3... – cfr. escritura de fls. 113 a 115 verso do processo físico. 14. Na mesma data de 26/09/2008, e por relação à fração a que se alude em 12), foi elaborado documento denominado “Acordo de Pagamento”, entre a ali primeira outorgante, a sociedade [SCom01...], L.da, e o ali segundo outorgante identificado, o qual se mostra assinado, no campo destinado à primeira outorgante, pelo aqui Oponente – cfr. documento de fls. 116 do processo físico. 15. Em 13/10/2008, foi elaborado documento denominado “CONTRATO DE LOCAÇAO FINANCEIRA IMOBILIÁRIO N.º 450005300”, entre o ali primeiro outorgante, Banco 3..., S.A., designado Locador e a ali segunda outorgante, [SCom01...], L.da, designada, Locatário, por relação a um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia 4... sob o n.º ...47, o qual se mostra assinado, na qualidade de gerentes, “com poderes para o ato”, por «CC», «HH» e pelo aqui Oponente – cfr. contrato de locação financeira, de fls. 97 e 98 do processo físico. 16. Em 26/10/2008, junto do Cartório Notarial 4..., foi elaborado documento denominado “COMPRA E VENDA”, entre os ali primeiros outorgantes «CC» e «AA», aqui Oponente, na qualidade de gerentes, em representação da sociedade [SCom01...], L.da, nos termos do qual, se declarou, que os primeiros outorgantes na qualidade em que outorgam, vendem ao ali identificado segundo outorgante, pelo preço de quatrocentos e cinquenta mil euros já recebido, uma fração autónoma designada pela letra “E”, sita no concelho 3... – cfr. escritura de fls. 120 a 121 verso do processo físico. 17. Em 17/02/2009, foi elaborado documento denominado “CONTRATO DE MÚTUO”, entre o ali primeiro outorgante, Banco 1... e os segundos outorgantes, [SCom01...], L.da, representada por «AA», aqui Oponente, e «EE», que outorgaram por si e na qualidade de sócios-gerentes daquela sociedade, com poderes para o ato, nos termos do qual, os segundos outorgantes confessam a sociedade sua representada devedora à primeira outorgante da quantia de € 250.000,00, que a título de mútuo dela recebem, destinando-se, segundo declararam, à realização de infraestruturas do loteamento para pavilhões industriais na zona industrial de coimbrões em ... e construção de pavilhão no referido loteamento – cfr. contrato de mútuo, de fls. 106 a 109 do processo físico. 18. Por relação ao período de tributação do ano de 2008, a sociedade [SCom01...], L.da, apresentou, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES), na qual declarou o total de proveitos de € 3.758.986,88 e o valor de € 331.826.50 relativo ao resultado líquido do exercício – cfr. cópia de parte da declaração, de fls. 134 e 135 do processo físico. 19. Em 29/06/2010, a sociedade [SCom01...], L.da, apresentou, via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES), por relação ao período de tributação de 2009, da qual se extrai como declarado, a aposição do número de contribuinte ...79, correspondente ao do aqui Oponente, no campo adstrito no quadro 09 da folha de rosto, à identificação do representante legal, bem como, no quadro 03 do Anexo A, o valor negativo de € 73.959,03 relativo ao resultado líquido do exercício – cfr. cópia de parte da declaração, de fls. 134 e 135 do processo físico. 20. Em 27/09/2011, a sociedade [SCom01...], L.da, apresentou, via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES), por relação ao período de tributação de 2010, da qual se extrai como declarado, a aposição do número de contribuinte ...79, correspondente ao do aqui Oponente, no campo adstrito no quadro 09 da folha de rosto, à identificação do representante legal, bem como, no quadro 03-A do Anexo A, o valor negativo de € 77.627,57 relativo ao resultado líquido do exercício – cfr. cópia de parte da declaração, de fls. 136 a 138 do processo físico. 21. Nos termos em que consta de relatório de inspeção tributária elaborado pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças ..., elaborado em 11/04/2012, na sequência de procedimento inspetivo efetuado à sociedade [SCom01...], L.da, e ao exercício de 2008, o aqui Oponente, na qualidade de gerente daquela, na data de 18/01/2012, prestou declarações lavradas em auto e procedeu a esclarecimentos por escrito relativos à atividade da sociedade, tendo acompanhado a ação inspetiva realizada entre 10/11/2011 e 06/03/2012 – cfr. cópia do relatório de inspeção, de fls. 89 a 95 do processo físico, e prova testemunhal (depoimento de «MM»). 22. Em 12/07/2012, a sociedade [SCom01...], L.da, apresentou, via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES), por relação ao período de tributação de 2011, da qual se extrai como declarado, a aposição do número de contribuinte ...79, correspondente ao do aqui Oponente, no campo adstrito no quadro 09 da folha de rosto, à identificação do representante legal, bem como, no quadro 03 do Anexo A, o valor negativo de € 96.789,45 relativo ao resultado líquido do exercício – cfr. cópia de parte da declaração, de fls. 139 a 166 do processo físico. 23. Em 12/07/2013, a sociedade [SCom01...], L.da, apresentou, via eletrónica, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES), por relação ao período de tributação de 2012, da qual se extrai como declarado, do quadro 03-A do Anexo A, o valor negativo de € 388.132,11 relativo ao resultado líquido do exercício – cfr. cópia da declaração, de fls. 167 a 180 do processo físico. ** Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. ** Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto dada como assente relevante para a decisão da causa, resultou da análise conjugada da prova documental constante dos autos, bem como da prova testemunhal produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas, baseando-se essencialmente numa livre apreciação (cf. artigos 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5 do Código do Processo Civil), conforme discriminado nos vários pontos do acervo factual. No que respeita à prova documental, teve-se em consideração os documentos constantes dos autos, que não foram impugnados. Na apreciação da prova testemunhal, tendo o tribunal a valorado na sua livre apreciação, jamais se perdeu de vista um critério objetivo que permitiu aferir do rigor da narração dos factos, bem como da razão de ciência de cada uma das testemunhas e das qualidades de isenção e convicção denotadas. Especificando, «BB», testemunha apresentada pelo Oponente, de profissão engenheiro civil, apenas conhecia o Oponente e a sociedade por ter elaborado um relatório pericial de três prédios urbanos sitos em ..., no ano de 2012, a pedido de um outro gerente da sociedade, o Sr. «CC» e do Tribunal Judicial de Viseu no âmbito do processo n.º 645/12...., sendo Ré a sociedade executada originária. Questionado, como indicado, à matéria de facto dos artigos 21.º e seguintes da petição inicial, apenas foi confrontado com o relatório pericial por si elaborado em 2012 por relação ao valor dos três prédios que se mostravam da titularidade da executada originária (junto aos autos de fls. 168 a 193 do processo físico), tendo referido que a avaliação efetuada aos prédios teve em vista o valor de mercado na altura. Todavia, relativamente à gerência e à atuação do Oponente enquanto gerente de direito e de facto da executada originária, nada lhe foi questionado, não tendo como tal contribuído para a convicção do tribunal quanto à alegada ilegitimidade do Oponente, sendo que quanto ao valor dos prédios património da executada originária no ano de 2012, não se mostrou relevante o seu depoimento, na medida em que como veremos na fundamentação de direito, tal circunstância não se mostra relevante para a decisão a proferir, atenta a data limite de pagamento da dívida exequenda, que como se mostra fixado em 4), data de 26/08/2009, daí que quanto ao depoimento prestado não tenha o tribunal fixado qualquer factualidade, incluindo não coligir o documento relativo ao relatório pericial elaborado pela testemunha, junto aos autos pelo Oponente. No que respeita às testemunhas apresentadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, «MM», Inspetora Tributária a exercer funções na Direção de Finanças ..., procedeu ao procedimento inspetivo no ano de 2011/12 por relação ao exercício económico de 2008 e à executada originária. Prestou um depoimento espontâneo, seguro e coincidente com o relatado no relatório de inspeção tributária, mostrando ter conhecimento de acordo com o si apurado na ação inspetiva que realizou, de que no ano fiscalizado de 2008 e ainda em finais de 2011 e 2012, o aqui Oponente exercia de facto a gerência da executada originária, confirmando, como descrito no relatório de inspeção a que se alude no ponto 20) do acervo, factualidade e documentos demonstrativos da gerência de facto, incluindo o acompanhamento da ação inspetiva à sociedade executada originária pelo Oponente, ali na qualidade de gerente prestando os esclarecimentos solicitados pela testemunha enquanto inspetora no procedimento inspetivo, razão pela qual, contribuiu para o facto assente em 20) do probatório. Por fim, «GG», técnica administrativa tributária adjunta, a exercer funções na Direção de Finanças ... na equipa de apoio às execuções fiscais, não conhecendo o Oponente nem a executada originária a não ser por correrem processos de execução fiscal em nome desta última, em nada contribuiu para a convicção do tribunal por relação à alegada (i)legitimidade do Oponente, na medida em que praticamente foi questionada por relação a uma guia de pagamento datada de 29/05/2013, junta pelo Oponente como doc. n.º 3 da p.i., no valor de € 14.000,00, em nome da executada originária, cujo valor foi aplicado em juros de mora à data em dívida, daí que, porque irrelevante para a factualidade necessária para a decisão dos autos, atenta a data da guia, não tenha o tribunal fixado qualquer factualidade por relação a tal documento e depoimento prestado.» * Aditamento oficioso à matéria de facto O Recorrente solicita o aditamento à matéria de facto do resultado da perícia que incidiu sobre o imóvel, propriedade da sociedade executada, elaborado no âmbito do processo n.º 645/12...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, documento que se encontra junto aos autos. Considerando que na matéria de facto apenas podem constar os eventos simples, historicamente concretizados e não ilações ou conclusões, procede-se ao aditamento do seguinte ponto da matéria de facto: 24. A 19 de outubro de 2012, o património imobiliário da sociedade executada era constituído por: Ø Prédio urbano, localizado na freguesia 2..., inscrito na matriz predial sob o n.º ...62, descrito na CRP ... sob o número ...11, da freguesia 2..., apresentando naquela data como “Presumível Valor de Transacção”, € 5.200.410,80. Ø Prédio urbano “Terreno para construção”, localizado junto ao parque industrial de ..., inscrito na CRP ... sob o número ...16, da freguesia 3..., apresentando àquela data como “Presumível Valor de Transacção”, € 9.476.845,00 e como “Presumível Valor de Venda Imediata” € 6.633,791,50. Ø Prédio urbano, localizado na freguesia 3..., inscrito na matriz predial sob o n.º ...36, descrito na CRP ... sob o número ...16, da respetiva freguesia, apresentando naquela data como “Presumível Valor de Transacção”, € 2.458.528,80. [cfr. relatório pericial junto de fls. 168 a 193 do suporte físico dos autos e documento 196245 do magistratus]. * IV –DE DIREITO: Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora se a sentença padece de erro de julgamento empreendido quanto à legitimidade do oponente. Considerando que as conclusões definem o objeto do processo, o nosso labor na apreciação do recurso cingir-se-á à apreciação da questão da culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda, único fundamento do presente recurso, posto que nem o exercício da gerência de facto no período de pagamento da divida exequenda e nem a inexistência/insuficiência de bens da devedora originária na data da reversão são postos em causa pelo oponente no presente recurso, em consonância, aliás, com os fundamentos que instruíram a causa de pedir na petição inicial. E, assim sendo, quanto a estas concretas questões, a sentença transitou em julgado, por falta de impugnação [cfr. n.º 5, do art. 635.º do CPC]. Na verdade, o desacordo do Recorrente sustenta-se no facto de, alegadamente, à data em que renunciou à gerência a sociedade executada ser detentora de bens suficientes para pagamento da dívida, razão pela qual não lhe pode ser imputada a culpa. Vejamos se assim é. Erro de julgamento quanto à culpa do oponente na falta de pagamento? Na apreciação desta questão, passamos, antes de mais, a extratar a fundamentação recorrida, desenvolvida nos seguintes termos: «Decorre então, e ao que aqui importa, atenta a reversão suportada pela alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, tal como resulta do despacho de reversão, que o Oponente foi nomeado gerente da executada originária desde a data da sua constituição até à data de 25/02/2012, tendo exercido tal gerência, como se evidencia por não a colocar em causa e dos documentos juntos aos autos que a demonstram até essa data, que o mesmo era gerente de direito e de facto da executada originária na data limite de pagamento da liquidação de IRC do ano de 2008, ocorrida em 26/08/2009 (cfr. ponto 4) do probatório). Assim sendo, cabe ao responsável subsidiário, in casu, ao aqui Oponente, ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, demonstrando por prova em contrário e não por mera contraprova que a falta de pagamento da dívida exequenda não lhe é imputável, e não à AT, como invoca, demonstrar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas tributárias. Com efeito, da leitura do n.º 1 do artigo 24.º da LGT supra transcrito, que aqui nos escusamos de repetir, resulta que, enquanto na alínea a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, incumbindo à AT o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas tributárias, já na alínea b) se onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento da dívida exequenda. Ou seja, nesta alínea b), o legislador estabelece a imputação da falta de entrega ou pagamentos dos tributos ao gestor que, tendo o prazo de pagamento ou de entrega da prestação tributária terminado no seu período de gerência, os não tenha efetuado, a menos que demonstre que não lhe foi imputável essa falta, fazendo então recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Por conseguinte, recai sobre o responsável subsidiário, in casu, o Oponente, ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende, demonstrando por prova em contrário e não por mera contraprova que a falta de pagamento da dívida exequenda não lhe é imputável, o que significa que, para que seja dado como provado que não foi por culpa daquele que a falta de pagamento da dívida exequenda se verifica, é exigível que alegue e prove factos de onde possa ser extraída a conclusão de que a falta de pagamento na data limite não lhe é culposamente imputável, sendo certo que não sendo essa prova feita, ou ficando dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do tributo em causa, sempre contra si terá de ser valorada a ausência de tal prova - neste sentido, vide, por todos, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23/11/2017, proferido no processo n.º 01364/09.6BEBRG, disponível em www.dgsi.pt. Note-se que, embora a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, se refira meramente a imputação, e não a culpa como na alínea a), a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Deverá assim o Oponente demonstrar que a falta de pagamento da dívida tributária não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento na data limite e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censurável do gestor ou que, mesmo havendo fundos, não existe qualquer relação causal com a falta de pagamento da dívida e a sua atuação no momento em que o mesmo era devido (in casu, 26/08/2009). Dito de outro modo, “A prova da falta de culpa sua pelo pagamento das dívidas há-de circunscrever-se a demonstrar uma de duas coisas ou que havia bens no património da devedora originária para proceder a esse pagamento e alguém, que não ele, impediu esse pagamento, ou que não havia bens no património da devedora originária para pagar essas dívidas, e, neste caso, sendo ele gerente da empresa e, portanto responsável por «dar corpo» à vontade societária terá ainda que demonstrar que não foi por ter desenvolvido uma gerência ruinosa que a empresa ficou sem bens para pagar os ditos tributos.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/04/2017, recurso n.º 01114/16, disponível em www.dgsi.pt. A figura da culpa só tem sentido quando reportada a omissões ou ações específicas, sendo então indispensável a alegação de medidas concretas que demonstrem a diligência empreendedora do gestor em face de eventuais adversidades a que a atividade haja ficado exposta, ou seja, alegando e demonstrando os factos relevantes das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais fatores externos no desenvolvimento da atividade da sociedade, de forma a justificar que a falta de pagamento da dívida não se deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, designadamente demonstrando que no momento em que tal pagamento era devido não tomou qualquer decisão contrária a esse pagamento por mera opção contrária ao seu dever. Como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/11/2011, processo n.º 00972/09.0BEVIS (disponível em www.dgsi.pt), “Para ilidir a presunção de culpa pela falta de cumprimento das obrigações tributárias, o Recorrente estava obrigado a alegar e subsequentemente provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a falta de pagamento do imposto, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu – neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte 7 Dez. 2005, Recurso 0086/01; acórdão TCA Norte 23 Fev. 2006, Recurso 0032/02; acórdão TCA Norte 16 Mar. 2006, Recurso 0002/03; acórdão TCA Norte 6 Abr. 2006, Recurso 0021/02, com versões integrais disponíveis em www.dgsi.pt.” Tendo presente o regime legal e jurisprudencial exposto, e descendo ao caso dos autos, o Oponente alega em súmula que sempre exerceu a gerência em nome e proveito da sociedade como uma atividade de risco como é a empresarial, de forma honesta e como um bom pai de família, sendo que à data em que renunciou a gerência, em 25/02/2012, a devedora tinha suficiente património líquido para satisfazer a dívida tributária. No entanto, o que alega em nada demonstra a prova que lhe incumbia, na medida em que não especifica ou demonstra qualquer facto concreto a esse respeito, inviabilizando a sua prova, designadamente, as razões ou os fatores essenciais e decisivos que contribuíram para que na data limite de pagamento da dívida exequenda, em 26/08/2009, a mesma não tivesse sido voluntariamente paga, inexistindo qualquer factualidade alegada ou demonstrada com recurso a qualquer prova, incluindo a testemunhal, nada trazendo o Oponente aos autos, de forma a estabelecer-se um nexo de causalidade de quaisquer circunstâncias que contribuíram com a impossibilidade de pagamento da dívida exequenda na data limite de pagamento voluntário, fosse porque havia fundos e/ou bens no património da devedora originária para proceder a esse pagamento e nessa data, e alguém, que não o Oponente, impediu esse pagamento, fosse por falta de fundos ou bens nessa mesma data limite de pagamento. Do alegado, nem sequer se evidenciam quaisquer factos concretos reveladores a respeito da situação financeira da sociedade no momento em que ocorreu o prazo de pagamento do tributo exequendo nem que esforços empreendeu o Oponente, se alguns, para ultrapassar as eventuais dificuldades financeiras que a sociedade à data pudesse atravessar, nomeadamente diligenciando pela obtenção dos fundos necessários ao pagamento da dívida, ainda que sem sucesso, focando o Oponente a sua alegação que à data em que saiu da gerência, em 25/02/2012, a sociedade tinha património, não alegando sequer se à data de agosto de 2009 assim sucedia, e se assim era, porque o mesmo não serviu para pagamento da dívida exequenda. Com efeito, para além de não ser possível concluir se a sociedade devedora originária tinha falta de fundos para efetuar o pagamento da dívida exequenda na sua data limite de pagamento, temos que não foi possível concluir qualquer esforço por parte do Oponente na demonstração de factos positivos bastantes que evidenciassem as razões de que a falta de pagamento não se deveu a uma sua atuação culposa. Pois, nos autos não foi apresentada sequer qualquer prova de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente ao pagamento do IRC em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer atuação ou omissão imputável ao Oponente, sendo de todo irrelevante se à data de 25/02/2012 a executada originária tinha património suficiente para liquidação da dívida, se nem mesmo até essa data é demonstrado porque a mesma não foi paga mais não fosse em sede de cobrança coerciva. Em suma, no caso que aqui nos ocupa, com a prova produzida, a matéria de facto que resultou provada é manifestamente insuficiente para se saber porque é que se tornou impossível à originária devedora efetuar o pagamento do IRC em dívida no prazo legal. E se não está demonstrado porque é que tal aconteceu, fácil é concluir que o Oponente não provou que o não pagamento não lhe é imputável, sendo que de igual modo não ficou provado, como se impunha, qualquer atuação do Oponente que pudesse ter como objetivo evitar a situação de incumprimento da sociedade devedora originária. Concludentemente, não logrando o Oponente carrear para os autos a prova atinente à tese que sustentou, inexistência de culpa, a questão decidenda terá de ser contra o mesmo decidida, tal como decorrem das regras do ónus da prova determinado pelo artigo 342.º do Código Civil e artigo 74.º da LGT, em consonância com o dever que sobre ele impendia, decorrente da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, improcedendo, por conseguinte, o que vem invocado, e concludentemente, a presente Oposição.» A sentença revela uma incensurável análise, de facto e de direito, a propósito da questão da culpa na falta de pagamento da quantia exequenda, razão pela qual a acompanhamos e aqui validamos. Na realidade, os fundamentos do recurso e o aditamento à matéria de facto levado a cabo nesta instância, não têm a suscetibilidade de colocar em causa a bondade daquela fundamentação, conforme passamos a concretizar. É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem de ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT [que estabelece uma presunção de culpa], conjugado com o art. 350.º, n.º 2, do Código Civil [“As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário (…).”]. E, no caso vertente, não resulta da matéria de facto provada qualquer factualidade a partir da qual se possa extrair a ausência da culpa do oponente na falta de pagamento da quantia exequenda, como bem destacado na sentença. No instrumento recursivo, insiste o Recorrente que a sua ausência de culpa advém do facto de à data em que renunciou à gerência, 25.02.2012, a devedora originária detinha bens mais do que suficientes para pagamento da quantia exequenda, no valor de € 17.135.784,60, alegação que tem respaldo na matéria de facto, objeto de aditamento [facto elencado em 24]. Ora, esta circunstância nada abona a favor da tese do oponente. Na verdade, considerando a existência de bens a 25.02.2012, naquele montante, não se compreende por que razão o oponente não acautelou o pagamento da quantia exequenda, cujo termo de pagamento ocorreu em data anterior [26.08.2009], como deveria, caso fosse um gerente diligente e criterioso, ao invés de persistir na manutenção da empresa em sucessivo incumprimento enquanto se manteve na gerência. Como é salientado na sentença «nos autos não foi apresentada sequer qualquer prova de que a sociedade originária devedora não tivesse os meios necessários para proceder oportunamente ao pagamento do IRC em cobrança coerciva ou de que, não os tendo nessa ocasião, essa falta não fosse devida a qualquer atuação ou omissão imputável ao Oponente, sendo de todo irrelevante se à data de 25/02/2012 a executada originária tinha património suficiente para liquidação da dívida, se nem mesmo até essa data é demonstrado porque a mesma não foi paga mais não fosse em sede de cobrança coerciva.» Em jeito de síntese, dir-se-á que o Recorrente não alegou, logo, não provou quaisquer factos, conforme se lhe impunha, que o isentasse de culpa na omissão do pagamento devido. É que não bastaria sequer ao oponente, como responsável subsidiário, para ilidir a presunção de culpa, em sede de oposição, criar a dúvida quanto a esta pela falta de pagamento, antes se lhe exigia que demonstrasse que a situação de incumprimento ficou a dever-se exclusivamente a fatores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação, o que não foi manifestamente o caso. Importa salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade. O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los. Em jeito de conclusão e em consonância com o tribunal a quo, dizemos que não logrou o opoente comprovar que, através de um comportamento diligente, tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objeto social, evitando com esse comportamento diligente que a sociedade viesse a incumprir com as suas obrigações fiscais. Nesta conformidade, julga-se não provido o recurso, mantendo-se a sentença no ordenamento jurídico. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I – Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT., a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus, esse, decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil), sendo que a falta dessa demonstração, sempre terá de ser valorada contra aqueles II – Não abona a favor daquele desiderato a alegação, ainda que comprovada, de que à data da renúncia da gerência, ocorrida em momento posterior à do termo do pagamento, a devedora detinha bens suficientes para o efeito. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença no ordenamento jurídico. Custas pelo Recorrente. Porto, 18 de dezembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||