Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00348/14.7BEMDL-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS;
ERRO DE FACTO;
IMPUTAÇÃO DE VALORES PAGOS;
Sumário:
I. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados, o qual pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

II. Nos termos do artigo 100º da LGT, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. Autoridade Tributária e Aduaneira (Recorrente), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 14.07.2020, que no âmbito da acção de execução de sentença contra si deduzida por [SCom01...], S.A. (Recorrida), a julgou procedente, inconformada vêm dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
a) O Tribunal a quo não fundamentou a sentença, com clareza e precisão, não se pronunciando sobre os factos que considerou como não provados.
b) As liquidações foram anuladas e restituídos os valores conforme transmitido ao Tribunal e documentação junta aos autos.
c) A AT repudia veementemente que se ponha em causa o valor probatório de prints informáticos fiscais que comprovam a devolução dos valores solicitados, estando em causa matéria de facto que não foi apreciada devidamente na sentença a quo.
d) Destarte, a necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do elenco completo dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
e) A imputação requerida nos termos do artigo 40.º, n.º 4 da LGT só se verificaria se os valores a pagar ao Exequente fossem inferiores ao devido, o que não sucedeu, tendo sido pagos pela AT valores superiores, designadamente a título de custas de parte.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a sentença, ora recorrida, ser considerada ferida de nulidade, por falta de fundamentação nos termos dos arts. 607º, nº 3 e n.º 4, e 615º, nº 1, als. b) e d), tudo do Código de Processo Civil, com as demais consequências legais.
Não assim o entendendo, deverá ser concedido provimento ao recurso por a Exequente ter sido já ressarcida dos valores, em consequência da anulação da 2ª avaliação do artigo identificado como P-895.».
1.2. A Recorrida ([SCom01...], S.A.), notificada da apresentação do presente recurso, não contra-alegou.
1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos do n.º 1 do artigo 146º do CPTA, nada disse.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

1.5. Objecto do recurso. Questões a decidir:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de (i) nulidade por falta de fundamentação, (ii) não pronuncia sobre os factos que considerou como não provados, nos termos dos artigos. 607º, nº 3 e n.º 4, e 615º, nº 1, alíneas b) e d), tudo do Código de Processo Civil e, do (iii) erro de julgamento ao não ter considerado que a Exequente já havia sido ressarcida dos valores, em consequência da anulação da 2ª avaliação do artigo identificado como P-895.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«Factos provados:
1. A 30/7/2014 a ora Exequente apresentou impugnação judicial do resultado da segunda avaliação do alegado prédio inscrito na matriz com o artigo ...95 urbano da União das Freguesias ..., ... e ..., no montante 406.700,00€, que correu termos sob o n.º 348/14.7BEMDL – Fls. 2 e ss do processo principal.
2. Nessa acção a aqui Exequente formulou os seguintes pedidos: “(…) deverá a presente impugnação judicial ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, i) ser o acto impugnado no montante de EUR 406.700,00, considerado ilegal, por preterição do regime ínsito nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 122.º, n.º 1, da CRP, e, por via disso anulado nos termos do art.º 135.º do CPA;// ii) a Título subsidiário, no cenário desse Douto Tribunal considerar serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, ser o acto impugnado, no montante de EUR 406.700,00, considerado ilegal, por preterição do regime ínsito nos artigos 38.º e 46.º do CIMI e, por via disso, anulado nos termos do artigo 135.º do CPA// iii) A título subsidiário, no cenário desse Douto Tribunal desconsiderar o supra exposto e, concomitantemente, pugnar pela aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, ser o acto impugnado, no montante de EUR 406.700,00, considerado ilegal, por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º3 da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3 da LGT, e, por via disso, anulado nos termos do artigo 135.º do CPA, tudo com as demais consequências legais. // Na medida da procedência da presente impugnação judicial, mais se requer (…) que se condene a Fazenda Pública no pagamento das respectivas custas judicias nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.”
3. Por sentença de 16/2/2017 o TAF de Mirandela julgou a impugnação improcedente– doc 1;
4. Não se conformando com a sentença proferida, a Exequente interpôs recurso da mesma, o qual correu os seus termos perante Secção do Contencioso Tributário do STA, sob o n.º 1287/17-30 – Doc 2 da PI;
5. Por decisão de 10/1/2018, com trânsito em julgado em 12/3/2018, o STA deu provimento ao recurso, anulando o acto de segunda avaliação impugnado e condenada a AT no pagamento de custas judiciais– doc 2 da PI, que aqui se reproduz;
6. Dá-se aqui por reproduzido aquele acórdão, com o seguinte destaque: “os elementos constitutivos de um parque eólico (…) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante do CIMI, atenta a falta de valor económico próprio (…)”;
7. A 16/3/2018 a Exequente apresentou ao Director de Finanças nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no âmbito da qual peticionou o pagamento do montante de EUR 4.039,20 – doc 4 da PI;
8. A 4 de Junho de 2018, no seguimento de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública, a ora Exequente foi notificada de despacho do TAF, indeferindo a referida reclamação – doc 4 da PI
9. Como consequência da inscrição na matriz do aerogerador em referência (P-895 urbano da União das Freguesias ..., ... e ..., que é o antigo artigo ...02 da freguesia ... – cfr. título do doc de fls. 85 do suporte físico do processo, não impugnado (o título) - e da avaliação efectuada pela AT foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):
i. Liquidação n.º ...303, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2010, no montante global de EUR 36.970,51, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.374,23 (EUR 1.220,10 de imposto e EUR 154,15 de juros compensatórios);
ii. Liquidação n.º ...403, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2011, no montante global de EUR 35.962,83, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.337,22 (EUR 1.220,10 de imposto e EUR 117,12 de juros compensatórios);
iii. Liquidação n.º ...503, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2012, no montante global de EUR 34.631,14, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.288,29 (EUR 1.220,10 de imposto e EUR 68,19 de juros compensatórios);
iv. Liquidação n.º ...603, de 28 de Maio de 2014, relativa ao ano de 2013, no montante global de EUR 32.942,52, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.220,10;
v. Liquidação relativa ao ano de 2014, reflectida nas notas de cobrança n.os ...03, ...03 e ...03, de 27 de Fevereiro de 2015, no montante global de EUR 33.201,72, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 1.220,10;
vi. Liquidação relativa ao ano de 2015, reflectida nas notas de cobrança n.os ...703, de 26 de Fevereiro de 2016, e ...103 e ...203, ambas de 1 de Abril de 2016, no montante global de EUR 16.600,87, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 610,05;
vii. Liquidação relativa ao ano de 2016, reflectida nas notas de cobrança n.os ...003, de 3 de Março de 2017, e ...0003 e ...8103, ambas de 12 de Abril de 2017, no montante global de EUR 16.837,19, correspondendo ao artigo matricial em referência o montante de EUR 610,15.
cfr. docs 6 a 12 da PI; .
10. A Exequente pagou a totalidade do imposto liquidado e discriminado no n.º 9 destes factos provados – Docs 6 a 12 da PI;
11. Em 29/8/2018 a AT efectuou um pagamento no valor de 4.039,20 € no âmbito do proc. 348/14.7BEMDL – doc 13 da PI e fls. 104 dos autos.
12. Esta acção deu entrada em 24/4/2019 – Cfr- Fls. 3 do suporte físico do processo;
Não se provou que a AT tivesse cumprido integralmente a decisão jurisdicional do STA referida em 4 e 5 dos factos provados.
Os documentos que a AT juntou a fls. 119 a 124, que, juntamento com aqueles que juntou a fls. 85 a 103, comprovariam o pagamento integral devido, reportam-se a documentos internos da própria AT (“prints das restituições e pagamento de juros” – cfr. fls. 84/v) que o Exequente impugna no sentido de não os aceitar como efectivo pagamento.
Para além do exposto, o único documento relevante consta de fls. 122/v do suporte físico do processo e diz respeito a “Aviso de reembolso” “TESOURO” emitido à ordem da Exequente no valor de 6.136,99€. Contudo, tal pagamento diz respeito a devoluções de IMI pagos referentes a outros prédios da Exequente, e não a devolução do IMI referente ao prédio ...95 urbano da União das Freguesias ..., ... e ..., que é o antigo artigo ...02 da freguesia .... Se analisarmos esse documento (Fls. 122/v), que a AT inseriu em documentos com assunto “Reembolso de IMI” ( Fls. 122/v, parte restante, a 124 do suporte físico do processo) verificamos que, da listagem dos prédios, não consta o 895 ( ou o 402). Apenas encontramos o prédio ...02 a fls. 123/v, referente ao período de tributação de IMI de 2013, mas com o valor patrimonial “0,00”, e, portanto, valor reembolsado “0,00”. »
2.2. De direito
In casu, está a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 14.07.2020, que julgou procedente a Acção de Execução de Julgados formulado pela [SCom01...], com o seguinte segmento decisório que aqui se reproduz “Pelo exposto, e considerando já que a AT efectuou o pagamento à Exequente no montante de 4.039,20 €, julga-se a acção procedente na parte que excede este valor.”.
Por via da presente acção de Execução de julgados veio a Recorrida, explicitando que “uma vez que o pagamento realizado pela Administração Tributária foi inferior ao montante total de imposto indevidamente liquidado à ora Exequente acrescido dos juros de mora e indemnizatórios vencidos e das custas de parte devidas, o montante em referência – EUR 4.039,20 – foi imputado aos juros de mora vencidos – EUR 260,94 –, aos juros indemnizatórios vencidos – EUR 1.030,79 – e, parcialmente, às custas de parte legalmente devidas – EUR 2.747,46 –, permanecendo por restituir o montante de EUR 1.291,74 a esse título, bem como a totalidade do imposto ilegalmente liquidado.”, e concretizando que na data de 24 de abril de 2029 tem direito ao pagamento do montante total de “EUR 9.635,23 (EUR 7.660,04 de imposto; EUR 199,79 de juros indemnizatórios; EUR 1.291,74 de custas de parte e EUR 483,66 de juros de mora)”, a que acrescerão juros indemnizatórios e de mora computados sobre o montante de imposto e juros compensatórios até efectiva e integral restituição, tudo em consonância com o regime previsto do artigo 40º, n.º4 da LGT, de que os pagamentos supra devem ser primeira e sucessivamente imputados aos juros de mora, aos outros encargos legais – nos quais se incluem os juros indemnizatórios e as custas de parte – e só posteriormente ao capital – isto é, ao imposto.
Peticionando a final os seguintes montantes que descrimina, nos seguintes termos: a) EUR 7.660,04, a título de imposto indevidamente liquidado e ainda não reembolsado; b) EUR 199,79, a título de juros indemnizatórios vencidos e, bem assim, dos juros indemnizatórios vincendos até integral restituição do imposto acima referido, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4, da LGT, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril;
c) EUR 483,66, a título de juros de mora vencidos e, bem assim, dos juros de mora vincendos até integral restituição do imposto acima referido, nos termos dos artigos 43.º, n.º 5, 102.º, n.º 2, da LGT, e do Aviso n.º 212/2019, de 4 de janeiro;
d) EUR 1.291,74 a título de custas de parte devidas e ainda não pagas.


Atentemos ao inconformismo da Recorrente (AT- executada), que respalda das suas conclusões:
«a) O Tribunal a quo não fundamentou a sentença, com clareza e precisão, não se pronunciando sobre os factos que considerou como não provados.
b) As liquidações foram anuladas e restituídos os valores conforme transmitido ao Tribunal e documentação junta aos autos.
c) A AT repudia veementemente que se ponha em causa o valor probatório de prints informáticos fiscais que comprovam a devolução dos valores solicitados, estando em causa matéria de facto que não foi apreciada devidamente na sentença a quo.
d) Destarte, a necessidade imposta pela decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do elenco completo dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade nos termos dos arts. 607º, nº 4, do Código de Processo Civil.
e) A imputação requerida nos termos do artigo 40.º, n.º 4 da LGT só se verificaria se os valores a pagar ao Exequente fossem inferiores ao devido, o que não sucedeu, tendo sido pagos pela AT valores superiores, designadamente a título de custas de parte.»
Em suma, a recorrente por via das suas conclusões a) a d) coloca tão só em crise que tenha sido levado ao probatório pela negativa que Não se provou que a AT tivesse cumprido integralmente a decisão jurisdicional do STA referida em 4 e 5 dos factos provados.”, quando deveria ter sido reconduzido ao probatório pela afirmativa os valores pagos conforme documentos juntos por si no processo.
Concretizando deve ser reconduzido ao probatório de que foram pagos pela executada os seguintes valores, assim descriminados:
a) € 7.662,35 relativos ao IMI de 2010 a 2016;
b) € 1.131,86 relativos a juros indemnizatórios;
c) € 496,76 relativos a juros de mora.

Vejamos.
No decurso dos autos a Recorrente alegou tais pagamentos, e por via de requerimentos apresentado nos autos pela Exequente a mesma não nega os mesmos, apenas dá nota que é detentora de muitos parques eólicos, compostos por vários geradores em idênticas situações de liquidações indevidas de IMI, o que dificulta o saber a que se dirige cada pagamento.
No entanto e prosseguindo, partindo de que os pagamentos foram realizados, refere de que “os mesmos não perfazem o montante global devido à Exequente, desde logo porque, não tendo sido aplicado o disposto no artigo 40.º, n.º 4, da LGT, os juros devidos foram incorrectamente calculados – note-se que, apesar de estes terem sido supostamente pagos em 2020, foram computados apenas até 26 de Maio de 2018, 29 de Dezembro de 2018 e 19 de Outubro de 2019”, pelo que não ocorre um cumprimento integral da decisão do STA, opondo-se à declaração de inutilidade superveniente da lide, e apelando ao prosseguimento dos autos “até à prolação de sentença de mérito que condene a Entidade Demandada no pagamento dos montantes legalmente devidos, imputando quaisquer pagamentos que se demonstre terem sido já efectivamente realizados de acordo com o artigo 40.º, n.º 4, da LGT, com as demais consequências legais” (cf. requerimento constante dos autos apresentado pela aqui Recorrida em 26.03.2020)
Ora, ao desconsiderar o que foi pago, e o título a que o foi, a sentença incorreu em erro de julgamento. Porque ao invés do “Não se provou que a AT tivesse cumprido integralmente a decisão jurisdicional do STA ...”, tinha de se ter dado como provado que a AT cumpriu parcialmente o decidido jurisdicionalmente e que faltava cumprir parcialmente o sentenciado, concretizando uma parcela e outra.
Como consta do sumário do acórdão do STJ de 23.03.2017, in recurso n.º7095/10, “I-O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.
II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
III. O mesmo se deve entender nos casos em que o tribunal considere meios de prova de que lhe não era lícito socorrer-se ou não atenda a meios de prova apresentados ou produzidos, admissíveis necessários e pertinentes. Qualquer dessas eventualidades não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que impliquem a nulidade da sentença, mas, quando muito, em erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito.”
Estamos, pois, perante erro de julgamento (error in judicando) resultante de uma distorção da realidade factual (error facti), porque o decidido não correspondeu à realidade ontológica, e como tal deverá ser provido e não enquanto nulidades como equaciona a Recorrente.
Assim, ao abrigo dos poderes que assiste a este Tribunal ad quem, artigo 662º, do CPC, elimina-se o facto dado como “não provado” e altera-se o julgamento de facto, do qual passará a constar:
13. foram pagos pela executada os seguintes valores, assim descriminados:
a) € 7.662,35 relativos ao IMI de 2010 a 2016;
b) € 1.131,86 relativos a juros indemnizatórios (pagos em 11-01-2020, por transferência electrónica interbancária);
c) € 496,76 relativos a juros de mora (pagos em 11-01-2020, por transferência electrónica interbancária).
(cf. fls. 86 a 103 dos autos físicos, documentos juntos com o requerimento apresentado pela executada em 11.03.2020 e acordo das partes).
Factos não provados
Não resultaram provados outros factos com relevância para a decisão da causa

Cristalizada que se mostra a matéria de facto, cumpra atentar ao alegado na conclusão e) das alegações de recurso, sobre a imputação aos valores recebido do disposto no artigo 40º, n.º 4 da LGT, mormente de que a sua aplicação apenas ocorreria se “os valores a pagar ao Exequente fossem inferiores ao devido, o que não sucedeu, tendo sido pagos pela AT valores superiores, designadamente a título de custas de parte.”
Sobre aplicação do disposto no artigo 40º, n.º4 da LGT, que havia sido requerida pela Exequente a propósito do pagamento da quantia de 4.039,20 €, em 29.08.2018 (vide artigos 68º a 73º da petição inicial), discorreu a sentença recorrida que:
«Decorre do disposto do n.º 40.º, n.º 4 da LGT, inserido no IV capítulo da LGT, intitulado de extinção da relação jurídica tributária, o seguinte:
Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias
4 - Em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem a:
a) Juros moratórios;
b) outros encargos legais;
c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios;
d) Coimas.
Esta disposição legal destina-se a regular e a abranger unicamente a prioridade na afectação parcial dos pagamentos em sede de dívidas tributárias, ou seja, a satisfação de obrigações pecuniárias que tenham a natureza de tributos, e, portanto, de que sejam titulares como credores, o ente tributário respectivo.
No caso dos autos, o crédito em cobrança pela Exequente não tem na sua génese qualquer característica de tributo, pois não constitui uma “prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas”, conceito clássico de tributo.
Nesta medida, tendo apenas a Exequente um crédito sobre a entidade em causa, crédito esse que legalmente não assume natureza especial nos termos referidos, só pode obedecer à disciplina geral que emerge da forma de extinção das obrigações, regulada pelo Código Civil, e que se mostra prevista no artigo 785.º do Código Civil, que, sob a epígrafe “Dívidas de juros, despesas e indemnização”, prevê o seguinte:
1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes.
Assim, a prestação efectuada no valor de 4.039,20 € tem de se presumir feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e, finalmente, do capital, entendido aqui do imposto indevidamente pago.».
Razão pela qual não se alcança o eventual erro de julgamento assacado, quando o decidido foi em ordem ao por si propugnado, o que corresponde a uma decisão favorável e contrária a posição que havia sido requerida expressamente pela Exequente, não tendo esta recorrido da decisão, a mesma nessa matéria, independentemente da bondade do julgado, formou caso resolvido.

Cumpre assim, perante alteração da matéria de facto nesta instância retirar da mesma as devidas ilacções.
Nos termos do artigo 100º, da LGT, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão (cf. artigo.43º, da L.G.T.).
Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos ex tunc, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr. Diogo Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, in Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, in C.P.P.T. anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.526 e seg.).
A Administração Fiscal está, assim, obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses protegidos dos administrados. Tal constitui uma simples explicitação do princípio geral de direito que nos diz que devem ser apagados todos os efeitos jurídico-práticos consequentes de um acto ilícito (cf. artigo 562º, do Código Civil).
A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago, tal como do pagamento de juros indemnizatórios, cuja atribuição ao sujeito passivo, nos termos da lei, não está dependente da formulação de pedido nesse sentido, posição esta que está de acordo com os efeitos consequentes que decorrem da anulação do acto tributário, tal como do facto do pagamento de juros não estar dependente de pedido (cf. artigo 100º, da LGT; artigos 61º, nº.3, do CPPT; acórdãos do STA de 11.02.2009, rec.1003/08 e TCA Sul de 03.10.2013, proc.6608/13; Diogo Leite de Campos e Outros, in Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.869).
In casu, fixada que está pelo tribunal a quo que a imputação terá que ser concretizada nos termos do artigo 785º do Código Civil, as prestações pagas têm de se presumir feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e, finalmente, do capital, entendido aqui do imposto indevidamente pago.
Concretizando foram pagos os seguintes valores, e por essa ordem, conforme discorre do probatório:
a) € 4.039,20, em 29/08/2018
b) € 7.662,35 relativos ao IMI de 2010 a 2016;
c) € 1.131,86 relativos a juros indemnizatórios (pagos em 11-01-2020, por transferência electrónica interbancária);
d) € 496,76 relativos a juros de mora (pagos em 11-01-2020, por transferência electrónica interbancária).
A recorrente, nos presentes autos peticionou, requerendo que o valor já pago de 4.039,20 fosse imputado ao abrigo do n. º4, do artigo 40º da LGT, que:
a) EUR 7.660,04, a título de imposto indevidamente liquidado e ainda não reembolsado; b) EUR 199,79, a título de juros indemnizatórios vencidos e, bem assim, dos juros indemnizatórios vincendos até integral restituição do imposto acima referido, nos termos do artigo 43.º, n.ºs 1 e 4, da LGT, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril;
c) EUR 483,66, a título de juros de mora vencidos e, bem assim, dos juros de mora vincendos até integral restituição do imposto acima referido, nos termos dos artigos 43.º, n.º 5, 102.º, n.º 2, da LGT, e do Aviso n.º 212/2019, de 4 de janeiro;
d) EUR 1.291,74 a título de custas de parte devidas e ainda não pagas.
Temos assim, que resulta da matéria de facto provada que os valores eventualmente pagos já o terão sido em valor superior ao peticionado. Pois que AT, liquidou já por conta dos autos 348/14.7BEMDL um valor total de € 13.330,17, quando na presente acção de julgado o pedido se pautava então pelos € 9.635,23. A que acresce que os cálculos de juros de mora e juros indemnizatórios não foram postos em questão pela Recorrida/exequente.
Tanto basta, para julgar, o recurso procedente, o que se determinará no segmento decisório.
2.3. Conclusões

I. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados, o qual pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.

II. Nos termos do artigo 100º da LGT, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar que a pretensão da exequente nos termos formulados se mostra satisfeita por via dos valores pagos e restituídos no montante de € 13.330,17.
Custas a cargo da Recorrida, não havendo lugar a taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Porto, 06 de novembro de 2025

Irene Isabel das Neves
(Relatora)
Graça Valga Martins
(1.ª Adjunta)
Cristina Santos da Nova
(2.ª Adjunta)