Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01560/10.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/13/2013 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Fernanda Esteves |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES (ARTIGO 120º DO CPPT); NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | 1. Com a junção ao processo de documentos com relevo probatório, incluindo a apresentação do processo administrativo, impõe-se a notificação das partes para apresentarem alegações escritas nos termos do artigo 120º do CPPT. 2. A falta da notificação das partes para, em tais circunstâncias, produzirem alegações constitui uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa determinante de anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a anulação da sentença (artigo 201º do CPC e artigo 98º, nº 3 do CPPT).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | P..., SA |
| Recorrido 1: | EP - Estradas de Portugal, SA |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório P..., S.A, NIF 5…, com sede na Rua…, Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da taxa relativa ao posto de abastecimento de combustível (P.A.C) localizado na EN 205 Km …,570D, no valor de 9.536.10 euros. A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120° do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo administrativo o que configura uma nulidade processual, nos termos do Artigo 201°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2° do CPPT. b) A sentença recorrida é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123°, n°2, e 125° do CPPT. c) Com efeito, como resulta da análise dos pontos 3, 4, 5 e 6 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento localizado na EN 205, Km …+570D, na freguesia de Gilmonde, Município de Barcelos e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento. d) A Recorrente sustentou que não ocorreu qualquer ampliação. e) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão, em prejuízo do sustentado pela Recorrente. f) De acordo com a matéria dada como provada relatada na sentença recorrida e os elementos constantes do processo administrativo não existe qualquer prova relativamente à existência de qualquer ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, nos termos e para os efeitos do 115°, n° 2 do CPPT, pelo que o tribunal a quo apenas pode ter presumido a alegada ampliação. g) Por um lado, a taxa apenas se pode justificar pela verificação de dois factos, o licenciamento ex novo de um posto de abastecimento ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea 1), do n° 1 do Artigo 15° do Decreto-lei n° 13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras. h) Pelo que, a taxa de € 9.539,10 liquidada pela Impugnada carece de fundamento fáctico-legal. i) Cabe à Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74°, n° 1 da LGT. j) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115° n°2 do CPPT e 265°, n°8 1 e 3. 266, n° 2, 3 e 4, e 519° do CPC. k) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99°, da LGT, e 13°, n° 1 do CPPT. 1) Por outro lado, não foi produzida qualquer prova relativamente à alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, pelo que deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74° da LGT e 100° do CPPT. m) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso. n) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na sentença recorrida, na petição de impugnação e o Decreto-Lei n° 110/2009, que alterou as Bases aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 380/2007 o) Com efeito, a competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º n° 1 e 13°, n°2, al. c). do Decreto-Lei n° 13/71. p) Com a criação do INIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3°. n°3, al. e) do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23°, n° 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho. q) A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2° deste diploma. r) De acordo com a sequência de publicação e entrada em vigor dos diplomas aqui causa - o Decreto-Lei 148/2007 de 27 de Abril, em 1 de Maio de 2007 e o Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, no dia seguinte - é errado afirmar-se singelamente que todas as atribuições que a EP - Estradas de Portugal, EPE possuía, transferiram-se para a esfera jurídica da Impugnada, como se faz no terceiro parágrafo de fls.7 da sentença recorrida. s) Por um lado, já estava em vigor a norma constante do Artigo 3°, n° 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007, sendo que o Artigo 2° do Decreto-Lei n° 374/2007 apenas determina a sucessão dos direitos e obrigações que integram a esfera jurídica no momento da transformação. t) Por outro lado, no domínio do direito administrativo, direitos e obrigações não podem ser confundidos com os conceitos de atribuições, poderes, prerrogativas e competências u) A Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3° do Decreto-Lei n° 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14°, n° 2 do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de Dezembro. v) Actualmente, a Impugnada tem por objecto, a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação, exploração, requalificação e alargamento das vias da rede rodoviária nacional, nos termos do Contrato de Concessão celebrado com o Estado, que consta do acima referido Decreto-Lei n° 380/2007. w) As normas constantes dos Artigos 4°, n°1 e 10°, n°1 do Decreto-lei n° 374/2007, demonstram que a missão da Impugnada passou a estar delimitada e circunscrita às bases e ao contrato de concessão, assim se compreendendo a alteração da sua natureza jurídica. x) Os n°s 2 e 3 do Artigo 100 do Decreto-Lei n° 374/2007, estabelecem, de forma individual e taxativa, os poderes de autoridade que compete à Impugnada, relativamente às infraestruturas rodoviárias nacionais que integrem o objecto da concessão, no sentido de zelar pela manutenção permanente de condições de infraestruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação. y) Nessas normas não constam qualquer poder de licenciamento na área de jurisdição pertencente à extinta JAE. z) É a via que corresponde à EN 205 - junto à qual se localiza o posto de abastecimento dos presentes autos - que faz parte da concessão atribuída à Impugnada. aa) O que justifica o pretendido licenciamento são as normas de salvaguarda da zona de protecção à estrada, como definido no Artigo 3° do Decreto-Lei n° 13/71. ab) Como acima se sustenta, a EP, SA não tem quaisquer poderes e prerrogativas de autoridade - quer por via de disposição legal, quer por via do contrato de concessão celebrado com o Estado - quanto ao licenciamento de posto de abastecimento sitos nos terrenos limítrofes ao objecto da sua concessão. ac) A admitir o raciocínio da sentença recorrida, seriam as normas que prevêem receitas provenientes de taxas - Artigos 10°, n°2, alínea c) e 13°, n°1, al. c) do Decreto-Lei n° 374/2007 - a justificar a competência da EP, SA para o pretendido licenciamento, o que é inadmissível. ad) No momento da transformação da EP - E.P.E. em EP, S.A., as competências para o licenciamento de infra-estruturas ao longo das estradas nacionais iá haviam sido assumidas pelo InIR. ae) Assim demonstra-se que as matérias relativas ao exercício de poderes que foram cometidos à extinta JAE pelo Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de Janeiro, estão atribuídos ao InIR, IP por força do Artigo 3°, n°3, ai. e), e das normas de sucessão de atribuições previstas no Artigo 23°, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril alterado pelo Decreto-Lei n° 132/2008, de 21 de Julho. af) Em matéria de taxas e outras receitas, a regra da competência é a de que cabe ao InIR, nos termos do Artigo 3°, n° 4, al. a) do Decreto-Lei 148/2007, exercer os poderes do Estado. ag) Daí que o Artigo 12°, al. d) do Decreto-Lei 148/2007, prevê como receita própria do InIR o produto das taxas de licenciamento.
ai) Nesta ordem de razões, o acto impugnado em V instância é nulo pois padece do vício de incompetência absoluta, ou seja, a impugnada praticou-o sem que tenha atribuições para tal, nos termos conjugados dos Artigos 1° e 2°, al. c) da LGT, com o Artigo 2°, al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n.° 3 e 133°, n.º 2, al. b) do CPA, ao contrário do decidido na sentença recorrida. ai) Ao contrário do que a sentença recorrida tenta fazer crer no sexto parágrafo de fls.7, a norma constante do Artigo 10º, n°1 do Decreto-lei n° 374/2007 não atribui à Impugnada as competências previstas no Estatuto da Estrada - numa clara e descabida alusão à Lei n°2037 de 19 de Agosto de 1949 e ao Decreto-Lei n° 13/71. ak) Sem prejuízo de que não resulta demonstrado nos autos qualquer ampliação do posto de abastecimento em causa, sempre se dirá que a taxa impugnada não tem suporte na legislação, ao se liquidar taxas pelo número de mangueiras. ai) Acresce que, o Artigo 15°, n° 1, al. k), actualmente al. 1) do Decreto-Lei n° 13/71, alterado pelo Decreto-Lei n° 25/2004, integra na sua fattispecie o conceito de bomba abastecedora de combustíveis e não de mangueira de cada bomba abastecedora. am) A regra contida no Artigo 9°, n° 3 do C. Civ. e no Artigo 11°, n.º 1 da LGT mantém alguma validade e devemos entender que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento, quer na produção legislativa inicial, quer na alteração resultante daquele Decreto-lei n.° 25/2004. an) Por isso mesmo, a liquidação da taxa impugnada enferma sempre de um erro sobre os pressupostos legais, sendo anulável, nos termos dos Artigos 1° e 2°, al. c) da LGT, com o Artigo 2°, al. d) do CPPT e os Artigos 2°, n.º 3 e 135°, do CPA. ao) A mangueira é um elemento integrante da bomba abastecedora, e nessa medida, os acrescentos de elementos integrantes dos postos de abastecimento nem vêm, sequer, previstos no Artigo 15° daquele diploma e, pelo contrário, vêm excepcionados no citado Artigo 10°, n.º 2 deste Decreto- Lei n.º 13/71. ap) A ser o sentido da norma contida no Artigo 15°, n° i, al. 1) do Decreto-Lei n° 13/71, o da liquidação por mangueiras, insiste-se que a mesma é, então, materialmente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da justiça consagrados, no Artigo 266°, n.° 2 da CRP e com expressa referência, no plano da lei ordinária, no Artigo 55º da LGT e nos Artigos 5° e 6° do CPA., para além de ser, igualmente, organicamente inconstitucional, por violação dos Artigos 103°, n°2 e 165°, n° 1, i) ambos da CRP, na medida em que se trata de um imposto e não de uma taxa. aq) A liquidação da taxa questionada nos presentes autos visa exclusivamente a obtenção de receita fiscal. ar) O acto de liquidação impugnado nos presentes autos não resulta - ao contrário do que a sentença recorrida quer fazer crer - de um sinalagma proveniente do exercício do zelo peia segurança da circulação ou do impacto nas condições de segurança da circulação imanente à construção ou existência do posto de abastecimento em causa. as) Esse sinalagma inexiste - a Impugnada cingiu-se a apurar o número de mangueiras existentes. at) Sintomático desta conclusão é o facto de os autos não permitirem vislumbrar (i) a qual é a mangueira objecto do acto de liquidação, (ii) a sua posição na organização espacial do posto, (iii) o modo como afecta a visibilidade do trânsito ou a estrada (iv) como a mesma consubstancia uma ampliação do posto de abastecimento, ou (v) sequer o combustível que abastece au) Acresce que, independentemente do número de mangueiras, apenas uma viatura é abastecida de cada vez, tendo as mangueiras a ver com o tipo de produto e não com a frequência ou número de viaturas a abastecer, sendo a afirmação relativa ao risco rodoviário sobrevindo do maior número de saídas de combustível infundada e destituída de sentido. av) Resulta claro da caracterização sobre a natureza da taxa, que esta é uma contrapartida de utilidades concretas concedidas aos particulares beneficiários da actividade desenvolvida pelos entes públicos, redutíveis aos pressupostos que constituem os seus factos geradores, nisto residindo a equivalência jurídica entre o facto e a obrigação, a relação sinalagmática existente entre as duas prestações, que não existe no imposto que é, na essência, uma obrigação unilateral. aw) A liquidação das taxas pelo número de mangueiras que se verifica no caso impõe a conclusão de que há, no caso, violação do princípio constitucional da proporcionalidade e da justiça. ax) Por tudo o exposto a sentença a quo violou, por errada interpretação e ay) Pelo que, neste quadro de razões, deve a douta sentença recorrida ser declarada, nula ou anulada, por violação das apontadas normas e: por aplicação de norma inconstitucional. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e anulada a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais, com o que será feita, Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões [nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT] são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual nos termos previstos no artigo 201º, nº 1 do CPC, decorrente da falta de notificação às partes para apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 120º do CPPT; (ii) saber se a sentença recorrida é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto; (iii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis à situação dos autos e, consequentemente, ao ter concluído pela improcedência da impugnação.
2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto 2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma: 1. A ora impugnante é uma sociedade anónima cujo respectivo objecto social consiste na refinação do petróleo bruto e seus derivados, no transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, na pesquisa e exploração de petróleo bruto e gás natural, e em quaisquer outras actividades industriais, comerciais, de investigação ou prestação de serviços conexos com os anteriormente referidos. [Cfr. doc. 4 junto à petição inicial, a fls. 39 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido]; 2. Em 04.03.2010, a sociedade "P…, S.A.", expediu ofício com a referência DR/50l/1O/SX, endereçado à ora impugnante, com o assunto "Pedido de esclarecimento funcional de Bombas Automedidoras", e com o seguinte teor: « (. . ) Em resposta à questão colocada quanto à possibilidade de abastecimento simultâneo de duas viaturas numa mesma face de bomba de tipo Multiproduto, com 4 mangueiras por lado, numa ilha de abastecimento, vimos esclarecer o seguinte: - Durante um abastecimento, o Controlador (CPU / calculador) de uma bomba Multiproduto com várias pistolas por face, só permite que apenas uma das pistolas esteja a abastecer por cada face de bomba. Independentemente do número de pistolas que existam nessa face de bomba. - Fisicamente uma face / ilha de bomba também só permite que uma só viatura esteja estacionada em posição de abastecimento - o cumprimento das mangueiras limita a possibilidade de chegar a uma outra viatura estacionada atrás ou à frente. Pelo que só depois da viatura que está a abastecer concluir, seja pousada a pistola e avançar, é que haverá possibilidade de outra viatura iniciar outro abastecimento. (...)» [Cfr. doc. 6 junto à petição inicial, a fls. 58 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido]; 3. Em 02.02.2010, no âmbito de uma acção de fiscalização, os serviços da Delegação Regional de Braga da Entidade Impugnada verificaram a existência de 14 mangueiras no posto de abastecimento localizado na EN 205, km …+570D, na Freguesia da Gilmonde, Município de Barcelos [facto não controvertido e Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 34/37 dos autos e Fls. 1 do PA junto aos autos, que se dá por integralmente reproduzido]; 4. Em 19.03.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 574/2010/DRBRG, com a saída n.º 17238, por correio registado sob o n.º RM 4857 4477 6 PT, com aviso de recepção, endereçado à ora impugnante, com o assunto "PROCESSO: PAC 70/DRBRG - POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL NA EN 205 KM … + 570D - ACÇÃO DE FISCALIZAÇÃO", onde se podia ler, além do mais, o seguinte: «No âmbito da acção de fiscalização realizada em 02-02-2010, no posto de abastecimento de combustível acima identificado (PAC), foram detectadas algumas situações cuja regularização se impõe, nos termos legais. Com efeito, foram identificadas algumas deficiências ao nível do estado geral do posto, em violação do disposto nas Normas para a Instalação e Exploração de Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustíveis, aprovadas por Despacho do SEOP n.º37-XII92. (...) Verificou-se, também, que o posto de abastecimento possui, à data da fiscalização, 14 (catorze) mangueiras. Após uma consulta ao diploma de licença n.º 188/91, constatou-se que apenas foram licenciadas 7 (sete) mangueiras, pelo que fica V. Exa. notificada, nos termos do artigo 10°, n.º 1, al. c), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da recepção da presente notificação, proceder à legalização da ampliação do posto. (…) Por último, considerando que a ampliação do PAC encontra-se sujeita ao pagamento da taxa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n. ° 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro fica igualmente notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º, n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, se pronunciar sobre o projecto de decisão da EP - Estradas de Portugal S.A. de aplicação de taxas no valor de 9.539,10 € (nove mil quinhentos e trinta e nove euros e dez cêntimos), referentes à taxa devida pela ampliação do PAC, calculada nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. 2 junto à petição inicial, a fls. 34/38 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido]; 5. Em 05.04.2010, a ora impugnante apresenta instrumento escrito, com a referência RP /RN-032/2010-AD, em resposta ao ofício referido em 4), onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: « (...) 5. Relativamente à proposta de decisão de cobrança de taxas por cada mangueira existente no posto de abastecimento em causa, todas as bombas de combustível encontram-se devidamente licenciadas, nos termos do diploma de licença e desde a emissão dessas licenças não se realizaram quaisquer outras obras de ampliação do posto. 6. A intenção de cobrança de taxas segundo o número de mangueiras de cada bomba é absolutamente carente de fundamento legal, pois o artigo 15°, n.º 1, alínea l) do Decreto-Lei n. ° 13/71, na sua versão actual, prevê o número de bombas e não o número de mangueiras - redacção que se manteve inalterável neste aspecto, desde a primeira versão desta norma. 7. Actualmente, não compete à EP, S.A, o licenciamento destes elementos, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 19 de Maio, nem, necessariamente, a liquidação e cobrança das taxas referentes a estes licenciamentos previstos no artigo 15°, n.º 1, alínea 1) do referido Decreto-Lei n.º 13/71. 8. Com efeito, na sequência de todas as alterações legais verificadas a partir da constituição do IEP, ICOR e ICERR até à constituição do InIR, essas competências são desta entidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de Julho, conjugado com as bases da concessão da Rede Rodoviária Nacional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 18 de Maio. 9. Para além desde dado fáctico legal, a pretensão de liquidação e cobrança das referidas taxas sempre representa uma manifesta desproporcionalidade com ofensa do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 266°, n. o 2 da C.R.P.10. Em qualquer caso tal pretensão representa, igualmente, uma violação dos princípios da boa fé previstos naquele preceito constitucional, concretizados nos artigos 5°, 6° e 6.º-A do CPA, porquanto o acréscimo dos montantes de taxas segundo o critério pretendido não leva em conta, nomeadamente, que pode tornar inviável o funcionamento do posto de abastecimento em questão. 11. Note-se, ainda, que o Despacho SEOP 37-XII/92, de 22 de Dezembro, não impõe quaisquer condicionantes ou exigências de elementos dos projectos dos postos de abastecimento por referência a mangueiras. (...)» [Cfr. doc. 5 junto à petição inicial, a fls. 54-57, dos autos que se dá por integralmente reproduzido]; 6. Em 22.04.2010, a Entidade Impugnada expediu o ofício n.º 1014/2010/DRBRG, por correio registado sob o n.º RM 4956 1394 8 PT, com aviso de recepção, onde fazia consignar, além do mais, o seguinte: «Na sequência da nossa comunicação de 19/03/2010, vieram V. Exas. no âmbito do exercício de audiência prévia, por carta de 05/04/2010, alegar em síntese, o seguinte: (...) 4. Falta de legitimidade da EP, S.A, para licenciar a construção dos PACS, por entenderem que as competências passaram a estar atribuídas ao InIR; 5. Violação do princípio da proporcionalidade, da justiça, e da boa fé com a liquidação e cobrança das taxas devidas pela ampliação do posto; (...) Já quanto à quarta questão informa-se que a competência para o licenciamento da construção e ampliação dos PACS implantados à margem das EENN que integram o PRN 2000, e cuja administração foi concessionada à EP, o que sucede com a EN 205, encontra-se atribuída a esta empresa, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/2007 de 7 de Novembro. Ao InIR cabe a salvaguarda do estatuto das estradas nacionais cuja exploração foi concessionada directamente pelo Estado português a outras entidades que não a EP. Estando a EP a actuar de acordo com o princípio da proporcionalidade, da justiça e da boa fé com a liquidação e cobrança de taxas devidas pela ampliação do posto. Assim sendo, decide-se manter o já exposto na nossa comunicação de 19/03/2010 e, em consequência, no uso dos poderes que me foram conferidos pelo Conselho de Administração da EP, S.A., notificar V. Ex.as para: (... ) - Atendendo a que a ampliação do posto com uma mangueira é susceptível de legalização, deverá efectuar o pagamento da quantia liquidada de 9.539,10€(…) até ao próximo dia 07/05/2010, e que corresponde à taxa a que se refere a alínea l), do n.º 1, do artigo 15.°, do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, na redacção que Lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. ° 25/2004, de 24 de Janeiro; (...)» [Cfr. doc. 1 junto à petição inicial, a fls. 29-32 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido]; 7. A ora impugnante foi notificada do ofício referido em 6) em 26.04.2010 [Cfr. doc. 3 junto à petição inicial, a fls. 38 dos autos] 8. Em 02/09/2010, foi intentada a presente impugnação judicial [cfr. fls. 2 dos autos]. * Factos não Provados: Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. * O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados. Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, em virtude de não ter sido produzida prova, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.
2.2. O direito Na primeira conclusão das alegações do recurso, a recorrente invoca a existência de uma nulidade processual decorrente do facto de o tribunal recorrido não ter notificado as partes para apresentarem alegações escritas nos termos e para os efeitos do artigo 120º do CPPT [conclusão a)]. Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo a recorrente, na violação do direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do procedimento administrativo, por ter sido omitida pelo tribunal recorrido a notificação das partes para produção de alegações escritas nos termos e para os efeitos previstos naquela norma legal (artigo 120º do CPPT) e que configura uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC. Vejamos. As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pag.176. Segundo o artigo 114º do CPPT, “não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de produção de prova necessárias, as quais são produzidas no respectivo tribunal”. Por seu turno, prescreve o artigo 120º do CPPT que “finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”. Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, será dada vista dos autos ao Ministério Público (artigo 121º, nº 1 do CPPT). Dos autos resulta que, após notificação à impugnante da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal. De seguida, e sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público e, após, foi proferida a sentença recorrida. Portanto, após prolação do despacho a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso., sem que tenha notificado as partes (Impugnante e Estradas de Portugal, S.A) para produzirem alegações escritas nos termos previstos no artigo 120º do CPPT. E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal notificação, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pela recorrente. Ora, a resposta a esta questão já foi dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no recente acórdão do STA (Pleno) de 8 de Maio de 2013, Processo 01230/12, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: “(…) tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório (como é o caso dos documentos juntos pela impugnante e do PAT), os quais relevaram para a especificação da matéria de facto julgada provada, impunha-se que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre esta matéria, não só sobre a relevância factual que podem ter os elementos em questão, mas também sobre as ilações jurídicas que daí se podem retirar. É que, por um lado, e ao invés do entendimento apontado no acórdão recorrido, não vemos razões legais para limitar as alegações aos casos de produção de prova testemunhal. Mas, por outro lado e como, igualmente, se diz no acórdão fundamento, «O facto de cada uma das partes ter tido oportunidade de se pronunciar sobre os documentos apresentados pela parte contrária, não dispensa as alegações, designadamente porque, enquanto o prazo legal para as partes se pronunciarem sobre documentos apresentados pela parte contrária é o prazo geral de 10 dias [art. 153º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, alínea e), do CPPT], o prazo para alegações é fixado pelo juiz, podendo estender-se até 30 dias, nos termos do transcrito art. 120º». Também nos acórdãos desta Secção do STA, de 11/3/2009 e de 28/3/2012, respectivamente, nos procs. nº 01032/08 e nº 062/12, ficou consignado que «a junção do processo administrativo impõe que, em regra, se tenha de passar à fase das alegações, não podendo haver conhecimento imediato do pedido, sob pena de violação do princípio do contraditório e da igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigos 3º, nº 3, do CPC e 98º do CPPT)». E o Cons. Jorge Lopes de Sousa igualmente salienta que «No caso de se estar perante uma situação em que deva ocorrer o conhecimento imediato, designadamente se forem juntos documentos pelas partes após a contestação, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações, a fim de se poderem pronunciar sobre a relevância desses documentos para a decisão da causa. Mesmo que, na sequência da junção de documentos por cada uma das partes, a parte contrária tenha sido notificada da junção e se tenha pronunciado, não pode dispensar-se a notificação das partes para alegações …». Aliás, o mesmo autor também acrescenta que, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo, que deverá conter informações oficiais [arts. 111º, nº 2, alíneas a) e b), do CPPT], que são um meio de prova (art. 115º, nº 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir, por imperativo do princípio do contraditório (art. 3º, nº 3, do CPC), pois só assim se torna possível evitar que a administração tributária usufrua de um privilégio probatório especial na instrução do processo e se confere aos princípios do contraditório e da igualdade dos meios processuais uma verdadeira dimensão substantiva (art. 98º da LGT).” Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao não se notificar a recorrente para alegações escritas (cf. artigo 120º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, e implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT. Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.
3. Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso quanto à primeira questão suscitada e, em consequência, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de ser fixado prazo para alegações das partes, nos termos do artigo 120° do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos. Sem custas. Porto, 13 de Setembro de 2013 Ass. Fernanda Esteves Ass. Aragão Seia Ass. Pedro Vergueiro |