Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01411/08.9BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; INDEMNIZAÇÃO; DANOS NÃO PATRIMONIAIS. |
| Sumário: | 1. A realização de obras de pavimentação em arruamentos ou caminhos (no caso com tout venant) é sempre causa de poeiras, ruídos e incómodos para os proprietários de prédios vizinhos, mas depois de concluídas as obras de pavimentação deixam de ser explicáveis, como coisa normal, as “nuvens de poeira” que continuaram a levantar-se à passagem dos automóveis ou do vento e a atingir a casa dos Autores em termos muito mais gravosos do que sucedia antes da obra, quando o pavimento era de terra batida. 2. A Junta de Freguesia Ré, que realizou a obra, não deveria ignorar a persistência, anormalidade e gravidade dessas ocorrências, das quais ficou inequivocamente ciente através da exposição e requerimento que lhe foi dirigido pelo Autor cerca de 2 meses após a realização das obras, pedindo “que sejam tomadas medidas no sentido de corrigir a intervenção efectuada no caminho de molde a fazer cessar o foco poluidor descrito”. 3. Ignorando a situação e comportando-se perante ela de forma evasiva, omitindo qualquer medida capaz de minimizar aquelas consequências danosas, a Ré violou a regra de “prudência comum” que a lei manda ter em consideração no artigo 6º do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, vigente à data dos factos. 4. Entendendo-se que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil geradores do dever de indemnização dos Autores pelos danos não patrimoniais invocados, a quantificação da indemnização deverá ser fixada equitativamente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 494º do C. Civil. 5. Considerando que a situação se prolongou durante 3 anos, mas também que a Ré actuou no intuito de melhorar as condições da via em prol do interesse geral e que uma Freguesia dispõe de escassos recursos para fazer face às diversas e difusas responsabilidades que lhe são incumbidas, computa-se como adequada uma indemnização de €5.000,00.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | JOPG e MJSVP |
| Recorrido 1: | Freguesia de O... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JOPG e MJSVP vieram interpor recurso da sentença do TAF de Aveiro que na presente acção administrativa comum contra a Freguesia de O..., em que é peticionada a condenação da Ré no pagamento da quantia de 25.000,00 € a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pelas obras realizadas pela Ré quer na Rua quer na Travessa do A..., concluiu pela seguinte decisão: «Assim, por ter sido outorgada por quem tem legitimidade e não respeitar a direitos indisponíveis julga-se válida a desistência do pedido formulado pelos AA. de condenação da Ré a proceder ao arranjo, no prazo de três meses após a prolação da sentença, da Rua e Travessa do A..., julgando-se improcedente o pedido indemnizatório formulado pelos AA..» * Em alegações os Recorrentes formularam a seguintes conclusões: 1- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 6.º do D.L. n.º 40 051, de 21 de Novembro de 1967, pois centrou o seu juízo sobre a ilicitude da atuação da ré unicamente na violação de normas legais, esquecendo que a violação de regras de prudência e técnicas geram também ilícito. 2- A prática dum acto aparentemente lícito pode redundar num acto ilícito se praticado com violação das regras de prudência e técnicas exigidas ao homem comum. 3- Resultou abundantemente provado que foi a intervenção da ré na Rua e Travessa do A..., alterando a composição do seu solo, que originou a criação de nuvens de poeira que impediam os autores de estarem com as janelas de casa abertas, de terem a roupa a secar, de usufruírem do seu espaço exterior. Ao ter poluído o ambiente a ré violou o direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, poluiu o ambiente, violando o artigo 66.º da CRP e o artigo 26.º da Lei de Bases do Ambiente, pelo que praticou um ato ilícito. 4- Face ao disposto no artigo 493.º do CC incumbia à ré provar que agiu com cuidado que não violou nenhuma norma. 5- Aos autores assistia o direito de, nos termos do artigo 1346.º do CC, exigir, como exigiram, à Ré que cessasse com a emissão de poeira na rua e travessa que estavam sob sua jurisdição e lhe pertencem, poeira essa causada pelas obras que executou. Porque não acatou a tal pedido violou também o citado preceito. 6- Mesmo que se entenda que a actuação inicial da ré ao ter procedido ao arranjos dos arruamentos não integra nenhum ilícito, já o integra a omissão da ré ao nada fazer para reparar a situação de poluição por si criada, pelo que também por omissão deve ser responsabilizada. 7- Foram violados os artigos 66.º e 70.º da CRP, artigos 1.º, 2.º e 6.º do D.L. n.º 40 051, de 21 de Novembro de 1967, artigo 96.º, n.º 1 da Lei n.º 169/9, artigos 2.º, 3.º e 26.ºda Lei de Bases do Ambiente, artigo 1346.º do CC, bem como dever de boa administração. TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SER A RÉ CONDENADA EM INDEMINIZAÇÃO QUE COM JUSTIÇA V. EX.AS. FIXARÃO, SENDO QUE FORAM MUITO AVULTADOS OS DANOS, E A ATUAÇÃO, OSTENSIVAMENTE ALHEADA DA RÉ, DEVE SER TIDA EM CONSIDERAÇÃO. * A Recorrida contra-alegou, sem formular conclusões, em sustentação a sentença. * QUESTÕES A RESOLVER Os erros de julgamento em matéria de direito imputados à sentença, nos limites racionais das conclusões formuladas pelos Recorrentes. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Consta da sentença: «II – Matéria de facto apurada: A) Os Autores eram à data possuidores e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, destinada a habitação, sito no lugar de E..., freguesia de O..., confrontando este de norte com MIG, de sul e nascente com estrada e de poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de O... sob o n.º 43 372, do Livro B-112, fls. 185 e inscrito a seu favor pela inscrição n.º 4… do Livro G-54, a fls. 122 .B) Tal prédio adveio à propriedade e posse dos Autores por o haverem comprado a MIDG e marido AFSG, conforme escritura de compra e venda realizada em 25 de Novembro de 1983 no Cartório Notarial de O....C) O prédio em questão situa-se no entroncamento da Rua Dr. JESL e Rua do A... de E..., tendo ainda a poente a Travessa do A... que vem entroncar na Rua do A..., em frente à casa dos Autores.D) Após cerca de dois meses da realização das obras pela Junta de Freguesia de O... o autor apresentou na mesma requerimento, reclamando da situação criada pelas obras e requerendo que fossem tomadas medidas no sentido de corrigir tal intervenção, face à poeira contínua.E) Requerimento que teve a resposta nos termos do doc. n.º 7 junto com a p.i..F) A entrada principal da casa dos AA. fica situada face à Rua Dr. JESL.G) Que é uma rua alcatroada que faz a ligação das freguesias de P..., A... e V... ao centro da cidade de O....H) A casa dos AA. tem um logradouro de 323 m2 encontrando-se toda murada e sem mais terreno envolvente.I) Sendo rodeada de caminhos por todos os lados, excepto do lado norte, que é contígua a outra casa existente.J) As fotografias juntas pelos AA. com a p.i. datam de 1990.K) Numa extensão superior a 50 metros a contar da casa dos Autores para sul há uma zona de pinhal.L) A Rua e Travessa do A... eram caminhos com piso próprio bem distinto dos terrenos que os ladeiam.M) Em 29 de Julho de 2010 foi outorgada a escritura notarial do contrato promessa referido no item T’’).N) A zona onde se situa a casa referida no item F) era composta essencialmente por pinhais.O) A zona envolvente à casa permitia aos AA. dela usufruírem nomeadamente para a praticarem exercício físico.P) Tanto a Rua do A..., como a Travessa do A... eram em terra batida.Q) A Travessa do A... era um caminho estreito.R) A Rua do A... era um caminho secundário destinado essencialmente à passagem dos proprietários dos pinhais aí existentes.S) Os AA. têm muito orgulho e gosto na sua casa.T) Da qual cuidam e zelam mantendo-a num assinalável estado de conservação, bem como do jardim e zonas envolventes, despendendo muitas horas a cuidar dele, das árvores e a pintar a casa.U) Em meados de 2007 a Junta de Freguesia de O... procedeu à realização de obras em parte da Rua do A... e na Travessa do A....V) Com as obras realizadas pela Junta de Freguesia o piso dos caminhos foi alisado com uma máquina sendo colocado no mesmo material de cobertura denominado tout venant, tendo a Rua do A... sido alargada em algumas zonas.X) A alteração da composição dos caminhos veio originar o aparecimento de nuvens de poeira nos mesmos.Z) As nuvens de poeira são originadas pela passagem de automóveis.A’) As referidas nuvens de poeira são originadas pelo vento.B’) As nuvens de poeira obrigam os AA. a terem as janelas de sua casa fechadas, dado a poeira invadir a habitação.C’) O que não ocorria antes das obras executadas pela Ré.D’) A casa quando surgem as nuvens de pó apresenta as paredes sujas, assim como os gradeamentos.E’) Os espaços envolventes da casa, assim como o logradouro desta que antes era aproveitado pelos AA. para conviver com os seus amigos e família, nomeadamente com churrascadas no pátio ou simples conversas no jardim, não podem agora ser fruídos como o eram no período prévio às obras.F’) Os AA. não podem ter roupa a secar no exterior pois que fica toda suja de terra.G’) Os AA. viram o seu dia-a-dia alterado, vendo-se forçados a alterar hábitos antigos.H’) Os AA. sofrem agora de um profundo desgosto ao assistirem à degradação da sua habitação e ao não poderem dela fruir como o faziam outrora.I’) O ambiente junto ao caminho encontra-se, por vezes, poluído, mercê das nuvens de pó, facto que outrora não sucedia.J’) O local em questão – quer a Rua quer a Travessa do A... – se situam em “Espaço Natural Florestado”, estando integrados na Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro.L’) Os AA. entenderam aguardar pela passagem de mais uns meses com a esperança de a poeirada cessar.M’) Os AA. continuaram a sofrer com a poeira.N’) A Rua do A... e a Travessa do A... estão sob jurisdição da Junta de Freguesia de O....O’) Tais caminhos são arranjados pela Junta.P’) A Rua e Travessa do A... são ligações secundárias.Q’) No final da Travessa do A... existe uma casa de habitação.R’) No final da Rua do A... de E... existe outra casa de habitação.S’) Em frente à casa dos AA. e do outro lado da Rua Dr. JESL, existe uma pocilga industrial.T’) Que liberta cheiros e ruídos próprios de uma exploração de suinicultura.U’) Esses odores e ruídos sentem-se na casa dos AA. numas alturas com mais intensidade e noutras com menos.V’) Pela Rua Dr JESL circulam diariamente vários veículos automóveis ligeiros e pesados, bem como ciclomotores que provocam ruídos.X’) Tais veículos circulam na referida Rua à frente da entrada da casa dos AA.Z’) O local referido nas fotografias para exercício físico e lazer é constituído por terrenos particulares.A’’) O tout venant é um material é um material habitualmente utilizado em caminhos vicinais, dando consistência ao piso e permitindo a circulação.B’’) O piso dos referidos caminhos ao longo dos tempos vai-se desgastando, começando a surgir buracos ou covas.C’’) O que torna difícil a circulação de veículos e pessoas.D’’) E no período das chuvas acumula água nessas covas.E’’) A Ré reparou o piso da Travessa do A... e parte da Rua com o mesmo nome, colocando aí camada de tout venant.F’’) A reparação do piso dos mencionados caminhos foi feita a pedido do morador da casa existente na Travessa do A....G’’) Na Rua e Travessa do A... circulam os habitantes das casas que existem em cada um desses caminhos.H’’) Os moradores usam a Travessa e Rua do A... para se deslocaram para o seu local de trabalho, quando se deslocam a casa para almoçar e no regresso a casa.I’’) Os AA. ficaram cansados ficaram cansados de viverem continuamente com poeira na sua casa proveniente dos trabalhos efectuados pela Junta de Freguesia nos caminhos em causa.J’’) O A. sofreu de problemas respiratórios.L’’) Os AA. sentiam-se tristes com a situação causada pela poeira.M’’) Os Autores cansaram-se de esperarem por uma resolução do assunto por parte da junta de freguesia.N’’) Os Autores decidiram mesmo mudar de casa.O’’) Os Autores tomaram tal decisão com desgosto.P’’) Os Autores residiam na referida casa há mais de vinte e cinco anos.Q’’) O Autor está reformado com tempo para cuidar do jardim como gosta.R’’) Os Autores gostam imenso do local.S’’) Em 29 de Março de 2010, os AA. acordaram com MASV e esposa a permuta da sua casa por um outra, sita na Avenida do Emigrante.T’’) Contrato que foi renegociado quanto ao preço em 27 de Julho de 2010.U’’) Em meados de 2010, a Ré procedeu a um arranjo na Rua do A... que margina com a casa dos AA., nas respectivas traseiras.V’’) Colocando aí resíduos de asfalto.X’’) O que minora a poeira.Z’’) A mudança de casa acarretou incómodo.A’’’) A casa comprada pelos AA. situa-se na freguesia do Furadouro, concelho de O....* DE DIREITO
A responsabilidade da Ré pela obra em causa, que assumiu e realizou, decorre de N’) e O’) da matéria de facto e não suscita qualquer controvérsia, tudo indiciando que se trata de caminhos vicinais integrados no domínio público cuja administração pertence às freguesias (v.g. Acórdão TCAS de 20-11-2014, 04921/09). Em concreto, o TAF decidiu que não existia no acaso em apreço qualquer facto ilícito onde fundar a responsabilidade civil extracontratual da Ré pelos danos invocados pelos Autores, ponderando para tanto, entre o mais, o seguinte: «No caso em apreço, a presente acção, na medida em que fundada em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, soçobra por a matéria de facto dada como assente não permitir concluir que as obras levadas a cabo pela Ré em meados de 2007 – a colocação do tout venant na Travessa e parte da Rua do A... – constituam um facto ilícito: a conduta apurada do R., com objectivo lícito, consistiu nas obras públicas de construção civil aqui em causa, obra essa realizada a pedido do morador da casa existente na Travessa do A... – cfr. alínea F’’) da matéria de facto apurada - operações que não ofenderam regras legais ou regulamentares ou princípios gerais de direito. Ou seja, não se apurou qualquer facto ilícito, em relação ao qual valha a pena apurar nexo de causalidade com eventuais danos, tendo-se apurado que o piso dos caminhos ao longo dos tempos vai-se desgastando, começando a surgir buracos ou covas, o que torna difícil a circulação de veículos e pessoas e que no período das chuvas acumula água nessas covas – cfr. alíneas B’’), C’’) e D’’) da matéria de facto assente – não tendo sido apurado que a colocação do tout venant, levada a cabo pela Ré, tenha sido efectuada com violação de regras legais, ou regulamentares ou princípios gerais de direito, não permitindo a matéria de facto apurada concluir pela violação do art. 4º nº 1 do D.L. 93/90, de 19 de Março (1), dado não estar em causa a construção de uma via de comunicação, mas sim a reparação de um caminho, pelo que improcede a pretensão indemnizatória formulada pelos AA., estribada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.» * Criticando esta decisão, os Recorrentes alegam logo na sua 1ª conclusão que «A sentença recorrida violou o disposto no artigo 6.º do D.L. n.º 40 051, de 21 de Novembro de 1967, pois centrou o seu juízo sobre a ilicitude da atuação da ré unicamente na violação de normas legais, esquecendo que a violação de regras de prudência e técnicas geram também ilícito».
Não pode dizer-se afoitamente que se tratou de esquecimento pois na sentença se reconhece, pelo menos, como aplicável ao caso em matéria de ilicitude o artigo 6º do D.L. n.º 48051, de 21/11/1967, vigente à data dos factos, que prescrevia “para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.” Não deixando igualmente de referir como aplicável rationae temporis o Artigo 96º da Lei 169/99, de 18/9, que estatuía: «Artigo 96.º Responsabilidade funcional 1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício.» Posto isto, certo é que o tema não se mostra adequadamente desenvolvido na sentença pelo prisma da eventual violação das regras de ordem técnica e de prudência comum, cumprindo apreciar melhor. Desde logo não é exacto focalizar e esgotar na obra propriamente dita a actuação ilícita da Ré invocada pelos Autores, podendo até adiantar-se que a esse nível a actuação da Ré não será censurável, visto que a obra se justificava – cfr. B’’), C’’), D’’), E’’) e F’’) da matéria de facto – mesmo tendo em conta os inevitáveis incómodos para os Autores daí transitoriamente resultantes. Na verdade, como se ponderou no STJ (cfr. na Revista n.º 23/06.6TBRMZ.E1.S1 - 2.ª Secção, 18-12-2013, Sumários de Acórdãos do STJ, Secções Cíveis, Boletim anual): «A realização de obras em prédios é sempre causa de poeiras, ruídos e incómodos para os proprietários de prédios vizinhos, os quais - mantendo-se dentro de padrões de normalidade - não podem justificar a atribuição de qualquer indemnização a título de danos morais.» Mas no “day after”, concluídas as obras de pavimentação dos caminhos, deixam de ser explicáveis, como coisa normal, as “nuvens de poeira” que continuam a levantar-se à passagem dos automóveis ou do vento e atingem a casa dos Autores em termos muito mais gravosos do que sucedia antes da obra, a não ser por o novo revestimento (tout venant) ser mais propício a esse fenómeno do que o pré-existente (terra batida), ou por deficiente assentamento e/ou compactação dessa nova camada. E foram esses factos, tornados persistentes, que sobretudo motivaram as queixas dos Autores, sendo certo que a Ré ficou inequivocamente ciente desses factos através da exposição e requerimento que lhe foi dirigido pelo Autor cerca de 2 meses após a realização das obras – cfr. D) da matéria de facto e fls. 20 destes autos – pedindo “que sejam tomadas medidas no sentido de corrigir a intervenção efectuada no caminho de molde a fazer cessar o foco poluidor descrito”. Requerimento ao qual a Ré se limitou a responder nos termos lacónicos referidos no documento de fls. 21, referido em E) da matéria de facto. Com este enquadramento, sobretudo em nome da “prudência comum” que a lei manda ter em consideração é que devem ser encarados os requisitos ilicitude e culpa, de resto nem sempre fáceis de discernir em termos conceituais puros, por reflectirem os enfoques objectivo e subjectivo da mesma actuação. Quid juris? A este respeito transcreve-se, com nota de concordância e numa senda que vem sendo firmemente trilhada na jurisdição administrativa, a jurisprudência definida no Proc. 00814/04.2BEBRG, Secção de Contencioso Administrativo deste TCAN, Acórdão de 03-05-2007 (transcreve-se apenas o sumário, suficientemente elucidativo): «I. A remissão contida no art. 04.°, n.°1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.°1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.° n.°1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1. II. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. III. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.» Nesta senda e nas circunstâncias do caso afigura-se que incumbia à Ré o dever de se certificar dos factos expostos pelo Autor, quer para adoptar medidas capazes de minimizar a projecção de poeira que emanava do caminho quer, em alternativa, certificar-se de que tal projecção de poeira não se verificava ou que seria inviável, inútil ou demasiado onerosa qualquer intervenção correctiva. No entanto, como transparece dos autos, limitou-se a adoptar uma conduta evasiva (omissiva) em relação ao problema. Ora, da factualidade assente na sentença resulta amplamente demonstrada a razão de ser das queixas formuladas pelo Autor, sendo certo que a Ré não logrou ilidir a presunção de culpa no que toca à sua responsabilidade pela vigilância e conservação do caminho. Desde logo não conseguiu demonstrar que efectuou a obra de acordo com as regras técnicas adequadas, como se vê da resposta negativa ao item 45º da Base Instrutória, em que se questionava se a nova camada de tout venant “foi devidamente compactada com cilindro e de acordo com as normas técnicas aconselháveis para aplicação deste revestimento?”. E, por outro lado, estando provado que em 2010 a Ré procedeu ao arranjo, pelo menos parcial, de um dos caminhos em causa (Rua do A...), colocando aí resíduos de asfalto, “o que minora a poeira” – cfr. U’’), V’’) e X’’) da matéria de facto – não se explica por que razão não o poderia ter feito em 2007, na sequência das queixas dos Autores, evitando a penosidade para estes de 3 anos de desconforto e prejuízos para a saúde – cfr. B’), C’), D’), E’), F’), G’), H’), I’) e J’’) da matéria de facto. Finalmente, não subsiste qualquer dúvida razoável de que os danos sofridos pelos Autores resultaram como consequência directa e necessária da omissão da Ré em tomar oportunamente as medidas adequadas para minimizar a produção de poeiras na via em causa. Em suma, contrariamente ao decidido em 1ª instância, entende-se que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil geradores do dever de indemnização dos Autores pelos danos morais invocados. A quantificação da indemnização deverá ser fixada equitativamente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 494º do C. Civil. O grau de culpabilidade do agente não é elevado, sendo certo que a Ré actuou no intuito de melhorar as condições da via em prol do interesse geral. Deve ainda levar-se em conta que uma Freguesia dispõe de escassos recursos para fazer face às diversas e difusas responsabilidades que lhes são incumbidas. Por outro lado, não se entende demonstrado que os Autores foram obrigados a mudar de residência por causa dos problemas de poluição originados pela referida obra. Tudo ponderado, entende-se que a indemnização adequada deverá ser fixada em €5.000,00. * DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença, julgar a acção parcialmente procedente e condenar a Ré a pagar aos Autores, em conjunto, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil Euros), absolvendo-a do restante pedido. Custas em 1ª instância a cargo de Autores e Ré na proporção do vencido e nesta instância de recurso a cargo da Ré. Porto, 9 de Outubro de 2015 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Alexandra Alendouro (em substituição) _____________________________________ (1) Diploma que aprovou o Regime da Reserva Ecológica Nacional, diploma revogado pelo D.L. nº 166/2008, de 22 de Agosto. |