Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00558/06.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:Dulce Neto
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA – DÍVIDA DA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO – PENHORA SOBRE BEM COMUM – EMBARGOS DE TERCEIRO PELO CÔNJUGE – QUALIDADE DE TERCEIRO – CITAÇÃO PREVISTA NO ART. 239º DO CPPT – CITAÇÃO PREVISTA NO ART. 220º DO CPPT
Sumário:1. Quando o conhecimento de determinada questão se deva considerar prejudicado pela solução dada a outra, não pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2. A responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada recai unicamente sobre o gerente e não também sobre o seu cônjuge, respondendo por essas dívidas os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
3. Todavia, na execução podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal desde que o cônjuge do executado seja citado para defender os seus interesses patrimoniais nos termos previstos no art. 220º do CPPT, isto é, seja citado para requerer a separação judicial de bens.
4. Para além disso, sempre que o cônjuge não é, desde o início, executado ou considerado como tal, tem de ser, ainda, citado para intervir na execução sempre que a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, estando a razão de ser desta citação na protecção do interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, e não na protecção dos interesses patrimoniais do cônjuge.
5. Daí que na execução fiscal possam existir dois tipos de citações do cônjuge:
-a prevista no art. 220º, feita com a finalidade de conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo;
a prevista no art. 239º, feita sempre que são penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado.
6. Só o cônjuge que detenha a posição de terceiro pode deduzir embargos à penhora.
7. O cônjuge que é citado nos termos e para os efeitos previstos no art. 239º perde a qualidade de terceiro e fica impossibilitado de embargar de terceiro.
8. A falta de citação do cônjuge para os efeitos previstos no art. 220º, quando obrigatória, traduz uma nulidade insanável, a arguir no processo executivo nos termos previstos no art. 165º, nº 1, alínea a), e nº 4, do CPPT, de cuja decisão o interessado pode reclamar para tribunal nos termos do art. 276º do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Deolinda Emília , com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Central Administrativo Norte da sentença, proferida pela Mmª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedentes os embargos de terceiro que aquela deduziu contra a penhora de um prédio urbano efectuada no âmbito de processo de execução fiscal revertido contra o seu cônjuge, Norberto Carvalho da Cunha, por dívidas fiscais da sociedade JONORFEL – Sociedade de Construções, Ldª.
Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O processo de execução fiscal foi instaurado contra o executado Norberto , mas por reversão de dividas da sociedade Jonorfel - Sociedade de Construções Ldª”, referentes a IVA e CRSS, relativas aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999.
2. A embargante nunca foi sócia nem gerente da aludida sociedade.
3. No âmbito da execução fiscal foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, do concelho de Felgueiras, inscrito na matriz predial urbana, daquela freguesia sob o artigo 348º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o n° 00863/200899.
4. A embargante é casada com o executado Norberto Carvalho da Cunha, sendo o prédio, penhorado um bem comum do casal.
5. A embargante, ora recorrente, não figura na execução fiscal e nos respectivos títulos executivos, não é executada, nem devedora, nem a dívida exequenda lhe poderá ser comunicável.
6. A recorrente nunca foi citada para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, ou seja, para requerer a separação judicial de bens.
7. A falta de citação consubstancia uma nulidade insanável, e acarreta a anulação de todos os actos processuais posteriores a tal omissão - artigos 194º, 195º aI.) e 201º do CPCivil.
8. A nulidade foi invocada pela embargante e deveria, como questão prévia, ter sido conhecida pelo Tribunal - artigos 202º, 204º, 205º e 206º do CPCivil.
9. O seu não conhecimento acarreta nulidade da sentença - artigo 668 n° 1 aI. a) do citado C.P. Civil.
10. A falta de citação da embargante para requerer a separação de bens, nos termos do referido artigo 220º do CPPT, legitima, desde logo, o recurso à providência de embargos de terceiro, não obstante o bem penhorado ser comum e não bem próprio.
11. Não obstante a embargante ter sido citada nos termos do artigo 239º do CPPT, nunca a mesma poderia assumir a posição de parte, ainda que acessória no processo executivo.
12. Tal citação, porque estava em causa a alienação de um imóvel, património comum do casal, destinava-se, antes de mais, e acima de tudo, a assegurar a capacidade judiciária do executado/marido, sendo certo que, a mesma pressupõe sempre que a embargante, ora recorrente tivesse sido previamente citada para o fins previstos no artigo 220º do CPPT.
13. Entende, assim, a embargante ao contrário do doutamente decidido na sentença recorrida, que possui e tem a qualidade de terceiro para deduzir os embargos interpostos e que se verificam todos os demais pressupostos legais para a sua dedução e procedência.
14. A violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 167º, 220º, 237º do CPT, e ainda os artigos 194º, 195º al. a), 201º, 202º, 204º, 205º, 206º e 668º n° 1, al. d) todos do C.P.C.
Nestes termos, e nos demais de direito, julgando-se procedente o recurso interposto, revogando-se a douta sentença recorrida, farão, como sempre e se espera, inteira e sã JUSTIÇA.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida não merece censura, pois que a embargante, ao ter sido citada para os efeitos do artigo 239º do CPPT, viu-lhe atribuída a qualidade de co-executada e, por essa razão, não lhe deve ser permitida a dedução de embargos de terceiro.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.
* * *
Na sentença recorrida consta a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
«Pelos documentos juntos aos autos com relevância para o caso, e do depoimento das testemunhas inquiridas, considero provados os seguintes factos:
1. Foi instaurado processo de execução fiscal n° 1775 1999 0101579.6 e apensos, intentado contra Norberto , por dívidas de IVA e CRSS, referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, no valor de 35 243.16 €;
2. Em 16.06.2005, foi penhorado um prédio urbano, sito na freguesia de Pombeiro, inscrito na matriz predial urbana com o n° 348°, da referida freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n° 00863/200899, por dívidas de Norberto , (fls. 21 a 24 dos autos);
3. Foi nomeado fiel depositário o executado, e foi notificado da data marcada para a venda, em 10.11.2005, cujo aviso de recepção foi assinado pela embargante (fls. 22 a 24 do processo executivo apenso);
4. Da Certidão da Conservatória do Registo Predial consta o Averbamento 20/080601, aquisição a favor de Norberto , casado com Deolinda Emília , por compra;
5. A embargante e o executado contraíram casamento em 15.08.1983 o qual se mantém até à presente data;
6. Em 19.12.2005, a embargante foi citada, nos termos do artigo 239° nº 1 do CPPT (fls. 12 dos autos e doc. n° 2 da petição inicial);
7. A embargante trabalha no supermercado, sua pertença, e em casa, não acompanhando nem tendo conhecimento dos negócios do marido;
8. Os presentes embargos foram deduzidos em 13.01.2006.

Resultou a convicção do tribunal essencialmente na análise dos documentos constantes nos autos e do depoimento das testemunhas inquiridas.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultam provados ou não provados quaisquer com interesse para a decisão.».
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O julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal “a quo” vem posto em causa pela Recorrente nas primeiras conclusões de recurso – concatenadas, naturalmente, com o respectivo corpo alegatório – nos termos das quais deveria dar-se como assente, perante os documentos juntos aos autos, que a execução movida contra o executado Norberto Carvalho da Cunha foi instaurada por reversão de dívidas da sociedade comercial “Jonorfel - Sociedade de Construções, Ldª”, da qual a embargante nunca foi sócia nem gerente, não constando dos títulos executivos como devedora e nunca tendo sido notificada pela Administração Fiscal para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, isto é, para requerer a separação judicial de bens.
Nos termos do nº 1, alínea a), do art. 712º do CPC, a decisão do tribunal da 1ª Instância sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada. O que ocorre no caso.
E da consulta desses elementos de prova resulta, à evidência, que assiste inteira razão à Recorrente.
Na verdade, porque os elementos documentais presentes nos autos permitem dar como provada a referida factualidade, de inegável interesse para a decisão da causa, acorda-se, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, em aditar o probatório com a seguinte factualidade:
9. A execução fiscal referida no ponto 1. foi instaurada contra a sociedade comercial “JONORFEL-Sociedade de Construções, Ldª”, e por despacho proferido em 11/03/2002 essa execução veio a reverter contra o seu gerente Norberto , dada a sua qualidade de responsável subsidiário pelo pagamento da dívida exequenda – cfr. fls. 17 do processo executivo apenso;
10. A embargante não consta como devedora no título executivo e a execução não reverteu contra si, sendo casada com aquele gerente – cfr. fls. 2, 3 e 11;
11. Através de escritura pública outorgada em 26/07/2001 Norberto e esposa Deolinda Emília , casados sob o regime de comunhão de adquiridos, compraram o prédio referido no ponto 2., tendo o mesmo sido registado na Conservatória do Registo Predial em nome do «Norberto , c.c. Deolinda Emília , na comunhão de adquiridos» - cfr. documentos de fls. 13 a 17 e de fls. 20/24;
12. Após a penhora desse imóvel, o órgão da execução proferiu o seguinte despacho em 4/11/2005 (fls. 22 do processo executivo apenso):
«Nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), citem-se o cônjuge do executado, os credores com garantia real, arresto ou penhora registado(s) e ainda os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes.
Para a venda judicial dos bens penhorados, a realizar neste Serviço de Finanças, designo o dia 05 de Janeiro de 2006, pelas 10.00 horas.
A venda será feita por meio de propostas em carta fechada (…)
Promova-se a publicitação da venda (…)».

13. No cumprimento desse despacho, o cônjuge do executado, ora Embargante, foi citado nos seguintes termos:
«Fica V. Exª citada, nos termos do art. 239º do CPPT, na qualidade de cônjuge do executado por reversão das dívidas da firma “JONORFEL-Sociedade de Construções, Ldª”, de que foi designado o próximo dia 05 de Janeiro de 2006, pelas 10.00 horas, para venda judicial, por meio de propostas em carta fechada, do prédio abaixo identificado para pagamento da quantia de € 35.243,16, proveniente de dívidas de IVA e CRSS, referente ao processo de execução fiscal em referência.».

* * *

Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos pelo cônjuge do executado Norberto – este chamado à execução por força da sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de dívidas da sociedade “JONORFEL-Sociedade de Construções, Ldª” – face à penhora de um imóvel que, como se viu, constitui um bem comum do casal, já que adquirido na constância do matrimónio, vigorando entre os cônjuges o regime de comunhão de bens adquiridos.
E, como se vê do teor da petição inicial, a Embargante pretende o levantamento da penhora que incidiu sobre esse imóvel com a alegação de que dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade do seu marido e que a penhora ofende o seu direito de propriedade ou o direito à meação sobre esse bem, já que nunca foi citada para requerer a separação judicial de bens como prescreve o art. 220º do CPPT, sendo-lhe, assim, negada a possibilidade de integrar, eventualmente, a sua meação com esse imóvel, o que constitui, aliás, e na sua perspectiva, uma nulidade insanável e de conhecimento oficioso que legitima o recurso a esta providência de embargos de terceiro.
No Tribunal de 1ª instância, os embargos vieram a ser julgados improcedentes com base no entendimento de que a Embargante não tinha a qualidade de “terceiro”, na medida em foi citada nos termos do art. 239° e para os efeitos do art. 220º do CPTT, isto é, foi chamada à execução para, além do mais, requerer a separação de bens, assumindo, assim, a posição de parte (ainda que acessória) no processo executivo.
Com efeito, a decisão recorrida é, na parte relevante, do seguinte teor:
« (…) A embargante casou com o executado em 1983 e à data da propositura dos presentes embargos encontrava-se casada.
Assim, mediante a citação que foi efectuada à embargante em 19/12/2005 nos termos do art. 239° n.º 1 do CPPT, dando-lhe nota da penhora, assumiu ela a posição de parte (ainda que acessória) no processo executivo.
Neste sentido se pronuncia Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 3, em anotação ao art. 239° do CPTT, o qual transcrevemos: (…)
Alega o impugnante que nunca foi citado para requerer a separação judicial, ora tal argumento não é plausível, na medida em resulta dos autos e é reconhecida pela embargante que foi citada em 19.12.2005, nos termos do art. 239° do CPTT, data a partir da qual contou o prazo para deduzir os presentes embargos.
Determina o art. 239° do CPTT que (…).
O art. 220° do CPTT preceitua que (…).
Assim sendo, ter-se-á que concluir que a embargante foi notificada nos termos do art. 239° e para os efeitos do art. 220º do CPTT.
Face ao exposto, a embargante não tinha a qualidade de terceiro à data em que deduziu os embargos (…)».

A Embargante não se conforma com este julgamento e, daí, o presente recurso jurisdicional onde sustenta que o mesmo está errado não só a nível de fixação da matéria de facto (vício já acima analisado), como, também, a nível de apreciação do direito, para além de imputar à sentença nulidade por omissão de pronúncia sobre uma questão colocada na p.i. e que se traduzia na nulidade cometida na execução por falta da sua citação para requerer a separação de bens nos termos do art. 220º do CPPT.

Relativamente a esta última questão, cumpre relembrar que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista tanto no art. 125º do CPPT como no art. 668º al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Daí que a omissão de pronúncia só exista quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, isto é, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver, com excepção, naturalmente, das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso vertente, é certo que a Embargante alegara na p.i. que fora cometida uma nulidade na execução, traduzida na falta da sua citação para requerer a separação de bens nos termos do art. 220º do CPPT, e que essa nulidade a legitimava para recorrer a esta providência de embargos de terceiro.
Na sentença foi, todavia, considerado que a Embargante havia sido citada nos termos do art. 239° e para os efeitos do art. 220º do CPTT, julgando-se, assim, que ela deixara de ter a qualidade de terceiro relativamente à execução e que, por isso, não podia recorrer a esta providência.
Neste quadro argumentativo, torna-se inquestionável que a Mmª Juíza considerou que o acto de citação que foi levado a cabo na pessoa da Embargante se destinou a dar cumprimento ao disposto no art. 220º do CPTT, isto é, que ela foi citada para requerer a separação de bens, ficando, deste modo, prejudicada a questão da nulidade processual por falta de cumprimento da citação prevista nesse normativo.
O que quer dizer que a sentença não padece da invocada nulidade, embora possa, naturalmente, padecer de erro no julgamento da questão tratada, designadamente por a Embargante não ter sido, ao contrário do que foi pressuposto, citada para os efeitos previstos no art. 220º do CPT.

Relativamente ao erro de julgamento de direito, a Embargante defende que, ao contrário do que foi decidido, lhe assiste a qualidade de terceiro para deduzir os embargos, pois que tinha de ser, e não foi, citada para os fins previstos no art. 220º do CPPT, não tendo adquirido, com o acto de citação realizado, a posição de parte, ainda que acessória, no processo executivo.
Deste modo, e porque a Recorrente insiste na falta da sua citação para os fins do disposto no artigo 220º do CPPT, vejamos se lhe assiste razão à luz do quadro fáctico definitivamente assente após a alteração introduzida na matéria de facto por este tribunal de recurso, tendo em conta que se trata de questão cuja resposta se encontra intimamente ligada àquela outra de saber se a Embargante detinha a qualidade de terceiro necessária à dedução destes embargos.

Antes de mais, convém recordar que actualmente (após as alterações introduzida ao Código de Processo Civil pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) os embargos de terceiro passaram a poder basear-se, igualmente, na titularidade do direito de fundo, em especial o direito de propriedade ou outro direito real de gozo menor, para além da posse, desde que os mesmos sejam incompatíveis com a futura transmissão para terceiros do bem penhorado através de adjudicação ou venda. Ou seja, a inovação consiste, face à redacção do art. 351º do CPC, em que o terceiro pode agora, através de embargos, defender, não apenas a posse, mas, também, qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, judicialmente ordenada, de apreensão ou entrega de bens.
Por outro lado, o artigo 352º do CPC estabelece que o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência.
Ou seja, não é qualquer cônjuge que pode deduzir embargos de terceiro, mas só aquele que tenha a posição de terceiro.
E terceiro, para efeitos de embargos, é aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou, como resulta à evidência do preceituado no n° 2 do art. 351º do CPC.

Na situação em apreço, a Embargante não constava no título executivo como devedora nem houve reversão da execução contra si. Aliás, as dívidas em causa são da exclusiva responsabilidade do seu marido e não lhe são comunicáveis dado que emergem de liquidações de tributos feitas à sociedade “JONORFEL - Sociedade de Construções, Ldª” e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidas ao cônjuge da Embargante.
Na verdade, e tal como é reconhecido, de forma pacífica, pela jurisprudência Cfr. entre outros, os Acórdãos proferidos pelo S.T.A. em 18/06/97, no Proc. nº 21.327, em 18/02/98, no Proc. nº 21.438, em 18/11/98, no Proc. nº 19.326, em 31/01/2001, no Proc. nº 23.428, em 21/06/2000, no Proc. nº 22.164, e em 5/12/2001 (Pleno) no Processo nº 21.438.
, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada tem natureza delitual ou extracontratual, recaindo unicamente sobre o gerente e não também sobre o respectivo cônjuge, face aos termos do artigo 1692º, al. b), do Cód.Civil, que abrange todos os casos de responsabilidade extracontratual.
Tratando-se, assim, de dívidas da exclusiva responsabilidade do executado Norberto da Cunha, por elas respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns – cfr. art. 1696º, nº 1 do Código Civil.
Todavia, na execução podem ser imediatamente penhorados bens comuns do casal desde que seja citado o cônjuge do executado para requerer a separação judicial de bens, como resulta do disposto no art. 220º do CPPT, segundo o qual «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais».
Caso a citação do cônjuge não tenha lugar, ocorre uma indevida apreensão de bens comuns, contra a qual ele pode reagir para defesa dos seus direitos através dos adequados meios de resistência legal.
Assim, e enquanto ele não for citado para a execução (seja a citação prevista no art. 220º, seja a citação prevista no art. 239º), não se lhe pode negar a qualidade de terceiro (embora tal não implique que a providência de embargos de terceiro constitua o meio de defesa legalmente adequado para defesa dos direitos do cônjuge relativamente aos bens comuns que hajam sido, indevidamente, atingidos pela diligência).

No caso vertente, torna-se inquestionável, face à materialidade aditada nos pontos 12 e 13 do probatório, que a citação da ora Recorrente foi feita nos termos e para os exclusivos efeitos do art. 239º nº 1 do CPT, por virtude de ter sido penhorado um imóvel, já que este preceito estipula que «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados (…) e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220º, ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, sem que a execução não prosseguirá».
Efectivamente, quando o cônjuge não é, desde o início, executado ou considerado como tal, tem de ser obrigatoriamente citado para intervir na execução caso a penhora incida sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, estando a razão de ser de tal obrigatoriedade na protecção do interesse da segurança e estabilidade das vendas no processo de execução fiscal, e não na protecção dos interesses patrimoniais do cônjuge, como aliás, se deixou reconhecido no Acórdão proferido pelo STA em 12/05/2004, no Proc. nº 0477/04, seguindo-se, aliás, o entendimento expresso pelo Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA nas anotações a este artigo 239° no “Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado”.
Ora, como se constata através da factualidade vertida no ponto 13, a Recorrente foi citada em 19.12.2005 unicamente para os efeitos previstos no art. 239º, isto é, para assistir aos termos de execução, indicando-se-lhe que tinha sido designado o dia 5.01.2006 para venda do prédio penhorado por meio de propostas em carta fechada. Ou seja, a Recorrente não foi citada para requerer a separação de bens, até porque a venda foi logo marcada e publicitada, o que denota, claramente, a intenção de não se pretender chamá-la para o exercício desse direito nem de se aguardar, sequer, pelo decurso do prazo que a lei concede para o efeito.

Contudo, porque a dívida é da exclusiva responsabilidade do executado marido e foi penhorado um bem comum do casal, era imperioso que o cônjuge fosse chamado, após a penhora e antes da fase da venda, para defender os seus interesses patrimoniais nos termos previstos no art. 220º do CPPT, ou seja, para exercer o poder legal de promover a separação de bens, sabido que no caso de ele exercer esse direito a execução tem de ficar suspensa até à partilha, e se o bem não for atribuído ao executado há que levantar a sua penhora e efectuar nova penhora sobre bens que lhe tenham cabido (cfr. art. 825º, nº 7 do CPC).
Na verdade, face ao teor daqueles dois preceitos, verifica-se que podem existir dois tipos de citações do cônjuge, com diversos alcances e distintas finalidades:
- a prevista no art. 220º, feita com a finalidade de conceder ao cônjuge a faculdade de requerer a separação de bens, não lhe conferindo a qualidade de parte no processo executivo;
- a prevista no art. 239º, feita obrigatoriamente quando são penhorados bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, e que visa conferir ao cônjuge a qualidade de executado, com possibilidade de exercer, a partir daí, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado.

Como refere o Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA in “Código de Procedimento e Processo Tributário”, 4ª Edição, Vislis, nota 4 ao artigo 239°., estes dois tipos de citações não têm o mesmo alcance nem conferem ao cônjuge as mesmas possibilidades de intervenção processual.
«Estas citações do cônjuge não têm, porém, o mesmo alcance, nem lhe conferem as mesmas possibilidades de intervenção processual. Na verdade, nos casos previstos no art. 220.° deste Código, à semelhança do que sucede nos previstos no art. 825.° do C.P.C., a citação visa apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva do próprio texto destas normas.
Por seu turno, nos casos em que o cônjuge é citado sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este.
Isto mesmo se conclui do preceituado o art. 864.°-B do C.P.C., em que apenas para esses casos em que a citação não é destinada a permitir requerer a separação de bens, referidos na primeira parte da alínea a) do n° 1 do art. 864.° do mesmo diploma, se esclarece que o cônjuge do executado «é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.
Por isso, sendo aquela situação prevista na primeira parte da alínea a) do n.° 1 do art. 864.° do C.P.C. equivalente, no processo civil, à situação de citação do cônjuge prevista no n.° 1 do presente art. 239.°, deverá entender-se que, também neste, a citação tem o alcance aí indicado de colocar o cônjuge na situação de co-executado, com todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário .
Esta atribuição ao cônjuge da posição de executado e a obrigatoriedade da sua citação nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, implica que ele, nestes casos, não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado, se já tiver sido citado, ou arguindo a nulidade insanável da falta da citação indevidamente omitida, nos termos do art. 165.°, n.° 1, alínea a), deste Código, usando em seguida das referidas faculdades processuais.».

Em suma, sempre que o cônjuge é citado, como foi, nos termos e para os exclusivos efeitos previstos no art. 239º, ele passa a assumir a posição de co-executado, perdendo, assim, a qualidade de terceiro e ficando impossibilitado de embargar de terceiro.

Deste modo, a Embargante, que foi citada para intervir na execução, embora sem a finalidade específica de requerer a separação de bens, não pode defensar que não assumiu a posição de parte nesse processo. E, nessa medida, não detém a qualidade de terceiro, não podendo, assim, recorrer à presente providência de embargos.

E o facto de não ter sido citada, como devia, para requerer a separação de bens - o que traduz uma nulidade do processo executivo, já que susceptível de prejudicar a sua defesa, a arguir até ao trânsito em julgado da decisão final face ao disposto no art. 165º nº 1 alínea a), e nº 4 do CPPT - deve ser suscitada na própria execução e ser apreciada pelo respectivo Chefe do Serviço de Finanças, de cuja decisão poderá reclamar para tribunal nos termos do disposto nos artigos 276º e 278º do CPPT.
Aliás, a jurisprudência tem vindo a sufragar o entendimento de que no caso de o cônjuge nunca ter sido citado e de tal citação ser obrigatória (seja a prevista no art. 220º, seja a prevista no art. 239º), a providência de embargos de terceiro não constitui sequer o meio de defesa legalmente adequado para defesa dos seus direitos relativamente aos bens comuns que hajam sido, indevidamente, atingidos pela diligência, pois que o meio adequado é a arguição da nulidade por falta de citação Cfr. entre outros, o acórdão proferido pelo STA em 20/11/2006, no processo nº 0174/06.. Isto porque, não podendo o processo executivo prosseguir sem essa citação, seria incompreensível que se admitisse o cônjuge a deduzir embargos por ter a qualidade de terceiro (qualidade que, irrefutavelmente, tem enquanto não é citado), para logo depois, quando é constatada essa falta perante a alegação nos embargos e consumada a sua citação, lhe ser retirada, de imediato, a qualidade de terceiro, com a consequente ilegitimidade superveniente para os embargos.

Termos em que importa, com esta distinta fundamentação, manter a decisão de improcedência destes embargos de terceiro.

* * *
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora com a diversa fundamentação acima exposta.

Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em duas UC.
Porto, 18 de Dezembro de 2008
Dulce Manuel Neto
Aníbal Ferraz
Francisco Rothes