Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00348/07.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/13/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA
INSPECTORES DA PJ
Sumário:I-A anulação, por sentença ou acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus);
I.1-ou seja, a execução do julgado anulatório implica a prática, pelo órgão administrativo autor do acto anulado, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, considerando a inexistência de causa legítima de inexecução;
I.2-a reconstituição natural supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz, no caso concreto, à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos.
II-Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/03/2012
Recorrente:F. ... e outros
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
FL. …, CA. …, JS. …, RB. …, NA. …, HM. …, SM. …, MA. …, MF. …, LM. … e RM. …, todos com domicílio profissional na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, sita na Rua Pereira Reis, Porto, instauraram os presentes autos de execução de acto administrativo inimpugnável, nos termos do disposto no artigo 157º, n.º 3 do CPTA, contra o Ministério da Justiça, formulando os seguintes pedidos:
“A) … reconstituição das carreiras dos exequentes, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001 (data da tomada de posse dos restantes colegas admitidos ao curso decorrente do concurso em causa) a nível remuneratório e de antiguidade, sendo essa a forma de solucionar situações jurídicas idênticas às dos exequentes, inclusivamente o caso do colega C..., opositor ao concurso aqui em causa e que obteve a primeira decisão judicial de anulação de actos do mesmo, o que não ofenderia ainda o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental;
B)em alternativa, requereram os exequentes a determinação imediata do executado a pagar aos exequentes a justa indemnização, cujo cômputo deve compreender a situação que os exequentes teriam não fora todo este imbróglio que a Administração teimosamente levou às últimas instâncias, em vários processos de recursos contenciosos.
Indemnização que terá naturalmente de compreender para além das diferenças remuneratórias já vencidas e vincendas, equivalente ao montante que cada um perceberia até ao termo das suas carreiras profissionais (aposentação), o ressarcimento dos prejuízos morais inerentes.”
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto o presente recurso.
Na alegação concluiu-se assim:
1. O acórdão recorrido não conheceu da ilegalidade da rectificação do aviso de abertura do concurso, deixando de apreciar e decidir questão que foi chamado a resolver padecendo, por tal motivo, da nulidade de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
2. Não estando o Tribunal vinculado a seguir o caminho indicado pelas partes, deveria, não obstante não ter sido invocada causa legítima de inexecução por parte da Administração, ter apreciado da forma legalmente adequada de executar o julgado, p.ex., julgando incorrecta – como julgou - a execução do julgado mediante a renovação do acto nos termos requeridos pelos Exequentes, competia-lhe fixar a forma da execução, apreciando os pedidos de reconstituição das carreiras ou pela atribuição de quantia indemnizatória.
3. Ao não ter apreciado os pedidos alternativos, subsidiariamente deduzidos pelos Exequentes na petição, o acórdão recorrido padece da nulidade de omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 d) do C.P.C..
4. Ao omitir as razões de facto e de direito pelas quais julgou que não era correcta a forma de execução do julgado requerida pelos Exequentes e ao omitir os fundamentos que o levaram a concluir pela correcta execução do acórdão anulatório pela administração, o acórdão sub judice padece da nulidade prevista no art. 668.º b) do C.P.C. Uma correcta interpretação do julgado - Acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul pelo Acórdão do STA datado de 10 de Maio de 2006 imporia concluir pela invalidação dos actos feridos do vício de violação de lei, ou seja do acto que determinou a abertura do concurso e respectivo aviso.
5. As ilegalidades que ditaram a anulação do acto homologatório da lista de classificação final remontam ao despacho proferido pelo então Director-Geral da Polícia Judiciária que autorizou a abertura de um concurso de ingresso – quando o concurso era de acesso – e a sujeição dos candidatos a métodos de selecção não admitidos por lei – exame psicológico.
6. Entendem os Recorrentes que a Administração, indevidamente, assumiu que o acórdão anulatório proferido produzia efeitos erga omnes e que não respeitou, na execução os limites materiais do caso julgado.
7. Face ao exposto, consideram os Recorrentes que o acórdão recorrido, ao não declarar a ilegalidade da execução do acórdão anulatório por violação dos limites do caso julgado material, violou também tais limites.
8. O acórdão recorrido, ao considerar que a mera desconsideração dos exames psicológicos de selecção pela Administração, executaram devidamente o acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul, desrespeitou o caso julgado violou o art. 173.º n.º 1 do CPTA e o art.133.º n.º 2 h) e i) do CPA.
9. A simples rectificação do aviso de abertura do concurso em execução do acórdão anulatório, viola o disposto no art. 148.º do C.P.A., encontrando-se por esse motivo inquinados de ilegalidade os actos de execução subsequentes, mormente o de homologação de classificação final. A rectificação, nos termos do disposto no art. 148.º do CPA, pressupõe a manutenção do conteúdo do acto rectificado e limita-se a corrigir os erros de cálculo ou lapsos de escrita em que a Administração, porventura, possa ter ocorrido e pressupõe, também, que esses erros sejam manifestos.
10. O Recorrido procedeu à rectificação sem que se verificassem tais pressupostos legais, operando por via da rectificação uma revogação ilegal do anterior aviso de abertura do concurso.
11. O acórdão sub judice ao considerar que a execução do acórdão anulatório reconstituiu devidamente a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, violou o disposto nos arts. 148.º, 139.º b), 141.º e 133.º n.º 2 c) e i) do C.P.A.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS,
Deverá ser admitido e julgado procedente o presente recurso com as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei e de
JUSTIÇA!
O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu que:

1.ª - Não se entende a invocação de omissão de pronúncia, que só pode resultar de erro na apreciação da sentença, pois esta claramente aprecia e decide sobre a legalidade da execução.

2.ª - Na sua parte inicial, a sentença aprecia e rejeita o pedido alternativo dos Recorrentes, baseado na impossibilidade de execução da sentença, pois que “os exequentes não explicam porque razão não é possível a execução do Acórdão do STA através da publicação de novo aviso de abertura do concurso”.

3ª. - De imediato, passa a sentença a apreciar o que denomina de “forma correcta de executar o Acórdão do STA de 10/05/2006”, para logo antecipar que tal forma correcta não é “através da prática dos actos e operações que os exequentes referem, como se passa a expor”.

4.ª Segundo a sentença, o critério a seguir na execução de sentença anulatória é o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, reconstituição natural que supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos.

5.ª - Em face destes pressupostos, conclui a sentença que “E foi justamente isso que a Administração fez.

6.ª - A sentença não tem que apreciar toda a argumentação dos AA. mas os diversos pedidos, e foi isto que fez, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia.

7.ª - E não há falta de fundamentação, pois a sentença decidiu pela legalidade da execução efectuada pela Administração, após enunciar o critério geral que deve presidir a tal execução, concretizar em que actos se traduzirá tal reconstituição e constatar que tal foi o que a Administração Pública fez no caso concreto.

8.ª - Que não há qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação resulta claramente do ponto II) das alegações, onde os Recorrentes expressamente enunciam o propósito de demonstrar a ilegalidade da sentença “ao entender que a excepção do acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul e confirmado pelo Acórdão do STA de 10.05.2006, procedeu à devida reconstituição da situação actual”.

9.ª - A decisão judicial objecto de execução não anulou todo o concurso, mas apenas, com fundamento em vício de violação de lei, o acto que indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final, por um dos métodos de selecção utilizados violar a lei, em função de uma diferente qualificação do tipo de concurso em causa.

10.ª - A execução efectuada respeita o caso julgado e mostra-se de acordo com o regime dos actos consequentes – “actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto procedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença (Ac. do Pleno do STA, de 8/5/03, Proc. 40 821 (www.dgsi.pt).

11.ª – “Na verdade, e para reconstituir a situação existente previamente à prática do acto bastaria expurgar o concurso do recurso ao referido meio de avaliação ilegal, podendo ser aproveitados todos os actos cuja validade não fosse afectada pelo recurso ao referido meio de selecção”, como já foi decidido.

12.ª - Nem a pretensa salvaguarda dos concorrentes que iniciaram funções – antes da consolidação na ordem jurídica da lista final do concurso -, nem a restrição dos efeitos dos acórdãos anulatórios apenas aos recorrentes encontra qualquer suporte legal, muito menos no invocado efeito do caso julgado.

13.ª - A execução do acto administrativo em causa nunca poderia, em qualquer caso, ser feita como pretendiam os Recorrentes: reconstituição das suas carreiras, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001, a nível remuneratório e de antiguidade.

14.ª - O concurso em causa destinava-se a admissão a curso de formação, que aqueles não frequentaram, apenas para 30 candidatos, número em que os Recorrentes se não integram.

15ª - A rectificação do aviso de abertura não segue o regime contido no art. 148.º do CPA, por não ser acto voluntário, sendo que não foi este o acto anulado pelo acórdão cuja execução estava em causa.

Nestes termos e nos demais de direito, não pode o presente recurso merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade:
1) Foi publicado no Diário da República II Série, n.º 105, de 6/05/1999, o aviso n.º 8297/99, do qual consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 3/5 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Nos termos do Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que (…) se encontra aberto (…) concurso interno de ingresso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspector, com vista ao preenchimento de igual número de lugares de subinspector de nível 1 (…).
3 – Legislação aplicável – o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-lei n.ºs 295-A/90, de 21 de Setembro e 204/98, de 11 de Julho.
(…)
6 – Métodos de selecção e classificação final – os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos;
b) Exame psicológico de selecção (duas fases);
c) Avaliação curricular.
(…)
6.4 – Os métodos de selecção são eliminatórios de per si.
(…).”
2) Por despacho de 8/09/2000, o Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária homologou a lista de classificação final do referido concurso (cfr. doc. de fls. 14/15 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3) Os exequentes interpuseram recurso hierárquico do referido despacho 8/09/2000, o Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária (cfr. facto admitido pelas partes).
4) Tal recurso foi rejeitado por extemporaneidade, decisão que foi confirmada por acórdão do TCA, o qual foi revogado pelo Acórdão do STA de 3/11/2004, recurso n.º 185-04 (cfr. doc. de fls. 51/64 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5) Por acórdão do TCA Sul de 20/01/2005, proferido no proc. n.º 05358/01, foi concedido provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por AJ. … do despacho de 2/02/2001 do Ministro da Justiça, que havia negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto homologatório da lista de classificação final do concurso referido em 1) supra (cfr. doc. de fls. 40/49 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6) Notificada que foi a Administração dos ditos acórdãos, o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho em 1/08/2005 (cfr. doc. de fls. 26 dos autos):
“Concordo com o parecer da Auditoria Jurídica datado de 15 de Março de 2005, que aqui dou por inteiramente reproduzido, pelo que considero procedente o recurso interposto por FL. … e, consequentemente, anulo o concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado no DR II série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999.”
7) O despacho referido em 6) remete para o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça de 15/03/2005, junto a fls. 20/25 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8) Em 31/08/2005 o Ministro da Justiça proferiu o seguinte despacho (cfr. doc. de fls. 27 dos autos):
“1. Na sequência de recurso hierárquico interposto por FL. … e outros 11 Inspectores da Polícia Judiciária proferi, em 1 de Agosto corrente, no âmbito do Processo n.º 1907/2005 deste Gabinete, despacho em que considerei procedente o recurso e em que anulei o concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado na 2ª série do Diário da República, de 6 de Maio de 1999.
2. Tal decisão teve como fundamento Informação/Proposta da Auditoria Jurídica de 15 de Março, com despacho de concordância do Auditor Jurídico da mesma data.
3. Fui posteriormente confrontado com o facto de no Processo n.º 733/2005, deste Gabinete, e no âmbito do mesmo processo concursal, ter sido interposto recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo, defendendo posição oposta à do despacho de 1 de Agosto, referido supra.
4. A interposição do recurso tinha já merecido a concordância do Auditor Jurídico de 3 de Fevereiro.
5. As alegações de recurso foram assinadas pelo Assessor Jurídico da Auditoria Jurídica em tempo nomeado e apresentadas no Tribunal recorrido, sem qualquer intervenção do Ministro da Justiça, aliás processualmente desnecessária, em 1 de Abril do corrente.
6. Em virtude da contradição detectada nas posições defendidas pela Auditoria Jurídica e, logo, por este Ministério, no mesmo caso concreto, determino:
a) Suspendo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 150º do Código de Procedimento Administrativo, a eficácia do meu Despacho de 1 de Agosto, exarado no Processo n.º 1907/2005, deste Gabinete;
b) A suspensão determinada na alínea anterior cessa com o trânsito em julgado da decisão que julgar definitivamente o Processo n.º 733/2005, valendo a partir dessa data a orientação consagrada naquela decisão.
(…).”
9) A decisão judicial que fez cessar a suspensão determinada pelo despacho de 31/08/2005 do Ministro da Justiça, foi proferida pelo STA em 10/05/2006, a qual negou provimento ao recurso interposto pelo Ministro da Justiça do acórdão do TCA Sul referido em 5) supra (cfr. doc. de fls. 30/40 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
10) No referido acórdão do STA de 10/05/2006 concluiu-se que “o concurso em questão deveria ter sido qualificado como de acesso, não podendo, assim, nele ser utilizado o exame psicológico de selecção, motivo pelo qual o despacho contenciosamente recorrido [despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto por AJ. … do acto de homologação da lista de classificação final], ao entender de forma diversa, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por violação dos arts. 6º, n.º 2 e 24º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11 de Julho e 119º, n.º 1 da LOPJ, aprovada pelo DL n.º 295-A/90, de 21 de Setembro”.
11) Transitado o acórdão de 10/05/2006 do STA, os exequentes requereram à Administração a reconstituição das suas carreiras (cfr. facto admitido pelas partes).
12) Em 28/08/2006 foi elaborada pela Auditoria do Ministério da Justiça a Informação junta a fls. 67/70 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e da qual consta o seguinte:
“1. Por despacho de 8.9.2000, o Director-Geral Adjunto da Polícia Judiciária homologou a lista de classificação final no concurso interno para admissão de trinta candidatos ao Curso de Formação de Sub-inspectores da Polícia Judiciária.
2. Este acto foi objecto de diversas impugnações graciosas, tendo sido os despachos ministeriais que recaíram sobre os recursos hierárquicos objecto de outras tantas impugnações contenciosas. Os recorrentes obtiveram ganho de causa nos diversos recursos contenciosos.
3. Alguns dos recorrentes instauraram execução de sentença, ao abrigo do disposto no art. 173º e ss. do CPTA – execução de sentenças de anulação de actos administrativos – enquanto que outros solicitaram a execução voluntária da mesma, em geral solicitando que, em aplicação do disposto no art. 173º/4 do CPTA, sejam “reconstituídas as carreiras profissionais dos exequentes, colocando-os na situação que estariam se tivessem tomado posse do lugar de Inspectores-Chefes do quadro da Polícia Judiciária, na data em que tomaram posse os candidatos admitidos”.
4. Ouvida a Polícia Judiciária sobre a forma de execução, vem esta agora pronunciar-se no seguinte sentido a dar à execução voluntária das sentenças:
- Renovação do despacho de abertura do concurso e respectivo aviso de abertura, substituindo “concurso de ingresso” por “concurso de acesso”;
- Submissão à prova de “avaliação curricular” dos candidatos que haviam sido eliminados do “exame psicológico”;
- Elaboração de nova lista de classificação final, com audiência dos candidatos a posterior homologação;
- Chama à frequência do curso de formação dos 30 candidatos melhor classificados.
5. Em geral concorda-se com o modo de execução proposto (…)
(…)
Em conclusão, devem as decisões judiciais ser executadas tal como proposto pela PJ, admitindo os candidatos excluídos, que deverão realizar as fases do concurso posteriores; homologada a lista de classificação final, frequentarão o curso de formação os candidatos dentro das vagas que ainda o não frequentaram; entretanto, os candidatos provisoriamente aprovados no concurso e já providos nos lugares, também provisoriamente, poderão manter-se em funções, pelo menos até ao termo do presente concurso.”
13) Em 29/08/2006 foi elaborada pela Auditoria do Ministério da Justiça a Informação junta a fls. 71/73 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14) Tendo por referência as informações aludidas em 12) e 13) supra, o Ministro da Justiça proferiu em 8/09/2006 o seguinte despacho (cfr. doc. de fls. 66 dos autos):
“Concordo com o teor da Informação de 28 de Agosto da Senhora Assessora Dr.ª FD. … e da Senhora Consultora Jurídica Dr.ª AM. …, bem como com o comentário que sobre a mesma proferiu a Senhora Auditora Jurídica.
Estes documentos devem ser remetidos ao Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária, tendo em vista a tramitação do cumprimento das sentenças.”
15) Foram realizadas as seguintes operações e praticados os seguintes actos de execução:
- Foi publicada no Diário da República no Diário da República, 2ª Série, n.º 208, de 27/10/2006, a Rectificação n.º 1604/2006, como seguinte teor (cfr. doc. de fls. 211 dos autos):
“Para execução de acórdãos que deram provimento a recursos interpostos por alguns candidatos, torna-se necessário introduzir rectificações no aviso n.º 8297/99 (2ª série), publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 105, de 6 de Maio de 1999, que procedeu à abertura de concurso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores (actuais inspectores-chefes) da Polícia Judiciária.
Assim:
1 – No preâmbulo do aviso, onde se lê “concurso interno de ingresso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspector”, deve ler-se “concurso interno de acesso limitado para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de subinspectores”.
2 – São eliminados do aviso a alínea b) do n.º 6, o n.º 6.2, a al. b) do n.º 7.1 e o n.º 7.2.
(…)
4 – O júri, por motivos de cessação de funções de alguns dos seus membros, passa a ter a seguinte constituição:
(…).”
- O júri do concurso reuniu-se no dia 22/11/2006, com a seguinte ordem de trabalhos, conforme consta da acta n.º 1 junta a fls. 212/216 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Proceder à repescagem dos candidatos eliminados nos exames psicológicos e submetê-los ao método de avaliação seguinte, ou seja, à prova de avaliação curricular, à qual não chegaram a ser submetidos, em execução dos acórdãos que deram provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos.”
- O júri do concurso reuniu-se no dia 10/04/2007, com a seguinte ordem de trabalhos, conforme consta da acta n.º 4 junta a fls. 217/224 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Decisão quanto à lista de classificação final e ordenação dos candidatos para posterior homologação superior.”
- A lista de classificação final foi publicada na Intranet da PJ em 16/04/2007 (cfr. doc. de fls. 225/232 dos autos);
- Foi publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 138, de 18/07/2008 o despacho de 6/06/2008 que nomeou os candidatos (cfr. doc. de fls. 233 dos autos).
16) Em 4/10/2006 foi elaborada a Informação de Serviço n.º 028/DRH/SP/2006.10.04, cujo assunto é “Execução de Acórdão – reconstituição da carreira”, referente ao Inspector CV. …, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 80/81 dos autos).
17) Em 17/12/2003 foi elaborada uma Informação pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça referente à execução de sentença do TCA no recurso interposto por CV. …, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 84/90 dos autos).
18) Em 4/05/2005 foi elaborada a Informação de Serviço n.º 017/DRH/SP/2005.05.04, cujo assunto é “Execução de Acórdão do STA – reconstituição da carreira de JL. …”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 91/92 dos autos).
19) Em 12/04/2005 foi elaborada a Informação de Serviço n.º 016/DRH/SP/2005.04.12, cujo assunto é “Execução de Acórdão do STA – reconstituição da carreira de JM. …”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 97/98 dos autos).
20) Em 4/04/2005 foi elaborada a Informação de Serviço pela Directoria Nacional da Polícia Judiciária, cujo assunto é “JM. … – Execução de acórdão do STA – Frequência de curso coordenador”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 99/100 dos autos).
21) Em 7/04/2004 foi elaborada a Informação de Serviço pela Directoria Nacional da Polícia Judiciária, cujo assunto é “JM. … – Execução de acórdão do STA”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 101/102 dos autos).
22) Em 6/03/2004 foi elaborada a Informação de Serviço pela Directoria Nacional da Polícia Judiciária, cujo assunto é “Execução de acórdão do STA – JM. …”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 103/106 dos autos).
23) Em 9/04/2002 foi elaborada a Informação de Serviço pela Directoria Nacional da Polícia Judiciária, cujo assunto é “Recurso hierárquico” interposto por AL. …, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 107/112 dos autos).
24) Em 6/05/2002 foi elaborada a Proposta n.º 039/2002 pela Directoria Nacional da Polícia Judiciária, cujo assunto é “Execução de acórdão – reconstituição da carreira”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. de fls. 113/114 dos autos).
25) A presente execução foi instaurada no dia 26/01/2007 (cfr. fls. 3 dos autos).
DE DIREITO
É objecto do presente recurso o acórdão proferido pelo TAF do Porto que julgou improcedente a execução requerida pelos autores, aqui recorrentes absolvendo a entidade executada dos pedidos formulados.
Argumentam estes que o acórdão posto em causa padece de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, que é nulo por falta de fundamentação nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 b) do C.P.C., para além de que, ao considerar que a mera desconsideração dos exames psicológicos de selecção pela Administração deu devida execução ao acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul, confirmado pelo Acórdão do STA de 10.05.2006, viola o caso o julgado e as normas que regem a execução de sentenças anulatórias.
Sustentam ainda que, ao considerar que a administração, por via da mera rectificação do aviso de abertura do concurso, procedeu à correcta execução do acórdão anulatório, o acórdão recorrido violou o art. 148.º do C.P.A., bem como o art. 133.º n.º 2 i) do mesmo diploma legal.
Diga-se, desde já, que não lhes assiste razão.
É o seguinte o discurso jurídico fundamentador do acórdão sob recurso, na parte que ora interessa:
“(……)
Pretendem os exequentes obter a execução do despacho de 31/08/2005 do Ministro da Justiça que determinou a suspensão do seu anterior despacho de 1/08/2005 – o qual anulou o concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado no Diário da República II Série, n.º 105, de 6/05/99 – até ao trânsito em julgado da decisão que julgar definitivamente o processo administrativo n.º 733/2005, valendo, a partir dessa data, a orientação consagrada nessa decisão.
A questão em causa nesse processo administrativo foi definitivamente decidida pelo Acórdão do STA de 10/05/2006, que, confirmando a decisão do TCA Sul de 20/01/2005, determinou a anulação do despacho homologatório da lista de classificação final do concurso em causa nos autos, dada a invalidade do concurso.
Deste modo, o que está em causa nos presentes autos é saber se assiste razão aos exequentes nos pedidos que formulam o que passa por apreciar se é essa a forma correcta de executar o dito acórdão do STA.
Alegam os mesmos que a forma correcta de a Administração executar o Acórdão do STA seria publicar novo aviso de concurso, de forma a renovar o procedimento concursal desde essa fase (pois que a invalidade do mesmo estava inquinada desde o aviso de abertura) e nomear um júri que assegurasse a neutralidade relativamente ao concurso anulado (cfr. artigo 70º da petição inicial).
Contudo, porque tal se mostra inexequível e porque existe a possibilidade da Administração lançar mão de causa legítima de inexecução, já que no âmbito do concurso foram nomeados e desempenharam funções como Subinspectores 31 candidatos, sendo que 10 foram agora excluídos, entendem os exequentes formular os pedidos que entendem ser exequíveis, a saber (cfr. artigo 71º da petição inicial):
- A reconstituição das suas carreiras, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001 (data da tomada de posse dos restantes colegas admitidos ao curso decorrente do concurso em causa) a nível remuneratório e de antiguidade, sendo essa a forma de solucionar situações jurídicas idênticas às dos exequentes, inclusivamente o caso do colega CV. …, opositor ao concurso aqui em causa e que obteve a primeira decisão judicial de anulação de actos do mesmo, o que não ofenderia ainda o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental;
- Ou, em alternativa, a condenação da entidade executada a pagar-lhes justa indemnização, cujo cômputo deve compreender a situação que os mesmos teriam não fora todo este imbróglio que a Administração teimosamente levou às últimas instâncias, em vários processos de recursos contenciosos, sendo que tal indemnização terá de compreender, para além das diferenças remuneratórias já vencidas e vincendas, equivalente ao montante que cada um perceberia até ao termo das suas carreiras profissionais (aposentação), o ressarcimento dos prejuízos morais inerentes.
Acontece que, os exequentes não explicam porque razão não é possível a execução do Acórdão do STA através da publicação de novo aviso de abertura do concurso.
Referem apenas que existe a possibilidade da Administração lançar mão de causa legítima de inexecução, já que no âmbito do concurso foram nomeados e desempenharam funções como Subinspectores 31 candidatos, sendo que 10 foram agora excluídos.
Ora não compete aos exequentes alegar a existência de causa legítima de inexecução, sendo que a Administração, que tem competência para tal, não o fez.
Além disso, a lei prevê mecanismos para acautelar os interesses de terceiros que tenham obtido determinadas posições. Desde logo, o artigo 133º, n.º 2, al. h) do CPA determina a nulidade dos actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados, posto que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente; ou seja, não é forçosa a declaração de nulidade dos actos consequentes de actos anulados, pois são salvaguardados os direitos de contra-interessados. Por outro lado, a forma correcta de executar o Acórdão do STA de 10/05/2006 e, consequentemente, o acto exequendo, não é através da prática dos actos e operações que os exequentes referem, como se passa a expor.
O regime legal da execução de sentença de anulação de acto administrativo encontra-se actualmente regulado nos artigos 173º e ss. do CPTA.
De acordo com tal regime, essa execução traduz-se na prática pela Administração dos actos jurídicos e operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado.
Assim é que, prescreve o n.º 1 do artigo 173º do CPTA que “… a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”.
Está em causa a execução do acórdão do STA de 10/05/2006 o qual concluiu que “o concurso em questão deveria ter sido qualificado como de acesso, não podendo, assim, nele ser utilizado o exame psicológico de selecção, motivo pelo qual o despacho contenciosamente recorrido [despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto por António Joaquim Sobral Barbosa do acto de homologação da lista de classificação final], ao entender de forma diversa, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por violação dos arts. 6º, n.º 2 e 24º, n.º 2 do DL n.º 204/98, de 11 de Julho e 119º, n.º 1 da LOPJ, aprovada pelo DL n.º 295-A/90, de 21 de Setembro”.
A execução do julgado anulatório implica, como atrás dissemos, a prática pela Administração dos actos jurídicos e das operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que o exequente estaria se o acto anulado não tivesse sido praticado e ainda que sejam cumpridos os deveres que não tenham sido observados com fundamento no acto entretanto anulado.
Impõe-se, assim, que a Administração realize agora o que deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, por forma a que a ordem jurídica reintegrada seja aquela que existiria se aquela ilegalidade não tivesse ocorrido. Deste modo, o critério a seguir na execução de sentença anulatória é o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como se nada de ilegal tivesse acontecido.
No caso em apreço, o Acórdão do STA de 10/05/2006 confirmou o Acórdão do TCA Sul de 20/01/2005, o qual anulou o despacho do Ministro da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de ingresso para admissão de 30 candidatos ao curso de formação de Subinspectores da Polícia Judiciária, do qual o mesmo foi excluído por ter reprovado no exame psicológico, em virtude de ter sido considerada ilegal a qualificação do dito concurso como de ingresso e, consequentemente, a utilização do exame psicológico de selecção.
Deste modo, a reconstituição da situação impõe que os concorrentes, entre os quais figuram os exequentes, não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos.
E foi justamente isso que a Administração fez: o júri do concurso reuniu-se no dia 22/11/2006, a fim de “Proceder à repescagem dos candidatos eliminados nos exames psicológicos e submetê-los ao método de avaliação seguinte, ou seja, à prova de avaliação curricular, à qual não chegaram a ser submetidos, em execução dos acórdãos que deram provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos”; e em 10/04/2007 elaborou a lista de classificação final.
Em suma: ao contrário do que os exequentes alegam, a execução do acórdão anulatório em apreço é possível, e não foi invocada pela entidade executada causa legítima de inexecução, pelo que não lhes assiste qualquer razão nos pedidos que formulam.
Cumpre, por fim, referir que a situação do concorrente CV. … não é igual à dos exequentes, pois que estes foram eliminados no exame psicológico, não chegando, pois, a ser classificados, situação que não ocorreu com aquele, tendo o mesmo impugnado a classificação que lhe foi atribuída na avaliação curricular.”

X
Vejamos:
A anulação, por sentença ou acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus) – cfr. artigos 173º, n.º 1 e 175º, n.º 2 do CPTA.
Os ora Recorrentes instauraram execução do despacho de 31/08/2005 que determinou a suspensão do seu anterior despacho de 1/08/2005 – o qual anulou o concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado no Diário da República II Série, n.º 105, de 6/05/99 – até ao trânsito em julgado da decisão que julgar definitivamente o processo administrativo n.º 733/2005, valendo, a partir dessa data, a orientação consagrada nessa decisão.
Mas, como bem salienta a decisão sob censura, porque tal despacho só se tornou eficaz com a prolação do acórdão do STA de 10 de Maio de 2006, o que verdadeiramente é objecto da execução é este acórdão de 10/05/06.
Começam os Recorrentes por invocar ter ocorrido omissão de pronúncia na sentença recorrida, por, ao que invocam, esta não ter apreciado a legalidade dessa execução.
Carecem de razão.
Na verdade, logo na sua parte inicial, a sentença aprecia e rejeita o pedido alternativo dos Recorrentes, baseado na impossibilidade de execução da sentença, pois que “os exequentes não explicam porque razão não é possível a execução do Acórdão do STA através da publicação de novo aviso de abertura do concurso”.
E continua o tribunal a quo “Referem apenas que existe a possibilidade da Administração lançar mão de causa legítima de inexecução, já que no âmbito do concurso foram nomeados e desempenharam funções como Subinspectores 31 candidatos, sendo que 10 foram agora excluídos.”
De imediato, passa a sentença a apreciar o que denomina de “forma correcta de executar o Acórdão do STA de 10/05/2006”, para logo antecipar que tal forma correcta não é “através da prática dos actos e operações que os exequentes referem, como se passa a expor”, analisando o regime dos arts. 173.º e ss. do CPTA cuja violação vem invocada pelos Recorrentes.
Entende o tribunal que:
O critério a seguir na execução de sentença anulatória é o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada.
A reconstituição natural supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos.
Em face destes pressupostos, conclui a sentença que “E foi justamente isso que a Administração fez: o júri do concurso reuniu-se no dia 22/11/2006, a fim de “Proceder à repescagem dos candidatos eliminados nos exames psicológicos e submetê-los ao método de avaliação seguinte, ou seja, à prova de avaliação curricular, à qual não chegaram a ser submetidos, em execução dos acórdãos que deram provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos; e em 10/04/2007 elaborou a lista de classificação final”.
Como é sobejamente sabido, a sentença não tem que apreciar toda a argumentação dos AA. mas os diversos pedidos, e foi isto que fez, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia.
E não há igualmente falta de fundamentação, pois a sentença decidiu pela legalidade da execução efectuada pela Administração, após enunciar o critério geral que deve presidir a tal execução – reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada -, concretizar em que actos se traduzirá tal reconstituição - supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos reconstituição natural - e constatar que tal foi o que a Administração fez no caso concreto.
Aliás, que não há qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação resulta claramente das alegações dos Recorrentes, quando expressamente enunciam o propósito de demonstrar que “o acórdão recorrido, ao entender que a excepção do acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul e confirmado pelo Acórdão do STA de 10.05.2006, procedeu à devida reconstituição da situação actual hipotética viola o art. 173.º 1 do CPTA e o art. 133.º n.º 2 h) e 1) do C.P.A.”.
Ora, ressalta dos autos que para execução dos acórdãos anulatórios, bem como de decisões de provimento de recursos hierárquicos de candidatos ao mesmo concurso e após ter sido ouvida a Polícia Judiciária, o Ministro da Justiça proferiu o despacho de 08.09.2006, elencando os seguintes actos de execução:
(i) Renovação do despacho de abertura do concurso e respectivo aviso de abertura, substituindo “concurso de ingresso” por “concurso de acesso”;
(ii) Submissão à prova de “avaliação curricular” dos candidatos que haviam sido eliminados do “exame psicológico”;
(iii) Elaboração de nova lista de classificação final, com audiência dos candidatos e posterior homologação;
(iv) Chamada à frequência do curso de formação dos 30 candidatos melhor classificados.
Este despacho foi notificado aos interessados, designadamente aos aqui Recorrentes, e não foi impugnado, graciosa ou contenciosamente, o que produziu a sua consolidação na ordem jurídica.
Alegam os Recorrentes “que para a reconstituir a situação, repondo a legalidade, é exigível a prática de actos de abertura de um novo procedimento concursal”, devendo a execução passar por publicação de um aviso de abertura do concurso, renovando-se o processo concursal desde o mesmo, com a necessária repetição da prova de conhecimentos e da avaliação curricular relativamente a todos os candidatos que à data do concurso anulado reuniam os respectivos requisitos, mas tudo isto sem que a execução estendesse os efeitos da sentença anulatória a todos os candidatos, mas apenas “àqueles que – como os Recorrentes – reagiram contra o acto ilegal”.
Não se afigura que assim seja; tal como advoga o Recorrido, a execução administrativa não se apresenta contra legem, antes dá cumprimento ao decidido judicialmente, com os limites de tal decisão, isto é, expurgando do concurso o método considerado ilegal, deixando de excluir os candidatos que foram excluídos pela aplicação do mesmo e aproveitando os demais actos.
De facto, quer as decisões judiciais anulatórias, quer a decisão dos recursos hierárquicos baseiam-se, apenas e tão-somente, na existência de método de selecção considerado inadmissível – exame psicológico –, o que impõe, tão só e apenas, a readmissão a concurso dos candidatos antes excluídos - todos -, por reprovação naquele exame, seguindo-se a sua submissão a avaliação curricular e a consequente elaboração de nova lista de classificação final.
Como tem sido sustentado pela jurisprudência “Os limites objectivos do caso julgado em contencioso administrativo de anulação circunscrevem-se aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, não obstando a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, desde que liberto dos referidos vícios.
Actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto procedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos”-ac. do Pleno do STA, de 8/5/2003, proc. nº 40 821 I. Os limites objectivos do caso julgado em contencioso administrativo de anulação circunscrevem-se aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, não obstando a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, desde que liberto dos referidos vícios.
II. Actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto precedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos..
Ou, como foi decidido em caso muito idêntico ao dos autos, “Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura”-ac. do STA de 12/01/2005, proc. nº 42003A I – A execução de julgados proferidos por tribunais administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida.
II – Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura.
III – Em seguida, se o candidato recorrente não for excluído por outro motivo, deverão seguir-se os termos normais do concurso e, na sequência da eventual nomeação do Requerente no âmbito do concurso, deverá ser reconstituída a sua carreira como se a nomeação tivesse ocorrido na data em que ocorreria se não tivesse sido praticado o acto anulado, reconstituição essa que deverá assumir tudo o que com certeza ou forte probabilidade teria acontecido,….. ..
Para reconstituir a situação existente previamente à prática do acto bastaria expurgar o concurso do recurso ao referido meio de avaliação ilegal, podendo ser aproveitados todos os actos cuja validade não fosse afectada pelo recurso ao referido meio de selecção. Tal decorre aliás do princípio do aproveitamento do acto administrativo.
E foi isto que o R. fez, fazendo publicar uma rectificação ao aviso inicial, expurgando-o da referência ao exame psicológico de selecção e classificando o concurso de acesso, aproveitando toda a actividade anteriormente levada a cabo pelo júri, não afectada pelo referido juízo de invalidade.
De notar que a execução do acto administrativo em causa nunca poderia, em qualquer caso, ser feita como pretendiam os Recorrentes: reconstituição das suas carreiras, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001, a nível remuneratório e de antiguidade.
O concurso em causa destinava-se a admissão a curso de formação, que aqueles não frequentaram, apenas para 30 candidatos, número em que os Recorrentes se não integram.
Conforme jurisprudência pacífica, “A execução de uma decisão que anulou o indeferimento liminar de impugnação administrativa do acto de que resultou a não admissão da exequente ao estágio para inspectores da IGE considera-se devidamente executada com a decisão que a admite ao próximo estágio para recrutamento de inspectores, sem necessidade de sujeição a concurso, deixando-se para momento posterior, em caso de aprovação no estágio, a prática dos restantes actos e operações necessários à reconstituição da carreira da exequente, designadamente, a contagem do tempo de serviço na carreira e na categoria de inspector nos exactos termos em que foi feita para os candidatos integrados na IGE em sequência do anterior estágio”-ac. do STA de 9/6/2005, proc. nº 1350/04 I…...
II…...
III. A execução do julgado anulatório implica a prática, pelo órgão administrativo autor do acto anulado, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que a exequente estaria se o acto anulado não tivesse sido praticado, considerando a inexistência de causa legítima de inexecução.
IV. A execução de uma decisão que anulou o indeferimento liminar de impugnação administrativa do acto de que resultou a não admissão da exequente ao estágio para inspectores da IGE considera-se devidamente executada com a decisão que a admite ao próximo estágio para recrutamento de inspectores, sem necessidade de sujeição a concurso, deixando-se para momento posterior, em caso de aprovação no estágio, a prática dos restantes actos e operações necessários à reconstituição da carreira da exequente, designadamente, a contagem do tempo de serviço na carreira e na categoria de inspector nos exactos termos em que foi feita para os candidatos integrados na IGE em sequência do anterior estágio..
A decisão anulatória supunha, assim, que o concurso fosse expurgado do método de selecção considerado inadmissível - exame psicológico -, seguindo-se a submissão à prova de avaliação curricular dos candidatos que dela haviam sido afastados, por terem sido eliminados no exame psicológico, e a elaboração de nova lista de classificação final.
Se os Recorrentes tivessem sido, por tais actos, integrados dentro dos 30 candidatos admitidos a curso de formação, o que não aconteceu, poderiam vir a frequentar tal curso; se obtivessem aprovação no mesmo, poderiam, então, mas só então, ascender à categoria em concurso.
Ora, nenhuma destas condições se verificou em relação a qualquer dos Recorrentes, pelo que, como bem observa o Recorrido, saltar de uma só vez as várias etapas referidas, acedendo a uma categoria sem seguir o regime previsto na lei, designadamente sem frequentar e obter aprovação em curso de formação, ou mesmo acedendo a este sem os requisitos previstos no concurso, implicaria além de violação de lei, designadamente dos artºs 123º e 124º da LOPJ, aprovada pelo DL nº 295-A/90, de 21 de Setembro e violação de princípios elementares que norteiam a Administração Pública, designadamente o da igualdade.
Também a invocação do regime contido no artº 148º do CPA
Artigo 148º
Rectificação dos actos administrativos

1-Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
2-A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.
é espúria, no dizer assertivo do recorrido.
De facto, a rectificação do aviso de abertura é um acto de execução de acórdãos anulatórios, não se configurando como uma actuação prevista naquela norma, que supõe um acto voluntário. No presente caso houve imposição judicial de expurgar do aviso do concurso a referência a um método de selecção cuja utilização foi judicialmente recusada.
Em suma:
-contrariamente ao alegado, o acórdão posto em crise não enferma dos vícios que lhe são assacados, mormente de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação;
-de acordo com o disposto no artº 668º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
-o conteúdo desta norma deve ser avaliado à luz do artº 660º, n.º 2, segundo o qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras."
-constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no referido nº 2 do artº 660º, que impõe expressamente ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, é obvio que a referida nulidade não ocorrerá se a falta de apreciação de uma questão decorrer da solução dada a outra;
-além disso, a obrigatoriedade de conhecer de todas as questões não equivale à obrigatoriedade de analisar todos os argumentos trazidos pelas partes;
-nos termos do artº 668º nº 1 alínea b) do CPC a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
-todavia, a jurisprudência, de modo uniforme, reiterado e pacífico, entende que a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu;
-tal pressupõe que ela contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito em que se funda mas já não requer que a fundamentação seja uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão;
-o acórdão sub judice ao considerar que a execução do acórdão anulatório reconstituiu devidamente a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, não violou o disposto nos artºs 148.º, 139.º b), 141.º e 133.º n.º 2 c) e i) do C.P.A.; antes fez uma correcta leitura dos mesmos, razão pela qual terá de ser mantido na ordem jurídica.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique e D.N..
Porto, 13/07/2012
Ass. Fernanda Brandão
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. João Beato Oliveira Sousa