Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00348/07.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/13/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA INSPECTORES DA PJ |
| Sumário: | I-A anulação, por sentença ou acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus); I.1-ou seja, a execução do julgado anulatório implica a prática, pelo órgão administrativo autor do acto anulado, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, considerando a inexistência de causa legítima de inexecução; I.2-a reconstituição natural supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz, no caso concreto, à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos. II-Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/03/2012 |
| Recorrente: | F. ... e outros |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FL. …, CA. …, JS. …, RB. …, NA. …, HM. …, SM. …, MA. …, MF. …, LM. … e RM. …, todos com domicílio profissional na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, sita na Rua Pereira Reis, Porto, instauraram os presentes autos de execução de acto administrativo inimpugnável, nos termos do disposto no artigo 157º, n.º 3 do CPTA, contra o Ministério da Justiça, formulando os seguintes pedidos: “A) … reconstituição das carreiras dos exequentes, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001 (data da tomada de posse dos restantes colegas admitidos ao curso decorrente do concurso em causa) a nível remuneratório e de antiguidade, sendo essa a forma de solucionar situações jurídicas idênticas às dos exequentes, inclusivamente o caso do colega C..., opositor ao concurso aqui em causa e que obteve a primeira decisão judicial de anulação de actos do mesmo, o que não ofenderia ainda o princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental; B)em alternativa, requereram os exequentes a determinação imediata do executado a pagar aos exequentes a justa indemnização, cujo cômputo deve compreender a situação que os exequentes teriam não fora todo este imbróglio que a Administração teimosamente levou às últimas instâncias, em vários processos de recursos contenciosos. Indemnização que terá naturalmente de compreender para além das diferenças remuneratórias já vencidas e vincendas, equivalente ao montante que cada um perceberia até ao termo das suas carreiras profissionais (aposentação), o ressarcimento dos prejuízos morais inerentes.” Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto o presente recurso. Na alegação concluiu-se assim: 1. O acórdão recorrido não conheceu da ilegalidade da rectificação do aviso de abertura do concurso, deixando de apreciar e decidir questão que foi chamado a resolver padecendo, por tal motivo, da nulidade de omissão de pronúncia nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. 2. Não estando o Tribunal vinculado a seguir o caminho indicado pelas partes, deveria, não obstante não ter sido invocada causa legítima de inexecução por parte da Administração, ter apreciado da forma legalmente adequada de executar o julgado, p.ex., julgando incorrecta – como julgou - a execução do julgado mediante a renovação do acto nos termos requeridos pelos Exequentes, competia-lhe fixar a forma da execução, apreciando os pedidos de reconstituição das carreiras ou pela atribuição de quantia indemnizatória. 3. Ao não ter apreciado os pedidos alternativos, subsidiariamente deduzidos pelos Exequentes na petição, o acórdão recorrido padece da nulidade de omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668.º n.º 1 d) do C.P.C.. 4. Ao omitir as razões de facto e de direito pelas quais julgou que não era correcta a forma de execução do julgado requerida pelos Exequentes e ao omitir os fundamentos que o levaram a concluir pela correcta execução do acórdão anulatório pela administração, o acórdão sub judice padece da nulidade prevista no art. 668.º b) do C.P.C. Uma correcta interpretação do julgado - Acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul pelo Acórdão do STA datado de 10 de Maio de 2006 imporia concluir pela invalidação dos actos feridos do vício de violação de lei, ou seja do acto que determinou a abertura do concurso e respectivo aviso. 5. As ilegalidades que ditaram a anulação do acto homologatório da lista de classificação final remontam ao despacho proferido pelo então Director-Geral da Polícia Judiciária que autorizou a abertura de um concurso de ingresso – quando o concurso era de acesso – e a sujeição dos candidatos a métodos de selecção não admitidos por lei – exame psicológico. 6. Entendem os Recorrentes que a Administração, indevidamente, assumiu que o acórdão anulatório proferido produzia efeitos erga omnes e que não respeitou, na execução os limites materiais do caso julgado. 7. Face ao exposto, consideram os Recorrentes que o acórdão recorrido, ao não declarar a ilegalidade da execução do acórdão anulatório por violação dos limites do caso julgado material, violou também tais limites. 8. O acórdão recorrido, ao considerar que a mera desconsideração dos exames psicológicos de selecção pela Administração, executaram devidamente o acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul, desrespeitou o caso julgado violou o art. 173.º n.º 1 do CPTA e o art.133.º n.º 2 h) e i) do CPA. 9. A simples rectificação do aviso de abertura do concurso em execução do acórdão anulatório, viola o disposto no art. 148.º do C.P.A., encontrando-se por esse motivo inquinados de ilegalidade os actos de execução subsequentes, mormente o de homologação de classificação final. A rectificação, nos termos do disposto no art. 148.º do CPA, pressupõe a manutenção do conteúdo do acto rectificado e limita-se a corrigir os erros de cálculo ou lapsos de escrita em que a Administração, porventura, possa ter ocorrido e pressupõe, também, que esses erros sejam manifestos. 10. O Recorrido procedeu à rectificação sem que se verificassem tais pressupostos legais, operando por via da rectificação uma revogação ilegal do anterior aviso de abertura do concurso. 11. O acórdão sub judice ao considerar que a execução do acórdão anulatório reconstituiu devidamente a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, violou o disposto nos arts. 148.º, 139.º b), 141.º e 133.º n.º 2 c) e i) do C.P.A. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, Deverá ser admitido e julgado procedente o presente recurso com as devidas consequências legais, só assim se fazendo o que é de Lei e de JUSTIÇA! O recorrido apresentou contra-alegação onde concluiu que: 1.ª - Não se entende a invocação de omissão de pronúncia, que só pode resultar de erro na apreciação da sentença, pois esta claramente aprecia e decide sobre a legalidade da execução. 2.ª - Na sua parte inicial, a sentença aprecia e rejeita o pedido alternativo dos Recorrentes, baseado na impossibilidade de execução da sentença, pois que “os exequentes não explicam porque razão não é possível a execução do Acórdão do STA através da publicação de novo aviso de abertura do concurso”. 3ª. - De imediato, passa a sentença a apreciar o que denomina de “forma correcta de executar o Acórdão do STA de 10/05/2006”, para logo antecipar que tal forma correcta não é “através da prática dos actos e operações que os exequentes referem, como se passa a expor”. 4.ª – Segundo a sentença, o critério a seguir na execução de sentença anulatória é o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, reconstituição natural que supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos. 5.ª - Em face destes pressupostos, conclui a sentença que “E foi justamente isso que a Administração fez. 6.ª - A sentença não tem que apreciar toda a argumentação dos AA. mas os diversos pedidos, e foi isto que fez, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia. 7.ª - E não há falta de fundamentação, pois a sentença decidiu pela legalidade da execução efectuada pela Administração, após enunciar o critério geral que deve presidir a tal execução, concretizar em que actos se traduzirá tal reconstituição e constatar que tal foi o que a Administração Pública fez no caso concreto. 8.ª - Que não há qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação resulta claramente do ponto II) das alegações, onde os Recorrentes expressamente enunciam o propósito de demonstrar a ilegalidade da sentença “ao entender que a excepção do acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul e confirmado pelo Acórdão do STA de 10.05.2006, procedeu à devida reconstituição da situação actual”. 9.ª - A decisão judicial objecto de execução não anulou todo o concurso, mas apenas, com fundamento em vício de violação de lei, o acto que indeferiu o recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final, por um dos métodos de selecção utilizados violar a lei, em função de uma diferente qualificação do tipo de concurso em causa. 10.ª - A execução efectuada respeita o caso julgado e mostra-se de acordo com o regime dos actos consequentes – “actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto procedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença (Ac. do Pleno do STA, de 8/5/03, Proc. 40 821 (www.dgsi.pt). 11.ª – “Na verdade, e para reconstituir a situação existente previamente à prática do acto bastaria expurgar o concurso do recurso ao referido meio de avaliação ilegal, podendo ser aproveitados todos os actos cuja validade não fosse afectada pelo recurso ao referido meio de selecção”, como já foi decidido. 12.ª - Nem a pretensa salvaguarda dos concorrentes que iniciaram funções – antes da consolidação na ordem jurídica da lista final do concurso -, nem a restrição dos efeitos dos acórdãos anulatórios apenas aos recorrentes encontra qualquer suporte legal, muito menos no invocado efeito do caso julgado. 13.ª - A execução do acto administrativo em causa nunca poderia, em qualquer caso, ser feita como pretendiam os Recorrentes: reconstituição das suas carreiras, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001, a nível remuneratório e de antiguidade. 14.ª - O concurso em causa destinava-se a admissão a curso de formação, que aqueles não frequentaram, apenas para 30 candidatos, número em que os Recorrentes se não integram. 15ª - A rectificação do aviso de abertura não segue o regime contido no art. 148.º do CPA, por não ser acto voluntário, sendo que não foi este o acto anulado pelo acórdão cuja execução estava em causa. Nestes termos e nos demais de direito, não pode o presente recurso merecer provimento, devendo manter-se a decisão recorrida. X Vejamos:A anulação, por sentença ou acórdão, de um acto administrativo, constitui a Administração no dever de proceder aos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, tendo por base os factos e o direito vigente à data do acto anulado (o que decorre do princípio tempus regit actus) – cfr. artigos 173º, n.º 1 e 175º, n.º 2 do CPTA. Os ora Recorrentes instauraram execução do despacho de 31/08/2005 que determinou a suspensão do seu anterior despacho de 1/08/2005 – o qual anulou o concurso para admissão de 30 candidatos ao Curso de Formação de Subinspectores, aberto por aviso publicado no Diário da República II Série, n.º 105, de 6/05/99 – até ao trânsito em julgado da decisão que julgar definitivamente o processo administrativo n.º 733/2005, valendo, a partir dessa data, a orientação consagrada nessa decisão. Mas, como bem salienta a decisão sob censura, porque tal despacho só se tornou eficaz com a prolação do acórdão do STA de 10 de Maio de 2006, o que verdadeiramente é objecto da execução é este acórdão de 10/05/06. Começam os Recorrentes por invocar ter ocorrido omissão de pronúncia na sentença recorrida, por, ao que invocam, esta não ter apreciado a legalidade dessa execução. Carecem de razão. Na verdade, logo na sua parte inicial, a sentença aprecia e rejeita o pedido alternativo dos Recorrentes, baseado na impossibilidade de execução da sentença, pois que “os exequentes não explicam porque razão não é possível a execução do Acórdão do STA através da publicação de novo aviso de abertura do concurso”. E continua o tribunal a quo “Referem apenas que existe a possibilidade da Administração lançar mão de causa legítima de inexecução, já que no âmbito do concurso foram nomeados e desempenharam funções como Subinspectores 31 candidatos, sendo que 10 foram agora excluídos.” De imediato, passa a sentença a apreciar o que denomina de “forma correcta de executar o Acórdão do STA de 10/05/2006”, para logo antecipar que tal forma correcta não é “através da prática dos actos e operações que os exequentes referem, como se passa a expor”, analisando o regime dos arts. 173.º e ss. do CPTA cuja violação vem invocada pelos Recorrentes. Entende o tribunal que: O critério a seguir na execução de sentença anulatória é o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada. A reconstituição natural supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos. Em face destes pressupostos, conclui a sentença que “E foi justamente isso que a Administração fez: o júri do concurso reuniu-se no dia 22/11/2006, a fim de “Proceder à repescagem dos candidatos eliminados nos exames psicológicos e submetê-los ao método de avaliação seguinte, ou seja, à prova de avaliação curricular, à qual não chegaram a ser submetidos, em execução dos acórdãos que deram provimento a recursos hierárquicos interpostos por alguns candidatos; e em 10/04/2007 elaborou a lista de classificação final”. Como é sobejamente sabido, a sentença não tem que apreciar toda a argumentação dos AA. mas os diversos pedidos, e foi isto que fez, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia. E não há igualmente falta de fundamentação, pois a sentença decidiu pela legalidade da execução efectuada pela Administração, após enunciar o critério geral que deve presidir a tal execução – reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada -, concretizar em que actos se traduzirá tal reconstituição - supõe que os concorrentes não sejam excluídos do concurso com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ilegal, a exigência de realização de exames psicológicos reconstituição natural - e constatar que tal foi o que a Administração fez no caso concreto. Aliás, que não há qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação resulta claramente das alegações dos Recorrentes, quando expressamente enunciam o propósito de demonstrar que “o acórdão recorrido, ao entender que a excepção do acórdão anulatório proferido pelo TCA Sul e confirmado pelo Acórdão do STA de 10.05.2006, procedeu à devida reconstituição da situação actual hipotética viola o art. 173.º 1 do CPTA e o art. 133.º n.º 2 h) e 1) do C.P.A.”. Ora, ressalta dos autos que para execução dos acórdãos anulatórios, bem como de decisões de provimento de recursos hierárquicos de candidatos ao mesmo concurso e após ter sido ouvida a Polícia Judiciária, o Ministro da Justiça proferiu o despacho de 08.09.2006, elencando os seguintes actos de execução: (i) Renovação do despacho de abertura do concurso e respectivo aviso de abertura, substituindo “concurso de ingresso” por “concurso de acesso”; (ii) Submissão à prova de “avaliação curricular” dos candidatos que haviam sido eliminados do “exame psicológico”; (iii) Elaboração de nova lista de classificação final, com audiência dos candidatos e posterior homologação; (iv) Chamada à frequência do curso de formação dos 30 candidatos melhor classificados. Este despacho foi notificado aos interessados, designadamente aos aqui Recorrentes, e não foi impugnado, graciosa ou contenciosamente, o que produziu a sua consolidação na ordem jurídica. Alegam os Recorrentes “que para a reconstituir a situação, repondo a legalidade, é exigível a prática de actos de abertura de um novo procedimento concursal”, devendo a execução passar por publicação de um aviso de abertura do concurso, renovando-se o processo concursal desde o mesmo, com a necessária repetição da prova de conhecimentos e da avaliação curricular relativamente a todos os candidatos que à data do concurso anulado reuniam os respectivos requisitos, mas tudo isto sem que a execução estendesse os efeitos da sentença anulatória a todos os candidatos, mas apenas “àqueles que – como os Recorrentes – reagiram contra o acto ilegal”. Não se afigura que assim seja; tal como advoga o Recorrido, a execução administrativa não se apresenta contra legem, antes dá cumprimento ao decidido judicialmente, com os limites de tal decisão, isto é, expurgando do concurso o método considerado ilegal, deixando de excluir os candidatos que foram excluídos pela aplicação do mesmo e aproveitando os demais actos. De facto, quer as decisões judiciais anulatórias, quer a decisão dos recursos hierárquicos baseiam-se, apenas e tão-somente, na existência de método de selecção considerado inadmissível – exame psicológico –, o que impõe, tão só e apenas, a readmissão a concurso dos candidatos antes excluídos - todos -, por reprovação naquele exame, seguindo-se a sua submissão a avaliação curricular e a consequente elaboração de nova lista de classificação final. Como tem sido sustentado pela jurisprudência “Os limites objectivos do caso julgado em contencioso administrativo de anulação circunscrevem-se aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, não obstando a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, desde que liberto dos referidos vícios. Actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto procedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos”-ac. do Pleno do STA, de 8/5/2003, proc. nº 40 821 I. Os limites objectivos do caso julgado em contencioso administrativo de anulação circunscrevem-se aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, não obstando a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, desde que liberto dos referidos vícios. II. Actos consequentemente inválidos por causa da anulação do acto precedente são apenas aqueles cujos efeitos não possam manter-se sem ofensa do caso julgado ou desconformidade com a sentença, concretamente, aqueles cujos efeitos têm necessariamente de ser destruídos para que se possa reconstituir a situação hipotética actual, na medida em que seja imposta pela sentença anulatória, em função dos respectivos fundamentos.. Ou, como foi decidido em caso muito idêntico ao dos autos, “Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura”-ac. do STA de 12/01/2005, proc. nº 42003A I – A execução de julgados proferidos por tribunais administrativos visa a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação que presumivelmente existiria se a ilegalidade de que enferma o acto anulado não tivesse sido cometida. II – Tendo sido contenciosamente anulada a deliberação do júri de um concurso, por ter sido considerado ilegal aplicar uma exigência contida no aviso de abertura que justificou a exclusão do candidato recorrente, a reconstituição da situação actual hipotética terá de partir de uma deliberação do júri que não o exclua do concurso, com o fundamento que justificou a anulação, o que se reconduz à impossibilidade de aplicar, por ser ilegal, a exigência feita naquele ponto do aviso de abertura. III – Em seguida, se o candidato recorrente não for excluído por outro motivo, deverão seguir-se os termos normais do concurso e, na sequência da eventual nomeação do Requerente no âmbito do concurso, deverá ser reconstituída a sua carreira como se a nomeação tivesse ocorrido na data em que ocorreria se não tivesse sido praticado o acto anulado, reconstituição essa que deverá assumir tudo o que com certeza ou forte probabilidade teria acontecido,….. .. Para reconstituir a situação existente previamente à prática do acto bastaria expurgar o concurso do recurso ao referido meio de avaliação ilegal, podendo ser aproveitados todos os actos cuja validade não fosse afectada pelo recurso ao referido meio de selecção. Tal decorre aliás do princípio do aproveitamento do acto administrativo. E foi isto que o R. fez, fazendo publicar uma rectificação ao aviso inicial, expurgando-o da referência ao exame psicológico de selecção e classificando o concurso de acesso, aproveitando toda a actividade anteriormente levada a cabo pelo júri, não afectada pelo referido juízo de invalidade. De notar que a execução do acto administrativo em causa nunca poderia, em qualquer caso, ser feita como pretendiam os Recorrentes: reconstituição das suas carreiras, colocando-os na categoria de Inspector Chefe, com efeitos a 1 de Outubro de 2001, a nível remuneratório e de antiguidade. O concurso em causa destinava-se a admissão a curso de formação, que aqueles não frequentaram, apenas para 30 candidatos, número em que os Recorrentes se não integram. Conforme jurisprudência pacífica, “A execução de uma decisão que anulou o indeferimento liminar de impugnação administrativa do acto de que resultou a não admissão da exequente ao estágio para inspectores da IGE considera-se devidamente executada com a decisão que a admite ao próximo estágio para recrutamento de inspectores, sem necessidade de sujeição a concurso, deixando-se para momento posterior, em caso de aprovação no estágio, a prática dos restantes actos e operações necessários à reconstituição da carreira da exequente, designadamente, a contagem do tempo de serviço na carreira e na categoria de inspector nos exactos termos em que foi feita para os candidatos integrados na IGE em sequência do anterior estágio”-ac. do STA de 9/6/2005, proc. nº 1350/04 I…... II…... III. A execução do julgado anulatório implica a prática, pelo órgão administrativo autor do acto anulado, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que a exequente estaria se o acto anulado não tivesse sido praticado, considerando a inexistência de causa legítima de inexecução. IV. A execução de uma decisão que anulou o indeferimento liminar de impugnação administrativa do acto de que resultou a não admissão da exequente ao estágio para inspectores da IGE considera-se devidamente executada com a decisão que a admite ao próximo estágio para recrutamento de inspectores, sem necessidade de sujeição a concurso, deixando-se para momento posterior, em caso de aprovação no estágio, a prática dos restantes actos e operações necessários à reconstituição da carreira da exequente, designadamente, a contagem do tempo de serviço na carreira e na categoria de inspector nos exactos termos em que foi feita para os candidatos integrados na IGE em sequência do anterior estágio.. A decisão anulatória supunha, assim, que o concurso fosse expurgado do método de selecção considerado inadmissível - exame psicológico -, seguindo-se a submissão à prova de avaliação curricular dos candidatos que dela haviam sido afastados, por terem sido eliminados no exame psicológico, e a elaboração de nova lista de classificação final. Se os Recorrentes tivessem sido, por tais actos, integrados dentro dos 30 candidatos admitidos a curso de formação, o que não aconteceu, poderiam vir a frequentar tal curso; se obtivessem aprovação no mesmo, poderiam, então, mas só então, ascender à categoria em concurso. Ora, nenhuma destas condições se verificou em relação a qualquer dos Recorrentes, pelo que, como bem observa o Recorrido, saltar de uma só vez as várias etapas referidas, acedendo a uma categoria sem seguir o regime previsto na lei, designadamente sem frequentar e obter aprovação em curso de formação, ou mesmo acedendo a este sem os requisitos previstos no concurso, implicaria além de violação de lei, designadamente dos artºs 123º e 124º da LOPJ, aprovada pelo DL nº 295-A/90, de 21 de Setembro e violação de princípios elementares que norteiam a Administração Pública, designadamente o da igualdade. Também a invocação do regime contido no artº 148º do CPA Artigo 148º Rectificação dos actos administrativos 1-Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto. 2-A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado. é espúria, no dizer assertivo do recorrido. De facto, a rectificação do aviso de abertura é um acto de execução de acórdãos anulatórios, não se configurando como uma actuação prevista naquela norma, que supõe um acto voluntário. No presente caso houve imposição judicial de expurgar do aviso do concurso a referência a um método de selecção cuja utilização foi judicialmente recusada. Em suma: -contrariamente ao alegado, o acórdão posto em crise não enferma dos vícios que lhe são assacados, mormente de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação; -de acordo com o disposto no artº 668º, n.º 1, alínea d), do CPC é nula a sentença "Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". -o conteúdo desta norma deve ser avaliado à luz do artº 660º, n.º 2, segundo o qual "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras." -constituindo a cominação ao desrespeito do comando contido no referido nº 2 do artº 660º, que impõe expressamente ao juiz a obrigação de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, é obvio que a referida nulidade não ocorrerá se a falta de apreciação de uma questão decorrer da solução dada a outra; -além disso, a obrigatoriedade de conhecer de todas as questões não equivale à obrigatoriedade de analisar todos os argumentos trazidos pelas partes; -nos termos do artº 668º nº 1 alínea b) do CPC a sentença será nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; -todavia, a jurisprudência, de modo uniforme, reiterado e pacífico, entende que a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, apenas ocorre quando se verifique uma completa ausência dessa fundamentação, e não quando esta seja incompleta ou deficiente, pois só no primeiro caso o destinatário da sentença fica na ignorância das razões, de facto ou de direito, pelas quais foi tomada tal decisão, e o tribunal superior fica impedido de sindicar a lógica inerente ao silogismo judiciário que a ela presidiu; -tal pressupõe que ela contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito em que se funda mas já não requer que a fundamentação seja uma exaustiva descrição de todas as razões que estiveram na base da decisão; -o acórdão sub judice ao considerar que a execução do acórdão anulatório reconstituiu devidamente a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, não violou o disposto nos artºs 148.º, 139.º b), 141.º e 133.º n.º 2 c) e i) do C.P.A.; antes fez uma correcta leitura dos mesmos, razão pela qual terá de ser mantido na ordem jurídica. Improcedem, pois, as conclusões da alegação. DECISÃO Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Notifique e D.N.. Porto, 13/07/2012 Ass. Fernanda Brandão Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. João Beato Oliveira Sousa |