Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00719/10.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/27/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL |
| Sumário: | 1 – A competência em razão do território afere-se em função do pedido formulado, da residência da requerente e da natureza jurídica da entidade demandada. 2 – Sempre que a demandada seja um Instituto Público integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, aplica-se o disposto no artº 16º do CPTA que manda atender à residência do requerente e não o disposto no artº 20º do mesmo diploma legal que apenas se aplica às “pessoas colectivas de utilidade pública”. 3 – Os Centros Distritais de Segurança Social, constituem meros serviços desconcentrados a nível distrital do Instituto de Segurança Social, I.P.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/15/2011 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M…, residente na Estrada…, Porto Santo, interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 29 de Setembro de 2010 que julgou o Tribunal incompetente em razão do território para conhecer do mérito desta acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO e declarou territorialmente competente o TAF do Funchal. * A recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:A) «Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que se julgou incompetente em razão do território para conhecer do mérito dos autos à margem referenciados e em consequência declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal territorialmente competente para o efeito, em suma, por, no seu entender, ser aplicável o artº 16º do CPTA e não os artigos seguintes a que este preceito se refere, designadamente o artº 20º, nº 1 do CPTA. B) Eis sumariamente os vícios em que incorre a sentença recorrida e que motivam o presente recurso: nulidade da sentença nos termos do art.º 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil; ou, caso assim se não entenda, o que não se concede, erro nos pressupostos de facto e consequente incorrecta interpretação e aplicação do direito atinente. C) Da nulidade da sentença: não refere que natureza tem, para o Tribunal a quo, a entidade demandada e, consequentemente, as razões de facto que levaram o Tribunal a quo a concluir de direito que a entidade demandada não é nenhuma das entidades referidas no citado art.º 20º, nº 1 CPTA designadamente uma “entidade de âmbito local”, e a aplicar a regra geral no artº 16º do CPTA em detrimento daquela norma especial - ausência de fundamentação de facto esta, a qual, configurando uma nulidade da sentença, se argui para os devidos e legais efeitos, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea b) do CPC. D) Do erro nos pressupostos de factos e consequente incorrecta interpretação e aplicação do direito atinente: a entidade que vem demandada nestes autos é: Instituto da Segurança Social, IP, representado pelo Centro Distrital da Segurança Social do Porto, com sede na Rua António Patrício, nº 262, CP 4199-001 Porto. E) Tal demandamento tem uma razão muito simples: Instituto da Segurança Social, I.P., para efeitos do disposto no artº 10º, nº 2 do CPTA e Centro Distrital da Segurança Social para efeitos do disposto no artº 20º, nº 1 do CPTA – cfr. disposições combinadas dos art.ºs 2º, 3º, 4º, 6º e 15º da Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiros, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos, dos art.ºs 1º e 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/2007 (alterado pelo Decreto-Lei nº 163/2008, de 8 de Agosto), que aprovou a orgânica do Instituto de Segurança Social IP, e dos art.ºs 1º, 2º, 3º e 28º da Portaria nº 638/2007, de 30/05 (alterada pela Portaria nº 1460-A/2009, de 31/12), que aprovou o Estatuto do Instituto da Segurança Social, IP. F) Nos termos do disposto do artº 1º, sob epígrafe organização territorial, do Decreto-Lei nº 214/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica da demandada, o Instituto da Segurança Social, IP, para efeito da prossecução das suas atribuições e fins, dispõe de serviços de âmbito nacional e de serviços territorialmente desconcentrados. G) Nos termos do artº 3º, nºs 3 e 4 da Portaria nº 638/2007, de 30/05 (alterado pela Portaria nº 1460-A/2009, de 31/12), tais serviços territorialmente desconcentrados são os centros distritais da demandada (um por cada distrito) e constituem autênticas unidades orgânicas territorialmente desconcentradas da demandada. H) Os centros distritais serem unidades orgânicas territorialmente desconcentradas significa que são autênticas estruturas autonomizadas dentro do Instituto da Segurança Social, IP, que se caracterizam por terem, cada qual, por sua vez, uma sede própria, os seus próprios órgãos de direcção e de gestão, e, sobretudo, por terem atribuições próprias e delimitadas geograficamente por distrito - cfr. artº 28º da cit. Portaria nº 638/2007. I) Dentre as atribuições que são conferidas aos centros distritais da demandada nas suas respectivas áreas de intervenção, destaca-se: a de gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas; o reconhecimento de direitos, a atribuição e pagamento de prestações, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações, designadamente das prestações familiares/abonos de família – cfr. artº 28º, nº 2, alíneas a) e b) da cit. Portaria. J) De todo o arrazoado supra, o mesmo equivale dizer, em suma, que os centros distritais da demandada, designadamente o Centro Distrital da Segurança Social do Porto, são, pois, entidades de âmbito local da demandada, por contraposição aos serviços centrais da demanda, cujas atribuições se caracterizam por serem de âmbito nacional - cfr. cit. disposições combinadas dos artºs 2º, 3º, 4º, 6º e 15º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiros, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos, dos art.ºs 1º e 2º, n.º 3 do Decreto-Lei nº 214/2007 (alterado pelo Decreto-Lei nº 163/2008, de 8 de Agosto), que aprovou a orgânica do Instituto de Segurança Social IP, e dos artºs 1º, 2º, 3º e 28º da Portaria nº 638/2007, de 30/05 (alterada pela Portaria nº 1460-A/2009, de 31/12), que aprovou o Estatuto do Instituto da Segurança Social, IP. K) Disso mesmo, aliás, o objecto dos presentes autos dá nota. L) O objecto dos presentes, todo ele respeita à atribuição/cessação/revogação de prestações familiares/abono de família e é oriundo do Centro Distrital da Segurança Social do Porto. M) A centralização do objecto dos presentes autos no Centro Distrital da Segurança Social do Porto tem uma razão muito simples: a Autora e suas Representadas menores ao tempo em que requereram as ditas prestações familiares residiam no distrito do Porto, a saber: no período de Agosto de 2004 a Dezembro de 2004 no Bairro das Saibreiras, n.º 14, R/C Dto., Ermesinde, Porto; e, no período de Janeiro de 2005 a 25 de Junho de 2006, na Rua Calouste Gulbenkian, n.º 103, R/C Esq., 4445, Ermesinde Porto (cfr. art.º 5º da petição inicial); a atribuição/cessação/revogação das ditas prestações familiares eram e são da exclusiva competência do Centro Distrital da Segurança Social do Porto da demandada e de mais nenhum outro serviço desta em face da residência da Autora e das suas Representadas menores ao tempo em requereram as referidas prestações familiares - cfr. artº 28º, nº 1 e nº 2 alínea b) da cit. Portaria nº 638/2007. N) Assim sendo, como é, ao contrário do que conclui o Tribunal a quo, o acto objecto de impugnação na presente acção afinal foi praticado por uma das entidades referidas no art.º 20º, nº 1 do CPTA, a saber: uma entidade/ autoridade/serviço de âmbito local da demanda, o Centro Distrital da Segurança Social do Porto, uma unidade orgânica territorialmente desconcentrada da demandada, com sede própria, na Rua António Patrício, nº 262, da cidade e comarca do Porto, e com atribuições próprias delimitadas geograficamente pelo distrito do Porto, dentre as quais se destaca o próprio acto que aqui vem impugnado. O) Ora sendo o citado artº 20º, nº 1 do CPTA uma norma especial, é pois esta a regra aplicável no caso e não a regra geral contida no artº 16º do CPTA. P) Termos em que, sendo aplicável a norma do nº 1, do artº 20º do CPTA e dado que, como se disse, a sede do Centro Distrital da Segurança Social do Porto se situa no Município do Porto, o tribunal territorialmente competente para conhecer do mérito da presente acção é o Tribunal a quo, em cuja área de jurisdição se inclui aquele Município – cfr. artº 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29/12 e respectivo mapa anexo, na redacção do Decreto-Lei nº 182/2007, 09/05. Q) Afigura-se, assim, não ter sido acertada a decisão vertida na sentença recorrida, por violar o disposto nos art.ºs 2º, 3º, 4º, 6º e 15º da Lei nº 3/2004 de 15 de Janeiros, que aprovou a Lei Quadro dos Institutos Públicos, dos artºs 1º e 2º, nº 3 do Decreto-Lei nº 214/2007 (alterado pelo Decreto Lei nº 163/2008, de 8 de Agosto), que aprovou a orgânica do Instituto de Segurança Social IP, e dos artºs 1º, 2º, 3º e 28º da Portaria nº 638/2007, de 30/05 (alterada pela Portaria nº 1460-A/2009, de 31/12), que aprovou o Estatuto do Instituto da Segurança Social, IP, e, consequentemente, o disposto no artº 20º, nº 1 do CPTA, o qual, sendo uma norma especial, derroga a regra geral do artº 16º do CPTA». * O recorrido INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. não contra-alegou.* O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão a decidir.** 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Ao abrigo do disposto no disposto no artº 712º do CPC, ex-vi do artº 140º do CPTA e com interesse para a decisão a proferir, deixa-se consignado o seguinte: 1 - A A./recorrente M…, reside na Estrada…, C.P. 9400-055 Porto Santo (arquipélago da Madeira). 2 – A A. em representação das suas filhas menores, A… e S…, consigo residentes, intentou no TAF do Porto a presente acção administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, através da qual impugna o acto proferido pela Senhora Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Deficiência do Centro Distrital de Segurança Social do Porto – Instituto Da Segurança Social, I.P.-, na parte em que indeferiu a reclamação por si apresentada do acto que determinou a cessação com efeitos retroactivos do acto que reconheceu e atribuiu às suas representadas o abono de família em 18 de Novembro de 2004 com efeitos reportados a Setembro de 2004. * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. ainda o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:A competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor [pedido] e pelas normas que a disciplinam [fundamentos jurídicos] – cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, página 91; no mesmo sentido, e entre outros, AC STA de 03.05.2005, in rec. nº 46218; AC Tribunal de Conflitos de 03.11.2004, in rec. nº 07/04 e AC Tribunal Conflitos de 18.01.2006, in rec. nº 020/03. No caso sub judice o TAF do Porto considerou …“Ora, atento o objecto do presente processo e a natureza da entidade pública demandada, não são aplicáveis quaisquer dos “artigos seguintes”, nomeadamente o art. 20º, nº 1, já que o acto administrativo objecto de impugnação na presente acção não foi praticado por nenhuma entidade das referidas no citado preceito legal, pelo que não havendo qualquer disposição especial da lei que afaste a aplicação da regra geral do citado art. 16º do CPTA, é esta regra a aplicável no caso. Assim, sendo aplicável a norma do art. 16º do CPTA, e dado que a residência habitual da Autora e suas representadas se situa no Município de Porto Santo - arquipélago da Madeira, o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, em cuja área de jurisdição se inclui aquele Município, face ao disposto no nº 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 325/2003, de 29.12 e respectivo mapa anexo, na redacção do DL nº 182/2007, de 09.05”, E contra o assim decidido insurge-se a recorrente alegando que existe nulidade da decisão, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justifiquem e, caso assim se não entenda, invoca o erro nos pressupostos de facto e consequente incorrecta interpretação e aplicação do direito aplicável. Vejamos: DA NULIDADE: Alega a recorrente neste segmento de recurso que a decisão recorrida é nula, porque não refere as razões de facto que levaram à conclusão que a entidade demandada/ recorrido não é nenhuma das entidades referidas no artº 20º, nº 1 do CPTA e, consequentemente, determinaram a aplicação da regra prevista no artº 16º do mesmo Código. Ora, é unânime a doutrina e jurisprudência que sobre esta matéria já se pronunciou, no sentido de que só a completa ausência de fundamentação da sentença conduz à sua nulidade ao abrigo do artigo 668º, nº 1, alínea b) do CPC. Daí que uma decisão judicial apenas se possa considerar nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade [art.ºs 666º, nº 3, e 668º, nº 1, al. b), do CPC - Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), pág.140; Ac. do STA de 11.9.2007 in recurso 059/07]. No caso sub judice, mostram-se minimamente explicitados os motivos pelos quais se decidiu que o TAF do Porto não era competente em razão do território, fazendo-se menção do objecto do processo [impugnação do acto proferido pelo ISS, IP] e da natureza jurídica da entidade pública demandada [Instituto Público] bem como da não aplicação do disposto no artº 20º do CPTA, referindo-se expressamente que o acto não foi praticado por nenhuma das entidades aqui identificadas. Face a esta fundamentação, que apenas necessitaria por parte da recorrente de ser acompanhada da leitura dos artºs 16º e 20º do CPTA, não cremos que se possa concluir pela verificação da alegada nulidade, assim improcedendo este segmento de recurso. DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E CONSEQUENTE INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO: Alega a recorrente que os Centros Distritais do ISS, I.P., designadamente o Centro Distrital da Segurança Social do Porto, são entidades de âmbito local da demandada, por contraposição aos serviços centrais, cujas atribuições se caracterizam por serem de âmbito nacional. E como o objecto dos presentes autos respeita todo ele à atribuição/cessação/revogação de prestações familiares/abono de família e é oriundo do Centro Distrital da SS do Porto, entende a recorrente que o acto objecto de impugnação foi praticado por uma das entidades referidas no nº 1 do artº 20º do CPTA, norma esta que sendo especial derroga a norma geral prevista no artº 16º que a decisão recorrida indevidamente aplicou. No entanto, também neste apontado erro de julgamento, não cremos que lhe assista razão. Com efeito, delimitado que está o pedido formulado nesta acção [impugnação do acto proferido pela Directora do Núcleo de Prestações Familiares e Deficiência do CDSS do Porto – Instituto da Segurança Social, I.P., na parte que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente relativa à cessação com efeitos retroactivos do acto que reconheceu e atribuiu às suas representadas o abono de família em 18 de Novembro de 2004, com efeitos reportados a Setembro de 2004], a residência da recorrente [Porto Santo] e a natureza jurídica da entidade demandada [Instituto Publico, integrado na Administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio – cfr. nº 1 do artº 1º do DL nº 214/2007 de 29/05 que aprova a orgânica do ISS, I.P. definindo as suas atribuições, órgãos e competências e, nº 1 do artº 4º da Lei nº 3/2004 de 15/01, republicada pelo DL nº 105/2007 de 03/04 que aprova a lei quadro dos institutos públicos], não se nos afiguram quaisquer dúvidas acerca da aplicação do disposto no artº 16º do CPTA, que manda atender à residência do autor, à data da propositura da acção, tal como decidido na sentença recorrida, uma vez que contrariamente ao pretendido pela recorrente o acto impugnado não foi, efectivamente, praticado por nenhuma das entidades referidas no artº 20º do mesmo Código, que aqui nos dispensamos de transcrever. Esclarece-se apenas que ao contrário do defendido pela recorrente a entidade demandada nos autos, pela sua natureza, não se confunde com as “pessoas colectivas de utilidade pública” mencionadas no nº 1, do artº 20º do CPTA – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed revista, págs. 150 e 160. Com efeito, a entidade demandada nesta acção não é o Centro Distrital de Segurança Social do Porto, mas sim o Instituto da Segurança Social, I.P. dado que aquele é um mero serviço desconcentrado a nível distrital deste ISS, I.P.. E, assim sendo, inexiste o apontado erro de julgamento apontado pela recorrente à decisão recorrida, mantendo-se por isso a decisão ali proferida de julgar o TAF do Porto incompetente em razão do território e competente o TAF do Funchal. * 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).* Porto, 27 de Outubro de 2011Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso |