Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01923/17.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DÍVIDA PÚBLICA;
CERTIFICADOS DE AFORRO
Sumário:
I-O n° 1 do artigo 109° do CPTA faz depender a concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias do preenchimento de certos requisitos;
I.1-em primeiro lugar é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício; depois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°do CPTA;
I.2-este diploma, assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de D,L,G não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias;
I.3-a via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção;
I.4-este processo de intimação para a protecção de D,L,G é, pois, um meio de tutela subsidiária, o qual só deve ser utilizado quando outros meios de tutela não sejam capazes de assegurar a protecção dos direitos invocados.
II-No caso dos autos o que a Requerente pretende é a condenação da Requerida à prática de um acto que defira a transmissão da titularidade dos certificados de aforro;
II.1-logo, a obtenção da decisão pretendida não se compadece com a situação de provisoriedade ínsita nas decisões de natureza cautelar;
II.2-no que respeita a este pressuposto de aplicação da intimação para protecção dos DLG, é importante sublinhar que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela; ou seja, é preciso que os direitos ou interesses cuja tutela se requer careçam de uma protecção urgente, pois está em curso ou é iminente uma actuação ilegal e grave da Administração que atenta contra um determinado DLG;
II.3-nesta linha, o processo de intimação é o paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta.
III-Como afirmámos anteriormente, isso não sucede no caso em apreço onde se visa com a intimação uma situação não suficientemente caracterizada;
III.1-assim, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo ponderou a situação de necessidade e teve em conta as invocadas apreciações temporais de iminência, confrontadas com as circunstâncias do caso concreto, embora afastando-as;
III.2-negou, justificadamente, o recurso a este meio processual mas não comprometeu a tutela jurisdicional efectiva, prevista no artº 20º/5 da CRP, encaminhando a aqui Apelante para outra sede processual.*
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:RMGRLT
Recorrido 1:AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA-IGCP, E.P.E.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
RMGRLT, casada, NIF ….., residente na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo, por si e na qualidade de PROCURADORA de:
-AMGRL, NIF ….., residente na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo;
-JMGRL, NIF ….., e mulher MJBSCL, NIF ….., ambos residentes na Rua …..5, Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo;
-IMGLRP, NIF ….., e marido AMCP, NIF ….., ambos residentes na Rua ….., Lanheses, 4925-436 Viana do Castelo;
-ICGRL, NIF ….., e marido THFR, NIF ….., ambos residentes na Rua ….., Moreira de Geraz do Lima, 4905-276 Viana do Castelo apresentou, nos termos do artigo 109º e segs. do CPTA, pedido de Intimação para Proteção de Direitos Liberdades e Garantias, contra a AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA-IGCP, E.P.E., NIPC 503756237, com sede na Avenida da República, nº 57, 6º, 1050-189 Lisboa, pretendendo o seguinte:
“NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS, DEVE A PRESENTE INTIMAÇÃO SER DEFERIDA E, EM CONSEQUÊNCIA:
A) INTIMAR-SE A REQUERIDA, A RECONHECER, SEM QUALQUER RESERVA O DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA DA REQUERENTE E SEUS REPRESENTADOS SOBRE OS CERTIFICADOS DE AFORRO QUE DECLAROU PRESCRITOS E NÃO REEMBOLSOU EM 08/07/2016;
B) INTIMAR-SE A REQUERIDA, A NÃO PROFERIR QUALQUER DECISÃO, ADOPTAR QUALQUER ACTO, CONDUTA OU OPERAÇÃO MATERIAL QUE IMPEÇA, IMPOSSIBILITE E/OU NÃO PERMITA O NORMAL EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AOS AQUI AJUIZADOS CERTIFICADOS DE AFORRO.
C) INTIMAR-SE A REQUERIDA A PAGAR À REQUERENTE E SEUS REPRESENTADOS O VALOR DOS DITOS CERTIFICADOS DE AFORRO E CORRESPONDENTES JUROS SOBRE O CAPITAL, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento;
D) CONDENAR-SE A REQUERIDA EM CUSTAS E PROCURADORIA CONDIGNAS”.
*
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi rejeitada liminarmente a intimação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerentes concluiu:
No dia 21/10/2004 faleceu ORLF, deixando a universalidade dos seus bens ao seu único herdeiro legítimo, o seu irmão JRL, que veio a falecer no dia 07/10/2010. Por escritura de Habilitação de Herdeiros realizada a 30/05/0216, foram habilitados como únicos herdeiros legitimários de JRL, e portanto, herdeiros da universalidade de todos os bens deste, incluindo aqueles que o mesmo havia herdado da sua irmã, ORLF os seus filhos JMGRL, RMGRL, IMGLRP, ICGRL e AMGRL – a aqui Apelante e os seus representados.
Tendo tido conhecimento, em finais de Maio de 2016 (quando desmontaram e retiraram móveis e procederam à limpeza da casa da falecida tia ORF que queriam vender) da existência de 48 Certificados de Aforro em nome daquela O…, perfazendo a quantia global de 7 353 500$00 (sete milhões, trezentos e cinquenta e três mil e quinhentos escudos), a Apelante e os seus representantes requereram, no dia 1 de Junho de 2016, junto da AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA – IGCP, E.P.E., a transmissão da titularidade dos mesmos, o que lhes foi recusado por, alegadamente, se encontrar prescrito aquele valor.
Por se terem visto «como que expropriados de um direito a determinada quantia que constituía um bem activo da herança que aceitaram por óbito do seu pai» J… e estarem privados do pleno exercício dos direitos inerentes à qualidade de herdeiros, a Apelante e os seus representados intentaram uma Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.
O art.º 109.º do CPTA permite o recurso à acção principal e autónoma, de tramitação urgente, de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias quando o mesmo se revele indispensável à “célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa […] para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º”, concretizando, assim, o art.º 20.º, n.º 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
Este meio processual aplica-se aos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da CRP e também aos direitos fundamentais de natureza análoga, nomeadamente que não sejam pessoais mas de conteúdo patrimonial.
A privação dos Requerentes da propriedade e posse de um bem da herança – in casu, do valor dos certificados de aforro – em virtude de a entidade requerida - a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP, E.P.E) - lhes ter oposto a prescrição, não se reveste apenas de questão atinente ao direito de propriedade, mas o pleno exercício dos direitos inerentes à qualidade de herdeiro, posição jurídica activa complexa que tem por base ligações de parentesco e afectivas, constituídas ao nível da esfera pessoal do estatuto da pessoa humana. E o efeito útil da decisão de mérito não pode ser alheio à consideração da idade dos requerentes e à demora na prolação daquela. Daí que a intimação para protecção dos direitos liberdades e garantias seja o meio processual adequado e que se ajusta aos fins pretendidos.
A utilização deste meio processual – intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias – pressupõe o preenchimento de certos requisitos (veja-se Prof. José Vieira de Andrade A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 12ª edição, 2012, pág. 244):
i) a urgência da decisão para evitar a lesão ou inutilização do direito, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que devem ser avaliadas de acordo com um critério composto, que, nas espécies radicais de «especial urgência», associa apreciações temporais de iminência a juízos de valor, numa ponderação própria das situações de necessidade».
E o tribunal a quo não ponderou a situação de necessidade nem teve em conta as «apreciações temporais de iminência», confrontadas com as efectivas circunstâncias do caso concreto - onde se corre o risco do direito sub judice não poder vir a ser exercido, caso o Tribunal não se pronuncie nos próximos anos sobre a alegada prescrição. Assim sendo, in casu, encontra-se preenchido este primeiro requisito.
ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração
E, no caso sub judice, encontra-se preenchido este segundo requisito porquanto o pedido da intimação corresponde a imposições de condutas positivas e negativas à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. – i. e., o reconhecimento do direito de propriedade plena da ali Requerente e seus representados sobre os certificados de aforro que a Requerida declarou prescritos e não reembolsou; a intimação da então Requerida a não proferir qualquer decisão, adoptar qualquer acto, conduta ou operação material que impeça, impossibilite e/ou não permita o normal exercício do direito de propriedade plena em relação aos aqui ajuizados certificados de aforro; e a intimação daquela a pagar à Requerente e seus representados o valor dos ditos certificados de aforro e correspondentes juros sobre o capital.
iii) que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, sendo certo que se é indispensável uma decisão de mérito urgente para evitar a lesão do direito, então isso exclui automaticamente a admissibilidade de um processo cautelar. Como brilhantemente expõe este professor, «o decretamento da providência cautelar também é urgente […], mas não tem sentido quando a questão de fundo deva ser resolvida imediatamente – porque entre nós se entende […] que as providências cautelares, sendo por definição instrumentais e provisórias, não pode ser utilizadas para obter resultados definitivos, isto é, para obter decisões de mérito. Em rigor, esta condição legal é a manifestação de uma definição normativa, que concretiza a distinção entre processos principais urgentes e processo cautelares – transformando este processo de intimação no paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige um urgência concreta, já que nos outros três expressamente previstos, o legislador ficciona, presume ou pressupõe a urgência, em abstracto e absolutamente, dentro do respectivo âmbito ou domínio abrangido» (negrito, sublinhado e itálico nossos).
E, no caso em apreço, encontra-se, preenchido este terceiro requisito na medida em que, aqui, não é possível o decretamento de uma providência cautelar porque o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse.
Negando o Tribunal a quo, injustificadamente, o recurso a este meio processual comprometeu-se a tutela jurisdicional efectiva, prevista no art.º 20.º, n.º 5 da CRP e que prescreve “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças
ou violações desses direitos”.
Este princípio ecoa na Justiça Administrativa, materializando-se no art.º 109.º do CPTA cuja aplicação foi, na opinião da Apelante, incorretamente rejeitada pelo Tribunal a quo.
10ª E uma eventual convolação dos presentes autos em providência cautelar, além de injustificadamente deposta pela inexistência de sequer uma «urgência menor» em relação à Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias - violando-se, assim o disposto no art.º 110.º-A, n.º 1 do CPTA -, seria inevitalmente inútil pois, a ser decretada, a decisão poria definitivamente termo à quezília, derrogando-se o entendimento de que «as providências cautelares, sendo por definição instrumentais e provisórias, não podem ser utilizadas para obter resultados definitivos», como ensina José Vieira de ANDRADE (op. Cit), e ainda o TCA do Sul (Ac. de 19.06.2014, Proc. n.º 10786/1), que considerou que «caso o meio processual adequado para garantir o direito dos requerentes fosse uma providência cautelar, o respectivo decretamento esgotaria o objecto da eventual acção principal que se lhe seguisse,
11ª o que conduz à conclusão de que só a imposição à Requerida da adopção de uma conduta positiva, mediante um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, se revelava indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito que os Requerentes pretendem fazer valer em juízo.
12ª O D. Despacho recorrido viola, assim, o disposto nos art.s 20.º, n.º 5 da CRP, 109.º e 110.º-A, n.º 1 do CPTA.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO APLICÁVEIS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR-SE O DESPACHO LIMINAR E SUBSTITUIR-SE POR OUTRO QUE ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS SOB A FORMA PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS, COM O QUE SE FARÁ
JUSTIÇA!
*
Não houve contra-alegações.
*
O MP, notificado ao abrigo do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTOS
É objecto de recurso a decisão que rejeitou in limine a pretensão da aqui Recorrente.
Na óptica desta o despacho viola o disposto nos artºs 20º/5 da CRP, 109º e 110º-A/1 do CPTA.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no discurso jurídico fundamentador da decisão:
“Preceitua o artigo 109.º, n.º 1 do CPTA que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º.
Esta norma é um corolário do artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa que prescreve que «para defesa de direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter a tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.».
É, assim, um processo que se dirige à proteção de direitos, liberdades e garantias, sendo pois necessário que esteja em causa o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. Acrescente-se que a intimação constitui um meio acessório de tutela, quando se verifique que o decretamento provisório da providência cautelar não é possível ou suficiente para acautelar o direito, liberdade ou garantia.
Como se denota, não está em causa nos presentes autos o exercício de um direito em tempo útil e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. O que está patente na presente ação é um ato administrativo praticado pela Requerida, com o qual a Requerente não concorda, sem qualquer caráter de urgência na emissão de outra decisão em conformidade com o pretendido por aquela.
A Requerida indeferiu o pedido de transmissão da titularidade dos certificados de aforro. Não havendo concordância com tal decisão, terá a mesma que ser impugnada, mas não há aqui a necessidade da emissão de uma decisão célere para acautelar o exercício de qualquer direito, liberdade ou garantia.
Com efeito, a intimação tem um caráter residual relativamente aos restantes meios processuais previstos no CPTA, visto que a mesma só tem lugar quando as ações administrativas comuns e especiais forem incapazes de assegurar, em tempo útil, a tutela efetiva do direito, liberdade ou garantia que se quer ver salvaguardado, isto é, quando a premência da situação revele que ela constitui o único meio processual capaz de evitar a lesão ou a ameaça de lesão do direito, liberdade ou garantia que se quer proteger.
A intimação constitui o processo principal, pois é neste processo que o Tribunal emite a decisão que põe, definitivamente, termo ao litígio e por outro lado tem natureza urgente, a qual decorre da necessidade da emissão célere de uma decisão de mérito que salvaguarde o direito, liberdade ou garantia que está a ser violado ou em risco de o ser.
Nesta senda, não restam dúvidas que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias instaurada pela Requerente, não constitui o meio processual próprio para a apreciação do presente litígio.
Vejamos agora se é possível verificar-se as circunstâncias previstas no artigo 110.º-A do CPTA, sob a epígrafe “Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar”, aditado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro que estatui o seguinte:
«1- Quando se verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar.
2. Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo neste caso aplicável o disposto no artigo 131.º.
3. Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de 5 dias, o autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.»
Estabelece o transcrito artigo que, quando não for possível o decretamento de uma intimação, por circunstancias do caso se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, há lugar à convolação do processo de intimação em processo cautelar, mediante a notificação do requerente para substituir a petição por uma outra que se destine a obter a adequada tutela, eliminando assim este legislador as dúvidas que se colocavam, na anterior versão do CPTA, quanto a saber que desenvolvimento poderia ser dado ao processo de intimação quando se encontrasse preenchido o pressuposto processual negativo referido na parte final do n.º 1 do artigo 109.º, isto é, não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131.º do CPTA.
A possibilidade da referida convolação é admitida quando não seja caso de rejeição liminar do requerimento inicial porque o processo pode prosseguir, não como processo de intimação, mas como processo cautelar. Isto sucede quando se entender que o motivo da urgência que justifica a reação jurisdicional não exige uma célere decisão de mérito, podendo ser tutelada através da adoção de uma providência cautelar, o que, também não se verifica na situação sub judice.
O que a Requerente pretende é a condenação da Requerida à prática de um ato que defira a transmissão da titularidade dos certificados de aforro, o que também, não pode ser acautelado com a adoção de nenhuma providência.
Por tudo que ficou dito, impõe-se, pois, rejeitar liminarmente a presente intimação.”
X
Vejamos:
A Recorrente insurge-se contra a decisão que rejeitou a intimação para protecção de direitos liberdades e garantias por si intentada contra a Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública.
No presente processo está em causa o pedido daquela consubstanciado na intimação da Requerida/Recorrida a reconhecer, sem qualquer reserva, o direito de propriedade plena da Requerente e seus representados sobre os certificados de aforro que esta declarou prescritos e não reembolsou em 08/07/2016.
Como é sabido, o n° 1 do art° 109° do CPTA faz depender a concessão da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias do preenchimento de certos requisitos mínimos. Em primeiro lugar, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. Mas não basta isto, como bem sublinha o Senhor PGA, pois também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131°do CPTA.
“O Código assume que, ao contrário do que, à partida, se poderia pensar, o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação" - cfr. o Prof. Mário Aroso e o Cons. Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2010, anotação ao art° 109°. Ou seja, o processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio de tutela subsidiária, o qual só deve ser utilizado quando outros meios de tutela não sejam capazes de assegurar a protecção dos direitos invocados.
No caso dos autos entendeu, e quanto a nós, bem, a Senhora Juíza que não se verifica essa urgência inadiável, podendo a Requerente fazer uso dos meios normais para reagir contra o acto de indeferimento da sua pretensão.
E a via normal de reacção, neste caso, é a propositura de uma acção não urgente - Sendo que, apenas e só, quando no caso concreto se verifique que a utilização dos meios não urgentes de tutela não são possíveis ou suficientes para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia, é que pode ser utilizado o processo de intimação - cfr. os Acórdãos do STA, de 30/10/2008, no proc. 0878/08 e de 05/06/2012, no proc. 0884/09.
O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “um meio subsidiário de tutela, vocacionado para intervir como válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas, nas situações - e apenas nessas - em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a protecção efectiva de direitos, liberdades e garantias.”- ob. cit./anotação ao art° 109° do CPTA.
Em suma:
-a utilização deste meio processual - intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias - pressupõe o preenchimento de certos requisitos (refere o Prof. Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 12ª ed., 2012, pág. 244);
-na situação vertente o que a Requerente pretende é a condenação da Requerida à prática de um acto que defira a transmissão da titularidade dos certificados de aforro, o que não pode ser acautelado com este instrumento processual nem com a adopção de qualquer providência de cariz cautelar;
-conforme decidido pelo Tribunal a quo, não está em causa nos autos o exercício de um direito em tempo útil nem uma situação em que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício; o que está patente na lide é um acto praticado pela Requerida, com o qual a Requerente não concorda, sem qualquer carácter de urgência na emissão de decisão em conformidade com o visado;
-o processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mesmo quando estão em causa estes direitos, deve sempre assumir carácter excepcional, isto é, se a obtenção da decisão pretendida não se compadecer com a situação de provisoriedade ínsita nas decisões de natureza cautelar;
-estas características específicas próprias do processo urgente de intimação para DLG não se verificaram in casu;
-no que respeita a este pressuposto de aplicação da intimação para protecção dos DLG, é importante sublinhar que a urgência da actuação do julgador no sentido de alcançar uma decisão de mérito definitiva pressupõe a urgência da necessidade de tutela; ou seja, é preciso que os direitos ou interesses cuja tutela se requer careçam de uma protecção urgente, pois está em curso ou é iminente uma actuação ilegal e grave da Administração que atenta contra um determinado DLG. Isto mesmo é salientado pelo Prof. Vieira de Andrade, para quem “A utilização desta acção deve, no entanto, por isso mesmo, limitar-se às situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo”. Mais ainda, o processo de intimação é o “paradigma dos processos principais urgentes, na medida em que este é o único dos processos urgentes do CPTA em que se exige uma urgência concreta”. Ainda a propósito da intimação, sustenta o mesmo Professor que a formulação da 2ª parte do artigo 109º do CPTA “não é a mais feliz, pois que a intimação não é excluída apenas quando seja adequado o decretamento provisório da providência cautelar, mas, em geral, sempre que não seja necessária uma decisão de fundo urgente” (em A Justiça Administrativa, Coimbra, 2016, págs. 253, 255 e 256, nota 618). Também a Prof. Isabel Fonseca sublinha este aspecto quando afirma: “Enfim, há situações claras de urgência que são propícias a exigir decisões de fundo. De uma forma generalista, podemos dizer que a situação de urgência pode manifestar-se pela sua configuração em função do tempo: situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas fixas - questões conexas com uma eleição, incluindo campanhas eleitorais, situações decorrentes de limitações ao exercício de direitos, num certo dia ou numa data próxima, actos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, como exames escolares ou uma frequência do ano lectivo. Podem configurar igualmente casos de urgência situações de carência pessoal ou familiar, em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém. Casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa podem constituir igualmente uma situação de urgência” (Autora cit. em Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura), Lisboa, 2004, pág. 84);
-como afirmámos anteriormente, isso não sucede no caso em apreço onde se visa com a intimação uma situação não suficientemente caracterizada;
-assim, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo ponderou a situação de necessidade e teve em conta as invocadas “apreciações temporais de iminência”, confrontadas com as circunstâncias do caso concreto, embora afastando-as;
-negou, justificadamente, o recurso a este meio processual mas não comprometeu a tutela jurisdicional efectiva, prevista no artº 20º/5 da CRP e que prescreve “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, “encaminhando” a aqui Apelante para outra sede processual;
-a intimação para protecção de DLG instaurada pela Requerente não constitui o meio processual próprio para a apreciação do litígio sub judice - vide o voto de vencido aposto no Acórdão do STA de 01/10/2015, no proc. 0619/15 “Considero que a jurisdição administrativa é incompetente para julgar o litígio em causa, pois o mesmo emerge de uma relação jurídica de direito privado, evidenciada, desde logo, pelas decisões dos Tribunais Judiciais citados. Considero ainda que o meio processual - intimação para protecção de direitos liberdades e garantias - não é idóneo dado o disposto no artº 109º, 1, parte final…”;
-e, não se verificando a urgência inadiável, pode a parte requerente fazer uso dos meios normais de reacção contra o acto de indeferimento da sua pretensão;
-a decisão sob escrutínio fez correcta leitura dos normativos visados, razão pela qual se mantém na ordem jurídica.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação.
*
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e D.N.
Porto, 15/12/2017
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins