Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00005/06.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/26/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – JUNÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Tendo a Fazenda Pública posto em causa matéria de facto que apenas consta do processo de execução fiscal e não estando a reclamação junta ao mesmo, como se preceitua na alínea n), do nº 1, do artigo 97º do CPPT, importa que tal ocorra para que seja proferida nova decisão. 2. Se bem que o TCAN seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° 1 do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de 1.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 2°, al. e) do CPPT. 3. Esse défice instrutório conduz à anulação da decisão recorrida e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido para devida investigação e nova decisão, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, por força dos arts. 729º e 749º do mesmo diploma e do art. 2º al. e) do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Representante da Fazenda (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pela Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a reclamação deduzida por Transportes Antunes, Ldª, pessoa colectiva nº , contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso de 27/12/2005 que determinou a penhora dos créditos presentes e futuros que a reclamante detém sobre os seus clientes, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 92 a 94: 1. A interposição do presente recurso tem por base a não aceitação da douta sentença que deferiu a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de 27/12/2005, que ordenou a penhora de créditos presentes e futuros da reclamante sobre os seus clientes, no entendimento de que a referida penhora provoca um dano irreparável à reclamante e que este acto de penhora está viciado por violação do dever de boa fé, determinando em consequência, a suspensão da decisão do órgão de execução fiscal. 2. A douta sentença sob recurso incorreu em erro na valoração dos factos e na aplicação do direito. 3. Dos elementos factuais constantes dos autos, não é possível concluir-se, como o fez a douta decisão, pela existência de um "acordo" entre a reclamante e a Administração Tributária, no que respeita ao pagamento das dívidas no processo de execução fiscal nº 1880200201002783 e apensos ora em causa e o levantamento das penhoras entretanto efectuadas, nomeadamente, sobre créditos de clientes da reclamante, nem que os alegados termos do "acordo" estivessem a ser cumpridos. 4. O que a reclamante designa por "acordo de cavalheiros" não pode reconduzir-se a mais que a possibilidade legalmente prevista no art° 264°, n° 2 do CPPT, da executada efectuar pagamentos por conta da dívida exequenda, pagamentos estes que não suspendem a execução fiscal. 5. A suspensão da execução fiscal só é admitida nos casos previstos na lei, de forma genérica no art° 169° do CPPT e de forma especial noutros normativos, quer no âmbito do CPPT, quer da LGT e ainda de outros diplomas legais. 6. Não correspondendo a situação dos autos a qualquer das situações legalmente previstas de suspensão da execução fiscal, não existe norma habilitadora para qualquer acordo entre a Administração Tributária e a reclamante visando essa suspensão, como o exige o princípio da legalidade tributária, a que se referem, entre outros, o art° 8° e 55° da LGT. 7- Decorrente do mesmo princípio, é proibida a moratória no pagamento das obrigações tributárias e da suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei, conforme as disposições do n° 3 do art° 85° do CPPT e n° 3 do art° 36° da LGT, cuja violação determina a nulidade, podendo fazer incorrer em responsabilidade subsidiária, o funcionário que conceder a moratória. 8. A proibição da moratória constitui um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, expressamente clarificado no n° 2 do art° 30° da LGT, entendendo-se esta indisponibilidade no sentido de que, além de não poder a Administração Tributária conceder moratórias ou alterar quaisquer outras condições de pagamento das dívidas tributárias por mero acto administrativo, sem qualquer habilitação legal, não pode igualmente, proceder ao perdão total ou parcial dos impostos ou renunciar de outro modo ao seu pagamento. 9. Encontrando-se o processo de execução fiscal imperativamente regulado pelo legislador, tendo em conta que neste se visa a satisfação do interesse público na cobrança dos créditos fiscais de forma célere - art° 148° do CPPT - a actividade tributária, neste domínio, encontra-se totalmente vinculada à lei, sendo totalmente irrelevante a vontade das partes, no caso, a da reclamante e do chefe do serviço de finanças, no que respeita ao pagamento e cobrança dos créditos tributários e ao normal andamento do processo de execução fiscal. 10. O princípio da boa fé deve ser conjugado com os restantes princípios norteadores da actividade administrativa tributária, designadamente com o da legalidade, pelo que quando a Administração Tributária actua com poderes vinculados, o respectivo acto será legal ou ilegal, consoante respeite ou não o quadro rigorosamente desenhado na lei, não determinando a anulação do acto a ofensa ao princípio da boa fé, quando se demonstre que este foi praticado no exercício de poderes vinculados e o foi em plena conformidade com a lei ao caso aplicável. 11. É de afastar a resolução do litígio com fundamento no princípio da boa fé, pela alegada quebra da confiança do contribuinte, como se decidiu na douta sentença, porquanto não estamos perante a celebração de qualquer contrato ou negócio jurídico, em que este princípio é uma norma de conduta das partes, mas sim, perante um acto da actividade administrativa tributária - penhora de créditos - estritamente vinculado à lei. 12. O sentenciado prejuízo irreparável provocado pela penhora de créditos ora em causa, não é mais que a consequência directa dos próprios fins do processo de execução fiscal. 13. Não tendo sido alegada qualquer ilegalidade do acto de penhora, mas apenas os seus efeitos na esfera da reclamante, que não são recorríveis por não respeitarem a decisão que afecte os seus direitos e interesses legítimos nos termos do art° 276° do CPPT, mas respeitarem sim, aos efeitos legalmente previstos e pretendidos com o acto de penhora, encontrar-se-á destituída de fundamento a presente reclamação de actos do órgão de execução fiscal. 14. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Pela Recorrida foram apresentadas contra-alegações, com o seguinte quadro conclusivo: 1. Ao ter tomado a decisão de ordenar a penhora, a Administração Fiscal violou o acordo que tinha estabelecido em 15 de Junho de 2005, com a reclamante. 2. Em clara violação do principio orientador da boa-fé. 3. O procedimento administrativo não é legal se não estiver impregnado de boa fé. 4. Criada a confiança do contribuinte num certo comportamento administrativo, vai contra a boa fé contrariá-lo. 5. Mesmo que o novo acto praticado decorra de uma correcta aplicação do direito, estará viciado por violação do dever de boa fé. 6. O n.º 4 do artigo 52.° da LGT entende que a "isenção de prestação de garantia" pode ser referida à penhora, o que em todo o caso legitima a legalidade da suspensão da penhora pela Administração Fiscal. Nestes Termos, deve ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências. A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, nos seguintes termos: “visto”. Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: 1- A reclamante é executada nos autos de execução fiscal 1880200201002783 e Apensos, por dívidas de IVA. 2- A requerente é uma sociedade por quotas que se dedica ao transporte internacional de mercadorias. 3- Em 15 de Junho de 2005 foi estabelecido um acordo entre o Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, Exm°. Senhor Silvino Borges Rodrigues e a ora requerente: A ora reclamante era, à data, credora da Direcção Geral de Impostos de um valor superior a 90.000,00 euros a título de reembolsos de IVA - cfr. docs. de fls. 55 a 58 dos autos. A ora reclamante comprometeu-se, por escrito, a entregar de imediato esse montante ao Estado, bem como todos os montantes que, fruto de reembolsos de IVA decorrentes da sua actividade, viesse futuramente a ter direito - cfr. fls. 59 dos autos. Todos esses montantes, seriam imediatamente afectados ao pagamento das dívidas fiscais referentes ao processo n° 1880200201002783 e apensos. Como contrapartida dessas entregas, o Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso comprometeu-se a proceder de imediato ao levantamento das penhoras até então efectuadas, sobretudo as referentes aos créditos sobre clientes, por forma a permitir que a ora reclamante retomasse a sua normal laboração - cfr. docs. de fls. 60 a 61 dos autos. Desde a data do acordo, sempre a ora reclamante compareceu, mensalmente, no Serviço de Finanças de Santo Tirso para informar e entregar os pedidos de reembolso de IVA de acordo com o pré estabelecido. 4- No dia 27.12.2005, a ora reclamante foi alertada pelos seus clientes para o facto de estarem a receber do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, notificações de penhora referentes aos créditos presentes e futuros que esta sobre eles detivesse. 5- A gerência da ora reclamante entrou em contacto com o Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso no sentido de esclarecer o que teria motivado tal comportamento por parte do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de ruptura unilateral do acordo estabelecido em Junho de 2005 6- Não ocorreu qualquer notificação à ora reclamante desse procedimento. 7- A penhora determinada provoca um dano irreparável à ora reclamante. 8- Implica a curto prazo a cessação da sua actividade por falta do cash flow que lhe permite continuar a laborar e a facturar, mantendo os postos de trabalho. 9- Se não receber dos seus clientes, a ora reclamante não pode pagar o combustível que abastece os seus camiões que diariamente circulam transportando as mercadorias dos diversos clientes assegurando o objecto da sua actividade. 10- Fica impedida de cumprir com as locadoras com quem detém contratos de leasing sobre alguns dos camiões. 11- Não tem possibilidade de fazer face ao pagamento dos salários dos seus 29 trabalhadores. III A decisão recorrida julgou procedente a presente reclamação contra um eventual despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso que determinou a penhora dos créditos presentes e futuros que a reclamante detém sobre os seus clientes. Para tanto, deu como provado, para além do mais, que: 3- Em 15 de Junho de 2005 foi estabelecido um acordo entre o Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, Exm°. Senhor Silvino Borges Rodrigues e a ora requerente: (…) Como contrapartida dessas entregas, o Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso comprometeu-se a proceder de imediato ao levantamento das penhoras até então efectuadas, sobretudo as referentes aos créditos sobre clientes, por forma a permitir que a ora reclamante retomasse a sua normal laboração - cfr. docs. de fls. 60 a 61 dos autos. Desde a data do acordo, sempre a ora reclamante compareceu, mensalmente, no Serviço de Finanças de Santo Tirso para informar e entregar os pedidos de reembolso de IVA de acordo com o pré estabelecido. 5- A gerência da ora reclamante entrou em contacto com o Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso no sentido de esclarecer o que teria motivado tal comportamento por parte do Serviço de Finanças de Santo Tirso, de ruptura unilateral do acordo estabelecido em Junho de 2005 6- Não ocorreu qualquer notificação à ora reclamante desse procedimento. Ora, a Fazenda Pública vem colocar em causa a matéria de facto neste aspecto, invocando nas conclusões: 3. Dos elementos factuais constantes dos autos, não é possível concluir-se, como o fez a douta decisão, pela existência de um "acordo" entre a reclamante e a Administração Tributária, no que respeita ao pagamento das dívidas no processo de execução fiscal nº 1880200201002783 e apensos ora em causa e o levantamento das penhoras entretanto efectuadas, nomeadamente, sobre créditos de clientes da reclamante, nem que os alegados termos do "acordo" estivessem a ser cumpridos. Na verdade, compulsados os autos, não se encontra qualquer prova, quer do alegado despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, com data dita de 27/12/2005, de que se reclama, nem de qualquer “acordo” com data dita de 15/06/2005. Aliás, não conseguimos vislumbrar como se consegue conscienciosamente proferir uma decisão nestes autos sem que se saiba os termos em que se mostra tramitado o processo de execução fiscal nº 1880200201002783 e apensos, qual a sua fase processual, quais os montantes em dívida, em suma, que diligências terão sido aí encetadas e levadas a cabo. Tenha-se em conta, até, que a presente reclamação/recurso de despacho do Chefe do Serviço de Finanças devia ter sido junta ao processo de execução fiscal onde correrá os seus termos, de harmonia com o preceituado na alínea n), do nº 1, do artigo 97.º, do CPPT. Só perante o processo de execução fiscal é possível averiguar e dar ou não como provado o “acordo” a que se alude no probatório, o qual, adiante-se desde já, dúvidas temos em que possa ter sido estabelecido, nomeadamente face ao consignado nos artigos 36.º, nº 3, da LGT e 85.º. nº 3, do CPPT, que expressamente proíbem a moratória no pagamento das obrigações tributárias e a suspensão da execução fiscal fora dos casos previstos na lei. Importa, pois, proceder a essa diligência e averiguar esses factos, só após podendo ser dada uma decisão segura quanto à procedência ou improcedência da reclamação. Termos em que se impõe anular a decisão recorrida e remeter o processo ao Tribunal a quo para se proceder à diligência supra referida e à consequente aquisição de elementos probatórios, com consequente prolação de nova decisão – arts. 712º, nº 4, do CPC, ex vi 2º al. e) do CPPT. IV Face ao exposto decide-se anular a decisão recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para, com preliminar junção desta reclamação ao processo de execução fiscal acima referido, e adquiridos os pertinentes elementos probatórios, se decida depois em conformidade. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 26 de Abril de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |