Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00099/09.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/29/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
ART. 37º-A EA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
ART. 63º DA CRP
Sumário:1_ Nos termos do art. 37º-A nº3 do EA a taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, não permitindo o preceito outra interpretação que não a literal.
2_ Não há violação do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, previsto no art. 63.º, n.º 4 da CRP, por ser legítimo que o legislador consagre critérios de penalização dos subscritores da CGA que pretendam aposentar-se mais cedo, fixando balizas atinentes ao período de antecipação da aposentação.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:12/18/2009
Recorrente:C...
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:C..., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 15/09/2009, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma instaurada contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA], em que peticionava a anulação do acto proferido pela Direcção da recorrida, em 30 de Setembro de 2008, nos termos do qual foi deferido o requerimento de aposentação por si formulado, com uma penalização de 22,50%.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
“i. O acto de fixação da pensão da Recorrente com uma redução de 22,5% é anulável por incorrer em erro sobre os pressupostos de direito e violar o princípio da igualdade previsto no art. 13º da CRP. Assim,
ii. O art. 37.º A, nº 3, al. a), do EA, prevê que a taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela taxa anual de 4,5 % para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2004;
iii. No entanto, tal penalização terá que ter em conta como unidade de tempo significativa para a aposentação meio ano e não o ano completo, sob pena de, salvo melhor opinião, ocorrer um manifesto agravamento desproporcional da mesma;
iv. A interpretação da norma constante do artigo 37º A do EA não pode ser feita apenas com o recurso à letra da lei. Deverão ainda ser tidos em conta os elementos de ordem histórica, sistemática, e racional ou teleológica;
v. O elemento sistemático aponta para a consideração unidade mínima de cálculo das pensões o meio ano;
vi. O elemento teleológico aponta também para esta interpretação porque o legislador justificou explicitamente a escolha de agravar a exigência de idade e tempo de serviço em meio ano cada ano, como uma forma progressiva, mas faseada de aproximar a idade de aposentação de então (início da vigência da alteração legislativa) com o objectivo fixado de 65 anos;
vii. O acto de fixação da pensão viola também o princípio da igualdade, consagrado no art. 13º CRP, por tratar de forma igual situações bem distintas, de forma arbitrária, uma vez que trabalhadores com diferentes tempos de vida são penalizados de forma igual;
viii. Reconhecendo o douto Acórdão recorrido a existência de uma desigualdade de tratamento em duas situações iguais, deveria ter concluído pela violação do princípio da igualdade, dado que não releva o grau em que essa desigualdade se verifica;
ix. De qualquer forma o grau de desigualdade neste caso é elevado, na medida em que a não consideração de seis meses de trabalho da Recorrente tem um impacto significativo na sua esfera de direitos;
x. A interpretação que a Recorrida faz do art. 37º A do Estatuto da Aposentação é inconstitucional por violação do art. 63º, nº 4, da CRP, que consagra o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador – direito análogo aos direitos, liberdades e garantias;
xi. A Recorrente ao ser penalizada em 5 anos, e não em quatro anos e meio, foi prejudicada na medida em que trabalhou durante meio ano, fazendo os descontos respectivos para efeitos de aposentação, sendo que tal período de tempo é agora desconsiderado para efeitos de cálculo de pensão;
xii. A referência a “nos termos da lei” prevista naquele preceito constitucional não veio permitir uma restrição do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador que afecte o seu núcleo essencial;
xiii. Mesmo que da letra da lei não resulte que a unidade de tempo mínima a considerar seja a de meio ano, uma interpretação conforme à Constituição exige que seja esse o entendimento a aplicar pela Recorrida na fixação do valor das pensões, sob pena de se esvaziar o sentido da referida norma, ficando o direito à contagem de todo o tempo de serviço do trabalhador afectado no seu núcleo essencial. E tal esvaziamento e afectação são estritamente proibidos pelo art. 18.º, n.º 3, da CRP;
xiv. Nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. d), do Código de Procedimento Administrativo este acto é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito análogo a um direito, liberdade e garantia.”
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A CGA contra-alegou, e, defendendo a manutenção da decisão recorrida, apresentou as seguintes conclusões:
“A. Não merece censura o Acórdão proferido em 2009-09-15, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho da Direcção da CGA de 2008-09-30, nele se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida.
B. Na decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu, e bem, “...não assistir razão à A., dado o preceito em apreço não prever a possibilidade de serem aplicadas outras taxas globais de redução do montante de aposentação, para além da prevista, pelo que a norma em apreço deve ser entendida no sentido de ser aplicada uma redução de 4,5% por cada ano ou fracção de ano que se antecipe à idade de aposentação.
Que assim é resulta por contraponto com o regime previsto na alínea b) do n.º 3 do preceito supra parcialmente transcrito, que prevê a consagração de uma taxa mensal de 0,5% para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015, o que permite concluir pela intenção do legislador de apenas prever uma taxa global de redução...” (cfr. 1.º e 2.º parágrafo da pág. 4 do Acórdão recorrido)
C. Por outro lado, importa partir de uma premissa incontestável, que se traduz no facto de a aposentação prevista no art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação ser uma modalidade de acesso antecipado à condição de aposentado e ter, como é evidente, natureza voluntária. Ou seja, o Administrado, em matéria de aposentação, tem sempre ao seu dispor duas opções: ou aguarda a idade legal para se aposentar – sendo certo que, nesse caso, nunca se colocará a questão ora discutida – ou, em alternativa, pede antecipadamente a pensão, sujeitando-se, porém, à taxa de redução legalmente prevista.
D. Não é, pois, admissível que alguém possa requerer, num primeiro momento, o benefício decorrente de uma determinada regra legal para, num segundo momento, argumentar que da sua aplicação decorre um agravamento desproporcional dos valores da sua pensão.
E. O que o princípio da igualdade previsto no art.º 13.º da CRP proíbe são as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. O que não é o caso, dado que a Recorrente não identifica uma situação idêntica à sua, e à qual tenha sido dado tratamento diferenciado.
F. O princípio constitucional do aproveitamento integral do tempo de serviço, a que alude o n.º 4 do art.º 63.º da CRP, não impede o legislador de estabelecer uma pos­sibilidade que dependa de uma escolha do trabalhador, tal como aquela que foi expressamente requerida pela Recorrente, em alternativa à aposentação ordinária, e que lhe permitiu não ter de aguardar pela idade legal para se aposentar.
G. O que se pretendeu, com a consagração do princípio constitucional invocado pela Agravante, foi impedir que, nas situações comuns, existissem parcelas da vida activa dos trabalhadores que, no final, não fossem contabilizadas para efeitos de cálculo do montante da pensão, sem, contudo, se ter pretendido impedir que, em situações excepcio­nais, se concedesse ao trabalhador uma outra alternativa, para além daquela que satisfaz integralmente o “princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho”.
H. Esclareça-se, finalmente, que a taxa de redução prevista no art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação nem sequer incide sobre o tempo de serviço considerado para efeitos de cálculo da pensão de aposentação mas sim sobre a idade legal exigida para tanto, pelo que sempre seria totalmente errada a conclusão retirada pela Agravante, de que trabalhou durante meio ano e que esse meio ano foi desconsiderado para efeitos de cálculo da pensão. (cfr. xi. das Conclusões da Recorrente).”
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu o parecer junto a fls. 113/114, no sentido da procedência do recurso.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
A) A A. nasceu em 11 de Julho de 1951. – facto admitido por acordo das partes.
A A., em 4 de Agosto de 2008 requereu a aposentação. – cfr. fls. 62 do P.A..
B) A Direcção da Ré, através de deliberação proferida em 30 de Setembro de 2009, reconheceu à A. o direito à aposentação, com uma penalização de 22,50%. – cfr. fls. 66, 67 e 70 do P.A. que se dão por integralmente reproduzidas.
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QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
A questão que aqui importa conhecer é se ocorre ou não violação do art. 37º A nº3 al. a) do EA, art. 63º nº4 da CRP e do princípio da igualdade.

O DIREITO

VIOLAÇÃO DO ART. 37º-A Nº3 AL.A) DO EA
Alega a recorrente que a sentença recorrida viola o art. 37.º A, nº 3, al. a), do EA, art. 63º nº4 da CRP e princípio da igualdade ao não considerar que tal penalização terá que ter em conta como unidade de tempo significativa para a aposentação meio ano e não o ano completo já que é esta a unidade de tempo mínima considerada pelo EA., correspondendo tal interpretação a uma interpretação restritiva da lei e do princípio da igualdade
Extrai-se da sentença recorrida:
“ (….)Sustentou a A. que deveriam ser contabilizados para efeitos de aplicação da taxa de redução da pensão de aposentação 4,5 anos e não os cinco que foram contabilizados pela Ré, dado apenas lhe faltarem, no ano em que requereu a aposentação, 4,5 anos para atingir os 61,5 previstos no anexo I à Lei 60/2005, de 29 de Dezembro (61,5 – 57)
Entende o Tribunal não assistir razão à A., dado o preceito em apreço não prever a possibilidade de serem aplicadas outras taxas globais de redução do montante de aposentação, para além da prevista, pelo que a norma em apreço deve ser entendida no sentido de ser aplicada uma redução de 4,5% por cada ano ou fracção de ano que se antecipe à idade de aposentação.
Que assim é resulta por contraponto com o regime previsto na alínea b) do nº 3 do preceito supra parcialmente transcrito, que prevê a consagração de uma taxa mensal de 0,5% para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015, o que permite concluir pela intenção do legislador de apenas prever uma taxa global de redução do montante da pensão, a que foi aplicada pela Ré, no ano de 2008.
Nas respectivas alegações, a A. alegou violar o acto impugnado o princípio da igualdade, dado tratar de forma igual situações distintas, tendo apontado exemplo para sustentar a alegação produzida, exemplo que se sumaria da seguinte forma: um funcionário que tem 57 anos e cinco meses quando requer a aposentação será penalizado, na sua aposentação, da mesma forma que um funcionário que requeira a aposentação com 56 anos e seis meses de vida, o que, na tese de A., expressa a violação do preceito em apreço. (…)”
Quid juris?
Então vejamos.
Dispõe o art. 37-A do Estatuto da Aposentação:
“ Aposentação antecipada
1 – Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:
a) Com, pelo menos 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008;
b) Com, pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.
2 – O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3. A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:
a) Taxa anual de 4,5% para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014.
b) Taxa anual de 05,% para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.”
Nos termos do art. 9º do CC:
“ A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”
Mas, nem por isso, o limite da interpretação deixa de ser a lei.
Os elementos de interpretação referidos no citado art. 9º do CC são, assim, para além do literal, os elementos histórico (as fontes da lei e os trabalhos preparatórios), sistemático (o contexto da lei e unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico) e racional ou teleológico (a razão de ser da norma no fim visado pelo legislador).
Ora, não vemos porque em referência a estes elementos de interpretação histórico, sistemático e teleológico resulte que devam ser tidas em conta unidades de meio ano.
E não se diga que o EA consagra com unidade mínima de cálculo das pensões o meio ano porque não vemos donde tal resulte, limitando-se o recorrente a alegar tal sem concretizar com referências individualizadas.
Nem se diga que, por exemplo, a referência do art. 4º da lei 60/2005 de 20/12 constitui qualquer indício dessa unidade mínima de meio ano em cálculo de pensões.
Dispõe este art. 4º que:
Condições de aposentação antecipada
“1 - O tempo de serviço estabelecido nos n.os 1 e 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação é progressivamente aumentado até atingir 40 anos em 2013, nos termos do anexo II.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que venham a aposentar-se ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, com as alterações do número anterior, até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, na determinação das penalizações a aplicar à pensão, em alternativa ao regime previsto naquela disposição, de uma redução de seis meses na idade de aposentação estabelecida no anexo I por cada ano completo que o tempo de serviço exceda o estabelecido no anexo II.”
E também quanto ao elemento teleológico não vemos porque deve ser esta a posição e não considerar-se também 3 meses ou 11 meses.
Aliás, como se diz na sentença recorrida, o regime previsto na alínea b) do n.º 3 do art. 37.º A do Estatuto da Aposentação vai no entendimento supra veiculado.
É que a referência ao número de anos e não por exemplo, ao tempo de serviço, não deixa lugar a muitas dúvidas sobre a força da interpretação literal que não é abalada por quaisquer outros elementos de interpretação.

VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Alega a recorrente que o acto recorrido viola o princípio da igualdade por tratar de forma igual situações bem distintas, uma vez que trabalhadores com diferentes tempos de vida são penalizados de forma igual;
Dispõe o art. 266º nº2 da Const. que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua este jurista, salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", b) princípio da igualdade e c) princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade vem consagrado no actual art. 5º do CPA.
A imparcialidade constitui um limite interno à actividade discricionária da Administração e visa alcançar uma actuação isenta, neutral, independente, sem favoritismo, nem privilégios ou perseguições.
Ora, estes princípios relevam autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade. E, quando estamos perante um poder vinculado ou discricionário? O poder é vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei. O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere (Sérvulo Correia, Noções de Dº Administrativo, 1982, pág. 230.).
Discricionaridade é uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público. (Freitas do Amaral, Dº Adm., 2º V., pag.142,1988).
Discricionário significa, pois, "livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo ". (Manual de Dº Administrativo, 1º Vol., 1991, pág. 486, M.Caetano).
Quid juris?
No caso concreto, estando em causa a invocação do vício de violação de lei por ofensa ao princípio da igualdade numa alegada errada interpretação do art. 37º A do EA não pode o mesmo ter autonomia antes integrando o vício de erro sobre os pressupostos e de violação dos supra referidos preceitos.
De qualquer forma, o princípio da igualdade proíbe são as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, ou seja, sem justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes.
Ora, a Recorrente não invocou qualquer situação idêntica à sua, e à qual tenha sido dado tratamento diferenciado.
Nem resulta qualquer arbitrariedade em considerar de forma diferente as aposentações normais e as aposentações antecipadas.

VIOLAÇÃO DO ART 63º DA CRP.
Alega a recorrente que a interpretação que a Recorrida faz do art. 37º A do Estatuto da Aposentação é inconstitucional por violação do art. 63º, nº 4, da CRP, que consagra o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador – direito análogo aos direitos, liberdades e garantias;
Quid juris?
Dispõe o nº4 do art. 63º da CRP:
“Artigo 63º
Segurança Social e solidariedade
(…) 4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”
A questão está em saber se a norma deve ser interpretada no sentido propugnado pela A. – o que implicaria que o acto impugnado teria violado tal direito – ou se a aplicação da norma feita pela Ré é conforme a este preceito constitucional.”
Desde logo, a aposentação prevista no art.º 37.º-A, é uma modalidade de acesso antecipado à condição de aposentado e tem, como é evidente, natureza voluntária, nada impedindo o legislador de a consagrar.
Ora, o que se pretendeu com o princípio constante deste art. 63º nº4 foi impedir que nas situações de aposentação normal existissem parcelas que não fossem contabilizadas para o cálculo da pensão e não regular situações excepcionais que apenas dependem da vontade do trabalhador e que correspondem a uma alternativa que lhe é concedida
É que, estamos perante uma situação em que o Administrado tem duas opções, ou aguarda a idade legal para se aposentar – sendo certo que, nesse caso, nunca se colocará a questão ora discutida – ou, em alternativa, pede antecipadamente a pensão, sujeitando-se, porém, à taxa de redução legalmente prevista.
Tal como o Acórdão recorrido entendeu, não há violação do direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, previsto no art. 63.º, n.º 4 da CRP, por ser legítimo que o legislador consagre critérios de penalização dos subscritores da CGA que pretendam aposentar-se mais cedo, fixando balizas atinentes ao período de antecipação da aposentação.
E, apesar de o art. 63.º, n.º 4, da CRP, remeter para os “termos da lei” para a concretização deste direito, não podemos dizer que foi desvirtuado o preceituado na Constituição, como supra referimos.
Pelo que, não foi violado o supra referido preceito constitucional.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 29/4/010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro