Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00733/09.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/07/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rosário Pais
Descritores:OPOSIÇÃO; REPOSIÇÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS;
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO;
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;
Sumário:
I – Tendo o Recorrente sido notificado – ainda que, eventualmente, para além do prazo que o CPA determina – do ato que determinou a reposição da quantia exequenda e seus fundamentos, teve a oportunidade de contra ele reagir judicialmente, designadamente discutindo a sua legalidade no que respeita à alegada violação do direito de audição prévia.

II – Uma vez que deixou passar o prazo legal de que dispunha para impugnar judicialmente aquela decisão, esta tornou-se caso resolvido, não lhe sendo lícito, agora, em sede de oposição à execução fiscal, suscitar as questões que, oportunamente, não invocou na sede própria.

III – O ato administrativo exequendo, que declarou a redução dos incentivos financeiros e consequente obrigação de restituição do indevidamente recebido, foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 3 do DL 194/80, de 19/06, pelo que não estamos perante uma dívida tributária, nem há um ato de liquidação propriamente dito do montante a restituir, com o sentido próprio do ato de liquidação em matéria tributária nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 204º, nº 1, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.

IV - A fonte da obrigação de restituição dos incentivos recebidos pelo promotor do investimento não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros, mas sim o facto de não serem cumpridos os objetivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos. Daí que o termo inicial do prazo de prescrição, dado que por força do que dispõe o nº 1 do artigo 306º do Código Civil começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, há de contar-se a partir da notificação à Recorrente de que foi proferido o despacho a determinar a redução dos incentivos concedidos.

V - Não estando em causa uma dívida tributária, na ausência de norma que disponha de modo diverso, o prazo de prescrição da dívida originada pela não realização dos objetivos do investimento é o prazo ordinário de prescrição de dívidas constante do artigo 309º do Código Civil.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], LDA., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 05.02.2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal nº ...................463, instaurada para cobrança da quantia de €13.023,76, relativa a incentivos financeiros, cuja reposição foi ordenada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

1.º. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida que julgou improcedente a Oposição à Execução deduzida pela ora Recorrente.
º. Entende a Recorrente que o meritíssimo juiz a quo fez incorrecta apreciação dos factos e aplicação do Direito aos mesmos.
3. Como conta dos autos a opoente foi citada para pagar a quantia exequenda, consistindo esta no montante total de 13.023,76 €.
4. esta dívida teve alegadamente origem no Proc. OC/SIII – .....7, da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, e é relativa à reposição de Incentivos Fiscais e Financeiros atribuídos à Opoente no âmbito do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, que criou o Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento (SIII).
5. a aqui Recorrente requereu, em 22/07/1982, ao ministério competente a concessão dos incentivos fiscais e financeiros previstos no art. 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, diploma que regula o regime dos incentivos fiscais e financeiros ao investimento em unidades produtivas dos sectores das pescas e das indústria extractivas e transformadoras (vd. art. 1.º do citado normativo).
6. foram efectivamente concedidas à Opoente, vários incentivos fiscais e financeiros, consistindo estes últimos numa bonificação da taxa de juros.
7.. Em virtude do despacho n.º...8/84, de 06/07, a Opoente cumpriu o primeiro requisito do mesmo
8. já posteriormente, e na fase de verificação da realização dos objectivos do projecto de investimento, a Opoente recebeu em 13/09/1993 um ofício (ofício n.º ...84) da entidade apreciadora do processo solicitando, a fim de habilitar os serviços ao prosseguimento da análise de comprovação dos efeitos do investimento, o envio dos mapas de amortizações e reintegrações do ano de 1986 (...) e a indicação das viaturas ligeiras de passageiros constantes nos mapas de amortizações e reintegrações do ano de 1986, conforme cópia do ofício junto aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (vd. doc. 1).
9. A esta solicitação da entidade administrativa, respondeu a Opoente em 23/11/1993, enviando todos os documentos e prestando toda a informação solicitada na comunicação referida no precedente artigo, conforme cópia da carta e documentos anexos remetida pela Opoente que se juntou aos autos e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido (vd. doc. º).
10. Posteriormente, em 20/02/1995, a Opoente volta a receber uma comunicação (ofício n.º ...96) da mesma entidade, informando que depois de analisado o processo (Processo n.º ...98), concluiu-se que, em conformidade com a pontuação final apurada na fase de comprovação do investimento, os incentivos a atribuir definitivamente apresentam redução comparativamente com os concedidos inicialmente no despacho provisório, conforme cópia do ofício ...96 que se juntou aos autos e se dá aqui por integralmente reproduzido (vd. doc. 3).
11. Porém, acrescenta-se ainda nesse oficio que: todavia, tendo em conta orientação que tem vindo a ser superiormente seguida [...], será ainda facultado a essa empresa (a opoente) a possibilidade de querendo apresentar devidamente preenchidos os elementos de comprovação do investimento realizado, relativos ao exercício considerado mais favorável para testar os efeitos do projecto em causa, tendo como limite o ano de 1986 inclusive.
12. Nesse seguimento, e no prazo concedido para a apresentação de tais elementos, a opoente remeteu à Direcção Geral de Contribuições e Impostos, em 29/03/1995, os elementos em causa, conforme cópia da resposta que se juntou e se dá aqui por integralmente reproduzida (vd. doc. 4).
13. após a recepção do ofício referido em 11.º, a Opoente não mais voltou a receber qualquer comunicação ou notificação da entidade competente para apreciar o processo nem tão pouco do ministério competente para proferir o despacho de concessão definitiva dos incentivos ou da caducidade dos mesmos.
14. A Opoente recebeu em Setembro de 2005 (ou seja, mais de dez anos depois da última comunicação) um ofício da Direcção-Geral do Tesouro, informando além do mais que: no âmbito do processo de concessão de incentivos financeiros, tinha sido atribuído a essa empresa (a Opoente), ao abrigo do SIIII, um subsídio de 30.007,99 €, e que, entretanto, tendo em consideração o despacho ministerial de concessão definitiva desses mesmos incentivos, oportunamente remetido à Opoente, que veio a fixar o incentivo em 18.838,00 €, verifica-se a necessidade da Opoente repor ao Estado o diferencial que resulta dos montantes referidos, tudo conforme o teor do ofício junto aos autos a fls. ___ que aqui se considera para todos os efeitos integralmente reproduzido.
15. nessa mesma notificação solicitava-se à Opoente para que depositasse no prazo de 30 dias a quantia de 11.169,98 € numa conta da Direcção-Geral do tesouro.
16. A Opoente foi apanhada completamente de surpresa perante esta alegada dívida à DGT, um vez nunca chegou a tomar conhecimento do despacho ministerial de concessão definitiva sobre os incentivos provisoriamente concedidos em 1984.
17. Aliás, por ter cumprido todos os ofícios remetidos anteriormente no âmbito da fase da verificação, e estar convicta que cumpriu todas as condições para a manutenção dos incentivos tais quais lhe tinham sido provisoriamente concedidos, a Opoente sempre pensou que nunca recebera a notificação do despacho de concessão definitiva porquanto o mesmo lhe era
18. A Opoente remeteu no dia 15 de Setembro de 2005 para a Direcção-Geral do Tesouro uma carta na qual expressamente solicita àquela entidade o envio, no prazo de 10 dias, de uma cópia do despacho ministerial de 22/09/1995 e bem como a cópia do aviso de recepção comprovativo do envio e recebimento da notificação de tal despacho por parte da Opoente, tudo conforme cópia de carta que se juntou e se dá aqui por integralmente reproduzida (vd. doc. 5).
19. A este pedido respondeu a Direcção-Geral do Tesouro em 19 de Setembro de 2005, via FAX, remetendo junto com o fax uma cópia do “oficio n.º ...56, de 11-10-1995, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais que remeteu a essa empresa (Opoente) o Despacho, de 22-09-1995, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, cuja cópia, igualmente, se envia [...]”, conforme cópia do referido FAX que se junta e se dá aqui por integralmente reproduzido (vd. doc. 6).
20. Acontece que esta última comunicação e documentos anexos não trazia, nem tampouco fez referência, à cópia pedida do aviso de recepção comprovativo do envio e recebimento da notificação do despacho ministerial à Opoente.
º1. o mencionado o ofício n.º ...56 cuja cópia se juntou em anexo ao FAX de 19/09/2005, estava dirigido a múltiplas entidades além da Opoente, contendo apenas um sinal (uma seta) apontando para os dizeres “Director-Geral do Tesouro”, como, aliás, se pode ver pela análise do documento 6.
22. Pelo que, nada comprovava que o despacho ministerial definitivo tinha sido notificado à ora Recorrente.
23. A sobredita Direcção-Geral do Tesouro comunicou à Recorrente através de FAX enviado em 25/10/2005, comunicando que não foi enviado, através do n/ fax n.º 814, de 16/09/2005 (o mesmo referido em 22.º) cópia do comprovativo do envio e notificação do despacho definitivo da empresa [SCom01...], em virtude de tais elementos não fazerem parte dos documentos constantes do processo existente nesta Direcção Geral, conforme cópia do citado FAX que se juntou e se dá aqui por integralmente reproduzido (vd. doc. 8).
24. Nesse mesmo FAX, fez questão a Direcção-Geral do Tesouro, a mesma entidade que afirma e admite categoricamente que não existe no processo qualquer comprovativo de ter sido dado conhecimento à Opoente do despacho de concessão definitivo, de reiterar a necessidade da Opoente regularizar a dívida ao Estado, dívida esta decorrente da decisão de alteração dos incentivos contida naquele despacho ministerial.
25. Nunca a Opoente foi notificada do despacho definitivo sobre a concessão de incentivos fiscais e financeiros à Opoente no âmbito do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho.
26. Só na data de 19/09/2005 (aquando da recepção do FAX referido em 222), e a pedido expresso da Opoente é que esta teve conhecimento do teor do despacho definitivo que, além do mais, alterou o despacho provisório de incentivos proferido em 06/07/1984 em seu desfavor.
27. O despacho definitivo, proferido em 22/09/1995 pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, estava legalmente sujeito a ser notificado à ora Recorrente.
28. Além da omissão de notificação à interessada mais directa do despacho definitivo, e não tendo a entidade administrativa também transmitido ao beneficiário provisório dos incentivos fiscais e financeiros, a intenção de diminuir os incentivos concedidos, violou com tal omissão, o artigo 100º do C.P.A., ao não permitir que o ex-beneficiário expusesse as razões de facto e de direito, pelas quais considerava que os referidos incentivos não deveriam ser diminuídos.
29.. Ao não ter dado conhecimento e notificado a Opoente do despacho definitivo que alterou os incentivos provisoriamente concedidos, violou, com tal omissão, o artigo 24.º da Portaria n.º 229/86, de º1 de Maio, o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, e ainda os artigos 66.º,68.º, 69.º e 70.º do CPA.
30. Ao não dar conhecimento da decisão administrativa que lhe era desfavorável, foi coarctada à Opoente a possibilidade de, desde logo, cumprir voluntariamente a decisão, ou, caso discordasse dos seus fundamentos de facto ou direito, impugnar a legalidade do acto nos termos legais e exercer os meios de defesa contra esse acto, como lhe é, além do mais, constitucionalmente assegurado.
31. se a Opoente tivesse podido exercer o seu direito de audição prévia ou tivesse sido notificada do despacho definitivo sempre poderia alegar e provar que nunca esteve em causa a não realização do investimento ou situações de fraude fiscal, mas antes que para a redução da pontuação na fase de verificação contribuíram alterações profundas na conjuntura económica e no sector de actividade (extracção e transformação de pedra) resultante, além do mais, da adesão de Portugal à C.E.E., da grande concorrência directa que se fez sentir por parte das empresas espanholas (mais avançadas no sector e mais competitivas) e ainda do aumento dos preços da energia, tudo factores exógenos à Opoente.
32. Factos que, só por si, e caso tivesse sido notificada, sempre permitiria à Opoente efectuar o pagamento do diferencial entre os incentivos provisórios concedidos e os definitivos em prestações mensais, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo º.2 do Decreto-Lei n.º 210/95, de 17 de Agosto.
33. como se viu, em resultado do despacho definitivo, e nos termos do n.º 3 do art. 43.º do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, a sociedade Opoente ficou obrigada à restituição do diferencial entre o valor das bonificações atribuídas a título provisória e o que resulta da aplicação do despacho definitivo, no montante de 11.169,98 €.
34. Deste despacho nunca a Opoente foi notificada nem tampouco tomou conhecimento do mesmo, não tendo a entidade responsável pelo processo qualquer comprovativo de ter sequer procedido à notificação da Opoente.
35. Assim sendo, como o despacho de concessão definitiva dos incentivos, e que constituiu um encargo para o Opoente, nunca foi notificado à Opoente, tal despacho nunca produziu efeitos.
36. o despacho é ineficaz, porque nunca foi notificado à Opoente, e ainda não produziu efeitos, então a dívida dos presentes autos é inexigível, em virtude da ineficácia do acto que a constitui.
37. Em bom rigor, o caso dos presentes autos não trata de uma situação em que a lei não previsse meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação da divida exequenda (al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT), mas sim de um caso flagrante em que lei previa meios de reacção contra o acto, mas eles não foram postos à disposição da ora Executada, por ter sido omitida a necessária notificação.
38. estamos perante uma omissão de um acto imposto por lei – a notificação ao interessado (a que acresce a omissão da audição prévia) – necessário para assegurar a eficácia do acto, pelo que, tal facto constitui fundamento enquadrável na alínea i) do n.º1 do artigo 204.º do CPPT.
39. Fundamento este que deverá ser considerado procedente, e alterada a decisão proferia e ora Recorrida e em consequência a execução ser extinta por inexigibilidade da dívida, que é uma consequência da ineficácia do despacho que a constituiu.
40. a extracção de certidão da dívida relativa ao diferencial dos incentivos concedidos, e a instauração de execução para a sua cobrança bem como de respectivos juros e custas, é manifestamente ilegal e ilegítima, por assentar numa dívida que não é exigível.
41. Por outro lado, a imposição à recorrente da obrigação de pagar a dívida exequenda passados mais de 10 anos sobre a data do despacho definitivo, nunca notificado à opoente, viola, além do mais, os princípios da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, inerentes a um Estado de Direito, e que têm assento v.g. nos arts 2°, 18°, n° 2, e 266° da CRP, e nos artigos 3.º, 5.º, 6.º-A, n.º1 e2, do CPA.
42. ainda que se considere que a dívida exequenda é exigível por o acto que a constituiu ser eficaz, o que não se admite, sempre estaria já caducado a direito à liquidação da mesma.
43. A Opoente foi notificada em 09/09/2005 para efectuar o pagamento do montante de 11.169,98 €, conforme oficio junto os autos a fls. __.
44. Sendo certo que, o facto que gerou a obrigação de pagar foi a constatação do não cumprimento dos objectivos ou condições a que ficou subordinada a concessão de incentivos fiscais.
45. E que por esse motivo reduziu os incentivos provisoriamente concedidos.
46. E é a partir daquele facto que se conta o prazo de caducidade do direito de liquidação previsto no art. 33.º, n.º 1, do CPT.
47. Pelo que, datando o despacho definitivo de 22/09/1995, o qual constatou o não cumprimento dos objectivos ou condições a que ficou subordinada a concessão de incentivos e, nessa medida, diminuiu os montantes dos incentivos financeiros concedidos provisoriamente à Opoente, bem se vê que a notificação da liquidação (09/09/2005) já foi efectuada muito depois de caducado o direito à liquidação (5 anos a partir da ocorrência do facto tributário).
48.. Deste modo, também é fundamento da presente oposição a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, legitimando também por esta via a sua apresentação e procedência (vd. alínea e) do art. 204.º do CPPT).
49 Sempre se diga também que a dívida exequenda já se encontra prescrita.
50. o facto tributário que deu origem ao tributo em cobrança executiva data de 22/09/1995, e sendo o prazo de prescrição, nos termos do artigo 48.º, n.º1, da LGT (prazo mais favorável ao contribuinte– vd. art. 5.º, n.º 1 do Decreto-lei 398/98, de 17/12 e art.297.º, n.º1 do código Civil), de oitos anos a contar daquela data, bem se vê que a dívida dos presentes autos já se encontra prescrita.
51. Pelo que não é exigível o seu pagamento nem tão pouco é legítima e legal a sua cobrança executiva.
52.. Sendo a prescrição da dívida exequenda julgada procedente sempre deveria proceder a Oposição - (alínea d) do art. 204.º do CPPT).
53. Não se aplica aos presentes autos como julgado na sentença recorrida o prazo de prescrição da lei Civil.
54 A Sentença Recorrida realizou errada interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos designadamente do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, a (alínea d) do art. 204.º do CPPT), artigo 66.º do CPA, e Portaria n.º 229/86 de º1 de Maio e artigo 48.º, n.º1, da LGT e art. 5.º, n.º 1 do Decreto-lei 398/98, de 17/12 e art.297.º, n.º1 do código Civil), e art. 33.º, n.º 1, do CPT devendo ser substituída por outra que declare procedente a aposição deduzida.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, julgando procedente o presente recurso de conformidade com as precedentes CONCLUSÕES, será feita uma verdadeira e sã
JUSTIÇA!».

1.3. A Recorrida apresentou contra-alegações que concluiu nos termos seguintes:
«I - Tendo em conta o exposto, o Despacho Definitivo proferido em 22.09.1995 é eficaz porque notificado nos termos legais e a dívida, que resultou da sua prolação, é exigível, porquanto:
a) A forma come se efetuou a notificação do despacho definitivo foi a legalmente prevista no artigo 70° do CPA;
b) A recorrente foi devidamente notificada, por carte registada com aviso de rececão, em 13/09/2005, pare pagamento, da dívida objeto do presente processo de execução fiscal e do despacho definitivo que a sustenta, sendo esta a obrigação que está em causa em sede de processo executivo;
c) Assim, não existe omissão de notificação com tenta fazer crer a Recorrente, e o Despacho Definitivo é eficaz, sendo a consequência legal desta premissa a exigibilidade da divida.
II - Não está verificada a alegada inexigibilidade da divida por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, porque o artigo 33° do CPT não se aplica a presente situação, tendo em conta que estamos perante dividas financeiras.
Nos termos do n.° 3 do artigo 43.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de junho, a exigibilidade da restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros recebidos não está dependente de um ato de liquidação.
III - A divida exequenda não está sujeita ao prazo de prescrição constante do n.° 1 do artigo 48° da LGT, por não se tratar disposição aplicável a obrigações não tributárias, mas sim ao prazo de prescrição de 20 anos constante do artigo 309° do Código Civil, não se encontrando, portanto, prescrita.
Termos em que o presente recurso deve ser negado provimento ao presente recurso.»


1.4. A DMMP junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto às alegadas inexigibilidade da dívida exequenda, caducidade do direito à liquidação e prescrição da dívida exequenda.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
« FACTOS PROVADOS:
1) Por despacho n° 448/84, de 06.07.1984, proferido pelo Secretário de Estado do Planeamento, foram concedidos à Oponente vários incentivos fiscais e financeiros, consistindo estes últimos numa bonificação da taxa de juros – cfr. fls. 55/57 do pef.
2) De acordo com o referido despacho, a concessão dos incentivos ficava condicionada “à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos” – cfr. fls. 55/57 do pef.
3) Em 22.09.1995, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças, proferiu despacho definitivo determinando a redução dos incentivos concedidos à sociedade Oponente, nos termos do n° 2 do artigo 2° do DL 210/95, de 17.08 – cfr. fls. 58 a 60 do pef.
4) Através de ofício remetido por carta registada, com aviso de recepção, recebida em 13.09.2005, foi a Oponente notificada para repor a quantia de €11.169,98, no prazo de 30 dias, resultante do diferencial entre o montante de incentivos financeiros concedido ao abrigo do despacho provisório e do atribuído pelo despacho definitivo – cfr. fls. 61 e 62 do pef.
5) Em 15.09.2005, a Oponente remeteu uma carta à Direcção-Geral do Tesouro solicitando o envio de uma cópia do despacho ministerial referido no ponto 3) e cópia do aviso de recepção comprovativo do envio e recebimento da notificação de tal despacho por parte da Oponente – cfr. fls. 41/43 dos autos.
6) A este pedido respondeu a Entidade Exequente em 19.09.2005, via fax, remetendo cópias do ofício n° ...56, de 11.10.1995, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais e do despacho referido no ponto 3) – cfr. fls. 44 a 48 dos autos.
7) Em 17.03.2009, foi instaurado contra a Oponente o processo de execução fiscal n° .......................463, para cobrança da quantia de €12.717,25 e acrescidos, com base em certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, datada de 27.02.2009 – cfr. fls. 54 do pef.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Com relevância para a boa decisão da causa, inexiste.
*
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
A matéria de facto dada como provada assentou na prova documental disponível nos autos, supra indicada, bem como na posição das partes vertida nos respectivos articulados.».

3.1.2. Aditamento à matéria de facto provada
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil, por se tratar de facto relevante e constar dos autos o elemento probatório necessário para o efeito, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto provada:
8) A petição inicial da presente oposição foi apresentada no Serviço de Finanças ... em 05.05.2009 – fls. 3 da p.i.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da inexigibilidade da dívida exequenda
O Recorrente considera que o Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorreta apreciação dos factos e aplicação do Direito aos mesmos; descreve a factualidade que reputa relevante, mas sem impugnar a matéria de facto julgada provada que, por isso, está definitivamente assente.
O Tribunal de 1ª instância analisou a questão ora em apreço nos seguintes termos:
«Invoca a Oponente a inexigibilidade da dívida, sustentando para o efeito que não foi notificada do despacho que determinou a diminuição dos incentivos concedidos, nem lhe foi concedido o direito de audição prévia sobre tal decisão administrativa que lhe era desfavorável.
A inexigibilidade da dívida por falta de notificação do acto administrativo subjacente à dívida dada à execução constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT1.
Estando em causa, nos presentes autos, acto administrativo de natureza impositiva, a notificação do acto aos seus destinatários resulta directamente imposta pelo art.° 66°, alínea b) do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.); sem esta notificação válida, o acto não será ainda eficaz relativamente aos seus destinatários e, consequentemente, mostrar-se-á destituído de executoriedade.
Com efeito, em matéria administrativa, a notificação do acto constitui verdadeira condição de eficácia do acto, sem a qual o mesmo se mostra desprovido de força executória, impondo-se a prévia notificação aos interessados em momento anterior ao da execução do acto, como resulta da conjugação dos art.°s 132° , 149°, n.°1, e 152°, n.°1, todos do C.P.A..
Cumpre, assim, verificar se a Oponente foi notificada do acto administrativo que subjaz à emissão da certidão de dívida posteriormente dada à Execução.
Da matéria dada como provada resulta que a Entidade Exequente, em 13.09.2005, notificou a Oponente para repor a quantia de €11.169,98, resultante do diferencial entre o montante concedido ao abrigo do despacho provisório e do atribuído pelo despacho definitivo e que, na sequência dessa notificação, e a solicitação da própria Oponente, foi remetida a esta, em 19.09.2005, cópia do despacho ministerial que determinou a redução dos incentivos em causa.
Daqui resulta que, nestas datas, a Oponente tomou conhecimento oficial dos elementos essenciais do acto administrativo que originou a dívida exequenda, pelo que se deve considerar a mesma validamente notificada, com a consequente exigibilidade da dívida no momento em que a execução fiscal foi instaurada.
É de salientar que a falta de notificação do acto dentro do prazo estabelecido no artigo 69° do CPA só é juridicamente relevante para efeitos de responsabilidade civil da Administração, não derivando daí senão a eventual sustação da eficácia ou oponibilidade do acto, enquanto não for notificado, mas não a invalidade ou ineficácia duma notificação posterior.
Relativamente à alegada violação do direito de audição prévia, impõe-se dizer que esse vício procedimental da decisão não pode ser apreciado em sede de oposição, por se tratar de questão que tem a ver com a legalidade do acto administrativo, só o podendo ser no âmbito da acção administrativa especial, regulada no CPTA.
Com efeito, a Oposição à Execução Fiscal apenas poderá ter por base algum dos fundamentos taxativamente elencados nas várias alíneas do art.° 204°, n.°1, do C.P.P.T., apenas se abrindo a possibilidade de discussão da legalidade concreta da dívida exequenda (alínea h) do inciso normativo citado) quando o tecido legal não forneça ao executado meio judicial que lhe permita proceder à discussão da legalidade concreta da dívida, funcionando esta previsão, como verdadeira válvula de segurança tendente a assegurar a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.° 20° da Constituição da República Portuguesa.
Na situação em apreço, e atenta a administratividade do acto que determinou a reposição dos incentivos financeiros que haviam sido concedidos à Oponente, o ordenamento jurídico assegura meio processual adequado para a discussão da eventual ilegalidade concreta do acto que ordena a reposição, qual seja, a acção administrativa especial prevista no art.° 46, n.°2, alínea a), do C.P.T.A., razão pela qual, não se poderá, em sede de Oposição à Execução, conhecer da concreta ilegalidade desse acto.
Neste mesmo sentido, se pronuncia o Ac. do STA, de 2008.02.13 (Proc. 0726/06, disponível para consulta em www.dgsi.pt), cujo excerto, aqui se transcreve:
“(...)
É, no entanto, pacífico que a oposição à execução fiscal poderá ter por fundamento a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – cf. o disposto na alínea h) do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário [o mesmo se podendo entender que valia já no domínio do anterior regime; cf. a alínea g) do n.° 1 do artigo 286.° do Código de Processo Tributário; e nota 16. ao artigo 176.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, de Alfredo de Sousa, e Silva Paixão].
A proibição de a ilegalidade concreta da liquidação servir de fundamento à oposição à execução fiscal funciona qualquer que tenha sido a entidade que procedeu a essa liquidação. A impossibilidade da apreciação, em sede de oposição à execução fiscal, da ilegalidade concreta da liquidação da dívida vale, assim, também para as execuções fiscais de dívidas a organismos ou departamentos não dependentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de natureza fiscal ou não – cf., para o domínio da lei anterior, Alfredo de Sousa, e Silva Paixão, nota 8. ao artigo 286.° do Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 3.ª edição; e notas 7. e 8. ao artigo 176.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos Comentado e Anotado, 2.ª edição, dos mesmos autores.”
Em face do exposto, deve concluir-se pela inadmissibilidade do conhecimento, em sede de Oposição à Execução Fiscal, da eventual ilegalidade do acto que determinou a reposição de parte dos incentivos financeiros que foram concedidos à Oponente.
Em face do exposto, improcede, nesta parte, a presente Oposição.».
O Recorrente limita-se a repetir o teor da p.i., sem nada referir quanto ao assim decidido, não apontando qualquer crítica especifica à sentença.
Mesmo admitindo que o Recorrente simplesmente discorda do decidido pelos motivos invocados na p.i., a verdade é que não vislumbramos na sentença qualquer erro de julgamento, pois elegeu corretamente os normativos pertinentes para a situação de facto destes autos, que interpretou e aplicou adequadamente, deles retirando todas as devidas ilações.
Para além disto, salta à evidência que o Recorrente foi notificado – ainda que, eventualmente, para além do prazo que o CPA determina – do ato que determinou a reposição da quantia exequenda e seus fundamentos, pelo que teve a oportunidade de contra ele reagir judicialmente, designadamente discutindo a sua legalidade no que respeita à alegada violação do direito de audição prévia.
Uma vez que deixou passar o prazo legal de que dispunha para impugnar judicialmente aquela decisão, esta tornou-se caso resolvido, não lhe sendo lícito, agora, em sede de oposição à execução fiscal, suscitar as questões que, oportunamente, não invocou na sede própria.
Reiteramos, em sintonia com a sentença recorrida, que a decisão exequenda é eficaz e a dívida é exigível, uma vez que resulta provada a notificação ao Recorrente do ato de constituição da dívida exequenda e seus fundamentos.
Por isso, labora em erro o Recorrente quando refere que «(…) o caso dos presentes autos não trata de uma situação em que a lei não previsse meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação da divida exequenda (al. h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT), mas sim de um caso flagrante em que lei previa meios de reacção contra o acto, mas eles não foram postos à disposição da ora Executada, por ter sido omitida a necessária notificação.», porquanto a notificação foi realizada e foram postos a sua disposição os meios de reação contra o ato notificado.
No que respeita à alegação de que «(…) a imposição à recorrente da obrigação de pagar a dívida exequenda passados mais de 10 anos sobre a data do despacho definitivo, nunca notificado à opoente, viola, além do mais, os princípios da legalidade, da confiança, da proporcionalidade, da boa fé, inerentes a um Estado de Direito, e que têm assento v.g. nos arts 2°, 18°, n° º, e 266° da CRP, e nos artigos 3.º, 5.º, 6.º-A, n.º1 e 2, do CPA.», o Tribunal a quo deu a resposta adequada, que também não foi objeto de qualquer crítica pelo Recorrente, pelo que nada temos a acrescentar ao que, pertinentemente, foi ponderado na sentença, sendo certo que, como infra veremos, esta questão sempre devia ser alegada em sede de impugnação do ato determinativo da dívida exequenda, por respeitar à sua legalidade e, já não, à exigibilidade da dívida.
Assim, mais não resta do que confirmar a sentença nesta parte, com a consequente improcedência deste fundamento do recurso.

3.2.2. Da caducidade do direito à liquidação
O Recorrente persiste na invocação da caducidade do direito à liquidação, uma vez mais sem apontar qualquer crítica ou concreto erro de julgamento à sentença, no que a esta questão respeita.
Sobre esta matéria, ponderou a Meritíssima do Tribunal a quo o seguinte:
«A pretensão da Oponente de que se considere a dívida exequenda inexigível por não ter sido notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 33º do CPT pressupõe que a dívida em causa tenha natureza tributária – veja-se, neste sentido, o Acórdão do STA de 27.05.2009, processo 0211/09, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, de acordo com o probatório fixado, em causa está a restituição de incentivos financeiros e não fiscais, pelo que falece o pressuposto em que se baseia a tese da Oponente.
Improcede, assim, com este fundamento, a presente Oposição.».
A este respeito, acompanhando aqui a jurisprudência que dimana do acórdão do STA de 20-03-2019, proferido no processo 02340/07.9BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d3e79bc4f56e8be802583cc005bd64e?OpenDocument&ExpandSection=1, também afirmamos que, por não estarmos perante uma dívida tributária não há um ato de liquidação propriamente dito do montante a restituir, com o sentido próprio do ato de liquidação em matéria tributária nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 204º, nº 1, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Deparamo-nos, sim, com um ato administrativo que declarou a redução dos incentivos financeiros e consequente obrigação de restituição do indevidamente recebido, proferido ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 3 do DL 194/80, de 19/06, que foi devidamente notificado à recorrente e que poderia ter sido sindicado no competente tribunal administrativo por meio de ação administrativa especial caso tivesse caducado o direito de o proferir ou enfermasse de qualquer outra ilegalidade.
Todavia, ao alegar a caducidade do direito de proferir tal ato administrativo, a recorrente sindica, claramente, a sua legalidade, sendo certo que, nos termos do estatuído no artigo 204º, nº 1, al. h) do Código de Processo e Procedimento Tributário. não é possível discutir a sua legalidade em sede de oposição judicial à execução fiscal.
Improcede, pois o recurso também nesta parte, sendo de confirmar a sentença com a presente fundamentação.

3.2.3. Da prescrição da dívida exequenda
Por último, no que respeita à prescrição da dívida exequenda, considerou-se na sentença recorrida o seguinte:
«Quanto ao regime da prescrição consagrado nos artigos 48º e ss. da LGT, também não é aplicável ao caso em apreço, na medida em que, como vimos, estamos perante a cobrança de dívida decorrente de incentivos financeiros concedidos pelo Estado. Não se trata, portanto, de pagamento de tributos devidos, mas, antes do pagamento de quantia correspondente aos ditos incentivos financeiros.
Conclui-se, assim, tal como sustenta o Ministério Público, que o regime prescricional aplicável será o previsto no Código Civil, encontrando-se a dívida que foi dada à execução sujeita ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no art.º 309º do Código Civil.
Com efeito, em face da inexistência de norma específica que regule a prescrição dos apoios concedidos, deverá ser convocado o regime geral, que consta dos art.ºs 300º e seguintes do C.C., atenta a vocação supletiva do regime civilístico.
Neste sentido se pronunciou o Acórdão do STA de 25.03.2009, processo 0918/08, disponível em www.dgsi.pt, cujo sumário se transcreve:
“I - A concessão dos incentivos financeiros previstos no DL 194/80, de 19 de Junho, ficava condicionada à realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão que os concedia.
II - E só o não cumprimento de tais objectivos e condições implicava a declaração da caducidade dos incentivos atribuídos, com a consequente obrigação de restituição das importâncias correspondentes aos benefícios recebidos.
III - O facto que gera esta obrigação é a constatação do não cumprimento dos objectivos e condições a que ficou subordinada a concessão dos incentivos, operada através de despacho do Ministro das Finanças que declare a caducidade dos incentivos concedidos, com a consequente revogação do despacho que os concedeu.
IV - É a partir deste facto, pois, que se conta o prazo de prescrição de vinte anos das quantias indevidamente recebidas, correspondentes a esses benefícios (artigos 306.°, n.° 1 e 309.° do CC).”
Assim, o prazo de prescrição aplicável será o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art.° 309° do C.C., iniciando-se a contagem de tal prazo a partir da data do despacho que determinou a redução dos incentivos concedidos à Oponente (22.09.1995), pelo que é manifesto não ter ainda decorrido, na data presente, e mesmo sem cuidar da verificação da existência de possíveis causas de interrupção, o prazo geral de prescrição, que é de 20 anos.
Razão por que se conclui pela inexistência da prescrição da dívida exequenda.».
Como referido na sentença recorrida, a concessão dos incentivos financeiros concedidos nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 do Decreto-Lei nº 194/80, de 19 de junho, fica condicionada à realização dos objetivos constantes do projeto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, bem como à observância das demais condições eventualmente constantes da decisão referida no artigo 41º.
Em matéria de prescrição dos incentivos financeiros em causa vigora o regime especial definido pelo artigo 43º do Decreto-Lei nº 194/80, de 19 de junho, norma que prevê, como contrapartidas da concessão dos benefícios, obrigações autónomas de pagamento de quantias, subordinadas à condição resolutiva que impende sobre a concessão daqueles, como repetidamente tem expresso o Supremo Tribunal Administrativo em situações similares, nomeadamente no acórdão do STA de 19-12-2007, processo nº 617/07.
Ora, a fonte da obrigação de restituição dos incentivos recebidos pelo promotor do investimento não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros, mas sim o facto de não serem cumpridos os objetivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos. Daí que o termo inicial do prazo de prescrição, dado que por força do que dispõe o nº 1 do artigo 306º do Código Civil começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, há de contar-se a partir da notificação à Recorrente de que foi proferido o despacho a determinar a redução dos incentivos concedidos.
Não estando em causa uma dívida tributária, na ausência de norma que disponha de modo diverso, o prazo de prescrição da dívida originada pela não realização dos objetivos do investimento é o prazo ordinário de prescrição de dívidas constante do artigo 309º do Código Civil.
Tal prazo foi interrompido pela citação da Recorrente no processo executivo onde se procede à cobrança coerciva daquele montante, cuja data não consta do probatório, mas que terá ocorrido nos 30 dias anteriores à apresentação da p.i. de oposição em 05.05.2009 (em que a Recorrente reconhece ter sido citada), portanto, muito antes do decurso do prazo de prescrição da dívida exequenda, mesmo que este fosse contado desde a data da prolação do despacho definitivo, datado de 22.09.1995 (cfr. ponto 3 dos factos provados).
Este facto interruptivo inutilizou todo o prazo de prescrição já decorrido e faz iniciar-se um novo prazo de prescrição de 20 anos que se mantém suspenso até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo executivo (artigos 326º, nº 1 e 327º, nº 1 do Código Civil).
Concluímos, pois, que a dívida exequenda não se mostra prescrita, improcedendo o recurso também nesta parte.
*
Na improcedência de todos os fundamentos de recurso, deve ser-lhe negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida, por não enfermar de qualquer erro de facto e de direito, mormente por violação do Decreto-Lei nº 194/80, de 19 de junho, a alínea d) do artigo 204º do CPPT, artigo 66º do CPA, e Portaria nº 229/86 de 21 de Maio e artigo 48º, nº 1, da LGT e artigo 5º, nº 1 do Decreto-lei 398/98, de 17/12 e artigo 297º, nº 1 do código Civil), e artigo 33º, nº 1, do CPT.
*
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – Tendo o Recorrente sido notificado – ainda que, eventualmente, para além do prazo que o CPA determina – do ato que determinou a reposição da quantia exequenda e seus fundamentos, teve a oportunidade de contra ele reagir judicialmente, designadamente discutindo a sua legalidade no que respeita à alegada violação do direito de audição prévia.
II – Uma vez que deixou passar o prazo legal de que dispunha para impugnar judicialmente aquela decisão, esta tornou-se caso resolvido, não lhe sendo lícito, agora, em sede de oposição à execução fiscal, suscitar as questões que, oportunamente, não invocou na sede própria.
III – O ato administrativo exequendo, que declarou a redução dos incentivos financeiros e consequente obrigação de restituição do indevidamente recebido, foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 3 do DL 194/80, de 19/06, pelo que não estamos perante uma dívida tributária, nem há um ato de liquidação propriamente dito do montante a restituir, com o sentido próprio do ato de liquidação em matéria tributária nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 204º, nº 1, al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.
IV - A fonte da obrigação de restituição dos incentivos recebidos pelo promotor do investimento não é o despacho de concessão dos benefícios financeiros, mas sim o facto de não serem cumpridos os objetivos e as condições a que estava subordinada a concessão de incentivos. Daí que o termo inicial do prazo de prescrição, dado que por força do que dispõe o nº 1 do artigo 306º do Código Civil começa a correr assim que o direito puder ser exercido, no caso em apreço, há de contar-se a partir da notificação à Recorrente de que foi proferido o despacho a determinar a redução dos incentivos concedidos.
V - Não estando em causa uma dívida tributária, na ausência de norma que disponha de modo diverso, o prazo de prescrição da dívida originada pela não realização dos objetivos do investimento é o prazo ordinário de prescrição de dívidas constante do artigo 309º do Código Civil.


5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Porto, 7 de março de 2024

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta
Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio– 2ª Adjunta