Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00573/04.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/17/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 2º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA (CPTA)
REQUISITOS
INSTRUMENTALIDADE
ART. 109º CPTA
Sumário:1. Em princípio não está vedado ao requerente da providência cautelar antecipar com esse meio processual o mesmo efeito que obteria com a decisão a proferir no processo principal.
2. Tal antecipação terá que ser sempre a título provisório de modo a que se o processo principal for julgado improcedente tal efeito possa caducar.
3. Se com a decisão final do processo principal o efeito obtido com a providência cautelar fique intocado, então esse efeito não pode ser concedido a título cautelar.
4. Neste caso o processo principal urgente previsto no art. 109º do CPTA é o indicado para protecção de um direito subjectivo quando o “periculum in mora” exija uma decisão final urgente.
Data de Entrada:12/15/2004
Recorrente:J.
Recorrido 1:Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Antecipatório com Decretamento Provisório da Providência (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

J…, melhor identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra datada de 12 de Outubro de 2004 que com fundamento em ilegalidade das pretensões formuladas determinou a rejeição liminar das providências antecipatórias que haviam sido formuladas contra o Ministério da Educação e o Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior e que consistiam em: o primeiro requerido ser condenado à repetição da prova de exame de matemática do 12º ano realizada pelo requerente, em condições e com grau de dificuldade similares aos daquela em que ocorreu a ilegalidade, num prazo entre doze a quinze dias após a notificação da decisão e ambos os requeridos serem condenados a, sob condição de o requerente e aluno obter aprovação na prova a repetir, a aceitar a candidatura do aluno requerente ao Ensino Superior, em cinco dias após a comunicação da nota, e a colocar o aluno no curso e Faculdade do ensino superior em que ele teria tido lugar, se tivesse sido opositor à 1ª fase das candidaturas ao ensino superior.
Apresentou as suas alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1-Não há confusão ou coincidência entre as medidas solicitadas e o juízo sobre a causa principal, porquanto se trata de medidas provisórias e parcelares relativamente ao pedido na acção principal;
2-O que se pretende é que se faça desde já novo exame, se retire provisoriamente dele o efeito a que tendia o exame impugnado ou a impugnar, e se resolva, entretanto, na sede própria -a acção especial- a questão da ilegalidade e da anulação;
3- É erróneo e falacioso afirmar que a decisão final não é mais necessária, se as medidas forem decretadas – desde logo porque estas cairão e não produzirão qualquer efeito se a decisão final não ocorrer no sentido da anulação do acto impugnado;
4- As providências requeridas são o único meio pensável de tutela efectiva de que o requerente dispõe no caso – e a sua recusa corresponde a impedir-lhe o acesso a uma decisão útil e às medidas cautelares;
5- Mesmo a aceitar-se a coincidência entre medidas cautelares e a decisão da acção principal, sempre é certo que o requerimento inicial continha elementos mais do que suficientes para concluir pela verificação dos pressupostos do art. 121º do CPTA, e o Sr. Juiz deveria ter dado cumprimento ao disposto no art. 121º, n.º1, parte final, mandando prosseguir o processo nesses termos – com o que cometeu nulidade e violou esta disposição;
6- Por outro lado, o requerente alegou e provou documentalmente que em tempo tentou que a Administração actuasse – sem sucesso, ficando assim numa situação em que o recurso ao Tribunal e as medidas requeridas são o único meio de que dispõe para não ficar irremediavelmente prejudicado;
7- Fez, assim, o Sr. Juiz a quo uma errada aplicação dos arts. 116º, n.º 2 d), 121º e 131º do CPTA, devendo assim ser revogada a decisão recorrida;
8- Nos termos gerais do art. 735º do CPC, aplicável por força do art. 140º do CPTA, deve ser proferida decisão que, nos termos do art. 131º do CPTA, decrete as providências requeridas, por o processo fornecer elementos para tal e por o seu decretamento, nesta fase e circunstâncias, ser a única forma de impedir que o que venha a ser decidido de nada valha, com o que se fará Justiça.
Contra-alegou o requerido Ministério da Educação pugnando pela improcedência do recurso e ambos os requeridos deduziram oposição.
O Ministério Público nada disse.
Cumpre decidir.

Com interesse para a decisão do recurso cuja apreciação é pedida a este Tribunal deve-se considerar assente a seguinte factualidade concreta que é alegada pelo recorrente:
O recorrente realizou, na segunda fase, exame nacional do 12º ano à disciplina de Matemática;
Durante a realização de tal exame o recorrente foi perturbado na realização da prova, pelo professor delegado que procedia à vigilância, por se encontrar em cima da sua mesa um caderno de apontados formato A4;
Pelo facto de ter sido perturbado na realização desse exame o recorrente não conseguiu responder à totalidade das perguntas, tendo apenas respondido a perguntas cotadas em 126 pontos dos 200 totais, nas quais obteve, ainda assim, 85 pontos;
Tal facto originou que não obtivesse vaga no ensino superior o que lhe causou grandes danos na sua vida académica e pessoal.

Conforme resulta do requerimento inicial da providência cautelar antecipatória, e face à matéria de facto atrás sumariamente indicada, pretendia o recorrente que o Tribunal ordenasse ao primeiro requerido a repetição da prova de exame de matemática do 12º ano realizada pelo requerente, em condições e com grau de dificuldade similares aos daquela em que ocorreu a ilegalidade, num prazo entre doze a quinze dias após a notificação da decisão e que condenasse ambos os requeridos a, sob condição de o requerente e aluno obter aprovação na prova a repetir, a aceitar a candidatura do aluno requerente ao Ensino Superior, em cinco dias após a comunicação da nota, e a colocar o aluno no curso e Faculdade do ensino superior em que ele teria tido lugar, se tivesse sido opositor à 1ª fase das candidaturas ao ensino superior.
Pretende o recorrente para acautelar o direito de que se arroga que seja proferida decisão cautelar que em última análise coincide no todo com a decisão que venha a ser proferida no processo principal, ou seja, que a Administração seja condenada a realizar nova prova de exame de matemática e que em função do resultado desse exame o recorrente seja colocado na Faculdade, no lugar a que julga ter direito.
No entanto, o meio processual de que lançou mão, art. 131º do CPTA, não autoriza que seja proferida decisão cautelar que, de imediato, se traduz em decisão final, é que, a ser proferida decisão cautelar nestes autos, repetição do exame, a mesma não será repetida ou alterada posteriormente.
Dispõe este artigo no seu n.º 1 que quando a providência cautelar se destine a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil ou quando entenda haver especial urgência, pode o interessado pedir o decretamento provisório da providência.
Esta norma não consente, assim, que as decisões cautelares se convertam de imediato em decisões definitivas, sem possibilidade de posterior reapreciação.
Para que o recorrente pudesse obter o desiderato a que se propôs deveria ter lançado mão do meio processual principal a que se refere o art. 109º da mesma LPTA, que no seu n.º 1 refere que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º.
Quanto à distinção entre estes dois meios processuais escreveu Mário Aroso de Almeida, a págs. 311 e 312 do seu “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos: “Vimos que a situação paradigmática da intimação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (art. 109º do CPTA) correspondia às situações de recusa de autorização de uma manifestação em data muito próxima…: a questão tem que ser decidida de imediato e não se compadece com uma definição cautelar. Com efeito, se o tribunal emitisse uma providência cautelar para que a manifestação fosse realizada….ele estaria, desse modo, a dar (e a dar em definitivo) o que só a sentença final a uma decisão sobre o mérito da causa cumpre proporcionar.
Por esse motivo intervém o processo principal urgente de intimação: trata-se de suprir as insuficiências da tutela cautelar que resultem do facto dela ser isso mesmo, cautela.”
Quanto à providência cautelar referida no artigo 131º refere que: “Situação paradigmática de intervenção do decretamento provisório de uma providência cautelar, para efeitos do artigo 131º, poderá ser, pelo contrário, a situação de recusa de visto de permanência de uma pessoa em território nacional.
Como é evidente a questão não tem de ser decidida de imediato e compadece-se perfeitamente com uma definição cautelar. Com efeito, se o tribunal emitir, com a maior urgência e mesmo a título provisório, nos termos do artigo 131º, uma providência cautelar para que a pessoa permaneça em território nacional, ele não está, desse modo, a dar em definitivo o que só à sentença final, a uma decisão sobre o mérito da causa, cumpre proporcionar.”.
Da leitura destes exemplos acabados de citar é manifesto que a pretensão do recorrente só poderia ser devidamente acautelada, em tempo, se o recorrente tivesse lançado mão do meio processual urgente principal a que se referem os artigos 109º e ss. do CPTA, não já, lançando mão do meio processual a que se refere o art. 131º do mesmo Código.
“Quando o periculum in mora possa comprometer o efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal, sob pena de a concessão da providência fazer com que o processo principal se torne inútil, o que é necessário é obter, com carácter de urgência, uma decisão sobre o mérito da questão colocada no processo principal. Tal decisão já não pertence, porém, ao domínio da tutela cautelar, mas ao domínio da tutela final urgente, e só pode ter lugar se se preencherem os pressupostos de que depende a utilização de processos principais urgentes especificamente instituídos na lei, como a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que intervém, como diz o artigo 109º, n.º 1, quando não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”, ibidem, pág. 307.
Poderia, então, pensar-se que este meio processual de que o recorrente lançou mão poderia ser convolado naquele outro a que se referem os arts. 109º e ss. do CPTA. No entanto como é evidente, as providências cautelares, ao não se destinarem a emitir decisões definitivas sobre as pretensões dos requerentes, não asseguram convenientemente todos os meios de defesa e de impugnação de que os interessados podem lançar mão, nem permitem discutir a questão principal com a profundidade e cuidado que a mesma requer. É que, se facilmente se compreende que se possa convolar um processo principal urgente num procedimento cautelar, uma vez que as partes interessadas já aí expuseram todas as suas razões de facto e de direito, o mesmo não se passa na situação inversa, uma vez que as partes podem ter deixado para o principal a discussão de questões que só a esse processo interessem e que só nesse processo possam ser discutidas em função da sua maior complexidade.
Efectivamente com o processo cautelar pode-se antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a sentença final no processo principal poderá vir a determinar, no entanto tal provisoriedade deve permitir que, no caso de o processo principal vir a ser julgado improcedente, a antecipação do efeito pretendido venha a caducar, que não é o que se passa no caso de o recorrente realizar, desde já, o exame de matemática pretendido; neste caso o exame estava realizado, independentemente da decisão que viesse a ser proferida nos autos principais, tal exame não seria repetido ou eliminado.
E também por esta razão se nos afigura que nos presentes autos não seria possível lançar mão do expediente a que se refere o art. 121º, n.º 1 do mesmo CPTA, tendo em conta o momento temporal em que foi proferido o despacho recorrido.
Dispõe esta norma que quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes por dez dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.”
A este respeito escreveu o mesmo Autor a págs. 303 e 304: “Estamos aqui perante a previsão de um fenómeno de convolação da tutela cautelar em tutela final urgente que se concretiza na antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa. Esta previsão completa o quadro das soluções através das quais o CPTA procura dar resposta a situações de urgência na obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. Como sabemos, as situações em que se coloque um problema de protecção de direitos, liberdades e garantias são objecto de um processo urgente próprio, o processo de intimação consagrado nos artigos 109º e seguintes… Nas situações que não se encontrem cobertas por esse, nem por outro processo urgente, o máximo que o Código pode fazer é permitir a antecipação da decisão a proferir no processo principal.
Esta possibilidade é condicionada pelo preenchimento de dois requisitos fundamentais. É necessário, por um lado, que a natureza das questões colocadas e a gravidade dos interesses em presença permitam concluir que existe uma “manifesta urgência na resolução do caso”, com o que “não se compadece” a mera adopção de uma providência cautelar. Mas não basta isto. Esta é a situação substantiva que tem de ser detectada para que possa ser equacionada a hipótese da antecipação do juízo sobre o mérito da causa.
Para que essa antecipação, no entanto, se possa concretizar é necessário, por outro lado, que ouvidas as partes e, portanto, consideradas eventuais objecções por elas formuladas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo, por dispor de “todos os elementos necessários para o efeito”. Ou seja, é necessário que ele esteja em condições processuais que lhe permitam dar resposta à situação substantiva de urgência, juízo a que deve proceder com especial cuidado e que tenderá a ser positivo sobretudo quanto a questões cuja indagação não se revista de grande complexidade.”.
Ora, o que resulta dos autos é que quando foi proferido o despacho sob recurso o tribunal não dispunha de todos os elementos que lhe permitissem tomar tal decisão, já que, inclusivamente, as entidades requeridas nem sequer haviam ainda sido ouvidas quanto à questão de fundo, como se impunha, e além do mais, tendo em conta a natureza da questão, complexa, desde logo estava afastada a opção por tal expediente processual.

Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido com os fundamentos atrás expostos.
Custas pelo recorrente.
D.N.
Porto, 2005-02-17
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos Carvalho