Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01218/08.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DESCRITORES: NULIDADE DE DECISÃO SANCIONATÓRIA; PENA DE SUSPENSÃO; PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS SANÇÕES;
ART. 29.º, N.ºS 1 E 3, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; DECRETO-LEI Nº 125/99, DE 20.04; REGULAMENTO DO INSTITUTO DE FÍSICA DOS MATERIAIS DA UNIVERSIDADE DO PORTO FALTA DE PROCESSO DISCIPLINAR; ARTIGO 42º Nº 1 DO ESTATUTO DISCIPLINAR; ARTIGO 133º, N.º1 E N.º2, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (DE 1991); INDEMNIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DA SUSPENSÃO ILEGAL; CONVOLAÇÃO OBJECTIVA DO PROCESSO; ARTIGO 45º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (DE 2015); INDEMNIZAÇÃO PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR O JULGADO.
Sumário:
1. É nulo, por omissão de pronúncia, o acórdão conheceu, apenas, de dois primeiros vícios invocados pela autora contra o acto impugnado, a violação do artigo 6º, nº 2 al. b) do Regulamento do Instituto e Física dos Materiais da Universidade do Porto (vício de incompetência), e a falta de fundamentação válida, não conhecendo dos restantes vícios invocados, a inexistência da figura da suspensão indefinida de funções que lhe foi aplicada, a inexistência de processo e falta de audição da autora antes de aplicação da pena.
2. Não prevendo a Lei (em particular o Decreto-Lei nº 125/99, de 20.04) nem o Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, é ilegal, por violação do princípio da tipicidade das sanções consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa, a deliberação da Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de 19.02.2008 que determinou a suspensão da ligação da autora, indefinidamente, ao Instituto, com as consequentes e notificadas obrigação de entrega das chaves e proibição de entrar ou permanecer nas instalações do Instituto.
3. Não tendo esta decisão sancionatória sido precedida de qualquer processo disciplinar, a mesma é nula, por carência de objecto, precisamente os factos a apurar em processo disciplinar e face ao disposto no artigo 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar e no artigo 133º, n.º1 e n.º2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, aplicável ao caso).
4. Sendo um acto ilegal e resultando, face às regras de experiência comum, que uma situação de suspensão do acesso a um centro de investigação imposta a uma investigadora e professora universitária, tem como resultado o vexame e a frustração e, daí decorrente, o sofrimento para a pessoa que é alvo dessa decisão, com a agravante de ser desapoiada de qualquer processo e produção de prova ou seja, arbitrária, recai sobre a Administração o dever de indemnizar por danos morais, mostrando-se no caso concreto equitativa a indemnização de 5.000 € (cinco mil euros) por estes danos.
5. Não sendo possível reconstituir a situação que existiria se não fosse o acto de suspensão e, assim, atender ao pedido de readmissão da Autora na qualidade de chefe de grupo no Laboratório de Materiais da Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, dado que a mesma, por acto consolidado na ordem jurídica, foi excluída como membro do IFIMUP, impõe-se convolar objectivamente o processo com vista à fixação de uma indemnização por essa impossibilidade, no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015).*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TMS
Recorrido 1:Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (FCUP) e o Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto (IFIMUP)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

TMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27.02.2015, pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto (FCUP) e o Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto (IFIMUP) para anulação da deliberação da Comissão Directiva do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, resultante da reunião extraordinária de 19 de Fevereiro de 2008 e da deliberação do mesmo órgão de 21 de Fevereiro de 2008, que procedeu ao arquivamento do processo interno de averiguações contra o Engenheiro FSC, absolvendo a entidade demandada de todos os pedidos formulados: a anulação do acto impugnado com fundamento nos vícios de forma e de violação de lei; b) condenação das Rés à adopção de actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos ora impugnados não tivessem sido praticados, concedendo iguais direitos de acesso aos equipamentos, apoio técnico e dotação orçamental; c) condenação das Rés no pagamento duma indemnização pelos danos causados a fixar segundo o juízo de equidade, mas em quantia nunca inferior a 25.000 € (vinte e cinco mil euros), tendo em atenção a gravidade e consequências dos actos ora impugnados na esfera patrimonial, profissional da Autora, e nos danos não patrimoniais atendíveis, a que deverá acrescer a condenação em juros legais até efectivo e integral pagamento.

Em despacho saneador foi decidido absolver da instância a Faculdade de Ciências da Universidade do Porto e que a parte demandada era a Universidade do Porto e não o Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, em conformidade com o estatuído nos nºs 2 e 4 do artigo 10º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002).

Mais se conheceu do pedido de ampliação quanto à impugnação da deliberação de 15.01.2010, pedido que foi julgado extemporâneo e se considerou manter a utilidade da lide, ao contrário do que tinha sido requerido pela Universidade do Porto.

No mesmo despacho foi ainda convidada a Autora a corrigir a petição inicial tal como havia requerido, de forma a abarcar o pedido de anulação da deliberação da Comissão Directiva do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de 21.02.2008, que, por lapso, não tinha sido indicado.

Em conformidade a Autora apresentou nova petição inicial – cfr. fls. 880 e seguintes dos autos.
Invocou a Recorrente como fundamentos do recurso e, em síntese, que a deliberação da Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de 19.02.2008 de suspender indefinidamente a ligação da Autora ao Instituto, com as consequentes e notificadas obrigação de entrega das chaves e proibição de entrar ou permanecer nas instalações do Instituto constitui uma verdadeira exclusão da Autora desse Instituto, da competência do Conselho Científico nos termos do artigo 6º, nº2, al. b) do Regulamento do Instituto e que mesmo que essa deliberação seja havida não como de exclusão, mas como de suspensão, mesmo assim tal deliberação não deixa de ser do âmbito da competência do Conselho Científico nos termos desse mesmo art.º 6º, nº2 al. b), e isto por força do argumento da maioria de razão, condensado na máxima lusa “quem pode o mais pode o menos” e nas expressões latinas “ a maiore ad minus” e “qui potest magis potest minus”, que as funções de coordenação científica do Instituto por parte do Presidente da Direcção, conferidas pelo artigo 4º, al. b) do Regulamento, não abrangem o poder de excluir ou suspender qualquer membro do Instituto, que além disso, tais funções do Presidente, órgão singular, são irrenunciáveis e inalienáveis (artigo 29º, hoje 36º,n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo), sendo proibida a sua alienação para serem exercidas pela Comissão Directiva, órgão colectivo, que por isso a deliberação da Direcção do Instituto de suspender a Autora indefinidamente foi proferida por órgão incompetente, em violação do artigo 6º, nº2, al. b) do Regulamento do Instituto, e, decidindo em contrário, o acórdão deve ser revogado; que a deliberação impugnada de 19.02.2008 é, em absoluto, carente de fundamentação de direito e também carece de fundamentação factual quer porque não consta da própria deliberação quer porque nela não se declara concordar com os fundamentos de qualquer parecer, proposta ou informação, nomeadamente a informação do Presidente constante da acta e os anexos da mesma; que o acórdão recorrido não conheceu do pedido de acto devido quanto ao levantamento da suspensão de funções da Autora no Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto e a sua readmissão sua linha de investigação, pelo que, por omissão de pronúncia, é nulo nos termos do artigo 615, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil; que a suspensão indefinida de funções não existe na panóplia das sanções aplicáveis, que a sanção foi aplicada sem a obrigatória existência de um processo prévio, sem acusação e prévia audiência e possibilidade de defesa da Autora (cfr. artigo 269, nº3, da Constituição da República Portuguesa), questões que o acórdão reconhece alegadas, mas de que acabou por não conhecer, como devia, sendo, por isso, mais uma vez nulo, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil; que o acórdão considerou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, por improcedentes os vícios invalidantes invocados, mas, procedendo estes, deixa de estar prejudicado tal conhecimento e deles se deve conhecer.

Foram apresentadas contra-alegações a defender a manutenção integral do acórdão recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, que mereceu resposta por parte da Recorrente, mantendo no essencial a sua posição inicial.

Foi emitido pelo Relator neste Tribunal despacho anunciando o projecto de decisão no sentido de declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, e, em substituição, declarar o acto impugnado nulo por preterição absoluta de processo disciplinar e fixar uma indemnização, de 5.000 euros, pelos prejuízos directamente causados pelo acto impugnado, bem como julgar supervenientemente impossível a lide quanto à prática do acto devido e, por isso, convolar objectivamente o processo com vista à fixação de uma outra indemnização, esta por impossibilidade de execução do julgado.

Ouvida sobre este projecto de decisão, a Recorrente veio manifestar a sua concordância, embora considerando baixa a indemnização anunciada.

A Recorrida veio opor-se ao projecto de decisão sustentando, em síntese, que qualquer indemnização apenas pode contemplar o período até à alteração da situação jurídica da Autora que não padece de qualquer ilegalidade e não foi impugnada e, em todo o caso, a Autora não alegou nem demonstrou que estivesse a realizar qualquer trabalho que a suspensão tenha impedido de realizar ou que, de outro modo, a sua expulsou enquanto investigadora do IFIMUP provocou qualquer prejuízo; acrescenta ainda que a decisão de suspensão foi justificada não havendo fundamento para fixar indemnização sem antes se ouvirem as testemunhas arroladas pela Ré para prova dos factos que alegou.


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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1) A deliberação da Direcção do IFIMUP de 19.02/2008 de suspender indefinidamente a ligação da Autora ao IFIMUP, com as consequentes e notificadas obrigações de entrega das chaves e proibição de entrar ou permanecer nas instalações do IFIMUP constitui uma verdadeira exclusão da Autora do IFIMUP, da competência do Conselho Científico nos termos do artigo 6º, nº2, alínea b) do Regulamento do Instituto.

2) Mesmo que essa deliberação seja havida não como de exclusão, mas como de suspensão, mesmo assim tal deliberação não deixa de ser do âmbito da competência do Conselho Científico nos termos desse mesmo artigo 6º,nº2 alínea b), e isto por força do argumento da maioria de razão, condensado na máxima lusa “quem pode o mais pode o menos” e nas expressões latinas “ a maiore ad minus” e “qui potest magis potest minus”.

3) As funções de coordenação científica do IFIMUP por parte do Presidente da Direcção, conferidas pelo art. 4º, al. b) do Regulamento, não abrangem o poder de excluir ou suspender qualquer membro do IFIMUP.

4) Além disso, tais funções do Presidente, órgão singular, são irrenunciáveis e inalienáveis (artigo 29º, hoje 36º,n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo), sendo proibida a sua alienação para serem exercidas pela Comissão Directiva, órgão colectivo.

5) Por isso a deliberação da Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de suspender a Autora indefinidamente foi proferida por órgão incompetente, em violação do artigo 6º, nº2, al. b), do Regulamento do Instituto, e, decidindo em contrário, o acórdão deve ser revogado.

6) A deliberação impugnada de 19.02.2008 é, em absoluto, carente de fundamentação de direito.

7) E também carece de fundamentação factual quer porque não consta da própria deliberação quer porque nela não se declara concordar com os fundamentos de qualquer parecer, proposta ou informação, nomeadamente a informação do Presidente constante da acta e os anexos da mesma.

8) A fundamentação fáctica que o acórdão considera, isto é, o desagrado por falta de concretização das situações relatadas pela Autora não passa da enunciação dos factos e actos que deram origem à deliberação, nos termos do artigo 123º, n.º 2, al. c), do Código de Procedimento Administrativo, não preenchendo, porém, o requisito de fundamentação exigida na alínea d), do n.º2 do mesmo artigo123º, que se reporta aos motivos que levaram a deliberar no sentido da suspensão.

9) Por isso, a decisão que considerou que a deliberação impugnada satisfaz a exigência de fundamentação obrigatória ao abrigo do artigo 268º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e artigo 123º,nº1, al. d), 124º, nº 1, alínea a) e 125º do Código de Procedimento Administrativo, fez errada interpretação desses preceitos e deve, por isso, ser revogada.

10) O acórdão não conheceu do pedido de acto devido quanto ao levantamento da suspensão de funções da Autora no Instituto e a sua readmissão sua linha de investigação, pelo que, por omissão de pronúncia, é nulo nos termos do artigo 615, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

11) A Autora invocou que a suspensão indefinida de funções não existe na panóplia das sanções aplicáveis, que a sanção foi aplicada sem a obrigatória existência de um processo prévio, sem acusação e prévia audiência e possibilidade de defesa da Autora (cfr. artigo 269, nº3, da Constituição da República Portuguesa), questões que o acórdão reconhece alegadas, mas de que acabou por não conhecer, como devia, sendo, por isso, mais uma vez nulo, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

12) O acórdão considerou prejudicado o conhecimento dos demais pedidos, por improcedentes os vícios invalidantes invocados, mas, procedendo estes, como se alega, deixa de estar prejudicado tal conhecimento e deles se deve conhecer.


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II – Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) A Autora é Professora Auxiliar no Departamento de Física da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, desde 1999, investigadora do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto - Laboratório de Materiais do Instituto -, linha B de investigação, em regime de dedicação exclusiva, coordenada pelo Professor Doutor JMBO, designado por “Chefe de grupo”.

2) A Autora era Directora de um Serviço especializado “Laboratório de Materiais do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, desde Maio de 2002 – cfr. documento de fls. 618 dos autos.

3) Dá-se por reproduzido o documento 12 junto com a petição inicial.

4) A Autora dirigiu ao Presidente do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto a carta datada de 8 de Outubro de 2007 que integra o documento 3 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5) Em 16 de Outubro de 2007, a Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto dirigiu uma comunicação à Autora, no sentido de que, em face da situação por si denunciada, a Comissão Directiva abriria um processo interno de averiguações contra o mencionado técnico – cfr. Documento 4.

6) A Autora solicitou ao Presidente do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto apoio técnico para o seu trabalho no Laboratório de Materiais - cfr. documentos 5 e 6 juntos com a petição inicial.

7) O Eng° FSC, dava apoio técnico a todas as linhas de investigação do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto.

8) A Autora dirigiu ao Reitor da Universidade do Porto a carta datada de 23 de Novembro de 2007 que integra o documento 9 junto com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

9) A Autora, em 15 de Janeiro de 2008, remeteu, via e-mail uma comunicação a todos os membros do Conselho Científico - cfr. documento 10.

10) O Presidente do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, por carta datada de 20.02.2008, comunicou à Autora o seguinte:

[imagem omissa]

11)A acta da reunião extraordinária, de 19 de Fevereiro de 2008, da comissão directiva do IFIMUP é do seguinte teor:

[imagem omissa]

12) Dá-se aqui por reproduzido o anexo 2 à acta referida no item antecedente.

13) Em 26 de Fevereiro de 2008 foi remetida à Autora a carta seguinte:

[imagem omissa]

14) Dá-se por integralmente reproduzido o Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto (documento 13 junto com a petição inicial).

15) Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 juntos com a petição inicial.

16) A Direcção do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto em 18 de Abril de 2008 procedeu à nomeação de novos directores de serviço para o biénio 2008 a 2010 – documentos 2 e 3 juntos com a contestação da Universidade do Porto.

17) Dão-se aqui por reproduzidos os documentos 4 e 8, 9 , 10 a 13, 14 juntos com a contestação da Universidade do Porto.

18) O Contra-Interessado, JMBO, foi nomeado em 18 de Abril de 2008 no cargo de Director do Laboratório de Materiais do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto.

19) O Contra-Interessado FSC desempenha as funções de técnico superior de 2ª classe na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.


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III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. A inexistência de processo disciplinar, e, logo, a falta de acusação e de possibilidade de defesa. A falta de previsão da suspensão como sanção aplicada. A nulidade da decisão punitiva.

Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).

O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.

O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea b), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.

A nulidade só ocorre quando a sentença (ou acórdão) não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).

Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.

Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).

No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.

Invoca a Recorrente que a decisão recorrida padece de nulidade por não se ter pronunciado sobre o acto devido.

Alega a Recorrente que: como resulta da p. i., al. b) do pedido, o pedido de condenação da Ré na prática do acto devido tinha vários patamares a saber – levantamento da suspensão de funções no Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, sua readmissão na linha de investigação B, como chefe de grupo, e no Laboratório de Materiais; o acórdão conheceu apenas do acto devido quanto ser a Autora colocada como chefe de grupo, concluindo pela sua inviabilidade; e, no final, conheceu quanto ao pedido de ser recolocada como directora de serviço do Laboratório de Materiais. Porém, não se pronunciou quanto às restantes vertentes do acto devido, isto é, o levantamento da suspensão de funções no Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto e a sua readmissão na linha de investigação. Deixou, por isso, a decisão recorrida, de conhecer de questões que devia apreciar, o que a torna nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Este segundo pedido é uma consequência da procedência do pedido de anulação da deliberação de suspensão de funções pela Autora, pelo que, declarado improcedente o primeiro pedido, prejudicado fica o conhecimento do segundo.

Não se verificando, pois, a primeira omissão de pronúncia invocada pela Autora.

Invoca ainda a Recorrente, como omissão de pronúncia da decisão recorrida:

O acórdão recorrido, a fls. 12 e 13 (fls. 1402 e 1403 dos autos) resume assim os vícios ou ilegalidades que a Autora atribui à deliberação impugnada: “Defende, em síntese, a A. que a Comissão Directiva do IFIMUP violou o Regulamento do IFIMUP, porque a exclusão “encapotada” dum Membro Permanente do IFIMUP e do Conselho Cientifico, teria sempre que ser objecto de discussão e deliberação em sede de Conselho Científico. (Cfr. Artº 6º/2 do Regulamento do IFIMUP) e por outro lado, tendo a A. um vínculo funcional ao IFIMUP desde a sua fundação e sendo Membro Permanente, pelo menos desde Maio de 2002 como Directora de Serviço e do Laboratório de Materiais é ilegal a Deliberação de Suspensão indefinida de funções, proferida pela Comissão Directiva não só por desprovida de fundamentação válida que a possa sustentar, mas também porque, tal figura da suspensão de funções não existe na panóplia de sanções disciplinares aplicáveis e muito menos, tratando-se como se trata duma Deliberação arbitrária, sem que previamente tenha havido um processo de averiguações ou disciplinar contra a A., sem que a mesma tenha sido sequer ouvida, ou reunido o Conselho Cientifico do IFIMUP, para apreciar a questão em apreço, que equivale a uma expulsão dum dos seus membros, assemelhando-se tal Deliberação a um “Julgamento em processo sumário”, cuja decisão é proferida à revelia da A. e com o qual são de forma flagrante violados os direitos e interesses legalmente protegidos da A., como cidadã, como docente universitária, como investigadora, como Directora dum serviço público, incluídos os seus direitos de audiência e defesa, os seus direitos de contraditar as acusações e insinuações que acerca de si são feitas para além do prejuízo efectivo que tal Deliberação de suspensão indefinida de funções causou e está a causar no percurso académico da A.”.

Porém, invoca a Recorrente, o acórdão conheceu, apenas, das duas primeiras questões aí enunciadas, ou seja, a violação pela Comissão Directiva do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto do artigo 6º, nº 2 al. b) do Regulamento do Instituto por deliberar em matéria da competência do Conselho Científico e falta de fundamentação válida da deliberação, não conhecendo dos restantes vícios aí enunciados, nomeadamente a inexistência da figura da suspensão indefinida de funções, a inexistência de processo e falta de audiência da Autora antes de aplicação da pena, para que a Autora pudesse saber do que era acusada e se pudesse defender.

Embora refira a final “ …não sendo procedentes os vícios invalidantes imputados às deliberações impugnadas…”, refere-se naturalmente só aos que apreciou.

Por isso, a decisão cometeu omissão de pronúncia ao não apreciar esses vícios, vícios estes tanto mais relevantes quanto respeitam não já à competência e à forma, mas à legalidade da substância do acto e à salvaguarda dos direitos da Autora, direitos estes a exercer antes da prolação do acto.

E nesta temática reside, diz a Recorrente, o cerne da questão.

Com efeito, refere, através da sua carta de 15.01.2008, pretendeu a Autor levar por escrito ao conhecimento dos membros do Conselho Científico as comunicações que o Presidente do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto não lhe permitira fazer oralmente nas duas últimas reuniões do Conselho Cientifico. Fê-lo em 5 itens. No nº 1 aludiu às sabotagens que detectou, sobretudo antes das jornadas do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto de 09.05.2007, onde apresentava uma comunicação. No nº 2 causticou o cancelamento do apoio técnico à sua actividade, no terceiro criticou a falta de assinatura do protocolo com o Instituto de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial. No nº 4 levanta o problema da inconformidade do Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto com a lei. E no n.º 5 questiona o funcionamento do Instituto.

Se o 1º item aparentava ser relativamente pacífico por respeitar a factos já passados há muitos meses e de autoria incerta, diz a ora Recorrente, já os restantes eram susceptíveis de criar discussão, sobretudo o respeitante ao funcionamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, da responsabilidade do Presidente do Instituto.

Mas aconteceu precisamente o contrário, sustenta a Recorrente: os quatro itens finais não despertaram reacção visível, mas o 1º item, inexplicavelmente, desencadeia um tumulto que leva ao saneamento da Autora ao arrepio do Estado de Direito, saneamento este que a privou de espaço e instrumentos de investigação até 2012, ano a partir do qual, por convite, passou a membro integrado do CITEUC (Centro de Investigação da Terra e do Espaço da Universidade de Coimbra) da Universidade de Coimbra, a 100 Km de distância.

Assim, aplica-se-lhe uma sanção de suspensão indefinida que não existe na panóplia das sanções disciplinares (veja-se que o Estatuto disciplinar de então – Decreto-Lei n.º 24/84 de 16.01- apenas permitia pena de suspensão até 240 dias – artº 12 nº 3 e 4), sem processo prévio, que detectasse a eventual ilegalidade da sua conduta, sem acusação que lhe indicasse os ilícitos que lhe eram atribuídos e sem ser ouvida e ter oportunidade de apresentar defesa, triturando a Constituição, maxime artigo 32º, nº 10 e art.º 269.º, nº 3 e o Estatuto Disciplinar da Função Pública (D.L. 24/84), maxime artigos 38º, 57º e 59º.

É esta complexa teia de ilegalidades que, aliás, a decisão melhor sintetizou na parte que aqui se deixou atrás transcrita, mas não apreciou, diz a Recorrente, tornando o acórdão nulo por omissão de pronúncia, pronúncia que se impõe para aquilatar e decidir da ilegalidade da deliberação sancionatória e sua consequente anulação, sob pena de se admitir o absurdo num Estado de Direito de poder haver pena sem conduta ilícita revelada, sem acusação e sem possibilidade de defesa, numa convolação de denunciante em condenada sem passar sequer pela fase de arguida.

Cumpre apreciar e decidir.

Passa-se a citar a parte da fundamentação do acórdão recorrido que conduziu à decisão de improcedência da acção:

Como decorre da matéria de facto dada por assente, a A. impugna o acto administrativo consubstanciado na deliberação da Direcção do IFIMUP, resultante da reunião extraordinária de 19 de Fevereiro de 2008 (…).

(…)

Vejamos agora se oferece razão à A. quando ataca a validade do acto que determinou a suspensão da sua ligação da Autora ao IFIMUP.

O IFIMUP, tal como resulta dos artºs 1º, nº1; 2º, nº1 do Regulamento (cfr. doc. 13 junto com a p.i.), é uma Unidade de Investigação da Universidade do Porto, directamente dependente da Reitoria, ocupando instalações (gabinetes e laboratórios) no Departamento de Física da Faculdade de Ciências do Porto e no Centro de Materiais da Universidade do Porto e que tem como objectivo principal a investigação em Física e Ciência de Materiais, incluindo a preparação, caracterização, estudos fundamentais e de desenvolvimento de novos materiais.

Estabelece o artº 3º do Regulamento do IFIMUP sob a epígrafe de “Estrutura orgânica” que:

“a) O Instituto de Física de Materiais da Universidade do Porto é constituído por Linhas de investigação com objectivos e planos de actividade bem definidos, irmanados pelos objectivos gerais definidos no artigo anterior, e por Serviços Especializados em áreas de preparação, caracterização e estudo de materiais. Cada Linha terá um Coordenador e cada Serviço Especializado terá um Director necessariamente doutorados. b) As Linhas poderão colaborar em projectos de investigação de interesse comum, incentivando-se a utilização de técnicas experimentais e teóricas complementares. c) O IFIMUP possui uma Direcção, um Conselho de Directores, um Conselho Científico, e uma Comissão Permanente de Aconselhamento Científico e Tecnológico. d) Uma Linha de Investigação é necessariamente coordenada por um doutorado, tendo por base um programa próprio de actividades de investigação coerentes numa área específica, por um período não inferior a cinco anos, e apresentando recursos humanos e de equipamento adequados à concretização desse programa, com a necessária qualidade científica. e) As Linhas de investigação são criadas ou reconvertidas pela Direcção do IFIMUP, sob proposta dos membros que as integram acompanhada do plano de actividades e de recursos humanos e de equipamento, e mediante parecer favorável do Conselho de Directores, podendo haver recurso da decisão para o Reitor. f) Uma linha de Investigação só poderá ser extinta pela Direcção, mediante audição prévia do Coordenador da Linha, e subsequente audição e parecer favorável do Conselho de Directores. Poderá haver recurso da decisão para o Reitor, ouvida a Comissão Permanente de Aconselhamento Científico e Tecnológico. Será sempre dado um período não inferior a 1 ano para a cessação da actividade de investigação da Linha a extinguir. g) Um Serviço Especializado destina-se à prestação de serviços a todas as linhas do IFIMUP e ao exterior, tendo por base a utilização de urna ou várias infra-estruturas de equipamento comum, nele integradas. Cada Serviço Especializado terá um Director, um regulamento de prestação de serviços e uma verba anual especifica no orçamento de IFIMUP (para manutenção, operação e acessórios de actualização do equipamento). Cada Serviço visará a criação de uma estrutura permanente de apoio técnico e científico, adequada à prestação eficaz dos serviços e à plena rentabilização do equipamento. A direcção do IFIMUP poderá propiciar formas adequadas de estímulo científico aos Directores dos Serviços Especializados, sem prejuízo da eficaz e regular prestação de serviços às linhas do IFIMUP e ao exterior. h) Os Serviços Especializados são criados, reconvertidos ou extintos pela Direcção do IFIMUP, ouvido o Conselho de Directores”.

Por seu turno, estabelece o artº 6º o seguinte:

“1. Conselho Científico é constituído por todos os doutorados do IFIMUP e equiparados em carreira de Investigação ou Técnica Superior, e ainda por um representante dos investigadores não doutorados de cada uma das Linhas de Investigação e um representante dos investigadores não doutorados dos Serviços Especializados. 2. Ao Conselho Científico compete: a) Emitir parecer, anualmente, sobre o plano de actividades, relatório de actividades e orçamento proposto; b) Decidir sobre a exclusão ou aceitação de novos membros; c) Rever o regulamento. 3. O Conselho Científico reúne, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Coordenador Cientifico considere necessário ou por maioria dos seus membros. 4. Nas votações do Conselho Científico só podem participar os membros permanentes doutorados, ou equiparados, do IFIMLJP. 5. A Direcção poderá propor ao Conselho Cientifico a participação, nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros associados do IFIMUP.”

E o artº 8º o seguinte:

“1. Constituem recursos humanos do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, os docentes, investigadores e formandos que realizem actividade de investigação numa base regular nas Linhas de Investigação e nos Serviços Especializados do IFIMUP, e que se encontrem numa das condições seguintes: a) Docentes, investigadores e formandos mencionados no Anexo Único ao presente regulamento. b) Docentes, investigadores e formandos que, identificando-se com os objectivos científicos do IFIMUP e com os objectivos institucionais da Universidade do Porto, manifestem interesse em participar nas suas actividades e sejam aceites pelo Conselho Científico. 2. Os membros nas condições do número anterior adquirem vínculo formal ao IFIMUP, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de 1&D, integrando-se numa das seguintes categorias: a) Membros permanentes do IFIMUP: os docentes, investigadores e técnicos com um vínculo institucional permanente ao IFIMUP ou de duração não inferior a três anos. São também membros permanentes os docentes, investigadores e técnicos com vínculo permanente a outra Instituição, mas destacados para o IFIMUP por períodos de duração não inferior a três anos. b) Membros associados do IFIMUP: os docentes, investigadores e técnicos que não se encontrem nas condições da alínea a, e ainda alunos de doutoramento, mestrado e jovens bolseiros.”

Como resulta dos preceitos supra citados, o IFIMUP é constituído por uma Direcção, um Conselho Científico e Linhas de Investigação, sendo cada linha de Investigação orientada por um Coordenador ou “Chefe de Grupo”.

Atento o que resulta provado, a A. estava inserida na Linha de Investigação B, coordenada pelo Professor Doutor JMBO, também designado por chefe de Grupo, pelo que, é notório que a pretensão da Autora, no que tange à alegada ilegalidade do seu afastamento como chefe de grupo da linha de investigação B no Laboratório de Materiais do IFIMUP e consequente readmissão nessa qualidade, não pode proceder por falta de pressuposto de facto determinante da pretensão (anulatória e condenatória) formulada, isto é, o desempenho efectivo de funções como chefe de grupo na referida linha de investigação.

Quanto à deliberação de suspender a A., como melhor consta da acta da reunião extraordinária da Comissão directiva do IFIMUP de 19/2/2008, a mesma mostra-se suportada no facto de terem sido participadas pela A. diversas ocorrências na linha de investigação onde se encontrava integrada e que terá motivado o desagrado de colegas da A. quanto à falta de concretização das situações relatadas, desagrado partilhado pela Comissão Directiva do IFIMUP, que tomou a decisão de suspender as funções da A. na linha de investigação.

Ora, pese embora a discordância da A. quanto à fundamentação desta decisão, certo é que, o acerto dos fundamentos do acto não se prende com o cumprimento do dever de o fundamentar, antes sim com a sua conformidade à respectiva situação factual.

Como se afirma no acórdão do STA, de 25-01-2005, (Rec. 01423/02) “(…) o dever de fundamentação se cumpre sempre que o discurso justificativo da decisão administrativa seja apto a realizar aquele esclarecimento e, segundo, que a fundamentação tem uma dimensão formal autónoma que se satisfaz com tal objectivo, ainda que, porventura, as razões aduzidas não sejam exactas, indiscutíveis ou convincentes. Esta é outra vertente, que tem já a ver com a legitimidade material do acto administrativo (vide, neste sentido, Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, pp. 11 e 236 e acórdão do STA de 2002.07.04 – recº nº 616/02)”.

Considerando, pois, o que decorre da factualidade levada ao probatório, pode afirmar-se que a deliberação impugnada, na parte em que determinou a suspensão da A. de funções, satisfaz a exigência da fundamentação obrigatória (como é imposto pelo artº 268º, nº 3, da CRP e artºs 124º e 125º do CPA), tendo em vista que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo certo que o ponto de vista relevante para avaliar se o conteúdo da fundamentação é adequado àquela exigência, é o da compreensibilidade por parte do destinatário normal, colocado na situação concreta, de modo que deve dar-se por cumprido tal dever se a motivação contextualmente externada lhe permitir perceber quais as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada.

No que diz respeito à violação do Regulamento do IFIMUP e, concretamente, do artº 6º nº2, julgamos que, também aqui não oferece razão à A.

Na verdade, o que a Direcção do IFIMUP deliberou não foi a exclusão da A. do IFIMUP, mas antes, a suspensão de funções com vista ao apuramento dos factos tidos como muito graves e que haviam sido relatados pela A. em carta que dirigiu ao Conselho Científico do IFIMUP.

Acontece que, ao Presidente da Direcção do IFIMUP, enquanto coordenador científico do Instituto, cabe assegurar “uma liderança científica de qualidade e a responsabilidade pelas actividades de gestão do instituto” – alínea a) do artº 4º do Regulamento do IFIMUP e nessa perspectiva, como membro da direcção do IFIMUP, ao lado dos demais membros (dois vice-Presidentes eleitos pelo Conselho Científico – al a) e d) do artº 4º do Regulamento), foi entendido, em reunião da Comissão Directiva, afastar temporariamente a A. até que fossem concretizados os factos relatados pela A. na exposição que fez a propósito do funcionamento da linha de investigação em que a mesma se encontrava inserida, de forma a assegurar que o objectivo principal do IFIMUP, isto é, a investigação em física e ciência dos materiais (v. nº 1 do artº 2º do Regulamento do IFIMUP), não era posta em causa.

Não pode, assim, vingar a tese defendida pela A., de acordo com a qual, a actuação da Direcção do IFIMUP se mostra desconforme com as regras estabelecidas no Regulamento do IFIMUP, no que concerne à participação do Conselho Científico na decisão proferida, porquanto, como vimos, não estava em causa uma medida de exclusão do IFIMUP, para a qual, essa sim, era competente o referido Conselho Científico.

Acresce que, de acordo com o artº 5º, alínea b) do Regulamento do IFMUP, os Directores de Serviço são designados pela Direcção, por períodos bienais, ouvido o Conselho Científico do IFIMUP e que, como resulta do probatório, a Direcção do IFIMUP em 18 de Abril de 2008 procedeu à nomeação de novos directores de serviço para o biénio 2008 a 2010, pelo que, ainda que a A. tenha desempenhado ininterruptamente o cargo desde 2002 (o que não ficou provado) certo é que, no ano em que foi proferida a decisão impugnada (2008) não tinha a A. qualquer direito a continuar no desempenho de funções de direcção, cuja nomeação, como vimos, era para um período bienal e quando o órgão com competência para tal já havia procedido a nova nomeação.

Nesta medida, não sendo procedentes os vícios invalidantes imputados às deliberações impugnadas, mostra-se prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados.”

Vejamos.

Efectivamente, a Autora tem razão quando alega que decisão recorrida omite a apreciação e decisão de vícios fundamentais do acto administrativo de suspensão indefinida de ligação da Autora ao Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto.

A decisão recorrida efectivamente padece de omissão de pronúncia quanto ao conhecimento de vícios de fundo invocados pela Autora, determinantes da nulidade do acto impugnado: a aplicação, em termos materiais, de uma pena inexistente, a suspensão de funções, sem qualquer acto de processo disciplinar, de essencial, sem acusação e sem defesa.

Impõe-se, por isso, conhecer dessa matéria, em substituição do Tribunal recorrido – artigo 149º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Vejamos se, em primeiro lugar, a aplicação de uma medida de suspensão da ligação da Autora ao Instituto está prevista na lei, alegando a Autora que se trata de uma sanção disciplinar não prevista na lei e que não foi precedida de processo disciplinar.

Que se trata de uma suspensão, a própria Ré o admite, na sua resposta ao projecto de acórdão quando afirma que a “decisão que suspendeu a A. justificou que a suspensão apenas se mantinha enquanto a A. não identificasse as pessoas que diziam que andavam a sabotar as experiências”.

E, no contexto, tem carácter sancionatório por se traduzir na proibição, unilateralmente imposta à Autora pela Entidade Demandada, de aceder ao Centro de Investigação.

A eventual circunstância de a Autora não estar obrigada a produzir aqui qualquer trabalho científico no âmbito deste acesso em nada contribui para caracterizar o descaracterizar esta decisão como uma sanção. Apenas serve para caracterizar a situação em apreço como uma faculdade ou benefício concedido à Autora. Se outro vínculo não existisse, existia pelo menos esse, de a Entidade Demandada facultar à Autora o acesso ao Centro de Investigação, enquanto investigadora e até enquanto professora auxiliar da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.

Benefício que foi retirado à Autora pela decisão impugnada, o que a permite caracterizar como sancionatória.

Ora, efectivamente, e desde logo, a medida de suspensão aplicada à Autora não está expressamente prevista no Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, mas está prevista a medida de exclusão de membro do Instituto por parte do Conselho Científico, que é uma medida mais gravosa do que a suspensão.

Logo por haveria violação do princípio da tipicidade das sanções consagrado no artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

Por outro lado, coloca-se a questão de saber se o Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto viola a lei, quando prevê tal medida e não a submete à obrigação de precedência de processo disciplinar.

Atentemos ao que dispõem as normas que regulam a orgânica e funcionamento do Instituto.

Cumpre em primeiro lugar atender ao que dispõe a Resolução do Conselho de Ministros nº 133/97, de 17 de Julho, pág. 4188, onde se escreve:

“«Os recursos humanos são uma componente essencial para o funcionamento dos laboratórios do Estado. O rejuvenescimento dos meios humanos parece constituir uma necessidade premente, aproveitando-se a oportunidade para introduzir competências relevantes para a futura missão dos laboratórios. Deveria fomentar-se a mobilidade para a actividade económica e seria recomendável adoptar um sistema de prémios, destinado a estimular o cumprimento dos objectivos propostos.»

«As actuais regras administrativas e financeiras constituem um pesado fardo, que reduz a eficiência dos laboratórios do Estado. Torna-se necessário adaptá-las às exigências da modernidade. A este respeito, as palavras-chave são mais autonomia e mais descentralização.» Terminada assim esta fase de avaliação dos laboratórios do Estado, urge agora preparar as medidas legislativas, programáticas e orientadoras que permitam desencadear as reformas institucionais e orgânicas a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros nº 5/96 já mencionada.”

Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202º da Constituição, o Conselho de Ministros determina o seguinte:

1 - Tornar públicos os resultados da avaliação, com a publicação de toda a documentação relevante.

2 – Adoptar- no seguimento das recomendações do Comité Internacional de Referência da avaliação dos laboratórios do Estado - as seguintes orientações, cujos princípios devem balizar as reformas e as medidas a tomar:

a) Rever a política de recursos humanos, rejuvenescendo efectivos de pessoal e clarificando os respectivos estatutos, introduzindo formas contratuais adaptadas às funções a desempenhar e promovendo activamente a mobilidade de pessoal dentro do sistema científico e tecnológico e com o sistema produtivo;

b) Prever o descongelamento progressivo de novas admissões para os quadros de pessoal dos laboratórios e, quando apropriado, o recurso à figura do contrato individual de trabalho, permitindo assim a injecção de sangue novo, a que se associará o recrutamento, por períodos limitados e não renováveis, de bolseiros e de pessoal especialmente contratado para projectos e programas determinados;

g) Descentralizar e responsabilizar a gestão interna adequando as regras administrativas e financeiras que regem a actividade dos laboratórios do Estado às exigências de uma gestão moderna e eficaz e promover a prática regular de avaliações internas e externas dentro de cada laboratório, de modo a permitir maior transparência, melhor divulgação dos resultados das suas actividades científicas e tecnológicas e a verificação do cumprimento de metas e objectivos;

3 — Mandatar o Ministro da Ciência e da Tecnologia para preparar, até ao final de 1997, tendo em vista as análises e pareceres já produzidos e as orientações acima adoptadas, as seguintes reformas legislativas:
a) Revisão da lei sobre a investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
b) Revisão do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
c) Revisão do Estatuto do Bolseiro;
d) Preparação de lei sobre as instituições públicas de ciência e tecnologia.

4 — Mandatar os ministros da tutela de cada laboratório do Estado para, em conjunto com o Ministro da Ciência e da Tecnologia, prepararem propostas detalhadas de reforma da estrutura, organização, funcionamento e de definição das missões de cada um dos laboratórios envolvidos no presente exercício de avaliação, procedendo às consultas apropriadas.

5 — Mandatar o Ministro da Ciência e da Tecnologia para apresentar ao Conselho de Ministros um programa de medidas urgentes, designadamente em matéria de descongelamento progressivo de admissões de pessoal investigador, numa base competitiva e exigente, da contratação a termo certo de pessoal para programas e projectos determinados, da constituição de equipas de projecto dotadas de autonomia e flexibilidade em áreas chave com envolvimento directo dos sectores económicos relevantes e do seu modelo de financiamento.”

O artigo 9º da Lei nº 127-B/97, de 20.12 preceituou:

Com o objectivo de reforçar as instituições científicas e valorizar a actividade de investigação científica, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na Resolução do Conselho de Ministros nº 133/97, de 17/07.”

Em cumprimento desses normativos foi publicado o Decreto-Lei nº 125/99, de 20.04, em cujo preâmbulo se escreve:

Neste quadro, a primeira palavra não pode deixar de ir para a flexibilidade que se pretende introduzir em matéria de mobilidade de recursos humanos …”

As pessoas são a componente mais decisiva para o eficaz funcionamento de uma instituição, importando, por isso, assegurar uma mobilidade de pessoal que impeça a cristalização das instituições, permita a sua constante renovação, mantenha altos níveis de motivação entre os funcionários e opere tanto dentro do funcionalismo público como de e para o sector privado.

Cabe aqui referir que a Assembleia da República concedeu ao Governo, através do artigo 9.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, autorização legislativa para dar cumprimento aos objectivos estabelecidos em matéria de recursos humanos na acima referida resolução do Conselho de Ministros.

Para além destes princípios, consagram-se em letra de lei um conjunto de outros princípios, alguns deles já com aplicação prática, e que agora adquirem a força vinculativa que se justifica.

Trata-se de consagrar o acompanhamento e avaliação científica, técnica e financeira regular e independente das instituições desta natureza, de as vincular a objectivos de difusão da cultura científica e tecnológica, de garantir a optimização dos recursos humanos e materiais que lhes estejam cometidos e de promover a formação dos recursos humanos e a cooperação interinstitucional.

Em suma, o presente diploma é mais uma etapa do processo de reforma do sistema científico nacional iniciado com a avaliação do sector público de investigação, com ele se visando contribuir para que o nosso país seja dotado de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico eficazes, capazes de responder às exigências de uma actividade científica moderna e liberta dos espartilhos que presentemente condicionam a eficácia do seu trabalho.

Assim, no uso da autorização legislativa contida no artigo 9.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, e ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

(…)”

Consultado o Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, junto como documento nº 13 da petição inicial, constata-se que o mesmo não prevê a medida tomada pela Direcção do Instituto.

Não estando nele prevista e sendo essa medida restritiva dos direitos da Autora enquanto investigadora e até enquanto professora auxiliar da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, já que a impede de aceder aos materiais instalados nas salas do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto para dar aulas práticas em mestrados, por exemplo, não podia a Comissão Directiva do Instituto ir para além do que prevê esse Regulamento, a lei supra enunciada nos artigos referentes aos recursos humanos e orgânica do Instituto e o que prevê o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

A Lei supra citada e o Regulamento do Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto, nem os Estatutos da Universidade do Porto, na redacção em vigor à data da prática do acto administrativo impugnado, 19.02.2008, não prevêem qualquer tipo de suspensão, pelo que não poderá escudar-se neles a Comissão Directiva do Instituto para fundamentar a suspensão por si deliberada da ligação da Autora ao Instituto.

O terceiro diploma legal supra citado – estava então em vigor o Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro – prevê a medida disciplinar de suspensão no artigo 11º, nº 1, alínea c), a qual pode ser balizada entre 20 a 120 dias ou entre 121 a 240 dias – artigo 12º nº 3 alª s a) e b), artigo 24º do referido Decreto-Lei, nunca indefinidamente, como aconteceu com a Autora, mas esta medida disciplinar só pode ser aplicada no término de um processo disciplinar que não foi instaurado à Autora nos termos impostos pelos artigo 35º e seguintes do mesmo diploma.

Estamos em presença de uma absoluta inexistência de processo disciplinar, sem acusação com a indicação de factos concreto e de normas jurídicas punitivas. Sem possibilidade de defesa.

E com uma decisão punitiva tomada sem qualquer diligência de prova.

Pelo que se verifica a inexistência do processo disciplinar e a nulidade da decisão punitiva por carência de objecto, precisamente os factos a apurar em processo disciplinar e face ao disposto no artigo 42º nº 1 do referido Estatuto Disciplinar e no artigo 133º, n.º1 e n.º2, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, aplicável ao caso).

Finalmente, e tendo em conta o que a Entidade Recorrida veio invocar quanto ao projecto de decisão, importa dizer o seguinte:

Não cabe, nesta sede e neste momento, de processo judicial e de recurso jurisdicional, apurar se se verificou ou não a factualidade que a Entidade Demandada agora invoca ter ocorrido e que afirma ter justificado a decisão de suspensão: a Autora não ter identificado as pessoas que dizia que andavam a sabotar as experiências.

O apuramento desses factos deveria ter sido, pela própria natureza das coisas, anterior à decisão de suspensão. E deveria ter ocorrido no decurso de um processo disciplinar que culminasse com essa decisão se os factos, aí apurados, a justificassem.

Nem o posterior apuramento de factos justifica uma decisão punitiva nem o Tribunal se pode substituir à Administração, produzindo prova, designadamente testemunhal, que deveria ter sido produzida no adequado e devido processo disciplinar, sob pena de violação do princípio constitucional da separação de poderes, essencial num Estado de Direito Democrático e consagrado expressamente no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

2. Restante vícios invocados e apreciados no acórdão recorrido. A falta de competência do órgão que aplicou a sanção; a falta de fundamentação do acto impugnado.

Procedendo a impugnação pelos vícios mais graves imputados e não trazendo qualquer acréscimo de tutela jurídica à Autora a apreciação destoutros vícios secundários, de falta de fundamentação do acto punitivo e de incompetência do órgão que o praticou, dado que o presente julgado que declara nulo tal acto já não é possível de executar, como veremos, fica prejudicado o conhecimento destes vícios e, logo, desta parte do recurso jurisdicional sobre o acórdão que deles conheceu.

3. O pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização pelas consequências do acto impugnado.

Sob a alínea d) da parte final do articulado inicial a Autora pede a:

“Condenação das Rés no pagamento duma indemnização pelos danos causados a fixar segundo o juízo de equidade de V. Exa, mas em quantia nunca inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tendo em atenção a gravidade e consequências dos actos ora impugnados na esfera patrimonial, profissional, e nos danos não patrimoniais atendíveis, a que deverá a condenação em juros legais até efectivo e integral pagamento”.

Vejamos.

Praticado um acto ilegal, nulo pela preterição da formalidade essencial do processo disciplinar devido (incluindo acusação, defesa e produção de prova), recaiu sobre a entidade que o praticou a obrigação de indemnizar pelas consequências desse acto.

O diploma vigente à data dos factos que rege sobre a responsabilidade civil da Ré é a Lei nº 67/2007, de 31.12, que entrou em vigor no dia 30.01.2008, sendo a deliberação ora julgada nula nos presentes autos datada de 19.02.2008, tendo tal acto administrativo sido praticado em plena vigência desta Lei.

Estamos no domínio da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas por actos de gestão pública.

A expressão "responsabilidade do Estado" no caso presente equivale a "responsabilidade da Administração pública", entendida esta no seu sentido orgânico, tal como é definido por Diogo Freitas do Amaral, como um "(...) sistema de órgãos, serviços e agentes que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades de segurança, cultura e bem- -estar (...)" (in: "Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, vol. I, páginas 36 e 37).

Os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos de gestão pública estão estabelecidos na Lei nº 67/2007, de 31.12, em vigor desde 30.01.2008, e, como tal, em vigor à data da prática dos factos – 19.02.2008.

Artigo 1º
Âmbito de aplicação

1- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função …administrativa rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.

2- Para os efeitos do disposto no número anterior, correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa…e por causa desse exercício.


Artigo 2º
Danos

Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou grupo, sem afectarem a generalidade das pessoas, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios da vida em sociedade, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito.

Artigo 3º
Obrigação de indemnizar

1- Quem estiver obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.

3- A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.

Artigo 7º, nº 3:

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço.

Artigo 7º, nº 4:

Existe um funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.


Artigo 9º
Ilicitude

1- Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

2- Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do art. 7º.


Artigo 10º
Culpa

1- A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

2- Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.

Demonstrado que a Comissão Directiva do IFIMUP praticou um facto voluntário ilícito, um acto jurídico nulo, e sendo certo que não foi sequer alegada culpa grave ou dolo na prática desse facto ilícito, presume-se a sua culpa leve.

A Autora não logrou provar, com factos concretos, a existência de danos patrimoniais decorrentes da prática do acto ilícito.

Mas resulta das regras da experiência comum que uma situação de suspensão do seu acesso a um centro de investigação imposta a um investigador e professor universitário causa, tem como resultado o vexame e a frustração e, daí decorrente, o sofrimento para a pessoa que é alvo dessa decisão, com a agravante de ser desapoiada de qualquer processo e produção de prova ou seja, arbitrária.

Sendo factos notórios, não carecem nem de alegação nem de prova – artigo 514º do Código de Processo Civil (de 1995, aplicável ao caso), ex vi dos artigo s1º e 150 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Estão pois reunidos todos os pressupostos exigidos pela referida lei para que se verifique responsabilidade civil extracontratual da Ré, presumindo-se a sua culpa leve.

Determinada a responsabilidade civil extracontratual da Ré para com a Autora, importa determinar quais os danos a indemnizar.

Não tendo sido quantificados danos patrimoniais, não há que indemnizar danos dessa natureza.

Mas há que indemnizar pelos danos não patrimoniais.

Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.04.2015, no processo 0197/15 (sumário):

I - A indemnização por danos não patrimoniais visa compensar de forma justa, satisfatória e equilibrada aqueles que foram forçados a suportar desgostos e sofrimentos causados por factos ilícitos de outrem por forma, a que se sintam compensados por terem sido sujeitos a tais sofrimentos.

II - Todavia, só podem ser indemnizados os danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e, atenta a impossibilidade da sua quantificação, o seu montante tem de ser fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (art.ºs 496.º e 494.º do CC).

III - Sendo certo que a gravidade desses danos deve ser medida por um padrão tanto quanto possível objectivo e não à luz de factores subjectivos”.

Na valoração pecuniária a arbitrar a título de “danos não patrimoniais” deve o tribunal, nos termos dos artigo 494º e 496º do Código Civil, julgar de harmonia com a equidade, atendendo aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada, tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo.

No caso concreto, conclui-se que altamente vexatório e frustrante a suspensão do acesso a um centro de investigação imposta à Autora, ora Recorrente, investigadora e professora universitária, de forma arbitrária (sem conferir à pessoa suspensa, o direito de defesa e a um processo justo).

Trata-se, portanto, de um dano moral atendível para efeitos indemnizatórios.

Tendo em conta os contornos do caso concreto, entende-se adequada e justa a compensação pecuniária de 5.000 € (cinco mil euros), por tais danos morais, os únicos a ter em conta.

Os juros de mora são devidos sobre a quantia indemnizatória supra fixada, nos termos da 2ª parte dos artigos 805º nº 3, 806º e 559º, todos do Código Civil, a partir da presente data até efectivo e integral pagamento, às taxas legais sucessivamente em vigor.

4. O pedido de condenação à prática do acto devido. A convolação do processo.

Para além da anulação do acto, a Autora pede, no seu articulado inicial (sob a alínea b)) a:

“Condenação das Rés à prática do acto administrativo devido, ou seja, o levantamento da Suspensão de funções da A. e a sua readmissão na Linha B do IFIMUP, na qualidade de chefe de grupo, no Laboratório de Materiais, e ter a A. autonomia de decisão na parte respeitante à investigação;

c) Condenação das Rés à adopção de actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os actos ora impugnados não tivessem sido praticados, concedendo iguais direitos de acesso aos equipamentos, apoio técnico e dotação orçamental”.

Sucede que existe uma circunstância que obsta, agora, à satisfação dos direitos da Autora, no essencial, ao levantamento da suspensão e à sua readmissão na qualidade de chefe de grupo no Laboratório de Materiais da Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto e ao acesso a equipamentos, apoio técnico e dotação orçamental.

Com efeito, por deliberação de 15.01.2010, consolidada na ordem jurídica, a Autora foi excluída como membro do IFIMUP.

Determina o artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na sua redacção actual, aqui aplicável), sob a epígrafe “Modificação do objeto do processo”:

“1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias”.

No caso concreto, dada a nulidade do acto de suspensão em apreço, a Entidade Demandada estava obrigada e determinar, com efeitos à data do acto impugnado, o levantamento da suspensão e a praticar todos os actos necessários para reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido a suspensão, em particular, a readmitir a Autora na qualidade de chefe de grupo no Laboratório de Materiais da Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto.

Tal como pedido no articulado inicial.

Simplesmente já não é possível atender a tais pedidos porque, objectivamente, e por acto consolidado na ordem jurídica foi excluída como membro do IFIMUP.

Não importa aqui o facto de este acto se ter consolidado na ordem jurídica e se a Autora terá algum direito decorrente da prática deste acto, apesar de o mesmo se ter consolidado na ordem jurídica.

Isto porque a indemnização agora em análise não se funda na prática do acto de exclusão da Autora do IFIMUP mas antes na prática do acto de suspensão, um acto distinto, e na impossibilidade objectiva de satisfazer a pretensão da Autora decorrente da prática deste acto, a indemnização por reconstituição natural, dado esta já não ser possível.

Não importa também saber a quem é imputável a prática do acto de exclusão da Autora do IFIMUP ou se os respectivos fundamentos são válidos ou não. Mais uma vez porque não está em causa uma indemnização pelos danos eventualmente decorrentes da prática deste acto.

Mas apenas a constatação, objectiva, da prática deste acto e da impossibilidade que resulta, agora, de satisfazer a pretensão, fundada, da Autora a ver-se indemnizada pelos danos decorrentes do acto impugnado, por reconstituição natural da situação que existiria se esse acto de suspensão não tivesse sido praticado.

Verificando-se, como vimos, o direito da Autora a ser indemnizada, por reconstituição natural da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto impugnado, nulo e de nenhum efeito, e sendo agora impossível objectivamente essa indemnização in natura, cabe-lhe uma indemnização em dinheiro, em substituição da primeira – artigo 566º. N.º1, do Código Civil, e artigo 45º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Daí que, para além da indemnização pedida inicialmente, pela suspensão ilegal – e que se reputa equitativa no montante de 5.000 euros –, deverá o processo ser objectivamente convolado para fixação destoutra indemnização a favor da Autora, agora pela impossibilidade de reconstituir a situação que existira se não tivesse sido praticado o acto agora declarado nulo, a deliberação da Comissão Directiva do IFIMUP de 19-02-2008 que suspendeu indefinidamente a ligação da Autora ao IFIMUP.

Face à posição das partes assumida já ao longo do processo e, em particular na pronúncia sobre o projecto de acórdão, mostra-se inviável o acordo das partes quanto à indemnização a arbitrar à Autora a este título.

Pelo que se impõe convolar o processo nos termos do disposto no n.º2 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015), ou seja, para fixação judicial da indemnização a que a Autora tem direito a este título.

Mediante requerimento a apresentar pela Autora no prazo de um mês contado a partir do trânsito em julgado do presente acórdão.

Seguindo-se os posteriores termos legais no Tribunal recorrido, dada a convolação objectiva do processo em primeira Instância, agora determinada.

Termos em que se impõe julgar parcialmente procedente o presente recurso.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que:

A) Declaram nulo o acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.

B) Declaram nulo, em substituição do Tribunal recorrido, o acto impugnado, de suspensão da Autora, por preterição absoluta de processo sancionatório.

C) Condenam a Ré a pagar à Autora, a título de indemnização por danos morais, pela suspensão a que foi sujeita, a importância de 5.000 € (cinco mil euros), acrescida dos juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor a partir da presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado a título de indemnização.

D) Convolam objectivamente o processo de impugnação e determinam a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para aí prosseguir os seus ulteriores termos com vista à fixação de uma indemnização a favor da Autora, tal como previsto no n.º 2 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e acima exposto.


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Porto, 07.07.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro