Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00319/11.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DE TRAÇADO DE CAMINHO; NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA DE TERRENO
Sumário:
1 – Não estando confirmada a natureza pública ou privada de caminho existente numa localidade, a deliberação da AM alterando o seu traçado, no pressuposto de se tratar de caminho público, não tem a virtualidade de alterar a sua natureza, em face do que se não verifica a imputada usurpação de poder, a qual pressuporia a prática de ato que se integrasse na competência de órgãos de outros Poderes do Estado, o que não foi manifestamente o caso.
2 – Importando aferir previamente da natureza de um terreno, são competentes os tribunais comuns para o julgamento de ação tendente ao reconhecimento da sua natureza. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MELMH
Recorrido 1:Município de Cantanhede
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual concluiu que deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
MELMH, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Cantanhede, tendente à anulação da Deliberação da respetiva Assembleia Municipal de 30 de abril de 2004 que alterou o traçado de caminho identificado, inconformada com a decisão proferida em 2 de junho de 2017, no TAF de Coimbra, no qual a Ação foi julgada “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 6 de julho de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 265 a 267 Procº físico).
A) O Réu permitiu a alteração de um caminho sito no V…, em Cantanhede, tendo-o qualificado como público.
B) Como resulta dos factos provados como 1., 2. e 3., na ação de divisão de coisa comum n.º 53/1976, que correu termos no Tribunal Judicial de Cantanhede, estabeleceu-se "uma serventia (estrada) a partir da Estrada Nacional, ao norte, com uma largura de seis metros, que se estende para sul, nos termos consignados na referida planta ou levantamento topográfico” e que "esta serventia ou estrada ficará comum a todos os quinhões para acesso livre e franco a todos eles, em igualdade de circunstâncias, sendo a sua abertura e conservação da responsabilidade de todos os interessados na respetiva proporção", com a configuração apresentada a fls 7 da sentença
C) No dia 09/12/2002, deu entrada um pedido de aprovação de um projeto de loteamento assinado por quatro requerentes (MESHC, CAMH, PJMH, e, LCRS) que deu origem ao processo n.º 133/02, tendo o mesmo deferido em 08/07/2003.
D) Não foi requerida a emissão do alvará no prazo legal, tendo caducado por despacho datado de 02/12/2008.
E) A caducidade do alvará e consequente licença de loteamento implica a extinção dos direitos atribuídos pelo ato de licenciamento, donde resulta que os lotes de terreno, resultantes da operação de loteamento perdem autonomia, deixando de ter existência jurídica, e, consequentemente, o regresso da área que havia sido objeto de tal alvará à composição fundiária inicial.
F) Do alvará de loteamento não consta que se alteraria qualquer caminho público.
G) No dia 18/12/2003, LCRS, um dos Requerentes do projeto de licenciamento n.º 133102, e mulher, declararam que "o prédio ... é atravessado por um caminho público". Os outros Requerentes não subscreveram idêntica declaração.
H) Em 2004, como resulta do facto 7 dado como provado, a contrainteressada MESH requereu a mudança de caminho público, desacompanhada de todos os comproprietários.
I) A IGAL procedeu a uma inspeção à CM de Cantanhede, tendo elaborado relatório donde consta que "da análise do processo, e antecedentes do mesmo, tal característica de caminho público nunca foi assumida pela Câmara Municipal de Cantanhede" (docs de fls 646, 647, 516 e 517 do relatório da inspeção).
J) A Câmara Municipal tendo por base o requerimento de um particular (assinado pela contrainteressada) e de uma declaração de duas pessoas atribuiu carácter público ao caminho, quando até essa data caminho nunca tinha sido assumido a natureza pública do pela Câmara Municipal de Cantanhede,
K) Em 28/05/1987, e 03/07/1991, como resulta dos documentos 2 e 3 juntos com a resposta à contestação, o MUNICIPIO DE CANTANHEDE enviou duas notificações à firma proprietária da fábrica - JH, Filhos & ca Lda., afirmando que "a via de acesso em causa é ... um arruamento de inquilinos ... ". e em que reconhecia que se tratava da "beneficiação de um acesso privado e para terrenos privados”
L) No âmbito do procedimento cautelar n.º 804/09.9TBCNT que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, a Meritíssima Juiz de Direito, reconheceu que o caminho integra o domínio privado da Autora e demais comproprietários (cf. doc. nº 4, que se juntou com a resposta).
M) Ao assumir o carácter público do caminho, o Réu usurpou poderes da competência dos Tribunais
N) Caminhos públicos são todos aqueles que desde tempos imemoriais estão no uso direto e imediato do público.
O) O caminho em apreço nunca esteve no uso direto e imediato do público.
Deve ser considerado público um caminho que existe desde tempo que excede a memoria dos vivos e pelo qual sempre, até há cerca de 50 anos, transitaram pessoas, animais e veículos. Para caracterizar um caminho público, basta o uso direto e imediato do público em geral, quando imemorial, devendo ainda esse uso refletir a afetação do caminho à utilidade pública, ou seja, à satisfação de interesse coletivo de certo grau ou relevância.
P) A afetação de uma coisa à utilidade pública tem como um dos seus pressupostos à satisfação de relevantes interesses coletivos.
Q) A Inspeção Geral da Administração Local no seu parecer e após estudo de todo o processado concluiu pela nulidade do processado, uma vez que o caminho era privado. Se os licenciamentos de loteamento caducaram não produziram quaisquer efeitos relativamente aos lotes objeto de deferimento do pedido de licenciamento das construções neles projetadas. Logo, a alteração do traçado do caminho não era possível.
R) A contrainteressada alegou que a Assembleia Municipal de Cantanhede limitou-se a partir do pressuposto que o caminho era público, por via de ter sido essa a qualificação que a Câmara lhe atribuiu, ou seja, a Câmara substituiu-se aos tribunais conferindo carácter público ao caminho, que anteriormente considerava privado.
S) Não sendo o caminho público não pode a entidade administrativa considerá-lo e qualifica-lo como público. Tal ilegalidade constitui usurpação de poder, em que a consequência de tal vício é a nulidade
T) A usurpação de poderes define-se ou consiste na prática por um órgão da Administração de ato que decide uma questão que é da competência dos outros poderes do Estado (legislativo, moderador e/ou judicial) traduzindo-se, por conseguinte, numa forma de incompetência agravada por falta de atribuições.
U) Temos, por outro lado, que no quadro de análise da ilegalidade em questão a jurisprudência daquele Supremo Tribunal vem acolhendo e seguindo um critério de diferenciação de ordem teleológico-objetiva entre função jurisdicional e função administrativa.
V) No ato jurisdicional é essencial que os agentes estaduais tenham que resolver "questões jurídicas" enquanto entendidos como conflitos de pretensões entre duas ou mais pessoas, ou controvérsias sobre a verificação ou não verificação em concreto de uma ofensa ou violação da ordem jurídica de molde a lograr obter a "paz jurídica".
W) No exercício da função administrativa através da emissão dum ato não se trata de resolver objetivamente uma "questão de direito" mas apenas de assegurar a realização de certos resultados práticos ou a consecução de certas finalidades públicas (diversos da "paz jurídica"), ainda que com base no direito.
X) Assim, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não considerar que o ato administrativo da mudança de caminho é nulo por se verificar o vício de usurpação de poder.
Princípios violados: princípio da legalidade, da prossecução do interesse público e dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade e da participação.
Normas jurídicas violadas: art. 3°, 4°, 8°, 9°, 12° do CPA, 94° n.º 2 do CPTA, 362° ss do CC
Termos em que, Deve a sentença recorrida ser revogada, considerando a ação procedente e consequentemente declarar o ato de alteração nulo por vício de usurpação de poder, com todas as consequências legais.”

O Município de Cantanhede veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de outubro de 2017, concluindo (Cfr. Fls. 283 a 287 Procº físico):
A) A questão que vem trazida agora em recurso e que já foi analisada pelo tribunal a quo é uma questão que tem de ser analisada em duas perspetivas, ou seja, por um lado, a deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30/04/2004, cuja declaração de nulidade é pedida por vício de usurpação de poder, o que constitui o objeto da ação e, por outro lado, a qualificação ou não como caminho público do novo trajeto do caminho que é questão subsequente e que não está pedida, nem podia sê-lo, nos presentes autos.
B) Relativamente à primeira questão, a Câmara Municipal de Cantanhede, na sua reunião de 16 de Março de 2004, promoveu o procedimento da mudança do caminho, no seu entender, público que atravessa o lote da contrainteressada e co requerente daquele processo de loteamento e submeteu o assunto à discussão e deliberação da respetiva Assembleia Municipal.
C) Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 16/3/2004 e dado que a competência para declarar a desafetação do caminho público existente e a sua mudança competia à Assembleia Municipal, como deriva expressamente do artº, 53°., n°. 4, al. b) da Lei n". 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal propôs à Assembleia Municipal a referida afetação e desafetação do caminho público, mediante a troca do troço mais a sul da parte em curva, por uma parte reta, como se alcança do documento que ora sé junta, a Assembleia Municipal aprovou por unanimidade essa alteração, na sua sessão de 30 de Abril.de 2004, como se alcança da parte ideal da ata respetiva que consta do processo instrutor.
D) A A., apesar de conhecer a realização desse ato, não impugnou o mesmo ao tempo (2007), revelando ter conhecimento da deliberação da Assembleia Municipal, pelo menos, desde 17 de Novembro de 2009, data em que recebeu a comunicação da IGAL.
E) Resulta dos autos que o caminho mudado era considerado um caminho público, independentemente de qualquer ato de apreensão do mesmo por um ente público, sendo como tal a petição inicial eram comproprietários do prédio objeto da ação de divisão de coisa comum 53/1976, que correu termos pela 2ª Secção do Tribunal Judicial de Cantanhede,
F) Por isso, a Câmara Municipal de Cantanhede o considerou público, na sua deliberação de 16/3/2004, propondo à Assembleia Municipal a alteração parcial do traçado, o que esta veio a deliberar afirmativamente e por unanimidade, na sua deliberação de 30/4/2004, mas a Assembleia Municipal não qualificou ex novo, nem declarou com força obrigatória geral que o caminho era público.
G) O que aconteceu foi que a Assembleia Municipal partiu do pressuposto de que o caminho era público - foi essa a qualificação que a proponente Câmara Municipal lhe deu -, pelo que baseada nesse pressuposto desafetou parte do mesmo do domínio público do Município onde o caminho se fosse público estaria incluída.
H) Não existe qualquer usurpação de poder, pois, como vimos, a Assembleia Municipal pode deliberar a desafetação de bens do domínio público, pressuposto com base no qual a deliberação foi tomada.
I) É que só "a prática pela Administração, qualquer Administração (seja a estatal, a regional, a local, a institucional ou a “concedida”), através de um ato administrativo, de ato que seja da competência de órgãos dos outros Poderes do Estado (do Judicial, do Legislativo e do Politico) - mesmo que materialmente se trate de atividade administrativa desses outros órgãos,- constitui uma usurpação de poder".
"Por exemplo, o ato administrativo dirimindo conflito pertencente à jurisdição dos, tribunais (administrativos, comuns ou arbitrais) - como o ato que, ao abrigo do artigo 80.°, nº 4 do Código das Expropriações, venha fixar a indemnização devida pela requisição de bens imóveis, (hipótese lembrada por Alves Correia) - está ferido de usurpação de poder, como foi, de resto, decidido, em casos similares, nos Acórdãos do STA (1ª, Secção), de 2. V.95 (AD, n.º 406, pág. 1102 e segs.) e de 24. V.94 (AD n.º 398, pág. 161 e segs.)".
J) Deve ser negado provimento ao presente recurso, pois ficou claramente demonstrada a "inexistência de qualquer vício de usurpação de poder pela Assembleia Municipal de Cantanhede na sua deliberação de 30/4/2004, o que resulta claramente do próprio texto da deliberação.
K) Poderá é acontecer outra situação, pois quando numa deliberação "os motivos de facto que nela se faz apelo não coincidem com a realidade", ou dito de outra forma, quando existe "inveracidade dos factos, ou seja, divergência entre o real e a noção que dela, tem a Administração", estamos perante um vício de violação da Lei por erro sobre os pressupostos de facto.
L) Porém, para a questão que ora nos interessa, podemos até aceitar como hipótese de raciocínio que não existia qualquer caminho público, pelo que a deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30/6/2004, padeceria eventualmente do referido vício de violação da Lei por erro sobre os pressupostos de facto.
M) Sucede que estando excedidos todos os prazos previstos no art°. 58°, nº, 2 do Cod. Proc, Trib. Administrativos para a impugnação desse ato, ferido de anulabilidade, nos termos do Artº 135º do CPA, pelo que o mesmo se consolidou na ordem jurídica - art°. 136°. do CPA -, pelo que, "qualquer ato que nele se baseie é perfeitamente válido e consolidou-se na ordem jurídica a referida deliberação, sendo certo que resulta qualquer prejuízo para a A. com o novo trajeto da rua pelo que não pode, nem deve ser anulada a deliberação Câmara Municipal de Cantanhede de 21 de Julho, de 2009, que manteve o licenciamento da edificação da contrainteressada, aprovado em 17/03/2009 e referente ao processo de obras nº 1724/08, ato subsequente da referida deliberação da Assembleia Municipal.
N) Não existem quaisquer outras razões, além da pretensa usurpação de poder, nem a recorrente as invoca, pelo que tem de improceder também o segundo pedido formulado pela recorrente na sua petição inicial.
P) Acrescenta o referido professor que: "Não é forçoso que concorram estes três requisitos. Um só pode bastar, é frequente verificar-se a existência de dois, algumas vezes existem os três. Na verdade:
• há bens cuja dominialidade depende apenas da genérica disposição da lei, completada, ou não, por meras operações de delimitação da parte sobre a qual se exercerão os direitos dominiais (ar atmosférico, águas marítimas ... );
• há coisas que entrem no domínio depois de se verificar, por lei ou facto administrativo, possuírem o atributo típico da classe genericamente considerada dominial (classificação de uma via férrea como de interesse público, de uma água: como mineromedicinal, de um museu como nacional, etc.);
- Finalmente, quanto a outras coisas pertencentes a uma categoria que a lei considera do domínio público, a integração em cada caso concreto depende de um ato especial de afetação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade (abertura ao público do uso de uma estrada ou de uma linha telegráfica).
Q) No caso concreto, essa declaração de afetação já existe e consta da deliberação, ora impugnada da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30/4/2004, que ao transferir o leito do caminho para novo local, afetou esse local à condição de caminho público, constituindo o exemplo tipificado pelo Prof. Marcello Caetano no texto acima citado, quando refere como necessário "um ato especial de afetação, isto é, de aplicação do imóvel ao fim de utilidade pública justificativo da dominialidade" citando corno exemplo "a abertura ao público do uso de uma estrada"
R) No mesmo sentido, Ana Raquel Gonçalves Moniz, DOMÍNIO PÚBLICO LOCAL: NOÇÃO E ÂMBITO, artigo publicado no livro "DOMÍNIO PÚBLICO LOCAL", da autoria do CEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho, publicado em Junho 2006, que na pág. 26, escreve: "Deste modo, a questão reside em saber se, na ausência um ato administrativo de afetação (expresso ou implícito), a integração de um bem no domínio público pode bastar-se com a prova de um uso imemorial ou posse imemorial, os quais permitiriam concluir pela publicidade dos bens em causa"
S) A necessidade de declaração judicial só será necessária se e quando não houver um ato de afetação, ato esse de natureza administrativa e praticado por ente público com poderes para, tal e, no caso concreto, esse ato existe e praticado por quem de direito, pelo nada mais há a declarar,
T) Deste modo, por não se verificar nenhum dos fundamentos invocados pela Recorrente para que a sentença ora recorrida seja considerada violadora da lei, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada na totalidade, a sentença, ora recorrida, como é de lei e de JUSTIÇA!”

Em 10 de outubro de 2017 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 289 Procº físico).

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 31 de outubro de 2017, veio a emitir Parecer em 10 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 299 a 301 Procº físico), no qual concluiu que “(…) deverá ser negado provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
As questões a apreciar resultam predominantemente da necessidade de aferir se terá ocorrido erro de julgamento em decorrência do facto do tribunal a quo não ter reconhecido a invocada usurpação de poder por parte do Município, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
A) De facto:
Com interesse para a decisão do mérito da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Por sentença datada de 22 de Janeiro de 1977, proferida na ação de divisão de coisa comum n.º 53/1976, que correu termos no Tribunal Judicial de Cantanhede, procedeu-se à divisão, em quatro quinhões, designados pelas letras A), B), C) e D), do prédio rústico de cultura, sito no lugar de V…, da freguesia e concelho de Cantanhede, que confrontava a norte com estrada nacional, a sul com LFB, a nascente com AMMM e outros, e a poente com JDT e outros, não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na respetiva matriz rústica sob o artigo 1…7 da freguesia de Cantanhede (cf. documento a fls. 11 a 25 dos autos em processo físico);
2. No âmbito da ação judicial descrita em 1, o quinhão A), constituído pelos lotes 1 e 7, foi adjudicado a MMSH e mulher MELMH, o quinhão B), constituído pelos lotes 2 e 5, foi adjudicado à contrainteressada MESH, o quinhão C), constituído pelo lote 3, foi adjudicado a JH e Filhos e Companhia, Lda. e o quinhão D), constituído pelos lotes 4 e 6 foi adjudicado a CRS e mulher MLSHS (cf. documento a fls. 11 a 25 dos autos em processo físico);
3. No âmbito da ação judicial descrita em 1 estabeleceu-se que, em proveito de todos os lotes, ficaria estabelecida “(…) uma serventia (estrada) a partir da Estrada Nacional, ao norte, com uma largura de seis metros, que se estende para sul, nos termos consignados na referida planta ou levantamento topográfico e que ―esta serventia ou estrada ficará comum a todos os quinhões para acesso livre e franco a todos eles, em igualdade de circunstâncias, sendo a sua abertura e conservação da responsabilidade de todos os interessados na respetiva proporção, com a configuração da planta anexa (cf. documento a fls. 11 a 25 dos autos em processo físico);
4. No dia 9 de Dezembro de 2002 MESHC, CAMH, PJMH e LCRS apresentaram, na qualidade de proprietários, um pedido de aprovação de um projeto de loteamento de um terreno situado no lugar de V…, Rua …, Cantanhede, composto pelos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob os n.ºs 6…2, a favor de CAMH, 6…3, a favor de LCRS, 6…0, a favor de LCRS, 6…1, a favor de MESH, 6…2, a favor de MESH e 6…3, a favor de CAMH e PJMH, para criação de treze lotes destinados a habitação unifamiliar isoladas e respetivos anexos, o qual deu origem ao processo n.º 133/02, com a seguinte implantação:
(Dá-se por Reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(cf. requerimento a fls. 1 a 67 do processo administrativo n.º 133/02);
5. No dia 18 de Dezembro de 2003 CRS e mulher MLSHS declararam o seguinte:
“Os abaixo assinados (…) que reconhecem que o prédio urbano de que é proprietária a sua irmã MESH (…) composto de terreno para construção urbana, com a área de 3 180 (três mil cento e oitenta) metros quadrados, sito no V…, freguesia de Cantanhede, que confronta a norte com MMSH e agora também com o declarante, do sul com JH, Filhos e Companhia, Lda. nascente com MACC e outros e poente com MESH (antes com estrada), inscrito na matriz predial urbana respetiva sob o artigo 1…7.º, da freguesia de Cantanhede e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob a descrição n- 6…1 e aí inscrito a seu favor pela inscrição n.º 2…6, é atravessado por um caminho público conforme planta que se anexa à presente declaração e que dela faz parte integrante sublinhado a laranja), mais declarando que nada têm a opor à mudança do caminho referido de acordo com a referida planta (…)”
(Dá-se por Reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(cf. declaração e planta a fls. 1 e 5 do processo administrativo);
6. No dia 8 de Julho de 2003 foi deferido o pedido de licenciamento descrito em 4, correspondente ao processo camarário n.º 133/02, por deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede, com aceitação da solução viária presente no projeto de loteamento (cf. despacho a fls. 98 a 104 do processo administrativo n.º 133/02);
7. No dia 16 de Março de 2004, em reunião ordinária privada da Câmara Municipal de Cantanhede, deliberou-se o seguinte:
“(…) 19 – MUDANÇA DO TRAÇADO DE CAMINHO EXISTENTE NO LOTEAMENTO URBANO N.º 133/02, SITO NA RUA … – V… (ZUE-c), NA CIDADE DE CANTANHEDE – O Senhor Presidente apresentou à Câmara uma informação prestada em 02/03/04 pela Dr.ª PR, do seguinte teor «Nos termos da alínea b) do n.º 4 do art.º 53 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, Compete à Assembleia Municipal deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal nos termos e condições previstas na lei. A requerente MESH é proprietária do prédio urbano, sito em V…, Freguesia e Concelho de Cantanhede, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Cantanhede sob o art.º 10.127.º, prédio este atravessado por caminho público conforme planta anexa à declaração junta à presente informação. A requerente pretende a mudança do caminho público supra referido para o local identificado na planta a vermelho. Deverá ser solicitado ao Exm.º Senhor Diretor do Departamento de Urbanismo, Eng.º AB, informação sobre a oportunidade e viabilidade da mudança de caminho solicitada. Sendo a informação favorável deverá ser determinada a área do caminho a mudar, por forma a que a Câmara Municipal e Assembleia Municipal deliberem a desafetação de parte do caminho existente e a afetação do novo caminho. Junto ao processo encontra-se uma informação prestada em 12/03/04 pelo Diretor do Departamento de Urbanismo, do seguinte teor: «Sob o ponto de vista urbanístico não há qualquer inconveniente na mudança do traçado do caminho, bem pelo contrário, já que o novo traçado contribui para melhorar a qualidade urbanística da zona e está em conformidade com o projeto de loteamento previsto para o local». A Câmara, por unanimidade e tendo por base as informações prestadas pela Dr.ª PR e pelo Diretor do Departamento de Urbanismo, deliberou solicitar à Assembleia Municipal a mudança do Caminho Público existente em V…, Freguesia e Concelho de Cantanhede, nos termos requeridos (…)”
(cf. deliberação a fls. 3 a 5 do processo administrativo);
8. No dia 30 de Abril de 2004 a Assembleia Municipal deliberou o seguinte:
“(…) Entrados n.º 12 «Apreciação, discussão e votação da proposta de mudança do traçado do caminho existente no loteamento urbano n.º 133/02, sito na rua … V… (ZUE-C), na Cidade de Cantanhede, foi colocado à disposição da Assembleia um mapa de pormenor pretendido, que foi explicado pelo Ex.mº Diretor do Departamento, Eng.º AB. Posto à votação, foi aprovado por unanimidade (…)”
(cf. deliberação a fls. 6 e verso do processo administrativo);
9. No dia 14 de Maio de 2004 foi afixado edital com o seguinte teor:
“JRAS, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, TORNA PÚBLICO que, a Assembleia Municipal de Cantanhede em sua sessão ordinária de 30/04/2004 e sob proposta da Câmara Municipal de 16/03/2004, aprovou a mudança do Caminho Público existente no Loteamento Urbano n.º 133/02, sito na Rua … – V… (ZUE-C), Freguesia e Concelho de Cantanhede, conforme assinalado em planta anexa (…)”
(cf. edital e planta a fls. 6 e 7 do processo n.º 3379/07);
10. No dia 2 de Dezembro de 2008, por despacho do Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, foi arquivado, por caducidade, o ato de licenciamento do loteamento descrito em 6, correspondente ao processo n.º 133/02, por não ter sido requerida a emissão de alvará de edificação dentro do prazo legal (cf. despacho a fls. 106 a 109 do processo n.º 133/02);
11. No dia 3 de Agosto de 2004 a contrainteressada MESHC requereu autorização administrativa para uma operação de loteamento, com obras de urbanização, nos prédios que lhe couberam como quinhão na ação de divisão de coisa comum, descrita no ponto 1, descritos na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob os n.ºs 6…1 e 6...2, com a área de 4.347,00 m2, situados no lugar de V…, para a constituição de seis lotes urbanos, destinados a habitação unifamiliar e respetivos anexos, que deu origem ao processo n.º 87/04, com a seguinte implantação:
(Dá-se por Reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(cf. requerimento a fls. 1 a 271 do processo n.º 87/04);
12. No dia 20 de Março de 2007 foram deferidas as requeridas obras de urbanização, na sequência da aprovação do pedido de autorização (cf. deliberação a fls. 277 e 278 do processo n.º 87/04);
13. No dia 2 de Dezembro de 2012 o pedido descrito em 11 foi arquivado, por despacho da Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, por caducidade do ato de licenciamento do loteamento, por não ter sido requerida a emissão de alvará de loteamento e obras de urbanização dentro do prazo legal (cf. despacho a fls. 287 do processo n.º 87/04);
14. No dia 4 de Outubro de 2007 foi registada a aquisição do prédio urbano, descrito com o n.º 6…3, situado em V…, freguesia de Cantanhede, a favor de MELMH (cf. documento a fls. 65 dos autos em processo físico);
15. No dia 25 de Outubro de 2007 a contrainteressada MESHC comunicou à Câmara Municipal de Cantanhede que pretendia levar a efeito a obra de abertura da estrada no prédio com o n.º 6…1 conforme deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30 de Abril de 2004, que deu origem ao processo n.º 3379/07 (cf. requerimento a fls. 1 do processo n.º 3379/07);
16. No dia 19 de Novembro de 2007 foi proferido despacho pela Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede com o seguinte teor: ―Não se vê inconveniente na abertura do arruamento que substitui o caminho existente, conforme autorização da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30/04/2004‖, (cf. despacho a fls. 8 do processo n.º 3379/07);
17. No dia 4 de Julho de 2008 a contrainteressada MESHC requereu o licenciamento para construção de habitação, com rés-do-chão e primeiro andar, e muros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 1…5/2…3 que resultou da ação de divisão de coisa comum, sito em V… – Beco da Rua …, em Cantanhede, apresentando projeto de arquitetura e de especialidades, o qual deu origem ao processo n.º 1724/08, com a seguinte implantação:
(Dá-se por Reproduzido o Documento Fac-similado constante da decisão de 1ª instância – Artº 663º nº 6 CPC)
(cf. requerimento a fls. 7 a 149 do processo n.º 1724/08);
18. No dia 17 de Março de 2009 o pedido identificado em 17 foi deferido por despacho da Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, tendo sido emitido o Alvará de Obras n.º 189/2009, em 18 de Agosto de 2009 (cf. alvará n.º 189/2009 e despacho a fls. 1 e 2 do processo n.º 1724/08);
19. No dia 14 de Julho de 2009 a Inspeção-Geral da Administração Local, na sequência de uma exposição da Autora, concluiu o seguinte:
“(…) Análise Jurídica
Vista toda a matéria, poderá questionar-se a natureza pública do caminho que permitiu à Assembleia Municipal de Cantanhede de alterar o seu traçado, conforme o que ficou demonstrado nos pontos 4.7. a 4.7.2. (inclusive) da matéria de facto.
Deste modo, a deliberação da Assembleia Municipal tomada ao abrigo da alínea b), no n.º 4, do artigo 53.º, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro – desafetação de bens do domínio público, estaria inquinada de vício de usurpação de poder – falta de atribuições «qualificada», dado não ter ficado demonstrada a natureza pública do acesso, que permitiu ao órgão deliberativo a sua alteração de traçado, pelo que a mesma será nula nos termos da alínea a), do n.º 2, do artigo 133.º, do Código do Procedimento Administrativo. Caberia sim ao Tribunal Judicial «prima facie» a definição da dominialidade do caminho, e após isso, e se o mesmo fosse de natureza pública, a Assembleia Municipal poderia deliberar no sentido da sua desafetação. Contudo, não se vê utilidade na participação de deliberação ao Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, para efeitos de invalidade, dado o Processo de Loteamento n.º 87/2004, ter caducado – ponto 4.6.1., o mesmo tendo sucedido com o Processo de Loteamento n.º 133/02 (que lhe antecedeu) – ponto 4.3.1.
(cf. parecer n.º 82/2009 a fls. 26 a 35 dos autos em processo físico);
20. No dia 21 de Julho de 2009 a Câmara Municipal de Cantanhede deliberou manter o licenciamento aprovado em 17 de Março de 2009, correspondente ao processo n.º 1724/08 (cf. deliberação a fls. 169 a 172 do processo n.º 1724/08);
21. No dia 16 de Abril de 2010 foi proferida sentença no processo cautelar de ratificação de embrago judicial de obra nova n.º 804/09.9TBCNT, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, instaurado pela ora Autora, contra a contrainteressada MESHC e outros, cujo objeto era a referida serventia ou servidão de passagem, onde se concluiu que ―Não foi feita qualquer prova do uso direto e imediato do caminho, desde tempos imemoriais, pelo público, pelo que nada mais resta a não ser concluir que o caminho integra o domínio privado da requerente e demais comproprietários”, (cf. sentença a fls. 111 a 128 do processo físico);
22. No dia 8 de Agosto de 2011 o processo n.º 1724/08 foi averbado em nome de DIHC (cf. despacho a fls. 214 do processo n.º do processo n.º 1724/08).”

IV – Do Direito
Entende a Recorrente que “a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao não considerar que o ato administrativo da mudança de caminho é nulo por se verificar o vício de usurpação de poder.”
No que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“É objeto dos presentes autos a apreciação da legalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30 de Abril de 2004.
i) Do vício de desvio de poder
Alega a Autora, em suma, que era comproprietária, juntamente com a contrainteressada, de um prédio rústico de cultura sito em V…, freguesia e concelho de Cantanhede o qual, por ação especial de divisão de coisa comum, foi dividido em sete lotes de terreno. Assim, à Autora foram adjudicados os lotes um e sete e à contrainteressada os lotes dois e cinco e foi estabelecida uma serventia comum a todos os lotes para acesso livre de todos os proprietários. Alega que, na sequência do deferimento de uma informação prévia favorável de loteamento, a contrainteressada e outros deram entrada do processo de loteamento n.º 133/02, cujo licenciamento veio entretanto a caducar. Mais refere que em 30 de Agosto de 2004 deu entrada na Câmara Municipal de Cantanhede um novo processo de loteamento, com o n.º 87/2004, para o mesmo local em nome da contrainteressada, o qual previa seis lotes e um arruamento central a servir todo o loteamento, cujo licenciamento também veio a caducar. Refere que neste último procedimento era manifestada a intenção de alterar o caminho sem o consentimento dos restantes comproprietários, que acabou por ser autorizado em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2004. Nesta sequência, em 25 de Outubro de 2007, através de comunicação prévia, a contrainteressada requereu a abertura de uma estrada sita na Rua …, V…, Cantanhede, conforme o que foi autorizado na reunião da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2004.
Assim, a contrainteressada abriu um caminho a meio do seu terreno, procedeu a uma operação de destaque de uma parcela de terreno e requereu a emissão de uma licença de construção de uma moradia, à qual foi atribuído o n.º 189/2009. Conclui, assim, que a deliberação de 30 de Abril de 2004, de alteração do traçado do caminho público, é nula por vício de usurpação de funções.
Em sede de contestação alegaram a Entidade Demandada e os contrainteressados que na reunião de 30 de Abril de 2004, a Assembleia Municipal de Cantanhede autorizou a mudança de traçado do caminho existente no loteamento n.º 133/02, a qual foi tornada pública por edital de 14 de Maio de 2004. Assim, inexistindo qualquer oposição à referida deliberação, a contrainteressada requereu, em 25 de Outubro de 2007, a abertura de estrada conforme aprovado naquela deliberação. Daqui resulta que o ato de aprovação da mudança do caminho é um mero ato administrativo, uma vez que estava em causa a prossecução de um interesse público, pelo que inexiste, no caso concreto, qualquer vício de usurpação de poder. Vejamos.
O vício de usurpação de poder caracteriza-se pela violação do princípio constitucional da reserva de jurisdição consagrado no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa (adiante designada abreviadamente por CRP). Daqui resulta que o vício de usurpação de poder ocorre quando seja praticado um ato administrativo que incida sobre a competência de outros poderes do Estado, do jurisdicional, do legislativo ou do político, mesmo que materialmente se trate do exercício de atividade administrativa desses órgãos.
A jurisprudência tem entendido que a diferença entre a função jurisdicional e a função administrativa se reconduz ao facto de a primeira ter como objetivo a resolução de uma questão de direito com o escopo de alcançar a paz jurídica, ao passo que a segunda tem como objetivo também a resolução de uma questão de direito, mas com o escopo de satisfazer um determinado interesse público previsto na lei. Conforme resulta do Acórdão do STA de 3 de Abril de 2008, processo n.º 934/97 “A Jurisprudência tem distinguido ambas as funções conforme a natureza dos interesses em jogo e a finalidade prosseguida com a decisão. Assim, o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 280/99 de 9 de Março de 1989, BMJ, 385, pág. 155, considera que «a separação real entre função jurisdicional e a função administrativa, passa pelo campo dos interesses em jogo: enquanto a jurisdição resolve litígios em que os interesses em confronto são apenas os das partes, a Administração, embora na presença de interesses alheios realiza o interesse público». Por sua vez este Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que «haverá ato jurisdicional, quando a sua prática se destina a realizar o próprio interesse público da composição de conflito de interesses (entre particulares, entre estes e interesses públicos ou entre estes, quando verificados entre entes públicos diferentes), tendo, pois, como fim específico, a realização do direito ou da justiça; há ato administrativo, quando a composição de interesses em causa tem por finalidade a realização de qualquer outro interesse público, que ao ente público compete levar a cabo, representando aquela composição, por conseguinte, um simples meio ou instrumento desse outro interesse». — Acórdão do Pleno de 18-12-91, Proc. n.º 18882, in AP DR 10- 9-93,807 (No mesmo sentido, ver os acórdãos de 16-06-1992, Proc.º 29769, in AP DR 16-4-96, 4067, de 23- 03-1995. Proc.° nº 27994, in AP DR 31-3-97, 188)‖. Assim, “O quid specificum do ato jurisdicional reside em que ele não apenas pressupõe, mas é necessariamente praticado para resolver uma "questão de Direito"; se, ao tomar-se uma decisão ... se atua, por força da lei, para se conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa "questão de Direito", então não estaremos perante um ato jurisdicional; estaremos, sim, perante um ato administrativo;... a distinção entre elas (função jurisdicional e função administrativa) é de ordem teleológica-objetiva; em cada caso, há que proceder à interpretação da lei, para se concluir qual é a finalidade objetiva que, com o exercício de determinada competência legal, necessariamente se realiza”, (cf. Acórdão do STA de 11 de Outubro de 2012, processo n.º 1002/10). Portanto, o que fundamenta o vício de usurpação de funções é, no fundo, a violação do princípio da separação de poderes que se verifica nos casos em que o ato administrativo é praticado para dirimir um litígio entre particulares, com o único escopo de realização do direito e alcançar a paz social.
Conforme resultou do probatório, por sentença de 22 de Janeiro de 1977, proferida na ação de divisão de coisa comum n.º 53/1976, que correu termos no Tribunal Judicial de Cantanhede, procedeu-se à divisão, em quatro quinhões, designados pelas letras A), B), C) e D), do prédio rústico de cultura, sito no lugar de V…, da freguesia e concelho de Cantanhede. No âmbito da referida ação o quinhão A), constituído pelos lotes 1 e 7, foi adjudicado a MMSH e mulher MEMH, o quinhão B), constituído pelos lotes 2 e 5, foi adjudicado à contrainteressada MESH, o quinhão C), constituído pelo lote 3, foi adjudicado a JH e Filhos e Companhia, Lda. e o quinhão D), constituído pelos lotes 4 e 6 foi adjudicado a LCRS e mulher MLSHS. Por outro lado, estabeleceu-se ainda que, em proveito de todos os lotes, ficaria estabelecida “(…) uma serventia (estrada) a partir da Estrada Nacional, ao norte, com uma largura de seis metros, que se estende para sul, nos termos consignados na referida planta ou levantamento topográfico” e que “esta serventia ou estrada ficará comum a todos os quinhões para acesso livre e franco a todos eles, em igualdade de circunstâncias, sendo a sua abertura e conservação da responsabilidade de todos os interessados na respetiva proporção”.
Conforme resultou ainda do probatório, no dia 9 de Dezembro de 2002 os proprietários dos terrenos descritos na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob os n.ºs 6…2, 6…3, 6…0, 6…1, 6…2 e 6…3 apresentaram um pedido de aprovação de um projeto de loteamento para criação de treze lotes destinados a habitação unifamiliar isoladas e respetivos anexos, o qual deu origem ao processo n.º 133/02, o qual foi aprovado e veio a caducar no dia 2 de Dezembro de 2008. No âmbito deste processo, e com base na declaração de 18 de Dezembro de 2003 de LCRS e mulher MLSHS e da planta anexa, foi proposto no dia 16 de Março de 2004, em reunião ordinária privada da Câmara Municipal de Cantanhede, solicitar à Assembleia Municipal a mudança do caminho público existente em V…, Freguesia e Concelho de Cantanhede. Nesta sequência, no dia 30 de Abril de 2004, a Assembleia Municipal deliberou aprovar por unanimidade a alteração do caminho nos termos propostos pelos contrainteressados, com a configuração prevista no ponto 5 do probatório, a qual foi publicitada por edital no dia 14 de Maio de 2004. Mais tarde, no dia 25 de Outubro de 2007, a contrainteressada comunicou à Câmara Municipal de Cantanhede que pretendia levar a efeito a obra de abertura da estrada no prédio com o n.º 6…1 conforme deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30 de Abril de 2004. Este pedido foi deferido no dia 19 de Novembro de 2007 por despacho da Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, tendo sido apenas nesta ocasião que a Autora adquiriu o lote 7, descrito com o n.º 6…3. Assim, no dia 4 de Julho de 2008 a contrainteressada requereu o licenciamento para construção de habitação, com rés-do-chão e primeiro andar, e muros, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 1…5/2…3 que resultou da ação de divisão de coisa comum, sito em V… – Beco da Rua …, o qual deu origem ao processo n.º 1724/08, o qual foi deferido por despacho da Vice-presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, em 17 de Março de 2009, com a configuração descrita no ponto 17 do probatório.
Em primeiro lugar, ao contrário do alegado pela Autora, importa esclarecer que a primeira alteração do traçado do caminho foi proposta no âmbito do processo n.º 133/02, pelos proprietários dos terrenos descritos na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob os n.ºs 6…2, 6…3, 6…0, 6…1, 6…2 e 6…3, o que determina que estes não tinham que ser ouvidos sobre a alteração do caminho, uma vez que eram, eles próprios, os proponentes. Por outro lado, na sequência da publicação do edital, não foi apresentada, segundo resulta dos autos, qualquer reclamação em relação à alteração do caminho, designadamente pelo proprietário do quinhão C. E, por fim, a Autora, no momento em que foi aprovada a deliberação impugnada, nem sequer era proprietária do terreno com o n.º 6…3, o qual apenas veio a adquirir em 2007, pelo que não tinha qualquer legitimidade para intervir no procedimento, uma vez que foi o então titular do referido lote que propôs o traçado tal como descrito no ponto 4 do probatório.
Por outro lado, ao contrário do pretendido pela Autora, a Entidade Demandada, com a deliberação impugnada, não pretendeu dirimir um qualquer conflito relacionado com natureza jurídica do caminho, uma vez que, com base na referida declaração e na referida planta, apenas autorizou a alteração do traçado do caminho que pressupôs como de natureza pública. Na verdade, da proposta que foi submetida à Assembleia Municipal, resultava que aquela mudança se apoiou em informação prestada pelo Diretor do Departamento de Urbanismo, que entendeu que: “Sob o ponto de vista urbanístico não há qualquer inconveniente na mudança do traçado do caminho, bem pelo contrário, já que o novo traçado contribui para melhorar a qualidade urbanística da zona e está em conformidade com o projeto de loteamento previsto para o local”. Ou seja, a alteração do trajeto do caminho tinha como finalidade a realização de um interesse público, decorrente da correta ocupação do território, e não a resolução de um qualquer conflito entre particulares.
Ora, conforme resulta do Acórdão do STA de 11 de Outubro de 2012, proferido no processo n.º 1002/10, proferido numa situação semelhante à dos autos, ”Ora, no caso sujeito e como bem salienta a Exma Magistrada do Ministério Público, resulta da análise dos pareceres e informações em que se baseou a deliberação contenciosamente impugnada que a Câmara recorrente, ao tomá-la, não visou dirimir o conflito entre ora recorrido e a recorrente B……, mas antes exercitar as funções que lhe estão atribuídas, constitucional e legalmente, para efeito de prossecução do interesse público posto a seu cargo de, no âmbito do licenciamento de operações de loteamento de terrenos, zelar pela adequada ocupação do solo municipal. De resto, a própria sentença recorrida, ao fundar a questionada decisão sobre a existência do vício de usurpação de poder na consideração de que a deliberação camarária em causa «implicitamente reconhece o direito de propriedade sobre tal terreno à contrainteressada», a ora recorrente B……, reconhece que tal deliberação não se destinou a realizar o próprio interesse público da composição de interesses, como seria próprio de ato jurisdicional. Assim sendo, e ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, concluiu-se que a deliberação contenciosamente impugnada não incorreu no invocado vício de usurpação de poder”.
Daqui resulta, em consonância com a interpretação vertida no aresto citado, que a Entidade Demandada ao não pretender exercer uma função que não a administrativa, não praticou um qualquer ato com vício de usurpação de poder previsto no artigo 133.º, n.º 2, alínea b) do CPA, na redação do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro. Aliás, do teor do ato impugnado resulta que o mesmo se encontra efetivamente inserido no âmbito da atividade administrativa, o que não olvida, porventura, que o mesmo pudesse ser anulável com base em erro sob os pressupostos de facto, conforme alegado. No entanto, para tal ser alcançado seria necessário que, dentro dos prazos legais, o particular interessado o impugnasse junto dos Tribunais. Portanto, não se verificando o vício de usurpação de poder terá que improceder também o pedido de revogação, rectius, de declaração de nulidade, da licença de construção n.º 1724/08, por consequente da declaração de nulidade da deliberação impugnada.
Face ao exposto, improcede o invocado vício e, consequentemente, o pedido formulado pela Autora.”

Vejamos:
Aqui chegados, importa predominantemente verificar a suscitada nulidade da deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede de 30/04/2004, por vício de usurpação de poder.
Na realidade, a Câmara Municipal de Cantanhede, em reunião de 16 de Março de 2004, por razões urbanísticas, diligenciou a alteração do traçado de um caminho existente, partindo do pressuposto de que se trataria de um caminho público.
O originário traçado do caminho atravessaria um projetado lote de aqui contrainteressada, inviabilizando a sua concretização, em face do que a questão foi submetida à Assembleia Municipal.
O proposto pela Câmara assentava em Informação dos Serviços, de acordo com a qual o prédio objeto de proposta de loteamento seria “atravessado por caminho público conforme planta anexa à declaração junta à presente informação. A requerente pretende a mudança do caminho público supra referido para o local identificado na planta a vermelho.”
Uma vez que a controvertida alteração do traçado do caminho, supostamente público, pressuporia a desafetação do mesmo ao domínio público, competência da Assembleia Municipal nos termos do artº. 53º, nº 4, al. b) da Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a CM de Cantanhede por deliberação de 16/03/2004 propôs à AM a referida desafetação do anterior traçado e a criação de um novo caminho alternativo.
Correspondentemente, a Assembleia Municipal veio a aprovar o proposto, em sessão de 30 de Abril de 2004, sempre no pressuposto de estar em causa um caminho de natureza público, o que não veio então a ser impugnado.
Tal como referido em 1ª instância, a Assembleia Municipal limitou-se a viabilizar a alteração de um traçado de caminho, no pressuposto que se estaria em presença de um caminho com natureza pública, em face do que não reconhece a invocada usurpação de poder.
Aliás, está no âmbito das Atribuições e Competências das Assembleias Municipais a potencial alteração da natureza de terrenos, sendo que, em concreto, o que está em causa é que a Assembleia Municipal, por proposta da Câmara “desviou” um caminho existente, na convicção, por confirmar, que o mesmo seria público.
Não estando confirmada a natureza do originário caminho, como público ou privado, a deliberação da AM não poderia ter a virtualidade de a alterar, em face do que se não reconhece a imputada usurpação de poder, a qual pressuporia a prática de ato que se integrasse na competência de órgãos de outros Poderes do Estado, o que não foi manifestamente o caso.
Vindo singelamente suscitado que o ato controvertido terá sido praticado em decorrência de usurpação de poderes, o que se não reconhece, improcederá necessariamente o Recurso.
Quando muito, poderia ter ocorrido um erro nos pressupostos de facto ao ter sido proferida a Deliberação objeto de impugnação, partindo-se, porventura erradamente, do pressuposto que o caminho seria público, o que em qualquer caso nunca se consubstanciaria numa qualquer usurpação de poderes, estando-se antes, se fosse caso disso, face a um eventual vício de violação da Lei.
Em qualquer caso, mesmo a impugnação por eventual violação de lei, em decorrência de erro nos pressupostos de facto, não seria já objeto de impugnação, por se ter consolidado na ordem jurídica, em decorrência do facto de não ter sido impugnada em tempo, enquanto ato anulável (Cfr. artº. 58º, nº 2 CPTA).
Independentemente do referido, há no entanto uma questão incontornável, mesmo face a uma Ação impugnatória, por erro nos pressupostos de facto, que sempre imporia previamente a certeza quanto à natureza do terreno, o que desde logo, não se insere na competência dos Tribunais Administrativos.
Com efeito, para que se pudesse concluir que a Assembleia Municipal havia errado nos pressupostos de facto relativamente à natureza do caminho, tal sempre pressuporia que se tivesse a certeza da natureza pública do mesmo, sendo que tal verificação não se insere na s competências dos tribunais Administrativos.
Subsistindo dúvidas quanto à natureza do caminho, sempre teriam de ser chamados os Tribunais Comuns a pronunciar-se.
Com efeito, como resulta do sumariado no Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 016/09, de 19-11-2009 “Os tribunais judiciais são os competentes para conhecer de ação popular, na qual o autor pede que os réus sejam condenados a reconhecer que determinado caminho pertence ao domínio público.”
No mesmo sentido, e entre alguns outros, sumariou-se igualmente no Acórdão nº 08/09, de 07-07-2009, do Tribunal de Conflitos que “São competentes os tribunais comuns para o julgamento de uma ação em que os autores pedem que seja reconhecido por um particular que um caminho pertence ao domínio público.”
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 2 de fevereiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Sousa
Ass. Luís Migueis Garcia