Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00401/25.1BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, providência cautelar contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela Requerida, com data de 02.06.2025, pelo qual indeferiu o seu pedido de concessão de autorização de residência. * Por sentença de 13.08.2025, o processo cautelar foi julgado improcedente e, em consequência, a Requerida foi absolvida do pedido. * Inconformado com a sentença proferida, dela recorre o Requerente, formulando as seguintes conclusões: 1. O Recorrente interpôs a presente providência cautelar de suspensão de eficácia visando evitar a sua expulsão do país antes do desfecho da ação principal, na qual impugna o ato administrativo de 02/06/2025 que ordenou o seu abandono voluntário do território nacional. 2. A sentença do TAF de Aveiro indeferiu tal pretensão cautelar, por considerar não verificado o requisito do periculum in mora, decisão da qual se recorre. 3. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento quanto ao periculum in mora (art. 120.º, n.º 1, do CPTA), pois deixou de reconhecer o fundado receio de lesão grave e irreparável dos direitos do Recorrente decorrente da imediata produção de efeitos do ato impugnado. 4. A saída forçada do Recorrente do território nacional, antes da decisão final, implica a perda dos requisitos cumulativos e insubstituíveis previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 – a saber: presença em território português, posse de meios de subsistência e alojamento. 5. Tais requisitos são imprescindíveis para a concessão de uma autorização de residência e não admitem qualquer derrogação legal ou suprimento por via administrativa. 6. Em contraste, o requisito referido na alínea i) do mesmo artigo 77.º (ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen) pode, em situações excecionais, ser afastado nos termos do n.º 6 do artigo 77.º. 7. Não existe, porém, qualquer regime legal de flexibilização equivalente para os requisitos de presença, meios de subsistência e alojamento, cuja falta conduz inevitavelmente ao indeferimento de um pedido de autorização de residência. 8. Assim, se o Recorrente for compelido a abandonar o país durante a pendência do processo, mesmo que venha a obter ganho de causa na ação principal, não poderá usufruir desse resultado favorável, por já não reunir, nessa altura, os requisitos essenciais para residir legalmente em Portugal. 9. A decisão final ficaria, na prática, desprovida de utilidade, gerando-se uma situação de facto consumado irreversível que frustra a tutela jurisdicional pretendida. 10. Verifica-se, portanto, um fundado receio de prejuízo grave e de difícil reparação (periculum in mora) nos exatos termos da lei. 11. A execução imediata do ato recorrido acarretaria danos irreversíveis ao Recorrente, tornando inútil a sentença que vier a ser proferida no processo principal. 12. É precisamente para obstar a tais situações que o CPTA consagra as providências cautelares, as quais visam assegurar a utilidade da sentença futura e prevenir a consumação antecipada de efeitos lesivos. 13. O acto de regressar ou não a Portugal implica a vontade de o fazer mas ainda as circunstâncias da oportunidade em que se faz. 14. Ora, se for expulso do território nacional e obtiver vencimento na ação principal, perderá as circunstâncias da oportunidade presente, nomeadamente emprego regular remunerado com salário suficiente que lhe permite o reconhecimento pela entidade administrativa e assegurar a subsistência; 15. Alojamento estável a preços que suportam com os rendimentos de trabalho que tem no momento, 16. Integração social no meio envolvente, amigos e colegas de trabalho. 17. E estabilidade emociona, fundamental para o bem estar e tranquilidade do Requerente. 18. Por outro lado, a manutenção provisória do Recorrente em território nacional até decisão final não lesaria de forma significativa o interesse público, enquanto a sua saída imediata causaria a este um prejuízo pessoal irreparável, comprometendo direitos de inegável relevância. 19. Estando reunidos ambos os pressupostos do art. 120.º, n.º 1, do CPTA, fumus boni iuris (não contestado na decisão recorrida) e periculum in mora (demonstrado como acima exposto), impunha-se o decretamento da providência cautelar requerida. 20. Ao não o fazer, a sentença recorrida violou disposições legais e privou o Recorrente da tutela provisória a que tinha no seu entender direito, 21. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a suspensão de eficácia do ato administrativo de 02/06/2025, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo principal, ou até que cessem os motivos da sua concessão. Assim se fará a devida Justiça. * A Entidade Requerida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, regularmente notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência. * II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao rejeitar a providência cautelar requerida. Previamente, importa conhecer do efeito do recurso. * III – QUESTÃO PRÉVIA Do efeito do recurso: No recurso interposto, foi requerida a atribuição de efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no art. 143.º n.º 4 do CPTA. O Tribunal a quo fixou – e bem - ao recurso efeito meramente devolutivo. Impõe o nº 1 do art. 143º do CPTA, como regra geral, terem os recursos ordinários efeito suspensivo da decisão recorrida e, por sua vez, o nº 2, estabelece as excepções àquela regra, com a atribuição de efeito meramente devolutivo. Assim, e no que ao caso revela, é meramente devolutivo o recurso interposto de decisões respeitantes a processos cautelares (cfr. al. b) do nº 2 do artigo 143º). O regime estatuído nos números seguintes (nºs 3, 4 e 5) – que permitem que, a pedido da parte, o tribunal possa alterar o efeito-regra dos recursos, o efeito suspensivo – é um contraponto à regra do nº 1. Reporta-se aos casos em que, sendo de atribuir efeito suspensivo ao recurso por força do nº 1, foi requerida a atribuição de efeito devolutivo (cfr n.º 3), prevendo-se, em seguida e sequencialmente, os casos em que os danos decorrentes dessa atribuição se mostrem inferiores (n.º 4) ou superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição (n.º 5). Assim, o n.º 4 do art.º 143.º não é aplicável “às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 5.ª edição, 2022, pág. 1156 e acórdão do STA, de 03.11.2022, Proc. 01465/19.2BELSB, publicado em www.dgsi.pt). Termos em que se mantém o efeito fixado. * IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou indiciariamente provados os seguintes factos: 1. Em 22 de agosto de 2022, o Requerente entrou em espaço Schengen – cfr. fls. 8, do Processo Administrativo (PA); 2. Em 24 de agosto de 2022, o Requerente entrou em Portugal – cfr. fls. 8, do PA; 3. Em 06 de setembro de 2022, o Requerente apresentou pedido de manifestação de interesse, ao qual foi atribuído o número 78779015 – cfr. fls 1, do PA; 4. Pela informação n.º XBHX78779015, de 09 de janeiro de 2025, foi o Requerente notificado do projeto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, por não cumprir com os seguintes requisitos: “(…) a) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen Artigo 77.° n.° 1, al. i). da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. b) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informação da UCFE para efeitos entrada e permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°?A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho - Artigo 77.° n.° 1, al. j), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.” – cfr. documento n.º 3, junto com o requerimento cautelar, e fls. 24, do PA; 5. Em 12 de janeiro de 2025, no âmbito da manifestação de interesse n.º 78779015, a consulta de segurança SIS, retornou um resultado de “Hit” – cfr. fls. 3, do PA; 6. Em data não determinada, o Requerente exerceu o seu direito de audiência prévia – cfr. fls. 25 a 52, do PA; 7. Pela informação n.º QTCI78779015, de 03 de março de 2025, foi o Requerente notificado do projeto de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária, por não cumprir com os seguintes requisitos: “(…) a) Outras informações RC do país de origem não esta em conformidade com o solicitado. Deve apresentar um emitido pelo Regional Passport Ofiice, ou pela Emb. da índia em Lisboa.” – cfr. documento n.º 4, junto com o requerimento cautelar, e fls. 52, do PA; 8. Em 02 de junho de 2025, o Requerente foi notificado da decisão final de indeferimento, datada de 17 de março de 2025, e da qual se extrata o seguinte: “(…) Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° 78779015, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.° do Regulamento (UE) 2018/1860. b) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.° e 33.°-A da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, verificando-se o incumprimento do disposto no artigo 77.°, n.° 1, al. i), da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1.° do art.° 77.° do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.° e 58.° do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........@aima..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........@aima..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.” - cfr. fls. 54 a 56, do PA; 9. O Requerente nasceu em 01 de dezembro de 1997, em ..., índia – cfr. fls. 11, do PA; 10. O Requerente é titular do passaporte da República da Índia n.º ...50, válido até 02 de agosto de 2031 – cfr. fls. 11, do PA; 11. O Requerente reside no Largo ..., ..., ..., ... – cfr. fls. 13 do PA; 12. O Requerente não possui registo criminal no país de origem – cfr. fls. 14 a 18, do PA; 13. O Requerente está inscrito no Registo Central do Contribuinte, com o número fiscal ...87 – cfr. fls. 19, do PA; 14. O Requerente está inscrito na Segurança Social, com o número ...67, e efetuou descontos desde março de 2023, até agosto de 2024, pelas empresas - A [SCom01...] [SCom02...] LD, [SCom03...] [SCom03...], SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, [SCom04...]. UNIPESSOAL LDA, [SCom05...] , S.A. – cfr. fls. 31 a 32, do PA; 15. Em 11 de janeiro de 2023, o Requerente celebrou um contrato de trabalho a termo certo, por um período de 12 meses, passível de renovação, com a empresa [SCom06...], SA – cfr. fls. 20 a 23, do PA; 16. Em 19 de junho de 2025, o Requerente apresentou o requerimento cautelar que instrui os presentes autos – cfr. Petição Inicial (258513) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (005397248) de 19/06/2025 13:27:26. * V- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em causa está um pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela Requerida, com data de 02.06.2025, pelo qual indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência apresentado pelo Requerente, ora Recorrente. Como é sabido, destina-se a tutela cautelar a assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal, obviando ao prejuízo da demora inevitável do referido processo. Estabelece o art.º 120º, nº 1, do CPTA que, “as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”. Significa isto que a adopção de uma providência cautelar depende, em primeira linha, do preenchimento de dois requisitos cumulativos, tradicionalmente designados, na doutrina e na jurisprudência, como periculum in mora (i.e., constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação) e fumus boni iuris (i.e., probabilidade da pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente). Todavia, a concessão de uma providência cautelar não depende, apenas, da verificação destes requisitos, impondo-se ainda que seja respeitado o princípio da proporcionalidade, consagrado no nº 2 do mesmo artigo, nos termos do qual “a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. O Tribunal a quo decidiu-se pelo não preenchimento do requisito periculum in mora, no essencial “acompanhando o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo n.º 51150/24.6BELSB”. Não podemos concordar com o decidido. Este Tribunal Central Administrativo Norte foi já chamado a pronunciar-se sobre situações idênticas aos presentes autos, tendo concluído – de forma unânime - pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão da providência cautelar requerida (cfr. acórdãos proferidos a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF, e a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1.) – nesta data, ainda não publicados -, entendimento que é de manter e que, por facilidade, seguiremos de perto. Principiemos pelo requisito apreciado na sentença recorrida. Do periculum in mora Alegou o Requerente, nos pontos 50 a 67 do requerimento inicial, que a não suspensão dos efeitos do acto suspendendo obsta a que o mesmo permaneça em território nacional, ficando sujeito às consequências de não abandonar voluntariamente o território, designadamente a detenção por força policial e procedimento de expulsão, causando-lhe danos irrecuperáveis ou de difícil recuperação; que, desde o ano de 2022, tem toda a sua vida em Portugal, onde trabalha, tem residência fixa, tem amigos, possui contas bancárias, paga contribuições à segurança social e tributos à autoridade tributária; que não pode agora voltar para o seu país de origem e deixar tudo o que aqui construiu, sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, também não lhe deixa condições actuais de subsistência no seu país de origem; que, aguardar pela decisão da acção principal a instaurar, e não tendo a mesma efeito suspensivo, é levar a que o Autor tenha de abandonar Portugal imediatamente, ou, se o não fizer, seja enviado coercivamente para o seu país de origem e aí aguardar a decisão final, que pode inclusive declarar o acto como anulado, e permitirse o seu retorno, o que inviabiliza, na prática, de todo o eventual êxito da ação principal. Na oposição apresentada, a Requerida, sem contestar o que, neste tocante, vem alegado pelo Requerente, limita-se a concluir que “Não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris"”. Vejamos. Com a notificação do acto de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou também o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 138º da Lei 23/2007, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 04.07 (na redacção dada pela Lei n.º 41/2023, de 02.06), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção “por autoridade policial, devendo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação”; podendo ser determinada a sua colocação em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (cfr. artigos 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho). Temos, assim, que, ou o Recorrente abandona voluntariamente o país no prazo concedido ou não abandona e permanece irregularmente em território nacional, sujeitando-se a ser detido e interrogado, em sede de interrogatórios policiais e judiciais, com aplicação e sujeição a medidas de coacção e eventual posterior afastamento coercivo ou expulsão do território nacional. Permanecendo em território nacional, a possibilidade de ser detido, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, acarreta, de acordo com as regras do senso comum, graves consequências, a nível psicológico, emocional, familiar e profissional. Igualmente, a ausência do território nacional – seja voluntária ou imposta – fará com que o Requerente perca o seu trabalho e, com isso, perca ou veja significativamente restringidas as suas condições de sobrevivência, por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido – recorde-se que o Requerente entrou no espaço Schengen a 22.08.2022 e em Portugal a 24.08.2022 - não terá de imediato condições actuais de subsistência no seu país de origem. Quando a acção principal for decidida, caso venha a ser julgada procedente, a Administração será condenada a retomar o procedimento. Porém, o Requerente já não se encontrará em Portugal para poder retomar a situação em que se encontrava. Serve o exposto para que se possa afirmar a existência de um fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão (se favorável ao Autor) não venha já a tempo de dar resposta cabal à pretensão objecto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo a tornou inútil, seja porque tal evolução conduziu à produção de danos de difícil reparação. Nestes termos, temos por verificado o periculum in mora, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença recorrida. * Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adopção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir se se verificam os demais requisitos: Do fumus boni iuris O Requerente viu indeferido o seu pedido de autorização de residência - apresentado nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 04.07, na sua atual redacção - por “não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.° 1 do art.° 77.° do referido diploma legal”. No requerimento inicial, o Requerente alega que o acto em crise é ilegal porquanto a AIMA omitiu pronuncia quanto à consulta do Estado-Membro autor; violou o dever de fundamentação, previsto no artigo 152.º do NCPA; violou o princípio da justiça e da razoabilidade, da boa fé e da colaboração com os particulares, plasmados nos artigos 8º, 10º e 11º do CPA; e violou o princípio da cooperação leal com a União Europeia, plasmado no artigo 19º do CPA. Na oposição deduzida, a Requerida reitera que não podia exarar outra decisão que não fosse a de indeferimento do pedido requerido, por manifesta falta de preenchimento de requisito cumulativo basilar para concessão de autorização de residência temporária disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 77.º da Lei 23/2007, de 04 de Julho. Cumpre agora averiguar, numa análise sumária, se é provável a procedência da acção principal. Principiemos por convocar o regime legal atinente. O Requerente apresentou manifestação de interesse ao abrigo do nº 2 do art.º 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção última, anterior à sua revogação, com o seguinte teor: “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.” O mencionado artigo 77º da Lei n.º 23/2007, na redacção à data, dispunha, no nº 1, que: “1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i)Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33. º-A. (…)” 6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.” In casu, não se mostra preenchido o requisito “Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen”. In casu, o requerente foi indicado no Sistema de Informação Schengen. Segundo a informação de serviço que sustenta a decisão de indeferimento suspendenda, “(...) Existe no Sistema de Informação Schengen uma indicação no sentido de ser recusada a entrada, permanência ou regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (…)”. Tanto bastou para que a Entidade Requerida recusasse o pedido de autorização de residência, por incumprimento de um dos requisitos (cumulativos) legalmente previstos. Sucede que o nº 6 do artigo 77º prevê que “Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.” E acrescenta o nº 7 do art. 77º que “Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.” Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28.11.2018, estabelecem respectivamente: - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros; - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações. Prevê o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1860 a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.” Por sua vez, prevê o Regulamento (UE) 2018/1860, no seu art. 9º, a “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração”, nos seguintes termos: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado- Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o EstadoMembro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.” Da concatenação dos nºs 1, 6 e 7 do artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos, não concluímos, como faz a Entidade Requerida, que a indicação SIS constitua um requisito de indeferimento automático de pedido de autorização de residência. Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j). Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência. Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018” (sublinhados nossos). Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência, sempre que o requerente seja objecto de indicação SIS, o que não se mostra razoável. Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o EstadoMembro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. Em suma, a existência de indicação de SIS não é fundamento bastante, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência. Recai, pois, sobre a Requerida a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estadomembro que emitiu a indicação SIS, “em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”. Assim, sempre que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, no qual o requerente é objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de emitir uma decisão, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual deverá responder ao pedido de consulta, no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta, dentro daquele prazo, a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração. Só após a consulta do Estado-membro autor da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou de não conceder um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro. O que se entende pois só essa consulta prévia permitirá averiguar o que originou a indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS). Sem efectuar essa consulta prévia, a AIMA não conhecerá a real natureza e dimensão da indicação introduzida, o que releva para efeitos de aferição do enquadramento jurídico da situação do requerente. A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue: “(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro EstadoMembro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”. “(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”. Afigura-se-nos, pois, como defende o Requerente, ora Recorrente, que a Entidade Requerida errou na interpretação da legislação aplicável ao caso ao considerar que, perante a mera existência de uma indicação em SIS, se encontra vinculada a indeferir o pedido de autorização de residência, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.ºdo art.º 77.º. Erro esse que aparenta redundar também num défice instrutório do procedimento administrativo, com preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS, susceptível de alterar o sentido decisório. Donde, é provável a procedência da acção principal, com a anulação do acto administrativo em crise e a condenação a Entidade Demandada a retomar o procedimento administrativo em causa. Termos em que temos por preenchido o requisito fumus boni iuris. * Da ponderação dos interesses contrapostos Vimos já que, ainda que verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a providência poderá ser recusada, nos termos do nº 2, “quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” . Quer isto dizer que a providência pode e deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos dos interesses particulares do requerente cautelar. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação do requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade. Ora, das circunstâncias do caso concreto não releva lesão grave do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente. De resto, a este respeito, vem alegado pela Requerida que o interesse público que aqui se patenteia é de que a Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal não saia defraudada pela utilização abusiva, por parte de quem vê negada a sua permanência, de certos meios legais para lograr continuar em território nacional, sem preencher as condições legalmente exigidas pela Lei de Estrangeiros, e que vincularam o ato objeto da presente providência; que a eventual concessão da providência, porque a pretensão material do requerente é infundada e viola a lei, é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que possa vir a sofrer, decorrentes da sua conduta ilegal; se a concretização do ato ora suspendo cria prejuízos irreparáveis ou danos não suscetíveis de reparação, os mesmos derivam da conduta do requerente, não podendo ser assacados à requerida que se limitou a aplicar a lei; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade, nos termos do qual a Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares (vinculação negativa) e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objetivo (vinculação positiva); que os interesses do requerente não estão tutelados na Lei de Estrangeiros e/ou na CRP, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios que regem a atividade administrativa, mas e somente, o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, bem como, das normas que regem os procedimentos administrativos. Vemos, pois, que a Entidade Requerida faz corresponder os interesses públicos à ausência de aparência do direito invocado pelo Requerente. Donde, atenta o entendimento que recaiu sobre o preenchimento do requisito fumus boni iuris, soçobra também aquela alegação. No mais, não vem alegado nem se detecta nos autos qualquer indício de o Requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado Membro. Recorde-se, mais uma vez, que o Requerente se encontra em território nacional desde 24 de Agosto de 2022. Pelo que, não se vislumbra qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos aos interesses do Requerente identificados supra, em sede do periculum in mora. * Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo revogar-se a sentença recorrida e, em substituição, julgar procedente a providência cautelar requerida. * VI – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e, em substituição, conceder a providência cautelar requerida. * Custas a cargo da Recorrida. * Registe e notifique. *** Porto, 23 de Janeiro de 2026 Ana Paula Martins Alexandra Alendouro Luís Migueis Garcia |