Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00520/07.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | ESTATUTOS DO ISCAP REGULAMENTO ORGÂNICO DOS SERVIÇOS DO ISCAP COORDENAÇÃO E DIRECÇÃO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO |
| Sumário: | 1_ O facto de o Conselho Directivo ter poder para, face aos Estatutos do ISCAP aprovar as disposições regulamentadoras que caibam na previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 17º dos ditos Estatutos, não impede que, após votar favoravelmente o texto elaborado pelos serviços, também delibere remetê-lo ao Presidente do IPP por forma a ser presente ao Conselho Geral, e dado que o mesmo prevê a criação de novos serviços. 2_ Não estando em vigor o Regulamente Orgânico dos Serviços do ISCAP que consubstanciou a estruturação dos mesmos serviços aprovada em reunião do Conselho Directivo de 4 de Dezembro de 2003, por falta de aprovação do Conselho Geral e nomeadamente o seu art. 27º nº3, é irrelevante o facto de um funcionário pertencer aos quadros da entidade recorrida e outro apenas possuir um contrato administrativo de provimento, na escolha para responsável do Centro de Documentação e Informação, já que as disposições legais aplicáveis não exigiam a qualidade de funcionário. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | J. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 13/01/2011, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO … [ISCA.], em que peticionava a anulação da deliberação do Conselho Directivo e consequente Despacho do Presidente do Conselho Directivo nos termos da qual foi decidido a sua cessação de funções como responsável pelo Centro de Documentação e Informação do mesmo Instituto, e a designação do Dr. R. … como novo responsável daquele Centro. Para tanto alega em conclusão: 1. O Conselho Directivo do ISCA. tem competência estatutária própria para aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento do ISCA. (cfr. art.º 17º, nº 1, alínea e) dos Estatutos, publicados no DR, 2ª Série, de 19/8/2000. 2. O Regulamento Orgânico dos Serviços do ISCA. submetido à deliberação do CD do ISCA. e por este unanimemente aprovado foi elaborado em cumprimento da alínea e) do nº 1 do artigo 17º dos Estatutos do ISCA.; 3. As normas regulamentares elaboradas pelo CD do ISCA. ao abrigo do disposto naquela norma estatutária (art.º 17º, nº 1, al. s) dos Estatutos do ISCA.) não carecem de ser publicadas e, como é evidente, não carecem também de aprovação pelo Conselho Geral do IPP. 4. Só na medida em que no Regulamento Orgânico dos Serviços do ISCA. aprovado pelo CD do ISCA. se previa a criação de novos serviços, tal Regulamento poderia e deveria ser sujeito à deliberação do Conselho Geral do IP.. 5. Não era o caso da norma do artigo 27º, nº 3 do dito Regulamento, que dispunha exclusivamente quanto a serviço já existente (o Centro de Documentação e informação) e quanto à coordenação e direcção de tal serviço, que deveria ser efectuada pelo Técnico Superior de Biblioteca e Documentação ou Técnico Superior de Arquivo da mais elevada categoria, nomeado pelo Conselho Directivo. 6. O artº119º da CRP estabelece o princípio da publicidade dos actos normativos, onde se incluem os actos regulamentares da Administração em sentido amplo, como decorre da conjugação da alínea h) do nº1 com os seus nº 2 e 3, neles não estando abrangidas as normas regulamentares do CD do ISCA. emanadas em concretização do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 17º dos Estatutos do mesmo ISCA.. 7. Encontra-se provado que o recorrente é de entre os Técnicos Superiores de Biblioteca e Documentação e de Arquivo, o Técnico Superior de mais elevada categoria. 8. Assim sendo, a deliberação do Conselho Directivo e consequente despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração … (ISCA.) nos termos da qual foi decidida a cessação das funções do aqui recorrente como responsável pelo Centro de Documentação e Informação do mesmo Instituto e a designação do Dr. R. … como novo responsável daquele Centro, violou o disposto no artigo 27º, nº 3 do Regulamente Orgânico dos Serviços do ISCA. que consubstanciou a estruturação dos mesmos Serviços aprovada em reunião do Conselho Directivo de 4 de Dezembro de 2003. 9. E ao julgar que tal disposição regulamentar não se encontrava em vigor, o acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do disposto nessa disposição regulamentar e no artigo 17º, nº 1, alínea e) dos Estatutos do ISCA., devendo por isso ser revogado e substituído por outra decisão que julgue a acção procedente em consequência do vício de violação de lei que inquina os actos administrativos dela objecto. * O ISCA. apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:1 - Nos termos do artigo 45.º, n.º 3, dos Estatutos, a gestão do CDI é assegurada por um técnico superior, nomeado pelo Conselho Directivo, possuidor de adequada formação, nos termos da legislação em vigor. 2 - Ora, a legislação em vigor não compreende o Regulamento Orgânico dos Serviços do ISCA., conforme invoca o Recorrente, dado que, pura e simplesmente, o Regulamento referido ainda não se encontrava em vigor. 3 - E não se encontrava em vigor, uma vez que o que o Conselho Directivo do ISCA. aprovou em reunião de 04 de Dezembro de 2003 foi uma proposta de Regulamento (Doc. 3 da Contestação) que teria que ser posteriormente aprovada pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico … (IP.), mas cuja aprovação ainda não tinha ocorrido, pelo que, tal Regulamento carecia de total força normativa. 4 - Assim sendo, o critério legal para a nomeação do responsável pelo CDI residia apenas na categoria e na adequada formação para o desempenho das funções em causa. 5 - Nesta sequência, o então Conselho Directivo apenas estava vinculado a nomear um Técnico Superior com adequada formação. 6 – Pelo que é indiferente se a gestão do CDI é assegurada por um Técnico Superior de BD ou por um Técnico Superior de Arquivo. O que relevava é que o Conselho Directivo, dentro daquelas possibilidades legais, nomeasse aquele que, em cada momento, servisse melhor à gestão do CDI. 7 – Tendo bem decidido a douta sentença recorrida ao entender que um Técnico Superior de Arquivo pudesse ser seleccionado para desempenhar as funções de gestão do CDI em detrimento de um Técnico Superior de Biblioteca e Documentação. 8 – Uma vez que as funções em causa tanto poderiam ser desempenhadas por um técnico superior de primeira classe como de segunda, já que as normas em vigor não distinguiam qual a categoria profissional adequada ao desempenho das funções, uma vez que a norma do Regulamento invocado pelo aqui Recorrente não se encontrava em vigor. 9 - Sendo também irrelevante o facto do Recorrente já pertencer aos quadros da entidade recorrida e o contra-interessado apenas possuir um contrato administrativo de provimento, dado que as disposições legais aplicáveis não exigiam a qualidade de funcionário para se ser escolhido como responsável do CDI. 10 - Até porque, o Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12/1989 permitia aos agentes que exercessem funções com base em contrato administrativo de provimento o exercício de funções que poderiam ser exercidas por funcionário do quadro, da mesma categoria. Nestes termos e nos demais de Direito que Vs. Exas. suprirão, deverá o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se em toda a sua plenitude a douta sentença recorrida e assim se fazendo inteira Justiça. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):A) Em 13-11-2006 o Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração …. “face à conveniência em imprimir nova orientação ao Centro de Documentação e Informação do ISCA., deliberou por unanimidade substituir o respectivo responsável, nomeando para a sua gestão, de acordo com o nº 3 do artº 45º dos Estatutos, o Técnico Superior de 2ª classe, de Arquivo, R. ….”, cf. teor do documento de fls. 86 dos autos. B) Com data de 30 de Novembro de 2006 foi proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração …, o despacho sob a referência CD/PR-10/2006 com o seguinte teor: “Considerando o interesse em promover nova orientação para o Centro de Documentação e Informação; Considerando a deliberação do Conselho Directivo de 13 de Novembro que aprovou a designação de Técnico Superior de Arquivo, R. …; Determina-se: 1. A cessação de funções do Dr. J. … como responsável pelo Centro de Documentação e Informação. 2. A designação do Dr. R. …, Técnico Superior de 2ª classe de Arquivo, como novo responsável pelo Centro de Documentação e Informação, a partir da presente data.” Cf. teor do doc. de fls. 29 dos autos. C) Em reunião do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração, realizada em 04-12-2003, cuja acta consta de fls. 84 dos autos e parte do Anexo a fls. 40 a 42 dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, foi deliberado, entre outras coisas, o seguinte: “Regulamento Orgânico dos Serviços: O Conselho analisou e discutiu o texto elaborado pelos serviços, tendo no final votado o mesmo favoravelmente, por unanimidade. Assim sendo, foi também deliberado remetê-lo ao Presidente do IP., por forma a ser presente ao Conselho Geral, tendo em conta que no mesmo se prevê a criação de novos serviços. O texto integral votado nesta reunião consta do anexo II a esta acta. Anexo II Reorganização dos serviços do instituto superior de contabilidade e administração … Nota justificativa “27(…) 3. o CDI é coordenado e dirigido pelo Técnico Superior de Biblioteca e Documentação ou Técnico Superior de Arquivo de mais elevada categoria, nomeado pelo Conselho Directivo, sendo substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo funcionário pertencente ao pessoal de biblioteca e documentação de mais elevada categoria, ou pelo mais antigo, se aquela for idêntica.” D) O A. é Técnico Superior de Biblioteca e Documentação, de 1ª classe, nomeação definitiva, do quadro da Biblioteca do Instituto Superior de Contabilidade e Administração …, cf. doc. de fls. 75 dos autos. E) Possuindo como habilitações literárias Licenciatura em Ciências Históricas – Ramo do Património, que concluiu com a classificação final de 16 valores e Pós Graduação em Ciências Documentais – opção Bibliotecas e Documentação, da Faculdade de Letras da Universidade …, que concluiu com 17 valores, cf. doc. de fls. 75 dos autos. F) Foi o mesmo A. designado responsável do Centro de Documentação e Informação do Instituto Superior de Contabilidade e Administração … em 19-04-2001. (facto admitido por acordo) G) O Contra-Interessado R. … é Técnico Superior de Arquivo, de 2ª classe, com contrato administrativo de provimento, do quadro do Instituto Superior de Contabilidade e Administração …, cf. teor do doc. de fls. 89 dos autos. H) Possuindo como habilitações literárias Licenciatura em Gestão do Património, que concluiu com 12 valores e Pós–Graduação em Arquivo, cf. docs. de fls. 88 e 89 dos autos. I) Foi instaurado ao A. processo disciplinar nº IPP/PD/01/2006, que culminou com a aplicação de pena de multa no montante de € 1.000, por violação dos deveres de zelo e correcção, cf. docs. de fls. 34, e 100 a 115 dos autos. J) Por Despacho de 12-02-2006, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que consta de fls. 31 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido, foi o A. suspenso preventivamente das funções que desempenhava, até decisão final do processo disciplinar que lhe foi instaurado, com o limite de 90 dias, improrrogáveis, cf. doc. de fls. 31 dos autos. L) Tendo-se esgotado esse prazo sem que o processo disciplinar se encontrasse concluído, foi o A. admitido a reiniciar funções, por despacho de 17-05-2006, nos Serviços de Documentação e Publicações, da Biblioteca Central do Instituto Politécnico … (IP.), cf. doc. de fls. 37 dos autos. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é se o acórdão recorrido violou ou não os artigo 17º, nº 1, alínea e) dos Estatutos do ISCA. e 27º nº3 do Regulamento Orgânico dos Serviços do ISCA.. * O DIREITOAlega o recorrente que o acórdão recorrido erra quando considera que não estava em vigor aquele art. 27º nº3 do citado Regulamento do ISCA. e por isso não o aplica à situação sub judice, já que o mesmo estava em vigor por força do artigo 17º, nº 1, alínea e) dos Estatutos do ISCA. pelo que a deliberação recorrida e o acórdão recorrido violam o art. 27º nº3 do Regulamento Orgânico dos Serviços. Quid juris? O recorrente fundamenta a pretensão de anulabilidade da deliberação do Conselho Directivo e consequente despacho do Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração … (ISCA.) nos termos da qual foi decidida a cessação das funções do aqui recorrente como responsável pelo Centro de Documentação e Informação do mesmo Instituto e a designação do Dr. R. … como novo responsável daquele Centro, por violação do disposto no artigo 27º, nº 3 do Regulamente Orgânico dos Serviços do ISCA. que consubstanciou a estruturação dos mesmos serviços aprovada em reunião do Conselho Directivo de 4 de Dezembro de 2003. O acórdão recorrido entendeu que o artigo 27º, nº 3 do Regulamente Orgânico dos Serviços do ISCA. não era aplicável por não se encontrar em vigor, já que embora tivesse sido aprovado pelo Conselho Directivo do ISCA., esse mesmo CD do ISCA. tinha deliberado igualmente a sua submissão à aprovação do Conselho Geral do Instituto Politécnico … (IP.), dado que implicava a criação de novos serviços. Quid juris? Pretende o recorrente que o Conselho Directivo do ISCA. tem competência estatutária própria para aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento do ISCA. (cfr. art.º 17º, nº 1, alínea e) dos Estatutos, publicados no DR, 2ª Série, de 19/8/2000, a fls. 13689). Pelo que, o Regulamento Orgânico dos Serviços do ISCA. submetido à deliberação do CD do ISCA. e por este unanimemente aprovado foi elaborado em cumprimento da alínea e) do nº 1 do artigo 17º dos Estatutos do ISCA. . Conclui assim que, as normas regulamentares elaboradas pelo CD do ISCA. ao abrigo do disposto naquela norma estatutária (art.º 17º, nº 1, al. s) dos Estatutos do ISCA.) não carecem de ser publicadas e, como é evidente, não carecem também de aprovação pelo Conselho Geral do IP., apenas carecem de aprovação deste as que extravasem da referida norma estatutária por implicarem a criação de novos serviços, por exemplo. Então vejamos. É certo que compete ao Conselho Directivo do ISCA. “ Aprovar normas regulamentadoras do bom funcionamento do Instituto” (art. 17º nº1 al. e) do dos Estatutos do ISCA. aprovados pelo Despacho 16.864/2000 de 19/8. Ao abrigo desta disposição foi aprovada em reunião do Conselho Directivo de 4/12/03 a reorganização dos serviços do ISCA.. Da acta da referida reunião consta que ““Regulamento Orgânico dos Serviços: O Conselho analisou e discutiu o texto elaborado pelos serviços, tendo no final votado o mesmo favoravelmente, por unanimidade. Assim sendo, foi também deliberado remetê-lo ao Presidente do IP., por forma a ser presente ao Conselho Geral, tendo em conta que no mesmo se prevê a criação de novos serviços. O texto integral votado nesta reunião consta do anexo II a esta acta.” Por outro lado consta do art. 68º do texto do Regulamento que: “ A presente reorganização dos serviços entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República”. É certo que nos termos do art. 119º da CRP: “Artigo 119.º (Publicidade dos actos) 1. São publicados no jornal oficial, Diário da República: a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes; c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral; h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais; i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional. 2. A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, implica a sua ineficácia jurídica. 3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.” Contudo, a nosso ver, do facto de o Conselho Directivo ter poder para, face aos Estatutos do ISCA. aprovar as disposições regulamentadoras que caibam na previsão da alínea e) do nº 1 do artigo 17º dos ditos Estatutos, nada impede que, após votar favoravelmente o texto elaborado pelos serviços, também delibere remetê-lo ao Presidente do IP. por forma a ser presente ao Conselho Geral, e dado que o mesmo prevê a criação de novos serviços. E, mesmo que se diga “ tendo em conta que no mesmo se prevê a criação de novos serviços” o que é certo é que não se limita a remessa ou o envio a qualquer norma específica, mas ao diploma no seu todo. Também a condição de só entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, é uma condição legal, apesar de a lei não a exigir. É que, é manifesta a intenção do Conselho Directivo de apesar de ter aprovado o regulamento não o fazer entrar em vigor sem ouvir outras entidades e de ele próprio controlar a entrada em vigor do mesmo com a remessa, quando assim o entender para publicação em DR. E, se o CD tinha o poder para, sem mais, aprovar e fazer entrar em vigor de imediato o referido regulamento também tem, por certo, o poder de criar alguns condicionamentos à entrada em vigor do mesmo. Em suma, o referido regulamento não se encontrava em vigor, uma vez que o que o Conselho Directivo do ISCA. aprovou em reunião de 04 de Dezembro de 2003 foi uma proposta de Regulamento que teria que ser posteriormente aprovada pelo Conselho Geral do Instituto Politécnico … (IP.), mas cuja aprovação ainda não tinha ocorrido, pelo que, tal Regulamento carecia de total força normativa. Assim sendo, o critério legal para a nomeação do responsável pelo CDI residia apenas na categoria e na adequada formação para o desempenho das funções em causa estando por isso, o então Conselho Directivo apenas vinculado a nomear um Técnico Superior com adequada formação, sendo indiferente se a gestão do CDI é assegurada por um Técnico Superior de BD ou por um Técnico Superior de Arquivo. O que relevava é que o Conselho Directivo, dentro daquelas possibilidades legais, nomeasse aquele que, em cada momento, servisse melhor à gestão do CDI e já que a escolha, em concreto, de quem há-de desempenhar as funções de gestor do CDI se inseria no âmbito do poder discricionário do órgão administrativo legalmente competente já que as funções em causa tanto poderiam ser desempenhadas por um técnico superior de primeira classe como de segunda, por as normas em vigor não distinguirem qual a categoria profissional adequada ao desempenho das funções. Na verdade, como a norma do Regulamento invocado pelo aqui Recorrente não se encontrava em vigor era irrelevante o facto do Recorrente já pertencer aos quadros da entidade recorrida e o contra-interessado apenas possuir um contrato administrativo de provimento, já que as referidas disposições legais aplicáveis não exigiam a qualidade de funcionário para se ser escolhido como responsável do CDI. Até porque, o Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12/1989 permitia aos agentes que exercessem funções com base em contrato administrativo de provimento o exercício de funções que poderiam ser exercidas por funcionário do quadro, da mesma categoria. Daí que, a argumentação do recorrente não põe em causa o entendimento veiculado no acórdão recorrido, relativamente a este vício nomeadamente que : “(…) Desde logo, a alegação feita pelo R. de que o Regulamento Orgânico invocado pelo A. não se encontra em vigor procede totalmente. Isto porque, como resulta do probatório, o Conselho Directivo do ISCA. embora tenha deliberado a aprovação do dito Regulamento, deliberou simultaneamente que o mesmo seria submetido à aprovação do Conselho Geral do IP., por implicar a criação de novos serviços, não tendo existido, até à data dos factos, a dita aprovação. Sendo assim, não poderão ser tidas em consideração as disposições daquele Regulamento para aferir da existência ou não do invocado vício de violação de Lei. Prosseguindo, os artigos invocados do DL 247/91, regulam as directrizes essenciais das carreiras de técnico superior de arquivo e técnico de biblioteca e documentação, definindo, nomeadamente, o conteúdo funcional de cada uma das carreiras, sendo o conteúdo funcional de cada uma das carreiras o que a seguir se transcreve: O artº 45º dos Estatutos do ISCA., Despacho nº 16864/2000 (2ª série), publicado no Diário da República em 19-08-2000, tinha a seguinte redacção: “Artigo 45º O Centro de Documentação e Informação 1 — O Centro de Documentação e Informação constitui um serviço vocacionado para a recolha, o tratamento técnico, a difusão e o arquivo de documentação científica, técnica, pedagógica e administrativa relacionada com as actividades do ISCA. e para a cooperação com serviços e instituições afins, tendo em vista a troca de informações e a partilha de recursos. 2 — O Centro de Documentação e Informação integra: a) A Biblioteca; b) O Arquivo; c) A Reprografia. 3 — A gestão do Centro de Documentação e Informação é assegurada por um técnico superior, nomeado pelo conselho directivo, possuidor de adequada formação, nos termos da legislação em vigor.” Não retira o Tribunal da legislação invocada a ilação pretendida pelo A., nomeadamente, que um Técnico Superior de Arquivo não poderia ser seleccionado para desempenhar as funções de gestão do CDI em detrimento de um Técnico Superior de Biblioteca e Documentação. Pelo contrário, sendo o CDI constituído pela Biblioteca, Arquivo e Reprografia, então qualquer uma das carreiras, poderia indistintamente preencher os requisitos do nº 3 do artº 45º. Além disso, se o legislador dos Estatutos do ISCA. pretendesse acometer tais funções exclusivamente a determinado grupo de Técnicos Superiores, teria feito a devida referência no texto legal, não usando, ao invés, a expressão “técnico superior”. “A latere”, refira-se ainda que o referido Regulamento Orgânico dos Serviços, no artº 27º, nº 3, explicita que o CDI será coordenado por Técnico Superior de Biblioteca e Documentação ou por Técnico Superior de Arquivo de mais elevada categoria, disposição que a estar em vigor, afastaria os argumentos do A.. Pelos mesmos motivos também não colhe a argumentação de que o A. possui a categoria de técnico superior de 1ª classe e o Contra-Interessado a categoria de técnico superior de 2ª classe, já que as normas em vigor não distinguem qual a categoria profissional adequada ao desempenho das funções e o Regulamento que dispunha que “o CDI é coordenado e dirigido pelo Técnico Superior de Biblioteca e Documentação ou Técnico Superior de Arquivo de mais elevada categoria”, não se encontra em vigor. Já quanto à formação adequada, seria apenas relevante neste ponto, eventualmente, que a pessoa escolhida para exercer as funções de responsável pelo CDI fosse portadora das habilitações exigidas no DL 247/91, sendo esse o caso. Não se encontra aqui em causa a valorização das habilitações académicas do A. e do Contra-Interessado, por não se tratar aqui de concurso publico de acesso às referidas funções. Trata-se antes da escolha discricionária por parte da Administração de um responsável pelo CDI, tendo de ser apenas cumpridos os requisitos enunciados naquele artº 45º. E o Tribunal considera que o foram. Refere ainda o A. que o Contra-Interessado não possuía, à data dos factos, vínculo à administração pública, gozando apenas da qualidade de agente, através da celebração de contrato administrativo de provimento. Pelo contrário, o mesmo A. pertencia já aos quadros de pessoal do R., tendo sido violados os artigos 3º a 5º e 15º do DL 427/89, de 07/12/1989. Em sede de contestação o R. afirma que tal pormenor é irrelevante, por um lado por a nomeação definitiva não ser condição necessária para o desempenho das funções de responsável do CDI e por outro por o artº 15º do DL 427/89, de 07-12, preceituar que o contrato administrativo de provimento assegura o exercício de funções próprias do serviço publico. Tal assim é. Como referido pelo R., as disposições legais aplicáveis, v.g., o artº 45º dos Estatutos do ISCA. não exigem a qualidade de funcionário para se ser escolhido como responsável do CDI, além de que o citado DL 427/89 permite aos agentes que exercem funções com base em contrato administrativo de provimento o exercício de funções que poderiam ser exercidas por funcionário do quadro, da mesma categoria. Por tudo o exposto, sempre terão de improceder os argumentos invocados pelo A. relativamente à verificação do vício de violação de lei dos actos impugnados.(…) É, pois, de negar provimento ao recurso. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.Custas pelo recorrente. R. e N Porto, 10/02/012 Ass. Ana Paula Portela Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins |