Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01545/09.2BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/20/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | DOCENTE MONODOCÊNCIA CONTAGEM TEMPO SERVIÇO PENSÃO APOSENTAÇÃO DL N.º 229/05 |
| Sumário: | À luz da al. b) do n.º 7 e dos n.ºs 8 e 9 do art. 05.º do DL n.º 229/05 tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo n.º 8 do preceito em crise.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/30/2011 |
| Recorrente: | F.... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F… , inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 31.03.2011, que julgou improcedente a pretensão pela mesma formulada na ação administrativa especial contra a “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES” (doravante «CGA») na qual peticionava a anulação do ato proferido em 22.04.2009 pela Direção da «CGA» [que lhe indeferiu o pedido de aposentação por si deduzido] e a condenação da mesma a proceder à sua aposentação “… ao abrigo do regime transitório instituído pelos referidos n.ºs 7, 8 e 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, atribuindo-lhe uma pensão correspondente à carreira completa, nos termos da parte final da alínea b) do citado art. 5.º, isto é, correspondente ao tempo de serviço máximo relevante para efeitos de aposentação, sem qualquer penalização ...”. Formulou a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 166 e segs. e fls. 332 e segs. após convite ao aperfeiçoamento - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. …, por via da qual o Tribunal a quo julgou totalmente improcedente, por não provada, a Ação Administrativa Especial Conexa com Ato Administrativo, com vista à anulação de ato administrativo ilegal e à condenação à prática de ato legalmente devido, intentada por Fátima da Assunção Esteves Pimenta, ora Recorrente. 2. No entanto, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que o, aliás, douto acórdão Recorrido fez, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma errada interpretação e aplicação do disposto naquela al. b) do n.º 7 do art. 5.º do DL n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. 3. A Recorrida preenche todos os requisitos para que lhe seja deferido o pedido de aposentação por si apresentado em 28 de Novembro de 2008, ao abrigo do disposto al. b), n.º 7, do artigo 5.º do supracitado DL. 4. Assim e concretamente, o primeiro requisito resultante daquele artigo é que, à data da apresentação da candidatura, o professor se encontre em situação de monodocência, o que sucede no caso sub judice. 5. Sendo ainda exigido que o professor possua 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira. 6. Ora, o «serviço docente» ali referido deve englobar não apenas o serviço prestado em regime de monodocência, mas todo o demais tempo de serviço docente, tout court. 7. Outra interpretação daquele preceito não pode ser efetuada, sob pena de ilegal. 8. No que toca à contagem de tempo de serviço, como o que está causa nos presentes autos é o tempo de serviço prestado pela Recorrente entre o período decorrido entre 23.01.1975 e 31.07.1979, vigora o disposto no n.º 8 do artigo 5.º do DL 229/05. 9. Preceito de onde resulta claro que apenas se exclui do seu âmbito de aplicação as situações constantes dos artigos 36.º e 37.º do ECD. 10. Ora, a Recorrente não se encontra, como nunca se encontrou, em nenhuma das situações previstas naqueles artigos do ECD. 11. A contrario, em todas as situações anteriores a 01/09/2006 deve ser contado como tempo efetivo de serviço todo o tempo de serviço docente, incluindo aquele que foi prestado em outros graus de ensino, como é o caso. 12. Tal entendimento é, além do mais, corroborado pelo que vem dito no n.º 9 e suas alíneas a) e b), do art. 7.º do DL 229/05. 13. De onde resulta claro que, na contagem de tempo de serviço prestado (apenas) a partir de 1 de Setembro de 2006 não é considerado qualquer outro tempo de serviço que não tenha sido exercido em regime de monodocência. 14. Prevendo-se explicitamente na sua al. b) que não se considera qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado em outros níveis ou graus de ensino. 15. Ora, se o legislador pretendesse que o conceito de «serviço docente» constante da al. b) n.º 7 do art. 7.º do DL 229/2005 fosse interpretado no sentido de abranger apenas o tempo de serviço prestado em regime de monodocência tinha-o previsto taxativamente, tal qual como o fez no n.º 9 do art. 7.º do mesmo diploma. 16. Caso assim não seja interpretado este preceito, estaremos perante uma restrição do âmbito de aplicação da lei. 17. E mais, constituiria um manifesto desvio às regras de interpretação das leis estabelecidas no artigo 9.º do Código Civil. 18. Dado o exposto, à data da transição para a nova estrutura de carreira contava a Requerente com mais de 13 anos de serviço docente, sendo certo que conta mais de 52 anos de idade, pois nasceu em 23 de Novembro de 1956. 19. E conta mais de 32 anos de serviço, no total. 20. O seu tempo de serviço não inclui quaisquer períodos dos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, conforme ficou supradito. 21. E a partir de 1 de Setembro de 2006, a Recorrente jamais se encontrou em qualquer das situações referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005. 22. Pelo que, é manifesto o preenchimento, pela Requerente, de todos os requisitos exigidos pela supra referida al. b), n.º 7, do artigo 5.º do Decreto-Lei 229/05. 23. Motivo pelo qual lhe deveria, como deve, ser deferido o seu pedido de aposentação. 24. Sendo que, ao decidir em sentido contrário, violou o Meritíssimo Juiz a quo, além do mais, o disposto nos n.º 7 e seguintes do art. 5.º, do DL 229/2005 e fez errada interpretação do disposto na al. b) do n.º 7 do art. 5.º, do mesmo diploma.…”. A R., aqui recorrida, notificada veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 129 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos: “... 1. A douta sentença recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pela A., ora Recorrente. 2. O serviço prestado pela Autora, ora Recorrente, durante o período de 1975.01.23 a 1979.11.19, nos ensinos preparatório e secundário, por não ter sido prestado em regime de monodocência e por a ora A. ter beneficiado da redução da componente letiva, não pode ser considerado para os efeitos do regime especial de aposentação previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. 3. Não tem razão a ora Recorrente ao entender que esse tempo, por não estar abrangido pelos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, não está excluído do disposto no citado artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005. 4. Note-se que o regime especial de aposentação constante do artigo 5.º, n.º 7, do citado diploma veio substituir, a título transitório, os artigos 120.º e 127.º do Estatuto da Carreira Docente, normativos revogados pelo artigo 2.º, alínea o), do referido Decreto-Lei n.º 229/2005. 5. Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 1975.01.23 a 1979.11.19, a contagem de tempo deverá observar o disposto no n.º 8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120.º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que «não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário». 6. Contudo, à semelhança do regime anterior, isto não significa, como parece concluir a Recorrente, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36.º e 37.º do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial. 7. Na verdade, o intuito do legislador não foi minimamente permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excecional e fortemente restritivo e muito menos um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120.º e 127.º do Estatuto da Carreira Docente. 8. Com efeito, já à luz do anterior regime - constante dos artigos 120.º e 127.º do ECD - se estabelecia um regime absolutamente excecional de aposentação antecipada, pelas condições de acesso e cálculo da pensão, para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência. 9. E já aí a jurisprudência era pacífica em interpretar estes normativos como excluindo todo o tempo que não fosse prestado em regime de monodocência, designadamente o prestado nos ensino preparatório e secundário, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço em regime de monodocência que não tenha beneficiado da redução da componente letiva. 10. Assim, quer à luz dos anteriores artigos 120.º e 127.º do ECD, quer do atual artigo 5.º, n.º 7, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 229/2005, o tempo de serviço docente nos ensinos preparatório e secundário (que beneficia da redução da componente letiva a que se refere o artigo 79.º do ECD) não pode ser considerado para os efeitos daqueles normativos, pois o contrário resultaria num duplo e, por isso, infundado benefício …”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 223/224), parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora, por um lado, o objeto de cada recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão na qual se funda a presente ação administrativa especial enferma de erro de julgamento consubstanciado na incorreta e ilegal aplicação do disposto, nomeadamente, no art. 05.º, n.ºs 7, al. b), 8 e 9 do DL n.º 229/05 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) A A. é professora no Agrupamento de Escolas …; II) A A. exerce funções públicas, na qualidade de professora do ensino público, desde 23.01.1975, encontrando-se, desde essa data, inscrita como subscritora na Caixa Geral de Aposentações, com o número …; III) Por ofício de 28.11.2008, o Agrupamento de Escolas … enviou à Caixa Geral de Aposentações o requerimento de passagem à situação de aposentação formulado pela A. ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do art. 05.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro. IV) No referido ofício, o Agrupamento de Escolas … afirmou que “… todo o tempo prestado pela professora em referência foi em regime de monodocência …”; V) Por ofício de 23.01.2009, a Caixa Geral de Aposentações notificou a A., para efeito de audiência prévia, de que o seu requerimento de aposentação iria ser indeferido com os seguintes fundamentos: “… Nos termos da alínea a) do n° 1 do art. 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. Ora, àquela data, 2008.12. 03, contava 31 anos, 11 meses e 09 dias de serviço em regime de monodocência, requisito insuficiente para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação. Não foram considerados na contagem de tempo 284 dias de faltas respeitantes a perda de antiguidade que nos termos da alínea e) art. 37.º do D.L. 1/98 de 2 de Janeiro e n.º 8, art. 5.º do D.L. 229/2005 não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efetivo, naquele regime ...”. VI) A A. enviou à Caixa Geral de Aposentações carta datada de 10.02.2009, junta com a «p.i.» como doc. n.º 03 e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cfr. fls. 40 do «P.A.»); VII) A A. enviou à Caixa Geral de Aposentações, em 09.03.2009, nova carta, junta com a «p.i.» como doc. n.º 04 e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cfr. fls. 41 do «P.A.»);. VIII) A Caixa Geral de Aposentações notificou-a, para efeito de audiência prévia, de que o seu requerimento de aposentação iria ser indeferido nos seguintes termos - cfr. doc. n.º 05, junto com a «p.i.» e a fls. 42 do «P.A.» e que aqui se dá como integralmente reproduzido: “… A subscritora não pode beneficiar do disposto na al. b), n.º 7 do art. 5.º do DL 229/2005 de 29/12 dado que, apesar de contar até 2009.02.17 32 anos, 01 mês e 23 dias de serviço, não reúne até 1989.09.30, 13 anos de serviço prestado em regime de monodocência, conforme dispõe a referida disposição legal (conta 10 anos e 07 dias prestados de 1979.07.10 a 1989.09.30). O período anterior a 1979.07.10, data em que terminou o Curso de Magistério Primário, em que lecionou nos ensinos Preparatório e Secundário não pode ser considerado para efeitos de monodocência …”. IX) A A. enviou à Caixa Geral de Aposentações, em 07.04.2009, a carta junta com a «p.i.» como doc. n.º 06 e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cfr. fls. 46 e 47 do «P.A.»); X) Por ofício datado de 22.04.2009 - efetivamente recebido pela A. em 28.04.2009 - a Caixa Geral de Aposentações notificou a A. do indeferimento do seu requerimento de aposentação de 17.02.2009, nos termos e com os fundamentos constantes do doc. n.º 07, junto com a «p.i.» e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cfr. fls. 49 do «P.A.»); XI) Reagindo a esse indeferimento, a A. enviou à Caixa Geral de Aposentações, em 08.05.2009, a carta junta com a «p.i.» como doc. n.º 08 e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cfr. fls. 54 e 55 do «P.A.») ; XII) Tendo recebido da Caixa Geral de Aposentações a resposta junta com a «p.i.» como doc. n.º 09 e que aqui se dá como integralmente reproduzido (cfr. fls. 56 e ss. do «P.A.»). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF de Braga em apreciação da pretensão formulada pela A. veio a considerar que o ato impugnado [ato proferido em 22.04.2009 pela Direção da «CGA» que lhe indeferiu o pedido de aposentação por si deduzido] não padecia das ilegalidades que lhe foram assacadas, termos em que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a R. do pedido. π 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTEContra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento traduzido na ilegal interpretação e aplicação do disposto no art. 05.º, n.ºs 7, al. b), 8 e 9 do DL n.º 229/05. π 3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSOI. Cotejando o quadro normativo em questão [art. 05.º, n.ºs 7 a 9 do DL n.º 229/05 - diploma que veio proceder revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da CGA] temos que do mesmo deriva que sem “… prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII; ou, em alternativa b) Até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data da transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço …” (n.º 7), sendo que para “… efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário …” (n.º 8) e que para “… os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efetivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado: a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas; b) Em outros níveis ou graus de ensino; c) Com dispensa da componente letiva …” (n.º 9). II. Ora no essencial a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal não é nova tendo a mesma já sido objeto de decisão pelo acórdão de 16.12.2010 (Proc. n.º 943/09.6BEBRG inédito), jurisprudência essa que se secunda e reitera. III. Assim, extrai-se da fundamentação nele expendida, no que para aqui releva, o seguinte “… é certo que à luz do anterior regime do ECD 139-A/90 de 28/4 os artigos 120.º e 127.º são considerados excecionais e fortemente restritivos estabelecendo um regime excecional de aposentação antecipada, pelas condições de acesso e cálculo da pensão, para os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência. (…) Desde logo o regime de monodocência não é objeto de definição legal mas na prática, «consiste numa situação em que um só professor dá as aulas correspondentes a uma ou mais classes e em que […] não há lugar à dispensa ou redução automáticas (ope legis) da componente letiva» - e tem caraterizado quer o ensino pré-escolar, quer o 1.º ciclo do ensino básico, sendo genericamente reconhecido o particular desgaste físico e psíquico que provoca. (…) Quanto a aposentação, destacava-se no preâmbulo deste decreto-lei «a possibilidade de aposentação por inteiro por parte dos docentes em regime de monodocência, desde que com 30 anos de serviço e 55 anos de idade», aditando-se que, deste modo, se viabilizava «não só uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram de redução da componente letiva, mas também uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de fatores de adequação ao mercado de trabalho nesta área». (…) A consagração de um regime especial de aposentação para esses docentes filiava-se na circunstância de, ao contrário dos demais docentes, não beneficiarem das reduções da componente letiva, «razão pela qual atingem mais rapidamente uma situação de desgaste físico e psíquico». (…) O regime especial de aposentação constava do artigo 120.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, que, à data da publicação do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, apresentava a seguinte redação: (…) «1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência, com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço têm direito à aposentação voluntária, com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito. 2 - Na contagem do tempo de serviço previsto no número anterior não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do presente Estatuto». (…) O DL 229/2005 de 29/12 procede à revisão dos regimes que consagrem desvios às regras previstas no Estatuto de Aposentação estabelecendo no seu art. 5.º n.º 7 e relativamente aos educadores de infância e professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (…). (…) Será que o período de quase quatro anos, desde 01.09.2002 a 31.08.2006, em que a recorrida esteve com redução de componente letiva pode ser excluído da contagem para efeitos do anexo VII a que se refere a alínea a) do n.º 7 do art. 5.º do DL nº 229/2005? (…) Efetivamente parece-nos que se um docente enquanto destacado no ensino especial teve redução da componente letiva, não deveria poder esse tempo ser considerado para efeitos de aposentação em regime monodocência sob pena de duplicação de privilégios. Contudo, não é o que resulta do citado art. 5.º n.ºs 8 e 9 do DL 229/2005 que não pudemos esquecer que vem rever os desvios às regras especiais de aposentação, que, a contrario, parece querer dizer que nas situações anteriores a 1/09/2006 pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas em regime de destacamento em funções técnicas, que seria o caso das funções no ensino especial. (…) Efetivamente daquele artigo 5.º n.º 8 resulta a contrario que ao não deverem ser contados para efeitos da aposentação em regime de monodocência o exercício de funções que não revistam natureza técnico pedagógica está a dizer-se que as funções que revistam tal natureza devem ser contadas. (…) Daí a razão de ser do n.º 9 daquele art. 5.º que estabelece que a partir de 1/09/06 o destacamento para o exercício de funções técnico-pedagógicas já não deve contar para o tempo de exercício de funções em monodocência. (…) Pelo que, o que nos parece é que o DL 229/2005, talvez em dissintonia com o que vinha sendo entendido pelos tribunais administrativos acaba por, ao pretender regular uma situação que não o estava expressamente, mas que o acabava por estar pela integração dos diplomas em vigor, ao pretender regular para o futuro a situação nos termos em que os tribunais e o bom senso assim o impunham, atribui direitos que os tribunais não vinham entendendo existir. (…) Mas, não nos cumpre julgar a lei, mas tão só aplicá-la e não nos parecem restar dúvidas de que, atendendo ao conteúdo do art. 5.º n.º 8 do DL 228/2005 dever contar-se para efeitos da aposentação em regime de monodocência o período de tempo de destacamento no ensino especial independentemente de o mesmo ser prestado no 1.º ou 2.º/3.º ciclos e de ter ocorrido redução da componente letiva ou não …”. IV. Valendo e transpondo-o para a situação vertente o entendimento acabado de reiterar temos que, face aos factos apurados e em consonância com o regime especial inserto no art. 05.º, n.ºs 7, al. b), 8 e 9 do DL n.º 229/05, assistirá razão à A., aqui recorrente, na pretensão que deduziu e que viu ser-lhe negada pela decisão judicial recorrida que, desta feita, enfermará de erro de julgamento. V. Na verdade, cientes do entendimento firmado por este Tribunal no acórdão em referência temos que, no caso concreto e à luz da al. b) do n.º 7 e dos n.ºs 8 e 9 todos do art. 05.º do referido DL, tratando-se do período em questão a momento anterior a 01.09.2006 [período reportado entre 23.01.1975 a 19.11.1979] pode ser contado como tempo efetivo de serviço de funções docentes em regime de monodocência as funções prestadas pela A. naquele período em que lecionou nos ensinos preparatório e secundário, já que se tratam de funções que revestem natureza técnico pedagógica e como tal admitidas pelo n.º 8 do preceito em crise. VI. Assim, ao invés do julgado assiste razão à A., impondo-se nessa medida a procedência da sua pretensão reunidos que se mostram os pressupostos à luz daquilo que são os factos apurados e o posicionamento das partes sobre os mesmos. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida; B) Julgar a ação administrativa especial deduzida pela A. contra a «CGA» procedente e, consequência, na anulação do ato impugnado condena-se a R. a deferir o pedido de aposentação pela mesma deduzido. Custas em ambas as instâncias a cargo da R./recorrida, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante das secções A) e B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.001,00€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves |