Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00604/10.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/14/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PROCESSOS EM MASSA NULIDADE AL. B) N.º 1 ART.º 668.º CPC |
| Sumário: | 1 . Só a falta absoluta de fundamentação, isto é, a total omissão de factos ou de motivação de direito constitui nulidade de sentença nos termos do art.º 668.º n.º 1 al. b) do CPC. 2 . Não se verifica tal nulidade quando apenas se constata uma formulação da fundamentação de facto ou de direito incompleta ou incorrecta. Aliás, nesta ultima situação, o que poderá ocorrer é erro de julgamento, que não nulidade.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 11/09/2012 |
| Recorrente: | A. ... |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO AV. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Braga, datado de 21 de Junho de 2012, que julgando totalmente improcedente a presente acção administrativa especial - tramitada nos termos prolatados no despacho do Juiz Presidente do TAF de Braga como PROCESSOS EM MASSA - cfr. fls. 73 dos autos - absolveu do pedido o R./Recorrido FUNDO de GARANTIA SALARIAL, acção na qual impugnava o despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 17 de Novembro de 2009, que havia indeferido parcialmente a sua pretensão atinente ao pagamento dos créditos por si reclamados. * 1 . Notificado do acórdão, elaborado por todos os juízes da Secção Administrativa do TAF de Braga - nos termos do n.º 4 do art.º 48.º do CPTA -, o recorrente apresentou alegações, findas as quais, formulou as seguintes conclusões:"1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não decidiu bem o Meritíssimo Juiz a quo ao julgar improcedente a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, uma vez que a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada. 2) Salvo o devido respeito, a douta sentença viola o estatuído no artigo 668º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil. 3) Ora, a alínea b) do nº 1 do artigo 688º do Código de Processo Civil refere que “é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)”. 4) In casu, salvo melhor opinião, o Meritíssimo Juiz a quo não fundamentou devidamente a douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com as todas as legais consequências. 5) Pelo exposto, afigura-se ao Recorrente que a douta sentença recorrida traduz um manifesto erro na fundamentação ou uma deficiente fundamentação da mesma, justificativo de que os Exmos Senhores Desembargadores conheçam de facto e de direito no presente caso, admitindo a renovação da prova ou ordenando o reenvio do processo para novo julgamento (cfr. artigo 712º do Código do Processo Civil)". * 2 . Notificado das alegações, acabadas de transcrever, nas respectivas conclusões, nada disse o Recorrido Fundo de Garantia Salarial.* 3 . Cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º pronunciou-se justificadamente – fls. 243 – pela improcedência do recurso, o qual, notificados às partes - art.º 146.º, n.º 2 do CPTA -, não obteve qualquer resposta.* 4 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2, ex vi, art.º 48.º, n.º 4 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.* 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO O acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Por acordo verbal celebrado em 1 de Novembro de 2004, o Autor foi admitido ao serviço da sociedade “SI. …, UNIPESSOAL, LIMITADA.” [cfr. artigo 27.º da Petição Inicial e documentos n.ºs 1 e 5 juntos à mesma, a fls. 9 a 12 e 15 a 18 dos autos; a factualidade em causa não foi impugnada pelo Réu]. b) Em 23 de Janeiro de 2006, foi registada a alteração da denominação social da sociedade “SI. …, UNIPESSOAL, LIMITADA” para “LU. …, UNIPESSOAL, LIMITADA” [cfr. Inscrição 3 (Ap. 2) do documento n.º 6 da Petição Inicial]. c) O contrato do Autor, referido em a), cessou a 10 de Dezembro de 2008 [cfr. documento n.º 2 da Petição Inicial, a fls. 12 e 12v dos autos, e fls. 765 e 783 do Processo Administrativo]. d) À data da cessação do contrato, o Autor auferia, ao serviço da “LU. …, UNIPESSOAL, LIMITADA”, uma retribuição base mensal ilíquida de € 749,00 [cfr. documentos n.º 2 e n.º 5 da Petição Inicial, a fls. 12 e 12 v dos autos e 15 a 18 dos autos]. e) Em 7 de Novembro de 2008, foi instaurado processo de insolvência contra a sociedade “LU. …, UNIPESSOAL, LIMITADA”, que correu termos sob o n.º 4451/08.5TBGMR, no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães [cfr. fls. 782 do Processo Administrativo e documento n.º 1 da Petição Inicial, a fls. 9 a 11v dos autos]. f) Em 2 de Dezembro de 2009, foi proferida sentença de declaração de insolvência da “LU. …, UNIPESSOAL, LIMITADA”, a qual transitou em julgado em 12 de Janeiro de 2009 [cfr. Inscrição 6 (AP. 19/20081204) da certidão junta como documento n.º 6 da Petição Inicial]. g) Em 27 de Maio de 2009, foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas [cfr. Inscrição 8 (AP. 12/20090529) da certidão junta como documento n.º 6 da Petição Inicial]. h) Em 21 de Janeiro de 2009, o Autor reclamou verificação dos seus créditos, no valor total de € 10.101,32, no processo de insolvência referido em e) supra [cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial, a fls. 9 a 11v dos autos]. i) Por sua declaração datada de 05 de Março de 2009, o Administrador de Insolvência reconheceu os créditos reclamados pelo Autor no processo de insolvência referido em e) supra, no valor total de € 10.101,32 [cfr. documento n.º 7 da Petição Inicial, a fls. 23 dos autos]. j) Em 11 de Março de 2009 [cfr. documento n.º 2 da Petição Inicial, a fls. 12 e 12 verso dos autos], o Autor entregou um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (Modelo GS 001-DGSS) dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, no qual indicou como total em dívida o valor de € 10.101,32, discriminando os seguintes tipos de créditos: i. Retribuições referentes aos meses de Agosto a Novembro de 2008, no valor total de € 2.466,75, e a 10 dias do mês de Dezembro de 2008, no valor de € 174,72; ii. Subsídio de férias, proporcional ao ano de 2008, no valor de € 1.497,76, e férias não gozadas, no valor de € 204,24; iii. Subsídio de Natal referente ao ano de 2008, no valor de € 749,00; iv. Subsídio de alimentação referente aos meses de Setembro a Dezembro de 2008, no valor de € 402,50 v. Indemnização/compensação, por cessação do contrato de trabalho, no valor de € 4.606, 35. k) No requerimento a que se refere a alínea antecedente, o Administrador de insolvência, nomeado para o processo referido em e) supra, confirmou os elementos relativos aos créditos reclamados pelo Autor [cfr. documento n.º 2 da Petição Inicial, a fls. 12 e 12 v dos autos]. l) Por ofício datado de 17 de Novembro de 2009, o Autor foi notificado do projecto de decisão de indeferimento parcial do seu pedido e para, querendo, se pronunciar sobre o mesmo, no prazo de 10 dias úteis, a título de audição prévia [cfr. documento n.º 3 da Petição Inicial, a fls. 13 e 13v dos autos]. m) O Autor não se pronunciou sobre o projecto de decisão de indeferimento parcial [cfr. artigo 6.º da Petição Inicial]. n) Por despacho proferido a 17 de Novembro de 2009 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, aposto sob informação elaborada pelos serviços do Núcleo do Fundo de Garantia Salarial, foi parcialmente deferido o pedido do Autor, referido na alínea k) supra - acto sob impugnação - [cfr. fls. 781 a 784 do Processo Administrativo]. o) Por ofício datado de 9 de Dezembro de 2009 [cfr. documento n.º 4 da Petição inicial, a fls. 14 e 14v dos autos], subscrito pela Directora de Segurança Social, o Autor foi notificado do despacho referido na alínea anterior, nos seguintes termos: “[…] ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação Deferimento parcial Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 17 de Novembro de 2009, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado que o requerimento apresentado por V.ª Ex.ª foi deferido parcialmente, efectuando-se o pagamento e retenções abaixo discriminados. O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é(são) o(s) seguinte(s): - Por orientação da Informação n.º 505/MFM/2006 do Gab. Téc. do IGF, foi-lhe atribuída a compensação pelo despedimento colectivo, extinção do posto de trabalho ou encerramento da empresa calculada de acordo com o estabelecido no art. 401º do CT. - Os créditos requeridos ultrapassam o plafond legal, no seu limite mensal, que não pode exceder por cada mês o triplo da retribuição mínima mensal garantida, conforme estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 320.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. - Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (Insolvência, Falência, Recuperação de empresa ou Procedimento extrajudicial de conciliação) previsto no n.º 1 do artigo 319.º da lei 35/2004, de 29 de Julho. - Consultado o histórico de remunerações no Sistema de Informação da Segurança Social, verificou-se que existiam sobreposições por remunerações, que dizem respeito a partes ou totalidade de 1 mês, em vários ou em todos, no período compreendido entre Agosto e Dezembro de 2008, pelo que não foram consideradas, salvo prova em contrário, sob pena de duplicação de pagamento. Parte dos créditos requeridos, nomeadamente as férias não gozadas vencidas em 01/01/2008, encontram-se vencidos em data anterior ao pedido de referência previsto nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29d e Julho, pelo que não são assegurados pelo Fundo. No cômputo da compensação devida nos termos do art. 401.º do Código de Trabalho, aplicável por força da data de cessação: Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foi atendida a data de admissão do trabalhador pela entidade empregadora insolvente, termos nos quais foi reduzida o montante de compensação ao período de antiguidade que apresenta na mesma, à falta de invocação e de comprovação de antiguidade maior por força de título bastante, nomeadamente, transmissão de estabelecimento. Foi reconhecida compensação calculada nos termos do art. 401.º do Código de Trabalho, aplicável à data da cessação do contrato de trabalho, Lei n.º 99/2003, de 23 de Agosto, considerando que a peticionada indemnização por ilicitude não se encontrava devidamente titulada por sentença judicial que reconheça a ilicitude do despedimento como assim o exige o art. 435º do mesmo Diploma Legal; De acordo com o n.º 1 do art. 221.º do CT, “Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato bem como ao respectivo subsídio”. Assim foram recalculados os proporcionais de férias e subsídio de férias conforme a legislação citada, por os valores requeridos serem superiores.
p) Encontram-se registadas no Sistema de Solidariedade e Segurança Social as “remunerações de carácter permanente”, entre o mais, as referentes aos meses de Agosto a Novembro de 2008, e a 15 dias do mês de Dezembro de 2008, em nome de AV. …, como trabalhador por conta da “LU. …, UNIPESSOAL, LIMITADA” [cfr. documento n.º 5 da Petição Inicial, a fls. 15 a 18 dos autos]. q) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, via postal, neste, no dia 16 de Março de 2010 [cfr. fls. 26 dos autos]. ** Ora, lidas e relidas as alegações de recurso, sintetizadas nas respectivas conclusões, supra transcritas, é manifesto que o recorrente apenas e só questiona a decisão do TAF de Braga, apodando-a de nula, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que a justificam - al. b) do n.º1 do art.º 668.º do Cód. Proc. Civil -, sem que teça qualquer discordância, mínima que seja, com o mérito da decisão.E porque as alegações (maxime, as suas conclusões) delimitam o objecto deste recurso jurisdicional, não cumpre a este Tribunal de recurso conhecer mais do que aquilo que lhe é efectivamente solicitado, pelo que, nesta conformidade, apenas cumpre verificar se o acórdão do TAF de Braga se mostra eivado da arguida nulidade. ** O art.º 668.º do Cód. Proc. Civil, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:“1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art.º 668.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [art.º 668.º, n.º 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [art.º 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que a nulidade, suscitada nos autos, se integra nesta segunda classe de nulidades – al. b) do n.º 1 do art.º 668.º. * Vejamos, porém, antes de mais, em abstracto, em que pode consistir esta nulidade.Como vimos entendendo em situações semelhantes, só a falta absoluta de fundamentação, isto é, a total omissão de factos ou de motivação de direito constitui nulidade de sentença nos termos do art.º 668.º n.º 1 al. b) do CPC, não se verificando tal nulidade quando apenas se constata uma formulação da fundamentação de facto ou de direito incompleta ou incorrecta. Aliás, nesta última situação, o que poderá ocorrer é erro de julgamento, que não nulidade. Assim, a falta de motivação a que alude a referida alínea b) é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença. Na verdade, tem sido jurisprudência uniforme, quer na jurisdição comum, quer na administrativa, a de que a nulidade da sentença prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC apenas se verifica quando, por um lado, haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente, medíocre ou errada, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, ou por outro, apenas abrange a falta de motivação da própria decisão e não a falta de justificação dos respectivos fundamentos Como se refere no Ac. do STA, de 16/6/1999, in Rec. 44 935 “De harmonia com o artigo 668º, nº 1, al, b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão. A exigência de motivação da sentença justifica-se por razões de ordem substancial e razões de ordem prática. As razões de ordem substancial cifram-se na necessidade de o julgador demonstrar às partes que a solução adoptada é a imposta por lei. As razões de ordem prática decorrem da necessidade de convencer as partes do acerto da decisão e em especial da necessidade de elucidar a parte vencida das razões por que a sentença lhe é desfavorável, para assim a habilitar a conscientemente se conformar com o decidido ou recorrer. Só a total ausência de motivação gera nulidade por só ela conduzir a que a sentença não cumpra esses objectivos”. * Descendo, agora, ao caso concreto, adiantamos, desde já, que carece de razão o recorrente.Vejamos! * Ora a exaustiva fundamentação do acórdão do TAF de Braga é bem elucidativa no sentido de que a mesma justificou factual, jurídica e suficientemente a decisão que solucionou o litígio colocado à consideração do TAF de Braga, sendo certo que o recorrente não lhe imputa sequer qualquer erro de julgamento.* E se o recorrente - como parece inferir-se do corpo das suas alegações de recurso - se insurge, não tanto com a decisão recorrida, mas antes, com a decisão da matéria de facto, mais especificamente, com a resposta dada aos artigos da base instrutória, também e mesmo assim não lhe assiste qualquer razão.Na verdade, elaborado despacho saneador - cfr. fls. 109 a 117 dos autos - aí se exarou, justificadamente (fazendo-se referência aos documentos juntos com a p.i. e ao P.A.) a matéria de facto desde logo assente e se quesitaram três artigos - sem que tivesse sequer sido deduzida qualquer reclamação - que impuseram a produção de prova testemunhal - audição de duas testemunhas arroladas pelo A./Recorrente - sem que tivesse sido registados os respectivos depoimentos - e dada resposta negativa aos mesmos, justificada na respectiva acta nos seguintes termos e sem que alguma reclamação tivesse sido apresentada : "Fundamentação: Por não ter sido feita prova cabal em torno da factualidade enunciada nos quesitos da base instrutória, e que permitisse assim, ao Tribunal, formar convicção diversa. Com efeito, para formação dessa convicção, o Tribunal teve em consideração o facto de as testemunhas inquiridas não terem demonstrado serem detentoras de conhecimento em torno da concreta situação laboral e remuneratória tida e mantida pelo Autor no seio da sociedade Lu. …, Lda. Por outro lado, teve o Tribunal em consideração o facto de, manifestamente, as referidas testemunhas terem intentado neste Tribunal processos com a mesma causa de pedir e pedido visando o mesmo Réu, o que não permitiu ao Tribunal apreciar/aferir, suficientemente, da sua imparcialidade e isenção. Daí a resposta aos quesitos da base instrutória, como enunciado supra". - cfr. fls. 185 a 189. * Ou seja, o recorrente, discordando da decisão, vem agora e sem que sequer indique as concretas razões ou meios de prova que considera indevida ou injustificadamente decididos dizer que "O tribunal não valorou devidamente, não só os documentos juntos pelo próprio Autor, ora Recorrente, como os depoimentos das testemunhas por ele arroladas", quando a prova testemunhal nem sequer pode ser sindicada por este TCA-N, pois que não foi gravada, além de que, nem sequer indica dos sete documentos juntos com a p. i. qual ou quais poderiam importar decisão diversa ou diferente da tomada na 1.ª instância, em qualquer um dos seus segmentos.** Deste modo é manifesta a inexistência de qualquer nulidade da decisão do TAF de Braga, pois que justificou devida e concretamente a decisão tomada.III DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter o acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 14 de Dezembro de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. João Beato Oliveira Sousa Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves Ass. Fernanda Brandão |