Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00272/06.7BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IRS - AJUDAS DE CUSTO/REMUNERAÇÕES - DOMICÍLIO NECESSÁRIO |
| Sumário: | 1. A jurisprudência é consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das ajudas de custo o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ao serviço e em proveito da sua entidade patronal, por virtude de deslocações ou instalação em local diverso do habitual (contratualizado como “local de trabalho”), desde que não exista qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho. 2. A decisão sob escrutínio, apontando aplicável o regime do DL. 192/05 de 26.7. e a parte geral do DL. 106/98 de 24.4., firmou a conclusão de que existiu deslocação do domicílio necessário porque, tendo o impugnante sido contratado para trabalhar em áreas do Distrito do Porto, se deslocou para Angola, a fim de aí trabalhar ao serviço da sociedade empregadora; “Não deixa, assim, de haver deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que o Impugnante vai trabalhar para Angola porque, nos termos do art.º 2, al. a) do DL 106/98, de 24/4, …, o seu domicílio necessário era toda a cidade do Porto, os concelhos de (…) e as freguesias de (…)”. 3. Nada impede, proíbe, que o pagamento de “ajudas de custo” seja previsto, convencionado, em contrato de trabalho escrito, não decorrendo apenas e somente pelo facto dessa previsão escrita a consequência de perderem tal natureza (“…salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias - recebidas a título de ajudas de custo -, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato…”), bem como, é totalmente anódina para o efeito a circunstância de a verba auferida a título de ajudas de custo ser superior ao vencimento mensal. 4. Como resulta do estatuído pelo art. 2.º n.º 3 al. d) CIRS, nenhum tecto se coloca ao valor que pode ser auferido a título de ajudas de custo, para além da ultrapassagem dos montantes legais do mesmo tipo de prestação prevista para os servidores do Estado, sendo que, mesmo nesta última hipótese, o efeito não é desqualificar as ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso. 5. Embora, por efeito de regulamentação colectiva, possa ser habitual, usual, no ramo da construção civil, que as entidades patronais assegurem alojamento e alimentação aos seus trabalhadores deslocados, não fica a administração tributária/AT dispensada de, casuisticamente, afirmar e comprovar tal ocorrência, em ordem a lograr o cumprimento do ónus da prova da ausência de qualquer fim compensatório de abonos feitos com o pretexto de custear despesas com estadia e alimentação. 6. O facto de a entidade patronal do impugnante assegurar o pagamento específico das despesas de viagens de e para Angola, consubstancia aspecto que foi objecto de particular e privativa cláusula, no âmbito do acordo celebrado entre as partes e que constituiu adicional ao contrato de trabalho, sem registo de qualquer tipo de previsão monetária, sem que tenha sido fixada alguma verba para o efeito. Ora, não tendo sido previsto que o acréscimo de despesas a cobrir com a “ajuda de custo” englobasse os gastos com as aludidas viagens, na falta de diversa demonstração, só podemos aceitar que estes não estavam abrangidos nessa prestação pecuniária, nada impedindo que os contratantes tivessem convencionado uma exclusiva forma de pagamento. 7. “A lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações”. «Não havendo qualquer exigência formal especial para prova da natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores é admissível qualquer meio de prova, em conformidade com o preceituado no art. 134.º do C.P.T. (e, presentemente, no art. 72.º da L.G.T. e 115.º do C.P.P.T.)». 8. Se a entidade patronal do impugnante não definiu regras a que, legalmente, se encontraria adstrita, para o efeito de processamento e pagamento de ajudas de custo, só quanto a si podem ser pedidas responsabilidades e retiradas consequências. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I JOSÉ MARIA , contribuinte n.º e com os restantes sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS, respeitando ao ano de 2003. Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença, julgando procedente a impugnação. A FAZENDA PÚBLICA, discordando, interpôs recurso jurisdicional, assente em alegações que conclui como segue: « 1 - Prende-se o presente recurso interposto, com a determinação do enquadramento fiscal da verba atribuída ao impugnante, no montante de 13.680,48 € considerada pela Administração Tributária como remuneração proveniente de trabalho por conta de outrem, prestado ao abrigo de um contrato de trabalho, enquadrável portanto, na Categoria A de rendimentos e sujeita a tributação nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIRS, enquanto que pela douta sentença foi considerada como tendo sido auferida a título de ajudas de custo; 2 - Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido; 3 - Com efeito, defende a AT, que tal verba é de consideração como rendimento do trabalho dado: - O facto de essas remunerações estarem previstas em contrato de trabalho escrito; - O facto de se tratar de uma quantia fixa, regular, periódica, mensal, paga inclusivamente quanto o trabalhador está de férias; - O facto de ser uma importância superior ao vencimento mensal; - O facto de o local de trabalho do impugnante se ter passado a localizar em Angola, (onde foi colocado por seis meses, mas porque renovável se pode manter indefinidamente) constituindo o seu domicílio necessário; - O facto de por essa deslocação já lhe ser também atribuído um subsídio; - O facto de no ramo profissional em causa, (construção civil) o alojamento e a alimentação serem providenciados pela entidade patronal; - O facto de as despesas de viagem estarem a cargo da entidade patronal. 4 - As ajudas de custo têm natureza compensatória e não remuneratória, destinando-se a compensar, indemnizar ou reembolsar o trabalhador por despesas por si efectuadas em serviço e a favor da entidade patronal; 5 - A não tributação em IRS dos montantes atribuídos a título de ajudas de custo está dependente por um lado, da prova da efectivação de tais despesas por parte do abonado e por outro, que a terem sido realizadas, o seu reembolso foi efectuado sem exceder os limites legais, nos termos do disposto na alínea e) do n.° 3 do art. 2° do CIRS; 6 - Para aferir desses limites, é indispensável que o trabalhador preste contas à sua entidade patronal através de um documento de suporte, sendo usual que o faça através do vulgarmente designado boletim itinerário, que embora não tendo que obedecer a um formalismo rígido, no mínimo deverá conter a hora de partida e chegada, o local e motivo da deslocação, o abono diário e total, por forma a permitir o controlo, quer da própria efectivação da deslocação, quer da verba atribuída em função dos valores fixados na respectiva portaria e de harmonia com os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado; 7 - Apesar dos respectivos montantes estarem contabilizados na entidade patronal, como ajudas de custo, tal por si só, não é suficiente para a caracterização de tais verbas como ajudas de custo, sendo necessário demonstrar que os montantes em causa foram atribuídos para compensar as despesas com transportes, alimentação, alojamento, sem correspondência de trabalho, por forma a poder integrar esses montantes na noção de ajudas de custo; 8 - Tal prova não foi feita, existindo nos autos o relatório de inspecção tributária, factual e pormenorizado, que dá conta de uma série de irregularidades cometidas pela entidade patronal, quer ao nível da atribuição das importâncias a título de ajudas de custo” quer ao nível dos montantes pagos, que descaracterizam estas verbas como ajudas de custo; 9 - Resultam ainda dos autos alguns elementos relevantes, que retiram a natureza compensatória ao montante ora em questão, revestindo o mesmo a natureza de real e objectiva retribuição do trabalho prestado, sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIRS; 10 - Não estando demonstrado o carácter de precariedade e a limitação temporal que representa o traço essencial do abono das ajudas de custo, tendo pelo contrário ficado provado o carácter retributivo pela prestação do trabalho, as referidas verbas têm única e exclusivamente natureza remuneratória, aferível de forma objectiva; 11 - Face ao expendido, não se verifica o imputado vício de erro de facto nos pressupostos, pelo que se deve manter na ordem jurídica a liquidação efectuada pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou, e considerar a impugnação totalmente improcedente. 12 - Pela douta sentença “a quo”, foram violadas as seguintes normas legais: a alínea a) do n.° 1 do art. 2° do CIRS; alínea d) do n.° 3 do art. 2° do CIRS. » * O Recorrido/Rdo apresentou contra-alegações, que remata com estas conclusões: «1ª - A douta sentença recorrida mostra-se conforme à factualidade provada e ao Direito, pelo que deve ser mantida na íntegra. 2ª - Tal como se considera na douta sentença recorrida, era sobre a Fazenda Pública, aqui Recorrente, que impendia “o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório.” (Sic., com sublinhado nosso.), o que não logrou fazer. 3ª - O Meritíssimo Sr. Dr. Juiz a quo aplicou, e correctamente, o Direito aos factos com que a Fazenda Pública o municiou. 4ª - Não é correcto o dito em 12º e 13º das Alegações, pois que do contrato de trabalho e seu adicional juntos aos autos resulta, expressa e inequivocamente, que o Impugnante foi admitido ao serviço da Soares da Costa para prestar o seu trabalho na área da cidade do Porto, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Gondomar, Maia, Matosinhos e freguesias de Ermesinde e só mais tarde é que foi deslocado para prestar trabalho em Angola. 5ª - A Recorrente convém em que “Sendo os abonos para ajudas de custo atribuídos por percentagem sobre a ajuda diária ou a sua totalidade, fixada na aludida Portaria, pressupõe a inexistência de elementos de despesa (facturas de consumo de refeições, de alojamento em hotéis e outros) a apresentar à entidade patronal, só o sendo se acederem os referidos limites legais, com a consequente tributação em IRS” (Sic., artigo 52º, com sublinhado nosso). 6ª - Não pode, por conseguinte, a Recorrente vir agora invocar, contraditoriamente, que “não foram apresentadas (pelo Impugnante) quaisquer provas de que esse pagamento (das ajudas de custo) foi efectuado em função de despesas de transporte, instalação, alojamento, ou outra equivalentes” (Sic., artigo 39º). 7ª - Como se disse em sede de Impugnação, e se mantém, o Impugnante nem é funcionário público nem está subordinado às disposições do Dec.-Lei nº 106/98, 24-04, mas apenas ao DL 192/95, de 28/07, uma vez que se trata de trabalhador deslocado em país estrangeiro (cfr. Sentença proferida muito recentemente pelo TAF de Mirandela, em 29-12-2006, numa questão absolutamente igual à dos presentes autos - Doc. 1). 8ª - Logo pelo preâmbulo daquele primeiro diploma legal se evidencia que a intenção do legislador foi a de introduzir um conjunto de alterações pontuais ao precedente DL nº 519-M179, de 28/12 (então com quase 20 anos), “de molde a adequá-lo à nova realidade económica e social”. (Sic.). 9ª - Ora, o referido DL 519-M/79 estabelecia o regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado em serviço público em território nacional. 10ª - Esse diploma legal não se aplica ao abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública quando deslocado em serviço público no estrangeiro. 11ª - De resto, o Artº 15º desse DL corrobora inequivocamente este entendimento ao dispor que “O abono de ajudas de custo por deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro é regulado por diploma próprio.” (Sic., com sublinhado nosso). 12ª - Posteriormente à entrada em vigor daquele DL não foi ainda publicado diploma próprio, pelo será aplicável tão-somente o DL 192/95, como acima se referiu. 13ª - E sendo aplicável este último diploma legal, resulta dos autos, em primeiro lugar, que não foram ultrapassados os limites da tabela a que se refere a alínea a) do nº 1 do seu Artº 2º. 14ª - Por outro lado, mesmo que se pretendesse que ao caso sub judice se aplicam as “Disposições gerais” do DL 106/98, isto é, o 1º e o 2° Artigos, o que se não admite nem aceita, a situação em análise preenche os pressupostos de incidência dessas normas, pois que se trata de trabalhadores deslocados do seu domicílio necessário (Artº 1º, nº 1), este tal como considerado no Artº 2º. 15ª - Trata-se de trabalhador deslocado em serviço para local diferente do seu domicílio necessário. 16ª - O Recorrido, embora deslocado temporariamente em País estrangeiro, celebrou com a sua entidade patronal (SOARES DA COSTA) um contrato de trabalho em Portugal e para exercer a sua actividade profissional em território nacional. 17ª - Simplesmente, como se trata de empresa com actividade em países estrangeiros, tem necessidade de fazer deslocar temporariamente para aí trabalhadores nacionais e a prestar serviço em Portugal para suprir necessidades locais, designadamente, cumprimento de contratos de maior complexidade técnica e de prazo fixo e improrrogável, que foi o que se verificou na situação em apreço. 18ª - É justamente para situações deste tipo que o CCT para o sector da construção civil e obras públicas estabelece que as deslocações para fora do continente são sempre objecto de acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, podendo acordar-se o pagamento de ajudas de custo (Artº 31º). 19ª - Foi exactamente o que se passou na presente situação, em que a entidade patronal do impugnante celebrou com este um adicional ao contrato de trabalho pré-existente prevendo a sua deslocação para País estrangeiro, por um período de seis meses, embora renovável. 20ª - Todavia, apesar do pontual acordo para a deslocação, a obrigação originária foi para prestar trabalho em Portugal, obrigação que permanece válida, sendo aliás, obrigação principal! 21ª - O adicional ao contrato de trabalho começa por estabelecer que o contrato originário se mantém e dá por reproduzido e integrado (Cláusula 1ª), prevendo a obrigação do trabalhador regressar de imediato a Portugal logo que terminado o período de tempo acordado (cláusula 8ª, nº 1), e mesmo a possibilidade de a entidade patronal mandar regressar de imediato o impugnante a Portugal, fazendo cessar a deslocação (cláusula 8ª, nº 2). 22ª - Para efeitos dos artºs 1º e 2º do DL 106/98, o domicílio necessário do impugnante é Portugal, por ser esse o local onde aceitou o lugar ou cargo e aí ficou a prestar serviço. 23ª - O facto de, ulteriormente, ter aceite ser deslocado para país estrangeiro para aí temporariamente prestar o concurso do seu trabalho não retira a Portugal o carácter de domicílio necessário. 24ª - As ajudas de custo processadas tiveram como único propósito compensar ou reembolsar o impugnante dos gastos acrescidos em consequência da sua deslocação, isto é, das despesas efectuadas e suportadas por motivo da sua deslocação para local diferente do seu normal e habitual local de trabalho, como inequivocamente, decorre da cláusula 7ª, nº 2, do adicional ao contrato de trabalho. 25ª - O que ganha uma muito maior acuidade se atentarmos em que a deslocação é feita não só para um outro e longínquo Continente, como no caso especifico para África, onde a economia ainda assenta em larga medida no “mercado negro”, seja para adquirir alimentação e outros produtos de primeira necessidade, sendo que, como é do conhecimento geral, os custos desses bens essenciais fora desse “mercado negro” são muito mais elevados que o normal! 26ª - O facto de as ajudas de custo terem sido pagas numa razão mensal, ou, se se quiser, com uma permanência e periodicidade mensal, não lhe retiram aquele carácter compensatório ou reembolsador de despesas feitas pelos trabalhadores. 27ª - Na verdade, essa permanência e regularidade vigora apenas enquanto durar a deslocação, pois que, regressados a Portugal, os trabalhadores deixam de perceber as ajudas de custo. 28ª - De resto, a entidade patronal do impugnante, e as empresas portuguesas de maior dimensão do sector, sempre assim procedeu, tendo sido alvo, ao longo dos últimos anos, de diversas acções de fiscalização e/ou inspecção e nunca os serviços da DGCI puseram em causa tal procedimento. 29ª - Pôr agora em causa esse mesmo procedimento, depois de dezenas de anos de prática constante e reiterada, consubstanciaria uma violação do princípio da tutela da confiança dos administrados na actuação da Administração Pública. 30ª - Sempre a obrigação agora preconizada de enquadrar as ajudas de custo como rendimento do trabalho dependente também constituiria violação do princípio da boa-fé, na vertente do venire contra factum proprium! TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA! » * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.******* A sentença, em apreciação, procedeu ao seguinte julgamento da matéria de facto: «II Com interesse para a decisão considero provados os seguintes factos: 1. Na sequência de uma acção de inspecção externa ao exercício do ano de 2003 à firma “Soares da Costa, SA” contribuinte n.º 505924170, com sede na Rua Senhora da Hora, 930, Porto, realizada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGF do Porto, verificou-se que a sociedade identificada não incluiu nas declarações a que se referem as als. b) e c) do n.º 1 do art.º 119.º do CIRS, o montante de 13.680,48 € pago a título de ajudas de custo ao Impugnante, colocado a exercer funções em Angola, ao seu serviço; 2. Em 1/4/1989, entre a “Soares da Costa” e o Impugnante foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com as seguintes cláusulas, para o que interessa aos presentes autos, e cujo teor considero provado: a. O primeiro contraente é uma empresa de construção civil e obras públicas que exerce a sua actividade em território Nacional e Estrangeiro; b. O segundo contraente é trolha, com a categoria profissional de oficial de 1ª; c. Pelo presente contrato, o segundo contraente obriga-se para com o primeiro contraente a dar-lhe, sob a direcção e autoridade deste, na profissão e com a categoria indicada na cláusula anterior (descrita na al. b) concurso do seu trabalho, mediante a remuneração de 40.100$00; d. O local de trabalho do segundo contraente abrange toda a cidade do Porto, os concelhos de Vila Nova de Gala, Gondomar, Maia, Matosinhos e as freguesias de Ermesinde; e. O segundo contraente aceita prestar, sem quaisquer reservas e de livre vontade, o concurso do seu trabalho fora desse local de trabalho e em qualquer ponto do território Nacional que lhe seja designado pelo primeiro contraente; f. Nas deslocações para fora das zonas referidas na cláusula 4ª (a que corresponde à al. d. destes factos provados) o segundo contraente tem direito, além da retribuição normal, às prestações e subsídios para tanto estabelecidos no contrato colectivo ou portaria de regulamentação de trabalho aplicável a menos que as partes acordem noutro regime. 3. Em 26/12/2002 entre a “Soares da Costa” e o Impugnante foi celebrado um acordo sob a epígrafe “Adicional ao Contrato de Trabalho (Condições especiais de deslocação)”, subordinado às seguintes cláusulas, relevantes para o presente processo: a. Em “ / / ” ambos os contraentes celebraram um contrato de trabalho sem termo, que aqui se dá, para todos os efeitos, como reproduzido e integrado; b. Pelo presente acordo o segundo contraente obriga-se a deslocar-se para a República Popular de Angola, onde prestará ao primeiro contraente, ou a quem este indicar, o concurso do seu trabalho nas obras que ali estão em curso, com a categoria que lhe compete; c. O prazo de deslocação para Angola é de 6 meses com início a 6/1/2003 (este facto é excepcionado pelo nº 5 destes factos provados); Caso o concurso do seu trabalho seja necessário por tempo superior ao prazo estipulado (de 6 meses), o segundo contraente obriga-se desde já a aceder à sua eventual prorrogação; d. Atendendo às condições que rodeiam a prestação de trabalho em Angola, ambos os contraentes acordam num período normal de trabalho de 44 horas por semana; e. Durante a vigência do presente acordo e enquanto o segundo contraente se mantiver deslocado em Angola terá direito ao pagamento das despesas de viagens de ida e regresso e a gozar férias em Portugal durante 15 dias consecutivos, por cada cinco meses de efectiva prestação de trabalho, nas datas a fixar pelo primeiro contraente; f. Durante o período de deslocação em Angola o segundo contraente, para além do vencimento base de 458,00 €, terá direito a um subsídio de deslocação equivalente a 25% sobre o vencimento base no montante de 115,00 €, quantias essas que serão pagas em Portugal mediante crédito em conta bancária; g. Para fazer face ao acréscimo de despesas resultantes da deslocação o segundo contraente terá direito a uma ajuda de custo de 1.140,04 € paga em Portugal; As despesas efectuadas pelo segundo contraente, e que sejam da sua responsabilidade, serão deduzidas pelo primeiro contraente no montante das quantias mensais a pagar; h. Uma vez cumprido o período de tempo acordado para a sua deslocação na República de Angola, o segundo contraente obriga-se a regressar de imediato a Portugal na data que lhe for determinada pelo primeiro contraente. i. Este acordo entrou em vigor na data da assinatura (25/3/2003) e produziu efeitos desde 5/4/2003. 4. Desde 1/4/1989 até 26/12/2002 o Impugnante trabalhou na cidade do Porto, nos concelhos de Vila Nova de Gaia, Gondomar, Mala, Matosinhos e nas freguesias de Ermesinde ao serviço da sociedade “Soares da Costa”, identificada em 1; 5. Desde 6/1/2003 até pelo menos 31/12/2003 o Impugnante trabalhou em Angola ao serviço da “Soares da Costa”, identificada em 1. Dou como provados estes factos considerando os documentos juntos aos autos e designadamente o de fls. 14 e ss. » *** Liminarmente, cumpre registar que, não tendo a Recorrente/Rte impugnado, especificadamente, a decisão sobre a matéria de facto vinda de transcrever, é considerando o respectivo conteúdo integral e exclusivo que temos de solucionar a questão do eventual errado julgamento dos aspectos jurídicos da causa, por parte da sentença, com possível violação do estatuído no art. 2.º n.º 1 al. a) e n.º 3 al. d) “3 - Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente:d) As ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado (…)” – redacção da L. 3 -B/2000 de 4.4. CIRS. A decisão sob escrutínio, após identificar que competia determinar se certa quantia, paga ao impugnante pela sociedade “Soares da Costa”, no ano de 2003, assumia, ou não, a natureza de “ajudas de custo”, respondeu afirmativamente a esta dúvida, considerando, em síntese, que estando as partes de acordo que a quantia em causa não excede os limites legais, a divergência subsistia nos pressupostos da sua atribuição, à semelhança do que sucede para os servidores do Estado. Assim, após apontar aplicável o regime do DL. 192/05 de 26.7. e a parte geral do DL. 106/98 de 24.4., firmou a conclusão de que existiu deslocação do domicílio necessário porque, tendo o impugnante sido contratado para trabalhar em áreas do Distrito do Porto, se deslocou para Angola, a fim de aí trabalhar ao serviço daquela sociedade. “Não deixa, assim, de haver deslocação do domicílio necessário a partir do momento em que o Impugnante vai trabalhar para Angola porque, nos termos do art.º 2, al. a) do DL 106/98, de 24/4, …, o seu domicílio necessário era toda a cidade do Porto, os concelhos de (…) e as freguesias de (…)”. Mais se expendeu não ser possível “concluir que as prestações auferidas pelo Impugnante a título de ajudas de custo integram a respectiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta, pelo facto de terem sido estipulados montantes de natureza fixa e regular por cada mês de trabalho. Essa quantia foi-lhe atribuída apenas desde o momento em que o Impugnante se deslocou para Angola em serviço e a favor da entidade patronal. Ou seja, essa prestação não lhe foi atribuída independentemente da existência dessa mesma deslocação de 6 ou mais meses, que não deixa de ser ocasional, considerando os anos de trabalho anteriormente prestados ao serviço do mesmo empregador, nas áreas acima enunciadas. Não se provou, também, que o subsídio de deslocação (o equivalente a 25% sobre o vencimento base) tivesse como finalidade acautelar o acréscimo de despesas que obrigatória e logicamente o Impugnante teria de suportar por ter de trabalhar fora do seu local habitual de trabalho. (…). As causas deste acréscimo remuneratório poderão ser várias, designadamente as que dizem respeito ao facto do trabalhador ter de sair fora do país, de estar afastado da família, ou de não ter acesso a bens e a serviços a que estava habituado etc. Ou seja, não se provou que este acréscimo de remuneração constituísse uma compensação paga pela “Soares da “Costa” ao Impugnante pelas despesas por este realizadas, nomeadamente com alojamento, alimentação e transportes, por ter de se deslocar ao serviço daquela para fora do seu local habitual de trabalho. Só assim é que ficaria esvaziada de sentido outras ajudas de custo pagas para compensar as mesmas despesas a que aquele subsídio estivesse adstrito”. Para a Rte, ao contrário, a visada quantia tem de ser considerada “rendimento do trabalho”, pelo rol de razões vazadas no ponto 3 das conclusões que formalizou. Antes de avaliar, importa consignar, sobre este tema das “ajudas de custo”, ser a jurisprudência consonante na afirmação de que constitui tópico essencial das mesmas o respectivo carácter compensatório, indemnizatório, objectivando reembolsar o trabalhador pelas despesas que teve de suportar ao serviço e em proveito da sua entidade patronal, por virtude de deslocações ou instalação em local diverso do habitual (contratualizado como “local de trabalho”), desde que não exista qualquer correspectividade entre o seu recebimento e a prestação de trabalho. Neste sentido, cfr. v.g. Acs. TCAN de 16.3.2006, proc. 245/04 - Viseu e proc. 197/04. Sucintamente, registe-se que este entendimento se sedimenta no estatuído pelos arts. 82.º e 87.º do DL. 49.408 de 24.11.1969 Normativos com total correspondência nos actuais arts. 249.º e 260.º Cód. do Trabalho, aprovado pela L. 99/2003 de 27.8., alterada pela L. 9/2006 de 20.3. (Lei do Contrato de Trabalho/LCT, vigente à data dos factos julgandos) e de que se respiga: “Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo (…) devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador”. Versando, pois, as razões coligidas pela Rte, sendo certo subscrevermos o tratamento, conferido na sentença, aos aspectos dos “montantes de natureza fixa e regular por cada mês de trabalho” e do “subsídio de deslocação”, acrescentando-se, somente, quanto a este último, ser, decisiva e comprovadamente, integrante da retribuição auferida pelo trabalhador e como tal sujeito à incidência de IRS, bem como, as premissas estabelecidas quanto à fixação do “domicílio necessário” do impugnante e no que tange à conclusão de que houve deslocação desse domicílio, com a ida e permanência em Angola para trabalhar ao serviço da sua entidade patronal, resta-nos aquilatar da relevância, para o fim proposto de fazer aceitar a presença de rendimento do trabalho, das circunstâncias de estar em causa “remuneração” prevista em contrato de trabalho escrito e de valor superior ao “vencimento mensal” e, ainda, de, no sector da construção civil, o alojamento e alimentação serem providenciados pela entidade patronal, a cujo cargo estavam, também, “as despesas de viagem”. Primeiramente, para além de nada impedir, proibir, que o pagamento de “ajudas de custo” seja previsto, convencionado, em contrato de trabalho escrito, não decorrendo apenas e somente pelo facto dessa previsão escrita a consequência de perderem tal natureza (“…salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias - recebidas a título de ajudas de custo -, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato…”), é totalmente anódina para o efeito a circunstância de a verba auferida a título de ajudas de custo ser superior ao vencimento mensal. Como resulta do estatuído pelo art. 2.º n.º 3 al. d) CIRS, nenhum tecto se coloca ao valor que pode ser auferido a título de ajudas de custo, para além da ultrapassagem dos montantes legais do mesmo tipo de prestação prevista para os servidores do Estado, sendo que, mesmo nesta última hipótese, o efeito não é desqualificar as ajudas de custo, mas sim, mantendo esta mesma condição, tributar a importância correspondente ao excesso. Ademais, a AT não só não invocou, como fundamento do seu procedimento, este específico excesso, como nada trouxe à lide que pudesse apontar e assegurar haver sido cometido outro relevante, concretamente, que o valor pago fosse superior ao das despesas efectivamente suportadas pelo impugnante, por motivo de deslocação ao serviço e em benefício da sua entidade patronal. Em segundo lugar, embora, por efeito de regulamentação colectiva, possa ser habitual, usual, no ramo da construção civil, que as entidades patronais assegurem alojamento e alimentação aos seus trabalhadores deslocados, não fica a AT dispensada de, casuisticamente, afirmar e comprovar tal ocorrência, em ordem a lograr o cumprimento do ónus da prova da ausência de qualquer fim compensatório de abonos feitos com o pretexto de custear despesas com estadia e alimentação. Efectivamente, não podemos descartar as inúmeras hipóteses de violação, de não respeito, das obrigações contraídas em sede de contratação laboral, bem como a eventualidade de as partes, em cada situação concreta, optarem por outras formas de cumprimento das respectivas prestações, determinadas, por exemplo, pela obtenção de melhores resultados económico-financeiros. Finalmente, não vemos em que medida o facto de a entidade patronal do impugnante assegurar o pagamento específico das despesas de viagens de e para Angola pode ter algum contributo na pretensão da Rte. Estamos perante um aspecto que foi objecto de particular e privativa cláusula, no âmbito do acordo celebrado entre as partes e que constituiu adicional ao contrato de trabalho, sem registo de qualquer tipo de previsão monetária, sem que tenha sido fixada alguma verba para o efeito. Ora, não tendo sido previsto que o acréscimo de despesas a cobrir com a “ajuda de custo” englobasse os gastos com as aludidas viagens, na falta de diversa demonstração, só podemos aceitar que estes não estavam abrangidos nessa prestação pecuniária, nada impedindo que os contratantes tivessem convencionado uma exclusiva forma de pagamento. Destarte, nenhuma das ocorrências invocadas pela Rte, máxime as vindas de escalpelizar, nos permite concluir pela natureza de “rendimento do trabalho”, pretendida fixar à verba atribuída ao impugnante, a título de “ajuda de custo”, para suportar o acréscimo de despesas decorrentes da deslocação, a trabalhar, em Angola. Relativamente ao aspecto da necessidade do preenchimento de “boletim itinerário”, anote-se, sem delongas, que “a lei não exige a elaboração de boletins de itinerário semelhantes aos previstos para os funcionários do Estado para que as prestações efectuadas a trabalhadores por conta de outrem assumam a natureza de ajudas de custo ou, sequer, para que seja feita a prova da natureza dessas prestações”. «Não havendo qualquer exigência formal especial para prova da natureza de ajudas de custo de pagamentos efectuados a trabalhadores é admissível qualquer meio de prova, em conformidade com o preceituado no art. 134.º do C.P.T. (e, presentemente, no art. 72.º da L.G.T. e 115.º do C.P.P.T.)» Excerto do Ac. TCAN de 14.9.2006, proc. 00111/02 - Braga.. Mesmo que assim não se entendesse, na situação julganda, face à particularidade de estar em causa apenas a transferência para Angola e não a existência de um número mais ou menos alargado e variado de deslocações, determinantes, individualmente, de despesas, nenhumas razões funcionais justificariam e imporiam o procedimento de preenchimento de típicos boletins itinerário, com todas as descrições que pressupõem. No ponto 9 das conclusões, aponta a Rte resultarem “dos autos alguns elementos relevantes, que retiram a natureza compensatória ao montante ora em questão, revestindo o mesmo a natureza de real e objectiva retribuição do trabalho prestado…”. Constando do art. 57.º da precedente alegação a identidade dos elementos em causa, conferimos tratar-se dos mesmos aspectos já supra convocados e valorados, com excepção do apontamento para “a inexistência de quaisquer regras definidas pela entidade inspeccionada para a atribuição e cálculo das ajudas de custo que se harmonizem com os montantes efectivamente atribuídos”. Bom, singelamente, se a entidade patronal do impugnante não definiu regras a que, legalmente, se encontraria adstrita, para o efeito de processamento e pagamento de ajudas de custo, só quanto a si podem ser pedidas responsabilidades e retiradas consequências. Deste modo, improcedem todas as conclusões do apelo da Rte. ******* Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional. III * Custas a cargo da recorrente.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 8 de Maio de 2008 Aníbal Ferraz Dulce Neto Fonseca Carvalho |