Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00316/11.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/22/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM TRAMITAÇÃO |
| Sumário: | I. No âmbito da tramitação duma ação administrativa comum não há lugar à prolação de despacho a abrir a audição/contraditório no quadro do art. 87.º do CPTA porquanto se trata de preceito que não lhe é aplicável [cfr. arts. 02.º, 42.º e 43.º do CPTA, 461.º e 462.º, 502.º do CPC e 24.º, n.º 1 da LOTJ na redação vigente à data da propositura da ação]. II. Nessa medida, não havendo lugar na tramitação dos autos “sub judice” à prolação de qualquer despacho como o previsto no quadro do art. 87.º do CPTA impunha-se que os demandantes, uma vez notificados da contestação, viessem, querendo, responder nos termos do art. 502.º do CPC “ex vi” art. 42.º CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/08/2012 |
| Recorrente: | R. ... e outra |
| Recorrido 1: | Município de Barcelos |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO RO. … e EO. …, devidamente identificados nos autos, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 10.02.2011, que nos autos de ação administrativa comum, sob forma ordinária, pelos mesmos movida contra o “MUNICÍPIO DE BARCELOS” (doravante «MdB») julgou improcedente a pretensão indemnizatória formulada por verificação da exceção de prescrição do direito. Formulam os recorrentes nas respetivas alegações (cfr. fls. 120 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. O R. invocou a exceção perentória da prescrição do direito dos AA.. II. Tendo sido deduzida pela Ré a exceção de prescrição na contestação, não careciam os AA., para responder, de apresentar réplica, como no processo civil, devendo antes aguardar a notificação que, para o efeito, lhes deveria ter sido feita pelo juiz, nos termos do art. 87.º, n.º 1, al. a) e b), do CPTA, sendo a audição dos AA., assim assegurada pela intervenção do juiz prevista no art. 87.º citado, assumindo a sua resposta a tal notificação a função correspondente à da réplica prevista no art. 502.º, n.º 1, do CPC. III. Não foi observada tal formalidade - audição dos AA. pelo prazo de dez dias sobre as questões suscitadas. IV. O não cumprimento do disposto no art. 87.º, n.º 1, al. a) e b) do CPTA consubstancia a omissão de um ato que a lei prevê, tendo tal omissão influência no exame e decisão da causa, pois mostra-se preterido, para além da norma supra referida - art. 87.º, n.º 1, al. a) e b) do CPTA - o princípio do contraditório previsto no art. 3.º, n.º 3 do CPC, constituindo a sua omissão uma nulidade processual de acordo com o previsto no art. 201.º do CPC. V. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, com repercussões na tramitação processual posterior à sua verificação, acarretando a nulidade dos atos que a coberto dela foram praticados. VI. A sentença recorrida, tendo sido proferida a coberto de tal nulidade, é consequentemente nula, nulidade que se conhece oficiosamente, de acordo com o disposto no art. 202.º, última parte do CPC, por a mesma conflituar com princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos arts. 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP …”. O R. «MdB» apresentou contra-alegações (cfr. fls. 132 e segs.), nas quais termina concluindo do seguinte modo: “... 1. No nosso sistema processual há que distinguir entre nulidades da sentença e nulidades processuais, que o artigo 205.º n.º 1 do CPC chama «outras» nulidades. 2. As nulidades processuais, quando o seu conhecimento dependa da arguição da parte interessada e a lei não estabeleça outro limite temporal, só podem ser arguidas no prazo geral de 10 dias, consignado no artigo 153.º do CPC, contado a partir do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele (cfr. art. 205.º n.º 1 do CPC). 3. O não cumprimento da audição do Autor acerca das exceções perentórias que obstem ao conhecimento do objeto do recurso, previsto no artigo 87.º, n.º 1, al. b) do CPTA, constitui nulidade do processo. 4. Os recorrentes foram notificados da sentença recorrida por ofício datado de 29.11.2011, pelo que devem considerar-se notificados no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou seja, em 02.12.2011 (cfr. artigo 254.º, n.º 2 do Código de Processo Civil) tendo terminado em 12.12.2011 o prazo de 10 dias para a arguição da nulidade em causa. 5. Ora, apenas nas respetivas alegações de recurso, apresentadas em 12.01.2012, é que os recorrentes vieram suscitar a referida nulidade, pelo que se conclui ter sido a mesma intempestivamente arguida, devendo considerar-se sanada …”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 147/150), parecer esse que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 151 e segs.). Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida se mostra proferida com omissão de procedimentos geradora de nulidade traduzida na incorreta e ilegal aplicação, mormente, dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, 02.º, 07.º, 87.º, n.º 1, al. a) e b) do CPTA, 03.º, n.º 3, 201.º e 202.º do CPC. 3. FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Os AA. são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, sito na …, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial sob o art. 831º, descrito na C.R.P. de Barcelos sob o n.º 00237/V.F.S. Martinho. II) No dia 05.05.2005, os AA. dirigiram requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no qual relataram os estragos causados no prédio referido em I), na sequência de empreitada que estava a ser desenvolvida na Rua … pela empresa “MF. …, Lda.” - cfr. doc. n.º 01 junto com a contestação. III) No dia 09.05.2005 foi elaborada informação por técnica do Departamento de Obras Municipais e Conservação/Divisão de Obras da C.M. de Barcelos, na qual se concluiu que a fissura referida pelos AA. «... não aparenta ter sido consequência dos trabalhos executados no passeio para abertura de vala para instalação de tubagem, uma vez que o muro já apresenta evidentes escorrimentos de cor amarela devido a pressões hidrostáticas em todo o muro de suporte de terras ...», sendo ainda referido na mesma que «... se futuramente se registar situações imputáveis ao empreiteiro deverá ser acionado o mencionado na cláusula 1.10.1 do caderno de encargos que refere: ‘Salvo disposição em contrário deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro, que se considerará, para o efeito, o único responsável: a) a reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao empreiteiro e que não resultem da própria natureza ou conceção da obra, sejam sofridos por terceiros até à receção definitiva dos trabalhos em consequência do modo de execução destes últimos’ ...» - cfr. doc. n.º 02 junto com a contestação. IV) Sobre a referida informação foi exarado despacho de concordância pelo Presidente da Câmara Municipal de Barcelos. V) No dia 07.08.2008, foi elaborado por Professor Associado da Universidade do Minho, por solicitação da C.M. de Barcelos, relatório de peritagem no qual se concluiu que: «… O estudo efetuado abrangeu o levantamento das anomalias nos muros, inspeção visual e fotográfica. A análise e estudo do estado dos muros próximos da Rua Nossa Senhora da Franqueira foram também efetuados. Do que foi observado e dos esclarecimentos prestados pela requerente e pelo proprietário do lote afetado resultou que a causa dos danos está muito provavelmente nos assentamentos ocorridos durante a abertura de valas durante a empreitada de MF. …, S.A. …» - cfr. doc. n.º 21 junto com a «p.i.». VI) No dia 12 de Março de 2010 foi elaborada parecer por Jurista da Divisão de Assuntos Jurídicos da C.M. de Barcelos, na qual se concluiu da seguinte forma: «… Sendo líquido que Câmara Municipal de Barcelos celebrou contrato de empreitada com a empresa ‘MF. …, S.A.’ suportada num caderno de encargos e que a adjudicatária executou os trabalhos dela constantes, sob a sua direção e autonomia, entendemos que: … A responsabilidade pelos eventuais danos causados na moradia do reclamante, no decurso da execução dos trabalhos deverá ser imputada à adjudicatária ‘MF. …, S.A.’, nos termos do que foi dito nos pontos 1 a 4 do presente parecer e ainda conforme o que se acha previsto na cláusula 1.10.1 do caderno de encargos. (…) Pelo que não deverá o Município proceder ao pagamento da indemnização peticionada e, em consequência arquivar-se o processo dando-se conhecimento do despacho que recair sobre o parecer ao reclamante ...» - cfr. doc. n.º 25 junto com a «p.i.». VII) Por Vereador da C.M. Municipal de Barcelos foi exarado sobre o referido parecer o seguinte despacho: «Concordo com a informação prestada …» - cfr. fls. 55 dos autos. VIII) A «p.i.» relativa à presente ação administrativa comum foi remetida a Tribunal, via correio, no dia 01.02.2011 - cfr. fls. 70 dos autos. IX) A citação do R. ocorreu no dia 08.02.2011 - cfr. fls. 74 dos autos. X) Dá-se por integralmente reproduzida a «p.i.» apresentada pelos AA.. ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:XI) No âmbito da presente ação administrativa comum, forma ordinária, após apresentação de contestação pelo R. «MdB» e sua notificação aos AA. veio a ser proferido sem mais e com dispensa de realização de audiência preliminar o despacho saneador aqui objeto de impugnação. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade que se mostra supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional interposto. ð 3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDAO TAF de Braga em apreciação da pretensão deduzida pelos AA., aqui ora recorrentes, contra o «MdB» [pretensão consubstanciada na condenação do R. ao pagamento de indemnização decorrente da alegada prática de atuação/omissão ilícita], concluiu no sentido da verificação da exceção de prescrição do direito, absolvendo o mesmo do pedido. ð 3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTESFace a tal decisão insurgem-se contra o ali julgado os AA. sustentando haver o tribunal “a quo” incorrido em omissão de ato/procedimento gerador de nulidade de harmonia com os fundamentos supra enunciados. ð 3.2.3. DO OBJETO DA INSTÂNCIA DE RECURSO JURISDICIONALI. Delimitando previamente o quadro legal a considerar na apreciação da questão objeto de análise temos que, desde logo, no art. 03.º do CPC se prevê que o “... tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição …” (n.º 1) e que o “… juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem …” (n.º 3), sendo que às “… exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final …” (n.º 4). E deriva do art. 502.º do mesmo Código que à “… contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma exceção e somente quanto à matéria desta; a réplica serve também para o autor deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, mas a esta não pode ele opor nova reconvenção …” (n.º 1), sendo que a “… réplica será apresentada dentro de 15 dias, a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da contestação; o prazo será, porém, de 30 dias, se tiver havido reconvenção ou se a ação for de simples apreciação negativa …” (n.º 3). Decorre, por sua vez, do n.º 1 do art. 02.º do CPTA que o “… princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão …”, sendo que para “… efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas …” (art. 07.º do mesmo Código). Resulta, ainda, do art. 42.º que sem “… prejuízo do disposto nos números seguintes, a ação administrativa comum segue os termos do processo de declaração do Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima …” (n.º 1), que só “… em processo ordinário pode haver lugar a julgamento da matéria de facto por tribunal coletivo, quando qualquer das partes o requeira …” (n.º 2) e que quando “… a ação deva ser julgada por tribunal singular, a sentença é proferida pelo juiz do processo, mesmo quando intervenha o tribunal coletivo …” (n.º 3). Por fim, preceitua-se no n.º 1 do art. 87.º que findos “… os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo; b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma exceção perentória …”. II. Como se evidencia dos autos o Mm.º Juiz dispensou a realização da audiência preliminar e passou ao conhecimento do mérito da causa, através de saneador/sentença, decorrido que se mostrava o prazo de apresentação da réplica uma vez notificados os AA. da contestação que havia sido apresentada. III. Reclamam ou insurgem-se os mesmos contra tal procedimento e decisão, que reputam padecer de nulidade, porquanto entendem que, no caso, se impunha a prévia prolação de despacho a abrir o contraditório no quadro do que se dispõe no art. 87.º do CPTA, omissão essa que levaria àquele desvalor. IV. Ora tem-se esta pretensão/entendimento como manifestamente improcedente, devendo ser desatendida a pretensão recursiva sob apreciação. V. Assim e desde logo os recorrentes erram no quadro normativo no qual sustentam a arguida nulidade processual já que estamos em presença duma ação administrativa comum, sob forma ordinária, e não duma ação administrativa especial. VI. Como tal o apelo ao regime de imposição de prévio despacho a abrir a audição/contraditório no quadro do invocado art. 87.º do CPTA mostra-se insubsistente porquanto se trata de preceito que não é aplicável na tramitação processual dos autos em presença [cfr. arts. 02.º, 42.º e 43.º do CPTA, 461.º e 462.º, 502.º do CPC e 24.º, n.º 1 da LOTJ na redação vigente à data da propositura da ação]. VII. Na verdade, estes autos estando sujeitos ao regime decorrente do CPC mostram-se na fase processual em questão disciplinados pelo que se dispõe no art. 502.º do CPC, termos em que não se pode ter como procedente a alegada violação dos normativos em referência, em particular, do art. 87.º do CPTA enquanto preceito apenas aplicável à tramitação da ação administrativa especial. VIII. Nessa medida, não havendo lugar na tramitação dos autos “sub judice” à prolação de qualquer despacho como o previsto no quadro do art. 87.º do CPTA impunha-se que os AA., uma vez notificados da contestação, viessem, querendo, responder nos termos do art. 502.º do CPC “ex vi” art. 42.º CPTA. IX. E isso sem que para o efeito se impusesse o proferimento ou a intermediação de qualquer despacho judicial nesse sentido. X. Por outro lado, não se está perante situação em que se revele necessário assegurar o princípio do contraditório já que o mesmo resulta da própria aplicação e sujeição da tramitação dos autos ao disposto no art. 502.º do CPC, não sendo pelo facto dos AA. não haverem feito o uso devido e tempestivo do mesmo, apresentando os articulados a que tinham processualmente direito, que se imponha ao julgador a abertura dum novo momento para esse efeito, num claro favor injustificado e legalmente não admitido. XI. Em resumo, não deriva dos autos, nem nos mesmos se mostra demonstrado que tenha havido qualquer “entorse” ao regime previsto nos arts. 03.º, 201.º, 202.º, 502.º do CPC, e, como tal, inexiste qualquer omissão geradora da nulidade arguida, improcedendo a pretensa infração ao que se mostra disciplinado nos arts. 02.º, 07.º e 87.º do CPTA. XII. Do que vimos sustentando também não se pode extrair que haja qualquer afetação do direito de acesso aos tribunais, mormente, em termos de tutela jurisdicional efetiva do direito invocado pelos AA. e no qual os mesmos fundaram a sua pretensão indemnizatória. XIII. É certo que o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efetiva dos direitos e interesses dos entes sujeitos de direito. XIV. Ocorre que o legislador dispõe duma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso, liberdade essa que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional de modo tal que o acesso se torne injustificado ou desnecessariamente complexo. XV. Só haverá, todavia, violação do disposto nos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP se o regime normativo consagrado na lei para alcançar a via contenciosa suprima ou restrinja intoleravelmente o direito de acesso ao tribunal ou, por qualquer forma, prejudique de forma desproporcionada (ou arbitrária) a tutela judicial efetiva dos cidadãos. XVI. Assistirá neste quadro razão aos AA. na argumentação expendida? Temos, para nós, que também aqui não se afigura como procedente a tese propugnada. XVII. É que nada impediu os AA. de deduzirem a presente ação com vista a lograrem obter a reparação indemnizatória quanto a alegada lesão dos seus direitos, não se vislumbrando que ocorra qualquer “falha” ou deficit na tutela jurisdicional (arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP) quer em termos da tramitação processual prevista para o meio contencioso em crise, quer ainda no que diz respeito ao facto de se prever no regime legal um prazo de exercício do direito sob pena de extinção do mesmo (por efeito de prescrição ou caducidade), na certeza de que inexiste, como referimos, qualquer entorse ao princípio “in dubio por impugnatione” (art. 07.º CPTA). XVIII. Note-se que, na verdade, a garantia de impugnação contenciosa não é ilimitada ou absoluta, permitindo-se ao legislador ordinário alguma margem na definição e enunciação dos pressupostos processuais exigidos para cada um dos meios contenciosos consagrados e disponibilizados no ordenamento jurídico, não existindo no texto constitucional, mormente nos comandos convocados, a imposição de que um determinado direito ou interesse legalmente protegido possam e devam ser efetivados sempre a todo o tempo, por um qualquer ente, num qualquer tribunal/jurisdição, através dum qualquer meio processual à livre escolha de quem pretenda exercê-lo. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos AA. e, em consequência, pelos fundamentos e motivação antecedentes, manter a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo dos recorrentes, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 63.714,00 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves |